Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00061/03.TFPRT.11 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | DÉFICE INSTRUTÓRIO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 729º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Jorge Mário , contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada à sociedade “Edinor Sociedade Projectos e Construções, Ldª”, para cobrança coerciva de dívida de IVA, ano de 1999, no montante de Esc. 550 000$00 (€ 2 743,39), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.- O ora recorrente não foi notificado do projecto de reversão. 2.- O ofício n.° 1785, de 11 de Fevereiro de 2003 não continha qualquer despacho, informação, certidão de dívida ou elementos oficiais relativamente ao processo executivo n.° 01/101510.9 3.- Há falta de fundamentação. 4.- Foi efectuada a reversão ao oponente sem que antes lhe tenham sido dados os fundamentos atrás referidos. 5.- Na data da reversão, foi dado a conhecer ao recorrente que era devedor ao Centro Regional de Segurança Social, tendo o processo uma certidão de dívida de IVA. 6.- De todo o modo, a citação é ferida de nulidade ou anulabilidade, sendo ineficaz e sem efeito, o que conduz à ilegitimidade do recorrente. 7.- A douta sentença também não se pronunciou quanto ao facto de não poderem constar no ofício n.° 1785 três processos, por se tratarem de processos distintos e anos diversos. 8.- Houve violação, entre o mais, do disposto nos artigos 23° e 60° L.G.T., 101° CPA, 204° CPT, 268° CRP, 660° e 668° CPC. TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA, ALTERADA OU CONSIDERADA NULA A DOUTA SENTENÇA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 131 e 132, pronunciando-se no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1- Foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3565-01/101510.9 pelo Serviço de Finanças de Valongo 2, contra EDINOR SOC. PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, LDa, por dívida de IVA relativa a 1999- cfr. fls. 60 dos autos. 2- Em 11.02.2003 foi elaborado projecto de reversão e deste foi o oponente notificado - cfr. fls. 13 e 15 dos autos. 3- Em 08.07.2003 foi proferido despacho de reversão, sobre o gerente aqui oponente. 4- O mesmo foi citado do despacho de reversão em 06.03.2003- cfr. fls. 34 dos autos. 5- Por petição entrada em 10.04.2003, foi deduzida oposição pelo revertido. 6- O oponente foi declarado falido por sentença do Tribunal Judicial de Lousada de 23.02.2000 - cfr. fls. 28 a 32 dos autos. 7- O oponente exerceu as funções de sócio-gerente desde 07.04.89 na sociedade EDINOR-Sociedade Projectos e Construções, Lda - cfr. fls. 78 a 80 dos autos. * Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, entendemos reformular a matéria de facto, retirando os factos que consideramos não se poderem dar como provados e corrigindo manifestos lapsos, fazendo constar também outros factos relevantes para a decisão a proferir:a) Foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3565-01/101510.9 pelo Serviço de Finanças de Valongo 2, contra EDINOR SOC. PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, LDa, por dívida de IVA relativa a 1999- cfr. fls. 60 dos autos. b) Contra a mesma sociedade e no mesmo Serviço de Finanças foram ainda instaurados os processos de execução fiscal nº 3565-94/100559.6 e apensos e 3565-98/101685.7 e apensos, por dívidas de contribuições à CRSS e IVA – cfr. fls. 14 e 16; c) Em 11.02.2003 foi elaborado projecto de reversão em todos estes atrás identificados processos de execução fiscal – cfr. fls. 15, 17 e 61; d) Nessa mesma data de 11.02.2003 foi elaborado o ofício nº 1785, onde estavam identificados os processos executivos referidos em a) e b) que antecede e que foi enviado ao ora oponente para que este, querendo, exercesse o direito de audição acerca dos projectos de reversão – cfr. fls. 13; e) Em 06.03.2003 foi proferido despacho de reversão, sobre o gerente aqui oponente – cfr. fls. 62; f) O mesmo foi citado do despacho de reversão, bem como para, querendo, proceder ao pagamento voluntário da dívida ou deduzir oposição, em 17.03.2003 - cfr. fls. 59 a 63; g) Por petição entrada em 10.04.2003, foi deduzida oposição pelo revertido – cfr. fls. 2; h) O oponente foi declarado falido por sentença do Tribunal Judicial de Lousada de 23.02.2000 - cfr. fls. 28 a 32 dos autos; i) O oponente exerceu as funções de sócio-gerente desde 07.04.89 na sociedade EDINOR - Sociedade de Projectos e Construções, Lda - cfr. fls. 78 a 80 dos autos. III A questão essencial decidenda que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas conclusões da alegação do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida: – fez ou não correcto julgamento de facto quando considerou que o Oponente foi notificado do projecto de decisão de reversão, para efeitos do exercício do direito de audição, relativamente ao processo de execução fiscal nº 3565-01/101510.9 e, consequentemente, julgou improcedente a presente oposição. Pretende o Recorrente que não pode dar-se como provado, como se deu na sentença recorrida, que foi notificado de tal projecto de decisão de reversão, pelo que há falta de fundamentação no que respeita ao despacho de reversão e, sendo assim, a citação para a execução está ferida de nulidade ou anulabilidade, sendo ineficaz, o que conduz à sua ilegitimidade. A Mmª Juiz do TAF de Penafiel deu como provado que o Oponente foi notificado do projecto de decisão de reversão com base na prova documental constante dos autos a fls. 15. Ora, tal documento, junto aos autos pelo Oponente, contém efectivamente um projecto de decisão de reversão. Porém, refere-se o mesmo ao processo de execução fiscal nº 3565-94/100559.6 e apensos e não ao processo de execução fiscal nº 3565-01/101510.9, o único que está em causa nos presentes autos. A dúvida que se nos coloca é, assim, de saber se com o ofício referido em d) da matéria factual que antecede e que demos como assente, foi ou não foi enviada cópia da(s) informação e projecto de decisão de reversão referente ao processo de execução fiscal nº 3565-01/101510.9, ou, dito de outro modo, se o Oponente foi ou não foi notificado do projecto de decisão de reversão, para efeitos do exercício do direito de audição. Ora, também aqui se denota “ligeireza” na instrução dos autos, por parte da Mmª Juiz do TAF de Penafiel. Consta dos autos, a fls. 62, uma informação aposta pela funcionária, Joana Ramalho, encarregue da tramitação do processo de execução fiscal nº 3565-01/101510.9, dando conta que “em 18-02-2003 foi notificado o responsável subsidiário Jorge Mário , do projecto de reversão a fls. 7 em cumprimento do despacho exarado a fls. 8.” Porém, nada mais consta de onde se possa concluir pela certeza desta informação e para que a mesma possa ser levada ao probatório. Acresce o Oponente afirmar que, aquando do recebimento do ofício nº 1785, datado de 11-02-2003, com o mesmo não haviam sido remetidos, quer a informação, quer o projecto de decisão de reversão relativamente ao processo de execução fiscal nº 3565-01/101510.9, reafirma-se, o único em causa nos presentes autos. Tais questões não se encontram clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 729º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. IV Termos em que se decide anular a decisão recorrida e em ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 28 de Setembro de 2006 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. João António Valente Torrão Ass. Francisco António Areal Rothes |