Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00013/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com o despacho de fls. 68 proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que procedeu à reforma, no que às custas diz respeito, da sentença de fls. 58/63, dele veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.a Não pode o recorrente concordar com a reforma da sentença proferida a fls. 58, no que toca a custas. 2.ª Através do despacho recorrido, o Meretissimo Juiz pretendeu corrigir a condenação em custas proferida na referida sentença. 3.ª Ora, tal sentença não foi omissa quanto à condenação em custas, pelo que só a pedido de uma das partes e no prazo do trânsito em julgado de tal decisão - que ocorreu em 2002 -, poderia o Meretíssimo Juiz corrigir a condenação em custas. 4.ª Assim já vem sendo decidido pelos Tribunais cíveis e tributários, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 25/02/1997, no processo n.° 041306, N.° convencional JSTA00048657, bem como do Acórdão de 18/01/2000, no processo n.° 041982, N.° convencional JSTA00053053. 5.ª Desta forma, é o despacho recorrido nulo, o que expressamente se invoca. 6.ª Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 666.°, n.° 2, 667.°, 669.°, n.° 1, al.a) e n.° 3 do art. 145.° Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho ora recorrido, mantendo-se a condenação em custas fixada na douta sentença de fls. 58. Pelo magistrado do M. Público foram apresentadas contra alegações pugnando pela manutenção do decidido. Por despacho do relator proferido a fls. 98 foi suscitada a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. As partes remeteram-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 666.°, n.° 2, 667.°, 669.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 do art. 145.°, todos do CPC. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido. Notifique e registe. Porto, 23 de Junho de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |