Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00440/15.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PORTUGUÊS |
| Sumário: | I- Se, numa mesma organização, dois trabalhadores desempenham tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, deve ser-lhes atribuída, por força do princípio constitucional a trabalho igual, salário igual, idêntica remuneração. II- O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e Outro |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS e a PSP - POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso principal, Negar provimento ao recurso subordinado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOMINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu promanado no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por M. contra si e contra o ESTADO PORTUGUÊS e a PSP - POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, todos também com os sinais dos autos, na parte em que “(…) - Julgou improcedentes as exceções de inadequação do meio processual utilizado - erro na forma de processo, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas e), f) e g) da petição inicial, bem como da caducidade; - Declara que ao atribuir ao autor as funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...), de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) e de Comandante da Divisão Policial de (...), sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, o Réu violou, entre outras, as disposições do art.° 42.°, n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 299/2009; - Condena o réu MAI a pagar ao Autor 18 005,59 € acrescidos de juros moratórios, desde 31 de agosto de 2011 até efetivo e integral pagamento; - E, finalmente, na parte, em que condena o Réu MAI a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais que se vencerem após a entrada da ação e até ao dia 30 de novembro de 2015, relativas ao exercício de funções correspondentes a categoria superior (…)”. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1- Em bom rigor, o que está em causa nos presentes autos, é saber se o Autor tem direito ou não ao pagamento dos diferenciais da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, por serviços decorrentes do exercício de funções em determinado cargo policial, numa relação jurídica de emprego público constituída por “nomeação” (cf. art.° s art° s 3.° e 65°, entre outros, do DL n.° 299/2009, de 14 de outubro), diferenciais que o Autor vem reclamar a título de indemnização por prejuízos resultantes da conduta supostamente ilícita da Polícia de Segurança Pública (e do MAI). 2 - Ou seja, o núcleo essencial da questão aqui sub judicio prende-se apenas, a nosso ver, com o direito ou não aos diferenciais reclamados num quadro bem caracterizado onde os atos de processamento de vencimentos e (não) pagamento de tais diferenciais se configuram como atos administrativos insindicáveis se não forem impugnados no prazo legal. 3- O que o Autor pretende com a presente ação não é mais do que sindicar/impugnar o processamento e o pagamento da remuneração (base e suplemento por serviço nas forças de segurança e subsídios de férias e de natal). 4- Trata-se de questionar uma atuação da Administração que, no entender do Autor, envolveu a denegação do reconhecimento do seu direito à devida retribuição, em termos de processamento e pagamento da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, dadas as funções que exerceu, de conteúdo funcional de categoria superior (Subintendente) sem ter sido promovido o seu recrutamento excecional para esta categoria. 5 - Assim, a via da ação administrativa comum era inadequada e o meio processual utilizado, impróprio, verificando-se erro na forma de processo não convolável ou, noutra perspetiva, uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa (Cf. Acórdãos do TCA Sul, de 23.04.2009, Recurso n.° 03.135/07, STA de 22.11.2011, Recurso n.° 0.547/11, TCA Norte de 31.01.2008, in www.dgsi.pt). 6 - A ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável (art.° 38°, n° 2 do CPTA), sendo justamente isso que o Autor pretende, ou seja, a modificação indireta do processamento e não pagamento de remunerações que não impugnou em prazo. 7 - A impropriedade do meio processual configurava-se como exceção dilatória inominada determinante da absolvição dos RR. da instância, o que se impunha no despacho saneador, nos termos dos artigos 193°, n.° 1, 278.°, n.° 1, al. e), 576.°, n.° s 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi art.° s 1.°, 35.°, n.° 1 e 42.°, n.° 1 do CPTA, na anterior redação que, assim, foram violados. 8 - Por outro lado, a presente ação deu entrada em juízo em 13.05.2015, pelo que o direito de ação do Autor relativamente a todos os diferenciais de remunerações, suplementos e subsídios, alegadamente não pagos desde 31/08/2011 até 13/02/2015, e juros correspondentes, já havia caducado na data em que a ação foi interposta. 9- O processamento e o pagamento da remuneração (remuneração base + suplementos) e subsídios de férias e de natal sem os diferenciais aqui reclamados pelo Autor constituem atos anuláveis relativamente às quantias alegadamente em falta (art.° 135.° do ACPA). 10- O processamento das remunerações foi feito informaticamente e os pagamentos foram efetuados por transferência bancária, mensalmente, ficando os recibos ao dispor do Autor para consulta e/ou impressão no portal social da PSP, no próprio mês a que respeitam, e a que o Autor teve acesso, como todos os outros elementos policiais, através do respetivo número de matrícula, prática em vigor desde o Despacho n.° 31/GDN/2010, de 30 de setembro de 2010 e difundido na Ordem de Serviço (OE) n.° 40, I Parte B, de 06 de outubro de 2010, da DN/PSP. 11 - Esta forma de processamento e pagamento, hoje comum, aliás, a toda a administração pública, traduz uma tomada de posição explícita da PSP relativamente aos valores pagos e implícita relativamente a eventuais remunerações alegadamente em falta na medida em que correspondem ao valor das tabelas remuneratórias em vigor correspondentes à categoria dos elementos policiais a que se reportam. 12 - E constitui uma decisão administrativa nos exatos termos constantes dos boletins de vencimento, do conhecimento integral de cada um dos elementos policiais, e, no caso concreto, do Autor, sendo obviamente dispensável a sua notificação formal aos interessados, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 67.° do ACPA. 13 - É, aliás, por isso, a nosso ver, necessário um novo olhar, mais atual, sobre a jurisprudência do STA relativa à natureza dos atos de processamento e pagamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses atos é um verdadeiro ato administrativo e não uma simples operação material, já que, como ato jurídico individual e concreto, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objeto de oportuna impugnação ou revogação (vide, entre outros, o Ac. do STA de 06.12.2005, Proc. 0672/05, Recurso n.° 0.672/05, e de 01.02.2005, Recurso n.° 1.201/04, in www. dgsi.pt). 14 - E não se impunha a impugnação de cada um deles de per si, pois se considerariam também impugnados os atos de processamento posteriores ao requerimento em que o interessado, aqui Autor, formulasse o pedido de pagamento em conformidade com a sua pretensão (vide Ac. do STA de 04.06.96, Proc. 039985, in www.dgsi.pt). 15- O Autor nunca apresentou reclamação nem impugnação judicial dos atos de processamento e da falta de pagamento dos diferenciais que agora reclama, sempre aceitando e se conformando com as remunerações, suplementos e subsídios correspondentes à categoria de subintendente, no período em causa e no exercício daquelas funções. 16 - Assim, à data da interposição da presente ação já havia caducado o direito do Autor reclamar, pela via judicial, o pagamento dos diferenciais das remunerações (base e suplementos e subsídios) em causa, alegadamente devidos até 13 de fevereiro de 2015, no valor total de 17 412,40€ e correspondentes juros, pelo decurso do prazo de 3 meses a contar do conhecimento que teve, em cada mês, da falta de pagamento desses diferenciais por consulta dos respetivos recibos de vencimentos no portal social da PSP (art.° 58 °, n.° 2. al. b) e 59.°, n.° 3, al. c) do CPTA, na anterior redação). 17 - Ora, como a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória insuprível que obsta ao prosseguimento do processo, deviam os RR. ser absolvidos da instância relativamente a todas as quantias agora reclamadas e não pagas, até 13.02.2015, e respetivos juros (art.° 89.°, n.° 1, al. h) do CPTA, na anterior redação). 18 - No despacho saneador deveria, então, o meritíssimo juiz a quo ter decidido pela verificação da exceção dilatória da caducidade, julgando-a procedente e, em consequência absolver os RR. da instância, sendo prejudicada a tramitação referente à “Identificação do objeto do litígio” e à “Enunciação dos temas da prova”, previstos no artigo 596.°, n.° 1 do CPC, por inaplicáveis. 19 - Ao decidir pela improcedência desta exceção, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 38.°, n.° 2, 58 °, n.° 2. al. b), 59.°, n.° 3, al. c) e 89.°, n.° 1, al. h) do CPTA, na anterior redação . 20- O Réu MAI não impôs ao Autor nem o nomeou ao abrigo de qualquer disposição legal para o desempenho das funções de conteúdo funcional da categoria de Subintendente, as quais apenas foram exercidas, de facto, sem a sua oposição. 21 - Da conjugação das normas dos n.° s 1 e 3 do artigo 42.° do EPPSP decorre que os oficiais de polícia não estão impedidos de desempenhar funções de conteúdo funcional diferenciado da sua categoria, podendo exercê-las naqueles termos, ou seja, com a categoria de que são titulares, no caso, de Comissário. 22 - Segundo o n.° 1 do citado artigo 42.°, o pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria, mas a regra comporta exceções, como decorre expressamente da lei com a inclusão do inciso “em regra”. 23 - E as exceções tanto podem decorrer da própria lei, como de circunstâncias de natureza administrativa e operacional, a utilizar segundo critérios de gestão, considerando as especificidades da atividade policial, ou de limitações existentes, circunstancialmente, de outra natureza, nomeadamente, de natureza orçamental, como no caso paradigmático dos autos. 24- O que importa considerar aqui e agora é a evidência da possibilidade legal do exercício de funções por pessoal policial de categoria superior diferente, em situações de exceção, e isso não merece censura no caso dos autos, não havendo a obrigatoriedade legal, imperativa, de recurso à figura do recrutamento excecional (ou da graduação), ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida. 25 - Se assim fosse, caberia, então, perguntar, a razão de ser da inclusão do inciso “em regra” no preceito do n.° 1 do supracitado artigo 42.° e das normas do seu n.° 3.° quando se refere que descrição do conteúdo funcional não prejudica a atribuição ao Largo (…), (…) tel. (…) -Fax (…) pessoal policial de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins, o que, conjugadamente, afasta de forma incontornável, a tese da exclusividade imperativa da correspondência entre o conteúdo funcional descrito e determinada categoria, como a douta sentença julgou, a nosso ver, impropriamente. 26 - E, assim sendo, não poderia o Réu MAI, no respeito pelo princípio da legalidade, deixar de remunerar o Autor pelo exercício daquelas funções, pelo vencimento, suplemento e subsídios da sua categoria de Comissário, e não pelo vencimento, suplemento e subsídios da categoria de Subintendente, por falta de base legal. 27 - No caso dos autos, existe ainda uma exceção à regra geral do n.° 1 do artigo 42.° do DL 299/2009, decorrente das restrições orçamentais vividas no pais desde 2011 e a que a douta sentença recorrida não atendeu, erradamente. 28 - Na situação de grave crise orçamental onde o pais se encontra, desde 2011, inclusive com cortes salariais e de pensões, da generalidade da população portuguesa, não poderia o Réu deixar de cumprir a proibição de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos elementos policiais, nomeadamente do Autor, alterando o seu posicionamento remuneratório através da sua graduação na categoria de Subintendente ou remunerando-o por esta categoria sem o graduar ou o recrutar excecionalmente. 29 - Entendeu o Réu e bem, que as normas dos n.° s 1 e 2, al, a) do artigo 24 ° da Lei n.° 55-A/2010, configuram uma verdadeira exceção à regra do n.° 1 do artigo 42.° do DL n.° 299/2009, por via remuneratória, normas que foram mantidas nas leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 (art.° 20° n.° 1 da Lei n.° 64- B/2011, de 30 de dezembro, art.° 35.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro e art.° 39.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro e art.° 38.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro). 30 - Na falta de provimento na categoria de subintendente, por razões de exceção previstas nas Leis do Orçamento, o exercício de funções pelo Autor, nas situações em causa, corresponde à situação de preenchimento temporário do cargo por falta do respetivo titular, que a doutrina qualifica como “causas de suplência” (sendo o conceito de temporário/transitório entendido como o período de 2011 até 2016, pelo menos) e, que, por ausência de base legal, não confere o direito à remuneração da categoria superior. 31 - Enquanto se mantiver a situação de gravíssima crise orçamental, tem de interpretar-se o conjunto das normas dos n.° s 1 e 3 do art° 42° do DL n.° 299/2009 conjugadamente com as normas das sucessivas Leis do Orçamento que proíbem a prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, quando, como no caso dos autos, haja fundamento legal para que estas valorizações não ocorram. 32 - O Autor, não foi provido, nem nomeado legalmente (nem houve aceitação de nomeação) no cargo de Subintendente, pelo que não se verificaram os requisitos legais que permitissem remunerá-lo pela categoria de Subintendente. 33 - Daí que o exercício de funções pelo Autor (em regra, de conteúdo funcional da categoria de subintendente, mas não exclusivas), na categoria de Comissário e a remuneração por esta categoria, são, também eles, fruto da situação de exceção devido à gravíssima crise orçamental do país. 34 - A interpretação prosseguida pelos Réus sempre estaria conforme à Constituição, nomeadamente com os normativos do artigo 59.°, n.° 1, al. a) da CRP. 35 - Com efeito, o principio “para trabalho igual salário igual', inscrito no artigo 59 °, n.° 1, al. a) da CRP é conjugado pela doutrina e pela jurisprudência, com o princípio da igualdade do artigo 13.° da Constituição e, por isso, existe nesta confluência, essencialmente, a proibição de diferenciações injustificadas, que, no caso dos autos, não se verificam. 36 - O Réu pagou e o Autor recebeu todos os vencimentos, suplementos e subsídios, legalmente devidos em conformidade com a sua categoria de Comissário, visto que, da conjugação das normas dos n.° s 1 e 3 do artigo 42° do DL n.° 299/2009 e do n.° s 1 e 2, al. a) do artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro e disposições correspondentes das leis do OE para 2012, 2013, 2014 e 2015, se deve concluir pela legalidade do exercício daquelas funções pelo Autor na categoria de Comissário e, consequentemente, pelo pagamento das remunerações correspondentes a esta categoria, como foi feito. 37 - Quanto aos juros, entende-se que, não havendo lugar ao pagamento dos diferenciais remuneratórios, não são igualmente devidos quaisquer juros, sendo que, a julgar-se que são devidos, o que, de todo o modo não se concede, o seu pagamento apenas teria lugar, a partir da citação, nos termos do artigo 805.°, n.° 1, do CC. 38 - Assim, o tribunal não poderia ter decidido pela condenação do Réu, incorrendo, a sentença, a nosso ver, em erro de julgamento, violando as normas dos n.° s 1 e 2, do artigo 42.° do DL n.° 299/2009, em conjugação com as normas dos n.° s 1 e 2, al. a) do artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, e as normas correspondentes das leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 (art.° 20.° n.° 1 da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, art° 35° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro e art.° 39° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro e art.° 38.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro); 39 - Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e absolvição do Réu MAI dos pedidos, (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido M. produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da presente ação.* Concomitantemente, M. deduziu RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: “(…) 1. Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, o Réu Estado Português deveria ter sido condenado, em regime de solidariedade com o Réu Ministério da Administração Interna, a pagar a indemnização peticionada pelo Autor. 2. Enquanto mero departamento governamental, o Ministério da Administração Interna carece também de personalidade jurídica e, por maioria de razão, de personalidade judiciária, tal como resulta do disposto no art. 11.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil. 3. Carecendo o MAI de personalidade judiciária, teria também de ser demandado através da pessoa coletiva da qual é parte integrante: o Estado Português. 4. Como tal, o Réu Estado Português também deverá ser condenado, solidariamente com o Ministério da Administração Interna, no pagamento da indemnização peticionada pela Autora. 5. Neste particular, a decisão recorrida violou o n.° 2 do art. 11.° do Cód. Civil. 10. Nestes termos, na procedência do presente recurso, deve ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida, na parte em que absolveu o Réu Estado Português, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que condene o Réu Estado Português no pagamento da indemnização peticionada, solidariamente com o Réu Ministério da Administração Interna. (…)” * Relativamente a este recurso, o Recorrido Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do M.P. junto do T.A.F. de Viseu, produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma:“(…) 1) Contrariamente ao que é referenciado e pressuposto pelo A. no seu no recurso, a decisão ora recorrida não julgou a ação improcedente em relação ao R. Estado Português e, consequentemente, não o absolveu dos pedidos contra ele formulados. 2) Pura e simplesmente, o absolveu da instância, por ilegitimidade passiva; 3) A decisão ora recorrida interpretou corretamente o disposto nos arts. 10°, n° 2, e 11°, n° 2, do CPTA, na redação vigente à data da propositura da ação (que lhe continua a ser aplicável, atento o disposto no art. 15°, n° 2, do Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 02/10) e, em perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, considerou que, na situação dos autos, a legitimidade passiva pertencia apenas ao Réu Ministério da Administração Interna e que o Réu Estado Português era parte ilegítima na presente ação, absolvendo-o da instância; 4) Efetivamente, face ao articulado na petição inicial e às pretensões formuladas sob as alíneas a) a e) do pedido, é nosso entendimento o A. configurou a presente ação administrativa comum como uma ação subsumível à previsão da alínea a) do art. 37°, do CPTA, na redação então vigente, enquanto processo que tem por objeto litígio relativos ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 5) E, a nosso ver, as pretensões condenatórias formuladas pelo A. sob as alíneas f) a h) do pedido (relativas ao pagamento das diferenças salariais entre uma e outra categoria profissional e à contabilização do tempo de serviço e progressão na carreira na categoria correspondente às funções efetivamente prestadas), mais do que um pedido de indemnização enquadrável na alínea f) do mesmo artigo, serão antes subsumíveis à previsão das alíneas d) e e) do mesmo preceito legal, atinente aos processos que tenham por objeto a condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos administrativos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; 6) Certo é que, de qualquer modo, a presente ação não tem por objeto qualquer litígio relativo a contratos ou a “pura” responsabilidade civil extracontratual do Estado, suscetível de, respetivamente, se enquadrar singelamente nas alíneas h) ou f) do n° 2 do art. 37°, do CPTA, na redação então vigente, e de, assim, poder determinar a aplicação da previsão do art. 11°, n° 2, do mesmo diploma legal; 7) Pois que só nestas a pessoa coletiva Estado deveria ser diretamente demandada, sendo representada pelo Ministério Público; 8) Entendendo-se pacificamente, na doutrina e na jurisprudência, que esta regra do art. 11°, n° 2, 1a parte do CPTA, tinha o seu âmbito de aplicação restrito às clássicas ações de contrato e de responsabilidade civil “pura”, que revistam a forma de Ação Administrativa Comum nos termos e ao abrigo do disposto no art. 37°, n° 2, alíneas f) e h), do CPTA; 9) Valendo em todos os outros casos, mesmo com cumulação de pedidos, em que incumba a “um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento de atividade que se prenda com os direitos dos particulares”, a norma estatuída no art. 10°, n° 2, do CPTA, na indicada redação; 10) Assim se justificando o regime dualista de representação processual do Estado previsto no citado art. 11°, n° 2, do CPTA, segundo o qual a representação do Estado nos tribunais administrativos só é assegurada pelo Ministério Público quando os processos tenham por objeto as clássicas ações de contrato ou de “pura” responsabilidade civil extracontratual, sendo que, nos demais casos, a legitimidade passiva recai sobre o próprio ministério, que poderá será representado em juízo nos termos aí previstos, por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico; 11) A presente ação, tal como foi configurada na petição inicial, visa, a nosso ver, o reconhecimento de direitos diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas e a consequente condenação da Administração ao restabelecimentos dos direitos ou interesses violados e ao pagamento de quantias certas correspondentes às diferenças salariais entre uma e outra categoria, vencidas e as que se vencerem na pendência da ação, e cujos deveres de prestar decorrem diretamente das normas jurídico-administrativas invocadas na petição inicial e/ou foram constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 12) Tendo sempre subjacente uma ação ou omissão da PSP, enquanto integrada na estrutura orgânica do MAI; 13) Pelo que a legitimidade passiva pertence, única e exclusivamente, ao próprio ministério que foi identificado pelo A. na petição inicial como co-Réu, nos termos do disposto no art. 10°, n° 2, do CPTA; 14) E não à pessoa coletiva Estado, enquanto representada pelo Ministério Público; 15) Na verdade, a presente ação, tendo manifestamente por objeto uma ação ou omissão da PSP, deveria ter sido intentada, apenas e tão-só, contra o MAI, por ser o ministério a cujo órgão é imputável a atuação e omissão referidas na petição inicial e ao qual, na procedência da ação, pertence, consequentemente, o órgão a que cumprirá o reconhecimento dos direitos que o A. aqui pretende fazer valer, bem como o dever de praticar os atos e/ou de observar os comportamentos pretendidos; 16) E a idêntica conclusão se chegará caso se considere que o pedido de pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, que é pretendido pelo A. sob as alíneas f) e g) do pedido, seria antes suscetível de se reconduzir ao instituto da responsabilidade civil extracontratual; 17) Pois que, face à cumulação de pedidos e ao facto de não estarmos perante uma ação de responsabilidade civil “pura”, também não poderia aplicar-se o disposto no art. 11°, n° 2, do CPTA, na indicada redação (tal como foi decidido em situação similar no Ac. do TCA Sul de 10/01/2013, proc. n° 0928/12); 18) Devendo, assim, e tal como foi decidido na decisão recorrida, considerar-se que o Estado Português, representado pelo Ministério Público, é parte ilegítima na presente ação, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 278°, n° 1, alíneas d), 576°, n° 2 e 577°, alínea e), do CPC, ex vi os arts. 1° e 42°, do CPTA; 19) De resto, este entendimento, que vinha sendo aceite pacificamente na doutrina e jurisprudência, veio a obter expressa consagração legislativa no atual CPTA, em que no seu art. 10°, n° 7, foi estabelecido pelo legislador que “quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este tem também legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados”; 20) Para além disso, verifica-se que o recorrente não aduz qualquer argumento específico no sentido da legitimidade passiva do Estado, limitando-se a sustentar a sua condenação, em regime de solidariedade, com o R. MAI, sem, contudo, indicar qualquer norma em que se pudesse sustentar essa solidariedade - v. art. 513°, do Código Civil, e utilizando, ademais, uma argumentação que se nos afigura ser algo contraditória; 21) Notando-se ainda, a propósito da alegada cautela de patrocínio na propositura do presente recurso, que nunca foi suscitada nos autos, fosse pelo R. MAI (mesmo em sede do recurso que este veio a interpor), fosse oficiosamente, a questão de uma eventual ilegitimidade passiva deste, sendo, pois, pacífica nos autos a sua qualidade processual de sujeito passivo na relação material controvertida, 22) Assim, e a existirem eventualmente razões substanciais para a procedência do recurso do MAI e a sua consequente absolvição dos pedidos (como é configurado hipoteticamente pelo A., como questão prévia, nas suas alegações de recurso), essas razões valeriam também, naturalmente, para o R. Estado Português (que, assim, também deles teria que ser absolvido), não se logrando, pois, descortinar o interesse que foi invocado pelo recorrente para a interposição do presente recurso; 23) A decisão na parte ora recorrida não violou qualquer norma legal, designadamente, o disposto no art. 11°, n° 2, do CPTA, na redação anterior, aqui aplicável. (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no artigo 146º, nº 1 do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em determinar se a decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento de direito: (i) ao julgar inverificadas as exceções de (i.1) inadequação do meio processual utilizado nos autos e de (ii.2) caducidade parcial do direito de ação [recurso do Ministério da Administração Interna]; (ii) ao declarar que, ao atribuir ao autor as funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...), de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) e de Comandante da Divisão Policial de (...), sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, o Réu violou, entre outras, as disposições do art.° 42.°, n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 299/2009 [recurso do Ministério da Administração Interna]; (iii) ao condenar o réu MAI a pagar ao Autor 18 005,59 € acrescidos de juros moratórios, desde 31 de agosto de 2011 até efetivo e integral pagamento, para além de a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais que se vencerem após a entrada da ação e até ao dia 30 de novembro de 2015, relativas ao exercício de funções correspondentes a categoria superior [recurso do Ministério da Administração Interna]; (iv) ao absolver o Réu Estado Português dos pedidos contra ele formulados [recurso de M.]; Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A) Por despacho proferido a 27/10/2010, pelo Diretor Nacional da PSP, o Autor foi nomeado, ao abrigo do artigo 60° do Estatuto do Pessoal da PSP (na redação em vigor à data do despacho de homologação, a 2 de fevereiro de 2010), na categoria de Comissário; B) Desde essa data até ao momento da propositura da presente ação, o Autor manteve essa categoria de Comissário; C) A 1 de março de 2010, o Autor, então com a categoria de Subcomissário, foi transferido para o Comando Distrital de (...) e foi nomeado Chefe do Núcleo de Operações (e, em acumulação, assegurou a chefia de outros Núcleos daquela unidade policial, especificamente, o Núcleo de Informações Policiais, o Núcleo de Armas e Explosivos, o Núcleo de Segurança Privada, o Núcleo de Investigação Criminal, o Núcleo de Sistemas de Informações e Comunicação e o Núcleo de Relações Públicas), por despacho publicado na Ordem de Serviço n° 9, de 2 de março de 2010, do Comando Distrital de (...); D) A 10/05/2010, pela Direção Nacional da PSP, foi publicado o Despacho n° 14/GDN/2010 (republicado a 07/10/2010), quanto à graduação de oficiais de polícia, e do qual consta, designadamente, o seguinte: “O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei no 299/2009, de 14 de outubro, estabelece no seu artigo 41° que as carreiras de pessoal policial são pluricategoriais, caracterizadas, nomeadamente, em função dos conteúdos funcionais e dos graus de complexidade funcional fixados no Anexo I do mesmo diploma, estabelecendo ainda o seu artigo 42° que o pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. Nos termos dos artigos 63° e 64° do mesmo Estatuto, o pessoal policial pode ser graduado pelo diretor nacional em categoria superior, dentro da mesma carreira, com caráter excecional e temporário, para o desempenho de cargos ou funções indispensáveis em que não seja possível prover pessoal com a categoria correspondente nem proceder ao recrutamento excecional previsto no artigo 62o da Lei nº. 53/2007, de 31 de agosto, com os direitos e deveres inerentes à função desempenhada. Por não existirem na PSP oficiais suficientes, nas diversas categorias, para o desempenho de todos os cargos de comando e direção fixados na sua estrutura orgânica e respetiva regulamentação, e existindo necessidade de dotar um conjunto de posições essenciais ao seu funcionamento com oficiais de categoria inferior à prevista, foi autorizado, pelo Despacho no 6926/2010, de 9 de abril de 2010, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2a Série, no 76, de 20 de abril de 2010, o desempenho em regime de comissão de serviço por recrutamento excecional para funções correspondentes ao posto imediatamente superior aos oficiais identificados na lista anexa ao mesmo despacho. Considerando que não foi possível prover todos os cargos e funções indispensáveis ao funcionamento da PSP através do recrutamento excecional previsto no referido artigo 62o da Lei no 53/2007, de 31 de agosto, são graduados, nos termos dos artigos 63o e 64o do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei no 299/2009, de 14 de outubro, os oficiais que se identificam nas listas em anexo, pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite de três anos, nas categorias, para o desempenho das funções e com efeitos reportados às datas que, relativamente a cada um, ali se indicam, cessando as funções que até às mesmas datas desempenhavam. (...)”; E) Nos termos do despacho identificado em D), o Autor foi graduado na categoria de subintendente, com data de início de 01/03/2010; F) Volvidos alguns meses, o Autor foi promovido na categoria de Comissário e continuou a exercer as funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...); G) A 30/08/2011, e através do despacho publicado na Ordem de Serviço n° 27 - I parte B, de 12/07/2011, da Direção Nacional da PSP, o Réu fez cessar a graduação do Autor na categoria de subintendente, fazendo-o retomar a categoria de comissário; H) Apesar do despacho descrito em G), o Autor continuou a exercer funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) até 01/04/2012; I) Assim, desde 01/03/2010 até 01/04/2012, o Autor levou a cabo as funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...), de forma ininterrupta e com conhecimento do Réu, desempenhando diariamente, nesse lapso temporal, e designadamente, as seguintes tarefas: criação e difusão de Ordens de Operações, Normas de Execução Permanente e demais determinações operacionais referentes a toda a atividade operacional do Comando; a elaboração de relatórios operacionais; a criação de propostas e difusão de instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento das subunidades operacionais do Comando; a ligação técnica com o Departamento de Operações da Direção Nacional da PSP; a representação do Sr. Comandante Distrital em reuniões com entidades internas e externas à PSP, entre outras; J) Por despacho publicado na Ordem de Serviço n° 14, de 05/04/2012, do Comando Distrital de (...), o Autor foi colocado no exercício de funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...), com efeitos a partir de 02/04/2012; K) Assim, desde 02/04/2012 até 10/11/2013, o Autor exerceu ininterruptamente funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) já que, nesse lapso de tempo, e com conhecimento do Réu, aquele executou diariamente as tarefas inerentes àquela funções, designadamente a criação e difusão de Ordens de Serviço, Normas de Execução Permanente e demais determinações operacionais referentes a toda a atividade operacional do Comando; a elaboração de relatórios operacionais; a criação de propostas e difusão de instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento das subunidades operacionais do Comando; a ligação técnica com o Departamento de Operações da Direção Nacional da PSP; a representação do Sr. Comandante Distrital em diversas reuniões com entidades internas e externas à PSP; entre outras; L) Por despacho publicado na Ordem de Serviço n° 46, de 14 de novembro de 2013, do Comando Distrital de (...), o Autor foi colocado no exercício de funções de Comandante da Divisão Policial de (...), com efeitos a partir de 11/11/2013; M) Desde 11/11/2013 até 30/11/2015, o Autor exerceu funções de Comandante da Divisão Policial de (...), já que, nesse lapso de tempo, de forma ininterrupta e com o conhecimento do Réu, aquele desempenhou funções na qualidade de responsável máximo daquela Divisão Policial, competindo-lhe, entre outras tarefas, as seguintes: o exercício do comando da respetiva unidade orgânica, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos; promover a execução de toda a atividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade; prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares; executar e promover o cumprimento das determinações do Comandante Distrital; comandar policiamentos na sua área de intervenção; e propor superiormente alterações na área operacional e administrativa; N) Nos lapsos temporais acima referidos, o Autor não desempenhou quaisquer outras funções para além das descritas; O) Em agosto de 2011, ainda classificado como ocupando o posto de subintendente, o Autor auferiu a remuneração base de € 2.223, 32, acrescida do suplemento de € 400,20 a título de suplemento de serviço de forças de segurança; P) A partir de setembro de 2011, já classificado como ocupando o posto de comissário, o Autor passou a auferir a remuneração base de € 1.922,37, acrescida do suplemento de € 346,03 a título de suplemento de serviço de forças de segurança; Q) Tal suplemento passou a ser no valor de € 384,47 a partir de janeiro de 2013; R) Nos anos de 2010 a 2014, nas respetivas avaliações de serviço, o Autor obteve sempre a classificação de “Muito Bom”; S) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 13/05/2015. * Factos não provados: Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa resultou provado. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto: A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, bem como pelo seu acordo quanto à veracidade da mesma. Concretamente, a factualidade vertida no ponto A) resultou provada por acordo de partes bem como pelo teor do documento junto com a petição inicial sob o n° 1. O facto dado como provado no ponto B) adveio de acordo das partes, sendo que aquele constante do ponto C) resultou provado atento o acordo de partes mas também do constante da Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP n° 9. Já a matéria de facto dada como assente nos pontos D) e E) resultou do acordo das partes e do teor do documento junto pelo Réu com a contestação, a fls. 189 e seguintes dos autos (processo físico, aqui e doravante). Por outro lado, a factualidade descrita no ponto G) resultou provada atento o constante do documento junto pelo Réu com a sua contestação, a fls. 202 e seguintes dos autos, sendo que aquela descrita nos pontos F) e H) a K) foi dada como provada por acordo das partes. A matéria de facto dada como provada no ponto L) resultou do teor do documento junto pelo Réu com a sua contestação, a fls. 216 dos autos, sendo que aquela dada como provada nos pontos M) e N) adveio do acordo das partes. Os factos dados como provados nos pontos O) a R) resultaram da análise efetuada aos documentos juntos pelo Réu com a sua contestação, respetivamente, a fls. 94, 95, 115 e 153 e seguintes dos autos. Por fim, a factualidade dada como provada no ponto S) adveio do constante de fls. 1 e seguintes dos autos. (…)”. * III.2 - DO DIREITO* I- Do recurso do Ministério da Administração Interna * O Autor intentou a presente ação peticionando o provimento do presente meio processual por forma a: “(…) a) declarar-se que, desde 1 de março de 2010 até 1 de abril de 2012, o Autor desempenhou funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...); b) declarar-se que, desde 2 de abril de 2012 até 10 de novembro de 2013, o Autor desempenhou funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...); c) declarar-se que, desde 11 de novembro de 2013 até 6 de dezembro de 2015, o Autor desempenhou funções de Comandante da Divisão Policial de (...); d) declarar-se que as funções descritas nas precedentes alíneas do pedido se integram no conteúdo funcional da categoria de Subintendente, e são, por isso, da competência de Oficiais com a categoria de Subintendente; e) declarar-se que, ao atribuir essas funções ao Autor sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, o Réu violou, entre outras, as disposições do art. 42°, n° 1 e 3 do Decreto-Lei n° 299/2009; f) Em consequência, condenar-se os RR. a pagar ao Autor € 18.005,59, acrescidos de juros moratórios, desde 31 de agosto de 2011 até efetivo e integral pagamento; g) Condenar-se os RR. a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais que se vencerem após a entrada desta ação e até ao dia 30 de novembro de 2015, relativas ao exercício de funções correspondentes a categoria superior. condenando-se os RR. no pagamento de custas e de procuradoria condigna. (…)”. O T.A.F. de Viseu julgou esta ação parcialmente procedente, tendo (i) absolvido o Réu Estado Português da instância, por ilegitimidade passiva; (ii) absolvido o Réu MAI da instância quanto ao pedido de condenação a contabilizar, para efeitos de tempo de serviço e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pelo Autor, nas categorias correspondentes às funções efetivamente prestadas; (iii) declarado que, desde 1 de março de 2010 até 1 de abril de 2012, o Autor desempenhou funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...); (iv) declarado que, desde 2 de abril de 2012 até 10 de novembro de 2013, o Autor desempenhou funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...); (v) declarado que, desde 11 de novembro de 2013 até 6 de dezembro de 2015, o Autor desempenhou funções de Comandante da Divisão Policial de (...); (vi) declarado que as funções descritas nas precedentes alíneas do pedido se integram no conteúdo funcional da categoria de Subintendente, e são, por isso, da competência de Oficiais com a categoria de Subintendente; (vii) declarado que, ao atribuir essas funções ao Autor sem promover o seu recrutamento excecional para a categoria de Subintendente, o Réu violou, entre outras, as disposições do art. 42º, nº 1 e 3 do Decreto-Lei nº 299/2009; (viii) condenado o Réu MAI a pagar ao Autor € 18.005,59, acrescidos de juros moratórios, desde 31 de agosto de 2011 até efetivo e integral pagamento; (ix) bem como a pagar ao Autor a indemnização que, por força dos factos acima alegados, vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a todas as diferenças salariais que se vencerem após a entrada desta ação e até ao dia 30 de novembro de 2015, relativas ao exercício de funções correspondentes a categoria superior. O Recorrente Ministério da Administração Interna pugna pela revogação do assim decidido, ademais e especialmente sob os pontos vii), viii) e ix), que lhe imputa diversos erros de julgamento de direito. Efetivamente, e em primeiro lugar, o Recorrente discorda do julgamento operado pelo T.A.F. de Viseu no domínio da inverificação das exceções de “inidoneidade do presente meio processual relativamente pedidos formulados nas alíneas e), f) e g) da petição inicial” e de “caducidade parcial do direito de ação”, impetrando-lhe os erros de julgamento de direito melhor elencados nos pontos das 1) a 19) das conclusões supra transcritas. Em segundo, e último lugar, atravessa a decisão judicial recorrida com erro de julgamento de direito, por violação das “(…) normas dos n.° s 1 e 2, do artigo 42.° do DL n.° 299/2009, em conjugação com as normas dos n.° s 1 e 2, al. a) do artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, e as normas correspondentes das leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 (art.° 20.° n.° 1 da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, art° 35° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro e art.° 39° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro e art.° 38.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro) (…)”. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente Ministério da Administração Interna, adiante-se, desde já, que a razão está apenas do seu lado no âmbito da segunda questão decidenda supra elencada. Com efeito, e com reporte para as objeções colocadas ao nível do julgamento operado pelo T.A.F. de Viseu em sede de matéria excetiva, é para nós absolutamente apodítico que as mesmas não são de vingar. Na verdade, o erro na forma de processo consiste no uso, pelo Autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão [vide Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, págs. 400 e 401]. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter, ou seja, a finalidade, o resultado que se quer alcançar. Ora, escrutinando o pedido e causa de pedir aventadas pelo Autor, aqui Recorrente, desde já se avança que não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro na forma do processo. De facto, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Recorrente, o Autor, por intermédio da presente ação, não visa impugnar quaisquer atos de processamento de vencimentos. Diferentemente, e como se referiu anteriormente, o Autor visa (i) o reconhecimento judicial de uma situação jurídica relativa à sua carreira profissional, e, bem assim, (ii) a condenação dos Réus ao (ii.1) pagamento das diferenças remuneratórias devidas e (ii.2) de indemnização por danos patrimoniais. E, assim sendo, impera concluir que o presente meio processual - ação administrativa comum - assoma como a forma de processo correta, ponderando o estatuído no artigo 37.º, alíneas a), b), e), respetivamente, do CPTA na redação anterior à que fora introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro. Pelo que não ocorre qualquer erro na forma do processo selecionada pelo Autor, aqui Recorrido. Não se divisa, portanto, que a argumentação do Recorrente em análise possa constituir suporte para atingir a validade da sentença recorrida na parte que em julga inverificada a exceção de inidoneidade do presente meio processual relativamente pedidos formulados nas alíneas e), f) e g) da petição inicial. Idêntica conclusão é atingível no domínio da invocada caducidade parcial do direito de ação. Na verdade, é de fácil apreensão a inaplicabilidade in casu do prazo de propositura de ações impugnatórias previsto no artigo 58º, nº. 2 do C.P.T.A, pois que, como já vimos, o “objecto confesso” da presente ação não integra a impugnação de quaisquer atos administrativos. O que, associado ao disposto no nº.1 do artigo 41º do CPTA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, que preceitua que, salvo disposição em contrário, a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese do Recorrente no domínio do erro de julgamento de facto quanto à decidida inverificação da exceção de caducidade parcial do direito de ação. Tudo isto para concluir pela improcedência das conclusões vertidas nos pontos 1) a 19) dos pontos das alegações de recurso supra transcritas. Resta-nos, pois, as questões decidendas de saber se o Tribunal a quo, ao (i) declarar que o Réu, ao atribuir as funções correspondentes de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) e de Viseu e/ou de Comandante de Divisão de Lamego, sem promover o recrutamento excecional previsto para a categoria de Subintendente, violou o disposto no artigo 42º, nº.1 e 3, do Decreto Lei nº. 299/2009, de 14 de outubro, e, bem assim, (ii) ao condenar o Réu no pagamento nos moldes preconizados no dispositivo, incorreu em erro de julgamento de direito. Vejamo-las especificadamente. Assim, e quanto à primeira questão decidenda, saliente-se que estipula o artigo 42º do Decreto Lei nº. 299/2009, de 14 de outubro, que o “(…) pessoal policial deve, em regra, exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria (…)” [nº.1], podendo, todavia, ser-lhe atribuídas “(…) funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e não impliquem desvalorização profissional (…)” [nº.3]. A leitura do preceito de lei ordinária releva-nos que o pessoal policial, cuja carreira se mostra integrada pelas categorias profissionais de (i) oficial de policia, (ii) chefe de polícia e (iii) agente de polícia, pode exercer outras funções para além das correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria, mas sempre no âmbito da respetiva categoria profissional, isto é, nem acima nem abaixo, [não impliquem desvalorização profissional e para as quais detenha qualificação profissional] e relacionadas com a função detida pelo mesmo. Consagrou, todavia, o legislador, no artigo 62º da Lei nº. 53/2007, a possibilidade de realização de um recrutamento excecional - efetivado por uma proposta do Diretor Nacional da PSP e por despacho concordante do Ministro da tutela - que permita ao “oficial de polícia” com formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes ao posto imediatamente superior. Ora, a Lei, ao conceder a possibilidade de exercício por parte de Oficial de Polícia de funções correspondentes ao posto imediatamente superior ao abrigo de um regime de recrutamento excecional, pretendeu atribuir à Administração uma margem de livre apreciação, exigindo desta uma avaliação dos factos [formação e experiência adequadas] que conduzem a várias soluções possíveis para a decisão. Assim, constituindo a aplicação deste regime excecional o exercício de um poder discricionário, não se pode afirmar que a não promoção deste recrutamento excecional integra uma qualquer violação do disposto do consignado nos artigos 42º, 1º e 3 do Decreto-Lei nº. 299/2009, de 14 de outubro. Pelo que não andou bem, neste particular conspecto, o Tribunal a quo ao decidir de forma diversa. Já o mesmo não se pode afirmar no que tange à decidida condenação do Réu no pagamento dos diferenciais remuneratórios reclamados nos autos. De facto, perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata, para o que o presente recurso releva, que o T.A.F. de Viseu fundou o juízo de condenação do Réu Ministério da Administração Interna a pagar as diferenças remuneratórias peticionadas com base no preceituado no artigo 66º da Lei nº 12-A/2008 [que estabelecia os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, entretanto revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/06] e, bem assim, no princípio de trabalho igual salário igual consagrado no artigo 59º da C.R.P. Ora, estabelece o artigo 66.º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que “o direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui-se, em regra com a aceitação da nomeação, ou ato equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o início do exercício efetivo de funções”. Não tendo o Autor sido provido na categoria profissional de Subintendente, à qual correspondem as funções de Chefe do Núcleo de Operações do Comando Distrital de (...) e de Viseu e/ou de Comandante de Divisão de Lamego, inexistindo, por isso, qualquer aceitação da nomeação ou ato equiparado, deve atender-se ao disposto nos artigos 13º e 59º da Lei Fundamental. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, concretiza, no que diz respeito à retribuição do trabalho, visando garantir um justo e equitativo valor, o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º do mesmo diploma. O direito de igualdade reporta-se a uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam, e não a uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, devendo, pois, tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária [sem qualquer motivo objectivo] ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação [sexo, raça, idade e outras] destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores. Ora, no caso concreto, não se alegando embora nenhum daqueles concretos fatores de discriminação, o acervo factual contém matéria que nos permite concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos factuais exigidos. Na verdade, provou-se que o Autor, aqui Recorrido, que possui a categoria profissional de “Comissário”, desempenhou no período decorrido entre 31 de agosto de 2011 a 30 de novembro de 2015, por indicação expressa do Réu e no interesse deste, e em detrimento das próprias funções correspondentes à categoria de Comissário, as funções atinentes à Chefia de Núcleos de Operação: primeiro, no Comando Distrital, posteriormente no Comando Distrital de (...) e, por fim, na Divisão Policial de (...), todas elas correspondentes à categoria de Subintendente. Porém, auferiu retribuição inferior à prevista para categoria profissional de “Subintendente”. Ou seja, logrou o A. provar que, não obstante exercendo funções de categoria profissional superior [subintendente], vem sendo remunerado de forma diferente da de outro eventual polícia, a quem exercendo as funções atinentes à Chefia de Núcleos de Operação, por força da categoria profissional de “Subintendente”, corresponderia distinta [superior] remuneração. Ora, é pelo núcleo essencial de funções que se há de aferir a violação dos princípios que nos ocupam. E nesse domínio, não sentimos hesitação em assumir que o Autor, aqui Recorrente, produziu trabalho igual quanto à natureza, qualidade e quantidade ao trabalho prestado por qualquer polícia com a categoria profissional de “Subintendente” que exerça as funções atinentes à Chefia de Núcleos de Operação. Outrossim é de relevar o facto da alegação produzida pelo Réu nada aportar de relevante no sentido de colocar em crise o sentido desta convicção, o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal Superior no que diz respeita a esta matéria. Donde concluímos que estamos perante uma clara violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual” perpetrada pela Réu/apelante face à Autora/apelada quando em comparação com os demais oficiais da PSP que, com a categoria profissional de “Subintendente”, exerçam as funções atinentes à Chefia de Núcleos de Operação. Nesta conformidade, está o Réu obrigado a pagar ao Autor os diferenciais remuneratórios reclamados nos autos. E a tal não obsta a proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias prevista na Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, já que esta não é em molde a suspender os direitos da Autora a serem-lhe pagos os montantes da remuneração correspondentes à categoria de Subintendente, que deixou de auferir, uma vez que, efetivamente, ela tem vindo a exercer funções que se mostram integradas em tal categoria profissional. Ademais, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, refira-se que a proibição de valorizações remuneratórias prevista na Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011 apresenta como “destinatária confessa” a Administração e os atos administrativos por si praticados, o que não se confunde com a presente ação de reconhecimento de pretensões conexas com valorizações remuneratórias, cuja procedência judicial se impõe à Administração, independentemente do estatuído na Lei do Orçamento do Estado, por força do plasmado no nº. 2 do artigo 205º da CRP. Pelo que, no particular conspecto em análise, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juiz a quo julgar em conformidade com o que se vem de expor. Consequentemente, impõe-se conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida exclusivamente no tocante ao segmento decisório declarado na alínea g) do dispositivo, mantendo-se quanto ao demais ali determinado. Ao que se provirá no dispositivo. * II- Recurso de M. * A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se Tribunal a quo, ao absolver o Réu Estado Português dos pedidos formulados nos autos, por ilegitimidade processual passiva, incorreu em errada aplicação e interpretação do direito, por violação do disposto nos artigos n.° 2 do art. 11.° do Cód. Civil. A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões do Recorrente. Na verdade, a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e ainda o artigo 30.º, n.º 3, do CPC]. Assim, considerar-se-ão partes legítimas, os sujeitos da relação material controvertida tal como “desenhado” pelo Autor na sua petição inicial, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva [cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 4ª edição, Almedina, pp. 257 e seguintes e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, pp. 154 e seguintes]. Por isso, embora constitua um pressuposto processual relativo às partes, a legitimidade processual não é uma condição de procedência da ação [cfr. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de novembro de 1996, proferido no processo n.º 038005 e de 1 de outubro de 1998, proferido no processo n.º 043423, ambos acessíveis em www.dgsi.pt] distinguindo-se, por isso, da legitimidade-condição ou material [cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de dezembro de 2002, proferido no processo n.º 0828/02, acessível em www.dgsi.pt]. Do que resulta que, para a sua aferição, relevará apenas a forma como o Autor configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse em contradizer a sua pretensão. Assim, regressando ao caso concreto, e depois de compulsado a substanciação configurada na sua petição inicial e respetivas pretensões, assinala-se, antes de mais, que os presentes autos respeitam a ação administrativa tendente (i) ao reconhecimento judicial de uma situação jurídica relativa à carreira profissional do Autor, e, bem assim, (ii) à condenação dos Réus ao (ii.1) pagamento das diferenças remuneratórias devidas e (ii.2) de indemnização por danos patrimoniais. Perscrutando o libelo inicial, logo se constata que a “causa de pedir eleita” nos autos no tocante às pretensões jurisdicionais supra elencadas radicam numa alegada ilegal atuação da Polícia de Segurança Pública, traduzida, grosso modo, na falta de reconhecimento do direito do Autor de pagamento da retribuição devida pelas funções efetivamente exercidas de Subintendente, que originou os prejuízos monetários reclamados nos presentes autos. O que serve para concluir que é ao Ministério da Administração Interna que o Autor pretende ver reconhecido o direito que invoca, e sobre cujos órgãos recairia, no caso, ser julgada procedente a presente ação, o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. E o pedido indemnizatório formulado nos autos não altera a realidade atinente à legitimidade processual exclusiva do Ministério da Administração Interna para intervir nos autos como Réu. De facto, como refere Esperança Mealha, in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, Publicações Cedipre Online-2, http://www.cedipre.fd.uc.pt, Coimbra, novembro de 2010: “(…) o problema põe-se quando seja cumulado um pedido para o qual tenha personalidade judiciária um ministério (ou um órgão), por força do disposto no artigo 10.º/2 e 4, com um pedido indemnizatório ou relativo a uma relação contratual, que teria que ser obrigatoriamente contestado pelo Ministério Público, em representação do Estado (11.º/2). Por um lado, há quem defenda que, neste caso, a ação terá de ser intentada contra o ministério a cujo órgão seja imputável o ato (ou contra o próprio órgão, como vimos) e contra o Estado, representado pelo Ministério Público, cabendo a cada uma das entidades demandadas a contestação, respetivamente, do pedido de impugnação do ato e do pedido indemnizatório74. Por outro lado, tem vingado o entendimento de que a regra da representação do Estado pelo Ministério Público, afirmada no artigo 11.º/2, “não se aplica em caso de cumulação de pedidos, se a um deles não corresponder tal representação (pelo menos, se for principal ou de natureza impugnatória) ”75. Os casos paradigmáticos em que a cumulação de pedidos coloca este problema são a ação de impugnação ou de condenação à prática de ato devido na qual se cumule um pedido de indemnização com fundamento na ilicitude desse ato ou omissão (cumulação inicial de pedidos); ou a ação de impugnação de ato pré-contratual cujo objeto venha a ser alargado à impugnação do próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 63.º/2 ou no artigo 102.º/4 CPTA (cumulação superveniente, no primeiro caso, no âmbito de uma ação administrativa especial e, no segundo, em sede de contencioso pré-contratual urgente). Em casos como estes, os pedidos cumulados visam uma única esfera jurídica – a da pessoa coletiva Estado – e a questão resume-se a saber se a personalidade judiciária que, em geral, é atribuída aos seus ministérios (e órgãos administrativos) para se apresentarem em juízo a contraditar os referidos pedidos impugnatórios deve estender-se também ao pedido indemnizatório ou ao pedido sobre o contrato que com aqueles estão numa relação de conexão (e, em regra, de dependência, pois dependem da procedência do pedido principal). A resposta deve ser positiva, desde logo porque não se afigura que estejamos no âmbito de aplicação da regra da representação orgânica do Estado pelo Ministério Público, uma vez que não pode dizer-se que estas ações “tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade”. Antes têm como objeto uma relação jurídico-administrativa mais ampla, em que apenas uma parte (em regra secundária ou dependente do sucesso da pretensão principal) assenta num contrato ou no instituto da responsabilidade civil (…)”. Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, com maior ou menor variação de fundamentação, designadamente, no aresto tirado no processo nº. 01682/07.8BEPRT, de 30.11.2016, que, em caso de contornos semelhantes, quanto a esta matéria, considerou o seguinte: (…) Em síntese, a ação só deve ser dirigida diretamente contra a pessoa coletiva Estado Português, representado pelo Ministério Público, nos termos do Art. 11º, nº 2 do CPTA, nas situações que tenham por objeto relações contratuais ou em que se pretenda efetivar, a título principal, a responsabilidade solidária do Estado por atos ou omissões praticadas pelos seus órgãos. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02242/04.0BEPRT, de 22/02/2007 “Só nas ações de contratos ou nas ações de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares, como o caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respetivo”. De facto, no caso em apreço, a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas está intimamente relacionada e dependente da prática de um ato administrativo por parte da entidade administrativa/Ministério, pelo que não poderia deixar de ser demandado o Ministério da Educação na presente ação. Assim, à luz da relação material controvertida, e perante o pedido formulado é manifesta a ilegitimidade passiva do Estado representado pelo Ministério Público, na presente ação. Efetivamente, não cabe ao Réu Estado Português representado pelo Ministério Público, a prática de qualquer intervenção no que respeita às pretensões anulatórias do Autor, pelo que o pedido indemnizatório em apreço, por consequente do ato objeto de impugnação, não deveria ter sido ser formulado contra o Estado (…)”. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente, que o Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios. Ora, esse é claramente o caso dos autos, pelo que falece inteiramente a objeção do Recorrente no domínio em apreço. Concludentemente, improcede o recurso em análise. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: A) CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Administração Interna, revogando-se a sentença recorrida exclusivamente no tocante ao segmento decisório declarado na alínea g) do dispositivo, mantendo-se quanto ao demais ali determinado. B) NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto por M., confirmando-se a sentença recorrida no tocante à absolvição do Estado Português da instância. Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido no recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente. * Custas a cargo do Recorrente no recurso interposto por M..* * Porto, 13 de novembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |