Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03204/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGO
Sumário:I. A competência do tribunal é ou deve ser aferida independentemente do julgamento de mérito quanto à procedência da pretensão ou da ação, pois, o saber e determinar se a configuração factual e jurídica que o A. dá à sua pretensão é ou não correta, e se a mesma está ou não devidamente sustentada e comprovada, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir ou relevar na decisão sobre a competência do tribunal.
II. O tribunal administrativo é o competente para conhecer e dirimir litígio em torno da questão de se saber se ao representado do A. assiste o direito a ver reconhecido a existência duma relação jurídica de emprego com os contornos e segundo o quadro normativo invocado, mormente, com apelo ao regime de contrato de trabalho em funções públicas inserto na Lei n.º 59/08.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/21/2011
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da ...
Recorrido 1:Município de Matosinhos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA … - em representação do seu associado M. …, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 04.05.2011, que julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância o R. “MUNICÍPIO DE MATOSINHOS”.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 101 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1. Nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1 al. e) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.
2. A al. f), por sua vez, estatui que as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, são de apreciar pelos tribunais da jurisdição administrava e fiscal.
3. Salvo o devido respeito, não pode considerar-se excluída a competência material do TAF Porto, já que a pretensão do RR. é o reconhecimento de um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
4. Neste contexto e como também pode ler-se in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Mário Esteves de Oliveira, Almedina, a págs. 48, a al. e) do citado preceito legal constitui a grande revolução do Código nesta matéria, traduzindo-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes - de intervir aí uma ou duas pessoas coletivas de direito público ou apenas particulares - e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado. No que respeita às questões contratuais propriamente ditas, o que é relevante para determinar o âmbito da jurisdição administrativa é a natureza jurídica do procedimento que antecedeu ou que devia ou podia ter antecedido a sua celebração, (Destacado nosso, no sentido de reiterar que tal contrato foi apenas celebrado por prévio despacho da Ministra da Educação e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, datados de 18 de Agosto de 2004 e 1 de Setembro de 2004) e não a própria natureza do contrato. Se se trata de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da interpretação, validade e execução do próprio contrato celebrado na sua sequência - independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado - é a jurisdição administrativa.
5. Donde se vislumbra que as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública, como é o presente caso.
6. Atendendo a que a relação jurídico-laboral existente entre o RR. e Recorrido se regulava pela Lei 23/2004, de 22 de Junho - diploma que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, ou seja, foi submetido a um regime substantivo de direito público.
7. A entidade empregadora é uma entidade pública. E,
8. Quando o Recorrido notifica o Representado do Recorrente em Julho de 2010, a informar da cessação do contrato, informando o seguinte: «…de acordo com a Lei 59/2008, de 11 de Setembro e do despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos de 02.07.2010, o contrato a termo resolutivo que detêm com esta Câmara Municipal como assistente operacional, não é passível de renovação, pelo que o mesmo terminará em 31 de Agosto de 2010».
9. Tal notificação reveste a natureza de ato administrativo e a que despoleta a presente ação.
10. Nos termos do art. 212.º, n.º 3 CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
11. A mesma orientação é transmitida pelo art. 1.º, n.º 1 ETAF daí que se possa afirmar que o fator atributivo da competência aos tribunais administrativos resida na verificação de uma relação jurídica administrativa, pressupondo sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade ius imperium, isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ou seja, quando estão em causa os chamados atos de «gestão pública» da Administração.
12. A jurisprudência e doutrina são unânimes que no domínio da aplicação do atual ETAF, entendendo que, na prática, os conceitos de gestão pública e de gestão privada continuam a constituir a base da delimitação da jurisdição administrativa.
13. Marcello Caetano, para distinguir gestão pública da gestão privada, entendia «por gestão pública a atividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a atividade da Administração que decorre sob a égide do Direito Privado; como o Direito Público que disciplina a atividade da Administração é quase composto por leis administrativas, pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a atividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito» - cfr. Manual, 9ª edição, 1983, II - pg. 1222).
14. Para o Prof. Antunes Varela (in "Das Obrigações em Geral", Vol. I, 2ª Ed., págs. 454 e nota 538), atos de gestão privada são, por contraposição aos atos de gestão pública, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado, ou de outras pessoas coletivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam se fossem praticados por particulares, ou seja, aqueles em que o Estado ou a pessoa coletiva pública intervém como simples particular, despido do poder público, referindo-se, em regra, a relações de carácter patrimonial.
15. No que à jurisprudência se refere, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.01, afirma que poderão ser considerados como atos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam o exercício de meios de coerção, sendo atos de gestão privada os praticados por órgãos ou agentes da Administração, em que esta surge desprovida do poder público, ou seja, numa posição de paridade com os particulares a que os atos respeitam, isto é, nas mesmas condições e no mesmo regime em que procederia um particular, com inteira submissão às normas de direito privado.
16. Ora, in casu, apesar de estarmos perante um contrato de trabalho, o contrato em causa além de se submeter a um diploma substantivo público, tem subjacente um despacho prévio da Ministra da Educação e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, datados de 18 de Agosto de 2004 e 1 de Setembro de 2004.
17. Ou seja, sem tais despachos não existiria a relação jurídico-laboral em causa, que já se encontrava pré-determinada, pelo que, não existiu um procedimento de negociação entre trabalhador e empregador,
18. Ou seja, as partes não se encontravam em paridade, em pé de igualdade, intervindo a Administração dotada do seu ius imperium.
19. No caso em apreço, entendeu-se que a competência para conhecer da presente ação eram os Tribunais Administrativos, por estar em causa a apreciação da interpretação, validade e execução de relação contratual estabelecida entre RR. e Recorrido sendo certo que foi determinado que o regime jurídico aplicável a tal relação contratual ficaria sujeito à referida Lei 23/2004, e aquando da cessação, através de ato administrativo fundado na Lei 59/2008, de 11 de Setembro e não no Código do Trabalho.
20. Existindo assim uma relação jurídica administrativa subjacente ao caso sub iudice.
21. Como consta do Acórdão do STJ, de 7/10/2004 - […a verdadeira «pedra de toque» para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside, no critério plasmado no art. 212.º, n.º 3, da CRP]. E,
22. que […para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir…] formulados pelo RR., pois é desta forma que se pode caraterizar o conteúdo da pretensão em causa.
23. Nos termos do art. 498.º, n.º 4, do CPC, ex vi, art. 1.º CPTA - a causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda.
24. Então, para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pelo R., mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulado pelo A.
25. Quer isto dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em causa e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
26. No caso concreto a causa de pedir relaciona-se com a existência de renovações sucessivas do contrato de trabalho celebrado entre RA e R.
27. Que à luz do quadro legal vigente, concretamente a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas e a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aplicava-se ao caso concreto do RR. o art. 14.º do diploma preambular, do RCTFP, relativa à situação jurídico laboral concreta e o art. 88.º da LVCR, relativa à transição.
28. E o pedido consiste no reconhecimento de uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, à luz desses diplomas legais - leis substantivas aplicáveis à Administração Pública, bem como, a interpretação dessas Leis - Direito (público) Nacional à luz da Diretiva Comunitária 1999/70/CE.
29. Por todas essas razões e tendo presente ao disposto na al. f) do art. 4.º, do ETAF, segundo a qual as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelos menos uma das partes seja uma entidade pública, são de apreciar pelos tribunais da jurisdição administrava e fiscal.…”.
Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal e prosseguindo os autos nos seus ulteriores termos.
O R., aqui ora recorrido, uma vez notificado, não apresentou quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 127/128), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 129 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver o R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo, nomeadamente, o disposto nos arts. 04.º, n.ºs 1, als. e) e f) e 3 do ETAF, 14.º da Lei n.º 59/08 e Diretiva 1999/70/CE [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação da matéria de exceção considera-se como assente o seguinte quadro factual:
I) O representado do A., em 07.02.2005, outorgou com Ministério da Educação acordo escrito denominado de “contrato de trabalho a termo resolutivo certo - ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004 … e do Código de Trabalho …”, acordo esse a vigorar até 31.08.2005, tendo como local de trabalho as instalações do Agrupamento de Escolas/Escola Vertical de Escolas de Perafita/EB 2,3 Perafita, concelho de Matosinhos, e no qual se refere que o “… presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo …” (cláusula 12.ª) (cfr. doc. de fls. 12/13 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) O referido contrato foi renovado por mais um ano, renovação essa que perdurou até 31.08.2010 na sequência da outorga de averbamentos ao referido contrato, tendo em Julho de 2010 sido comunicado ao representado do A. que “… de acordo com a Lei n.º 59/2008 … e do despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos de 02.07.2010 o contrato a termo resolutivo que detém com esta Câmara Municipal como assistente operacional, não é passível de renovação, pelo que o mesmo terminará em 31 de Agosto de 2010 …” (cfr. doc. de fls. 14/16 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) O A. intentou contra o R., em 09.11.2010, ação administrativa na qual invocou a celebração o referido contrato referido em I) e pediu, pelos fundamentos e motivação insertos na petição inicial de fls. 04/11 que aqui se dão também como reproduzidos, o reconhecimento da existência duma “… relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, por se achar congruente assim a subsunção da situação fáctica e jurídica em causa ao quadro legal vigente nesta matéria, designadamente, por força da Diretiva 1999/70/CE e bem assim por interpretação do direito português à luz da referida diretiva …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto absolveu o R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 04.º, n.º 3, al. d) do ETAF e Lei n.º 23/04 carecia de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” porquanto qualificou a relação contratual alegada e provada pelo A. como se tratando dum contrato individual de trabalho para cuja apreciação seriam competentes os tribunais de trabalho.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal entendimento se insurge o A., aqui recorrente, sustentando que o TAF do Porto fez errado julgamento, nomeadamente, do disposto nos arts. 04.º, n.ºs 1, als. e) e f) e 3 do ETAF, 14.º da Lei n.º 59/08 e na Diretiva 1999/70/CE visto no seu juízo aquele Tribunal se mostrar dotado de competência em razão da matéria em face do pedido formulado e fundamentos invocados para estribar aquela sua pretensão.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10, de 29.03.2011 - Proc. n.º 25/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCA Norte de 21.01.2010 - Proc. n.º 00337/07.8BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
II. Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da ação.
III. É que saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões dos demandados, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal.
IV. Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”.
V. Dispõe-se no art. 04.º, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: … a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; … e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público …”, sendo que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: “… d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas …” (n.º 3 do art. 04.º do ETAF na redação introduzida pelo art. 10.º da Lei n.º 59/08, de 11.09).
VI. Deriva, por seu turno, do art. 02.º, n.º 2, al. a) do CPTA que a “… todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo …”.
VII. Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de exceção que constitui o objeto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença.
VIII. Frise-se que o art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excecional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. J.M. Sérvulo Correia, em "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", in: "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; J.C. Vieira de Andrade, in: "Direito Administrativo e Fiscal", Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 99 e segs., em especial, págs. 104 a 106].
IX. Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas, que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25.10.2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
X. Refira-se que no atual ETAF a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passou a ser consagrada numa formulação ou enumeração que é simultaneamente positiva (cfr. arts. 01.º e 04.º, n.º 1) e negativa (cfr. n.ºs 2 e 3 art. 04.º), sendo que tal enumeração é meramente exemplificativa.
XI. Assente este critério de definição e delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em termos gerais entremos na análise, em particular, das als. a) do n.º 1 e d) do n.º 3 do art. 04.º do ETAF e sua concatenação com o art. 02.º do CPTA, na certeza de que, desde logo, se tem como afastada a violação do art. 04.º, n.º 1, als. e) e f) do ETAF porquanto, por um lado, não estamos em face de qualquer ato emitido no quadro de procedimento pré-contratual ou de contrato outorgado na sua sequência e cuja interpretação, validade e execução estejam em causa, e, por outro lado, de igual modo não se vislumbra que o pedido e causa de pedir no qual se funda a ação se estribe no essencial em qualquer relação contratual.
XII. E avançando na solução da questão submetida a este Tribunal afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente na sua discordância quanto à procedência da exceção efetuada na decisão judicial em crise.
XIII. Com efeito, o A. no âmbito da presente ação administrativa que instaurou contra o R. deduziu pedido no sentido do reconhecimento da existência duma “… relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, por se achar congruente assim a subsunção da situação fáctica e jurídica em causa ao quadro legal vigente nesta matéria, designadamente, por força da Diretiva 1999/70/CE e bem assim por interpretação do direito português à luz da referida diretiva …”.
XIV. Funda tal pedido e pretensão substantiva, nos termos que se mostram desenvolvidos na petição inicial, alegadamente na verificação e preenchimento do regime transitório inserto nos arts. 14.º da Lei n.º 59/08 (diploma que veio, nomeadamente, proceder à aprovação do regime do contrato de trabalho em funções públicas) e 88.º da Lei n.º 12-A/08 (contém regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), bem como na preterição das regras então vigentes em matéria de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública (DL n.º 204/98 e Lei n.º 23/04) na sua concatenação com a Diretiva 1999/70/CE.
XV. Ora como se aludiu supra a competência do tribunal é ou deve ser aferida independentemente do julgamento de mérito quanto à procedência da pretensão ou da ação, pois, o saber e determinar se a configuração factual e jurídica que o A. dá à sua pretensão é ou não correta, e se a mesma está ou não devidamente sustentada e comprovada, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir ou relevar na decisão sobre a competência do tribunal.
XVI. Não se pode confundir a aferição da competência material de tribunal com a procedência da pretensão e fundamentos nas quais esta se estriba ou com a existência do direito de que se arroga o A. visto tal contender com o mérito da causa ou com o fundo da ação e não com a análise da exceção dilatória em crise.
XVII. Assim, confrontado o pedido formulado pelo A. e a alegação vertida na petição inicial em sustentação da sua pretensão temos que, ao invés do sustentado na decisão judicial recorrida, o TAF do Porto é o tribunal materialmente competente para o julgamento da causa “sub judice”.
XVIII. É que independentemente do juízo que se possa fazer sobre a procedência e/ou suficiência da alegação e prova do quadro factual alegado e respetivo enquadramento em termos legais, tarefa que diz respeito ao julgamento de mérito a fazer em sede e momento próprio, o que importa nesta fase apurar ou aferir é se o tribunal administrativo é ou não o competente para conhecer e dirimir o litígio em torno da questão de se saber se ao representado do A. assiste, perante o R., o direito a ver reconhecido a existência duma relação jurídica de emprego com os contornos e segundo o quadro normativo invocado, mormente, com apelo ao regime de contrato de trabalho em funções públicas inserto na Lei n.º 59/08.
XIX. E na resposta a esta questão, que se prende com a competência em razão da matéria e que, repita-se, não pode ser inquinada com o juízo de mérito sobre se assiste ou não razão ao A. no direito e pretensão de que se arvora ser titular, temos que a mesma se nos afigura dever ser positiva.
XX. De facto, presente o que se dispõe nos arts. 01.º, n.º 1 e 04.º, n.ºs 1, al. a) e 3, al. d) do ETAF devidamente concatenados com os arts. 02.º, n.º 2, al. a) e 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, dúvidas não temos de que o julgamento do litígio que se discute nos autos e que opõe as partes deverá ser conferido ao TAF do Porto, enquanto tribunal competente em razão da matéria.
Pelo exposto, na procedência do recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido importa revogar a decisão daquele TAF, com as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos se a isso nada obstar.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente que hajam sido disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 02 de março de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão