Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2008
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO – ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - TAXAS
Sumário:I - Nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida (como será o caso de a decisão ter concluído pela inexistência de facto tributário), justifica-se que seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros).
II - São devidos juros indemnizatórios ao contribuinte que impugnou judicialmente a liquidação e viu atendida essa impugnação, se na liquidação houve erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao devido.
III - A obrigação de pagamento dos juros indemnizatórios não depende da dedução do respectivo pedido aquando da dita impugnação judicial.
IV – Os juros indemnizatórios são devidos entre o dia seguinte à data do pagamento indevido de imposto e a data do fim do prazo para o cumprimento voluntário da decisão anulatória da liquidação desse imposto.
V – A taxa dos juros indemnizatórios no período entre 30/03/1989 (dia seguinte ao pagamento das liquidações impugnadas e anuladas) e 30/06/1991, ambas inclusive, nos termos do artigo 140º e seu parágrafo 1º, do Código da Contribuição Industrial/CCI, é de 18%.
No período entre 01/07/1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário/CPT) e 31/12/1998, ambas inclusive, vigorando o artigo 24º, nº 1, do referido CPT, é pacífico que, na falta de norma especial (de direito fiscal) indicativa da taxa de juro aplicável, se recorre ao preceituado no art. 559.º n.º 1 Cód. Civil/CC, o que nos leva à conclusão que:
- no período entre 01/07/1991 e 29/09/1995, ambas inclusive, a taxa é de 15% - Portaria nº 339/87, de 24/04;
- no período entre 30/09/1995 e 31/12/1998, ambas inclusive, a taxa é de 10% - Portaria nº 1171/95, de 25/09.
Após 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária/LGT, tendo em conta as disposições combinadas dos arts. 43º, nº 4 e 35º, nº 10, em que expressamente se remete para a taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559º do CC, teremos:
- entre 01/01/1999 e 16/04/1999, ambas inclusive, mantém-se a taxa de 10% - Portaria nº 1171/95, de 25/09;
- desde o dia 17/04/1999 até ao dia 07/12/2002 (data do fim do prazo para o cumprimento voluntário da decisão anulatória da liquidação), ambas inclusive, a taxa é de 7% - Portaria nº 263/99, de 12/04.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
José , NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Tributário de Braga, que julgou parcialmente improcedente o presente pedido de execução de julgado por si apresentado, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1a - A sentença recorrida, aliás douta, cometeu evidente erro de julgamento:
a) - quer em matéria de facto, ao fixar um probatório manifestamente insuficiente em que ignorou em absoluto as alegações do contribuinte/recorrente na petição inicial e respectiva documentação anexa, com isso violando o art° 659°, n° 2 do CPC, conforme antes referido (supra n°s 3°, b) e 12°);
b) - quer em matéria de direito, ao considerar (mal) que na situação em concreto não ficou comprovado um dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios por parte do contribuinte/recorrente, que foi a circunstância de a liquidação impugnada e anulada por decisão judicial e que lhe foi restituída ter ficado a dever-se a erro imputável aos Serviços -com isso violando o art° 140° e seus §§ 1° e 2°do extinto CCI e disposições legais similares subsequentes - art°s 24°, n° l, do CPT e 43°, n° l da LGT, conforme referido supra sob os art°s 4°a 10° em complemento do já alegado nos art°s 20° a 22° da p.inicial).
2a - O entendimento da sentença recorrida no sentido de que a culpa dos Serviços na dívida anulada em processo de impugnação judicial devia ter sido reconhecida e apreciada na fase declarativa deste processo e aí invocada pelo contribuinte no âmbito do princípio processual do dispositivo -configura uma interpretação errada da lei, como o reconhecem de forma praticamente pacífica e unânime, a doutrina, incluindo a da administração fiscal, bem como a jurisprudência ao seu nível máximo, como vem desenvolvido antes sob os n°s 10° e 11° e respectivas subalíneas.
3a - A decisão recorrida corporiza assim, quanto parece, uma posição errada no mundo jurídico administrativo ao caso aplicável e contrastando nomeadamente e também, de forma ostensiva, com as formulações normativas mais recentes do contencioso administrativo, materializadas no CPTA (Lei 15/2002, de 22-02), quando aí se permite a impugnação do acto administrativo, visando a sua anulação ou declaração de nulidade ou inexistência, cumulativamente com o pedido de condenação da administração à reparação dos danos emergentes ilegalmente por ela causados aos administrados, sem preclusão da "possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução de sentença de anulação" (v. art° 47°, n° l, 2 e 3 do CPTA);
4a - A sentença recorrida padece, como se vê, de ilegalidades, a vários títulos, em matéria de facto como em matéria de direito, improcedendo a tese que a suporta, sem cobertura legal e em oposição com a doutrina e jurisprudência, devendo, enquanto tal, ser revogada e decretada a sua anulação com legais consequências, nomeadamente:
- a emissão de nova decisão, que se espera tenha em conta o alegado, quer no presente recurso, quer na petição inicial que se dá por reproduzida;
- que, dado o sentido de jurisprudência conhecida sobre a matéria, se reconheça que no cálculo dos juros indemnizatórios respeitantes ao período que se segue a 01-01-2000, data do início da vigência da LGT, sejam utilizadas, em vez da taxa de 18% preconizada na p. inicial, as de 7% em relação ao período de 01-01-2000 até 30-04-2003 (Port. 263/99, de 12-04) e a de 4% a partir de 01-05-2003 (port. 291/2003, de 08/04).
A sentença recorrida terá violado, como se deixa dito, os seguintes normativos legais:
CRP: - art° 22;
CPC: - art°s 659°, n° 2 e 660°;
Cod. C. Industrial: art° 140°, §§ 1° e 2°, em conjugação com o art° 3°, n° l do Dec. Lei 442-A/88, de 30-11;
CPT-art°24°,n°l;
LGT-art°430,n°l.
Termos em que, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, se espera que o presente recurso seja considerado procedente e provado com a consequente revogação e anulação da sentença recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, conforme antes referido, como é de elementar, Justiça.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se concluiu:
1. A factualidade dada como provada pelo Mmo Juiz a quo constitui a base necessária e suficiente para dar solução às questões postas ao tribunal pelo requerente e merecedoras de tutela jurídica inverificando-se, por isso, erro de julgamento quanto à matéria de facto.
2. Quanto à matéria de direito, os normativos legais invocados e referidos na sentença são aplicáveis in casu, designadamente o art° 24°, n°1 do CPT (similar ao art° 140°, § do C.C.I.)
3. Nessa aplicação da lei, o Mmo Juiz fez uma adequada interpretação dos seus termos, partindo da letra da lei aplicada, como ponto de partida e limite na procura do seu espírito.
4. O sentido e o alcance dos termos " determinação de erro imputável aos Serviços " e " convencimento da Fazenda " em sede de processo gracioso ou judicial, constituem um dos pressupostos legais do direito a juros indemnizatórios, vertidos nos normativos aplicados.
5. Este pressuposto, em concreto, não foi verificado e declarado no âmbito do processo de impugnação judicial porque não pedido o pagamento de juros indemnizatórios, sendo o acórdão final proferido pelo TCA, objecto de integral e espontânea execução pela Administração Tributária.
6. A requerente - diga-se - solicitou à Administração Fiscal o pagamento desses juros indemnizatórios, vendo indeferida essa pretensão, dela não reagindo pelos meios adequados.
7. A sentença recorrida não padece de vício de violação da lei, adequadamente aplicada, nem de falta de fundamento, pelo que deve manter-se na ordem jurídica, com as inerentes consequências.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se a fls. 254, no sentido de o recurso merecer provimento, nos termos da jurisprudência largamente dominante, que cita e face ao disposto no art. 8º, nº3, do Código Civil.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1 - O exequente propôs no, então Tribunal Tributário de 1a Instância de Viana do Castelo, a impugnação judicial a que se refere a petição inicial que faz fls. 5 e segs. do processo de reforma de autos apenso e aqui dada por reproduzida;
2 - Essa impugnação veio a ser doutamente decidida pela sentença que faz fls. 73 e segs. daquele processo de reforma e aqui dada por reproduzida, vindo a ser, em sede de recurso, confirmada pelo douto acórdão que faz fls. 89 e segs. daquele processo de reforma e aqui dado por reproduzido;
3 - Em execução do assim julgado, a AF procedeu conforme se vê a fls. 36 a 39, processado aqui dado por reproduzido, e que, no essencial, foi no sentido de negar, ao exequente, os juros indemnizatórios por ele pedidos, e em liquidar juros moratórios apenas sobre o total dos valores impugnados e anulados, e referentes ao período de 61 dias.
*
Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, adita-se ao probatório:
4 - Por acórdão do TCA, transitado em julgado em 24/06/2002, e proferido nos autos de impugnação judicial que correram termos no extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo sob o n.º 11/90, determinou-se a anulação das liquidações adicionais de contribuição industrial, imposto extraordinário sobre lucros, juros compensatórios e agravamento, no valor total de 6 488 631$00, ou seja, € 32 365,15 – cfr. fls. 89 a 95 do proc. apenso de reforma dos autos nº 11/90;
5 – Nesse acórdão, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, exarou-se:
«Assim, foi feita contra prova no sentido de demonstrar que o Relatório dos Serviços e documentação anexa indiciavam uma realidade não concretizada, havendo que concluir pela inexistência do facto tributário que deu origem à liquidação sindicada e pela ilegalidade desta e que o Mmº Juiz recorrido não errou no julgamento e apreciação da matéria de facto.» - cfr. fls. 17 destes autos;
6 – O ora Recorrente procedeu ao pagamento das liquidações impugnadas e anuladas, no montante total de € 32 365,15, em 29/03/1989 – cfr. fls. 18 a 22 destes autos;
7 – Na petição inicial que originou o processo nº 11/90 não foi pedida a condenação em juros indemnizatórios – cfr. fls. 5 a 11 do proc. apenso de reforma dos autos nº 11/90;
8 – O processo identificado em 4- que antecede foi remetido para execução de julgado, ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo, com o ofício nº 2440, de 07/11/2002 – cfr. fls. 42;
9 – O ora Recorrente foi reembolsado do valor constante do item 4 que antecede através do cheque nº 6717011978, pago em 27/02/2003 – cfr. fls. 139 destes autos.

III
Da leitura das alegações do presente recurso, maxime da alegação 4ª, resulta que o ora Recorrente se conforma e aceita o decidido na sentença recorrida, no que respeita aos termos que foram definidos para o seu direito a juros moratórios, sendo certo que, neste acórdão, se deixou já consignada a data em que o mesmo foi reembolsado dos montantes que havia pago.
Assim, a questão a resolver reporta-se a saber se, não tendo o contribuinte, ora Recorrente, na impugnação judicial que apresentou de certa liquidação, pedido a declaração de que esta (liquidação) se ficou a dever a erro dos serviços, nem a condenação da Administração Fiscal em juros indemnizatórios, pode ainda pedir esta condenação na execução da sentença.
A sentença recorrida negou essa pretensão por entender que, “como se vê da matéria provada, não foi determinado que a liquidação anulada se tenha ficado a dever a erro dos serviços, como então exigia o dito artº 24º do CPT.
Ora, se a sentença recorrida houvesse tido o mínimo de análise e pronúncia quanto à razão ou razões que deram origem à anulação das liquidações impugnadas, teria concluído que a ilegalidade das liquidações se deveu a inexistência do facto tributário, que se enquadra em erro sobre os pressupostos de facto.
E, a este propósito, escreve o Exmº Conselheiro Jorge de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 472 e segs. que “a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão “erro” tem um âmbito mais restrito do que a expressão “vício”.
Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão “vícios” quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos deste Código.
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão “erro”, tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios.
Esta é, aliás, uma restrição que se compreende.
Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade.
Mas, o reconhecimento judicial de um vício daqueles tipos não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência de esse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito.
Por isso, justifica-se que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.
Porém, nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas.
Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.
Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, o que poderá constituir já um benefício para o contribuinte, perante a realidade da sua situação tributária.
Trata-se de uma solução equilibrada, inclusivamente no domínio processual. Na verdade, perante o simples reconhecimento judicial de um vício de forma ou de incompetência fica-se na dúvida sobre se estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma prestação tributária; se essa dúvida é um motivo suficiente para não exigir uma deslocação patrimonial do contribuinte para a Fazenda Pública (justificando a restituição da quantia paga) também, por identidade de razão, será suporte bastante para não impor uma deslocação patrimonial efectiva em sentido inverso (pagamento de uma indemnização); verdadeiramente, a regra aplicável, a mesma em ambos os casos, é a de não impor deslocações patrimoniais sem uma prova positiva da existência de uma situação, ao nível da relação tributária, em que elas devem ocorrer.
Assim, compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto administrativo ou de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação.
Isto não significa, que, na sequência de uma anulação judicial originada em vício de forma ou incompetência, o contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos patrimoniais, esteja legalmente impedido de exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, que lhe é assegurado não só pela Constituição (art. 22.º da CRP), como pela lei ordinária (Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67), pois neste se faz equivaler ilegalidade a ilicitude (art. 6.º deste diploma).
Para obter esta reparação, porém, o contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios”.
Sufragamos na íntegra este entendimento.
Volvendo ao caso sub judicio, como ficou provado, os actos de liquidação adicional em causa foram anulados por erro sobre os pressupostos de facto.
Pode, assim, concluir-se estarmos ante uma lesão a merecer reparação traduzida em juros indemnizatórios.
Que os mesmos podem ser peticionados em execução de julgado é admitido por jurisprudência uniforme e reiterada. Cfr., por todos, até pela exaustiva jurisprudência nele identificada, o acórdão do STA proferido no recurso nº 01052/04, em 30/11/2004 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/17181249d8189fce80256f77004d55f8?OpenDocument
Finalmente, e no que respeita às taxas de juro aplicáveis à contagem dos peticionados e devidos juros indemnizatórios, diremos:
No período entre 30/03/1989 (dia seguinte ao pagamento das liquidações impugnadas e anuladas) e 30/06/1991, ambas inclusive, nos termos do artigo 140º e seu parágrafo 1º, do Código da Contribuição Industrial/CCI Cuja redacção era a seguinte: Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão de entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição industrial, arrecadada, por cobrança virtual.
§ 1º - Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro imputável aos serviços., a taxa é de 18%.
No período entre 01/07/1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário/CPT) e 31/12/1998, ambas inclusive, vigorando o artigo 24º, nº 1, do referido CPT, é pacífico que, na falta de norma especial (de direito fiscal) indicativa da taxa de juro aplicável, se recorre ao preceituado no art. 559.º n.º 1 Cód. Civil/CC, ou seja, “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano” Cfr., por todos, os acórdãos do STA (Pleno) de 24.10.2004, recurso nº 01076/03 e 01041/03., o que nos leva à conclusão que:
- no período entre 01/07/1991 e 29/09/1995, ambas inclusive, a taxa é de 15% - Portaria nº 339/87, de 24/04;
- no período entre 30/09/1995 e 31/12/1998, ambas inclusive, a taxa é de 10% - Portaria nº 1171/95, de 25/09.
Após 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária/LGT, tendo em conta as disposições combinadas dos arts. 43º, nº 4 e 35º, nº 10, em que expressamente se remete para a taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559º do CC, teremos:
- entre 01/01/1999 e 16/04/1999, ambas inclusive, mantém-se a taxa de 10% - Portaria nº 1171/95, de 25/09;
- desde o dia 17/04/1999 até ao dia 07/12/2002 (data do fim do prazo para o cumprimento voluntário da decisão anulatória da liquidação), ambas inclusive, a taxa é de 7% - Portaria nº 263/99, de 12/04.
Após esta última data são devidos os juros de mora já sentenciados.

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida na parte respectiva, devendo o cálculo dos juros indemnizatórios ser efectuado nos termos acima descritos.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 16 de Outubro de 2008
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz