Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00417/19.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; DL N° 62/2015, DE 23 DE ABRIL |
| Sumário: | I- A pensão de sobrevivência é uma prestação pecuniária de concessão continuada que visa compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste. II- O artigo 6º, nº. 2 do nº 62/2015, de 23.04, nada releva em matéria de definição do período de concessão da pensão de sobrevivência, apenas contendendo com a fórmula de cálculo da pensão de sobrevivência e, bem assim, a definição dos beneficiários dessa mesma pensão. * * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOCAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra si por M., também com os sinais dos autos, que, em 03.07.2019, julgou a mesma totalmente procedente, e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações nos pedidos. Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1) Salvo o devido respeito, a sentença ora recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 6°, n°2, do Decreto-Lei n° 62/2015, de 23 de abril. 2) O citado diploma procedeu à transferência, para a Caixa Geral de Aposentações, da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S.A. 3) No âmbito da referida transferência, compete à Caixa Geral de Aposentações, apenas e somente, assegurar o pagamento dos complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez que, em 31 de dezembro de 2014, eram já pagos pelo Fundo de Pensões ENVC aos antigos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e, pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, aos antigos trabalhadores da GESTNAVE, Serviços Industriais SA. 4) E quanto aos complementos de pensão de sobrevivência do Fundo de Pensões dos ENVC, a responsabilidade transferida para a CGA reporta-se apenas aos complementos de pensão relativos a beneficiários que se tenham reformado até 31 de dezembro de 2014, ainda que falecidos posteriormente à referida data e correspondem a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13a mensalidade. 5) Tal é o que estabelece quer o artigo 6°, n°2, do citado Decreto-Lei n° 62/2015, quer o contrato constitutivo do Fundo de Pensões ENVC, celebrado entre os ENVC e a BPI Pensões - Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, SA, junto aos presentes autos, no Anexo I, ponto 1., alínea f), o seguinte: “Relativamente às situações de reforma iniciadas posteriormente a 1 de julho de 1993 é garantido, por falecimento do reformado, um benefício equivalente a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de 249,49 euros mensais. Este benefício apenas será pago: Ao cônjuge ou equiparado sobrevivo; e na sua falta, Aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social.” 6) No caso concreto da Autora, ora Recorrida, a Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2017-02-03, fixou o complemento de pensão de sobrevivência, no valor de € 161,77, valor correspondente a 100% do complemento de pensão de reforma que competia ao falecido em 2016-12-18. 7) O abono do referido complemento reportou-se a 2017-01-01, dia 1 do mês seguinte ao da data do óbito. 8) Pelo que, em janeiro de 2018, foi abonada a 13ª mensalidade do complemento de pensão de sobrevivência, extinguindo-se nessa data o direito ao referido benefício, razão pela qual, em fevereiro de 2018 e nos meses que se seguiram, a ora Recorrida deixou de receber o referido valor. 9) Note-se que as importâncias que vieram a ser transferidas para a Caixa Geral de Aposentações na sequência do mencionado Decreto-Lei n° 62/2015 foram calculadas para cobrir, única e exclusivamente, os encargos pelas responsabilidades transferidas pelo referido diploma, revelando-se até mesmo insuficientes para suportar tais encargos. 10) A CGA não recebeu qualquer ativo ou importância que suporte o pagamento de complementos de pensão de sobrevivência que excedam as 13 mensalidades por beneficiário do plano de pensões. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências (…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…)Primeira: Por total falta das conclusões impostas pelo artigo 639°, n° 1 do CPC, enquanto indicação sintética das questões colocadas pela recorrente cujas definem e delimitam o objeto do recurso, deverá mesmo ser rejeitado por incumprimento de tal ónus - art 145°, n° 2, al.b) do CPTA e al. b) do n° 2 do artigo 641° do CPC. Segunda: O artigo 6°, n° 2 do DL 65/2015 apenas determina o mínimo de mensalidades por ano (13) que são pagas a título de complemento de pensão de sobrevivência aos beneficiários e não, como entende a demandada, o tempo total de pagamento daquele complemento. Terceira: Esta interpretação mostra-se adequada aos objetivos que o legislador pretende atingir e consentânea com os diplomas coevos, Alteração ao Contrato Constitutivo (artigos 6° e 7°, n° 1) e seus anexos (Anexo 1). Quarta: Não colhem os argumentos constantes das conclusões 9 e 10, cujos reproduzem matéria de facto alegada, mas não provada, sendo certo que a recorrente não impugnou a matéria de facto provada. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na total procedência da ação, condenou a recorrente, Caixa Geral de Aposentações, nos pedidos (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - QUESTÃO PRÉVIAExiste uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, tal como pronunciada pela Recorrida na peça processual que integra fls. 158 e seguintes dos autos [suporte digital]. Efetivamente, entende a Recorrida que, por total falta das conclusões impostas pelo artigo 639º, nº 1 do CPC, deverá o presente recurso ser rejeitado por incumprimento de tal ónus Ora, desde já se adianta que não se acompanha a Recorrida na sua visão de não conhecimento do objeto do recurso. Na verdade, como se entendeu no aresto do Acórdão da Relação de Lisboa de 31.1.2013, proc. 1357/12.6TYLSB.L1-8, in www.dgsi.pt., “(…) o ónus imposto na parte final do art.º 639º, nº 1, do Código de Processo Civil - da conclusão sintética - deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações (…)”. Examinando os autos, logo se constata que, por intermédio da peça processual que integra fls. 147 e seguintes dos autos [suporte digital], a Recorrente operou uma síntese conclusiva da respetiva motivação de recurso, procurando, com isso, dar satisfação ao ónus que lhe impedia. Poder-se-á questionar se a síntese conclusiva que a Recorrente apresentou é [ou não] compaginável com a menor dignidade e complexidade das questões trazidas a juízo recursivo, que imporiam, quiçá, uma mais eficaz condensação das conclusões apresentadas, porventura, despidas de algum do desenvolvimento já expendido na motivação. Contudo, tal está muito longe de traduzir um vício que as comprometa enquanto tal, que só seria atingível com a total falta de conclusões impostas pelo artigo 639º, nº 1 do CPC. E se assim é, então não existe justificação racional para decidir-se em tal sentido, impondo-se, qua tale, desatender a pretensão de rejeição do recurso por falta de conclusões, o que se decide expressamente. * * III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida, sem reparos nesta parte, foi o seguinte: “(…) a) D. exerceu funções nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo desde o ano de 1974 ao ano de 2003, altura em que passou à situação de reformado; b) D. faleceu no dia 18 de dezembro de 2016, na situação de casado com M.; c) Em 23 de dezembro de 2016, a Autora requereu à Entidade Demandada a atribuição de Pensão de Sobrevivência; d) Em 1 de fevereiro de 2017, pelos serviços da Entidade Demandada foi emitida Informação, com a referência UAC242CP1667485, com o seguinte teor: “(...) Assunto: - Complemento de Sobrevivência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo Complemento de pensão de reforma à data do óbito..161,77€ Valor do complemento sobrev. Em (2016-12-18) data do óbito.161,77{ Beneficiários 1 M. viúva (...) Observações - o presente complemento foi calculado com base na CD 17/2015 de 27/04 e no Despacho da Direção de 2015/11/26 (...) - a renda é paga 13 vezes por ano (1 por cada mês do calendário e outra em novembro) (…)”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; e) Por ofício, datado de 1 de fevereiro de 2017, a autora foi informada que “(...) por despacho de 2017-02-03, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (…) foi-lhe fixado o complemento de Pensão de Sobrevivência de 161,77€, valor correspondente a 100% do complemento da Pensão de Reforma que competia ao falecido em 2016-12-08, de acordo com o que dispõe o D.L. n° 62/2015, de 23/04 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; f) Por ofício, datado de 31 de janeiro de 2019, a Autora foi informada “(…) de que o Complemento de Sobrevivência que lhe competia foi extinto, a partir de 1 de janeiro de 2018, de acordo com o artigo 6.° do Decreto-Lei n° 62/2015 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. g) O abono do Complemento de Sobrevivência reportou-se a 1 de janeiro de 2017; h) O Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. foi transferido para a Caixa Geral de Aposentações. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não há factos alegados e relevantes para a decisão de mérito a proferir a dar como não provados (…)”. * IV.2 - DO DIREITO A Autora, aqui Recorrida, na qualidade de cônjuge sobreviva de D., antigo funcionário dos Estaleiros Navais de Braga, requereu, em finais do ano de 2016, junto da Caixa Geral de Aposentações, a atribuição de Complemento de Pensão de Sobrevivência, o que logrou obter, em 01.02.2017, despacho de deferimento, tendo-lhe sido fixado o Complemento de Pensão de Sobrevivência de 161,77€, valor correspondente a 100% do complemento da Pensão de Reforma que competia ao falecido em 2016.12.08. Esta Complemento de Pensão de Sobrevivência vigorou apenas até finais de janeiro de 2018, por entender a C.G.A. que, segundo o que releva no disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n° 62/2015, o mesmo teria apenas a duração de treze meses, extinguindo-se com o pagamento da 13ª prestação. Inconformada, a Autora intentou no T.A.F. de Braga a competente ação administrativa tendente a obter a anulação do ato que extinguiu o seu direito ao complemento de sobrevivência e a condenação da Recorrente a emitir novo ato administrativo de reconhecimento e reposição de tal complemento, pagando-lhe, até à sua morte, as prestações mensais que se mostrarem devidas, desde a data em que foi declarada a cessação e suas atualizações anuais, acrescidas de juros de mora à taxa legal. O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou esta ação procedente, consequentemente, condenando a Caixa Geral de Aposentação nos respetivos pedidos jurisdicionais formulados. Fê-lo, sobretudo, por entender que o artigo 6º, nº 2 do DL 65/2015 determina o mínimo de mensalidades por ano [13] que são pagas a título de complemento de pensão de sobrevivência aos beneficiários, e não, como defendido pela Caixa Geral de Aposentações, o tempo total de pagamento daquele complemento. E, podemos, desde já adiantar que o assim considerado e decidido é de manter. Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, assentando, desde já, que o presente caso recursivo é predominantemente regulado pelo Decreto-Lei nº 62/2015, de 23.04., que procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A. Ora, é o seguinte o teor do artigo 6º do citado diploma legal: “(…) Responsabilidades com pensões futuras [destaque nosso] 1 - Compete à CGA, I. P., reconhecer o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições de manutenção do direito às mesmas e processar e pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por óbito de [destaque nosso]: a) Beneficiário participante que tenha beneficiado em qualquer momento do Fundo de Pensões ENVC, que se tenha reformado entre 1 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 2014. b) (…) 2 - Os complementos de pensão de sobrevivência referidos na alínea a) do número anterior correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de (euro) 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social [destaque nosso]. (…)”. Conforme emerge inequivocamente do que se vem de transcrever, no particular conspecto das pensões futuras, compete à C.G.A. (i) reconhecer o direito, (ii) fixar o respetivo montante, (iii) verificar as condições de manutenção do direito às mesmas e (iv) processar e pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos, que, no caso da Recorrida, correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de [euro] 249,40 mensais. Quer isto tanto significar que, em matéria de pensões futuras, compete a C.G.A. (i) apurar se o caso particular preenche os legais requisitos de quem depende a concessão do direito pretendido, e, em caso afirmativo, atribuí-lo; (ii) calcular a quantia a percecionar de acordo com os critérios legais fixados, que, no caso da Recorrida, correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de [euro] 249,40 mensais, (iii) atentar nas circunstâncias que presidiram a concessão do direito atribuído e verificar se as mesmas foram objeto de alteração superveniente em sentido que imponha a sua continuação ou recusa; e (iv) pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos. Ponderado o quadro supra transcrito, e cotejando o mesmo com o tecido fáctico coligido nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão que o que se vem de definir no artigo 6º, nº.s 1 e 2 do nº 62/2015, de 23.04, nada releva em matéria de definição do período de concessão da pensão de sobrevivência, apenas contendendo, no particular domínio que importa dirimir, com a fórmula de cálculo da pensão de sobrevivência e, bem assim, a definição dos beneficiários dessa mesma pensão. Efetivamente, sendo sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 6º, nº.s 1 e 2 do Decreto-Lei nº 62/2015, de 23.04, não exprimiu a vontade de se entender que a pensão de sobrevivência teria a validade máxima de 13 meses, mas apenas que a mesma seria calculada tendo por referência um universo de treze prestações por ano. Até porque, a não entender-se assim, estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de obstaculização do objetivo último que presidiu à criação da pensão de sobrevivência, que, como sabemos, é a de atribuição de uma prestação pecuniária de concessão continuada para compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste. Naturalmente, esta nossa interpretação, que é perfeitamente consentânea com a posição assumida pelo Tribunal a quo, “deixa em aberto” a questão de saber qual o regime jurídico que releva em matéria de definição do período de concessão da pensão de sobrevivência à particular situação da Recorrida. Neste domínio, até em face do que deriva da parte final do nº. 2 do artigo 6º supra transcrito, a saber: “(…) em condições idênticas às estipuladas pela segurança social (…)”, julgamos que os termos relevantes em matéria de definição do período de concessão da pensão de sobrevivência deverão ser aqueles que derivam do Decreto-Lei nº. 322/90, de 18.10, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários da segurança social, ademais e especialmente, do disposto nos seus artigos 36º e seguintes, que regem, para além do início, sobre a duração das prestações de sobrevivência, ou, quando muito, da Lei nº 60/2005, de 29.12, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Seja como for, é para nós absolutamente insofismável que o entendimento preconizado pela Recorrente não oferece o mínimo de sustentabilidade interpretativa, não surgindo esta posição minimamente abalada com o argumento aduzido em torno da eventual insuficiência das importâncias transferida, ativos ou importâncias, para a CGA para suportar os encargos assumidos por via do mencionado Decreto Lei, por esta matéria nada relevar no domínio do regime jurídico plasmado nos apontados diplomas legais. O que serve para concluir que o julgamento realizado pelo Tribunal em quo mostra-se inteiramente bem realizado, nada havendo a objetar neste capítulo. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 17 de abril de 2020, Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Hélder Vieira |