Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00431/07.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/18/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ARTIGO 26.º, ALÍNEA B) DO ETAF ARTIGO 38.º, ALÍNEA A) DO ETAF ARTIGO 280.º, N.º 1 DO CPPT |
| Sumário: | I. Embora no recurso se invoque factualidade que não consta da decisão recorrida, tratando-se de factualidade que é indiferente para o julgamento da questão a decidir e que não interfere com a pretendida interpretação e aplicação da norma jurídica questionada, é de concluir que o recurso tem por fundamento exclusivamente matéria de direito. II. O recurso interposto de decisão do tribunal tributário de 1ª instância com exclusivo fundamento em matéria de direito compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [artigos 26º, alínea b) e 38º, al. a) do ETAF e artigo 280º, nº 1 do CPPT].* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, NIF …, residente na R…, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou a remessa ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo (2º Juízo Cível) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 180º do CPPT da oposição à execução fiscal com o nº 23482006010000756 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O presente recurso constitui oposição fiscal deduzida pela recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, encontrando-se na fase de produção de prova. 2- O artigo 180º nºs 1 e 2 do CPPT abrange e aplica-se unicamente aos processos de execução fiscal. 3- Pelo que, é legalmente inadmissível a sustação do presente processo de oposição e a sua apensação à acção de insolvência da devedora originária. 4- Nesse sentido, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17-2-93, no recurso nº 15215, em que refere que “com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, o que impedirá que se possa atribuir ao tribunal do processo de falência ou de recuperação da empresa competência para decidir a oposição”. 5- O Tribunal do processo de falência ou de recuperação não tem competência para decidir questões que não tenham a ver com as dívidas da falida, neste caso da insolvente, designadamente relativas à responsabilidade subsidiária. 6- O recorrente foi citado como responsável subsidiário, para pagar dívidas da devedora originária e executada – A… Empresariais, com sede …, cidade e concelho de Viana do Castelo, NIF … … …, no montante global de 60.613,44 Euros. 7- A presente reversão fiscal baseou-se no facto de o recorrente ser director da A…Empresaríais. 8- A reversão fiscal tem como fundamento a inexistência de bens na devedora nos termos previsto no artigo 153° alínea a) do n° 2 do CP.PT., conforme citação e despacho do Serviço de Finanças de Viana do Castelo. 9- Com efeito, na citação para deduzir oposição e no despacho que ordenou a reversão fiscal contra o recorrente consta como fundamento para ser accionada “inexistência de bens na devedora originária, nos termos do artigo 153° n° 2 alínea a) do C.P.P.T, conjugado com os arts. 23 e 24 da L.G.T. 23 conforme fls. dos autos. 10- O oponente na sua oposição fiscal alegou que, desde 28 de Feyereiro de 2008, não exerce qualquer actividade directiva ou gestão na A…, passando desde então a direcção e total gestão a ser da responsabilidade de M…, e juntou como documento n° 1 cópia certificada da acta n° 37 da direcção da A…. 11- Mais alegou que, o referido M… se responsabilizou pelo pagamento do passivo da associação e respectivas consequências, ficando em contrapartida, dono exclusivo de todo o património e juntou como documento nº 2, cópia da cta nº 2. 12- O M… assumiu ter à sua responsabilidade “a contabilidade em suporte físico e em suporte informático, assim como o computador afecto ao serviço de contabilidade”, e juntou como documento nº 3 um fax assinado pelo referido M…. 13- O oponente juntou ainda aos autos para prova destes factos, duas certidões judiciais extraídas da Acção de Insolvência nº 881/07.7 TBVCT, 2ºJuízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, da devedora originária, da qual consta a sentença de declaração da insolvência da executada e o douto despacho proferido a fls. 761, já transitado em julgado, que considerou que desde 28/02/06 o único e exclusivo representante legal da A… é o referido M…, conforme fls. dos autos e o relatório do liquidatário onde é discriminado património activo da devedora originária, conforme fls… dos autos. 14- O oponente deduziu a oposição fiscal alegando também a ilegalidade da reversão accionada pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 1530 alíneas a) e b) do C.P.P.T. e artigo 23° da L.G.T. conforme p.i. cujo teor e conteúdo se da como inteiramente reproduzido para os legais efeitos. 15- Com efeito, na sua oposição o recorrente alega que a Direcção de Finanças de Viana do Castelo não procedeu à penhora de equipamento mobiliário, bem como da quantia de 52 401, 39 Euros arrestada à ordem do Processo n° 167/029 TBVCT- B, do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Covilhã, propriedade da devedora originária. 16- Por outro lado, alega que não foi tida em consideração a penhora já efectuada pela Direcção de Finanças da quantia de 3 069, 25 Euros, pertença da devedora originária. 17- Ora, constam no processo documentos que provam inequivocamente que à data da reversão, bem como actualmente, existiam bens que integravam e integram o património da devedora originária que não foram penhorados pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo. 18- A Direcção de Finanças a fls. dos autos, através do oficio4976, comunicou ao processo que procedeu à penhora da quantia de 3 069,20 Euros, relativa a contas bancárias da executada, devedora originária A…. 19- O recorrente deu entrada com um requerimento no dia 30/04/08, por correio, no qual comunicou ao processo e juntou os requerimentos apresentados no serviço de Finanças de Viana do Castelo, a solicitar a penhora das importâncias de 60 000, 00 Euros, referente a unidades de participação, e a quantia de 52 401,39 Euros junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional. 20- Mais solicitou o recorrente no seu requerimento de 30/04/08, que se procedesse à notificação do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, para informar nos autos se esta entidade tinha procedido à penhora da quantia de 52 401, 39 Euros junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, da quantia de 60.000, 00 Euros referentes às unidades de participação, mobiliário no valor de 1 500, 00 euros, e dos bens arrestados à ordem do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no valor de 4 250, 00 Euros. 21- A fls. 352 dos autos a Direcção de Finanças de Viana do Castelo, através do oficio n° 7568 informou ao processo que não foi solicitada a penhora da quantia de 52 401, 39 Euros ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, bem como se encontra depositada na Tesouraria da Fazenda Pública a quantia de 60 745, 60 Euros. 22- No dia 2/06/08 o recorrente, por requerimento de 2/06/08 enviado por correio, esclareceu o tribunal que a quantia de 60 000,00 Euros se encontrava arrestada à ordem da acção principal n°167/049 que nada tem a Ver com o depósito autónomo no valor de 52 401, 39 Euros do Instituto de Emprego e Formação profissional no âmbito do processo n° 167/04- A, que corre por apenso aquela acção principal. 23- No dia 2/7/07, através de requerimento foi solicitada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, a penhora da quantia de 52 401, 39 Euros, junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, e foi junto cópia do despacho no qual é ordenada a devolução de tal quantia a esta entidade, proferido no processo nº 176/ 04- A, do Tribunal Judicial da Covilhã. 24- No entanto, não obstante as várias solicitações efectuadas no serviço de Finanças de Viana do Castelo, este nada fez junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional. 25- D0 relatório do liquidatário junto na acção de Insolvência que consta a fls.. dos autos, Verifica-se que a devedora originária é proprietária de património activo, nomeadamente do referido Valor de 52 401, 39 Euros. 26- Da documentação junta aos autos resulta provado que a devedora originária é proprietária de património activo, e que a Fazenda pública já procedeu entretanto à penhora de bens da mesma, nomeadamente das participações no valor de 60 754,60 Euros e da quantia de 3 000, 00 Euros. 27- Mais se encontra provado documentalmente que a Fazenda Pública não diligenciou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional na penhora da quantia de 52 401, 39 Euros. 28- Pelo contrário, salvo o devido respeito, actuou de forma negligente não efectuando as diligências requeridas por várias vezes no processo de execução. 29- Encontra-se provado que à data da reversão fiscal existiam, como existem actualmente, bens da devedora originária superior ao valor reclamado nestes autos. 30- A Direcção de Finanças accionou a reversão sem se terem verificado e efectuado os procedimentos prévios previstos no artigo 1530 n° 2 alíneas a) e b) do C.P.PT. 31- Assim, a Fazenda Pública não averiguou e penhorou o património da devedora originária. 32- De resto, competia e compete à Fazenda Pública averiguar de forma cabal e completa a existência de património da devedora originária, constituindo um requisito legalmente exigido para ser accionada a reversão fiscal, nos termos do artigo 153° n° 2 do CP.P.T. e do artigo 23° da L.G.T., 0 que não fez. 33- Nem tão pouco alegou e demonstrou a insuficiência do património da devedora originária para pagamento da quantia exequenda, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo LÊP do C.P.P.T. ' 34- A apreciação da oposição a execução fiscal deduzida pelo recorrente não tem a ver com os créditos da executada, mas sim com questões de legalidade e verificação dos requisitos da reversão, não existindo assim qualquer razão que possa justificar apensação do presente processo à acção de Insolvência. 35- Face à documentação e ofícios juntos ao processo, nomeadamente pela Direcção e Serviço de Finanças de Viana do Castelo, deve a oposição ser decidida em sentido favorável ao responsável subsidiário oponente, ora recorrente, nomeadamente no toca á falta de verificação dos requisitos de que depende legalmente a reversão fiscal. 36- Pelo que, salvo o devido respeito, não existe fundamento de facto ou de direito que justifique a apensação do presente processo ao processo de Insolvência da devedora originária. 37- Assim, deve o presente processo prosseguir os seus trâmites legais, proferindo-se decisão no sentido de considerar ilegal a reversão fiscal accionada contra o oponente, declarando extinta a execução quanto a si, com as legais consequências. 38- Deste modo, o douto despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 180° n° 2 e 153° n°2 alíneas a) e b) do C.P.P.T. e o artigo 23° da L.G.T. Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser mantido o despacho recorrido. Foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência deste Tribunal Central Administrativo e ordenada a audição das partes sobre a questão (cfr. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil), tendo - se o recorrente manifestado no sentido de a competência para conhecer o presente recurso caber a este Tribunal (fls. 549). Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: |