Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00015/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REVOGAÇÃO ACTO A AUTORIZAR MUDANÇA DE ESCALÃO RECONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REPOSIÇÃO DE RETROACTIVOS |
| Sumário: | I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à revogação de acto a autorizar a mudança de escalão e que determinou a recontagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, bem como a reposição de retroactivos recebidos indevidamente, decisão essa que importou para a funcionária uma diminuição de vencimento de cerca de € 600,00 e ainda a reposição, à data da emissão do acto, do montante global de € 5.519,00, quando a mesma, na sequência e em função da mudança de escalão, fez obras na sua habitação e, para o efeito, contraiu empréstimo bancário no valor de € 25.000,00, dispõe dum rendimento do agregado familiar de € 2.800,00, tem filho a cargo que se encontra a estudar na universidade e pelo qual paga propina anual de € 348,00, despendendo mensalmente ainda com o mesmo em transporte, alimentação e vestuário quantia entre € 250,00 e € 300,00, valor a que acrescem despesas com material escolar que, mensalmente, chegam por vezes a € 290,00, é apenas de suspender o acto na parte em que determina à requerente a reposição integral da quantia de € 5.519,00 por tal integrar o requisito de prejuízo de difícil reparação mercê de implicar uma adequada e muito provável diminuição do nível e qualidade de vida da requerente e do seu agregado familiar, com reflexos graves na capacidade de satisfação das necessidades fundamentais quanto à saúde, alimentação e educação, sendo que tal suspensão não envolve ofensa grave ao interesse público e não existem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | CD do ISSS de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Provimento parcial do recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | …., ident. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 9/7/03 do CD do ISS de Coimbra que determinou a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação e a reposição de retroactivos recebidos aquando do reposicionamento. Para tanto alega , em conclusão: “A sentença ora recorrida viola por errada interpretação, o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 76° da LPTA, quando refere que a execução do acto, traduzida na obrigação de devolver os montantes recebidos e ainda no abaixamento do respectivo índice de vencimento, é de fácil reparação por ser facilmente quantificável. Pois entende o tribunal a quo, que sempre que os danos causados pela imediata execução do acto sejam facilmente quantificáveis, aqueles danos são facilmente reparáveis, à posteriori, e como tal não se encontra preenchido o requisito constante da alínea a) do n.° 1 do art. 76° da LPTA, sendo por isso fundamento legal para o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos do acto. Ora, este entendimento é demasiadamente restritivo, pois considera que apenas os danos cuja quantificação económica é impossível, é que são irreparáveis e com tal, deve-lhes ser concedida a suspensão dos seus efeitos até decisão final, sendo que todos os outros danos de quantificação pecuniária precisa, por serem ressarcíveis a final, não lhes deve ser deferida a suspensão dos seus efeitos, esquecendo-se de danos morais importantíssimos que a recorrente inevitavelmente sofrerá, ao ver o seu ‘modus vivendi” alterado. Além do mais deve o tribunal ad quem ter em consideração o montante mensal que a recorrente terá que despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em divida, que: “ Pelo que, a Imposição de tão drástico sacrifício no presente momento não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, não só porque poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e seu agregado familiar, como também sofrimentos (desnecessários) que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória.” Conforme resulta da douta sentença proferida no âmbito do Processo n.° 632/03. - Requerimento de Suspensão de Eficácia , que correu termos no T..A..C..C… Devem ser sopesadas de forma cautelosa e comparativa os danos que o indeferimento de uma providência desta natureza, poderá causar ao particular, bem como os danos que (não) causará à administração, e face a esta comparação, concluir-se pela maior gravidade que estes danos causarão inevitavelmente à ora agravante.” O MP emite parecer no sentido do provimento parcial do recurso. Para tanto alega que da execução do acto resulta que passará a receber uma quantia de 600 euros a menos e que terá de repor uma quantia que, em Março de 2003, ascendia a 5519 euros. O que significa que da execução imediata do acto (com o pagamento da reposição dos retroactivos em prestações) resulta uma diminuição do vencimento em cerca de 1000 euros, o que significa cerca de 1/3 do vencimento. Pelo que, deveria ser suspenso o acto na parte em que ordena a reposição dos retroactivos. * FACTOS (com interesse para a causa) Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância acrescentando-se os seguintes factos: - Em função do reposicionamento a requerente passou a auferir, a partir de Março de 2002, mais 577 euros e recebeu mais 3700 euros relativo ao reposicionamento. - Em função desse aumento a requerente fez obras na sua habitação, ficando sem qualquer disponibilidade financeira e contraiu um empréstimo no valor de 25.000 euros. - A requerente é casada e tem um filho a seu cargo que estuda Engenharia Informática e de Sistemas no ISEC em Coimbra, e relativamente ao qual paga de propina anual 348 euros. — A requerente despende com o mesmo entre 250 e 300 euros mensais com transporte, alimentação, vestuário e algum material escolar ao que acresce a que acresce por vezes a quantia mensal de cerca de 290 euros em manuais escolares, livros de apoio e fotocópias * O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é de saber se estão preenchidos os requisitos do art. 76° da LPTA, e nomeadamente o previsto na sua alínea a). E, caso este requisito esteja preenchido, se os restantes também o estão já que a sentença recorrida entendeu que não estava preenchido o requisito de prejuízo de difícil reparação, pelo que nem sequer conheceu dos restantes. Nos termos do art. 76° da LFTA “1-A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público: c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso”. A exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a suspensão pedida. (neste sentido ver Ac. de 9/6/92 in AD 379/723). Relativamente ao requisito da alínea a) entende-se que os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, pelo que o requerente tem de concretizar devidamente os factos de forma a permitir ao tribuna) formar a sua convicção (neste sentido ver o Ac. referido e Acs. de 7110/82, 9/12/83 e 4/7185 in AD 255/313, 270 e 294/669). E, a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado (A. Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo, 2ª ed., em anotação ao art. 76° da LPTA). Sendo que, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável. Entendeu a sentença recorrida que a recorrente não conseguiu provar que o pagamento do montante em divida não consistiu numa diminuição significativa do seu rendimento mensal, que a impossibilitasse de assegurar as despesas mensais. Como salienta o MP, no caso sub judice, o acto comporta duas dimensões: - diminuição do vencimento por regresso a um posicionamento anterior, diminuição essa de cerca de 600 euros; - reposição de quantia recebida em excesso por errado posicionamento, que em Março de 2003 importava em 5.519 euros. Pelo que, no entender deste, e mesmo que se viesse a permitir o pagamento em prestações da quantia em dívida, ainda assim, ocorreria um corte nos seus rendimentos mensais de 1000 euros, que num cômputo global de 2800 euros do agregado familiar, face às despesas que o mesmo tem de suportar implicam privações de difícil quantificação financeira. Quid juris? Como resulta do Ac. do STA n.° 1401/02 de 2/10/02 o abaixamento do nível remuneratório de um funcionário só pode dar azo a um «prejuízo de difícil reparação» se trouxer ao seu «modus vivendi» limitações que provoquem um estado de sofrimento gerador de danos morais anormalmente graves ou apenas reparáveis através de um processo de cálculo mais árduo e controverso do que é corrente na indemnização dos danos dessa natureza. Por sua vez nos termos do Ac do STA n°1253/03 de 23/7/03 “C..) em sede de pedido de suspensão de eficácia não se torna exigível a prova inquestionável dos factos alegados mas tão só a sua alegação credível, para excluir da matéria de facto dada como assente a globalidade dos factos alegados pela ora recorrente, nomeadamente as que se reportam às despesas mensais certas e inevitáveis para o seu sustento e do filho (938,55), a que acresce a afirmação de ‘não possuir outros rendimentos para além do vencimento que vem auferindo, bem como o montante previsível da pensão de aposentação que lhe venha a ser fixada (193,26)’. Trata-se de factos concretos alegados pela recorrente, ainda que indiciariamente, mas que não se vê motivo ponderoso para não aceitar como verdadeiros, uma vez que se apresentam, de acordo com um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, como credíveis e verosímeis. Ora, como decorrência do necessário alargamento da matéria de facto assente a que importa proceder, afigura-se-me que da execução do acto suspendendo resultará adequada e muito provavelmente uma sensível diminuição do nível e qualidade de vida da recorrente e do filho que tem a seu cargo, com reflexos graves na capacidade de satisfação das necessidades fundamentais quanto à saúde, alimentação e educação deste último.” No caso sub judice, não resulta dos factos provados que esteja em causa uma reposição em prestações (não obstante a mesma pudesse vir a ser deferida) mas tão só uma determinação de reposição de quantia que resulta dos autos a recorrente não dispor. E, obrigá-la a repor uma quantia que não tem, ao mesmo tempo que lhe é diminuído o vencimento mensal do agregado de 2800 euros em 600 euros mensais, face às despesas mensais fixas que mantêm de cerca de 600 euros mensais, significa que lhe restam 1600 ouros para vestir, alimentar e satisfazer as necessidades básicas de 3 adultos, um dos quais é um filho universitário e ainda pagar um empréstimo de montante de 25000 ouros cuja prestação mensal ainda não estava apurada à entrada da petição de suspensão. O que significa que, obrigá-la a contrair um empréstimo, ou mesmo diminuir ainda o ordenado com uma prestação (que eventualmente a Administração aceitasse) relativamente a um montante que lhe foi determinado repor, mas que está em discussão em tribunal, obrigando-a a viver um período de vida sem possibilidade de satisfazer os compromissos entretanto assumidos, necessariamente que implica um stress, angústia e dificuldade económica que não podem deixar de se considerar de prejuízo irreparável. Assim, a execução do acto suspendendo, com a diminuição do vencimento em cerca de 600 euros acrescida da reposição supra referida, impedirá a satisfação de necessidades pessoais e básicas do agregado da requerente, insusceptíveis por natureza de reparação. Esses prejuízos irreversíveis já não ocorrerão com a mera suspensão da reposição dos retroactivos, já que a mera diminuição do vencimento não afectará de forma drástica e irreversível a qualidade de vida da requerente. E, quanto aos restantes requisitos? Relativamente ao 2° requisito, há que ter em consideração que a suspensão do acto só é afastada pela lei quando o dano que daí resulte para o interesse público mereça ser qualificado pela sua gravidade. Sérvulo Correia (in Noções de D° Administrativo, V.II, pág.524) diz que “Um tal juízo de graduação ou intensidade dificilmente poderá assentar em parâmetros estritamente legais. A imperatividade da execução imediata, sob pena de séria e intensa lesão do interesse público é, ou será quase sempre, objecto de uma avaliação materialmente discricionária”. O que manifestamente não está em causa no caso sub judice. E, também do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Pelo que, é de deferir o pedido de suspensão quanto à reposição dos retroactivos em atraso. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e em consequência em deferir parcialmente o pedido de suspensão quanto à devolução do montante dos retroactivos e em indeferir quanto ao abaixamento do índice de vencimento. Custas pela recorrente proporcionais ao vencimento em ambas as instâncias fixando-se nesta instância em 75 euros. R e N. Porto, 22/4/04 Ana Paula Portela Jorge Miguel B. Aragão Seia João Beato O. Sousa |