Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01141/10.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA.
Sumário:I) – Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar – art.º 570º, nº 2, do CC; assim, e sendo de afirmar culpa do lesado, o regime decorrente do art.º 493º, nº 1, do CC, fica afastado; ainda assim, não posterga um dever de indemnizar, mas já assente em culpa efectiva; no caso inexistente.
II) – Se o condutor invade via de trânsito que lhe estava vedada, seguindo em sentido contrário e indo colidir contra separador de faixa “BUS”, uma alegada falta de sinalética delimitando e afectando essa via reservada não tem relação de causalidade adequada para com o sucedido; em que só o condutor teve culpa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de B...
Recorrido 1:PMTD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Município de B... () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária contra si intentada por PMTD (), relativa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação.
O recorrente, em síntese da sua alegação, tirou as seguintes conclusões:

1 - O recorrente, notificado da douta sentença proferida nestes autos, com a qual não concorda, da mesma vem interpor recurso - cf. art. 142º, n.º 1 CPTA - para o Tribunal Central Administrativo Norte, com efeito suspensivo - cf. artigo 143°, n.° 1 CPTA - a subir acompanhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrida - cf. artigo 145°, n.° 1 CPTA.

II - O recorrente impugna a resposta à matéria de facto dada como provado 1, que deveria ser considerada ou como "não provada" ou cuja resposta deveria ser alterada para "No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido descendente."

III - Na mesma medida, o recorrente impugna o ponto 4 da matéria de facto dada como assente, porquanto o recorrente não circulava na via de trânsito que lhe estava destinada quando embate com a parte inferior no separador do corredor de circulação reservado a BUS, que deverá ser dado como não provado ou cuja resposta ser alterada para "Nas circunstâncias referidas em A., ao circular na via de trânsito cuja circulação lhe era vedada, o veículo referido em A. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS".

IV - O recorrente impugna os factos dados como provados n.° 6, 7 e 8.

V - A resposta ao facto dado como provado n.° 6 deverá ser alterada para "à hora do acidente o separador era visível ", sendo que a resposta dada a facto 8 deverá ser pura e simplesmente eliminada ou alterada para "A via apresentava condições de visibilidade superiores à normalidade porquanto inserida em pleno casco urbano da cidade de B... e iluminada artificialmente ".

VI - Subsidiariamente, e sem prescindir, a sentença a quo também viola disposições imperativas relacionadas com a civilística da responsabilidade conforme aplicável às relações com as entidades públicas, quer errando na interpretação das normas aplicáveis, quer fazendo errada interpretação das mesmas - art. 685°-A CPC, aplicável ex vi art. 140° CPTA.

VII - Partindo da matéria de facto dada como provada a factos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 da sentença a quo, é chocantemente flagrante que o recorrente cumpriu todas as obrigações de sinalização que lhe impendiam.

VIII - Ao embater no separador, o recorrido violou a determinação do sinal D1a que se lhe apresenta no local com culpa própria e exclusiva, regras de circulação estradal porquanto demonstra claramente que não respeitou o sinal D1a, uma vez que o separador se situa para lá do local de viragem obrigatória do recorrente, atentos os factos dados como provados 23 e 24.

IX - Por outro lado, o recorrente sinalizou devidamente os obstáculos e as mudanças de trânsito cuja sinalização lhe impendia, assim cumprindo plenamente com as suas obrigações e demonstrando cabalmente não ter culpa alguma na comissão de qualquer ilícito - que não exige - art. 2º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48 051.

X - A sentença a quo imputa os factos ao recorrente a título de culpa presumida, com fundamento no disposto no art. 493º CCiv., sem tomar em linha de conta o disposto no art. 570°, n.° 2 CCiv, e, portanto, a concorrência de culpas do recorrido ao circular em violação das regras de circulação estradal, excluindo a obrigação de indemnizar do Município recorrente.

XI - No tocante à utilização de juízos equitativos para quantificar a indemnização pelo dano de privação de uso, o recorrente considera que não foram provados danos de privação de uso atenta a factualidade dada como provada.

O recorrido não contra-alegou.

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O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu Parecer.
*
Após vistos, cumpre decidir.
*
O recorrente alicerça o recurso em imputado erro sobre a matéria de facto relativo às circunstâncias em que ocorreu acidente de viação, cujo reconhecimento entende conduzir a solução de direito oposta que àquela tida pelo tribunal “a quo”, que foi afirmativa dos pressupostos de responsabilidade extracontratual.
*
Os factos, que a decisão recorrida teve como provados:
1. No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matricula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido Sul- Norte.
2. O Autor foi submetido ao teste de pesquisa de álcool através da expiração de ar e acusou a tA... de 0,00 g/l.
3. O Município Réu celebrou com a A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A. o contrato de seguro, titulado pela apólice nº 008… – cfr. docs nº 1, 2, 3 e 4, juntos com a contestação da A... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
4. Nas circunstâncias referidas em A., ao circular na via de trânsito que lhe estava destinada, o veículo referido em A. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS.
5. Que se encontrava no centro da via de trânsito e sem qualquer sinalização.
6. À hora do acidente o separador referido em 4. era pouco visível.
7. O A. foi surpreendido pela existência de um obstáculo no centro da via de trânsito.
8. A circulação de veículos era dificultada pela má visibilidade da via.
9. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram os seguintes danos materiais no veículo:
a. Na frente do veículo, as ópticas, resguardos, radiadores, guarda-lama, pára-choques.
b. Partiu o bloco do motor.
c. Partiu a suspensão, amortecedores, cardans, braços da direcção, rótulas e cruzetas.
d. Danificou as longarinas e dobrou o chassis até meio do veículo.
e. A parte debaixo do veículo ficou totalmente desfeita.
10. A reparação não é possível ou aconselhável por terem sido afectadas as condições de segurança do veículo.
1.O custo da reparação, mais o valor do salvado, é superior ao valor do veículo antes do acidente;
12. O Autor é director do grupo desportivo das SF.
13. É também responsável pelo café desse grupo desportivo.
14. O Autor utilizava a viatura sinistrada no seu transporte diário, quer para trabalho quer para lazer.
15. O A. teve que deslocar-se ao Hospital de SM, em B..., com frequência.
16. Em virtude do sucedido, o A. ficou impossibilitado de transportar a companheira ao local de trabalho.
17. E ficou dependente dos horários dos transportes públicos, das boleias dos amigos.
18. A realização das obras de prolongamento do túnel da Av. da Liberdade determinaram uma alteração da circulação automóvel no Largo CA.
19. Em consequência do que o trânsito que aflui do lado norte apenas podia circular em sentido descendente durante cerca de 10 metros, em frente à Igreja de SC.
20. Devendo imperativamente seguir pelo lado direito da Praça, contornando pela direita a área ajardinada no centro do qual está implantado o chafariz.
21. Este fluxo de trânsito, seguindo até ao topo sul do Largo, acede através da Rua de S. Bt…, ao serviço de Ortopedia do Hospital de SM e às instalações das PSP.
22. E voltando à esquerda, passa em frente à Igreja do Hospital, devendo voltar novamente à esquerda.
23. O trânsito que flui pelo lado norte do Largo CA é exclusivamente proveniente da Rua do Aj....
24. E após o trajecto em frente à Igreja de SC é desviado para a direita, e faz-se pela artéria descendente exterior ao jardim com acesso à esquadra da PSP, parte norte do Hospital e Igreja do Hospital.
25. Este desvio é efectuado por determinação do sinal D1a – sentido obrigatório, colocado na borda do passeio, indicando que o trânsito deve seguir o sentido da abertura do arruamento para a direita.
26. A abertura do arruamento para circulação automóvel pelo lado direito do Largo situa-se antes do início do separador do corredor de "bus".
27. O que resta do separador insere-se para além da Via de circulação em sentido descendente, numa área onde não é autorizada a circulação descendente de veículos.
*
O mérito da apelação
A) - No que se refere aos factos
Como se sabe, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Mas pode ocorrer erro no julgamento de facto.
→ No primeiro ponto da matéria de facto alcançou o tribunal “a quo” que “No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido Sul- Norte.”.
Como consta da resposta autónoma dada à matéria que vinha quesitada para julgamento, deu o tribunal a matéria assim provada atendendo ao teor do auto de participação e testemunho do agente que o lavrou (por lapso escreveu-se da GNR, quanto se trata de agente da PSP).
Entende o recorrente que não deverá ter-se como provada esta matéria, ou antes ficar definido que “No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido descendente”.
Efectivamente, toda a aquisição processual indica que o autor seguia em sentido descendente.
Vendo da participação junta com a p. i., no ponto em que na descrição do acidente refere ter dito o condutor que seguia no sentido descendente, o respectivo croquis feito pela PSP no que é indicação de sentido, ponto de embate e imobilização, vendo do que a seguradora fez constar quanto ao comunicado pelo recorrido (particularmente quanto ao sentido descendente em que vinha, quanto ao embate na zona frontal esquerda), vendo das fotografias juntas aos autos, auditando o que foram testemunhos indicados em recurso (de que o recorrente faz curtas transcrições em corpo das alegações), só podemos extrair como pacífico que esse é o histórico acontecimento, a circulação em sentido descendente.
A marcha em sentido descendente, é o que melhor define, sem maiores ambiguidades, naquilo que interessa, mais que específica referência geográfica de orientação pelos pontos cardeais.
Aliás, nessa conjugação, também daí se não afasta a versão com que o autor/recorrido veio ao processo (compreendendo-se que o autor tenha afirmado o sentido Sul-Norte, pois é assim que vem indicado no croquis para que remeteu).
O sentido de marcha Sul-Norte com base no croquis e testemunho do agente da PSP que o elaborou não parece poder ser afirmado, quando o próprio agente participante teve testemunho desconforme e os restantes testemunhos oferecem não ser essa a mais correcta indicação.
[Em complemento auxiliar, necessário fosse, poderíamos constatar que esse sentido descendente tanto coincide em sentido vindo de SO (aprox.) ao fluxo de trânsito da via conhecida como R. do Aj... que desemboca no Largo, demandando viragem à direita para nele continuar a prosseguir em sentido descendente, como também define (definição agora dada sem cuidar do sentido de trânsito) sentido de trajecto à R. DAH que aí conflui vindo de ONO (aprox.), à esquerda da R. do Aj...; já no largo, o sentido descendente deste dirige-se para SSE (aprox.); basta consulta de qualquer mapa em conjunto com o visionamento fotográfico constante dos autos, já para não mencionar o mais moderno Google Maps]
O que mais importará para o devir é que a guia de marcha do autor à entrada do Largo se efectuava no sentido descendente, e nesse sentido se prolongou.
Portanto, deverá aproveitar-se a matéria em questão na redacção agora proposta para resposta.
→ Também impugnado o ponto 4. da matéria de facto (“Nas circunstâncias referidas em A., ao circular na via de trânsito que lhe estava destinada, o veículo referido em A. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS”), merece alteração no sentido proposto, de que “Nas circunstâncias referidas em A., ao circular por via de trânsito cuja circulação lhe era vedada, o veículo referido em A. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS.” [as ditas “circunstâncias referidas em A.”, nomenclatura da fase de condensação, corresponde ao que foi levado a 1. do probatório da sentença].
Isto, tendo em atenção o que ficou definido supra a montante relativamente ao ponto 1. do probatório, em conjugação com os seus pontos 19. e 20. (matéria que o tribunal “a quo” deu provada, desde sempre sustentada pelo réu, quanto à existência de imperativamente se ter que seguir desvio para o lado direito da Praça, ainda antes de alcançar o separador, por força de um sinal de sentido obrigatório (sinal D1a), colocado na borda do passeio; no que o tribunal, conforme se vê da resposta aos quesitos, não terá confundido com outro sinal e cancela que, também, fotograficamente se visualizam e que terão sido apostos posteriormente).
→ Impugnados também os pontos 6. 7. e 8. do probatório, pretendendo o recorrente que que se tenha antes como provado no que toca ao primeiro que “À hora do acidente o separador era visível” e que o terceiro seja eliminado ou alterado para “A via apresentava condições de visibilidade superiores à normalidade porquanto inserida em pleno casco urbano da cidade de B... e iluminada artificialmente”, e daqui também a inadmissibilidade do segundo, não vemos que dos depoimentos em que alicerça tais propostas se imponha aceitar mudança do que ficou definido; tais depoimentos apesar de darem conta da existência de iluminação e inexistência de acidentes, não são por si suficientemente expressivos (até porque não negam a inexistência de especifica sinalização quanto à existência do separador que pudesse, por ganho de atenção, dar-lhe relevo de visibilidade; que mais naturalmente se tem por pouca pelas características, fotograficamente documentadas, de proeminência – relativamente pouca – e de matéria e cor semelhante ao piso granítico da via), nem desdizem do que o tribunal “a quo” conjugadamente se serviu, em ordem a alterar as respostas dadas.
Assim, e concluindo, alteram-se os seguintes pontos do probatório:
1. No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido descendente.”;
4. Nas circunstâncias referidas em 1., ao circular por via de trânsito cuja circulação lhe era vedada, o veículo referido em 1. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS.”.
B) - No que se refere ao Direito
O autor/recorrido, pretendendo efectivar responsabilidade extracontratual contra o demandado, peticionou em juízo :
a) Pagar ao A. a indemnização de € 15.000,00 a título da perda total do veículo;
b) Pagar ao A., a título de danos patrimoniais (paralisação) conhecidos e calculados à data da petição, resultantes do acidente em mérito, a quantia de € 11.610,00, acrescida de actualização, de acordo com o índice de variação dos preços ao consumidor sem habitação (I.N.E.);
e) No prejuízo decorrente da paralisação, a calcular a partir da data da entrada em juízo da acção até pagamento ao A. da indemnização por perda total, no valor diário de € 30,00.
d) Pagar ao A. a quantia de € 6.000,00 como indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos com o acidente dos autos;
e) Pagar os juros de mora à tA... legal que se vencerem após a citação, e
f) Nas custas e procuradoria condigna.
Sustenta em causa, e em síntese, que tal responsabilidade advém na sequência de danos originados por embate de veículo automóvel em separador sobreelevado situado em via rodoviária por onde seguia, separando faixa “BUS”, não sinalizado, em contrário ao dever de colocação das marcas longitudinais M7 ou M7a a que alude o 60° do Dec. Regulamentar no 22-A/98, de 1 de Outubro ("linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, continuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas Ml e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos"), e sem colocação do sinal de prescrição específica F2 destinado a assinalar a afectação da via, a que alude o artº 31° do Dec. Regulamentar n° 22-A/98, de 1 de Outubro "via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de transito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia.".
O tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu “a reparar a viatura do Autor, mormente procedendo ao pagamento do quantitativo necessário à consecução da mesma, a liquidar em sede de execução de sentença”, bem assim “no pagamento do valor de 300€, a título de danos patrimoniais”, julgando “improcedente tudo o mais peticionado”.
No que fundamentou do seguinte modo [a repetição de parágrafos vem no original]:

«(…)
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio de actos de gestão pública encontra-se regulada no D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos preceitua o artigo 2.º do referido diploma legal:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil1 [1 Cfr. Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/04/1998 e de 27/04/1999, no âmbito dos rec. 34463 e 41712 e Acórdão do STA, de 30/01/2003, proferido no âmbito do rec. 47471.], e que são:
O facto
A ilicitude
A culpa
O dano
O nexo de causalidade entre o facto e dano
Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do estado, nos termos acima, cumpre apurar se, no caso concreto, se verificam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio de actos de gestão pública encontra-se regulada no D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos preceitua o artigo 2.º do referido diploma legal:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil2 [2Cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 29/04/1998 e de 27/04/1999, no âmbitos dos rec. 34463 e 41712 e Acórdão do STA, de 30/01/2003, proferido no âmbito do rec. 47471.] , e que são:
O facto
A ilicitude
A culpa
O dano
O nexo de causalidade entre o facto e dano
Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do estado, nos termos acima, cumpre apurar se, no caso concreto, se verificam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa.
Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.
No que concerne à ilicitude o artigo do referido D.L. n.º 48051 prescreve que para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Assim, o acto ilícito pode integrar quer um acto jurídico quer um acto material, podendo consistir um comportamento activo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o acto que foi omitido.
Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas só se verifica se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais.
No caso em apreço, conforme se deu como provado acima (e tendo em conta, também, o que não se deu como provado, em especial os factos em que o Município pretendia firmar a sua “desresponsabilização”), existe um facto ilícito, traduzido no incumprimento por parte do R. dos deveres de assegurar/promover a segurança na circulação viária municipal, mormente diligenciando pela aposição da sinalização idónea nas vias de trânsito que se encontram sob a sua jurisdição.
No entanto, para que se possa accionar o mecanismo da responsabilidade civil não basta que exista um facto ilícito. É necessário que o mesmo seja imputável a determinado agente, aí surgindo o conceito da culpa.
Ora, no que tange à culpa, o artigo 4.º do D.L. n.º 48051, dispõe que mesma é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que actua com respeito pela lei.
No entanto, para a demonstração da culpa não é necessário comprovar violação de deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-2003, recurso n.º 654/03).
Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, que é o que sucede aqui.
Neste caso, aplicar-se-á o disposto no art.º 493º do Código Civil, respeitante à chamada culpa in vigilando:
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
A culpa do R., neste caso, é de presumir, pois [conforme se retira dos factos que (não) se deram como provados] não foi afastada a presunção de culpa supra. Esta presunção de culpa não pode considerar-se elidida, pois não se demonstrou que aquele tivesse cumprido os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos e/ou que apenas por facto fortuito se deu o aqui sucedido.
É de concluir, assim, que não se provou que o R. Município tivesse dado cumprimento aos seus deveres de vigilância e de manutenção da segurança viária que, no caso, lhe impunham que tivesse providenciado para que fossem colmatadas ou, pelo menos, sinalizadas as irregularidades verificadas na via supra identificada.
O preceito que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563º do C. Civil cujo texto é o seguinte: «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção (cfr. Vaz Serra, BMJ nº 84, p. 284 e BMJ nº 100, p. 127) tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p. 711 e RUI DE ALARCÃO, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281).
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide ANTUNES VARELA, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 900) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa e que esta é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2004.10.27 – rec. nº 1214/02 e a vasta jurisprudência nele citada).
Esta é a posição que também tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11 – rec. nº 03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294).
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de ANTUNES VARELA (ob., cit., p. 894) só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Ora, definida que está a ilicitude e a culpa, importa, agora, apurar o montante dos danos indemnizáveis.
No caso dos autos, é manifesto que a existência não sinalizada do separador no meio da via e o embate do RE nele foi consequência directa dos danos advindos para o mesmo, não tendo provado a existência de qualquer circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional que tenha concorrido para que eles se verificassem, pelo que é de considerar demonstrada a existência de nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito referido os danos referidos.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo.
A responsabilidade civil traduz-se, deste modo, na obrigação de indemnização.
A indemnização, por seu lado, pode consistir quer na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação material efectiva em que se encontrava antes daquele evento (indemnização in natura), quer em dinheiro (indemnização pecuniária), sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja demasiado onerosa.
Neste caso, não logrou quantificar o quantum necessário para a reparação do veículo, apenas que o custo da mesma, acrescido do valor do salvado, seria superior ao valor que o veículo teria antes do acidente.
Ora:
Apesar de se desconhecerem certas variáveis aparentemente essenciais, o cerne da questão será saber se a reparação da viatura seria “demasiado onerosa”.
Ao contrário do que sustenta o Autor, não podemos concluir que a reparação é demasiado onerosa só porque, nos termos do art.º 41º do DL nº 291/2007, de 21.08, o valor da mesma, acrescido do valor do salvado é superior ao valor do veículo antes do acidente.
É isto que se diz no acórdão do T.R. Porto, datado de 25.03.2013, publicado em www.dgsi.pt e onde se sumaria nos seguintes termos:
“I - O artigo 41.º do DL 291/2007, de 21.08, contém regras de definição da indemnização por perda total apenas aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma legal.
II - Não tendo as partes chegado a acordo extra-judicial no aludido procedimento, recorrendo o autor à via judicial, não se aplicam nesta sede processual os critérios do referido normativo.
III - Da conjugação do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, se conclui que se deverá em regra proceder à restauração natural [colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano], e só excepcionalmente haverá lugar à indemnização pecuniária, que se apresenta como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor.
IV - A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural recai integralmente sobre obrigado à reparação.
V - Na ponderação da excessiva onerosidade para o devedor, haverá que considerar, não apenas com o valor venal do veículo, mas ainda o valor de uso, podendo verificar-se a circunstância de um veículo com valor venal diminuto ter para o seu proprietário um elevado valor de uso.”
(negrito, itálico e sublinhados são sempre nossos)
Note-se que, segundo o acórdão transcrito acima se deverá em regra proceder à restauração natural e só excepcionalmente haverá lugar à indemnização pecuniária.
Mais:
Segundo o acórdão acima, cuja doutrina que segue totalmente, apenas haverá lugar a haverá lugar à indemnização pecuniária quando a reparação in natura se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor.
Neste caso, de acordo com os elementos existentes nos autos (que estribaram a resposta dada ao ponto 11 da matéria de facto, acima) o valor da reparação sempre seria inferior ao valor do veículo, antes do acidente.
Isto posto, não poderemos concluir, pura e simplesmente, que a mesma seria “demasiado onerosa”, mormente tendo em conta que quem irá satisfazer a indemnização sempre será, não uma seguradora, no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil, mas sim o Município Réu para quem (novamente, tendo em conta elementos juntos aos autos e considerados para resposta à factualidade acima dada como provada) é indubitavelmente menos oneroso pagar apenas a reparação do veículo que o valor do veículo antes do acidente.
Embora tal não tenha sido peticionado pelo A., é certo que “quem pede o mais, pede também o menos” e, tendo em conta o raciocínio acima (e nos autos) expendido, no sentido de que o valor da reparação será inferior ao valor do veículo antes do acidente, cumpre, pelo exposto, condenar o R. a reparar o veículo do A., repondo-o no estado quo ante.
No entanto, uma vez que, não obstante existam elementos nos autos que possibilitem apurar com mínimo grau de certeza o quantitativo necessário para tal reparação, da matéria dada como provada resulta inviável, agora, determiná-lo com certeza, cumprindo relegar tal fixação/liquidação para execução de sentença, nos termos do nº 2 do art.º 661º do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de condenação do R. no pagamento de danos patrimoniais resultantes da paralisação do veículo, antes e depois da entrada da p.i. em juízo, tendo em conta o que se deu como provado (e, uma vez mais, sobretudo, ao que não se deu como provado), cumpre concluir que o A. não fez prova do quantitativo dos mesmos.
Além do mais, neste caso, se a viatura esteve parada desde o acidente até agora, foi por razões que não se prendem, pelo menos não de forma exclusiva, com o acidente ocorrido. Claramente, o prejuízo decorrente da totalidade do tempo de paralisação da viatura, encontra-se fora do alcance do nexo causal acima aludido, cumprindo ao A. demonstrar porque razão (mormente por não possuir meios para custear a reparação) esteve a viatura tanto tempo parada.
No entanto, o acima exposto não poderá, tout court, obstar à sua indemnização.
Quanto a estes “prejuízos”, teremos de convocar, no que julgamos para este caso essencial, o acórdão do STJ, de 30.10.2008, publicado em www.dgsi.pt (por nós colocado em negrito, itálico, sublinhado e maiúsculas no que julgamos essencial):
“1. Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente.
2. Como a indemnização em dinheiro é medida pela diferença entre uma datada situação patrimonial do lesado e a que ele então teria se não tivesse ocorrido o dano, não dispensa a lei o apuramento de factos que revelem a existência de dano específico na esfera da pessoa afectada.
3. A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
(…)”
Igualmente, concluiu o STJ, em acórdão datado de 28.10.2010, publicado também em www.dgsi.pt (por nós colocado em negrito, itálico, sublinhado e maiúsculas no que julgamos essencial):
“(…)
3. O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566º, nº3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, MAS relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.
4. Neste caso, - ocorrendo uma essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade lesada – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 661º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para
quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação do R. na parte líquida do pedido.
(…)”
No nosso caso, entendemos que estamos habilitados para lançar mão de tais critérios de equidade. Assim, considerando o tempo normal para proceder a uma reparação como a que se impunha neste caso, temos que o tempo normal de paralisação da viatura sinistrada seria de 15 (quinze) dias/duas semanas. Durante esse período o A. teve de se deslocar diariamente, estando dependente dos horários dos transportes públicos e das boleias dos amigos.
Estamos em crer, repita-se, usando critérios de estrita equidade, que não será descabida a conclusão de que durante 15 dias o A. teve prejuízos decorrentes da paralisação do seu veículo que se cifrarão em cerca de 20 euros/dia, num total de 300€.
Este montante acrescerá ao valor da reparação, acima, a fixar/liquidar em sede de execução de sentença.
Quanto ao demais peticionado o A., pura e simplesmente, conforme já se havia concluído acima (e resulta da factualidade dada como provada/não provada), não fez prova de factos susceptíveis de sustentar os pedidos indemnizatórios deduzidos.
Ter-se-á, assim, nesta parte, de julgar improcedente o peticionado.
Concluindo:
Cumpre, portanto, considerar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência condenar o Réu na reparação da viatura do Autor, mormente procedendo ao pagamento do quantitativo necessário à consecução da mesma, a fixar/liquidar em sede de execução de sentença e, ainda, no valor de 300€ a título de danos patrimoniais (dano de privação do uso do veículo durante o período normalmente necessário para efectuar a reparação que se impunha).
(…)».

Como se vê desta fundamentação, a decisão recorrida enquadrou e enunciou os pressupostos de responsabilidade extracontratual à luz do D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, tendo-os, no caso, como presentes.
Com erro de julgamento na base de que partiu, uma vez que situando-se o acidente já em plena vigência da Lei nº 67/2007, de 31/12 (Aprova o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”), antes esta é a lei aplicável.
De todo o modo - e em termos estruturais aplicável quer à luz do anterior regime revogado, quer do actual -, convocada a normatividade constante do art.º 493º, nº 1, do CC, nisso teve acerto (sem qualquer dissonante crítica impugnatória recursiva).
Foi no âmbito das omissões ilícitas sancionadas por falta do dever de vigilância, com o regime de inversão do ónus da prova que deste regime decorre (art.º 350º do CC), que foi equacionado pelo tribunal “a quo”, tal como reclamado pelo autor/recorrido, um dever de indemnização.
O art.º 493º, nº 1, do CC, determina que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Ora, como ficou apurado, entrando o autor/recorrido no Largo onde se deu o acidente em sentido descendente, ele apenas podia circular assim durante cerca de 10 metros, em frente à Igreja de SC, devendo imperativamente seguir pelo lado direito da Praça, contornando pela direita a área ajardinada no centro do qual está implantado o chafariz.
Não foi isso que aconteceu, pois, desrespeitando esse imperativo, o condutor prosseguiu marcha, e ao circular por via de trânsito cuja circulação lhe era vedada o veículo referido embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS.
Convocou o autor conduta omissiva do réu, pois o separador se encontrava em via rodoviária por onde seguia, separando faixa “BUS”, não sinalizado, em contrário ao dever de colocação das marcas longitudinais M7 ou M7a a que alude o 60° do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro ("linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, continuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que as marcas Ml e M2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completadas pela inscrição «BUS», aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos"), e sem colocação do sinal de prescrição específica F2 destinado a assinalar a afectação da via, a que alude o artº 31° do Dec. Regulamentar n° 22-A/98, de 1 de Outubro "via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de transito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça de letra A ou taxímetro, veículos prioritários e de polícia.".
Todavia, logo num primeiro olhar evidencia-se a falta em probatório de uma qualquer conduta consubstanciada nas apontadas omissões em que se ancorou a imputada ilicitude.
Depois, também se não vê como afirmar o suposto nexo de causalidade.
Segundo o art. 563º do C. Civil «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
No plano naturalístico, o facto para além de ter ser condição sine qua non do resultado danoso, terá de ser, em abstracto, condição idónea para a sua produção, de acordo com a ordem natural das coisas; «a adequação é um mais que acresce à pura condicionalidade» (Antunes Varela, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pág. 900, nota (1)).
No caso, o processo causal entre a alegada falta da indicada sinalética e a produção dos danos, segundo um juízo de prognose póstuma sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade ou de ordem técnica e na experiência comum, não podem ser considerados sua consequência normal (cfr., com similitude, a propósito de galgar de separador : Ac. do STA, de 13-10-2005, proc. nº 061/05).
O dever de cuidado que possa impor sinalética como a indicada só se tem de conter dentro do acautelado e razoavelmente previsível, não abrangendo em alcançe de prevenção situação de imprevidência como a que o autor teve; a sinalética que o autor imputa em falta destinar-se-ia a disciplinar outra ordem de coisas, não em segunda linha a prevenir a violação das prescrições (já) impostas.
Por outro lado, em termos de culpa, sempre se evidencia a culpa do próprio condutor.
Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar – art.º 570º, nº 2, do CC. Mas, importa notar, «Este preceito não exclui o direito à indemnização sempre que ocorra culpa do lesado. O preceito em causa tem o sentido, sim, de não permitir a condenação do agente apenas com fundamento na presunção de culpa, sempre que coexista culpa do lesado, ou seja, equivale a uma verdadeira ilisão da presunção de culpa, levando, portanto, a que o dever de indemnizar deva assentar (em caso de concorrência de culpa do lesado) necessariamente na culpa efectiva. Neste sentido ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 557: “Em regra, a culpa não se presume (art. 487º, 1). Mas há casos de presunção de culpa (cfr. por exemplo, os dos arts. 491º, 492º, 493º e 503º, 3). Nestes casos, a presunção de culpa cede, nos termos do n.º 2, provando-se que houve culpa do lesado. A responsabilidade há-de basear-se, portanto, na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do art. 487º.”» - cfr. Ac. do STA, de 15-05-2014, proc. nº 01504/13.
Assim, afastado o dever de indemnizar assente em culpa presumida, ainda assim poderia ele ter lugar por culpa efectiva.
Mas é de todo claro que ela não existe.
Não se podem dar como verificados pressupostos (cumulativos) de responsabilidade, com prejuízo para maior discussão e pronúncia.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando improcedente a acção.
Custas: pelo recorrido.

Porto, 23 de Setembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro