Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00610/24.0BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 01/10/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
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Descritores: | DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; |
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Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pelo Autor «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por este formulado a final da Petição inicial, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação. 2. A questão fundamental respeita a saber se o Autor/Recorrido tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro 3. A sentença recorrida deu como provado o seguinte: a) Em 6 de Maio de 1997, O Autor iniciou funções no Exército Português –... nº 6, com a categoria de Soldado, tendo sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o n.º ...53 (cf. PAs juntos a fls. 70 e 120 dos autos); b) Em 8 de Dezembro de 2006, o Autor deixou de exercer as funções referidas em a) (cfr. doc. 1 junto com a p.i); c) Em 26 de Fevereiro de 2007, o Autor passou a exercer funções na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a categoria de Técnico de Administração Tributaria Adjunto Estagiário, no Serviço de Finanças ... mediante a celebração de contrato administrativo de provimento (cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. e PA junto a fls. 120 dos autos); 4. Se assim é, então não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de que o Autor, ora Recorrido, perdeu a qualidade de subscritor da CGA, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, devendo manter-se como inscrito no regime geral de segurança social. 5. É que, em 8 de dezembro de 2006, o Autor deixou de exercer as funções no Exército Português e apenas em 26 de fevereiro de 2007, passou a exercer funções na Autoridade Tributária e Aduaneira, havendo pois um hiato temporal entre as duas datas. 6. Note-se que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. 7. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. 8. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, exige igualmente a continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções de modo ininterrupto para a Administração Pública 9. Ora, na presente situação, o Autor foi inicialmente inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações até 8 de dezembro de 2006. 10. Após um hiato temporal sem exercício de funções, celebrou novo contrato em funções públicas com a Autoridade Tributária, com início em 26 de fevereiro de 2007. 11. Ora, em face do exposto, não é possível sustentar que o Autor/Recorrido tenha mantido ininterruptamente o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhe conferiu a qualidade de subscritor da Caixa. 12. Nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura. 13. Ora, à data da investidura no novo cargo, ou seja em 26 de fevereiro de 2007, estava já em vigor o nº 2 do artigo 2° da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que, contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, não se pode considerar que a essa investidura correspondia o direito de inscrição na CGA. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. [...]“ ** O Recorrido apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extarem as respectivas conclusões, como segue: “[…] 1. A douta sentença a quo andou bem na apreciação dos factos e subsequente subsunção ao direito aplicável, pelo que deve ser mantida. 2. Bem andou a douta sentença a quo ao considerar que o Recorrido tem direito à manutenção da qualidade de subscritor, pelo facto de nunca ter cessado definitivamente funções. 3. Refere, e bem, a douta sentença a quo que “ da leitura conjugada das referidas norma retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas”, o que foi o caso do aqui Recorrido. 4. E, adianta ainda a douta sentença a quo que “…só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo…” , o que, também, não foi o caso do Recorrido. 5. Com aquelas medidas, o legislador pretendeu apenas e tão-somente cancelar novas entradas e não eliminar as já existentes. 6. Toda e qualquer outra interpretação que se venha a defender, será desprovida de sentido e de enquadramento legal, para efeitos de aplicação da Lei n.º 60/2005, do artigo 11º e do artigo 15º da Lei n.º 4/2009. A situação concreta do A. não se enquadra numa situação de mera alteração da relação jurídica de emprego público e nem se pode considerar um início de funções na Administração Pública (!). 7. Toda e qualquer outra interpretação colide, também, com os direitos adquiridos pelo A., enquanto subscritor da CGA, consubstanciando aquele, igualmente, uma violação do princípio da igualdade e uma delimitação ilegítima do direito à evolução na carreira, na medida em que estamos perante um trabalhador que mantém o mesmo tipo de vínculo laboral que os restantes beneficiários da CGA, mas que, não obstante, é enquadrado noutro sistema de proteção social. 8. O Tribunal a quo, atendendo a toda a argumentação e enquadramento legal da questão apresentada pelo aqui Recorrido, condenou e bem, o Recorrente a manter a inscrição do Recorrido na CGA desde 1997, decisão essa que deve ser mantida. Nestes termos e nos demais de direito, com o devido suprimento por parte de V. Exas., deve o presente recurso improceder, mantendo-se a douta sentença a quo, fazendo-se a costumada Justiça! * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] III. Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: a) Em 6 de Maio de 1997, O Autor iniciou funções no Exército Português – ... nº 6, com a categoria de Soldado, tendo sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o n.º ...53 (cf. PAs juntos a fls. 70 e 120 dos autos); b) Em 8 de Dezembro de 2006, o Autor deixou de exercer as funções referidas em a) (cfr. doc. 1 junto com a p.i); c) Em 26 de Fevereiro de 2007, o Autor passou a exercer funções na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a categoria de Técnico de Administração TributariaAdjunto Estagiário, no Serviço de Finanças ... mediante a celebração de contrato administrativo de provimento (cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. e PA junto a fls. 120 dos autos); d) Durante o período de 6 de Maio de 1997 a 1 de Fevereiro de 2007, o Autor foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações (cfr. PAs); e) O Autor mantém com a Administração uma relação jurídica de emprego público desde 6 de Maio de 1997 até à presente data (cf. doc. nº 1 e 2 juntos com a p.i. e PAs); f) Em Fevereiro de 2007, aquando da sua transição para a Autoridade tributária e Aduaneira, o Autor passou a contribuir para o regime geral da Segurança Social, tendo perdido a qualidade de subscritor da CGA (cfr. PAs); g) Em 9 de Outubro de 2023, o Autor, através de requerimento dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, requereu que esta procedesse às diligências tendentes à manutenção da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroactivos (cf. doc. 4 junto com a p.i. e PAs juntos a fls 70 e 120 dos autos). Factos não provados 1 – Em 7 de Novembro de 2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações e procedeu à entrega de quotas e contribuições; 2 – A Caixa Geral de Aposentações rejeitou a reinscrição do Autor. Motivação A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos e do P.A., conforme indicado em cada item dos factos provados. Os factos não provados resultaram de o Ministério das Finanças não ter junto aos autos documentos que comprovem que efectivamente solicitou a reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações e que procedeu à entrega de quotas e contribuições relativamente a este. Analisado o processo administrativo junto aos autos pelo Ministério das Finanças constata-se que os documentos que compõem este, nada referem especificamente quanto ao Autor destes autos, pelo contrário os únicos documentos que identificam os trabalhadores a que dizem respeito não referem o nome do Autor. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério das Finanças e o Instituto da Segurança Social, no sentido, em suma, de estas entidades serem condenadas no reconhecimento do direito do Autor à manutenção da sua inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações, como subscritor desta, com efeitos desde 06 de Maio de 1997 e à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à sua manutenção/reinscrição na CGA com efeitos retroactivos desde maio de 1997, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, veio a julgar pela ocorrência da ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P., e consequentemente, a absolvê-lo da instância, tendo a final julgado procedente a acção e condenado a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças nos pedidos formulados. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, e que em face da matéria de facto dada por provada, mais concretamente, de que ocorreu um hiato temporal entre o período em que o Autor esteve ao serviço do Ministério da Defesa Nacional - Exército, e aquele a partir do qual passou a estar ao serviço do Ministério das Finanças, que por essa razão, dada a descontinuidade do vínculo jurídico e com referência a entidades jurídicas distintas, que outro entendimento não podia ser prosseguido pelo Tribunal a quo, a não ser o de que o Autor, ora Recorrido, perdeu a qualidade de subscritor da CGA, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma legal, e que por essa razão se deve manter a sua inscrição no regime geral de segurança social, por força dos mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social que veio determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2006, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, e que nesse conspecto era obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social quem iniciasse funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. Mais referiu que nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, a cessação do exercício do cargo detido pelo Autor enquanto ao serviço do Ministério da Defesa Nacional, que lhe permitiu o direito de inscrição na CGA, implicou a eliminação definitiva da sua qualidade de subscritor, pois que à data de 26 de fevereiro de 2007, tempo em ingressou no Ministério das Finanças, estava já em vigor o referido n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que, contrariamente ao defendido pela Sentença recorrida, não se pode considerar que a essa investidura correspondia o direito de inscrição na CGA. Por seu turno, no âmbito das Contra Alegações por si apresentada, o Recorrido contrariou a argumentação expendida pela Recorrente, pugnando a final pela manutenção da Sentença recorrida, e em suma, com fundamento em que por via do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o que pretendeu o legislador foi apenas e só proibir novas entradas na CGA e não eliminar aquela, como é o seu caso, que já era existente. Cumpre apreciar e decidir. A Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado em face da subsunção desses factos ao direito por si convocado, em especial, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e não provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se o Autor tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado aquando de funções exercidas no Exército Português em 06 de maio de 1997 e findado em 08 de dezembro de 2006], por ter depois ingressado em 26 de Fevereiro de 2007, na Autoridade Tributária e Aduaneira, embora já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006. Ora, quanto a esta questão, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que o Autor já esteve inscrito na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já o mesmo tinha sido subscritor e para além disso, porque a nova categoria profissional em que foi investido no seio da ATA, até essa data, tinha como regime previdencial único, aquele que é assegurado pela Caixa Geral de Aposentações, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresenta nesta sua pretensão recursiva como tendo sido violados. O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, mais concretamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação. Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição. Início da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo 1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto, embora na sua generalidade sejam reportadas ao exercício de funções docentes [no Ministério da Educação], na essência do que vinha sustentado pelos Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio. Neste patamar, julgamos assim que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, , sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal. Ou seja, a Recorrente empreende uma sustentação da sua decisão administrativa e assim, a revogação da Sentença recorrida, tendo por base uma interpretação que não podemos acolher, por não assentar em qualquer amparo legal ou hermenêutico, pois que o que assim quis disciplinar o legislador foi a convergência progressiva do sistema previdencial, impedindo a entrada de novos subscritores para a CGA, sendo que o Autor não pode ser qualificado como novo subscritor, pois que já o era desde 06 de maio de 1997, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritor, pelo facto de ter vindo a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. Há que ter presente que quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar, e não resulta do espírito do referido diploma legal [e na sua confrontação com o disposto, entre o mais, nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, n.º 1 e 22.º do Estatuto da Aposentação], que o mesmo tenha querido, de forma expressa ou implícita, não admitir como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quem tenha deixado de exercer funções públicas mas tenha após o dia 01 de janeiro de 2006 vindo a assumir funções públicas numa qualquer outra instituição, quando essas funções, até à entrada em vigor desse diploma legal, eram por si determinantes do direito de inscrição na CGA. É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo da mesma Lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativojurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" (RLJ 117/129 e ss.), impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei] do Código Civil. A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. Atenta a factualidade constante do probatório, em particular o vertido sob as alíneas a), b), c) e d), julgamos ser cristalino que assiste ao Autor ora Recorrido o direito a ver-se inscrito sob o regime da CGA e não sob o regime da Segurança Social, pelo facto de desde o dia 06 de maio de 1997 que é beneficiário da CGA, inscrito sob o n.º ...53, estatuto que conservou até ao dia 01 de fevereiro de 2007, tempo em que deixou de exercer as funções de soldado ao serviço do Exército Português, mas cujas funções públicas retomou em fevereiro de 2007, com a celebração de contrato administrativo de provimento na categoria de Técnico de Administração TributárioAdjunto [estagiário] no Serviço de Finanças .... Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 10 de janeiro de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa |