Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00284/08.6BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO-JUIZ PRESCRIÇÃO INÍCIO PRAZO |
| Sumário: | Numa acção de responsabilidade civil extracontratual com fundamento na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, a segurança jurídica impõe que, para aferir do início do prazo de prescrição, se parta de elementos objectivos e, estes elementos, apenas se podem encontrar com o trânsito em julgado dessa decisão judicial. |
| Data de Entrada: | 03/21/2011 |
| Recorrente: | Estado Português/ M. ... e outros |
| Recorrido 1: | M. ... e outros/ Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso dos AA/Recorrentes / Nega provimento ao recurso do Estado Português |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M. ..., E. ..., J. ..., A. ... e F. ... [AA], interpuseram recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 04 de Março de 2010 no TAF de Penafiel que [no âmbito da presente acção administrativa comum intentada contra o E. ..., para efectivação de responsabilidade extracontratual por atraso na justiça]: (i) Não admitiu a resposta dos A.A. aos documentos juntos pelo R/E. ..., considerando não escritos os artºs 60º a 112º. (ii) Julgou verificada a excepção da prescrição do direito no que respeita ao processo nº 539/2001 (acção judicial para liquidação de participações sociais). (iii) Julgou os A.A. E. ..., J. ..., A. ... e F. ... partes ilegítimas no que respeita aos danos pretendidos efectivar em relação ao processo nº 353/2002 (acção para anulação de deliberação social). Apresentaram para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «I – O R. juntou à sua contestação quinze documentos a que os AA ao abrigo do princípio do contraditório responderam (cfr. artºs 61º a 84º, 89º, 90º e 91º do CPC). II – O Mmº Juiz a quo no despacho saneador de que se recorre considerou não escrito o vertido nos artigos 60º e ss. da resposta dos AA, em violação do princípio do contraditório consagrado no nº 3, do artº 3º do Código de Processo Civil. III – Pelo que, deve ser revogado o despacho saneador na parte em que impediu os AA de se pronunciarem sobre os documentos juntos à contestação por violação do princípio do contraditório ínsito no artigo 3º do Código do Processo Civil. IV - Consequentemente deverão ser levados à Base Instrutória os factos com interesse para a boa decisão da causa constantes da resposta aos documentos juntos pelo R.. Da procedência da excepção de prescrição do direito à indemnização na vertente da responsabilidade civil por alegada demora na administração da justiça no âmbito do processo nº 539/2001. V - O “Mmº Juiz a quo” deu como assente que a Petição Inicial apenas foi remetida ao Tribunal no dia 19 de Maio de 2008, quando os AA. a remeteram por via electrónica com MDDE no dia 16 de Maio de 2008. Pelo que, VI - Deve ser alterada a data considerada pelo Mmº Juiz no despacho saneador como a data da apresentação da P.I. em juízo, devendo ser considerado como tal, o dia 16 de Maio de 2008. Posto isto, VII - “O Mmº Juiz a quo” considerou prescrito o direito dos AA. a reclamar uma indemnização ao E. ... em consequência da demora na resolução do processo que correu seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Penafiel, com o n º539/2001. VIII - O ponto terminal do processo apenas ocorreu com o trânsito em julgado do referido despacho, facto que não se encontra alegado pelas partes, não se encontra provado documentalmente, nem vertido no despacho saneador. Logo, IX – O “Mmº juiz a quo” não poderia considerar prescrito o direito dos AA. de accionarem o E. ..., sem antes determinar o dia a partir do qual começou a correr o prazo de prescrição; Pelo que, violou o disposto no artigo 510º, nº 1 do Código de Processo Civil. Mais, X - O “Mmº Juiz a quo” considerou prescrito o direito dos AA. invocando: “Segundo o alegado pelos próprios impetrantes nos artigos 106º e 107º da petição inicial, verifica-se que os ora AA. abdicaram do recurso jurisdicional contra tal decisão, conformando-se com a mesma em 16 de Maio de 2005” - cfr. despacho saneador, fls. 1332. XI – O Digno Magistrado do Ministério Público, no artigo 27º da sua contestação impugnou expressamente o vertido pelos AA. nos artigos 106º e 107º da PI. XII - Pelo que, o “Mmº Juiz a quo” não poderia considerar como assentes, factos expressamente impugnados pelo R. representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público. XIII - Devendo ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 646º do CPC considerar-se não escritos os factos acima referidos no despacho saneador. A isto acresce o seguinte, XIV – O despacho proferido no âmbito do processo 539/2001 não apreciou o mérito da causa, limitando-se a decretar a inutilidade superveniente da lide, sem antes apreciar a legalidade do pedido de exoneração dos recorrentes da qualidade de sócios da sociedade A. ..., Ldª, e o valor das suas participações sociais. XV - Para os AA. poderem peticionar uma indemnização contra o E. ... pela demora na aplicação da justiça era necessário que fosse declarado válido o pedido de exoneração de sócios da sociedade A. ..., Ldª (contestado pela sociedade no âmbito do processo 539/2001 e nas acções de verificação ulterior de créditos) e apurado o valor da participação social de cada um dos AA. XVI - Nos termos do nº 1 do artº 306° do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». XVII - Apenas nos anos de 2006 e 2007 é que o Tribunal Judicial de Penafiel, no âmbito de acções de verificação ulterior de créditos, considerou válida a deliberação social que aprovou o pedido de exoneração como sócios dos AA. ora recorrentes - cfr. doc. junto com o nº 80 à PI e docs. juntos à contestação com os nºs 11 a 14. XVIII - Consequentemente, só após a prolação das decisões acima referidas se formou na esfera jurídica dos AA o direito à indemnização peticionada no presente processo e consequentemente se iniciou o prazo prescricional para accionar o E. ... pela demora na aplicação da justiça no âmbito do processo 539/2001. XIX - Consequentemente o despacho sob recurso deve ser revogado e proferido Acórdão que determine a improcedência da excepção de prescrição suscitada pelo Digno Procurador da República e considerada procedente pelo “Mmº Juiz a quo”. A isto acresce o seguinte, XX - Apenas com a sentença preferida no âmbito do processo de insolvência da sociedade A. ..., Ldª, proferida no ano de 2007, que aprovou os créditos reconhecidos e graduados pelo Sr. Administrador da Massa Insolvente é que os recorrentes souberam que o activo da sociedade não seria suficiente para liquidar todas as dívidas e que não iriam receber o valor correspondente ao valor das suas participações sociais. (Cfr. doc. junto com o nº 4 à resposta à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido). XXI - O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. XXII – À data em que ocorreu o facto ilícito (demora na aplicação da justiça no âmbito do processo 539/2001) ainda não tinha sido produzido o dano reclamado no presente processo na esfera jurídica dos recorrentes. Pelo que, XXXIII - O prazo de prescrição de três anos só se poderia iniciar a partir do momento em que os lesados tomaram conhecimento da produção efectiva desses danos, ou seja, com a aprovação no processo de Insolvência da Lista de Créditos reconhecidos e do activo da Insolvente, bem como, com a verificação que o activo era insuficiente para liquidar o passivo. À cautela e caso assim não se entenda, Da consideração dos 2º, 3º, 4º e 5º AA. partes ilegítimas e absolvição do R. do pedido peticionado pelos mesmos. XXIV - Se a decisão proferida no âmbito de processo 353/2002 tivesse sido proferida em tempo razoável, os AA., designadamente, os AA. M. … e J. …, poderiam anular todos os empréstimos, hipotecas, vendas ou confissões de divida efectuadas pela sociedade, conforme resulta da própria sentença que decretou a nulidade da Assembleia Geral realizada em 30 de Novembro de 2000, que destituiu da gerência os 1º e 2º AA. e determinou o seguinte: “Ora, tal nulidade e ineficácia conduzem, consequentemente, à nulidade e ineficácia de todas as demais deliberações que se seguiram e que, para serem válidas, pressupunham obrigatoriamente a validade da deliberação de destituição do cargo de gerentes do autor e do sócio J. ..., quais sejam: a deliberação social que nomeou para o cargo de gerentes os sócios A. … e F. …; a deliberação social que determinou a entrada imediata em funções dos actuais gerentes da Ré; todos os actos posteriores levados a cabo pelos actuais gerentes da Ré, nomeadamente os seguintes: todas as assembleias gerais realizadas posteriormente ao dia 30/7/2000; a hipoteca celebrada com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, no montante de setenta milhões de escudos, identificada no artigo 36º da petição inicial; a escritura de confissão de dívida celebrada com o sócio-gerente A. …, no valor de cem milhões de escudos, identificado no art. 38º da petição inicial;(…) - cfr. doc. junto com o nº 41 à 5.1. e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Ou seja, XXV - Bastava que fossem anulados os empréstimos bancários e respectivas hipotecas para que o activo da sociedade se mantivesse muito superior ao passivo. XXVI - O que permitia aos AA. receber o valor das suas quotas. XXVII - Se todos os recorrentes eram sócios da sociedade e se todos se opuseram, pelo exercício do direito de voto, à deliberação que acabou por ser considerada nula e ineficaz, todos beneficiavam da decisão que viesse a ser preferida no âmbito do processo 353/2002 (desde que a mesma tivesse ocorrido cm tempo útil), independentemente de serem partes no referido processo. XXVIII - É pacífico na jurisprudência portuguesa que a legitimidade dos AA. é apreciada em função da forma como estes configuram o pedido e a causa de pedir. XXIX - E conforme resulta da petição inicial o direito dos 2º, 3º, 4º e 5º AA também assentou nos prejuízos que sofreram em consequência do atraso na prolação de sentença no âmbito do processo 353/2002. XXX - Atraso esse que permitiu que dois sócios gerentes, nomeados com a oposição dos AA., se mantivessem ilicitamente no cargo por vários anos, contraindo avultadas dívidas em nome da sociedade A. ..., Ldª, que acabaram por determinar a sua insolvência, que foi qualificada como culposa por sentença transitada em julgado. XXXI - O processo 539/2001 em que intervieram todos os AA. destinava-se a decidir a validade do pedido de exoneração como sócios dos A/A. e o valor das suas participações sociais (e nem isso foi decidido). XXXII - Resulta da P.I. que todos os AA. foram prejudicados pela demora na resolução de processo nº 353/2002, independentemente de apenas o 1º A ter interposto a respectiva acção. Pelo que, XXXIII - Todos os AA. são partes legítimas para peticionarem a condenação do E. … na indemnização dos danos patrimoniais resultantes da demora da resolução do litígio no âmbito do processo nº 353/2002». Terminam pedindo: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogado o despacho saneador sob recurso e consequentemente: 1 - Ser admitida a resposta dos AA. aos documentos juntos pelo R. E. ..., ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º de Código de Processo Civil. 2 - Ser considerada improcedente a excepção de prescrição de direito à indemnização na vertente da responsabilidade civil por alegada demora na administração da justiça no âmbito de processo nº 539/2001, ao abrigo do disposto nos artigos 5l0º, nº 1, 646º nº 4 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 306º e 498º do Código Civil. 3 - Serem considerados os 2º, 3º 4º e 5º AA. partes legítimas na presente acção ao abrigo do disposto nos artigos…». * O E. ... contra alegou no sentido da improcedência deste recurso, rebatendo todos os argumentos apresentados, mas não formulou conclusões.* Por sua vez, também o E. ... deduziu recurso do despacho saneador supra referido, na parte que julgou improcedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório invocado pelo A/M. …, no que se refere à acção 353/2002, concluindo da seguinte forma:«1ª) O Autor M. … indicou como causa de pedir da pretensão ressarcitória formulada neste processo o atraso na tramitação da acção judicial nº 353/02, que intentara em 15/07/2002 no TJ de Penafiel, visando a anulação/declaração de ineficácia da deliberação da assembleia geral de 30/11/2000 que o destituíra da gerência da sociedade comercial A. ..., Ldª. 2ª) Anotando-se que, a pedido seu posteriormente apresentado (em Setembro de 2001), o Autor foi exonerado da qualidade de sócio daquela sociedade comercial por deliberação aprovada em 02/10/2001. 3ª) Tal como se encontra configurada, decorre da petição inicial (e dos autos) que o Autor, já em finais de 2003: i) Tinha conhecimento de que a nova gerência da sobredita sociedade vinha praticando actos que delapidavam o respectivo património e a conduziriam, como conduziram, à sua insolvência (cfr. seus arts 111º e 124º e Doc nº 5 junto com a contestação); ii) Considerava que já se verificava o acto ilícito integrante daquela invocada causa de pedir: atraso/morosidade ilegal na tramitação/decisão da referida acção nº 353/02 (seus arts 27º a 32º, 164º e 165º). iii) Vinha, como consequência daquele seu conhecimento e da verificada demora judicial, sofrendo danos (cfr. seu artº 151º). 4ª) Ou seja, o Autor tinha desde essa indicada altura perfeita consciência do carácter lesivo do por ele assinalado/invocado atraso tramitacional da acção nº 353/02, estando portanto em condições para exercer, logo então, o seu aqui questionado direito indemnizatório. 5ª) Sendo, por outro lado, certo que conforme expressamente se reconhece também naquele articulado, com a insolvência da sociedade A. ..., Ldª, judicialmente declarada em 03/02/2005, o Autor perdeu todo o interesse útil na decisão da acção nº 353/02 (cfr. seus arts 107º, 154º e 155º). 6ª) O mesmo é dizer que com a declarada insolvência da referida sociedade comercial, o Autor – que de tal facto tomou conhecimento pelo menos em Março de 2005 - perdeu o seu interesse na correspondente demanda (cfr. artº 26º, nº 2, 1ª parte do CPC). 7ª) E, por consequência, que desse ponto de vista o ulterior curso da acção nº 353/02, bem como a decisão que nela viesse a ser proferida constituiriam para ele (Autor) factos totalmente inócuos, no sentido de que nenhum prejuízo, nem benefício juridicamente relevante lhe poderiam acarretar/trazer. 8ª) Nesta perspectiva, o Autor encontrava-se já em finais de 2003 (ou, se assim se não entender, à data do conhecimento da declarada insolvência da A. ..., Ldª) em condições de exercer o direito indemnizatório que invoca na presente acção, porquanto reunidos então todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual de que derivava/emergia. 9ª) Como é sabido, o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável, pois a partir daquele momento está em condições de poder exercer o direito (cfr. artº 306º, nº 1 do CC). 10ª) Sendo certo que a esse exercício também não obsta o facto de o evento ilícito – omissão de cumprimento de um dever – em que se funda a responsabilidade do réu se prolongar no tempo (v. Ac do STA de 27/04/2006, tirado no Proc 0304/05 e editado in www.dgsi.pt/jsta). 11ª) Ora, sendo o aludido de prazo de 3 anos e não se verificando, “in casu”, nenhum facto interruptivo ou suspensivo do respectivo curso, o Autor ao instaurar a presente acção em 19/05/2008, fê-lo quando tal prazo se encontrava já inteiramente transcorrido e, por consequência, extinto o invocado direito indemnizatório. 12ª) Sendo que ao assim não entender, com base na adopção do critério da coincidência entre a data da sentença proferida no processo nº 353/02 e o dies a quo do prazo prescricional do referido direito indemnizatório, valorou e interpretou o Mº juiz recorrido incorrectamente os elementos existentes no processo e atendíveis para efeitos de apreciação da questão prescricional em apreço, violando, concomitantemente, o disposto nos arts 498º, nº 1 e 306º, nº 1 do CC. 13ª) Nestes termos, deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que julgando procedente a arguida prescrição do direito de indemnização em causa invocado pelo Autor, absolva o E. … do correspondente pedido». * A este recurso interposto pelo E. ... vieram os AA contra alegar, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:«I – No âmbito do processo 353/2002, que correu seus termos no 1º Juízo de Penafiel, foi peticionada a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade A. ..., Ldª, que destituiu dos cargos de Gerente os AA. M. .. e J. ... e nomeou novos gerentes com entrada imediata em funções, bem como, todos os actos que estes praticaram. II – A sociedade A. ..., Ldª, contestou a pretensão do recorrido e foi proferida sentença condenatória da R. em 16 de Março de 2007. III – Salvo o devido respeito, para que o A. pudesse reclamar uma indemnização ao E. ... pela demora na resolução do processo, era essencial o desfecho da lide no processo nº 353/2002. IV – E o recorrido apenas teve consciência do direito a exigir judicialmente uma indemnização ao E. ... pela demora na resolução do seu litígio após ter obtido provimento na acção que interpôs. V – Na acção nº 353/2002 que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, se o Mmº Juiz responsável pelo processo tivesse considerado improcedente a acção, o recorrido nada poderia reclamar do E. ..., uma vez que, a demora na decisão do processo, nenhum prejuízo (juridicamente ressarcível) lhes poderia causar face à falta de fundamento da sua pretensão. VI – Pelo que, o direito que fundamentou o pedido formulado na petição inicial apenas surgiu na esfera jurídica do A. após a prolação de uma decisão condenatória no processo que correu termos como o nº 353/2002. VII – Pelo contrário, haveria obrigatoriamente duas causas de pedir, sendo uma de direito privado (o reconhecimento dos direitos que o A. alegava no Tribunal Judicial de Penafiel) que extravasava a competência deste tribunal e outra em que se apreciaria se a conduta do E. ... era ou não ilícita e causadora de prejuízos e para o efeito teria de se apreciar o pedido de anulação efectuado pelo A. no processo 353/2002. Mais, VIII – Com a declaração de Insolvência da Sociedade A. ..., Ldª, o Mmº Juiz titular do processo nº 353/2002 solicitou às partes (ao recorrido e ao liquidatário da massa insolvente) para que se pronunciassem sobre uma eventual inutilidade da lide, a que o recorrido se opôs. IX - Ao contrário do referido pelo recorrente, a declaração de Insolvência de uma sociedade não importa o seu fim, como considerou e bem o Mmº Juiz titular do processo 353/2002, pois, apesar de a Sociedade ter sido declarada Insolvente, continua a ter existência jurídica até à sua liquidação. À cautela e mesmo que assim não se entenda: X - Para que o recorrido fosse considerado como credor da insolvente A. ..., Ldª, teve de interpor uma acção de verificação ulterior de créditos, onde peticionou o reconhecimento do valor correspondente à sua participação social, em resultado da deliberação social que aprovou a exoneração dos mesmos como sócios. XI - A Massa Insolvente opôs-se à pretensão do recorrido e requereu que fosse decretada a nulidade da deliberação social que aprovou a sua exoneração por violação do disposto nos artigos 236º, nºs 1 e 2 do CSC. XII – No ano de 2006, ainda se discutia no âmbito do processo de Insolvência se o recorrido tinha direito ao valor da sua participação social na sociedade. Pelo que, XIII – O prazo de prescrição para demandar o E. ... apenas se poderia iniciar depois de o tribunal ter considerado válida a deliberação social, que aprovou a pedido de exoneração como sócios do A. o que apenas sucedeu na sentença que apreciou a acção de verificação de crédito. XIV – Só nessa data se formou na esfera jurídica do recorrido parte do direito à indemnização peticionada no presente processo. À cautela e caso assim se não entenda, XV – Salvo o devido respeito a simples declaração de insolvência não demonstra que a partir dessa data o A. passasse a ter pleno conhecimento da impossibilidade de ser ressarcido pelos seus créditos e prejuízos que peticionavam no Tribunal Judicial de Penafiel. Efectivamente, XVI – A sociedade era proprietária de um activo global de 4.748.718,96€ e apenas com a sentença proferida no ano de 2007, que aprovou os créditos reconhecidos e graduados pelo Sr. Administrador da Massa Insolvente é que o A. teve conhecimento do valor das dívidas da sociedade insolvente, bem como, que não iria receber qualquer montante correspondente às suas participações sociais. Por fim, XVII – O Digno Magistrado do Ministério Público apesar de referir a data em que foi decretada a Insolvência da Sociedade A. …, Ldª (Março de 2005) não identificou quando é que a mesma transitou em julgado. XVIII – E a considerar-se como relevante para efeitos de prescrição a declaração de Insolvência da sociedade A. …, Ldª, apenas se poderia relevar o prazo iniciado após o trânsito em julgado da referida sentença, o que não foi invocado pelo recorrente». * Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** 2 - FUNDAMENTOS2.1 - MATÉRIA DE FACTO O despacho recorrido é do seguinte teor: «Do alegado excesso de pronúncia vertido na réplica dos Autores. O R. suscitou na sua contestação a excepção peremptória de prescrição do direito a indemnização dos Autores, à qual vieram estes responder com a réplica de fls. 1225 a 1246 dos autos. No articulado autónomo de fls. 1295 e 1296 dos autos, entre outros assuntos, o R. arguiu o excesso da réplica. O artigo 502º, nº 1, do CPC, preceitua que a réplica serve para o autor responder à matéria de excepção e somente quanto a esta. Olhando bem para a réplica patente nestes autos de fls. 1225 a 1246 somos levados a dar razão ao R. na observação que fez, considerando-se que os AA. responderam à matéria de excepção dos artigos 1.º a 59.º, mas daí para a frente aproveitaram o ensejo para se pronunciarem sobre os documentos juntos à contestação e, daí, foram discorrendo mais alguns argumentos a favor da posição já vertida no articulado inicial. Ora, a réplica não se presta a tal função, ao adensamento de motivação que podia ter sido derramada na petição inicial, pelo que, considera-se como não escritos os artigos 60.º a 112.º do articulado em causa. Pelos mesmos motivos, consideram-se como não escritas as referências feitas na réplica a quaisquer outros processos judiciais para além daqueles aos quais os AA. imputam directamente a demora na administração da Justiça (n.º s 353/2002 e 539/2001). Notifique. * Da alegada prescrição do direito a indemnização dos Autores.Os AA., melhor identificados na fl. 2 dos autos, intentaram a presente acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o E. ..., para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de alegados atrasos na administração da Justiça em dois processos judiciais e, consequentemente, para a obtenção da indemnização a que dizem ter direito por danos patrimoniais e não patrimoniais. O R., em sede de contestação, suscitou a excepção atrás epigrafada. Cumpre apreciar e decidir. Os AA. imputaram a demora na administração da Justiça fundamentalmente a dois processos judiciais diversos (cf. artigos 1.º e 3.º da petição inicial). O processo n.º 353/2002, que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel, 1.º Juízo, que era uma acção para anulação de deliberação social em que figurou pelo lado activo apenas o ora 1.º A., Sr. M. ... (cf. fls. 111 a 148 dos autos), e o processo n.º 539/2001, que também correu termos pelo Tribunal Judicial de Penafiel, 2.º Juízo, e que era uma acção para liquidação de participações sociais em que, desta feita, apareceram pelo lado activo todos os AA. que já constam da presente acção (cf. fls. 242 a 299 dos autos). Resumidamente, os AA. afirmaram que enquanto aguardavam pelas decisões a proferir nos processos judiciais acima referidos foram entretanto ocorrendo situações nefastas na gestão da sociedade “A. …, Ldª”, da qual eram sócios, o que lhes causava angústia e sofrimento e um sentimento de impotência e desespero face à morosidade do Tribunal em proferir uma decisão final naqueles processos (cf. artigos 148.º e 151.º da petição inicial). O artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), dispõe que «O direito a indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)». No caso vertente, considera-se que, pelo menos, a partir das datas em que as decisões finais foram proferidas em cada um daqueles pleitos estavam os AA. em condições de conhecer o seu eventual direito a indemnização, posto que, aqueles momentos marcam o ponto terminal em cada uma das acções intentadas no Tribunal Comum, dando aos AA. uma perspectiva do tempo que cada uma delas alegadamente demorou e a possibilidade de imputar os danos supostamente sofridos num determinado período de tempo. Portanto, a partir daquelas datas estavam os AA. aptos a conhecer o seu eventual direito a indemnização, vendo-se aí o termo inicial do prazo prescricional de 3 anos previsto na norma legal supra aludida. No que tange ao processo n.º 539/2001, a sentença que extinguiu a instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide foi proferida no dia 29 de Abril de 2005 (cf. fl. 299 dos autos). Segundo o alegado pelos próprios impetrantes nos artigos 106.º e 107.º da petição inicial, verifica-se que os ora AA. abdicaram do recurso jurisdicional contra tal decisão, conformando-se com a mesma, em 16 de Maio de 2005. Ora, como decorre de fls. 2 dos autos, os AA. intentaram a presente acção no dia 19 de Maio de 2008. Contudo, o prazo de prescrição não se interrompe pelo mero efeito do acto de apresentação da petição inicial em juízo, que não tem, na verdade, aptidão para interromper o prazo prescricional, caso este ainda estivesse em curso. Para que o prazo de prescrição se tivesse interrompido, importava que dentro daqueles três anos o R. tivesse sido citado ou notificado judicialmente por qualquer outro meio que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção dos AA. de exercerem o seu direito indemnizatório, ou seja, ao R. teria de ser dado o conhecimento de que os AA. pretendiam fazer valer o seu direito, atento o vertido nos n.º s 1 e 4, do artigo 323.º do CC (interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito). Acontece que o R. só foi citado no dia 21 de Maio de 2008 (cf. fl. 335 dos autos), isto é, só nesta data lhe foi dado a conhecer que os AA. intencionavam exercer contra ele o suposto direito a indemnização, mas num momento em que o prazo de prescrição daquele direito já tinha sido ultrapassado. Portanto, considera-se que ocorre a prescrição do direito a indemnização dos AA. na vertente da responsabilidade civil por alegada demora na administração da Justiça no âmbito do processo nº 539/2001 (acção judicial para liquidação de participações sociais), pelo que, nesta parte, é de absolver o R. dos pedidos. Todavia, a prescrição já não ocorre no que respeita à indemnização pedida pela suposta demora na administração da Justiça no processo nº 353/2002, porquanto, tal pleito foi decidido por sentença de 16 de Março de 2007, transitada em julgado no dia 03 de Maio do mesmo ano (factos admitidos por acordo das partes - cf. artigos 63.º e 64.º da p.i. e artigos 7º e 24º da contestação - cf. artigo 490º, nº 2, do CPC). Ora, seguindo o critério atrás delineado (data da prolação da decisão final como o momento em que o impetrante fica em condições de conhecer o seu direito a indemnização - termo inicial do prazo prescricional de 3 anos) e tendo em conta que a presente acção foi intentada no dia 19 de Maio de 2008 (cf. fls. 2 dos autos), então, considera-se que entre as duas datas não decorreu o prazo prescricional de 3 anos, improcedendo, nesta parte, a excepção em epígrafe. Ainda assim, resta-nos um problema por resolver. Esta acção indemnizatória foi intentada por vários AA., coligados. Acontece, porém, que uma das acções cíveis às quais os AA. clamam indemnização por pretensa demora na administração da Justiça foi intentada no Tribunal Judicial de Penafiel somente pelo ora 1º A. (nº 353/2002 - a acção de anulação de deliberações sociais - cfr. fl. 111 dos autos), ou seja, só pelo Sr. M. ..., pelo que, só sobre este se puderam repercutir directamente os eventuais danos pelo dito atraso da Justiça, sendo evidente, também, que os restantes AA. da presente acção não foram partes naquela acção cível, não se reconhecendo a estes, com efeito, qualquer interesse directo em demandar o Réu. Deste modo, vislumbra-se aqui a excepção dilatória de ilegitimidade activa dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º AA., que é de conhecimento oficioso - cfr. artigos 494.º, alínea e), e 495.º do CPC. Em resumo, decido o seguinte: 1.º - Julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito a indemnização na vertente da responsabilidade civil por alegada demora na administração da Justiça no âmbito do processo n.º 539/2001 (acção judicial para liquidação de participações sociais), pelo que, nesta parte, absolvo o R. dos pedidos; 2.º - Julgo improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito a indemnização na vertente da responsabilidade civil por alegada demora na administração da Justiça em sede do processo n.º 353/2002 (acção para anulação de deliberação social), mas, nesta parte, apenas para o conhecimento dos danos alegadamente sofridos unicamente pelo 1.º A., o Sr. M. ..., que assim se mantém isolado na lide pelo lado activo, julgando-se os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º AA. como partes ilegítimas». * A fls. 2 da presente certidão de recurso em separado foi ainda proferido despacho que indeferiu o pedido formulado pelos AA de “desistência” da matéria por estes alegada nos artigos 106 e 107 da PI, bem como do doc. de fls. 300 dos autos, despacho este que tem a seguinte fundamentação:«A fls. 1396 e 1416 dos autos, o A. já depois de conhecido o despacho saneador sentença (parcial) de fls. 1328 a 1338 dos autos que nas fls. 1330 a 1333 julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito a indemnização no âmbito do processo nº 539/2001 vem agora desistir da matéria por si alegada nos artigos 106º e 107º da pi, bem como, do doc. de fls. 300 dos autos. Ora, acontece que o A. vem desistir da matéria de facto que foi por si alegada na pi e da qual o tribunal se socorreu juntamente como o doc. de fls. 299 dos autos, para formular a decisão, ou melhor, o discurso argumentativo que levou à decisão de considerar prescrito o direito de indemnização do A. no âmbito do processo nº 539/2001 e que absolveu o R. dos respectivos pedidos. Através de um requerimento avulso o A. pretende “emendar a mão”, retirando, ou melhor, querendo retirar ao despacho saneador “sub judice” o fundamento essencial que levou à prescrição. Por isso, não se admite nesta fase o requerimento do A. porque inusitado. Por outra via, não pode o A. usar de tal “estratagema” processual, quando sabe que ele próprio recorre jurisdicionalmente do despacho saneador, precisamente, na parte que julgou prescrito o direito a indemnização, usando a matéria que o A. agora quer desistir. Ou seja, o A. requer a desistência de matéria tida em conta no despacho saneador de que recorre, deixando-o expurgado de uma parte do seu discurso de fundamentação, mas ao mesmo tempo não desiste do recurso jurisdicional (…)». * 2.2 - O DIREITO:Os recursos jurisdicionais interpostos pelos recorrentes serão apreciados à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Os autores/recorrentes fundam a presente acção de responsabilidade civil extracontratual na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, responsabilidade essa resultante do disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4 da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do DL nº 48051 de 21/11/67 e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Vejamos, então, do objecto em concreto dos recursos interpostos: Quanto ao recurso dos AA./recorrentes na parte em que considerou não escrito o que consta dos arts. 60º a 112º da resposta à contestação do Réu E. .... Resulta da análise dos autos que, com a contestação, o Ministério Público, em representação do E. ..., juntou diversos documentos, nomeadamente Relatório de Inspecção do Conselho Superior de Magistratura (CSM) - fls. 766 e ss. do presente apenso - onde, depois de elencados determinados factos resultantes da análise dos processos donde emergem os alegados danos peticionados nesta acção, se tecem considerações com vista a refutar/justificar a alegada demora de tramitação desses processos. Ora, nos arts. 60º a 84º da resposta à contestação, os AA./recorrentes mais não fazem que contra argumentar as considerações/conclusões que emergem desse Relatório do CSM. Assim sendo, entendemos que nada obstava a que os AA tecessem considerações acerca desse documento, tentando desconsiderar as conclusões nele vertidas, independentemente dos factos vertidos quer nesse documento, quer na sua pronúncia, poderem ou não ser aproveitados para a selecção dos factos provados ou a provar, em sede de saneamento processual. Quanto aos arts. 85º a 92º do referido articulado dos AA., os mesmos destinam-se a aceitar a alegada confissão efectivada pelo Ministério Público nos arts. 152º a 154º e 162º da contestação por este apresentada em representação do R. E. ..., o que também não se mostra despropositado por parte dos AA., pois que com essa pronúncia apenas se pode retirar que, se aqueles factos vertidos na contestação porventura tiverem interesse para a decisão da lide, em vez de deverem ser levados à base instrutória, antes deverão constar da matéria assente; assim o que se pode perspectivar é uma colaboração dos AA. na definição dos factos provados ou a provar, independentemente da relevância que os mesmos possam deter, que será aferida pelo julgador atenta a causa de pedir e pedido. Quanto aos demais artigos da resposta à contestação, porque estes sim se destinam a reafirmar a posição dos AA. vertida na p.i., assim não mais pretendendo que impugnar a tese do Réu constante da sua contestação - o que se evidencia de todo, v.g., no artº 112º - cremos que exorbitam da possibilidade de resposta à contestação, pelo que, quanto a estes, se concorda com a decisão judicial aqui questionada. Em resumo e em conclusão: mantém-se o despacho impugnado quanto aos arts. 93º a 112º da resposta à contestação, mas revoga-se o mesmo quanto aos arts. 60º a 92º, que se devem manter, independentemente da relevância que possam ter em termos de inserção na selecção da factualidade provada ou a provar, a aferir pelo julgador. Assim, nesta parte, este vertente de recurso, procede parcialmente. * Quanto à prescrição do direito dos AA., com referência ao Proc. 539/2001 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel.A decisão judicial questionada entendeu que o direito reclamado em relação ao alegado atraso da justiça, no que concerne a este processo - 539/2001 - prescreveu, pois que desde a data em que os AA. abdicaram do recurso jurisdicional - 16 de Maio de 2005 - até à data de entrada da p.i. no TAF de Penafiel (19/5/2008) e citação do Réu em 21/5/2008 decorreram mais de três anos. A razão desta decisão judicial baseou-se essencialmente nos seguintes elementos. Quanto à data relevante para o início da contagem do aludido prazo de três anos - o dies a quo de contagem desse prazo prescricional - entendeu-se que a mesma se deveria situar na data em que os AA. afirmaram que abdicaram do recurso jurisdicional da decisão prolatada em 29/4/2005, ou seja, em 16/5/2005, sendo despicienda, desta sorte, a data em que aquela decisão formalmente tenha transitado em julgado. Porém, cremos que sem razão, importando, desde já e pese embora não relevar para a solução jurídica que preconizamos, corrigir a data de entrada da p.i. no TAF de Penafiel - porque enviada em 16/5/2008, por via electrónica. Assim, porque os AA./recorrentes formalmente não desistiram antecipadamente do recurso da decisão de 29/4/2005, pois que face ao estatuído no artº 681º, nº 1 do CPC [na redacção então vigente] a renúncia antecipada apenas produziria efeito se proviesse de ambas as partes - o que não se verificou - no caso concreto, temos que a segurança jurídica impõe que, para aferir do início do prazo de prescrição, se parta de elementos objectivos e estes elementos apenas se podem encontrar com o trânsito em julgado dessa decisão judicial. Ainda que os recorrentes, perante a situação da Acção 539/2001 que, atento o desenvolvimento da mesma, terminou com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não obtivessem os desideratos que aí pretendiam alcançar, só com o trânsito em julgado, a mesma teve o seu fim processual, até porque - ainda que improvável -, sempre poderia a parte contrária dela discordar e interpor o pertinente recurso. Deste modo, e considerando que essa decisão é de 29/4/2005 e foi notificada mediante nota datada de 02/05/2005 [cfr. fls. 516 e 517 do Proc. nº 539/2001], considera-se a notificação efectuada em 05/05/2005, começando o prazo de recurso de 10 dias - artº 685º nº 1 do CPCivil, na redacção então em vigor – a contar desde o dia 06/05/2005. Contado o prazo de 10 dias a partir de 06/05/2005, verifica-se que o mesmo terminou dia 15/05/2005, que pelo facto de ser domingo, se transfere para o dia 16 (1º dia útil seguinte) – artº 144º, nº 2 do CPC. Desta forma, o trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2005, pelo que na data da citação do Réu/recorrido [verificada em 21/05/2008 – nos 5 dias posteriores à entrada da p.i. no Tribunal – cfr. artº 323º, nºs 1 e 2 do Código Civil) já haviam decorrido os 3 anos previstos no artº 498º do C.Civil. Deste modo, carecem de razão os recorrentes, quanto a este segmento decisório, embora com fundamentos diversos. E, também, atentos os fundamentos supra expostos, se tornaram irrelevantes as alegações dos recorrentes sintetizadas nas conclusões XV a a XXIII, uma vez que, desde a data do trânsito da acção nº 539/2001 que os recorrentes ficaram na posse de todos os elementos para desencadearem uma acção de indemnização por atraso na justiça, independentemente do cômputo dos danos. * Quanto à decisão que julgou os 2º, 3º, 4º e 5º AA. partes ilegítimas no que respeita aos danos reclamados em relação ao Proc. 353/2002 do Tribunal Judicial de Penafiel.Também, nesta parte, entendemos que não assiste razão aos recorrentes. Na verdade, não sendo eles parte nesse processo - seja do lado activo, seja do lado passivo ou mesmo a qualquer título de intervenção de terceiros - é manifesto que não podem agora pretender obter indemnização de eventuais danos por alegado atraso na tramitação/decisão dessa acção. Se razões processuais ditaram a sua não intervenção processual nessa acção, como partes em sentido lato - mesmo a nível de intervenção espontânea - a sua opção não pode agora deixar de ter a devida relevância, pois que a procedência ou improcedência dessa mesma acção apenas pode relevar em termos de definição de direitos ou interesses subjectivos ou mesmo de interesses legalmente protegidos em relação às partes que não a intervenientes acidentais, como sejam, por exemplo, as testemunhas; até porque nada obstaria a que pudessem prestar depoimento como co-partes e assim contribuírem para a justa e equilibrada solução do litígio emergente nos autos. * Quanto ao recurso do E. ..., no que concerne à decisão de não prescrição do direito dos AA./recorridos, na acção 353/2002 do Tribunal Judicial de Penafiel.Também aqui carece de razão o Ministério Público. Na verdade e por uma questão de coerência também não podemos deixar de dar relevância, para aferir da contagem do prazo de prescrição - o dies a quo - à data do trânsito em julgado da decisão proferida nessa acção (Proc. 353/2002), sendo indiferente que a mesma tivesse sido julgada procedente ou improcedente - pois que tal sorte não releva, de todo, para aferir da alegada demora na sua tramitação/decisão. Carecem de relevância os argumentos propendidos pelo Réu E. ... no sentido de os danos terem sido desde logo derivados da insolvência da sociedade "A. …, Lda", pois que, apesar dessa decisão de insolvência, sempre se poderia augurar obterem alguns créditos em fase ulterior, pois que o activo existente sempre poderia permitir a satisfação, pelos menos parcial, dos créditos do A., o que só na liquidação do activo se saberia. Nem mesmo o conhecimento de que a nova gerência dessa sociedade vinha praticando actos que levavam à delapidação do respectivo património, impunha que, desde logo o A. tivesse de intentar acção contra o E. … por alegada demora na sua tramitação. Aliás, a entender-se assim, as partes teriam de ir repetindo acções de indemnização contra o E. …, ou deduzindo sucessivos articulados supervenientes, sempre que a demora da tramitação dessas acções se reputasse como excessiva e alguns danos já decorressem, quando sempre o poderiam fazer no final da sua tramitação, em que já coligiriam todos os eventuais atrasos e concomitantes danos. Assim, transitada em julgado a decisão nessa acção, datada de 16/3/2007, no dia 3/5/2007, é manifesto que em 21/5/2008 - data da citação do Réu - ainda não haviam decorrido os 3 anos previstos no artº 498º do C. Civil. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: -Julgar parcialmente procedente o recurso dos AA./recorrentes quanto ao despacho que julgou como não escritos os arts. 60º a 112º da resposta à contestação, devendo o mesmo apenas manter-se quanto aos arts. 93º a 112º e revogando-se quanto aos arts. 60º a 92º desse articulado. -Negar provimento ao recurso dos AA./recorrentes quanto à prescrição do direito no que concerne ao invocado atraso da justiça derivada do Proc. 539/2001 do Tribunal Judicial de Penafiel. -Negar provimento ao recurso dos AA./recorrentes quanto à decidida ilegitimidade dos 2º, 3º, 4º e 5º AA., no que se refere ao invocado atraso da justiça derivada do Proc. 353/2002 do Tribunal Judicial de Penafiel e, -Negar provimento ao recurso do E. ... quanto à prescrição do direito no que concerne ao invocado atraso da justiça derivada do Proc. 353/2002 do TJ de Penafiel. * Custas a cargo dos AA./recorrentes e do Réu/recorrido, na proporção 3/4 e 1/4.Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).Porto, 27 de Janeiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |