Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00352/05.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Como resulta do artigo 120.°, n.° 1, alínea b), do CPTA, a suspensão de eficácia de actos tributários é uma providência conservatória, destinada a evitar a consumação de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação que decorram do acto recorrido ou da inevitável demora do recurso. O primeiro requisito do seu deferimento é por isso, o fundado receio da consumação de uma situação de facto que produza prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
II - Cabe ao requerente fazer a alegação e prova dos factos que integram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, salvo tratando-se de factos notórios ou do conhecimento geral - artigo 514.° do C.P.C.
III - Devendo ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação sobretudo os danos ou prejuízos concretamente alegados cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada pecuniariamente. Que, em qualquer caso devem ser consequência adequada directa e imediata da execução do acto, sendo também a suspensão do acto um meio idóneo para os afastar.
IV - Ora, não só a Requerente não identifica concretamente nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da entrega do bem vendido ao adquirente judicial do mesmo, como também não se concede em abstracto que exista: se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
T.., Ldª, (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , por se não conformar com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia, dele veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 212 a 216:
A - A recorrente deduziu reclamação ao abrigo do disposto no art. 276° do CPPT do acto de indeferimento da pretensão de anulação da venda realizada em 11 de Maio de 2005, pressupondo a adopção de comportamento devido.
B - Pretendeu a suspensão dos efeitos do acto da venda em razão da caducidade das penhoras incidentes sobre os prédios descritos no art. 5 da motivação.
C - A venda foi iniciada sob protesto por se ter conhecido no acto, por intermédio de terceiro, a caducidade das penhoras dos bens imóveis objecto da venda.
D - O acto impôs prejuízo de difícil reparação à recorrente porquanto os imóveis vendidos foram adquiridos por valor inferior ao constante da promessa celebrada com o mesmo adquirente.
E - A tutela pretendida era pura e simplesmente a que seria devida em sede de jurisdição efectiva, era acautelar os interesses da execução admitindo a venda particular de bens, cuja penhora estava há muito caducada, por valor superior ao realizado e a pagar pelo mesmo interessado.
F — Pretendeu com o meio cautelar acautelar o interesse público no pagamento da divida exequenda garantindo a venda dos bens pelo melhor preço, independentemente do contrato subjacente
G — Em razão dos interesses em causa sempre seria admissível a possibilidade conferida pelo n°s 4 e 5 do art. 98° do CPPT e n° 3 do art. 97° da LGT da convolação da forma do processo, designadamente porque expressamente prevista a intimação para o comportamento requerido o qual tinha como pressuposto indiscutível a ilegalidade da venda atenta a caducidade das penhoras
H - Não pode, pois, ajuizar-se sobre a aplicação dos meios admissíveis numa rigorosa apreciação das condições de decretação, omitindo-se qualquer juízo preliminar sobre a questão da invalidade do acto impugnado — a venda de bens sobre os quais não existiam penhoras validas e eficazes.
IAté porque a norma do art. 96° do CPPT dispõe que o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, numa clara expressão do sistema da tutela jurisdicional efectiva a que alude a Constituição da Republica (art. 268°, n° 4), provendo por uma tutela efectiva, e daí a norma do art. 97°, n° 3, da LGT.
J - Há-de ser permitido ao contribuinte lançar mão de outros meios, à semelhança daqueles previstos para a parte - Administração Fiscal, num argumento claramente a contrario e que consagra a possibilidade de recurso a idênticas providencias cautelares
K - Discorda-se da falta de verificação dos pressupostos, designadamente de prejuízo de difícil reparação, pois que o conceito de reparabilidade ficou reduzido a um critério economicista de tal modo que a viabilidade do direito e o calculo pecuniário do dano permitem que se arrede a aplicação das normas relativas ao procedimento possível de usar na defesa dos interesses do contribuinte, sendo que numa ordem de razões e critérios de justiça formal recusa-se o exame à aparência do bom direito do contribuinte
L - O instrumento processual era idóneo porquanto a situação de urgência justificava desde logo o seu uso pelo simples facto de a reclamação por si não ter suspendido o efeito da venda e não existir meio definido no CPPT que permitisse ao contribuinte obstar à pratica dos actos que efectivamente vieram a ser praticados
M - Havendo vazio de protecção normativa quanto aos meios cautelares de possível utilização pelo executado cabia ao Tribunal a quo numa interpretação extensiva habilitar o uso dos meios requeridos, admitindo-os.
N - Na verdade tendo sido requerida a abstenção de comportamentos, meio legalmente admitido, se enquadrado na possibilidade normativa da alinea h) do art 101° do CPPT, mal se compreende que naufraguem os meios cautelares requeridos desde logo porque a lesão era iminente e irreversível, constatada nos legais efeitos da venda
O - A decretação de um dos meios requeridos era imperiosa pela inadiabilidade da situação
P - Impunha-se na sumariedade da cognição um conhecimento sumario do objecto do pedido, tanto mais que se trata no meio requerido de um juízo perfunctório, a jurisdicidade material como padrão decisório porque num dever de ater-se às razões materiais e à aparência do bom direito, ao periculum in mora e à ponderação de interesses
Q - Eram factos notórios o registo da penhora, a sua caducidade, a caducidade do direito à disposição patrimonial que extinguiu o direito de vender e impedia a alienação do bem, assim como o prejuízo resultante da venda ilegalmente efectuada pela administração fiscal com um diferencial de 19ó.874,53€, e à luz da experiência comum, que a venda efectuada por quantia inferior a prometida compra e venda ao mesmo adquirente representa prejuízo de difícil reparação.
R - Tratando-se de facto notório aquele que subjaz ao essencial do pedido há na decisão recorrida omissão de pronuncia sobre questão essencial ao juízo de aparência de procedência da pretensão formulada e de admissão de meio cautelar que o admita.
Normas jurídicas violadas: arts. 120°, 96°, 97°, 98° CPPT, art. 97° LGT, arts 16° e 268°, n° 4, da CRP e art. 12° do CRPredial.
Princípio gerais: Principio da legalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reconhecendo a aparência do direito invocado e os fundamentos expostos quanto ao requisitos admita o meio processual usado ou o convole para um dos requeridos, com os legais efeitos.

O Ministro das Finanças, representado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou contra-alegações a fls. 247 a 252, concluindo que o despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.

Notificado o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nos termos do artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer a fls. 275 e verso, requerendo que aos autos fosse apensado o processo de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT que a Recorrente alude nas suas alegações e, caso assim se não entenda, desde já aderindo aos fundamentos da entidade recorrida, concluiu pela improcedência do recurso.

Oficiado o Tribunal “a quo”, pelo mesmo foi enviado o expediente que constitui fls. 281 a 290, através do qual se esclarece que aqueles autos de reclamação são, afinal, autos de anulação de venda.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
Com interesse para a decisão da causa julga-se provada a seguinte matéria de facto, que resulta da admissão pelas partes e prova documental produzida nos autos:
1. No Serviço de Finanças de Coimbra 2 correm termos vários processos de execução, originariamente instaurados contra a Recorrente, por dívidas de IVA, CRSS, IRC e IRS, abrangendo o período de 1992 a 2000 e perfazendo valor global aproximado de Esc. 473 968 078$00 e juros de mora de Esc. 257 088 121$00 (fls. 20 a 34 e certidão de fls. 65 a 73 dos autos);
2. Naqueles processos foram penhorados diversos bens imóveis e móveis que se mostram identificados no Edital que constitui fls. 101 a 109, tendo sido designado o dia 11 de Maio de 2005, pelas 10 horas para a abertura das propostas em carta fechada para a venda judicial;
3. A ora Recorrente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças a suspensão do acto de venda, tendo tal requerimento sido indeferido por despacho de 10 de Maio de 2005 (fls. 112 e 113);
4. Em 18 de Maio de 2005 a ora Recorrente reclamou de tal despacho ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT (fls. 164 a 172)
5. Tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento no processo identificado em 4. que antecede, convidando a reclamante a apresentar novas alegações de recurso/reclamação e conclusões, veio a mesma fazê-lo e, tal processo pende no TAF de Coimbra como processo de anulação de venda (cfr. fls. 283 a 286);
6. Os presentes autos deram entrada no TAF de Coimbra em 07 de Junho de 2005 e aludindo ainda à reclamação referida em 4. que antecede (cfr. fls. 1).

III
Com o presente recurso pretende-se que seja proferido pelo Tribunal “a quo” outro despacho que não o de indeferimento liminar da presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto, no caso, a suspensão da eficácia da venda ou, seja a mesma convolada para outro meio processual que não indica.
Lidas as alegações, não traz a Recorrente novos argumentos para além daqueles que já havia expressado na petição inicial. E, no despacho recorrido, entendeu-se, e bem, que a providência cautelar de suspensão de eficácia não é o meio processual adequado para suspender a execução fiscal e não é de convolar a petição inicial em requerimento de suspensão, dirigido ao órgão de execução fiscal, por ser manifestamente improcedente. E, mesmo que assim não fosse entendido, a providência cautelar de suspensão de eficácia estaria condenada ao decesso, desde logo por não estar verificado o seu primeiro requisito.
Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão -, iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente.
Escreveu-se na fundamentação de direito do despacho recorrido o seguinte (fls. 190vº a 191vº):
«Todavia, a providência cautelar de suspensão de eficácia não é o meio adequado a obter a suspensão da eficácia da venda em execução fiscal.
Porque se trata de um meio cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos, isto é, um meio destinado a travar a eficácia de ou acto inserido em procedimento da administração (tributária, no caso).
Ora, o processo de execução fiscal não integra nenhum procedimento administrativo. É um processo judicial - artigo 103.° da L.G.T. Um processo em que o órgão de execução fiscal participa praticando os actos materialmente administrativos sob a tutela do juiz da execução que poderá avocar o processo, intervindo sempre que tal se revele necessário para resolver alguma questão de cunho jurisdicional.
O Ministério das Finanças não tem a tutela do processo de execução fiscal porque o Sr. Chefe do Serviço de Finanças não actua, neste particular, na veste de órgão periférico da Administração, mas na veste de auxiliar do juiz.
Para obter a suspensão da execução fiscal existe, por isso, meio processual próprio: o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Da decisão que incidir sobre tal requerimento cabe reclamação nos termos dos artigos 276.° e seguintes do C.P.P.T. E com efeitos suspensivos do andamento da execução. ( A reclamação da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal tem sempre subida imediata porque a sua subida diferida lhe retiraria qualquer efeito útil (neste, vd. JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado», 3ª ed. rev. e aum., 2002, pág. 889).)
Poderá retorquir-se que a suspensão da execução só é admissível nos casos consignados na lei e que o caso dos autos não se enquadra em nenhum deles. E que, por conseguinte, só a presente providência permite aceder à suspensão fora dos casos ali consignados.
Mas esta argumentação não pode colher, porque a questão da forma processual não pode ser confundida com a questão do mérito da pretensão. Se o executado tem direito à suspensão à luz da lei aplicável ou dos princípios que a informam, o meio processual é sempre o mesmo, ainda que com recurso a urna interpretação extensiva ou correctiva das normas respectivas. Se não tem, não pode ser criada uma forma processual para conceder um direito que não tem.
A conversão da presente providência cautelar de suspensão de eficácia em reclamação de decisão de indeferimento da suspensão está também arredada.
Na alegação da própria Requerente, a decisão de indeferimento da suspensão que foi proferida na execução fiscal foi a identificada no artigo 43.° do douto requerimento inicial (cfr. fls. 113 dos autos). E de essa a Requerente não reclamou. E já não estaria em tempo de o fazer, na data em que instaurou a presente providência.
De resto, a presente providência tem um objectivo algo diferente: já não se trata de evitar a abertura de propostas (que já foi consumada) mas de evitar a entrega do bem ao adquirente (se bem interpreto).
Por isso, o que poderia ser equacionado seria a conversão da presente providência em novo requerimento de suspensão dirigido, mais uma vez, ao órgão de execução fiscal. Isto é, no fundo, provocar uma nova decisão do órgão de execução fiscal, que incidisse agora sobre as diligências para entrega do bem vendido e que pudesse ser objecto de reclamação.
Entendo, porém, que a convolação (e qualquer que fosse a sua viabilidade) seria, desde logo, um acto inútil e, por isso, proibido por lei - artigo 137.° do C.P.C.
Porque, em meu entender, a pretensão da Requerente à suspensão da eficácia da venda é, desde já manifestamente improcedente.
De um lado, porque a suspensão da execução fiscal só é - como se disse -admissível nos casos expressamente consignados na lei. E o caso dos autos não tem enquadramento em nenhum deles - artigos 52.° da L.G.T. e 85.°, n.° 3, 169.°, 172.° e 180.°, estes do C.P.P.T.
De outro lado, porque a suspensão tem em vista viabilizar aqui uma venda particular para os fins da execução [veja-se o pedido a final formulado, alínea c)]. E a venda por negociação particular em execução fiscal só poderá ser efectuada nos casos e pelas formas consignados no artigo 252.° do C.P.P.T.
Aliás, a tutela judicial assumiria aqui contornos verdadeiramente singulares: não se pode olvidar que, ao deferir a pretensão da Requerente, se estaria a promover, de forma mais ou menos directa, os interesses de uma das partes adentro de um contrato do foro privado, de natureza bilateral, num exercício de poder que exorbita largamente da função jurisdicional!
De outro lado ainda, porque não se vislumbra no conteúdo da douta P.I. a alegação de nenhum prejuízo irreparável que justifique - qualquer que fosse o seu fundamento legal - a suspensão da eficácia da venda. Nesta parte, a Requerente limita-se a dizer que há «manifesta urgência na resolução definitiva da questão, de consequências irreversíveis)). Dispensando-se de esclarecer onde está a urgência da questão e onde estão as consequências irreversíveis.
A falta de identificação e densificação dos efeitos ditos irreversíveis conduziria, de resto, ao indeferimento da providência mesmo que fosse de prosseguir como providência cautelar de suspensão de eficácia regulada pelos artigos 112.° e seguintes do C.P.T.A.
Com efeito, e como resulta do artigo 120.°, n.° 1, alínea b), daquele Código, a suspensão de eficácia de actos tributários é uma providência conservatória, destinada a evitar a consumação de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação que decorram do acto recorrido ou da inevitável demora do recurso. O primeiro requisito do seu deferimento é por isso, o fundado receio da consumação de uma situação de facto que produza prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
Cabendo ao requerente fazer a alegação e prova dos factos que integram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, salvo tratando-se de factos notórios ou do conhecimento geral - artigo 514.° do C.P.C.
Devendo ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação sobretudo os danos ou prejuízos concretamente alegados cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada pecuniariamente. Que, em qualquer caso devem ser consequência adequada directa e imediata da execução do acto, sendo também a suspensão do acto um meio idóneo para os afastar.
Ora, não só a Requerente não identifica concretamente nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da entrega do bem vendido ao adquirente judicial do mesmo, como também não se concede em abstracto que exista: se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização.
Ainda se poderia entrever a dificuldade em mensurar tais prejuízos se pretendesse que a entrega impossibilitasse, por exemplo, o exercício da actividade, com todas as consequências decorrentes deste facto. Mas não: a Requerente não tem em vista o prosseguimento da sua actividade naquelas instalações, o que ela pretende é vender o mesmo bem, por um preço mais vantajoso, ao mesmo adquirente.
Pelo que não se encontraria preenchido, desde logo, o primeiro requisito da providência.»
Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

IV
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente e nos termos do artigo 73º-E, do CCJ.
Notifique e registe.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho