Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00019/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONSELHO DIRECTIVO DE ESCOLA |
| Sumário: | I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a cessação de funções de conselho directivo de uma escola a alegação por parte dos requerentes (elementos desse mesmo conselho directivo), para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA, de que a sua execução causará prejuízo irreparável e de impossível reparação já que terá de ser imediatamente eleito novo conselho directivo e, por isso, a decisão do recurso não terá qualquer efeito útil é meramente genérica e conclusiva e, como tal, insusceptível de fundar a convicção do tribunal quanto a um juízo positivo de verificação do requisito em apreço. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Assembleia da Escola Secundária de Maximinos - Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …. e outros, todos id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14.07.2003, da ASSEMBLEIA DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE MAXIMINOS-BRAGA, que determinou a cessação de funções do Conselho Directivo da mesma Escola, com efeitos a partir de 31.08.2003, por entender não se verificar o requisito inserto na ala do nº1 do art.76º da LPTA. Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: « 1. 1. O presente recurso de agravo tem por objecto, a decisão do tribunal a quo no que concerne à parte analisada e alegada pelos RR, sem embargo do muito respeito que nos mereceu e merece a douta decisão promanada pelo Mmo juiz do Tribunal recorrido. 2. O tribunal a quo considerou não provado o requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA por entender que os RR "... para além de se limitarem a uma alegação conclusiva, vaga e genérica, acabaram por não alegar factos que traduzissem o conceito de "prejuízo de difícil reparação"" 3. Porém sem razão, já que o tribunal a quo pela sentença recorrida fez errónea interpretação dos factos apresentados quanto ao prejuízo de difícil reparação, em manifesta violação do n.º 1 do art. 760 da LPTA e do nº 3 do art. 659 do CPC. 4. De igual forma, fez errada qualificação dos factos apresentados e, concomitantemente o referido na al. a) do n.º 1 do art. 760 da LPTA. 5. A sentença deveria ter assumido a plenitude das alegações na PI e atender que efectivamente jamais seria possível aos RR ver aplicados os efeitos da sentença decorrente do recurso apresentado. 6. Deveria também ter atendido à especial situação dos RR que in casu, representam um interesse que está para além dos seus próprios interesses pessoais, e que são o interesse público, aqui manifestado pelo bem comum de toda a comunidade educativa e do próprio Estado. 7. Tudo isto, porém deveria ter sido valorado e ponderado, tal como se demonstrou na PI, como forma de evitar a impossibilidade pratica de obtenção dos efeitos da sentença do acto recorrido. 8. Entendem o RR que demonstraram em toda a PI, e nas conclusões da mesma os prejuízos de difícil reparação (irreversíveis) imediatos, dos quais, obviamente, resultarão muito outros, tais como o fim de destacamentos, impossibilidade de frequência de cursos superiores exclusivos aos membros dos Conselhos Executivos, necessidade de contratação de professores, etc. para além dos danos não patrimoniais - todos estes naturalmente imanentes, aos da inexecução de sentença ou impossibilidade prática de fundamentação de pedido que jamais logrará ser exequível.» Não houve contra alegações. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na sentença a quo, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC. O DIREITO. De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público e, c) do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso. A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão. No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – ( cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423). Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art. 496º, do nº1 do C.C.(cf. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501). “Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409). O Mmº Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelos agravantes por entender não se verificar, desde logo, o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA pois, a alegação dos prejuízos de difícil reparação é conclusiva, vaga e genérica, sem alegação de factos que preencham o conceito de “prejuízo de difícil reparação.” Contra o decidido insurgem-se os agravantes, alegando que a decisão recorrida fez errónea interpretação dos factos alegados, pois jamais poderia ser aplicado os efeitos da sentença proferida no recurso e deveria ter sido atendida a situação especial dos agravantes, que representam interesse publico da comunidade educativa e do próprio Estado. No caso “sub judice” alegam os agravantes que “a sua execução” causará prejuízo irreparável e de impossível reparação já que terá de ser imediatamente eleito novo conselho executivo e, por isso a decisão do recurso não terá qualquer efeito útil. Esta alegação genérica e conclusiva não é susceptível de formar a convicção de que a execução do acto causa prejuízos de difícil reparação, aliás os agravantes não alegam quaisquer factos. Daí que, como se refere na decisão recorrida, não tendo os agravantes alegado quaisquer factos, o tribunal não pode valorá-los e formar a convicção no sentido de a execução do acto recorrido causará prejuízos de difícil reparação aos agravantes, pelo que, não se mostra preenchido desde logo o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA. Ao concluir neste sentido o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o preceito em análise, improcedendo todas as conclusões da alegação dos agravantes. Em conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em ½. Porto, 06-05-2004 Maria Isabel S. Pedro Soeiro Jorge Miguel B. de Aragão Seia (em substituição) Ana Paula Portela |