Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00431/07.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
ARTIGO 26.º, ALÍNEA B) DO ETAF
ARTIGO 38.º, ALÍNEA A) DO ETAF
ARTIGO 280.º, N.º 1 DO CPPT
Sumário:I. Embora no recurso se invoque factualidade que não consta da decisão recorrida, tratando-se de factualidade que é indiferente para o julgamento da questão a decidir e que não interfere com a pretendida interpretação e aplicação da norma jurídica questionada, é de concluir que o recurso tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
II. O recurso interposto de decisão do tribunal tributário de 1ª instância com exclusivo fundamento em matéria de direito compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [artigos 26º, alínea b) e 38º, al. a) do ETAF e artigo 280º, nº 1 do CPPT].*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
J…, NIF …, residente na R…, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou a remessa ao Tribunal Judicial de Viana do Castelo (2º Juízo Cível) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 180º do CPPT da oposição à execução fiscal com o nº 23482006010000756 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- O presente recurso constitui oposição fiscal deduzida pela recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, encontrando-se na fase de produção de prova.
2- O artigo 180º nºs 1 e 2 do CPPT abrange e aplica-se unicamente aos processos de execução fiscal.
3- Pelo que, é legalmente inadmissível a sustação do presente processo de oposição e a sua apensação à acção de insolvência da devedora originária.
4- Nesse sentido, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17-2-93, no recurso nº 15215, em que refere que “com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário e passando a sê-lo contra o revertido, o que impedirá que se possa atribuir ao tribunal do processo de falência ou de recuperação da empresa competência para decidir a oposição”.
5- O Tribunal do processo de falência ou de recuperação não tem competência para decidir questões que não tenham a ver com as dívidas da falida, neste caso da insolvente, designadamente relativas à responsabilidade subsidiária.
6- O recorrente foi citado como responsável subsidiário, para pagar dívidas da devedora originária e executada – A… Empresariais, com sede …, cidade e concelho de Viana do Castelo, NIF … … …, no montante global de 60.613,44 Euros.
7- A presente reversão fiscal baseou-se no facto de o recorrente ser director da A…Empresaríais.
8- A reversão fiscal tem como fundamento a inexistência de bens na devedora nos termos previsto no artigo 153° alínea a) do n° 2 do CP.PT., conforme citação e despacho do Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
9- Com efeito, na citação para deduzir oposição e no despacho que ordenou a reversão fiscal contra o recorrente consta como fundamento para ser accionada “inexistência de bens na devedora originária, nos termos do artigo 153° n° 2 alínea a) do C.P.P.T, conjugado com os arts. 23 e 24 da L.G.T. 23 conforme fls. dos autos.
10- O oponente na sua oposição fiscal alegou que, desde 28 de Feyereiro de 2008, não exerce qualquer actividade directiva ou gestão na A…, passando desde então a direcção e total gestão a ser da responsabilidade de M…, e juntou como documento n° 1 cópia certificada da acta n° 37 da direcção da A….
11- Mais alegou que, o referido M… se responsabilizou pelo pagamento do passivo da associação e respectivas consequências, ficando em contrapartida, dono exclusivo de todo o património e juntou como documento nº 2, cópia da cta nº 2.
12- O M… assumiu ter à sua responsabilidade “a contabilidade em suporte físico e em suporte informático, assim como o computador afecto ao serviço de contabilidade”, e juntou como documento nº 3 um fax assinado pelo referido M….
13- O oponente juntou ainda aos autos para prova destes factos, duas certidões judiciais extraídas da Acção de Insolvência nº 881/07.7 TBVCT, 2ºJuízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, da devedora originária, da qual consta a sentença de declaração da insolvência da executada e o douto despacho proferido a fls. 761, já transitado em julgado, que considerou que desde 28/02/06 o único e exclusivo representante legal da A… é o referido M…, conforme fls. dos autos e o relatório do liquidatário onde é discriminado património activo da devedora originária, conforme fls… dos autos.
14- O oponente deduziu a oposição fiscal alegando também a ilegalidade da reversão accionada pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 1530 alíneas a) e b) do C.P.P.T. e artigo 23° da L.G.T. conforme p.i. cujo teor e conteúdo se da como inteiramente reproduzido para os legais efeitos.
15- Com efeito, na sua oposição o recorrente alega que a Direcção de Finanças de Viana do Castelo não procedeu à penhora de equipamento mobiliário, bem como da quantia de 52 401, 39 Euros arrestada à ordem do Processo n° 167/029 TBVCT- B, do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Covilhã, propriedade da devedora originária.
16- Por outro lado, alega que não foi tida em consideração a penhora já efectuada pela Direcção de Finanças da quantia de 3 069, 25 Euros, pertença da devedora originária.
17- Ora, constam no processo documentos que provam inequivocamente que à data da reversão, bem como actualmente, existiam bens que integravam e integram o património da devedora originária que não foram penhorados pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo.
18- A Direcção de Finanças a fls. dos autos, através do oficio4976, comunicou ao processo que procedeu à penhora da quantia de 3 069,20 Euros, relativa a contas bancárias da executada, devedora originária A….
19- O recorrente deu entrada com um requerimento no dia 30/04/08, por correio, no qual comunicou ao processo e juntou os requerimentos apresentados no serviço de Finanças de Viana do Castelo, a solicitar a penhora das importâncias de 60 000, 00 Euros, referente a unidades de participação, e a quantia de 52 401,39 Euros junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
20- Mais solicitou o recorrente no seu requerimento de 30/04/08, que se procedesse à notificação do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, para informar nos autos se esta entidade tinha procedido à penhora da quantia de 52 401, 39 Euros junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, da quantia de 60.000, 00 Euros referentes às unidades de participação, mobiliário no valor de 1 500, 00 euros, e dos bens arrestados à ordem do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no valor de 4 250, 00 Euros.
21- A fls. 352 dos autos a Direcção de Finanças de Viana do Castelo, através do oficio n° 7568 informou ao processo que não foi solicitada a penhora da quantia de 52 401, 39 Euros ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, bem como se encontra depositada na Tesouraria da Fazenda Pública a quantia de 60 745, 60 Euros.
22- No dia 2/06/08 o recorrente, por requerimento de 2/06/08 enviado por correio, esclareceu o tribunal que a quantia de 60 000,00 Euros se encontrava arrestada à ordem da acção principal n°167/049 que nada tem a Ver com o depósito autónomo no valor de 52 401, 39 Euros do Instituto de Emprego e Formação profissional no âmbito do processo n° 167/04- A, que corre por apenso aquela acção principal.
23- No dia 2/7/07, através de requerimento foi solicitada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, a penhora da quantia de 52 401, 39 Euros, junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, e foi junto cópia do despacho no qual é ordenada a devolução de tal quantia a esta entidade, proferido no processo nº 176/ 04- A, do Tribunal Judicial da Covilhã.
24- No entanto, não obstante as várias solicitações efectuadas no serviço de Finanças de Viana do Castelo, este nada fez junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
25- D0 relatório do liquidatário junto na acção de Insolvência que consta a fls.. dos autos, Verifica-se que a devedora originária é proprietária de património activo, nomeadamente do referido Valor de 52 401, 39 Euros.
26- Da documentação junta aos autos resulta provado que a devedora originária é proprietária de património activo, e que a Fazenda pública já procedeu entretanto à penhora de bens da mesma, nomeadamente das participações no valor de 60 754,60 Euros e da quantia de 3 000, 00 Euros.
27- Mais se encontra provado documentalmente que a Fazenda Pública não diligenciou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional na penhora da quantia de 52 401, 39 Euros.
28- Pelo contrário, salvo o devido respeito, actuou de forma negligente não efectuando as diligências requeridas por várias vezes no processo de execução.
29- Encontra-se provado que à data da reversão fiscal existiam, como existem actualmente, bens da devedora originária superior ao valor reclamado nestes autos.
30- A Direcção de Finanças accionou a reversão sem se terem verificado e efectuado os procedimentos prévios previstos no artigo 1530 n° 2 alíneas a) e b) do C.P.PT.
31- Assim, a Fazenda Pública não averiguou e penhorou o património da devedora originária.
32- De resto, competia e compete à Fazenda Pública averiguar de forma cabal e completa a existência de património da devedora originária, constituindo um requisito legalmente exigido para ser accionada a reversão fiscal, nos termos do artigo 153° n° 2 do CP.P.T. e do artigo 23° da L.G.T., 0 que não fez.
33- Nem tão pouco alegou e demonstrou a insuficiência do património da devedora originária para pagamento da quantia exequenda, nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo LÊP do C.P.P.T. '
34- A apreciação da oposição a execução fiscal deduzida pelo recorrente não tem a ver com os créditos da executada, mas sim com questões de legalidade e verificação dos requisitos da reversão, não existindo assim qualquer razão que possa justificar apensação do presente processo à acção de Insolvência.
35- Face à documentação e ofícios juntos ao processo, nomeadamente pela Direcção e Serviço de Finanças de Viana do Castelo, deve a oposição ser decidida em sentido favorável ao responsável subsidiário oponente, ora recorrente, nomeadamente no toca á falta de verificação dos requisitos de que depende legalmente a reversão fiscal.
36- Pelo que, salvo o devido respeito, não existe fundamento de facto ou de direito que justifique a apensação do presente processo ao processo de Insolvência da devedora originária.
37- Assim, deve o presente processo prosseguir os seus trâmites legais, proferindo-se decisão no sentido de considerar ilegal a reversão fiscal accionada contra o oponente, declarando extinta a execução quanto a si, com as legais consequências.
38- Deste modo, o douto despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 180° n° 2 e 153° n°2 alíneas a) e b) do C.P.P.T. e o artigo 23° da L.G.T.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser mantido o despacho recorrido.
Foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência deste Tribunal Central Administrativo e ordenada a audição das partes sobre a questão (cfr. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil), tendo - se o recorrente manifestado no sentido de a competência para conhecer o presente recurso caber a este Tribunal (fls. 549).

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões a apreciar, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT], bem como as questões que cumpre apreciar oficiosamente, são as seguintes: (i) da incompetência em razão da hierarquia (ii) do erro de julgamento de direito da decisão recorrida ao determinar a remessa dos autos de oposição ao processo de insolvência nos termos previstos no artigo 180º do CPPT.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. Na decisão recorrida, embora sem ser discriminada, foi considerada a seguinte factualidade:
1. A devedora originária “A… Empresariais” no processo de execução fiscal nº 23482006010000756 e apensos foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo nº 881/07.7 TBVCT, a correr termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo - cf. fls. 380/382dos autos.
2. Por ofício de 23.11.2007, o Serviço de Finanças de Viana do Castelo remeteu “para os efeitos previstos no artigo 180º do Código de Processo e de Procedimento Tributário”ao processo de insolvência indicado em 1., todos processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade “A… Empresariais”, incluindo o processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição - cf. fls. 383 dos autos.
2.2. O direito
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se este Tribunal Central Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, uma vez que a competência é uma questão de ordem pública, cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), “ex vi”, artigo 2º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso (cf. artigo 690º, n.º 1, do CPC), apesar da sua extensão e de se poderem divisar outras questões, atento o único ponto específico que foi tratado e decidido no despacho recorrido, tem que se circunscrever o thema decidendum à questão de saber se o tribunal recorrido efectuou correcto julgamento quando, face à informação de que pendia processo de insolvência envolvendo a devedora originária, ao qual já havia sido remetido o processo de execução fiscal a que se reporta esta oposição, decidiu ordenar, também para apensação, o envio destes autos ao tribunal de insolvência. Com efeito, apesar de vir invocada pela Recorrente nas conclusões de recurso factualidade (não considerada no despacho recorrido), certo é que desses factos esta não pretende extrair qualquer consequência jurídica na perspectiva da procedência do recurso. Ou seja, em rigor, só nas três primeiras conclusões é que a Recorrente invoca razões de discordância quanto ao decidido sendo, assim, tudo o resto totalmente irrelevante para a resolução da única questão a decidir: saber se é legal (ou não) a remessa do processo de oposição para apensação ao processo de insolvência.
Nesta perspectiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objecto do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (neste sentido, acórdão do STA de 29/9/2010, Processo 266/10).
Com efeito, escreveu-se neste acórdão: “(…) E, na verdade, embora a factualidade atinente quer ao registo da hipoteca aqui em causa, quer ao registo da aquisição do imóvel por parte dos embargantes conste especificada nas alíneas e) e f) do Probatório, nada se especificou, nem quanto à data da escritura de aquisição nem quanto à ora alegada conhecimento por parte dos embargantes da existência da hipoteca a favor da recorrente e do seu não cancelamento. Porém, como também resulta das Conclusões seguintes, a recorrente acaba por não extrair consequências jurídicas destes factos (nomeadamente do alegado conhecimento por parte dos embargantes), sendo que acaba por centrar a questão do recurso na de saber se lhe está vedado, ou não, penhorar bens dos recorridos onerados com hipoteca registada anteriormente à aquisição sem que estes tenham a posição processual de executados (cfr. Conclusões 11ª a 14ª). Ou seja, embora no recurso se invoque aquela referida factualidade que não consta do Probatório, trata-se de factualidade que, em abstracto, é indiferente para o julgamento da causa e não interfere com a pretendida interpretação e aplicação das normas jurídicas questionadas e, por isso, se conclui que o recurso tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário deste STA.
Conclui-se, assim, e na esteira desta (mais recente) jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente, matéria de direito, uma vez que se decide mediante a mera aplicação e interpretação de normas jurídicas, a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 16º do CPPT), sendo que, a declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cf. artigo 18º, nº 2, do CPPT).
3. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Porto, 18 de Janeiro de 2012
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo