Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01444/09.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:NULIDADE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO ACTO
INCUMPRIMENTO REGULAMENTO GERAL RUÍDO
DECISÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR
PRINCÍPIO BOA-FÉ
PRINCÍPIO COLABORAÇÃO
Sumário:I. As questões que se impõem ao conhecimento do tribunal não se confundem com os elementos factuais e jurídicos que suportam a decisão das mesmas questões;
II. A decisão administrativa não padecerá de falta de fundamentação quando a sua motivação, contextualmente externada, seja suficiente, em termos factuais e jurídicos, para permitir a um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, compreender o sentido e as razões por que se decide como se decidiu;
III. A decisão tomada por presidente da câmara municipal ao abrigo dos artigos 26º alínea d) e 27º do Regulamento Geral do Ruído, de cancelamento de declaração prévia de instalação de estabelecimento comercial, tem natureza cautelar;
IV. Detectado o incumprimento de normas do RGR, pela fiscalização camarária, e ordenado o encerramento cautelar, é ao titular do estabelecimento que compete diligenciar pela reposição do cumprimento das normas legais desrespeitadas, mediante obras que se mostram para tal necessárias;
V. No exercício da sua actividade administrativa, a Administração Pública deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, relevando, além do mais, a confiança suscitada neles pela sua actuação e o objectivo a alcançar através desta;
VI. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, prestando-lhes informações e esclarecimentos de que careçam, e apoiando e estimulando as suas iniciativas e sugestões.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/07/2011
Recorrente:C. ..., Ldª
Recorrido 1:Município de Matosinhos
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
CM. …, Lda. com sede na rua G. …, Leça do Balio – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 06.09.2010 – que absolveu o Município de Matosinhos [MM] do pedido de anulação do acto de 21.01.2009 do seu Presidente da Câmara Municipal [CMM] [o acto em causa ordenou o cancelamento da declaração prévia de instalação, e o consequente encerramento do estabelecimento OS. …, localizado na fracção … do prédio sito na rua G. …, e na Praceta da F. …, Leça do Balio. A acção administrativa especial em que foi proferido o acórdão recorrido foi intentada pela ora recorrente contra o MM e mais 47 particulares.
Conclui assim as suas alegações:
1- O acto impugnado padece de ilegalidade e nulidade;
2- A autora não viola quaisquer normas ou regulamentos, e não ao ponto de causar danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações;
3- A decisão administrativa é nula, por falta de motivação, posto não indicar concretamente as provas obtidas, colidindo com princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do visado [artigos 20º, nº4, e 32º, nº10 da CRP];
4- O TAF no acórdão recorrido esquece os direitos constitucionais à iniciativa privada, o direito ao trabalho e das actividades económicas que a abrangem, os quais têm o mesmo valor constitucional dos referidos pelo TAF quanto aos moradores do prédio onde o estabelecimento está a funcionar;
5- No acórdão deveria o TAF dar como matéria assente o facto de a manutenção do acto administrativo produzir prejuízos irreparáveis, ou, no mínimo, de difícil reparação, porque encerrar o estabelecimento, para além dos consideráveis prejuízos que provocará à autora, conduzindo provavelmente à sua insolvência, porá em causa os postos de trabalho directos de 15 trabalhadores e suas famílias, com o consequente drama social que a medida acarreta e a sobrecarga de esforço do Estado na atribuição dos subsídios de desemprego [artigos 27 a 33 da petição inicial];
6- A Câmara Municipal, ao decidir como plasmado no acto aqui em discussão enveredou pelo caminho dos queixumes dos moradores sem se colocar na pele da ora autora, não decidindo tendo em consideração os princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, sendo ilegal o acto impugnado;
7- É também certo existir matéria de facto controvertida quanto ao invocado pela autora e contestado pelo réu MM, nomeadamente no que respeita aos resultados das medições acústicas [ver alíneas l) e m) da matéria dada como assente] e nos factos notificados à autora, bem como as medidas a aplicar, deveria o TAF ter determinado abertura de período de produção de prova nos termos do artigo 87º do CPTA;
8- Pelo exposto, a autora conclui que o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar dada a sua importância para uma boa decisão da causa, sendo o acórdão nulo como dispõe o artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC.
Termina pedindo a nulidade do acórdão recorrido, com base no disposto no artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC, e que seja dada como assente a matéria indicada nos artigos 27º a 33º da petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
A) A autora é locatária da fracção … do prédio urbano sito na Praceta da F. … e Rua G. …, freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos – ver folha 14 do PA;
B) A referida fracção … corresponde a estabelecimento destinado a restauração e bebidas, prestação de serviços, ramo alimentar e outras actividades que não necessitem de alvará sanitário – ver folha 25 do PA;
C) A autora, no dia 13.11.2006, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos [CMM] a aprovação do projecto de arquitectura para a instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas na referida fracção - folha 1 do PA;
D) Na referida fracção a autora tem instalado um estabelecimento de restauração e bebidas, do tipo churrasqueira - take away, denominado “OS. …”ver folha 144 do PA;
E) A Autoridade Concelhia de Saúde de Matosinhos emitiu, em 13.12.2006, o parecer de “satisfaz” no que concerne ao projecto de instalação do estabelecimento supra, referindo que o projecto deveria obedecer a determinadas condições, constantes do impresso anexo ao respectivo parecer – ver folhas 26, 27 e 28 do PA;
F) O projecto de segurança contra riscos de incêndio foi aprovado do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil – ver folhas 49 e 50 do PA;
G) Em 25.07.2007, o Governo Civil do Distrito do Porto comunicou à CMM a emissão de parecer favorável quanto à instalação do estabelecimento supra, desde que o seu isolamento acústico cumprisse os requisitos necessários de protecção do ruído – ver folha 133 do PA;
H) A autora apresentou na CMM, em 23.11.2007, a declaração prévia de instalação do estabelecimento – ver folhas 174 e seguintes do PA;
I) A autora, a 19.12.2007, comunicou à CMM a abertura ao público do estabelecimento a ter lugar no dia 20.12.2007 – ver folha 185 do PA;
J) A requerente juntou ao processo de licenciamento medições acústicas, efectuadas nos dias 13 e 15 de Dezembro de 2007 [antes da abertura ao público do estabelecimento], respeitantes a medição dos níveis de pressão sonora e índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea e índice de isolamento sonoro a sons de percussão, tendo-se concluído que os valores obtidos estão em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído – ver folhas 207 e seguintes do PA;
L) Foram efectuados, por determinação da CMM, estudos acústicos tendo o relatório, datado de 09.04.2008, concluído que “… na análise do critério de incomodidade, os limites aplicáveis e estipulados pelo DL 9/2007 são excedidos no período de entardecer”, tendo tal medição sido efectuada no piso 2 - habitação 2 – ver documento de folhas 198 a 206 do PA;
M) O relatório do estudo acústico, datado de 17.04.2008, concluiu que “… na análise do critério de incomodidade, os limites aplicáveis e estipulados no DL 9/2007 não são excedidos nos dois períodos analisados”, tendo a medição sido efectuada no piso 3 habitação 2 – ver folhas 187 a 197 do PA;
N) No dia 15.05.2008 a Autoridade Concelhia de Saúde efectuou, no seguimento de queixa, vistoria ao estabelecimento da autora tendo sido elaborado documento do qual se extrai o seguinte [ver folhas 283 e 284 do PA]:
[…]
“Foi perceptível os cheiros de churrasco no corredor de acesso às habitações do piso 3. De salientar que este possui um armário embutido em parede, com abertura para um vão de ventilação do prédio.
[…]
O estabelecimento possui uma zona de Take-Away composta por uma churrasqueira e por uma cozinha, segundo informação dos proprietários, a conduta de exaustão do fogão da cozinha é encaminhada para um depurador do prédio por baixo do 2º andar. A conduta de exaustão da churrasqueira é encaminhada para o telhado do prédio.
No interior do estabelecimento foram perceptíveis os cheiros de confecção, denotando-se a insuficiente ventilação.
O depurador de fumos e cheiros do fogão encontrava-se instalado muito próximo do tecto do armazém.
Parecer
1. Os sistemas de exaustão e evacuação de fumos e gases deverão ser instalados nas condições regulamentares de solidez e segurança e mantidos limpos, de modo a não constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas [artigos 113º e 114º do RGEU].
2. A conduta de fumos e cheiros do fogão da cozinha deverão satisfazer o constante nos artigos 111º, 112º, 113º e 114º do RGEU.
3. Devem ser adoptadas medidas de isolamento acústico, nomeadamente na protecção da propagação de vibrações pelas estruturas.
4. Os requeridos deverão ser notificados de modo a efectuarem as medidas necessárias, conforme preconizado nos parágrafos anteriores.
[…]
O) No dia 28.04.2008, a Divisão de Monitorização Ambiental da CMM elaborou uma informação, da qual se extrai o seguinte:
[…]
“Em seguimento do despacho do Ex.mo Sr. Presidente de 07.02.2008, foram realizadas medições acústicas nas habitações dos moradores da Rua do M. … - Piso 2 Habitação 2 e Piso 3 Habitação 2, em Leça do Balio, de modo a verificar o cumprimento do critério de incomodidade, conforme disposto na alínea b) do nº1 artigo 13º do DL nº9/2007, de 17.01 [Regulamento Geral de Ruído – RGR].
3. As fontes de ruído predominantes no Piso 2 - Habitação 2 são os equipamentos de refrigeração bem como o sistema de exaustão enquanto que no Piso 3 - Habitação 2, o ruído que se faz sentir é essencialmente o sistema de exaustão.
4. As medições de ruído ambiente foram realizadas nos períodos de referência diurno [7 às 20 horas] e entardecer [20 às 23 horas], visto serem os períodos de referência abrangidos pelo horário de funcionamento do estabelecimento conforme indicação na porta do mesmo [09h00 às 15h30 e das 19h00 às 23h00]. As medições foram realizadas por uma entidade acreditada conforme o nº1 do artigo 34º do RGR.
5. Da análise dos resultados da medição acústica realizada no Piso 2 - Habitação 2, conclui-se que no período de referência entardecer o estabelecimento não cumpre os requisitos legais dispostos no RGR conforme alínea b) do nº1 do artigo 13º, verificando-se uma diferença significativa em relação ao valor limite para o respectivo período 16dB(A)>4dB(A).
6. Relativamente às medições de ruído realizadas no Piso 3 – Habitação 2, conclui-se pela análise dos resultados dos períodos de referência diurno |6 dB(A) - <6 dB(A) | e entardecer |4 dB(A) - <4dB(A)| que os limites aplicáveis não são excedidos, cumprindo deste modo o RGR. Contudo, no que respeita do período diurno, o valor limite considerado não foi 5 dB(A) mas sim 6 dB(A), tendo em conta o valor percentual entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular [7 horas – 09h00 às 15h30 e 19h00 às 20h00, de acordo com o horário afixado] e a duração total do período de referência [13 horas]. Foi assim adicionado o valor de D=1 dB (A) ao valor limite de 5 dB (A), de acordo com o estipulado na alínea b) nº1 artigo 13º e nos termos do nº2 do Anexo I do DL nº9/2007, de 17 de Janeiro. Pressupondo que o estabelecimento labore mais do que 7 horas no período diurno, o valor limite passará a ser apenas de 5 dB (A), verificando-se deste modo que o estabelecimento não cumpre o critério de incomodidade |6 dB (A) > 5 dB (A)| (…) – [ver folhas 270 e 271 do PA];
P) No dia 15.01.2009 foi elaborada informação pelos Serviços Jurídicos da CMM, na qual se concluiu da seguinte forma:
[…]
“C) O processo deverá ter o seu prosseguimento para cumprimento das medidas cautelares de suspensão de actividade, de acordo com o disposto no artigo 26º e 27º do Regulamento Geral do Ruído, em conformidade com o entendimento já exarado por estes serviços no parecer emitido sob a referência nº59/08 […]” [ver folhas 416 a 421 do PA];
Q) No verso de folha 416 do PA foi exarado, em 21.01.09, pelo Presidente da CMM, o seguinte despacho:
“Considero suficiente a notificação, nomeadamente no que concerne aos motivos, à legislação invocada e só por manifesta vontade de protelamento pode o requerente alegar não ter condições para se pronunciar sobre a intenção de decisão.
Assim e nos termos das informações e com a fundamentação que me foi presente cancelo a declaração prévia com o consequente encerramento imediato do estabelecimento.
Proceda-se”.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. A autora pediu ao TAF que anulasse a decisão de 21.01.2009 do Presidente da CMM que ordenou o cancelamento da declaração prévia de instalação, e o consequente encerramento do estabelecimento OS. …, localizado na fracção … do prédio sito na rua G. …, e na Praceta da F. …, em Leça do Balio – e pediu que para o caso de ser detectada alguma desconformidade ou irregularidade no processo de instalação do seu estabelecimento, fosse suspenso o encerramento do mesmo até se efectuarem todas as obras, a determinar pela CMM, que se mostrassem adequadas ao cumprimento de todos os pressupostos legais e regulamentares necessários à licença para o estabelecimento, e que fosse ordenado que o réu a notificasse para indicar as obras concretas necessárias para a emissão dessa licença, fundamentando a respectiva necessidade, e concedendo-lhe, para tal, prazo nunca inferior a 90 dias.
Para tanto, a autora articulou que o acto impugnado padecia de falta de fundamentação, emergia de pressupostos errados na medida em que a situação do seu estabelecimento não desrespeitava qualquer norma legal ou regulamentar, e violava os princípios da boa-fé e da colaboração da administração com os particulares.
O TAF identificou as seguintes duas questões a apreciar: a) Falta de fundamentação do acto impugnado; b) Falta de verificação dos pressupostos, de facto e de direito, justificativos da prática do acto impugnado. E, no acórdão ora recorrido, improcedeu ambas, absolvendo o réu do pedido.
No tocante ao pedido que excede o de anulação, disse o TAF no acórdão que essa matéria cai no âmbito de processo cautelar, uma vez que está em causa a obtenção da suspensão da eficácia de um acto administrativo, pelo que não é esta a sede própria para tal apreciação, sendo certo que a mesma já teve lugar no âmbito do processo 547/09.3BEPRT, transitado em julgado neste Tribunal.
A autora, agora na qualidade de recorrente, imputa nulidade ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, erro de julgamento de facto e erros de julgamento de direito. Tudo referido à improcedência do pedido de anulação do acto impugnado, que não ao pedido que o excede.
Ao conhecimento dessa nulidade e desses erros se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, e do erro de julgamento de facto.
As conclusões da recorrente, a este respeito, são pouco claras.
Procuramos esclarecê-las no seio do corpo das alegações, mas, mesmo assim, com pouco resultado.
Parece-nos que ela entende que o TAF deveria ter aberto uma fase de produção de prova quanto à matéria que levou às alíneas L) e M) do provado a fim de tirar dúvidas sobre o resultado dos estudos acústicos. E que deveria ter integrado na factualidade que deu como provada o conteúdo dos artigos 27º a 33º da petição inicial, que diz respeito aos prejuízos alegadamente decorrentes do encerramento do seu estabelecimento [ver conclusões 5ª, 7ª e 8ª].
Ora, independentemente da hipotética razão da recorrente, o certo é que estas suas alegações têm a ver com eventuais erros de julgamento de facto, e não com omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse conhecer.
Tal como vem sendo entendido, as questões que se impõem ao conhecimento do tribunal são constituídas pelas pretensões formuladas pelas partes no processo, bem como pelos pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº46862], distinguindo-se, pois, dos elementos que constituem o acervo factual e jurídico que levam à decisão dessas questões, que são o seu respectivo fundamento.
E o que se passa, no caso, é que tanto o que é reclamado pela recorrente acerca das alíneas L) e M) da factualidade provada, como sobre os artigos 27º a 33º da petição inicial, terá a ver com eventual erro de julgamento sobre esses fundamentos de facto, mas não com omissão de conhecimento de questões, que eles não constituem.
De todo o modo, é ostensivo que não se verifica qualquer erro de julgamento de facto, porque nos pontos L) e M) do provado são vertidos resultados de estudos acústicos realizados em momentos e períodos diferentes, resultados estes que não são litigados. O que a recorrente parece pretender é que o TAF tivesse, por sua iniciativa, mandado proceder a mais um estudo acústico, ao abrigo do disposto no artigo 87º nº1 alínea c) do CPTA, para tirar dúvidas. Porém, esta norma manda que o tribunal abra um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. O que não é o caso. Controvertido não é o resultado de qualquer dos estudos referidos nas alíneas L) e M) do provado, mas antes, na perspectiva da recorrente, a própria situação real do seu estabelecimento, o que tem a ver com o julgamento de direito sobre o erro nos pressupostos da decisão administrativa, e não sobre erro de julgamento de facto.
Por sua vez, o conteúdo dos artigos 27º a 33º da petição inicial, como dissemos, tem a ver com prejuízos alegadamente decorrentes do encerramento do estabelecimento, prejuízos esses que apenas se mostraram pertinentes na providência cautelar apensa, mas não têm pertinência neste processo principal, onde não foi invocado qualquer vício susceptível de os fazer relevar, como uma eventual violação do princípio da proporcionalidade.
Deve, assim, improceder esta primeira alegação da recorrente, quer em termos de nulidade do acórdão quer de erro de julgamento de facto.

IV. Dos erros de julgamento de direito.
Entende a recorrente que o TAF errou ao considerar que o acto impugnado estava fundamentado, que encontrava justificação nos seus pressupostos, e que não desrespeitava os princípios da boa-fé e da colaboração da administração com os particulares.
Relativamente à invocada falta de fundamentação, e depois de salientar as finalidades e as características exigidas à fundamentação dos actos administrativos, tudo de forma absolutamente correcta, o acórdão recorrido fez o seguinte julgamento do caso:
[…]
Ora, compulsada a petição inicial, resulta, claramente, que a autora compreendeu totalmente os fundamentos da decisão, podendo defender os seus direitos eficazmente, pelo que inexiste o invocado vício.
Na verdade, o acto administrativo em crise identifica as razões de facto, e de direito, que estão na base da respectiva decisão, encontrando-se suficientemente fundamentado, estribando-se na informação constante de folhas 416 a 421 do PA.
Com efeito, uma coisa é a falta ou insuficiência de fundamentação do acto, que constitui vício de forma, gerador de anulabilidade, coisa distinta será a discordância da fundamentação apresentada, sendo certo que essa discordância não consubstancia, contrariamente ao pretendido, falta de fundamentação.
Assim, com este fundamento, improcede a alegação da autora, não padecendo o acto do vício em apreço, bem como da violação dos princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do visado, tendo a autora compreendido os fundamentos da prática do acto com o seu concreto conteúdo.
[…]
Ora, analisemos a fundamentação fornecida pelo acto impugnado, tal como ela ressalta do mesmo e da circunstância que o envolveu.
O texto do despacho de 21.01.2009 cancela a declaração prévia com o consequente encerramento imediato do estabelecimento, e decide assim nos termos das informações e com a fundamentação que me foi presente.
As informações a que o texto do despacho se refere não podem deixar de ser, atenta a proximidade temporal e lógica do despacho, as que constam dos pontos O) e P) da matéria de facto provada. E a demais fundamentação, se ela existe, não pode deixar de ser aquela que resulta da vistoria que consta do ponto N) do provado.
Da primeira informação constata-se que as medições acústicas realizadas nos pisos e do prédio, durante os períodos diurno [7 a 20 horas] e entardecer [20 a 23 horas], demonstraram que o estabelecimento não cumpre o critério de incomodidade fixado no artigo 13º nº1 alínea b) do RGR [Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL nº9/2007 de 17.01].
Da segunda informação constata-se que os serviços jurídicos do MM entendem que o processo deve prosseguir para cumprimento das medidas cautelares de suspensão de actividade ao abrigo dos artigos 26º e 27º do RGR.
Da vistoria realizada pela Autoridade Concelhia de Saúde, infere-se que há cheiros de churrasco no corredor de acesso às habitações do piso 3, e cheiros condensados no interior do estabelecimento, por insuficiente ventilação.
Cremos que estas informações e fundamentação que as integra transmitem, suficientemente, à destinatária ora recorrente, as razões de facto e de direito que sustentam o sentido da decisão administrativa impugnada. O litígio que lhe subjaz é do seu conhecimento directo, e a causa factual próxima consta da informação ínsita na alínea O) do provado. As razões jurídicas têm a ver com o incumprimento do critério de incomodidade exigido pelo referido artigo do RGR, e a medida que é decidida surge ao abrigo dos artigos 26º e 27º do RGR.
Assim, esta motivação, contextualmente externada, afigura-se suficiente, em termos factuais e jurídicos, para permitir a um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, compreender o sentido e as razões por que se decide como se decidiu, e reagir a essa decisão da forma que melhor entender. E certo é que, como se diz no aresto recorrido, tudo indica que a recorrente compreendeu.
Deverá, pois, improceder o erro de julgamento que a recorrente imputa à decisão do TAF sobre o vício de falta de fundamentação.

Analisada a matéria de facto provada, base do julgamento de direito considerado errado, teremos de concluir que a declaração prévia apresentada pela ora recorrente foi considerada título válido para ela iniciar a sua actividade, por se verificarem os pressupostos do artigo 10º do DL nº234/2007 de 19.06 [Este regime jurídico atinente à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e de bebidas, na redacção dada pelo DL nº209/08 de 29.10, e pela Lei nº16/2010 de 30.07, foi revogado, a partir de 02.05.2011, pelo DL nº40/2011 de 01.04].
Dias antes dessa declaração prévia, apresentada em 23.11.2007, a recorrente tinha mandado fazer medições acústicas que concluíram que os valores obtidos estavam em conformidade com o exigido pelo RGR. E este resultado foi junto, como não podia deixar de ser, ao respectivo processo de instalação.
Só perante queixas de condóminos do prédio é que se suscitou a dúvida sobre o efectivo cumprimento do critério de incomodidade, a par do cumprimento de uma adequada exaustão de cheiros.
Nesta sequência, foram realizados a pedido do MM, nos dias 28, 29, 30, e 31, de Março de 2008, estudos acústicos no piso 2 e no piso 3 do prédio, nos períodos diurno e do entardecer, que conduziram aos resultados já referidos como constantes da informação dita na alínea O) do provado. E foi realizada, também a pedido do MM, uma vistoria à churrasqueira da recorrente pela Autoridade Concelhia de Saúde, que ocorreu em 15.05.2008, e concluiu pela existência de cheiros de churrasco no corredor de acesso às habitações do piso 3, e pela insuficiente ventilação no interior do estabelecimento, que permitiria a acumulação de cheiros. Esta autoridade de saúde emitiu parecer no sentido de os sistemas de exaustão e evacuação de fumos e gases serem instalados nas condições regulamentares de solidez e segurança, e mantidos limpos, de modo a não constituírem causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas [artigos 113º e 114º do RGEU], de a conduta de fumos e cheiros do fogão da cozinha dever satisfazer o disposto nos artigos 111º a 114º do RGEU, e de serem adoptadas medidas de isolamento acústico, nomeadamente na protecção da propagação de vibrações pelas estruturas. E termina sugerindo que a ora recorrente deveria ser notificada para efectuar as medidas necessárias, como preconizado nos parágrafos anteriores.
E é nesta base que a CMM, através do seu Presidente, ao abrigo dos artigos 26º e 27º do RGR, decide cancelar a declaração prévia com o consequente encerramento imediato do estabelecimento.
Na verdade, na alínea d) desse artigo 26º, atribui-se às câmaras municipais competência para fiscalizar o cumprimento das normas do RGR, e, nesse artigo 27º, diz-se que as entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento [nº1], que as medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo [nº2].
Ora, a ponderação do sentido e da fundamentação do decidido pelo Presidente da CMM, à luz destas normas que aplicou, leva-nos a concluir que a sua decisão administrativa tem uma natureza cautelar, e, como tal, não é decisão administrativa definitiva de inviabilidade do estabelecimento da recorrente estar aberto ao público. Como, aliás, está bem patente na parte final do parecer da Autoridade Concelhia de Saúde, desde que realizadas as medidas necessárias para cumprir as exigências do RGR, sobretudo o critério de incomodidade exigido pelo seu artigo 13º nº1 alínea b), e as normas do RGEU relativas às fontes provocadoras de fumos e cheiros, nada impedirá, em princípio, que o estabelecimento possa retomar a abertura ao público.
A oposição entre os resultados dos estudos acústicos mandados realizar pela recorrente antes da apresentação da declaração prévia, e o resultado das medições feitas, a pedido do MM, após as queixas que foram recebidas, não será assim tão contraditório como parece supor a recorrente, na medida em que a laboração da churrasqueira pode levar a que surjam novos ou mais intensos barulhos e cheiros.
Detectado o incumprimento de normas do RGR e do RGEU, pela fiscalização camarária, e ordenado o encerramento cautelar, como foi, é à ora recorrente que competirá diligenciar para que seja reposto o cumprimento das normas legais desrespeitadas, mediante obras que se mostram para tal necessárias.
Cremos, em face do que fica dito, que não houve qualquer erro nos pressupostos do acto impugnado, porque o mesmo se impunha ao réu face à situação participada e detectada.

É verdade que, no exercício da sua actividade administrativa, a Administração Pública deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, relevando, além do mais, a confiança suscitada neles pela sua actuação, e o objectivo a alcançar através desta [artigo 6º-A CPA]. E os seus órgãos devem actuar em estreita colaboração com os particulares, prestando-lhes informações e esclarecimentos de que careçam, e apoiando e estimulando as suas iniciativas e sugestões [artigo 7º CPA].
Porém, neste caso, tal como o TAF, também não vislumbramos que tenha sido criada na esfera jurídica da recorrente, pela actuação do réu MM, qualquer confiança que tenha indevidamente frustrado. É claro que o exercício de actividade ao abrigo de declaração prévia não poderá deixar de estar sujeita à competência fiscalizadora da câmara municipal, e que esta, detectada que seja alguma ilegalidade, actue em conformidade.
Também não cremos que o réu MM tenha sido pouco colaborante com a recorrente, pelo menos ao ponto de infringir o princípio legal em causa. Talvez que a esta colaboração venha a atingir um pico de acuidade a partir de agora, sobretudo se a recorrente enveredar pela reparação das falhas detectadas, a nível de sons e de cheiros, para poder continuar a exercer a sua actividade no local.
Deverão, assim, improceder os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido no tocante à sua decisão sobre os pressupostos do despacho impugnado e aos princípios da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares.
E, com isto, improcede totalmente o recurso jurisdicional.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 12.10.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa