Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01998/17.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESOLUÇÃO ARRENDAMENTO
Sumário:
A resolução, nos estritos termos do artigo 25.º da Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, do direito ao arrendamento atribuído ao Requerente pelo Município do Porto na vigência do Decreto 35106, de 6-11-1945, “a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” (cf. artigo 1º), não implica sem mais a violação do núcleo fundamental do direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JAMB
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
JAMB veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente o presente processo cautelar, com a consequente absolvição da Entidade Requerida, MUNICÍPIO DO PORTO, do pedido formulado (“seja decretada a presente providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na ordem de despejo da casa onde o requerente reside com o seu agregado familiar”).
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Conclusões do Recorrente:
A) O presente Recurso, vem interposto da sentença proferida; em 22.01.2018, nos autos supra referenciados, que julgou improcedente a providência cautelar interposta pelo autor,
B) A sentença ora em recurso entendeu que o requerente, aqui autor, imputa ao ato administrativo vícios que importam apenas a anulabilidade do ato, nos termos do art. 163.° do CPA.
C) E considera suma, que os vícios que o autor invoca apenas comportam a sanção da anulabilidade, pelo que o autor deveria ter interposto a ação principal no prazo de 3 meses a contar da notificação do ato administrativo que pretende impugnar.
D) Verificando-se, nesses termos, a causa de extinção do processo cautelar prevista no artigo 123.°, n.º 1, al. a) do CPTA,
E) Para além dos vícios da anulabilidade que expressamente o autor invoca, também o ato administrativo que o autor pretende impugnar padece de vícios que comportam a nulidade.
F) Vícios esses que foram expressamente invocados e fundamentados pelo autor na sua P. I..
G) Contrariamente ao referido na sentença de que se recorre, o direito à habitação constitui um direito fundamental constitucionalmente consagrado, conforme é expressamente referido no Acórdão do STA de 04/02/2010, proferido no processo n.º 0515/09, que aliás foi devidamente referenciado da P.I. da providência cautelar interposta pelo autor, nomeadamente no ponto 55.
H) Em abstrato, e sendo o direito á habitação um direito fundamental, a verdade é que a sua violação comporta a nulidade do ato administrativo que o ofende, conforme estabelece o art. 161.° do Código do Procedimento Administrativo.
I) É aliás este o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, no seu acórdão de 12-09- 2013, referente ao processo n.º 10264/13.
J) Nesta senda, tendo a P.I. de Providência Cautelar interposta pelo autor invocado expressamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cuja sanção é a nulidade do ato, e tendo fundamentado de forma adequada o referido vício, deveria a providência cautelar ter sido julgada procedente.
K) Sem prejuízo de em sede de ação principal se averiguar, em concreto, acerca dos aspetos intrínsecos do caso em apreço.
L) Ou seja, quando o autor invoque vícios a que a lei impute a nulidade, beneficiará do prazo para as ações fundadas em nulidade, desde que essa invocação esteja devidamente fundamentada.
M) E foi isso que efetivamente aconteceu.
N) O autor invocou, com a respetiva fundamentação, a violação do art.° 65.° da Constituição da República Portuguesa, ou seja, de um direito fundamental, para o qual a lei prevê a sanção da nulidade nos termos do art.° 161, n.º 2, al. d) do CPA.
O) As providências cautelares assumem caráter instrumental, e, como tal, ficam sujeitas ao regime processual específico das ações de que são instrumento.
P) Portanto, a providência cautelar relativa a atos nulos, tal como as respetivas ações de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo.
Q) Nesta caso, como o autor invocou a nulidade do ato praticado - nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do art.° 162.°, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo - não caducou o respetivo direito de ação.
Termos em que deve ser revogada a sentença de que se recorre, e em sua substituição ser proferida nova decisão nos termos supra referidos.
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O Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA, proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta na sentença:
«Com interesse para a apreciação da causa, julga-se provada a seguinte matéria de facto, face aos elementos juntos aos autos e ao processo administrativo (PA):
1. O Requerente é titular do Alvará n.º 28320, emitido pela Câmara Municipal do Porto, ao abrigo do qual foi concedida licença, a título precário, para habitar a casa n.º 31, entrada 73, Bloco 13 do Bairro F…, da freguesia de Ramalde, na cidade do Porto – Cfr. fl. 13 do PA;
2. Em 04.10.2011, o agregado familiar do Requerente era constituído pelo Requerente, SMAPB, e SPAB– Cfr. PA;
3. Em 27.12.2011, o agregado familiar do Requerente era constituído pelo Requerente, SMAPB, e SPAB– Cfr. PA;
4. Em 26.08.2013, o agregado familiar do Requerente era constituído pelo Requerente, SMAPB, e SPAB– Cfr. PA;
5. Em 09.10.2013, o agregado familiar do Requerente era constituído pelo Requerente e SPAM– Cfr. PA;
6. Em 19.07.2015, o agregado familiar do Requerente era constituído pelo Requerente e SPAB– Cfr. PA;
7. Em 11 de Maio de 2016, a sociedade “DSP”, dirigiu ao aqui Requerente ofício com a referência de CE-GPH-4904-2016, datado de 11 de Maio de 2016, com o seguinte teor:
“Venho, por este meio, informar a V. Exa.ª, na qualidade de concessionário do fogo sito a Francos, Rua P…, Bloco 13, Entrada 73, Casa 31, Porto, que procedemos à actualização do processo habitacional com a inscrição de FSPBS.
Assim, e nestes termos, o agregado inscrito e autorizado a residir no fogo é composto por: JAMB, SPAB e FSPBS
Informo que face aos rendimentos agora declarados e nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, o valor da renda devida pela ocupação da habitação é fixada no valor de € 11,40 (onze euros e quarenta cêntimos), a cobrar a partir de Junho de 2016” – Cfr. fl. 197 do PA;
8. Em 05.04.2017, o agregado familiar dos Requerentes era constituído pelo Requerente, SPAB e FSBS – Cfr. PA;
9. Em 08/03/2017, foi subscrito pelo Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social documento denominado de “notificação”, com vista a dar conhecimento do projecto de decisão de resolução do arrendamento apoiado da casa 31, da entrada 31, da entrada 73, do bloco 13, da Rua P…, Francos, mais informando que os interessados poderiam, querendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, sobre o projecto de decisão que se notificava, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 124.º do CPA – Cfr. fls. 247 a 250 do PA;
10. Com data de 20 de Março de 2017, pela SB foi assinada declaração escrita na qual se atestava que tomou conhecimento da notificação que se referiu no ponto anterior e de que lhe foi entregue o original da notificação – Cfr. fl. 247 verso do PA;
11. Por email datado de 29/03/2017, remetido por RP, na qualidade de mandatário do aqui Requerente foi apresentado requerimento de pronúncia escrita relativamente ao projecto decisão referido no ponto 9), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, requerendo que este rejeitasse o projecto de decisão de resolução do arrendamento apoiado – Cfr. fls. 252 a 255;
12. Em anexo ao requerimento mencionado no ponto anterior, seguiu documento intitulado de “procuração forense” mediante o qual o Requerente constituiu seus procuradores os Drs. RP e FD, com escritório na Avenida R… n.º 679, 5.º Andar sala 5.5, 445-242, Matosinhos, a quem conferia os mais amplos poderes em direito permitidos – Cfr. fl. 251 do PA;
13. Com data de 01 de Agosto de 2017, foi proferida decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 31, da entrada 73 do bloco 13, da Rua P…, Francos, com os seguintes fundamentos que ora se transcrevem:
“A casa 31, da entrada 73, do bloco 13, da Rua P…, Francos, propriedade do Município do Porto e sob gestão da DS, EM, foi atribuída ao arrendatário JAMB, e respectivo agregado autorizado, constituído por PAB e FSBS. No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação pelos serviços da Direcção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_CINS-2017-0055), verifica-se a utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública e a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não autorizada.
Com efeito, conforme foi dado como provado no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 108/10.4PEPRT, FMPS (companheiro de SPAB) residiu nesta habitação social pelo menos desde agosto de 2012 até, pelo menos à data do relatório social presente no acórdão citado (conforme página 383 do referido acórdão). Assim, verifica-se que o arrendatário JAMB permitiu que a FMPS residisse na habitação por período superior a 30 dias, tendo-lhe permitido que usasse a habitação, cedendo-lhe uma cama para dormir, o que sabia bem não lhe ser permitido fazer, pois é do seu conhecimento como arrendatário ter de pedir autorização para permitir a ocupação da fracção em causa a pessoa não integrada originariamente no agregado autorizado pela proprietária do locado.
Ora, a permanência no fogo de FMPS, elemento não inscrito, constitui incumprimento dos deveres contratuais nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, sancionado com a resolução do arrendamento apoiado. Acresce que, este ocupante não autorizado foi condenado no âmbito do acórdão supra referido, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Em sede judicial foi dado como provado que dentro do prédio e na habitação social em apreço, se verificou tráfico de droga, nomeadamente ocultação de telemóveis que FMPS utilizava nos contactos que estabelecia com os demais arguidos e com os compradores dos estupefacientes que vendia, tendo estes sido adquiridos com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava. Nas páginas, infra melhor identificadas daquele acórdão condenatório, deu-se como provado (transcreve-se o acórdão cujo teor reproduzido):
«Para o êxito desta actividade de tráfico, o grupo, liderado pelo arguido (…) contava com a participação dos arguidos (…) FS (…). a quem estavam distribuídas, nomeadamente, as tarefas de venda directa, ocultação de estupefaciente, ocultação do dinheiro proveniente das vendas diretas e transporte, após transformação e doseamento do produto estupefaciente.».
Páginas 115 e 116:
«Também com o propósito de alargar a sua actividade de venda de estupefacientes, em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Outubro de 2012, o arguido (…) acordou com o arguido FMPS, um plano de procederem conjuntamente à venda de estupefacientes (cocaína e heroína), atuando este sob as suas instruções, o que aceitou, colaborando da mesma forma com o arguido (…). O arguido FS, conforme acordado com o arguido (…) e sempre sob as suas ordens, cabia-lhe, igualmente, a venda direta de estupefacientes no Bairro de F… (…). Pela colaboração prestada, o arguido FS recebia quantia de valor não apurado, não lhe sendo conhecida qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava. Na prossecução da actividade a que se dedicava, o arguido FS contratava e era contratado com bastante frequência pelo arguido (…) assim como com os demais colaboradores deste arguido (…)»
Páginas 252 e 253:
«No dia 21 de Março de 2013, pelas 6h40min, no interior da residência do arguido FS, sita no BAIRRO DE F…, Bloco 13, Entrada 73, Casa 31, foram encontrados e apreendidos:
No quarto do visado, em cima da mesinha de cabeceira:
Um telemóvel, marca S…, com o IMEI (…), com cartão de contacto n.º 9…27;
Um telemóvel, marca B…, com o IMEI (…), com cartão de contacto n.º 9…52;
Um envelope da V…, próprio para acondicionar cartão telefónico, com o número (…);
Um envelope da V…, próprio para acondicionar cartão telefónico, com o número (…).
Os telemóveis apreendidos pertenciam ao arguido FS que os utilizava nos contactos que estabelecia com os demais arguidos e com os compradores dos estupefacientes (…) adquiridos com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava».
Página 383:
«FS iniciou relacionamento afectivo com SB, no início de 2012, sendo que a partir de meados de Agosto desse ano iniciou vivência conjunta com esta, que se encontrava grávida, passando o casal a residir com o progenitor da namorada. Na data dos factos destes autos FS, com 20 anos de idade, residiria recentemente junto do agregado da namorada/companheira, SB, e seu progenitor, (…) a auferir o subsídio de desemprego. Presentemente reside com a companheira, (…), o descendente, de dois anos, e o progenitor da companheira em apartamento camarário, tipologia 2, com condições de habitabilidade, inserido no conjunto habitacional de cariz social, Bairro de F….».
Ora, como dispõe o artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, pode a entidade proprietária dos imóveis arrendados determinar a resolução do arrendamento apoiado com fundamento na prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1083.º do CC. Disposição legal essa que determina como fundamento de resolução o incumprimento que torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente a utilização do locado contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Nestes termos, provou-se que a habitação social foi usada para o tráfico de droga, nomeadamente para ocultação de telemóveis que FMPS utilizava os contactos que estabelecia com os demais arguidos e com os compradores dos estupefacientes que vendia, tendo sido adquiridos com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava.
O crime de trafico de droga ainda que de pequena quantidade além de dolosamente praticado e particularmente grave mormente se der conta que o prédio onde o tráfico foi efetuado esta inserido em conjunto habitacional integrado por inúmeras habitações onde residem centenas de pessoas, muitas delas crianças. O tráfico de qualquer tipo de droga por pessoas que vivem em fogos de prédios cuja propriedade e do Município do Porto, e dentro do espaço comum ou não comum desses prédios, não é atividade que possa ser objetivamente tolerada por esta edilidade, pondo manifestamente em causa a manutenção da atribuição da habitação que havia sido decidia em benefício dos arrendatários e do seu agregado familiar.
Notificado o projeto de decisão a 20 de marco de 2017, vem o arrendatário pronunciar-se em sede de audiência prévia, argumentando nos pontos 5. a 13., que o arguido FMPS, nunca residiu na habitação, contudo, conforme repetidamente se transcreve do acórdão proferido no âmbito do processo condenatório n.º 108/1 O.4PEPRT:
«FS iniciou relacionamento afetivo com SB, no início de 2012, sendo que a partir de meados de Agosto desse ano iniciou vivência conjunta com esta, que se encontrava gravida, passando o casal a residir com o progenitor da namorada. Na data dos factos destes autos FS, com 20 anos de idade, residiria recentemente junto do agregado da namorada/companheira, SB, e seu progenitor, (. . .) a auferir o subsídio de desemprego. Presentemente reside com a companheira, (. . .), 0 descendente, de dois anos, e o progenitor da companheira em apartamento camarário, tipologia 2, com condições de habitabilidade, inserido no conjunto habitacional de cariz social, Bairro de F….».
Nestes termos, o agregado incorre no incumprimento do dever de prestação de informações e comunicações relativamente a composição do agregado familiar e respetivos rendimentos auferidos, imposta na alínea a) do artigo 24.º da Lei n." 81/2009, de 19 de dezembro, uma vez que, em momenta algum foi solicitada a inscrição de FMPS no agregado, ou foi dado conhecimento da sua permanência na habitação.
No que refere ao desconhecimento aludido nos pontos 14., 15. e 16., não pode ser admitida esta argumentação.
Demonstram as regras de experiência que desde que resida na habitação tem conhecimento dos mesmos, uma vez que estes são impossíveis de encobrir através dos comportamentos, conversas, convivências e atitudes. Inclusive, sempre se dirá que os direitos e obrigações decorrentes do arrendamento apoiado impendem sobre todos os ocupantes de habitações municipais e não apenas sobre o arrendatário, até porque todos os elementos do agregado familiar são beneficiários do arrendamento apoiado corporizado na ocupação da habitação social e, por isso, devem todos ficar vinculados ao cumprimento das obrigações delas decorrentes.
Na medida em que, a tipologia da habitação é definida de acordo com os elementos que compõem o agregado, bem como, a renda devida mensalmente e calculada e rege-se em função dos rendimentos totais auferidos pelo agregado. Pelo que, caso o incumprimento seja praticado por um dos ocupantes da habitação, terão de ser corresponsabilizados todos os elementos do agregado que incorrem, conjuntamente, no âmbito da resolução contratual.
Resulta ainda da pronúncia do arrendatário nos pontos 17. a 20., que os telemóveis apreendidos não eram utilizados para a prática de atividades ilícitas, sendo apenas utilizados pelo neto como brinquedos, o que é falso, pois todos estavam munidos de cartão de contacto e sua propriedade foi atribuída ao arguido.
Ainda acerca do referido no ponto 29., dando continuidade a contestação da não utilização do locado para o trafico de estupefacientes, a verdade e que a atividade de tráfico de estupefacientes é complexa, sendo constituída por varias tarefas ligadas entre si, formando uma cadeira de produção, e que vão desde a produção, transformação, armazenamento do produto e equipamento de preparação (balances, instrumentos de corte,..) até a troca, transacção propriamente dita, sendo que basta que qualquer uma destas atividades passe pela habitação social, partes comuns ou entrada do edifício municipal para se concluir que determinada pessoa utiliza a inserção estratégica da habitação social que lhe foi atribuída para promover e privilegiar os contactos.
Perante os factos provados e aqui transcritos, é irrefutável a utilização do locado contra ria a lei, designadamente para o tráfico de estupefacientes.
Em conclusão, importa salientar que a Câmara Municipal do Porto não está a sancionar o agregado, esta a resolver o contrato de arrendamento apoiado com fundamento na utilização contrária a lei. Trata-se de exercer o direito de resolução conferido pela lei quando se verifiquem comportamentos violadores de um dever contratual (o dever de aplicar a habitação a um uso habitacional normal). E o legislador, e compreende-se perfeitamente sobretudo tratando-se do arrendamento apoiado, que acautela a exigência de utilização conforme a lei, ordem pública e salvaguarda dos bons costumes, considerando que a inobservância destes deveres pelos arrendatários e uma grave violação ao principio da boa-fé, e por isso, confere direito a resolução contratual pelo senhorio. Por outro lado, as práticas ilícitas, entre as quais se encontra a atividade de tráfico de estupefacientes, estão tipificadas pelo legislador como ato ilícito previsto e punido pela lei penal.
Relativamente a audição de testemunhas que vem requerida, não será tida em conta, uma vez que, no caso em apreço, a matéria que se pretende contestar foi julgada provada no processo judicial consultado, reforçando a consistência da comprovação desses mesmos factos, pelo que não se justifica a inquirição das testemunhas indicadas pelo interessado.
Ponderados os argumentos aduzidos, não são os mesmos susceptíveis de modificar o sentido do projeto de decisão, porquanto o acórdão proferido no âmbito do processo condenatório n.º 108/10PEPRT, faz parte integrante do processo habitacional, pelo que os factos ai relatados não poderão ser suprimidos do processo de resolução do contrato de arrendamento.
Importa ainda clarificar que a abertura de um inquérito implica o conhecimento por parte do Ministério Público, de um crime. Uma vez apurada a responsabilidade e recolhidas as provas necessárias, o Ministério Publico deduz acusação que submete os seus agentes a julgamento. O Tribunal não adota portanto uma atitude passiva de apenas apreciar os factos que a acusação e a defesa lhe apresentam, mas sim atua por forma a construir autonomamente as bases da sua decisão. Assim o presente despacho de acusação reflete os comportamentos, que no entendimento do Ministério Publico, são considerados crime.
A resolução do arrendamento justifica-se pela perturbação que a conduta dos ocupantes da habitação assume nas relações de vizinhança, em inequívoca infração dos deveres que sobre eles impendem, e que coloca em crise a relação de arrendamento apoiado.
Os factos descritos constituem fundamento para a resolução do arrendamento apoiado do fogo atribuído, e concomitante, extinção do direito de ocupação do arrendatário, nos termos do disposto no artigo n.º 1083.°, nº 2 alínea b) do Código Civil, e artigo 25.°, da Lei n.? 81/2014, de 19 de dezembro. Nessa medida, ao abrigo do artigo 25.° e 28.° do citado diploma, e do artigo 180.° do Código do Procedimento Administrativo, está o Município do Porto, enquanto locador da casa, legitimado a resolver o contrato de arrendamento apoiado e a promover a sua desocupação.
Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com as competências delegadas pelo Senhor Presidente da Camara Municipal do Porto ao abrigo do Despacho n.º 11220038/17/CMP de 3 de julho, averbada no Boletim Municipal n.º 4239 de 18 de julho de 2017, e nos termos do disposto no artigo 35.°, n.º 2, alínea h), da lei 75/2013, de 12 de setembro, notifica-se V.(s) Ex.a(s) da decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 31, da entrada 73, do bloco 13, da Rua P…, Francos, com os fundamentos supra descritos.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.°, conjugado com o artigo 28.° da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, de que, tornando-se a decisão definitiva, disporão de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Se subsistir a carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportem a prestação de apoios habitacionais.
Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respectivo despejo administrativo, com recurso as autoridades policiais, podendo, no dia da tomada de posse, ser ativada a Linha Nacional de Emergência Social, pelo número 144.
Se necessário, serão removidos todos os bens que constituem o recheio do fogo habitacional e se encontrem em estado que permitam o seu transporte e armazenamento, os quais, se no prazo de 60 dias de calendário não forem reclamados pelo respetivo proprietário, consideram-se abandonados a favor do senhorio que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário,
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que não sejam voluntaria e tempestivamente removidos pelos respetivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados (no caso em que os mesmos permitam o seu transporte e armazenamento) em armazém designado para o efeito, onde poderão ser levantados pelos seus proprietários, no prazo de 60 dias de calendário, mediante o pagamento da taxa a que houver lugar, de tudo se informando os interessados.
Se cumprido o prazo de 60 dias de calendário desde a data do respetivo armazenamento os interessados não procederem a reclamação da restituição das coisas, os bens consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município do Porto, que os adquirira e deles poderá livremente dispor, nos termos do disposto no artigo 28.°, n.º 5 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.”
- Cfr. fls. 266 a 271 do PA;
14. Com data de 10 de Agosto de 2017, pela SB foi assinada declaração escrita na qual se atestava que tomou conhecimento da notificação que se referiu no ponto anterior e de que lhe foi entregue o original da notificação – Cfr. fl. 264 verso do PA;
15. Por ofício dirigido pela DS ao aqui Requerente, datado de 08 de Agosto de 2017, sob o assunto “cancelamento de recibo de rendas em virtude da resolução do contrato de arrendamento apoiado”, foi comunicado o seguinte teor:
“Com a notificação datada de 1 de Agosto de 2017, foi resolvido o contrato de arrendamento apoiado da habitação na Rua P…, bloco 13, entrada 73, casa 31, Francos, razão pela qual deixará de ser emitido o recibo para pagamento de renda relativamente à mesma.
Em todo o caso, uma vez que está legalmente previsto o prazo de 90 dias para se efectuar a desocupação voluntária da habitação em causa, caso V.Exa.ª, pretende usar, no todo ou em parte, aquele mesmo prazo, terá o valor equivalente à renda cobrada até à data e destina-se a ressarcir o Município do Porto pela utilização da casa”.
- Cfr. fl. 272 do PA;
16. Com data de 10 de Agosto de 2017, foi assinada declaração escrita por SB na qual se consigna que tomou conhecimento da notificação que se referiu no ponto anterior e de que lhe foi entregue o original da notificação – Cfr. fl. 272 verso do PA;
17. O Requerido dirigiu ofício ao Mandatário do Requerente, com a referência ce-gph-8245-2017, datado de 11.08.2017, sob o assunto “processo administrativo de resolução de contrato de arrendamento apoiado”, onde, além do mais, consta o seguinte: “na qualidade de mandatário do agregado, residente na habitação sita na Rua P…, bloco 13, entrada 73, casa 31, Francos, remetemos em anexo, fotocópia da notificação de decisão final de resolução do contrato de arrendamento apoiado da habitação, da qual é arrendatário JAMB, emitida no âmbito do processo Prc_cins-2017-0055” – Cfr. fl. 273 do PA;
18. O ofício referido no ponto anterior foi remetido via carta registada, com a referência alfanumérica RH048313881PT, para o domicílio profissional do Mandatário do Requerente constante do site da Ordem dos Advogados, sito na Avenida R…, 679, 5.º andar, sala 55, 445-242, Matosinhos, cujo aviso de recepção foi assinado em 17/08/2017 – Cfr. fl. 274 do PA;
19. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central – 1.ª Secção Criminal – UP3, foi condenado o arguido FMPS pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e .p, pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22.01 (…) na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova mediante um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º, todos do C. Penal – Cfr. fls. 63 a 340 do processo físico;
20. O acórdão referido no ponto anterior transitou em julgado relativamente ao aí Arguido FMPS em 27/05/2015 – Cfr. fl. 63 do processo físico;
21. Por despacho datado de 29/12/2017, foi concedido o benefício de protecção jurídica, solicitado mediante requerimento de apoio judiciário apresentado pelo Requerente em 06/09/2017, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. fls. 15 a 17 e 347 a 349 do processo físico;
22. O requerimento inicial que motiva os presentes autos cautelares deu entrada, via correio electrónio dirigido ao Tribunal, em 08.09.2017;
23. Até ao dia 20/12/2017, não tinha dado entrada no presente tribunal a Petição Inicial a motivar a acção principal – Cfr. informação prestada pela secretaria fl.344 do processo físico.»
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DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação de recurso. No caso, como decorre da conclusão Q) o Recorrente impugna o fundamento básico da decisão recorrida, contrapondo que não se verificou a caducidade do direito de instaurar a acção principal. E, como se vê sobretudo das conclusões G) e N), mas também de todas as outras no seu conjunto, concentra a demonstração da sua tese na alegada viciação da ordem de despejo por ofensa ao conteúdo essencial do direito à habitação, como direito fundamental constitucionalmente protegido.
O Recorrente não terá compreendido bem a sentença recorrida, pois só assim se explica que lhe impute, na conclusão D), a decisão que nela não consta de extinção do processo cautelar nos termos do artigo 123º/1/a) do CPTA.
Para confirmar tal desajustamento basta observar a parte conclusiva da fundamentação da decisão final: «Deste modo, não provado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna a apreciação dos demais pressupostos previstos artigo 120.º do CPTA, dada a sua natureza cumulativa.»
Este erro de interpretação da sentença pode ter origem na concepção segundo a qual a verificação de caducidade da acção principal deveria gerar a rejeição da providência cautelar que lhe é instrumental e não o respectivo conhecimento de mérito.
Neste sentido vejam-se, por exemplo, os acórdãos deste TCAN de 23-09-2010, Proc. 00060/10.6BEVIS (“Invocando-se fundamentos de ilegalidade conducentes a gerar não a nulidade ou a inexistência da deliberação disciplinar suspendenda mas, apenas, a sua anulabilidade revela-se face à factualidade apurada manifesta a intempestividade da acção administrativa especial principal e como tal a verificação de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito”); e de 11-09-2015, Proc. 01018/15.4BEPRT (“Sendo manifesto que nenhuma das invalidades assacadas ao acto em causa é susceptível de conduzir à sua nulidade (artigo 133º do CPA), mas apenas à mera anulabilidade (artigo 135º do CPA), verificada a caducidade do direito de acção por intempestividade da entrada em juízo do processo principal, é de concluir pela manifesta verificação de uma circunstância que obsta ao seu conhecimento de mérito e, consequentemente, pela não verificação do pressuposto a que alude o nº 1, alínea b) in fine, do artigo 120º do CPTA”).
Obviamente a sentença recorrida não enveredou por esta via e, convenhamos, algo mudou no CPTA agora vigente relativamente à versão à luz do qual foi proferida a jurisprudência citada com pertinência nesta questão. É que dos critérios de decisão previstos no vigente artigo 120º do CPTA foi eliminada a expressão “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, que anteriormente constava no artigo 120º/1/b) do CPTA. Podia tal expressão ser lida como referente à providência cautelar ou ao processo principal, pois qualquer dos sentidos encontrava na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal” (artigo 9º C. Civil).
Seja como for, a questão não foi debatida em 1ª instância ou neste recurso, nem tinha que ser pela simples razão que o Tribunal “a quo” não rejeitou o conhecimento de mérito da providência. E, por outro lado, não é uma questão que exija logicamente ser resolvida, pois é fácil compreender do conjunto da sua alegação que o Recorrente, apesar da deriva de interpretação, quis impugnar a decisão efectivamente tomada pelo TAF e não uma qualquer decisão ficcionada. E ainda, sobretudo, porque, a serem procedentes as conclusões sobre a hipotética nulidade do acto, a caducidade do processo principal não poderia ocorrer, soçobrando fatalmente, em conformidade com a pretensão do Recorrente, o fundamento da decisão recorrida.
Aqui chegados, importa observar o essencial da sentença, na sua parte menos teórica e mais casuística. Transcreve-se:
«O Requerente invoca, ainda, que tal acto é ilegal por violar o direito à habitação e protecção da infância e da juventude, nos termos do disposto nos artigos 65.º, 69.º e 70.º da CRP, imputando, assim, a nulidade do acto administrativo por violação do conteúdo essencial do direito à habitação.
Como se sabe, de modo a ser permitido a formulação de um juízo positivo sobre se um determinado acto é gerador de nulidade nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, é necessário que o mesmo ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, pois, caso contrário, a sanção legalmente prevista é a mera anulabilidade (art.º 163.º do CPA).
A doutrina tem entendido que a violação essencial de um direito fundamental visado no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, reporta-se ao aniquilamento de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como, aos direitos de carácter análogo insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária - Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, p. 155. Ora, estando em causa a arguição de um direito económico, social e cultural (direito à habitação), que se prende com o direito a prestações materiais cujo conteúdo não decorre directamente ao nível constitucional, mas da intermediação do legislador, a respectiva violação constitui, em regra, a violação de lei, ou seja, gera a mera anulabilidade.
Ora, o direito à habitação assume uma dimensão essencialmente programática, e conforme se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 374/02, proferido no processo n.º 321/01, “não só o direito à habitação não é susceptível de conferir, por si mesmo, um direito judicialmente exercitável, implicando a interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo – o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei, como se ponderou no citado acórdão nº 130/92 – como não é defensável alegar violação da norma do nº 1 do artigo 65º da Constituição, na medida em que se pretende convocar o disposto no artigo 17º do mesmo texto. (…) o direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica quer, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão, "não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo".
Na situação em análise, resulta abundantemente que o Decreto n.º 35.106, posteriormente a Lei n.º 21/2009 e depois a Lei 81/2014, procuram dar corpo legislativo a uma dimensão do direito de habitação social, ao permitir a atribuição e a ocupação de habitação social em razão da ponderação concreta das necessidades dos indivíduos com rendimentos insuficientes para suportar uma renda aos preços de mercado.
Porém, conforme concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte, a habitação social é, em si mesma, “um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes” (cfr. Acórdão do TCAN, de 01.02.2007, P. 01321/04.9BEPRT, “in” www.dgsi.pt). No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.03.2006, P. 01203/05, “o direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afetado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribuir a outro agregado” - “in” www.dgsi.pt.
Na verdade, embora se reconheça que a legislação invocada protege ou concretiza uma determinada dimensão social da habitação, este direito não se forma e coexiste com os demais sem limites, com uma extensão absoluta, pois é a própria legislação reguladora do direito em causa (actualmente, a Lei n.º 81/2014) que institui mecanismos de acesso à referida habitação - reconhecendo tratar-se de um bem social escasso que deve ser distribuído de forma consciente a destinatários que necessitem de tal bem -, estabelecendo requisitos na candidatura e na atribuição da habitação (cfr. artigos 6 a 17 da Lei n.º 81/2014). Numa segunda dimensão, após a atribuição desse direito - seja por meio de licença, seja por força de contrato de arrendamento social - os beneficiários ficam sujeitos a condições exigidas na lei, de cuja observância depende a manutenção da relação administrativa especial criada.
(…)
Assim, o acto administrativo parte do pressuposto de facto que uma pessoa física que não compõe o agregado familiar permaneceu no fogo habitacional, por um período superior a 30 dias, sem autorização prévio do senhorio. É de subsumir a factualidade antecedente à situação do incumprimento dos deveres contratuais, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 81/2014, conjugando com o incumprimento do dever de prestação de informações e comunicações relativamente à composição do agregado familiar e respectivos rendimentos auferidos, imposta na alínea b) do artigo 24.º, da lei 81/2014.
E, por outro lado, considerando como realidade procedimental o facto da habitação social ter sido utilizada para o tráfico de droga, a causa de resolução do arrendamento apoiado foi ainda fundamentada com as práticas dos actos referidos na alínea b) do n.º 2, do artigo 1083.º do CC.
(…)
O Tribunal Central Administrativo já sufragou o entendimento que:
“o despacho que determinou a cessação da utilização do fogo atribuído cumpriu a lei aplicável, sendo insuscetível de contender com o direito à habitação da Recorrente que, como acima explicitado, não é um direito absoluto à atribuição de uma habitação sem qualquer contrapartida, mas um direito a, nos termos do regime legal em vigor, candidatar-se à atribuição de habitação social e, quando atribuída, a nela permanecer, mediante o cumprimento das condições exigidas na lei, nomeadamente o pagamento da renda estipulada. Não tendo a Recorrente cumprido essa exigência, cessa esse direito - Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 02723/12.2BEPRT, datado de 04/03/2016, “in” www.dgsi.pt.
Ficando estabilizado no acto administrativo com potencial para regular a situação jurídica (por falta de tempestiva impugnação) a verificação de circunstâncias legalmente previstas para a cessação do direito à habitação/resolução do contrato, não é evidente a procedência da acção que se funda unicamente na violação da uma norma constitucional prevista no artigo 65.º da CRP, ainda que em tese venha alegada como causa de nulidade por o acto atingir o conteúdo essencial ao direito à habitação condigna.
Assim sendo, e uma vez que as demais causas de invalidade assacadas ao despacho suspendendo conduzem à mera anulabilidade do acto administrativo suspendendo, se e quando for instaurado o processo principal, o juízo a formular será de que o uso do meio processual adequado à tutela definitiva dos interesses a que a presente providência se destina mostrar-se-á intempestivo.
Termos em que, face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, conclui-se não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal.
Deste modo, não provado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna a apreciação dos demais pressupostos previstos artigo 120.º do CPTA, dada a sua natureza cumulativa.»
O Tribunal “a quo”, como já se disse, conheceu assim de mérito, considerando inverificado o requisito “fumus”, por considerar improvável que o Recorrente logre suplantar o obstáculo da expectável caducidade do processo principal.
E, na verdade, os elementos dos autos apontam nesse sentido.
Todo o direito tem que ser visto no seu contexto normativo específico. Não existe um “direito à habitação” abstracto, absoluto, mas vários tipos de relações jurídicas complexas em que o direito à habitação surge integrado num conjunto intrincado de direitos, deveres, ónus e vinculações. Pense-se na diferença de consistência, configuração e condicionalismos dos direitos de habitação dos proprietários, dos arrendatários do regime geral ou dos beneficiários do regime do arrendamento apoiado, hoje regulado na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, relativamente às moradias que habitam. Recorde-se que o direito do Requerente foi-lhe atribuído na vigência do Decreto 35106, de 6-11-1945, “a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” (cf. artigo 1º).
E foi-lhe atribuído porquê? Certamente por razões de ordem social, ou seja, como emanação de uma política de habitação social que compete ao Estado promover, “em colaboração com as autarquias locais” e em concretização do artigo 65º da CRP invocado pelo Recorrente.
Neste sentido e visto o quadro jurídico da relação litigiosa em toda a sua amplitude, assim como o Requerente mostrou em tempo próprio dispor dos requisitos necessários para lhe ser garantido o direito a essa habitação social, que sabia ser precário e condicionado a um conjunto de deveres, é agora confrontado com a resolução desse arrendamento, por incumprimento de obrigações a que a citada Lei 81/2014 especificamente associa essa consequência.
Não se está num quadro em que a Administração pretende impor um sacrifício ao particular em nome da prossecução de atribuições externas à situação daquele, impor-lhe o despejo, por exemplo com vista à demolição da moradia construída sem licenciamento. Pelo contrário, depara-se um quadro jurídico em que existe ab initio a atribuição a um particular do direito à habitação social em estrita correspondência (sinalagmática, dir-se-ia) com a imposição de determinadas obrigações ínsitas num estatuto legal especificamente aplicável. Neste caso, a própria Administração prossegue a incumbência constitucional de promover o “direito à habitação” e, sem dúvida compete-lhe a boa gestão, de acordo com a lei, do parque de habitações sociais disponíveis, reconhecidamente escassas para a demanda ao arrendamento apoiado.
É certo que este tipo de questões, pela sua relevância social, propicia as mais dispares opiniões ideológicas, políticas e jurídicas e que sobre isto, se houvesse tempo, se escreveriam “bibliotecas”. Mas o que compete aos Tribunais é aplicar a lei e, no que agora concerne, formular o competente juízo cautelar, de índole sumária sobre a probabilidade de êxito do processo principal, o que se entende que o TAF do Porto fez efectivamente de forma adequada à matéria de facto apurada, às pretensões das partes e aos normativos aplicáveis.
A pensar-se que a resolução do direito ao arrendamento apoiado nos estritos termos do artigo 25.º da Lei 81/2014 e tal como aí está configurada implica a violação do núcleo fundamental do direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição, seria lógico que se invocasse a inconstitucionalidade da norma ordinária, questão que não foi colocada.
Em suma, entende-se que improcedem as conclusões do Recorrente e que a sentença é de manter.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Porto, 4 de Maio de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins