Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00336/25.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:





Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte


I RELATÓRIO:
«AA», portador do passaporte nº ...96, com morada em Rua ..., ..., ..., ... ..., intentou o presente processo cautelar contra AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo com data de 05 de março de 2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si formulado.
Por sentença de 10 de setembro de 2025 foi julgada improcedente a providência cautelar.
O Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“1. Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade.
2. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos.
3. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular.
4. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país.
5. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente,
6. Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações.
7. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes.
8. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
9. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
10. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão,
11. Na medida que deles advém efeitos secundários positivos.
12. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência.
13. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato.
14. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário.
15. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum.
16. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
17. Decidindo-se a final como se pede na mesma.
18. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.
19. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil.
20. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º ...8).
21. Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final
22. Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
23. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias,
24. Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
25. O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado,
26. A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário.
27. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna.
28. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo.
29. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente.
30. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana.
31. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
32. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”,
33. O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente.
34. O Recorrente julga que fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada.
35. A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação ... relativa ao Recorrente.
36. Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial.
37. A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência.
38. Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas.
39. A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão.
40. A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente.
41. Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas.
42. É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração.
43. Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais.
44. O ato de indeferimento da concessão de autorização de residência é um ato que prenuncia outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente.
45. A permanência do Requerente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo.
46. A evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
47. A iminência da detenção do Requerente representa um perigo qualificadíssimo de dano.
48. A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar, além de afetar violentamente a dignidade da pessoa do Requerente, prejudicará previsivelmente a sua situação profissional e pessoal.
49. Se o Requerente se afastar voluntariamente ou se for afastado coercivamente do território nacional, não se antevê que utilidade possa vir a ter uma sentença favorável.
50. Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal,
51. Sem que haja perspetivas de que consiga e tenha utilidade, em face de uma sentença demorada, na reconstituição da situação atualmente existente, consumando-se, desse modo, a situação de facto ocasionada pelo seu afastamento do território nacional.
52. Resulta dos documentos anexos aos autos que o Recorrente tem a sua vida organizada em Portugal, procedendo aos descontos para a segurança social resultantes do seu trabalho regular;
53. Tem residência em Portugal, uma vez que é aqui que trabalha e que desenvolve a sua atividade e prossegue a sua sobrevivência.
54. Está integrado no meio social envolvente e não há notícia nos autos de qualquer perturbação à mesma que a sua presença traga.
55. Também a ordem pública não se encontra perturbada com a sua presença.
56. É do senso comum e do conhecimento do homem médio que um cidadão que contribui para a segurança social regularmente com os descontos,
57. Desempenha uma atividade profissional regular e encontra-se integrado, pelo menos, no meio laboral envolvente e necessariamente terá que ter um alojamento onde pernoite.
58. Não tem necessidade de produzir prova testemunhal para comprovar a prova documental que apresenta e quando nos autos nada em seu desabono ocorre,
59. Nem mesmo a Entidade Recorrida entendeu exigir-lhe qualquer prova suplementar, conformando-se com aquela que lhe foi apresentada e aceitando-a como válida.
60. Não há, pois, perigo para o interesse público.
61. O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida,
62. Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença.
63. O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência.
64. A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA).
65. Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente.
66. O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do
CPTA).”


A Requerida não apresentou contra-alegações:
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
QUESTÃO PRÉVIA:
O efeito do recurso:
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona pugnando pela fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA.
Nos termos do n.º 1 do art.º. 143º do CPTA, salvo disposição em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
Para além de outros casos a que a lei reconheça al efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos das decisões previstas no n.º 2 do mesmo artigo designadamente de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes (alínea b)).
Ora, o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 , não sendo aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos
Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc.
01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt).
Nestes termos, mantêm-se o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto.

II OBJETO DO RECURSO:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que inexiste periculum in mora, violandose assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.
Caso proceda o erro de julgamento identificado, cumprirá a este Tribunal apreciar os pressupostos da pretendida tutela cautelar cuja apreciação foi julgada prejudicada (art.º 149º, n.º 2 do CPTA).
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:
1. O Requerente é de nacionalidade indiana. (cfr. fls 10 do pa).
2. Em 25 de setembro de 2022, o Requerente, apresentou manifestação de
interesse junto da Requerida. (cfr. fls 1 do pa).
3. A Entidade Requerida agendou recolha de dados biométricos ao Requerente
em 20 de novembro de 2024. (cfr. documento nº. 2 junto com o requerimento inicial).
4. A Entidade Requerida emitiu proposta de indeferimento relativamente à autorização de residência efetuado em nome da Requerente. (cfr. documento nº.
3 junto com o requerimento inicial).
5. Da proposta identificada no ponto anterior extrai-se que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento nº. 3 junto com o requerimento inicial).
6. A Entidade requerida indeferiu a pretensão do Requerente em 05.03.2025.
(cfr. documento nº. 4 junto com o requerimento inicial).
7. Da decisão identificada no ponto anterior, extrai-se que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento nº. 5 junto com o requerimento inicial).
8. A Entidade Requerida efetuou a seguinte consulta de segurança, conforme se extrai:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. O Requerente efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de em dezembro de 2022. (cfr. documento nº. 8 junto com o requerimento inicial e fls 26 do pa).
10. O Requerente efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de janeiro a dezembro de 2023. (cfr. documento nº. 8 junto com o requerimento inicial e fls 26 do pa).
11. O Requerente efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de
janeiro a dezembro de 2024. (cfr. documento nº. 8 junto com o requerimento inicial).
12. O Requerente efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de
fevereiro a abril de 2024. (cfr. documento nº. 8 junto com o requerimento inicial).
13. Em 31 de julho de 2024, o Requerente ficou desempregado. (cfr. fls 28 do pa).
14. Em 02 de agosto de 2024, foi atribuído subsídio de desemprego ao
Requerente. (cfr. fls 29 do pa).
15. Em 21 de dezembro de 2022, a Freguesia ... (... e ...) emitiu “atestado” de onde se extrai que o Requerente reside naquela freguesia. (cfr. documento nº. 13 junto com o requerimento inicial).
16. O Requerente frequentou aulas de português. (cfr. documento nº. 15 junto com o
requerimento inicial).
17. O Requerente é titular de uma conta bancária. (cfr. documento nº. 14 junto com o
requerimento inicial).
18. O Requerente é detentor de número de utente. (cfr. documento nº. 16 junto com
o requerimento inicial).
19. O Requerente não tem antecedentes criminais. (cfr. fls 17 do pa).
20. O Requerente é detentor de número de identificação fiscal. (cfr. fls 21 do pa).
21. O Requerente é detentor de número de identificação da segurança social. (cfr.
fls 23 do pa).
22. Em 10 de fevereiro de 2025, foi celebrado entre o Requerente e a Empresa “[SCom01...], Lda” “contrato de trabalho a termo incerto e
tempo completo.” (cfr. fls 41 a 43 do pa).

Mais foi jugado inexistirem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que não se encontra verificado o pressuposto do periculum in mora.
Após se ter procedido a um enquadramento jurídico acertado e rigoroso dos pressupostos da tutela acautelar (art.º 120º do CPTA), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a verificação in casu, do periculum in mora nos seguintes termos:
Ora, no caso que aqui nos ocupa estamos perante a prática de um ato administrativo praticado pela Entidade Requerida que indeferiu a autorização de residência por parte do Requerente.
Tal sucedeu porque o Requerente não entrou legalmente no país e o inverso nem vem alegado pelo mesmo, sendo que, tal facto a ausência de visto para uma entrada regular em território nacional (cfr. artigo 10º da Lei nº. 23/2007, de 04 de julho) não pode obstar à isenção e imparcialidade do Tribunal. Se, por um lado se pode “apontar o dedo” ao Requerente por ter entrado ilegalmente em território nacional, não é menos verdade, que o mesmo pretende suspender e em sede de ação principal impugnar um ato de 2025, relativamente a um pedido de 2022, pelo que, também não é imaculada a atuação da Entidade Requerida quanto a esta atuação, embora, não se olvide as alterações legislativas ocorridas nos últimos anos e o volume de processos com que se deparou e depara.
Mas descendo ao caso em concreto, que é o que verdadeiramente importa, o Requerente começa no seu requerimento inicial por afiançar que o indeferimento da autorização de residência obsta a que permaneça em território nacional, sendo, o primeiro passo para o “afastamento voluntário do mesmo do território nacional”.
Ora, o ato em causa e que aqui se pretende suspender tem como consequência o abandono, mas de
forma voluntária por parte do Autor do território nacional e cujo procedimento administrativo não se confunde com o procedimento de afastamento coercivo.
Se é verdade que podemos considerar que tal ato “o convite a abandonar voluntariamente o país” é uma antecâmara de um outro hipotético procedimento administrativo, na realidade, a consequência imediata não é expulsão nem a suceder o impede de voltar legalmente ao país.
De facto, não se antevê do alegado pelo Requerente o quais os perigos irreparáveis que lhe advém de uma decisão de abandono voluntário do território nacional nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007.
Prevê a norma supramencionada que o cidadão que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o país no prazo que lhe for fixado e que é variável entre os dez e vinte dias.
O cumprimento de tal medida, pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem adequado à sua condição (vide nº. 5) podendo existir até apoio do Estado nas condições sufragadas no artigo 139º da citada lei.
E, ainda que preveja o nº. 7 do artigo 138º que “a notificação de abandono voluntário é registada no SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano” tal é eliminada se “o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, ou quando a AIMA, I. P., a PSP ou a GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.”
Repare-se que, a providência cautelar pelas características que lhe estão na génese, não tem a virtualidade de decidir se a administração andou bem ou andou mal na decisão que tomou.
Pretende, sim, acautelar que a demora que uma ação administrativa – não urgente – demora – não
se venha pela sua demora natural a se tornar inútil.
E, tal sucede, quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou
da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem proteger no processo principal.
A este respeito teve já oportunidade de se pronunciar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30-11-2017, proferido no proc. Nº. 886/17.0BEPRT-A, que a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional não produz os efeitos lesivos que o Requerente invoca.
“Dali se extrai nomeadamente que “(…) resulta da notificação realizada ao Requerente, quando refere que o não abandono o fará incorrer no procedimento de expulsão previsto no artigo 146.º da Lei n.º
23/2007. Ou seja, o procedimento de expulsão coerciva implica que seja tomada uma outra decisão – artigos 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007 – com fundamento em entrada ou permanência ilegais em território nacional e que carece de nova fundamentação para esse efeito – vide n.º 3 do art.º 149.º da Lei n.º 23/07.
Significa isto, que ainda não se verificou o evento que cria a necessidade da tutela cautelar, como seja
a ordem de abandono do território nacional. Nessa ocasião é que se verifica a necessidade da tutela cautelar, pois só dessa forma o cidadão poderá ser afastado do território nacional. Como o convite ao abandono não implica ainda a expulsão do cidadão, não ocorre periculum in mora, nem facto consumado.
Alega o Requerente que pode vir a ser detido. Ora, a eventualidade de o cidadão poder ser detido não implica a concretização de alguma destas realidades, pois que se trata de uma hipótese, uma vez que, mesmo que haja detenção, o cidadão é presente ao juiz de pequena instância criminal (art.º 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/07), pelo que não existe o perigo de poder ser expulso, sem novamente ser ouvido. Ou seja, o cidadão ainda deve ser novamente ouvido antes de eventual expulsão compulsiva, dispondo de meios de defesa judiciais para acionar nessa ocasião.
Refira-se que a decisão de não apreciação da situação do Requerente ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não é passível de suspensão de eficácia, uma vez que significa suspender uma não decisão de abertura de um procedimento; situação que nada aporta para a esfera jurídica do Requerente.
Por sua vez, não pode o interessado ser afastado do território nacional, sem que seja aberto outro procedimento e novamente notificado. Assim, não podendo o convite ao abandono do território nacional ser executado coercivamente, conclui-se que não existe necessidade da tutela cautelar. Essa necessidade apenas ocorrerá quando venha a ser ordenado o seu afastamento compulsivo, nos termos da Secção II, do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.”
Posto isto, o ato suspendendo é claro ao afirmar que caso o Requerente não abandone o País poderá
ficar sujeito à instauração de um outro procedimento de afastamento coercivo tal como se prevê no artigo 146º da Lei nº. 23/07, de 04/07, na sua atual redação.
Na verdade, ainda que se admita que o mais natural é este “poderá” não se consubstancie num ato
discricionário e que um procedimento que culmine com a prática de um ato negativo definitivo deva desencadear o subsequente, não se olvida, que resta aos Requerentes para além dos meios judiciais os meios graciosos e que podem ainda fazer reverter o sentido da decisão, sendo essa decisão, objeto de um outro procedimento autónomo e com a tramitação consagrada nos artigos 145º e seguintes do referido diploma.
Feito o enquadramento legal quanto ao preenchimento do pressuposto da providência, cabe, porque é
coisa diversa, indagar das alegações do Requerente quanto à situação fáctica.
Ora, resulta indiciariamente provado que o Requerente aqui reside, é aqui que tem a sua vida
organizada, trabalha, paga impostos e faz descontos, ou seja, é em Portugal que tem residência estável.
Contudo, não é menos verdade, nem é linear que não possa regressar a Portugal caso saia
voluntariamente do país, até que, em sede de ação principal se resolva em definitivo a sua situação.
Abandonando o país não é uma situação de facto consumado que mereça a tutela do direito
porquanto o Requerente pode novamente entrar, desta feita, de forma legal.
E, ainda que se pudesse equacionar tratar-se de uma situação de prejuízo de difícil reparação, tal não se afigura no caso em concreto, na medida em que se desconhece em absoluto em que condições vivia o Requerente na Índia, qual a sua situação económica, familiar e social que lá tem e se voltar ao país de origem o impede em definitivo de arranjar meios de regressar.
Ademais, o Requerente, embora tenha ao longo dos anos efetuado descontos, neste último ano não se mostrou indiciariamente provado ter um trabalho estável, pelo contrário, já esteve desempregado, e assim, também não se encontra demonstrado o prejuízo de difícil reparação na modalidade de perder um emprego estável e duradouro e que seja irrecuperável.
Para além do mais, o conceito de toda a vida organizada, é um conceito que claro está, tem que ser
interpretado à luz dos usos do País onde nos encontramos, sendo facto notório e aceite e do conhecimento de todos que tal implica ter uma residência habitual, um emprego que faça a pessoa subsistir e viver condignamente, ter laços afetivos com outras pessoas onde possa ter uma vida integrada e social, ter uma conexão familiar ou de proximidade equivalente, ter acesso aos serviços mais básicos como educação e saúde (por exemplo).
Ter uma vida toda organizada não é à luz das regras da experiência comum apenas ter um contrato
de trabalho, e o Requerente não alega de forma pormenorizada a sua situação, e nesse domínio era-lhe exigido muito mais.
Como se não bastasse, a consequência jurídica para o Requerente aventa e que é no caso não abandone voluntariamente o território nacional é a instauração de um segundo procedimento, com fundamentos próprios e, inclusive, com as exclusões previstas no artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 e não a imediata saída do território nacional, sendo que, como não poderia deixar de ser também essa decisão é uma decisão, nos termos do art. 150.º. sindicável, essa sim, com maior apetência a preencher este pressuposto ou quiçá seguir outra via processual urgente.
Tal significa, que o ato que o Requerente pretende suspender, “não encurrala” o Requerente,
porquanto ele é livre de optar, sair voluntariamente até que tudo se decida, ou sujeitar-se a um hipotético procedimento de afastamento coercivo que poderá até não existir caso venha a vencer a ação principal ou até a reverter junto da administração o sentido da decisão através da anulação ou revogação administrativa.
Com pertinência, e pela sua clareza, neste domínio veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 13.09.2019 no processo nº. 235/19.2 BEPNF onde se decidiu que: “É consabido que ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos.
O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5º do CPC novo, aqui aplicável
ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
O que não deixa de ser também explicitado no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA nos termos do
qual deve o requerente de uma providência cautelar, no seu requerimento inicial, especificar os fundamentos do pedido.
O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem
a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e por conseguinte, a adoção da providência requerida.
Deste modo, recai sobre o requerente o ónus de alegação, não podendo o Tribunal substituir-se ao
requerente, a não ser na atendibilidade de factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e bem assim, claro está, daqueles que sejam de seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 5º nºs 1 e 2 alíneas a), b) e c) do CPC novo).”
E, bem assim o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de de 03-07-2025, proferido no processo n.º 51150/24.6BELSB, onde se decidiu que, “O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providênciacautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Feito este enquadramento, a Requerente ancora o periculum in mora na alegação de que “enquanto permanecer o status quo da decisão impugnada, é, para todos os efeitos, uma cidadã ilegal em território nacional”, daí resultando, em face do artigo 134.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional ou, doravante, REPSAE), que será alvo de afastamento coercivo ou expulsão do território português, o que reputa afetá-la por estar em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional.
(…)
Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente
peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal.
E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é
manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional, sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie.
De facto, porque a A./Recorrente nada alegou (e, consequentemente, não provou), o que se deteta é
que o Tribunal nada sabe quanto à sua atual situação em Portugal, designadamente à sua residência, condição profissional e económica, pessoal e familiar, que revelasse a sua ligação ao território nacional, em termos tais que ao não se regularizar transitoriamente a sua situação jurídica, possibilitando-lhe o exercício dos direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência e podendo conduzir ao seu afastamento, se produzissem na sua esfera danos de difícil reparação (vg. a perda de uma determinada situação profissional e dos correspondentes rendimentos, a quebra de laços pessoais e familiares estabelecidos em Portugal).
Ademais, também se desconhece, porque novamente a Requerente nada alegou a tal respeito, qual a sua situação no ..., em moldes que evidenciassem que o seu regresso ao país de origem colocaria, efetivamente, em causa a sua sobrevivência e a sua estabilidade familiar e pessoal. Isto é, o Tribunal não sabe se no seu país de origem não dispõe de relações pessoais e de natureza familiar e de apoios ou meios de subsistência para o efeito de concluir, num juízo de prognose, que a não adoção da tutela cautelar requerida lhe causaria prejuízos de difícil reparação.
O que está em causa é que a A., requerente da providência cautelar, não cumpriu com o seu ónus de alegação [artigo 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA e 5.º. n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA] quanto aos factos constitutivos da causa de pedir, concretamente no que respeita ao preenchimento do requisito do periculum in mora. Não podendo o Tribunal substituir-se à A., colmatando a ausência de factos essenciais à composição do litígio, designadamente deduzindo da circunstância de residir em Portugal desde o final de 2019 uma situação fáctica que esta não alega, nem demonstra.
Daí que se imponha concluir não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora.”

Esta fundamentação e bem assim a conclusão a que conduziu no sentido de que inexiste periculum in mora não podem, segundo julgamos, manter-se.
Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…)
Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”
In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa e possui contas bancárias em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 51º a 62º do requerimento inicial).
Provou-se indiciariamente:
que o Requerente efetuou descontos para a Segurança Social desde 2022 e em 2023 e 2024;
que reside em Portugal pelo menos desde 2022;
que frequentou aulas de português;
que é titular de uma conta bancária;
que é detentor de um número de utente, de identificação fiscal e de segurança social;
que celebrou um contrato de trabalho (na qualidade de trabalhador) em
fevereiro de 2025;
Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada.
Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer.
Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto, a que se refere a sentença recorrida.
É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional.
Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” .
E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lheá prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1).
Verifica-se portanto, o periculum in mora.
No que concerne ao fumus boni iuris:
O Requerente considera que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei tendo (art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária):
1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve
o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei
para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar
à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade
de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
(sublinhados nossos)
Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de ... para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os EstadosMembros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o EstadoMembro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras
obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.
Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de ... (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de ... e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006:
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto
de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder
ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor
da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da
sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão
Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras
obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.
Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando a único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos – sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação.
É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico).
A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação.
Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requerente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita.
Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal.
Em termos idênticos se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte em 19.12.2025 e em 09.01.2026 no âmbito do processos supra identificados.
Em suma, julgamos que é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação dos vício supra sumariamente analisado) pelo que existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris).

A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.).
O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda
neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do Requerente) (ibidem).
Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora.
Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional do Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar.
Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA.

As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
− conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida;
− julgar procedente o processo cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia do ato administrativo praticado pela Requerida em 5 de março de 2025.

Custas pela Recorrida.

Porto, 23 de janeiro de 2026

Catarina Vasconcelos
Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira