Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03609/11.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | 1 . Continuando suspenso o período experimental (arts. 231.º, n.º1 e 235.º, ns. 1, 5 e 6 da Lei 59/2008, de 11/9) - que sempre estaria caso o recorrido tivesse "cumprido" todo o tempo de licença de longa duração que lhe foi concedida - não vindo alegado qualquer outro prejuízo, não se mostrar preenchido o requisito cumulativo do periculum in mora, previsto na al. c) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA. 2 . Assim, na situação concreta, o não regresso imediato do recorrido à sua actividade docente e investigatória, até que se mostre decidida a acção principal, não lhe causa prejuízos de difícil reparação.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/16/2012 |
| Recorrente: | Universidade do Porto |
| Recorrido 1: | J. ... |
| Recorrido 2: | C. ... e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A UNIVERSIDADE do PORTO, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24 de Fevereiro de 2012, que deferiu parcialmente a providência cautelar, intentada pelo recorrido JA. …, identif. nos autos, assim julgando procedente o pedido de regulação provisória da situação jurídico contratual do A./recorrido, permitindo-se o seu regresso provisório à actividade docente e de investigação, bem como o aproveitamento do tempo de exercício da actividade para todos os efeitos legalmente previstos decorrentes de avaliação de desempenho. * No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:"1.ª Não há periculum in mora, na medida em que: a) O contrato está suspenso, como tal não produz efeitos b) O período experimental está suspenso c) A avaliação, para efeitos de período experimental, incidirá apenas sobre o período em que o contrato não estiver suspenso. 2.ª Inexiste, pois, o periculum in mora a que alude o art. 120.º, n.º 1, al. c), do CPTA, porque não há prejuízo de difícil reparação, uma vez que, enquanto o Doutor António Silva não voltar ao serviço, o período experimental está, como o contrato, suspenso e como tal não há actividade a avaliar da qual dependa a manutenção contratual. 3ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso cometeu um claro erro de julgamento, devendo ser revogado, pois não considerou o estipulado no artigo 231, nº 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro. 4ª Em síntese e em conformidade com as conclusões, a sentença recorrida viola, o artigo 120, nº 1 al. c) do CPTA, o artigo 231, nº 1 da Lei 59/2008, e do art.º 3º CPA.". * Notificado das alegações, acabadas de transcrever, veio o recorrido JÁ. … apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.* 2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º não emitiu qualquer pronúncia.* 3 . Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.* 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) O Requerente iniciou funções docentes na Faculdade de Desporto da Universidade do Porto em 22 de Janeiro de 1996, na categoria de Assistente estagiário. 2) O contrato administrativo de provimento celebrado para o efeito foi sucessivamente prorrogado até 3 de Março de 2000. 3) Após a realização das provas de aptidão científica e capacidade pedagógica previstas no Estatuto de Carreira Docente Universitária (ECDU) vigente, o Requerente foi promovido à categoria de Assistente com efeitos a 3 de Março de 2000. 4) O Requerente foi provido na categoria por um período de seis anos prorrogável por mais dois anos. 5) Em 16 de Julho de 2008, entregou a tese de dissertação de doutoramento. 6) Em 31 de Outubro de 2008, defendeu com sucesso as provas de doutoramento. 7) De 21 de Outubro de 2008 a 18 de Janeiro de 2009 e de 19 de Janeiro de 2009 a 30 de Junho de 2009, o Requerente beneficiou de duas licenças sem vencimento sucessivas. 8) O Requerente, com efeitos a 1 de Julho de 2009, foi promovido e tomou posse como Professor Auxiliar, sendo provido por um período de cinco anos no regime de nomeação provisória. 9) De acordo com o art. 7° do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto que implementou a alteração do ECDU e um regime transitório, o Requerente encontra-se provido na categoria de Professor Auxiliar sob o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental. 10) O Requerente requereu ao Exmo. Director da Faculdade de Desporto, em 9 de Outubro de 2009, licença em vencimento de longa duração, para o desempenho de funções de treinador principal da equipa de Andebol do Sport …. 11) Por despacho do Presidente do Conselho Directivo de 24 de Novembro de 2009 foi concedida ao Requerente uma licença sem vencimento por três anos, com inicio em 1 de Dezembro de 2009, nos termos constantes do documento n.º 5 junto com o requerimento inicial que aqui se considera reproduzido. 12) Em 04.07.2011, o Requerente apresentou requerimento ao Director da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto nos termos do qual “considerando que se verificou a cessação dos pressupostos subjacentes à concessão da licença, vem o signatário, por este meio, requerer o seu regresso antecipado ao seu posto de trabalho e inerente exercício de funções docentes com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2011”. 13) Por ofício com data de 1 de Agosto de 2011 e recepcionado dia 8 do referido mês, o Exmo. Director da Faculdade de Desporto, indeferiu o pedido de regresso ao serviço, com o seguinte fundamento: “o pretendido regresso, conforme o disposto no artigo 235º n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, está dependente da previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado. A Faculdade não tem previsto qualquer posto de trabalho no seu mapa de pessoa docente, nem prevê para quando tal possibilidade, face às contingência orçamentais existentes. Nesta conformidade, deverá V Exa. aguardar uma eventual previsão, podendo entretanto, nos termos daquele normativo, candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos". 14) O Requerente apresentou recurso hierárquico para o Reitor da Universidade do Porto. 15) Em 17 de Outubro de 201, foi notificado do despacho do Exmo. Reitor, exarado em 11 de Outubro de 2011, de concordância com Informação Jurídica que propõe, em conclusão, pelo indeferimento do requerido, nos termos constantes do documento n.º 10 junto com o requerimento inicial que aqui se considera reproduzido. 16) À data em que foi concedida a licença sem vencimento (1/12/2009), o Requerente leccionava as disciplinas de Metodologia do Desporto I - Treino desportivo de Andebol (10horas /semanais, sendo 8 horas de aulas teóricas e 2 horas de aulas práticas), Estudos Práticos IV - Andebol (8 horas/semanais), Mestrado via ensino - Didáctica do Desporto - Andebol (6 horas/semanais). 17) Essas disciplinas foram redistribuídas, no decurso da licença, pela Doutora LE. … e pelo Mestre AC. …, docentes da Faculdade e pelos Drs. CR. … e EF. … (as disciplinas de licenciatura), contratados para o efeito de substituição. 18) Os novos docentes foram contratados na sequência de deliberações favoráveis do Conselho Científico de aprovação das contratações, tomadas nas reuniões de 16 de Dezembro de 2009 (acta n.º 292) e de 17 de Novembro de 2010 (acta n.º 7), para os anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011, respectivamente. 19) Na reunião de 30 de Novembro de 2011, do Conselho Científico da Faculdade de Desporto, foram aprovados por unanimidade as renovações dos contratos até ao final do presente ano lectivo de um conjunto de docentes, incluindo os contratos dos três contra interessados. 20) As disciplinas leccionadas pelos Srs. Mestre AC. … e Drs. CR. … e EF. … fazem parte do conjunto de disciplinas leccionadas pelo Requerente antes do gozo da licença sem vencimento. 21) Os referidos docentes assumiram a categoria de Assistentes convidados. 22) Os contra-interessados foram contratados para exercer algumas das funções desempenhadas pelo Requerente e outras, não tendo ocupado o seu posto de trabalho. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal a sua revogação. Assim, analisados os autos, verificamos que o recorrido pediu, em simultâneo, as seguintes providências: 1 - a suspensão de eficácia do (I) acto administrativo do Director da Faculdade de Desporto que indeferiu o pedido de regresso ao serviço, bem como (II) da eficácia da deliberação do Conselho Científico de 30/11/2011 de renovação dos contratos dos contra-interessados na estrita medida do eventual conflito decorrente de distribuição de serviço docente que inviabilize o direito de ocupação efectiva pelo Requerente na actividade docente e investigação nas disciplinas e área científico disciplinar da sua especialidade; e ainda, 2 - o pedido de regulação provisória da situação jurídico contratual do Requerente, permitindo-se o seu regresso provisório à actividade docente e de investigação, assim como o aproveitamento do tempo de exercício da actividade para todos os efeitos legalmente previstos decorrentes de avaliação de desempenho Porém, as providências conservatórias - indicadas em 1 - foram indeferidas e apenas deferida a antecipatória, ou seja, foi julgado procedente o pedido de regulação provisória da situação jurídico contratual do Requerente, permitindo-se o seu regresso provisório à actividade docente e de investigação permitindo-lhe o aproveitamento do tempo de exercício da actividade para todos os efeitos legalmente previstos decorrentes de avaliação de desempenho. E - quanto a este - porque apenas vem questionado o requisito do periculum in mora - da al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA -, impõe-se apenas e só analisar se, no caso dos autos, se verifica uma situação de existência de prejuízos de difícil reparação caso não se defira - melius - não se confirme a decisão do TAF do Porto que lhe deferiu o pedido antecipatório. ** Assim, e quanto ao mérito do recurso, importa verificar se a decisão do tribunal a quo que julgou procedente a providência antecipatória em análise, se mostra correcta --- onde se decidiu pela existência de periculum in mora ---, atentos os parâmetros legais a que se mostra adstrita.*** Dispõe o art.º 120.º do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”:“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) ... b)... c) Quando estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha s ser julgada procedente. 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. ...” - sublinhado nosso. * As providências cautelares apresentam como características essenciais:a) a instrumentalidade, que é a dependência na estrutura de uma e na função de uma acção principal; b) a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e, c) a sumaridade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003, página 266). Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade - características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade. A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. Qualquer procedimento cautelar tem de possuir as características de instrumentalidade e de necessidade, isto é, deve apresentar-se como um meio de, prevenindo o periculum in mora, garantir antecipada e adequadamente que a hipotética procedência da acção principal não será vã e antes permitirá atingir, no todo ou em parte, os fins jurídicos e práticos por ela visados em última análise - cfr. Ac. do STA, de 10/5/2007, Proc. 210/07. A instrumentalidade, em relação a um processo principal, decorre da circunstância do processo cautelar dever assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo. Se é certo que as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, temos mesmo assim de ponderar, em concreto, os factos de molde a encontrar um ponto de equilíbrio. Nesta medida, as providências cautelares antecipatórias, ao antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, excedem a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências; o eventual decretamento dessa providência – caso se verificassem os requisitos legais para o efeito, previstos no art.º 120.º do CPTA – contenderá sempre em termos absolutos com os limites intrínsecos da tutela cautelar e, designadamente, com a sua natureza instrumental e provisória, sendo que a instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar, impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. * Ora, voltando ao artigo 120.º do CPTA, quer as condições previstas no n.º 1, al. b), quer na al. c) deste normativo - condições de procedência - dependem, além do fumus boni iuris [este mais exigente na al. c) que na al. b) - mas, porque julgado verificado e não questionado, não cumpre proceder à sua reanálise], da verificação do requisito do “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente.* O periculum in mora traduz-se no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (I) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (II) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.* Assim, quanto ao periculum in mora, este pressuposto pode decompor-se em dois parâmetros, a saber:- verificação de prejuízos de difícil reparação para o recorrido; e, - receio da constituição de uma situação de facto consumado; sendo que basta a verificação de um deles para que se mostre preenchido este pressuposto. * É na verificação deste periculum in mora que se encontra a verdadeira essência das providências cautelares, pois que, através delas se pretende assegurar a utilidade de uma sentença de eventual provimento da acção principal, para que a mesma não se transforme numa decisão inaplicável, na prática.“Na aferição deste requisito [periculum in mora] o julgador tem de fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” – Cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, páginas 348 e 349. “É a factualidade concreta, alegada pelo recorrente, que deve inspirar o fundado receio de que se a providência for recusada, se tornará impossível proceder, no caso de provimento do processo principal, a uma reintegração da situação de facto conforme à legalidade [facto consumado] ou, esclarecer o fundado receio de que a demora do processo principal produza prejuízos de difícil reparação, seja porque a futura e eventual reintegração, no plano dos factos, se torna difícil, seja porque esta mesma reintegração não é susceptível de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente, os prejuízos que entretanto se foram produzindo para o requerente” – cfr. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 607 e 608. * As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica).Nessa medida, o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Nas palavras de M. Aroso de Almeida, se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ”facto consumado”. Para ajuizar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. * A sentença recorrida fundamentou a sua decisão, quanto a este requisito nos seguintes fundamentos:"Relativamente ao periculum in mora, consideram-se fundadas as principais razões invocadas pelo Requerente para justificar a produção de prejuízos de difícil reparação, caso a providencia não venha a ser decretada. Com efeito, encontrando-se, o Requerente, à data da concessão da licença, no período experimental de cinco anos, findo o qual, será avaliado pela actividade desenvolvida, avaliação da qual dependerá a manutenção do seu contrato e dependendo tal avaliação, em grande parte, do exercício efectivo (art.ºs 25º, 74ºA e 74ºB do ECDU e Regulamento n.º 93/2011 (DR, II, 07.02.2011) - Regulamento de avaliação da actividade desenvolvida durante o período experimental para efeitos de manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado), o impedimento, indiciariamente ilegal, de regresso do Requerente ao serviço, prejudicará irreparavelmente, a avaliação do seu desempenho e, com grande probabilidade, o seu vínculo contratual..." * A Universidade do Porto - ora recorrente - entende - em termos que aqui se sintetizam - que não se verifica este requisito, uma vez que " ... a licença concedida ao Doutor JA. …, licença sem vencimento por três anos, está devidamente enquadrada, no Regime de Contrato de Trabalho Funções Públicas – RCTFP, que, no Artigo 235.º, nº 1, estipula a concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 231.Durante a redução ou suspensão mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, assim não ocorre periculum in mora , como sentencia a sentença recorrida, considerando fundadas as principais razões invocadas pelo Requerente para justificar a produção de prejuízos de difícil reparação, caso a providencia não venha a ser decretada. Estando o trabalhador suspenso o período experimental não corre, retomando-se apenas com o retorno às funções. ... O docente sabia, à data em que a licença lhe foi concedida, que o seu contrato ficava suspenso e que o regresso à atividade e continuação do período experimental dependia da existência de posto de trabalho adequado previsto e não ocupado no mapa de pessoal do serviço (artigo 235º, 5º do RCTFP). Ele sabe que o contrato está suspenso, até porque, no decurso desta suspensão, assumiu as funções de diretor de curso de uma universidade privada, sem que, para tal tenha feito o necessário pedido de acumulação de funções, a que estaria obrigado caso o seu contrato não estivesse suspenso. Em conclusão, quanto a este ponto, inexiste “dano irreparável por natureza”, o que vale por dizer, inexiste periculum in mora]. * Por sua vez, o recorrido JA. … continua a entender - em termos resumidos - que " nos exactos termos do despacho do Diretor da Faculdade, o agora recorrido só voltaria ao exercício de funções docentes, num prazo incerto e indeterminável, mas certamente muito deferido no tempo.E é neste factor tempo, inelutável e inegável, que assenta o prejuízo, a produção de danos irreparáveis, (nem se concede o dificilmente reparáveis). O tempo não volta para trás, aforismo popular (com valia científica), tem numa profissão de formação contínua exigente e de actividade pedagógica e científica para efeitos curriculares constante e em permanente evolução, como é a de professor universitário, uma reforçada evidência. Como se alegou no requerimento cautelar, a actual estrutura de carreira e de regras de progressão e de manutenção contratual passa, pela avaliação de desempenho; e como muito bem invoca a recorrente a avaliação de desempenho só se pode efectivar se o requerido exercer de facto funções docentes, tiver actividade pedagógica e científica corrente. É evidente que durante a licença sem vencimento o contrato está suspenso, o período experimental está suspenso e a avaliação de desempenho está suspensa; mas tal suspensão está agora, após o despacho impugnando, suportada num acto ilegal ( e nos presentes autos cautelares é já caso decidido que o acto impugnado na acção principal é indiciariamente ilegal). Impedir de forma ilegal o ora recorrido de retornar ao trabalho, tem como consequência directa e imediata, impedir que o recorrido possa exercer a sua actividade docente, pedagógica e científica, por tempo indeterminado, repercutindo-se tal período de suspensão no tempo para efeitos de termo do período experimental, de tempo relevante para a avaliação, com porta aberta para que possa ser invocada, quiçá, a cessação contratual. Ao não admitir o seu regresso pela regularização provisória da sua situação jurídico-laboral, aguardando-se pelo decurso normal do processo principal, estamos seguramente a falar de 3 ou 4 anos fechados ao agora recorrido, de exercer funções docentes ou seja de concluir o seu período experimental, de obter a sua manutenção contratual futura, de poder ser avaliado para efeitos futuros de progressão remuneratória; como docente ficará paralisado no tempo; e esse tempo não é, nunca mais recuperável e os danos decorrentes nunca mais serão reparáveis, para além dos danos que carecem de demonstração, decorrentes da perda do vencimento pelo período da suspensão, após a cessação das razões que fundaram a licença e o pedido de retorno ao trabalho. (…)”. * Vejamos se lhe assiste razão no seu juízo crítico!Analisados os autos e a posição controvertida das partes, entendemos que assiste razão à Universidade do Porto. Na verdade, logo que solicitou a licença sem vencimento de longa duração que - clarifique-se e como os autos evidenciam só foi obtida depois de intervenção ministerial - lhe foi deferida pelo período de 3 anos, o recorrido sabia que, estando em período experimental, sujeito a avaliação no seu términus, esse período seria suspenso - como, aliás, a sua relação laboral - e só seria retomado com o regresso ao serviço e assim só completados os cinco anos de período experimental a sua avaliação seria possível. Porém, esta suspensão e suas consequências não impediu o recorrido de solicitar a licença de longa duração, nos moldes em que o fez. Ou seja, esta suspensão - em todos os seus aspectos - não poderia ser olvidada pelo recorrido quando a solicitou; os danos que agora reclama, em benefício da sua tese, seriam sempre os mesmos; postergar para momento posterior o términus do período experimental e da sequente/posterior avaliação. Estando as suas funções docentes entretanto asseguradas por outros docentes, especialmente contratados para o efeito e cuja prorrogação contratual não viu suspensa nestes autos, atenta a improcedência das providências conservatórias, não se mostram aduzidos argumentos suficientes para que tenhamos de concluir que, na situação concreta, o não regresso imediato do recorrido à sua actividade docente e investigatória, lhe possa causa prejuízos de difícil reparação e até que se mostre decidida a acção principal. Além do facto do período experimental continuar suspenso - que, repete-se, sempre estaria caso o recorrido tivesse "cumprido" todo o tempo de licença de longa duração que lhe foi concedida - nenhum outro prejuízo existe ou sequer vem aduzido nos presentes autos, de molde a mostrar-se preenchido este requisito cumulativo. Contrariamente ao referido pelo recorrido, inexiste, neste momento, qualquer decisão que conclua pela ilegalidade da conduta da recorrente; o que apenas se mostra decidido - mas apenas porque não vem questionado neste recurso - é a verificação do fumus boni iuris da al. c) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, que nem sequer o manifesto fumus boni iuris da al. a), pelo que não se mostra correcto, desde já, dizer que a conduta da administração se mostra ilegal [ainda que não se ignore a intensidade da aparência do bom direito da al. c) - média intensidade positiva - em relação à al. a) - manifesto boni iuris - mas mesmo assim perspectivado numa análise perfunctória, como é apanágio das providências cautelares. Concordamos com o recorrido ao dizer que o "tempo não volta para trás", mas a continuação do recorrido na situação de licença de longa duração - aliás, com os efeitos previstos nos arts. 231.º, n.º1 e 235.º, ns. 1, 5 e 6 da Lei 59/2008, de 11/9 - apenas protela o regresso ao seu posto de trabalho até à decisão do processo principal, sendo que se verificados e provados prejuízos sempre os mesmos poderão ser ressarcíveis; mas isto em relação ao processo judicial, pois que --- salientamos -- nada impossibilita que a entidade recorrente, verificados os requisitos do n.º 5 do art.º 235.º da Lei 59/2008, de 11/9, permita o regresso do recorrido ao serviço, antes dessa decisão final no processo principal, pois o que se questiona é a decisão de não permitir o regresso do recorrido em determinada altura, sendo mesmo que não se pode ignorar que a contratação dos docentes que vêm substituindo o recorrido termina no final do ano lectivo de 2011/2012 - cfr. ponto 20 dos factos provados. Deste modo, contrariamente ao decidido na 1.ª instância, entendemos que não se verifica este requisito cumulativo, pelo que, em provimento do recurso, importa revogar a sentença recorrida e julgar improcedente, na totalidade, a presente providência cautelar. III Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, com a fundamentação antecedente, em:DECISÃO --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a sentença recorrida; e assim, --- julgar totalmente improcedente a providência cautelar. * Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 10 de Maio de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |