Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00334/08.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/01/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
SUBMISSÃO JUNTA MÉDICA
PERICULUM IN MORA
Sumário:1-Impõe-se a suspensão de eficácia do despacho que ordena a submissão da recorrente a uma junta médica psiquiátrica, quando com a acção principal a recorrente pretende precisamente evitar ser sujeita a essa junta médica.
2 - Neste caso o periculum in mora previsto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA reside no fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou seja, trata-se de uma situação em que a não adopção da providência cautelar fará perder qualquer utilidade ao processo principal, isto é, impedirá que o processo principal tenha qualquer utilidade por já se ter concretizado o facto que se pretendia evitar.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/12/2008
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M..., com sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 21 de Abril de 2008, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra a Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Vertical de Escolas do Cerco do Porto, Direcção Regional de Educação do Norte e Ministério da Educação e em que pedia a suspensão de eficácia, com fundamento em manifesta ilegalidade, do acto praticado pela Presidente da Comissão Executiva Instaladora da EB2,3/S do Cerco do Porto que determinou a sua apresentação a junta médica ao abrigo do disposto nos arts. 39º, n.ºs. 1 e 2 e 41º, n.º 1 do DL n.º 100/99 de 31 de Março.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
I – O tribunal a quo errou na apreciação do fumus boni iuris dado ser manifesta a procedência da pretensão da recorrente.
II - Com efeito, o despacho suspendendo carece de qualquer fundamentação formal, na exacta medida em que do despacho não consta qualquer fundamentação e a mesma só consta do ofício enviado para a convocação da Junta Médica.
III – Por outro lado, mesmo tomando em consideração a fundamentação exarada no referido ofício sempre se poderá concluir, sem grande esforço, que a mesma não se pode legitimamente subsumir aos indícios de perturbação psíquica que poderiam legitimar a intervenção da Junta Médica psiquiátrica, vertidos no artigo 39º da Lei Nº 100/99.
IV – Aliás, em, bom rigor as queixas apresentadas e que parecem ter servido de pretexto para a convocação da segunda junta médica à aqui apelante determinariam como medida mais adequada e na ausência de qualquer fundamentação especial constante do despacho, a instauração de um processo de natureza disciplinar.
V – Nada há na documentação junta em anexo que demonstre ou indicie, sequer, o padecimento, por parte da aqui apelante de problemas psiquiátricos ou psíquicos. Aliás, a autora do acto suspendendo chama-lhe comportamentos desajustados e desproporcionados, mas daqui não podem inferir-se indícios de perturbações psíquicas ou psiquiátricas que justificassem a submissão àquela mesma Junta.
VI – O que pode inferir-se da documentação junta com o ofício para a Junta Médica em causa que há problemas de funcionamento entre a aqui apelante e a presidente do agrupamento e que os alunos não aceitam a forma como a aqui apelante entende exercer o poder disciplinar dentro das salas de aulas com os seus alunos ou a forma como entende leccionar as aulas.
VII – Como tais requisitos não se verificam a determinação de submissão da aqui apelante à Junta Médica psiquiátrica considera-se desajustada e desproporcional, sendo ofensiva da dignidade da professora em questão.
VIII – É, pois, manifesta a ilegalidade do acto suspendendo pelo que a decisão emanada pelo tribunal a quo errou quando entendeu que por qualquer um dos motivos supra invocados o acto suspendendo não era, desde logo, manifestamente ilegal, o que, só por si, e sem mais, poderia ter determinado decisão oposta à agora recorrida.
IX – No que se refere à apreciação do pressuposto do periculum in mora o tribunal a quo errou igualmente porquanto esqueceu o cerne da questão: é que o acto de submissão de um funcionário a junta médica psiquiátrica é, de per si, estigmatizante.
X – É estigmatizante, porque põe em causa, logo pela sua convocação, o estado mental e psíquico do sujeito em causa, porque invade como exame médico que é, a sua intimidade privada e sua integridade física e mental.
XI – O simples facto de o tribunal a quo ter decidido como decidiu, constitui para a aqui apelante uma denegação de justiça. Com efeito, se a submissão de um funcionário a uma junta médica psiquiátrica não pode ser evitada quando a mesma pode ser infundamentada na sua convocação, isto é, se a convocação para a mesma nos termos em que foi promovida, não é uma lesão consumada na esfera privada da aqui apelante, então, conclui-se que, nestes casos, nunca há hipótese de se obter a suspensão de eficácia do acto.
XII – Ao entender não existir qualquer dano moral na submissão a junta médica, aquele tribunal denegou a justiça mais elementar e mais básica à aqui apelante, pois que a mesma ficará, se a decisão se mantiver, irreversivelmente inutilizada na defesa do direito ou do interesse que a mesma já fez valer por via da acção principal, o que é tanto mais grave quando a procedência desta é possível, se não mesmo, no entender já aqui atrás justificado da recorrente, certa.
XIII - Errou, portanto, o tribunal a quo na apreciação do periculum in mora, quando considerou que nenhum prejuízo de qualquer índole e de difícil reparação derivava para a aqui apelante da execução do acto suspendendo.
Contra-alegou o Ministério da Educação pugnando pelo não provimento do recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. Não é evidente a ilegalidade do acto suspendendo.

2. O despacho impugnado está fundamentado com a vasta documentação que o acompanha, de modo a um destinatário normal ficar a conhecer a razão por que a Presidente da Comissão Executiva Instaladora determinou a submissão da Apelante à junta médica prevista nos art. 39º e 41º/1 do DL 100/99, de 31.03.

3. A Apelante, nos seus articulados, evidenciou ter compreendido bem essa fundamentação.

4. São, designadamente, fundamentos do despacho em causa os insultos dirigidos pela Apelante aos seus alunos, o hábito de enganá-los com indicações falsas, as frequentes ameaças de reprová-los com faltas disciplinares, a disparidade de critérios na marcação das faltas, a troca de testes nas disciplinas, a ausência de critérios de avaliação e de implementação da aprendizagem, a infantilização do ensino através do recurso sistemático ao ditado e a castigos desadequados da realidade actual, o número anormal de reprovações de alunos com faltas disciplinares, a meio do ano lectivo, quando mais nenhum professor recorre a esta punição, a sua auto vitimização perante os colegas de docência, as inúmeras queixas dos encarregados de educação, com sugestões do seu internamento psiquiátrico, a alternância de curtos períodos de normalidade com longos períodos de instabilidade emocional.

5. O descrito quadro comportamental da Apelante é anómalo para um docente, dadas as especiais obrigações de correcção, em especial para com os seus alunos, que lhe estão estatutariamente impostas, por se tratar de uma educadora e formadora da personalidade dos jovens que a comunidade lhe confia.

6. O dirigente do serviço não tem que deter especiais conhecimentos clínicos para diagnosticar situações psíquicas anormais no desempenho profissional dos seus subordinados, mas, tão só, a percepção de indícios que afectem esse desempenho.

7. Face aos numerosos indícios de perturbação psíquica evidenciados pela docente, na forma descrita, não podia a Presidente da Comissão Executiva Instaladora deixar de submetê-la à junta médica, para tratamento, em vez de recorrer à via disciplinar, aventada pela Apelante.

8. No decurso da instrução dos processos disciplinares que lhe fossem instaurados, a Apelante seria submetida à perícia médico-legal prevista no artº 60º do Estatuto Disciplinar, com vista à determinação da sua eventual inimputabilidade disciplinar e à sua subsequente submissão a um processo de reclassificação profissional ou de demissão da função pública.

9. Estas medidas seriam bem mais gravosas e estigmatizantes do que a submissão da Apelante à junta médica prevista no aludido artº 39º, que visava, apenas, dispensá-la do serviço docente, para eventual tratamento médico.

10. Há que prevenir a repetição de espectáculos lamentáveis na sala de aula, como o referido pela Apelante, da professora engalfinhada numa aluna pela disputa de um telemóvel, este, sim, um acto verdadeiramente estigmatizante para uma docente, que não acautelou a postura de dignidade exigível de quem deve ser um modelo para adolescentes, com a sua personalidade em formação.

11. A submissão de um funcionário à junta médica em causa nada tem de estigmatizante porque está expressamente prevista na lei, e, além de célere, é um processo rodeado da máxima confidencialidade, por parte dos serviços, e protegido pelo segredo profissional dos médicos que a integram.

12. Os graves problemas de indisciplina nas turmas da Apelante afectaram o aproveitamento dos alunos, a ponto de alguns deles, dos cursos profissionais, já terem reprovado por faltas na sua disciplina de Área de Integração, numa altura em que o ano escolar ainda só ia a meio.

13. Se a Apelante continuar a exercer a sua actividade docente, nas actuais circunstâncias, com a marcação indiscriminada de faltas disciplinares, vai reprovar mais alunos, comprometendo a implementação no ensino secundário dos cursos profissionais do plano tecnológico.

14. Trata-se de uma experiência inovadora, que tem encontrado a maior motivação por parte de todos os seus agentes, designadamente, professores e alunos, com a qual o Ministério da Educação visa proporcionar aos jovens instrumentos que lhes facilitem o acesso ao mercado do trabalho.

15. A indisciplina nas aulas da Apelante, na forma descrita, conhecida de toda a comunidade escolar, prejudica o aproveitamento dos alunos, põe em causa a implementação de um projecto educativo inovador, e afecta a credibilidade do estabelecimento de ensino, inserido num meio social problemático, o conhecido Bairro do Cerco, no Porto.

16. Não existe qualquer periculum in mora que fundamente a concessão da providência cautelar.

17. A presente situação foi criada, deliberadamente, pela Apelante, com a interposição das providências cautelares, porquanto a sua observação clínica pela junta médica seria imediata, sem qualquer risco de se arrastar no tempo.

18. Se a Apelante tivesse comparecido na junta médica, convocada com a manifesta urgência imposta pelo nº2 do falado artº 39º, nesse mesmo dia, como prescreve o artº 42º/1 do referido DL 100/99, tinha ficado clarificada a sua situação, pelo que nenhuma mora teria ocorrido.

19. Caso se viesse a demonstrar que a submissão da Apelante à junta médica era infundada e dolosa, sempre lhe assistia o direito de agir disciplinarmente contra a entidade ora apelada.

20. Só a junta médica tem legitimidade e capacidade técnico - científica para decidir se a Apelante possui condições para continuar a leccionar, ou se deve ser-lhe concedida baixa, para tratamento.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Seguidamente veio o Ministério da Educação invocar a inutilidade superveniente da lide, devendo assim determinar-se a sua extinção, uma vez que o ano lectivo já findou e por isso desapareceram os problemas entretanto surgidos com os alunos.
A este requerimento respondeu a recorrente, opondo-se ao mesmo com o fundamento de que o despacho que vem impugnado não contende só com a sua relação com os alunos mas também com os colegas e que só a sua revogação poderá eliminá-lo por completo da ordem jurídica.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pelas partes:
1- A requerente é professora titular do ensino secundário no Departamento de Ciências Sociais e Humanas do Agrupamento Vertical de Escolas do Cerco do Porto, do grupo 410 – Filosofia;

2- Em 24/1/2008 a Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Vertical de Escolas do Cerco do Porto, notificou pessoalmente a ora requerente nos seguintes termos: “(...) no uso da competência que me é conferida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 39º e pelo n.º do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 100/99. de que irá ser submetida a Junta Médica. Nos termos dos artigos 39º e 41º do supracitado Decreto-lei foi, também, a Docente informada de que ficará suspensa de funções a partir desta data, embora possa frequentar as instalações do Agrupamento Vertical de Escolas do Cerco. A Docente pode ainda, se o entender por conveniente, de acordo com o n.º 3 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 100/99. Desta decisão foi feita cópia, entregue à notificada.”;

3- Em 12/02/2008 a Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola EB 2,3 do Cerco – Porto, proferiu o seguinte despacho: “Por meu despacho de doze de Fevereiro do ano de dois mil e oito revogo o meu despacho de vinte e quatro de Janeiro do mesmo ano de dois mil e oito, notificando a docente M... de que será submetida a junta médica no dia quinze de Fevereiro do corrente ano pelas catorze horas na Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), que funciona na Rua António Carneiro, n.º 98 – 4300-025 Porto, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 39º, pontos um e dois e pelo artigo 41º, ponto um do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março. A docente pode ainda, se o entender por conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta médica, de acordo com o número três, do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 100/99.”;

4- A ora requerente, em 12/12/2008, foi notificada, através da entrega em mão no escritório da mandatária subscritora do requerimento inicial, do despacho referido em 3) a que foram juntos os documentos constantes de fls. 45 a 106 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Nada mais se deu como provado.
Cumpre decidir.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido, bem como a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo recorrido Ministério da Educação.
Começando por esta questão suscitada pelo recorrido Ministério, poder-se-á dizer, diferentemente do por si defendido, que esta instância mantém a sua utilidade.
Na verdade o acto que vem impugnado foi praticado por se ter entendido que a recorrente tinha uma atitude e um comportamento que indiciariam alguma perturbação psicológica, sendo certo que tal comportamento estava a causar grande instabilidade na escola onde a recorrente lecciona.
Argumentando agora o recorrido que os presentes autos perderam utilidade porque entretanto findou o ano lectivo, o mesmo é dizer que deixou de haver um contacto assíduo entre a recorrente, os alunos e colegas; no entanto isso não retira utilidade ao conhecimento da questão que vem colocada uma vez que no próximo ano lectivo pode vir a surgir a mesma situação e pode vir a ser praticado um acto com o mesmo sentido.
Por esta razão entende-se que a presente instância mantém utilidade.
Quanto à questão de fundo.
A recorrente impugna a sentença recorrida quer no que toca à apreciação do pressuposto constante do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, quer no que toca à apreciação do requisito do periculum in mora constante da alínea b) do mesmo preceito legal.
No essencial a recorrente impugnou o acto administrativo identificado em “3-“ do probatório por ser manifesta a sua invalidade uma vez que o mesmo carece em absoluto de fundamentação, enfermar de vício de desvio de poder assente em pressupostos de facto incorrectos.
Dispõe o artigo 39.º, n.º 1 do DL n.º 100/99 de 31/03, sob a epigrafe “Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença”, que, quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.
Por sua vez dispõem os artigos 124º e 125º do CPA em que moldes deve ser fundamentado o acto administrativo, nos seguintes termos:

Artigo 124.º
Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 125.º
Requisitos da fundamentação
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
“O dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. Nos termos do art. 125°, n.º 1 do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
A fundamentação por remissão, expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.
Porém, como se escreve no acórdão de 14-04-2005, Proc.º n.º 1107/04, não será exigida uma declaração expressa de concordância “sempre que o acto administrativo seja exarado directamente no rosto do próprio parecer ou informação, em termos que inequivocamente revelem a apropriação do seu conteúdo e motivação.
Em tais circunstâncias, a concordância (e, assim, a remissão) é patente e objectiva, uma vez que, sendo a decisão manuscrita ou dactilografada na própria informação em termos que revelem a adopção dos respectivos fundamentos, ela contém mais do que mera remissão, integrando a informação o próprio acto sobre ela exarado.”, cfr. Ac. do STA de 21/05/2008, 0742/07, in www.dgsi.pt.
Da análise conjugada destas normas podemos concluir, como aliás se concluiu na sentença recorrida, que não é evidente que o acto administrativo posto em crise sofra de falta de fundamentação, quer na vertente da insuficiência, quer na vertente da clareza.
De uma leitura atenta que se faça do Despacho n.º 1/08, incorporado a fls. 1 do PA apenso facilmente se pode descortinar que o mesmo não contém fundamentação suficiente para cumprimento do disposto nos normativos atrás apontados.
Acontece, porém é que tal Despacho n.º 1/08 foi acompanhado de diversa documentação que poderá ser considerada a fundamentação deste Despacho nos termos atrás referidos e então não se estará perante uma falta de fundamentação do acto, mas sim perante um vício de substância do próprio acto e que é o erro quanto aos pressupostos de facto.
Não se pode, assim, e para já de forma meramente perfunctória –sob pena de ilegalmente se esgotar o objecto do processo principal- no âmbito deste processo cautelar concluir pela manifesta ilegalidade do acto que vem impugnado face às ilegalidades que lhe são apontadas pela recorrente, uma vez que não há qualquer certeza ou evidência quanto à verificação das mesmas e em particular no que toca ao vício de desvio de poder cuja prova não se compadece com um processo urgente deste tipo.
Quanto ao periculum in mora afigura-se-nos que assistirá razão à recorrente, posto que não se coloca a questão de ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pela recorrente no processo principal.
Dispõe o art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA que, quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
Com a presente providência cautelar a recorrente pretende evitar ser sujeita a junta médica psiquiátrica por entender que se trata de uma situação humilhante e que lhe acarreta prejuízos de ordem moral.
Como bem se pode perceber da leitura desta norma o periculum in mora desdobra-se em duas vertentes: a 1ª subsume-se àquelas situações em que a não adopção da providência cautelar fará perder qualquer utilidade ao processo principal, isto é, impedirá que o processo principal tenha qualquer utilidade por já se ter concretizado o facto que se pretendia evitar, é o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado; a 2ª subsume-se àquelas situações em que a providência cautelar é vista como um meio para que, na pendência do processo principal, não sejam produzidos danos na esfera jurídica do interessado que, no caso de vir a obter ganho de causa no processo principal, venham posteriormente a ser dificilmente ressarcíveis, é o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente venha a defender no processo principal.
No caso concreto que se nos apresenta pode-se chegar com alguma facilidade à conclusão de que se o objectivo da presente providência cautelar é não se sujeitar a recorrente à junta médica, então se a mesma não for deferida e a recorrente tiver que se sujeitar à junta médica, o processo principal perderá qualquer utilidade, uma vez que, que depois de realizada a junta médica já não é possível “voltar atrás”.
Verifica-se, assim, uma situação de facto consumado; o facto cuja ocorrência a recorrente pretende evitar dá-se e uma eventual decisão favorável no processo principal já não pode, em circunstância alguma, reverter tal situação.
Pode-se daqui concluir que se verifica o requisito do periculum in mora na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado e é o quanto basta para que a providência cautelar seja deferida ao abrigo do disposto nesta alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
Devendo, assim, ser julgada procedente a presente providência cautelar por este motivo há que fazer a ponderação dos interesses em presença ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do mesmo CPTA.
Dispõe esta norma que nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
O dano para os interesses privados da recorrente já vimos qual é, sujeitar-se a um exame médico que atenta a sua natureza é vexatório e humilhante e que leva terceiros a acreditar que a sua saúde mental está em perigo; para o interesse público será a eventual continuação de uma actividade geradora de conflitualidade que aporta mau ambiente escolar e causa o descrédito na instituição e naquelas que aí trabalham e estudam, pondo mesmo em causa o sistema e método de ensino aí adoptado.
Acontece porém que não é pelo facto de a recorrente não ser sujeita a exame médico que tal conflitualidade, eventualmente, se manterá, a mesma resultará da possibilidade de contacto com os demais “actores” escolares e por isso é que continua a haver interesse, como já atrás se viu, no conhecimento das questões que são colocadas nestes autos.
Ou seja, o que se pretende dizer é que o interesse privado que é salvaguardado pela suspensão de eficácia do acto posto em crise, não contende com o interesse público em que haja ordem, respeito e ausência de conflitualidade na escola onde a recorrente lecciona. Este interesse público não fica mesmo afectado pela suspensão deste acto uma vez que, mesmo que se não suspendesse o acto, sempre tal conflitualidade se manterá latente enquanto for possível o contacto entre a recorrente e os restantes membros da comunidade escolar.
Pode-se, assim, concluir que o recurso deverá proceder e a sentença recorrida deverá ser revogada de modo a permitir a concessão da providência requerida.
Ao invés será julgada improcedente a questão suscitada pelo recorrido.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em conceder provimento ao recurso e em consequência julgar procedente a providência cautelar intentada pela recorrente e em consequência suspender os efeitos do acto administrativo que vinha impugnado, mais se julgando improcedente a questão da inutilidade da lide suscitada pelo recorrido.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a t.j. em 4 Ucs.
D.N.
Porto, 01 de Setembro de 2008
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho