Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00013/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com o despacho de fls. 68 proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que procedeu à reforma, no que às custas diz respeito, da sentença de fls. 58/63, dele veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1.a Não pode o recorrente concordar com a reforma da sentença proferida a fls. 58, no que toca a custas.
2.ª Através do despacho recorrido, o Meretissimo Juiz pretendeu corrigir a condenação em custas proferida na referida sentença.
3.ª Ora, tal sentença não foi omissa quanto à condenação em custas, pelo que só a pedido de uma das partes e no prazo do trânsito em julgado de tal decisão - que ocorreu em 2002 -, poderia o Meretíssimo Juiz corrigir a condenação em custas.
4.ª Assim já vem sendo decidido pelos Tribunais cíveis e tributários, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 25/02/1997, no processo n.° 041306, N.° convencional JSTA00048657, bem como do Acórdão de 18/01/2000, no processo n.° 041982, N.° convencional JSTA00053053.
5.ª Desta forma, é o despacho recorrido nulo, o que expressamente se invoca.
6.ª Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 666.°, n.° 2, 667.°, 669.°, n.° 1, al.a) e n.° 3 do art. 145.°
Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho ora recorrido, mantendo-se a condenação em custas fixada na douta sentença de fls. 58.

Pelo magistrado do M. Público foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Por despacho do relator proferido a fls. 98 foi suscitada a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
As partes remeteram-se ao silêncio.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 666.°, n.° 2, 667.°, 669.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 do art. 145.°, todos do CPC.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido.
Notifique e registe.
Porto, 23 de Junho de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho