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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00439/11.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
PENHORA
IMÓVEL
ALTERAÇÃO DO DESPACHO DETERMINATIVO DA PENHORA
ART. 179º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
ART. 871º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ART. 249º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:I - Estando a execução suspensa não podem ser praticados no seu âmbito, após tal suspensão ter sido determinada, quaisquer actos, incluindo a determinação da apensação de outras execuções.
II - Independentemente de ter ou não havido por parte da Administração Fiscal um incumprimento do disposto no art. 179º do CPPT, não tendo sido ordenada a apensação, não estava - por essa razão, e por inaplicabilidade do disposto no art. 871º do CPC aos processo de execução fiscal - o processo de execução fiscal no qual o imóvel se encontrava penhorado posteriormente sujeito a qualquer suspensão, sendo, por essa razão, legal a venda aí realizada.
III – Se do acto em si mesmo considerado ou do contexto em que o mesmo é proferido se não pode concluir pela existência de «lapsus calami», não pode a Administração, com tal fundamento, proceder à alteração do despacho determinativo da penhora.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
M… [doravante Recorrente], não se conformando com sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2 que, no âmbito da execução fiscal com o nº 3441 2004 01014420 ordenou a penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1) Existe ilegalidade da penhora de 1/3 da reforma da recorrente pelas seguintes razões:
2) No processo de execução fiscal em causa foi efectuada penhora em 30-01-2006 da fracção “BA” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Esmoriz sob o artigo … com o valor patrimonial de 159.460,00 € e registada na Conservatória do Registo Predial de Ovar em 01-02-2006, que correu os seus termos para cobrança de dívidas relativas a IRS de 2002.
3) Pelo que, tendo a Administração Tributária constituído penhora sobre o bem imóvel pertença dos executados, não era, nem é legítimo proceder a novas penhoras, concretamente a da penhora de 1/3 da pensão de aposentação, de que agora se recorre.
4) Pois, era notório que o bem imóvel penhorado, Fracção “BA” era suficiente para garantir integralmente a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
5) E, existindo a penhora do bem imóvel designado pela letra “BA”, nada obstaria ao prosseguimento da execução n° 3441200401014420 com as formalidades destinadas à venda do bem penhorado, inclusive com a citação e convocação dos credores no processo, como impunha e impõe o n° 1 do artigo 241°, n° 1 do C.P.P.T, já que, de resto, só o crédito exequendo é que não carecia e carece de ser reclamado (artigo 240°, n° 2).
6) Ora, correndo contra o mesmo executado várias execuções, estas deveriam ser apensadas ao processo principal, que neste caso concreto deveria ter sido o processo n° 3441200401014420, uma vez que foi objecto do registo da 1ª penhora efectuada na Conservatória do Registo Predial, em 01-02-2006.
7) Ou seja, a apensação deveria ter sido efectuada à mais adiantada dessas execuções, que no caso concreto dos autos seria o processo de execução fiscal n° 3441200401014420, instaurado em 01-08-2004, pelo 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, sedeado em Lourosa, e não no processo de execução fiscal n°3760200601001167, instaurado posteriormente em 2006 pelo extinto 2° Serviço de Finanças de Ovar, e no qual se procedeu à venda do imóvel já garantido pela penhora de 30-01-2006 e registada em 01-02-2006 no processo de execução fiscal n° 3441200401014420.
8) Sucede, pois, que o bem imóvel penhorado nos presentes autos, garantia da dívida exequenda do processo fiscal n° 3441200401014420, foi vendido indevidamente ao abrigo de outro processo de execução fiscal, designadamente o Processo Fiscal n° 3760200601001167, em 04-08-2009, sem que fossem praticados no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, instaurado antes, designadamente em 01-08-2004, os actos processuais que a lei impõe, existindo omissão de actos e formalidades que a lei prescreve.
9) Assim, constata-se que não foram praticadas as formalidades legais que a lei prescrevia e prescreve no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, nomeadamente, quanto à apensação, quanto à convocação dos credores e verificação dos créditos, nos termos dos artigos 239° e seguintes do C.P.P.T.
10) A penhora do bem imóvel com o valor patrimonial de 159.460,00 €, efectuada no processo n° 3441200401014420, cuja dívida exequenda ascende só à quantia 16.376,55 E, era mais do que suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido no processo executivo n° 3441200401014420, nos termos do artigo 217° do C.P.P.T.
11) Todavia, a Administração Fiscal é que não cumpriu os preceitos legais exigidos no processo de execução fiscal n° 3441200401014420, não procedendo, em tempo, aos trâmites legais necessários para levar à venda o bem imóvel garantido pela penhora registada em 1° lugar, designadamente em 01-02-2006.
12) Pelo que, nada obstaria ao prosseguimento da execução fiscal n° 3441200401014420, com as formalidades tendentes à venda do bem imóvel penhorado que permitissem a cobrança, ainda que coerciva da dívida fiscal.
13) Contudo, o processo esteve inerte e nada foi feito pelo 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira.
14) Configurando-se, assim, agora completamente ilegal a prossecução da execução através de nova penhora ordenada, agora sobre os rendimentos da executada, aqui recorrente.
15) E que, nos termos do n° 3 do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa, ninguém é obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
16) Em face do exposto, a recorrente considera ser totalmente ilegal a penhora da sua pensão de aposentação.
17) Acresce que, o Despacho datado de 17 de Janeiro de 2011, da Exma. Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, tem ordem de penhora de apenas 1/5 do vencimento ilíquido e não de 1/3.
18) Pelo que, mais uma vez, e por esta razão, é totalmente ilegal a penhora de 1/3 da pensão de aposentação, não sendo admissível alegar à posteriori “lapso”, pois não se tratou de nenhum lapso, mas de um Despacho que ordena a penhora de 1/5 da pensão que posteriormente não foi cumprido legalmente, tendo sido extravasado o montante anteriormente fixado por quem de Direito.
19) Pois, o Despacho datado de 17 de Janeiro de 2011 que ordena a penhora de 1/5 da pensão, não foi revogado pela Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, nos termos do artigo 79° da Lei Geral Tributária.
20) Pelo que, assim sendo, face às normas aplicáveis ao presente caso sub júdice e que constam dos autos de execução, é completamente ilegal o acto de penhora de 1/3 da pensão de aposentação levada a cabo pela Administração Tributária.».
A Fazenda Pública não apresentou contra - alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2º, n.º 2, alínea c) do CPPT), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
As questões a decidir
As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são as seguintes:
- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter considerado legal a penhora realizada sobre 1/3 da pensão de reforma da Reclamante para pagamento da quantia exequenda de € 16. 376,55, quando existia no mesmo processo registada desde 30-01-2006 penhora sobre bem imóvel com valor patrimonial de €159.460,00 e relativamente ao qual só não prosseguiu a execução com a citação dos credores e consequente venda por inércia da Fazenda Pública;
- Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter considerado legal a penhora realizada sobre 1/3 da pensão de reforma da Reclamante quando o despacho determinativo da mesma expressamente menciona que a mesma deverá realizar-se sobre 1/5 da mesma pensão.
II – Fundamentação de Facto
O Tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Fazenda Pública instaurou, em 1/8/2004, o Processo de Execução Fiscal nº 3441200401014420 contra A… e M…, respectivamente CF nº … … … e nº … … …, com vista a cobrança de IRS e juros compensatórios relativos a 2002, no montante de € 111.233,70, decorrente dos proveitos por estes obtidos naquele período, entre os quais se contam os auferidos pelo executado A… pelo exercício da actividade comercial e industrial no sector da cortiça, actividade a que se dedicou entre 2000 e 2003.
2. No Processo de Execução Fiscal identificado em 1, em 30/1/2006, foi penhorada a fracção “BA” do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Esmoriz sob o artigo …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº …-BA, com o valor patrimonial de € 159.460,00, conforme documento de fls. 10 que se dá por reproduzido.
3. A reclamante foi notificada da penhora aludida em 2, e nomeada fiel depositária do prédio penhorado, pelo ofício nº 1045, remetido por carta registada com AR, assinado em 2/2/2006, conforme documento de fls. 16 que se dá por reproduzido.
4. Dá-se por reproduzida a informação que consta a fls. 34 donde resulta, além do mais, que em 9/5/2006, “foi processada uma anulação proveniente de IR, no valor de € 94.857,14, pelo que o processo prossegue pelo valor de € 16.376,55.”.
5. No Processo de Execução Fiscal identificado em 1, em 29/3/2006 foi remetida notificação aos executados, para conhecimento do despacho que julgou o bem penhorado insuficiente, e para efectuarem o pagamento, prestarem garantia idónea no valor de € 13.296,23, mediante ofícios nº 2954 e 2922, remetidos por carta registada pelos nº RO578922845PT e nº RO578922859PT, conforme documentos de fls. 31 e 32 que se dão por reproduzidos.
6. O imóvel penhorado, identificado em 2, foi vendido no Processo de Execução Fiscal nº 3760200601001167, em 4/8/2009.
7. Em 17/1/2011, foi determinada a penhora de 1/5 da pensão de reforma da reclamante, e remetido o ofício nº 359 à Caixa Geral de Aposentações com vista à penhora de 1/3 daquela pensão, conforme documentos de fls. 51 e 52 que se dão por reproduzidos.
8. Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 56, datado de 31/1/2011, donde consta que os descontos ordenados teriam lugar no mês de Fevereiro de 2011.
9. Em 21/3/2011, a reclamante deu entrada ao requerimento de fls. 57/59 no qual questionou a legalidade do despacho por se encontrar divorciada desde 8/11/2004, e por só ter sido ordenada a penhora de 1/5 daquela pensão.
10. Por despacho de 31/3/2011 foi reconhecida a “existência de “lapsus calami” no meu despacho de 17.11.2011, onde se lê no despacho “1/5 do vencimento” deve ler-se “1/3 do vencimento””, de que se notificou a reclamante, pelo ofício nº 2662, de 12/4/2011, mediante AR assinado em 18/4/2011.
11. Em 13/4/2011 foi proferido o despacho que se encontra a fls. 88/91 e se dá por reproduzido, que além do mais, deu conta que o facto gerador da dívida de imposto ocorreu na pendência do casamento, e que o montante de 1/3 obedece aos requisitos legais, notificado à reclamante pelo ofício nº 2673, remetido por carta registada com AR, assinado em 18/4/2011.
12. Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 60/61.
13. A presente reclamação foi apresentada em 28/4/2011.
Nos termos do art. 712º n.º 4 do Código de Processo Civil aditam-se os seguintes factos ao probatório:
14. Na sequência da informação mencionada em 4., e aí dada por reproduzida, foi, a 9 de Junho de 2006, proferido o seguinte despacho pelo Chefe de Serviços de Finanças:
«O Recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa tem efeito meramente devolutivo (n.º 1, art. 67ºCPPT) pelo que a sua apresentação não obsta ao prosseguimento do processo de execução fiscal a que diz respeito.
Por outro lado, o art. 169º CPPT, estabelece que, quando for apresentada reclamação graciosa, a execução fiscal ficará suspensa até à decisão do pleito, desde que tenha sido apresentada garantia suficiente.
De conformidade com o entendimento partilhado por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, 4ª Ed., anotação ao art. 76º, o referido no parágrafo anterior deve manter-se, ou seja, a suspensão «manter-se-á durante a pendência do recurso hierárquico».
Assim sendo, como existe garanta suficiente, suspendo a presente execução até à decisão do pleito (art. 169º do CPPT» [cfr., documento de fls. 34/verso, cujo teor aqui integralmente se reproduziu].
15. Por oficio de 14 de Janeiro de 2011, A Direcção de Finanças de Aveiro comunicou ao Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira «tendo em vista impulsionar a tramitação do referido processo de execução fiscal» [n.º 344120010104420] que o recurso hierárquico identificado em 14. supra, havia sido declarado extinto por inutilidade superveniente da lide a 5 de Julho de 2006, enviando, em anexo ao mesmo ofício cópia da decisão em referência [cfr. documento de fls. 39 a 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III – Fundamentação de Direito
Conforme resulta do ponto I supra, a ora Recorrente apresentou, a 23 de Março de 2011, um requerimento ao Chefe do 2º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira pedindo o levantamento imediato da penhora efectuada sobre 1/3 da sua pensão de reforma e a restituição de todas as importância indevidamente deduzidas e respectivos juros legais, invocando, em resumo, «(…) a nulidade insanável decorrente da falta de citação da penhora de 1/3 da pensão de aposentação» e a sua «ilegalidade» por (i) nos termos do art. 1691º, n.º 1, al. d) do Código Civil apenas serem da responsabilidade de ambos os cônjuges as dividas contraídas no exercício do comércio e desde que contraídas em proveito comum do casal, o que não é o caso dos impostos; (ii) se encontrar divorciada do seu ex-marido desde 8 de Novembro de 2004, sendo, por essa razão, a divida, da exclusiva responsabilidade daquele e aplicável o disposto no art. 825º do Código de Processo Civil quanto à sua citação, o que nunca foi realizado; (iii) nunca ter sido notificada da realização da penhora nem do despacho determinativo desta como imposto pelo art. 863º do Código de Processo Civil; (iv) o despacho da Chefe de Repartição de Finanças, de que apenas teve conhecimento na sequência da consulta do processo de execução fiscal, determinar a penhora de 1/5 da sua pensão de reforma e não 1/3 pelo que a realização de tal penhora nesta ultima proporção é também ilegal.
Como igualmente consta do ponto II supra, o requerimento em referência veio a ser indeferido com o fundamento de que a divida exequenda era divida comum e da responsabilidade de ambos os executados, cônjuges à data do facto gerador da mesma, e que a penhora em 1/3 da pensão de reforma auferida pela ora Recorrente era legal por não extravasar os limites contidos no art. 824º do Código de Processo Civil.
No mesmo despacho foi reconhecida a existência de «lapsus calami no despacho de 17-11-2011 proferido pela Chefe de Serviço, desta feita, onde se lê no despacho 1/5 do vencimento deve-se ler 1/3 do vencimento.».
É deste despacho que a Recorrente apresentou reclamação, nos termos do art. 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, sustentando o seu pedido - de levantamento imediato da penhora efectuada, a sua comunicação à Caixa Geral de Aposentações e a restituição das quantias indevidamente deduzidas e respectivos juros - nos mesmos fundamentos de facto e direito anteriormente aduzidos e, ainda, na ilegalidade da penhora realizada por ter sido efectuada a 30 de Janeiro de 2006, pelo 2º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a penhora de um prédio urbano pertença da Recorrente com o valor patrimonial de € 159.460,00, sendo que não foi feita qualquer menção de suficiência ou insuficiência desse bem para satisfação da quantia exequenda, que, de resto, face ao valor daquela sempre se teria que entender ser suficiente e, inexistindo suspensão da execução, nada obstaria ao prosseguimento da mesma com a venda do bem penhorado para cobrança coerciva da divida fiscal sendo manifestamente ilegal, por desnecessária, a realização de quaisquer outras penhoras como a que veio a ser ordenada sob a sua pensão de reforma.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro - entendendo que a divida em apreciação era divida comum do casal pela qual respondem os seus bens comuns e, na sua insuficiência os bens próprios de cada cônjuge, que nada impede que o acto seja reparado pelo seu autor, detectado que seja o lapso de escrita cometido, que havia sido verificada a insuficiência dos bens penhorados para pagamento da divida exequenda e que a penhora realizada se continha nos limites definidos pelo legislador - julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada.
Não se conformando parcialmente com o decidido, veio a Recorrente interpor o presente recurso imputando erro de julgamento de direito àquela decisão na parte em que julgou legal a penhora de 1/3 da sua pensão de reforma já que, em seu entender, a mesma apenas se revelou necessária para pagamento da quantia exequenda por não ter sido oportunamente ordenada a venda do imóvel previamente penhorado à ordem destes autos e erro de julgamento de direito da mesma decisão na parte em que sufragou o entendimento de que é admissível a penhora de 1/3 dessa mesma pensão quando no despacho determinativo da penhora ficou consignado que a mesma incidiria apenas sobre 1/5, despacho esse que nunca foi revogado pelo seu autor.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão, como infra demonstraremos.
3.1. Do erro de julgamento de direito por ter sido considerada legal a penhora sobre 1/3 do vencimento não obstante ter sido previamente ordenada e concretizada a penhora de um imóvel, pertença da Executada com o valor patrimonial de € 159. 460,00.
Conforme resulta da factualidade apurada, a fazenda Pública instaurou, a 1 de Agosto de 2004, execução fiscal, que recebeu o n.º 3441200401014420 contra A… e M…, tendo em vista a cobrança de IRS e juros compensatórios relativos a 2002, no montante de € 111.233,70, decorrente dos proveitos obtidos por ambos os executados durante tal período de tempo [cfr. factualidade apurada sob o n.º 1 do ponto II supra].
Também resulta do probatório, que no âmbito desse mesmo processo fiscal, e tendo em vista a satisfação da quantia exequenda, foi penhorado, a 30 de Janeiro de 2006 a fracção “BA” do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Esmoriz sob o artigo …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº …-BA, com o valor patrimonial de € 159.460,00, penhora esta registada a 1 de Fevereiro de 2006, do que a Recorrente foi notificada e nomeada fiel depositária [cfr. factualidade apurada sob os n.º 2 e 3. do ponto II supra].
Penhora que, à partida e abstractamente considerada, nos levaria a concluir que, efectivamente, existia nos autos garantia suficiente para satisfação da quantia exequenda e pela desnecessidade e desproporcionalidade, e consequentemente, ilegalidade, como professado por aquela, de qualquer penhora que posteriormente e tendo em vista a satisfação do mesmo crédito fiscal viesse a ser ordenada e realizada.
Acontece porém que, e como a Recorrente bem sabe, da liquidação efectuada pela Fazenda Nacional foi apresentada reclamação graciosa, que veio a ser indeferida, e recurso hierárquico junto da Direcção de Finanças de Aveiro.
Foi, aliás, na sequência deste último - e já após a Recorrente e o também Executado A… terem sido notificados de que, face à actualização do montante em divida mercê dos juros entretanto vencidos, o bem penhorado era em valor insuficiente para satisfazer a quantia exequenda e indicarem, querendo, outros bens tendentes a alcançar-se o mesmo efeito [cfr. factualidade apurada em 5.] - que, com os fundamentos constantes do probatório aditado [facto n.º 14], foi decretada a suspensão da execução fiscal até decisão daquele recurso hierárquico.
Decisão essa que, não obstante proferida a 5 de Julho de 2007, apenas veio a ser comunicada ao Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a 14 de Janeiro de 2011, isto é, após ter sido, no âmbito de um outro processo de execução fiscal [processo de execução fiscal n.º 3760200601001167] e durante a suspensão do presente processo, o imóvel que havia sido penhorado [cfr. factualidade apurada em 2., 6.,14. e 15.].
Ora, é precisamente por permanecer a existência de uma divida fiscal, agora no valor de € 16.376,55, e por entretanto, isto é, durante a suspensão destes autos, o bem imóvel penhorado ter sido vendido no âmbito daqueloutro processo e os Executados, tendo conhecimento disso e notificados para o efeito se não terem prestado a oferecer outros bens em garantia, que foi determinada a penhora da pensão de reforma da ora Recorrente.
Temos, pois, por seguro, que a penhora efectuada não ofendeu, como defendido pela Recorrente, o disposto no art. 217º do CPPT.
Mas a Recorrente insurge-se ainda contra o decido nesta parte pela decisão recorrida alegando que, de todo o modo, tendo sido previamente penhora um imóvel e primeiramente registada tal penhora à ordem destes autos, deveria ter sido oficiosamente determinada a apensação de todas as demais execuções fiscais instauradas posteriormente a esta, na qual seria então o bem vendido, já que a tal nada obstava, e citados os credores para reclamarem sendo, então, pagos, na ordem que legalmente lhe coubesse pelo valor do bem vendido.
Não tem, todavia, mais uma vez, razão.
E, não a tem, desde logo, porque estando a presente execução suspensa desde 9 de Junho de 2006 não podiam ser praticados no seu âmbito quaisquer actos, incluindo a determinação da apensação de outras execuções posteriormente instauradas, apensação essa que, de resto, a Recorrente, como executada, podendo, nem sequer chegou alguma vez a requerer fosse realizada.
Mas, também a não tem porque, contrariamente ao expendido, obstava ao prosseguimento da execução com a venda do bem penhorado a suspensão determinada na sequência da interposição do recurso hierárquico que pelos Executados havia sido interposto pelo que, não pode afirmar-se, como o faz a Recorrente, ter existido inércia e negligência da administração fiscal quando, durante tal suspensão, não prosseguiu com os termos da mesma.
A questão que se pode colocar é a de saber se, existindo mais de uma penhora sobre um determinado imóvel e estando suspensa a execução à ordem da qual esse mesmo imóvel se encontrava penhorado em primeiro lugar, é admissível a venda do imóvel para pagamento da quantia exequenda de um outro processo na qual o mesmo imóvel se encontrava também penhorado ainda que registada posteriormente àquela primeira e, sendo a resposta a esta questão negativa, quais as consequências de tal no processo de execução fiscal à ordem do qual o imóvel se encontrava primeiramente registado.
Vejamos.
Nos termos do art. 271º do CPPT, correndo execuções contra o mesmo executado, serão estas apensadas, oficiosamente ou a pedido daquele, apensação essa que se traduzirá na apensação das demais à primeiramente instaurada, salvo se dessa apensação resultar prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou possa comprometer a eficácia da execução.
Do probatório e dos demais elementos constante os autos, incluindo do alegado pela Recorrente, tudo quanto se pode concluir, é que, pese embora penderem mais do que uma execução contra aquela e de ter sido esta a execução fiscal que foi instaurada em primeiro lugar, não houve apensação.
Não resulta dos autos, assim, nem a Recorrente o alegou ou comprovou, que tal hipótese de apensação não haja sido determinada ou, sequer, se tendo sido, posteriormente houve desapensação ou se, no âmbito dessa eventual apreciação, foi julgada inconveniente a realização da apensação.
Temos, assim, como único dado seguro, porque apurado, que a execução fiscal em apreciação neste processo foi a primeiramente instaurada, no ano de 2004, que a penhora do imóvel em causa, foi realizada e registada na Conservatória do Registo Predial antes de qualquer uma das demais penhoras sobre o mesmo imóvel realizadas no âmbito de outras execuções e que foi numa destas, posteriormente instaurada e com penhora posteriormente realizada e registada, que o imóvel foi vendido.
Em anotação ao preceito em referência, Jorge Lopes de Sousa faz o seguinte comentário: «Sendo apensadas, em regra, as execuções contra o mesmo executado, não se gerarão situações de pluralidade de penhora dos mesmos bens em execuções distintas. (…) Porém, se não vier a efectuar-se a apensação e ocorrer uma situação de pluralidade de penhoras sobre os mesmos bens, podem os créditos que são objecto de segunda penhora ser reclamados na execução fiscal em que foi efectuada a primeira penhora ao abrigo do n.º 4 do art. 240º do CPPT. Não será aplicável, no entanto, o regime do art. 871º do CPC, em que se estabelece que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, pois a sustação da execução fiscal só pode ocorrer quando exista norma que preveja a suspensão deste tipo de execução. Por isso, as execuções fiscais correrão os seus termos, até que, eventualmente, venha a ocorrer a suspensão.».
Ou seja, ainda que considerada a apensação como uma faculdade da administração, de exercício obrigatório, salvo nas circunstancias excepcionais previstas no art. 179º, nº 2 do CPPT, não tendo a mesma sido ordenada e enquanto o não tiver sido, não há lugar a suspensão da tramitação da execução fiscal realizada posteriormente a qualquer outra até àquela ser «eventualmente ordenada».
E, sendo assim, independentemente de ter ou não havido por parte da Administração Fiscal um incumprimento do disposto no art. 179º do CPPT - no sentido de eventualmente nem sequer ter chegado a haver apreciação da prejudicialidade ou comprometimento da execução decorrente de uma apensação – o certo é que tal apensação não foi ordenada (nem requerida pelos Executados) não estando, por essa razão, e por inaplicabilidade do disposto no art. 871º do CPC aos processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal no qual o imóvel se encontrava penhorado posteriormente sujeito a qualquer suspensão da sua marcha, sendo, por essa razão, legal, a venda aí realizada.
Pelo que, forçoso é concluir que, tendo sido vendido o imóvel naqueloutro processo de execução fiscal e não sendo o valor obtido com a sua venda suficiente para pagamento da quantia exequenda destes autos, subsistia a divida fiscal e a inexistência de bens capazes de a satisfazer, razão pela qual a penhora da pensão de reforma da Executada ordenada é, como decidido pela Meritíssima Juiz a quo, ainda que com fundamentos apenas parcialmente coincidentes, legal.
3.2. Do erro de julgamento de direito por ter sido considerada legal a penhora de 1/3 da sua pensão de aposentação não obstante do despacho determinativo constar expressamente que a mesma apenas incidiria sobre 1/5 do seu valor.
A Recorrente vem ainda sustentar o provimento do recurso interposto alegando que, mal andou a sentença recorrida ao ter considerada legal a penhora realizada sobre 1/3 da sua pensão quando no despacho determinativo desta se havia consignado expressamente que a mesma incidiria sobre 1/5 da mesma pensão sendo irrelevante o alegado «lapso» invocado tanto mais que não foi tal despacho revogado pelo seu autor.
Com relevo para esta questão consta, do probatório fixado na decisão recorrida, o seguinte:
- Em 17/1/2011, foi determinada a penhora de 1/5 da pensão de reforma da reclamante, e remetido o ofício nº 359 à Caixa Geral de Aposentações com vista à penhora de 1/3 daquela pensão, conforme documentos de fls. 51 e 52 que se dão por reproduzidos [facto n.º 7, do ponto II].
- Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 56, datado de 31/1/2011, donde consta que os descontos ordenados teriam lugar no mês de Fevereiro de 2011 [facto n.º 8, do ponto II].
- Em 21/3/2011, a reclamante deu entrada ao requerimento de fls. 57/59 no qual questionou a legalidade do despacho por se encontrar divorciada desde 8/11/2004, e por só ter sido ordenada a penhora de 1/5 daquela pensão [facto n.º 9, do ponto II].
- Por despacho de 31/3/2011 foi reconhecida a “existência de “lapsus calami” no meu despacho de 17.1.2011, onde se lê no despacho “1/5 do vencimento” deve ler-se “1/3 do vencimento””, de que se notificou a reclamante, pelo ofício nº 2662, de 12/4/2011, mediante AR assinado em 18/4/2011 [facto n.º 10, do ponto II].
E, com fundamento nestes mesmos factos, o Tribunal a quo decidiu, para o que ora releva (atento o teor das conclusões de recurso), assim:
«CONFORMIDADE LEGAL DA PENHORA DE 1/3 DA REFORMA DA RECLAMANTE
Importa agora apreciar a segunda questão suscitada (…).
Conforme decorre da factualidade assente, o despacho em questão, em 31/3/2011, foi reparado pelo seu autor, que reconheceu a existência de “lapsus calami” no que respeita ao montante a penhorar, despacho de se notificou a reclamante, pelo ofício nº 2662, de 12/4/2011, mediante AR assinado em 18/4/2011.
Com efeito, nada obsta a que o órgão de execução fiscal rectifique o despacho em causa, alterando o quantitativo a penhorar para mais ou para menos, ou ordene nova penhora, desde que se conforme com os limites estatuídos no artigo 824º do Código de Processo Civil, que neste caso não foram excedidos. Deste modo, nesta parte não ocorre qualquer ilegalidade na penhora ordenada.»
Vejamos, então, o que se nos oferece dizer começando por deixar bem claro que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, foi o próprio autor do acto, in casu, a Chefe de Finanças do 2º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira que, imediatamente após a reclamação apresentada por aquela se apresentou de imediato a corrigir o «lapso» e a proceder à sua rectificação, expressamente consignando que, onde, no mencionado despacho se lia 1/5 do vencimento, se devia ler 1/3 do mesmo, pelo que, dúvidas não temos quanto a ter sido o autor do acto a proceder à rectificação.
Questão distinta é, porém, a de saber se no caso poderia haver lugar a rectificação ou se deveria ter sido emitido outro despacho, designadamente revogando aquele ou, ainda, se mesmo não sendo admitida e tendo que ser proferido novo despacho, a referida rectificação não consubstancia, ela mesma, simultaneamente uma revogação implícita do despacho antecedente sendo que, nesta situação, tudo se reconduzia, de novo, a apreciar a validade desse segundo despacho (rectificativo ou de implícita revogação).
Questão que, importa apreciar, e que nos remete desde logo para o preceituado no art. 249º do Código Civil, por força do qual o erro de escrita dá direito a rectificação da mesma desde que seja revelado pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
Ora, que o despacho proferido não revela a existência de lapso revela-o claramente o facto de, em ponto algum do mesmo despacho que não o em evidencia vir indicado outra proporção que não 1/5 como sendo aquela que deve ser objecto de penhora. Isto é, nunca, ao longo de todo o despacho, nem na informação que o precedeu, vem mencionada a hipótese ou decisão de proceder à penhora de 1/3 da pensão da reforma da Recorrente, proporção, aliás, que tem pleno cabimento dentro dos parâmetros limites plasmados no art. 824º do CPC.
Donde, da declaração em si, não pode o intérprete concluir ter existido lapso calami como invocado pela Chefe de Finanças que lhe permitisse proceder a essa rectificação.
E as circunstâncias condicionadoras desse despacho também não revelam tal lapso porque, repita-se, a administração fiscal, até ao limite de 1/3 poderia ordenar a penhora da pensão de reforma na proporção que julga-se mais adequada e proporcional, o que significa que - embora não usual face ao valor da pensão em causa, ao desconhecimento de outros bens e aos interesses públicos que lhe incumbe prosseguir – não estava impedida de apenas ordenar a penhora de 1/5 como consta do despacho.
Mas, sendo assim, isto é, não revelando o despacho nem as circunstâncias em que o mesmo foi proferido lapso legitimador de uma rectificação pelo seu autor, será a penhora ordenada de 1/3 da reforma ilegal?
Entendemos que sim.
É que, pese embora não se possa concluir pela existência de lapso calami e sendo indiscutível, quanto a nós, que a Chefe de Finanças pode proceder à sua revogação/substituição, isto é, à sua revogação pura (eliminação total do despacho ordenando a penhora) ou à sua revogação, implícita ou expressa, substituindo tal despacho por outro com diferente objecto [o que, e agora distintamente do argumentado, no caso concreto aconteceu já que, ao determinar a alteração do conteúdo do seu acto e fazendo expressamente constar que a penhora ordenada devia ser realizada sobre 1/3 da pensão, a sua autora mais não fez do que proceder a uma revogação implícita daquele mesmo acto substituindo-o, parcialmente, no seu conteúdo], revogação essa com tal conteúdo que lhe é permitida, não só pelo art. 277º, nº 2 do CPPT, como pelo art. 824º do CPC, cujos limites não se revelam feridos, o certo é que necessariamente teria que ter fundamentado esse novo despacho.
O que, manifestamente, não fez.
Na verdade, e como resulta claramente da matéria supra relevada, a Chefe de Finanças não fundamentou minimamente este segundo despacho e a correspondente alteração do objecto de penhora limitando-se a alterar a parte da referida pensão de reforma que deveria ser objecto de penhora sem nada adiantar quanto às razões ou fundamentos de facto em que alicerçou essa alteração, isto é, sem revelar que factualidade determinou essa alteração ou porque razão ela se mostrou necessária, desta forma violando a obrigação de fundamentação que lhe é imposta.
Pelo que, a penhora realizada sobre a pensão da reforma da Recorrente desde Fevereiro de 2010, na parte que excede 1/5 da pensão é ilegal devendo, por essa razão, tais montantes eventualmente deduzidos à mesma pensão, serem restituídos à Recorrente.
Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento recurso e, consequentemente, decidem:
a) Revogar a sentença Recorrida;
b) Em substituição, julgar a reclamação procedente e, em consequência, anular o despacho do Chefe de Finanças de Santa Maria da Feira que determinou a penhora de 1/3 da pensão da reforma da Recorrente e que vinha impugnado.
Custas, apenas em 1ª instância, pela Fazenda Pública.
Porto, 6-10-2011
Ass. Anabela Russo
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Irene Neves