Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00897/11.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I) – Se o recorrente não dirige crítica ao silogismo judiciário que, relativamente a uma das condutas que concorreram para a censura disciplinar, julgou de forma a excluí-la desse juízo, com consequente anulação da decisão punitiva, e não sendo seguro que esta fosse a mesma na consideração apenas da restante conduta, então há que concluir pelo não provimento do recurso.* *Sumári elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | MHFMCDC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Ministério da Educação (Avª …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MHFMCDC (Travessa …). A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao anular o despacho do Diretor Regional de Educação, de 203.12.2010 (que aplicou à recorrida a pena de multa graduada em € 515,30, com a execução suspensa pelo período de 6 meses), com fundamento de que a mesma padece de vício de violação de lei, por não existir causa para a instauração de processo disciplinar; 2. Tendo em consideração a matéria de facto dada por provada no ponto 4 – OS FACTOS (pags. 3 e 4 da sentença), a sentença recorrida errou no seu enquadramento jurídico; 3. No processo disciplinar, a autora, ora recorrida, foi acusada de no dia 7 de maio de 2010, dia da realização das provas de aferição de matemática, enquanto coordenadora da escola EB1 de CP, integrada no Agrupamento de Escolas AMC, pelas 9 horas, quando se encontrava na porta principal desse estabelecimento de ensino, ao ver-se impossibilitada de aceder às instalações da escola, por não possuir chave da mesma e perante a ausência de qualquer funcionário que possuísse chaves, por força da realização de greve, antes de realizar qualquer outra diligência, ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa e não, como consta do 4º parágrafo da alínea c) da sentença recorrida, que “à Autora é imputado o facto de não ter consigo as chaves para abrir a escola” (pág. 7, in fine); 4. A referência ao facto de a coordenadora do estabelecimento não possuir as chaves, sendo certo que essa tarefa (abrir a escola) estava, por norma, atribuída à auxiliar que, naquele dia, decidiu aderir à greve constitui mera circunstância, à semelhança de outras contidas na acusação e foi utilizada para melhor “circunstanciar” o facto ilícito, nada mais que isso, nos termos do previsto no art. 43, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; 5. A coordenadora da escola, ao ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa, é violadora do dever de zelo previsto no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, constituindo infração disciplinar, punível com a pena de multa; 6. A sentença recorrida, por assim não o entender, violou no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. 7. Prevê o n.º 1, do art. 40º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, em vigor à data da prática dos factos, que “A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador” e o art. 41º, do mesmo diploma legal estabelece, na al. a) que ao coordenador compete “coordenar as atividades educativas, em articulação com o director”; 8. Face ao previsto na legislação aplicável à data da prática dos factos, à arguida, enquanto coordenadora da escola, competia-lhe, no exercício do cargo para que foi designada, coordenar das atividades do estabelecimento, em articulação com o dirigente máximo do agrupamento – o Diretor – al. a) do art. 41º do DL 75/2008, de 22.04; 9. Ora, a coordenadora, ao deparar-se com a escola fechada por motivo de grave da trabalhadora responsável pela sua abertura, estava obrigada a comunicar, de imediato o facto ao seu superior hierárquico e responsável máximo pelo agrupamento, o Diretor do agrupamento, aguardando orientações/instruções do mesmo, não estando na sua esfera de competências tomar qualquer decisão, nomeadamente, aquela que lhe foi imputada no processo disciplinar e pela qual foi punida; 10. Ao agir da forma descrita na acusação, a arguida não cumpriu as normas legais, o que constitui violação, clara do dever de zelo previsto no artigo 3.º , n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; 11. No processo disciplinar, existe prova suficiente do facto ilícito imputado à autora, aqui recorrente, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas MD, professora, LMV, encarregada de educação, MGG, professora, todas ouvidas na fase de instrução, fls. 18, 22 e 26 do processo disciplinar; 12. As referidas testemunhas chegaram cedo ao estabelecimento de ensino em causa, antes das 9 horas, tendo presenciado os factos que testemunharam, nomeadamente, quando a arguida, coordenadora do estabelecimento de ensino, se dirigiu aos encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa; 13. Da conjugação daqueles depoimentos com o depoimento da responsável pelas provas de aferição, a professora FA, confirma-se que a arguida, aqui recorrente, apenas, a contactou, telefonicamente, às 9.17 horas, dizendo “que se encontrava à porta da escola, não tinha chave e não havia funcionária para abrir a porta e que ia mandar os alunos para casa”, fls. 30 do processo disciplinar; 14. Assim, na instrução do processo disciplinar foi colhida prova do facto imputado à arguida, ou seja, prova do facto constitutivo da infração e que aquela não logrou abalar com a defesa apresentada e prova arrolada; 15. As testemunhas de defesa, JMLM,MAA, LSMV, EMSF limitaram-se a referir algumas qualidades pessoais e profissionais da arguida e as restantes, MGG e CMSR limitaram-se a confirmar que as “assistentes operacionais referiram que não iriam fazer greve”, o que, além, de contrariar o declarado pela própria assistente operacional que aderiu à grave, em nada belisca a acusação deduzida, 16. Foi com base na ponderação de todas as diligências efetuadas que o recorrente considerou que a conduta da coordenadora da escola, ao ter-se dirigido a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa, era consubstanciadora de ilícito disciplinar; 17. A decisão recorrida errou na apreciação das provas, aqui constituídas pelo processo administrativo; 18. São, igualmente, erradas as ilações que o tribunal retira relativamente à infração imputada à arguida e pela qual foi punida, nomeadamente no último parágrafo da página 8 da sentença recorrida que se transcreve: “A Autora não tinha qualquer dever legal de abrir a escola por estas não serem as suas funções, tal como não tinha qualquer dever legal de ter conhecimento que a pessoa responsável pela abertura da escola faria greve, como esta última não tinha qualquer dever legal de comunicar a sua intenção pois que o direito do exercício da greve é um direito pessoal, inscrito na esfera jurídica do trabalhador, insusceptível de limitação”; 19. Não é correta a ilação de que arguida, aqui recorrida, não tinha o dever legal de abrir a escola por não ser sua função, pois exercia também, as funções de coordenadora do estabelecimento de ensino; 20. A arguida, não tendo o dever legal de conhecer quem, na sua escola, iria aderir à greve, possuía tal informação, a qual lhe havia sido transmitida pela própria trabalhadora que fez greve, sabendo também que nesse dia decorriam as provas de aferição, realizadas a nível nacional, porém, a arguida, aqui recorrida de nada disto foi acusada; 21. Padece, ainda, a sentença recorrida que nulidade, na medida em que conheceu e pronunciou-se sobre questões de que não podia nem devia tomar conhecimento – al. d), do n.º 1, do art. 668º do CPC., porquanto, no processo disciplinar nunca esteve em causa a conduta da assistente operacional, nem o seu direito à greve, que o recorrente respeita e respeitou, como um direito constitucional, 22. A decisão de abrir a escola naquele dia de exames nacionais, com recursos humanos do agrupamento, não constitui qualquer aniquilação ou limitação da greve ou seus efeitos, sendo o direito dos alunos à realização das provas, um direito de igual valor e proteção; 23. O direito à greve não justifica ações que se traduzam numa violação da liberdade de trabalho dos não grevistas, no encerramento das instalações ou no sequestro de pessoa, pelo que é errada a ilação ínsita no 1º parágrafo da pág. 9 da sentença; 24. Os encarregados de educação foram embora da escola, levando os seus educandos porque a arguida, aqui recorrida, “ao ver-se impossibilitada de aceder às instalações da escola, por não possuir chave da mesma e perante a ausência de qualquer funcionário que possuísse chaves, por força da realização de greve, antes de realizar qualquer outra diligência” dirigiu-se aos que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve, informação que os induziu e conduziu à decisão de se ausentarem, sendo errada e sem qualquer sustentação na prova colhida no processo disciplinar, a conclusão da pág. 9 da sentença, de que esteve na esfera de disponibilidade dos encarregados de educação decidir se iriam embora ou se ficavam na escola. 25. O direito à greve da auxiliar de ação educativa é assunto meramente incidental, sendo que nos presentes autos está em apreciação a decisão punitiva; 26. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos imputados à recorrida e pelos quais foi punida, porquanto o ato do Diretor Regional de Educação do Norte, de 03.12.2010 (que aplicou à recorrida a pena de multa graduada em € 515,30, com a execução suspensa pelo período de 6 meses), não padece de qualquer vício, nomeadamente, do vício de violação de lei, tendo existido causa para a instauração do processo disciplinar e para a punição da recorrida, 27. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julga a ação totalmente improcedente. O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo: 2 - Foi objecto de um processo disciplinar que culminou com a decisão de aplicação de uma pena de multa graduada em €515,30, suspensa na sua execução. 3 - Esta decisão foi judicialmente impugnada tendo levado à prolação da sentença aqui recorrida pela entidade demandada. 4 - Esta sentença efectuou um correcto enquadramento e valoração dos factos, aplicando-lhes correctamente o direito correspondente 5 - Não se verifica, por isso, qualquer errada aplicação do direito aos factos. 6 - Antes pelo contrário, a decisão recorrida veio repor a justiça e legalidade devidas, porquanto a Recorrida claramente não cometeu qualquer infracção. * * Dispensando vistos, cumpre decidir.Anotar-se-á que sem outra intermediação processual, já que estando sob recurso o decidido em sentença por juiz singular com valor da acção contido na alçada do tribunal recorrido. * As conclusões de recurso delimitam as questões a decidir, que passam por saber se existe a apontada nulidade e versam a bondade do decidido pelo tribunal quanto à violação ou não de infracção disciplinar por violação de dever de zelo.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:a) A Autora é docente, exercendo funções no Agrupamento de Escolas AMC; b) Em 18 de Junho de 2010, o Director do Agrupamento de Escolas AMC instaurou à Autora um processo disciplinar; c) Por despacho do Director Regional de Educação do Norte, proferido em 3 de Dezembro de 2010, foi aplicada à Autora a pena disciplinar de multa, graduada em 513, 30 euros, com a sua execução suspensa pelo período de seis meses, exarado na Informação - Proposta n° 1/7232/2010, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos: d) Em 28 de Outubro de 2010, foi elaborado Relatório Final no âmbito do processo disciplinar, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido: e) No âmbito do processo disciplinar foi proferida Acusação, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida; f) À Autora nunca tinham sido aplicadas punições disciplinares; g) A A. interpôs recurso hierárquico da decisão, referida em c) e o Secretário de Estado Adjunto e da Educação decidiu, em 24.03.2011, indeferir o recurso e manter a decisão recorrida (decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida). h) Dá-se aqui por inteira e integralmente reproduzido todo o teor do processo disciplinar. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou procedente a presente acção em que a autora/recorrente pretendeu erradicar a pena disciplinar. Resolvidas questões de prescrição e de competência para aplicação da pena, reflectiu o tribunal sobre as circunstâncias e dever de zelo, tido como violado na decisão punitiva, assim: «(…) Dispõe o Estatuto da Carreira Docente, na secção II, sobre os Deveres dos Docentes, dividindo tais deveres em deveres gerais, art. 10º, deveres para com os alunos, art. 10°-A, deveres para com a escola e os outros docentes, art. 10º-B e, por fim, deveres para com os pais e encarregados de educação, art. 10º-C. O nº1 do art. 10º estabelece uma cláusula geral de deveres, remetendo para os deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral previstos no art. 3º nº2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. A Autora foi punida por violação do dever de zelo. Este dever encontra-se previsto na alínea e) do nº2 do art. 3º da supra referida Lei. E o nº 7 deste mesmo artigo define o dever de zelo como sendo o conhecimento e aplicação das normas legais e regulamentares, das ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como o exercício das funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilização das competências que tenham sido consideradas adequadas. Ora, à Autora é imputado o facto de não ter consigo as chaves para abrir a escola, bem como de ter mandado embora encarregados de educação que se preparavam para deixar os alunos na escola informando-os de que a escola estava fechada. Relativamente ao primeiro facto não consideramos que o mesmo consubstancie violação do dever de zelo, pois que a Autora exerce funções de docente e não de funcionária auxiliar da escola, não se encontrando previsto em nenhuma norma legal que os docentes são responsáveis por abrir a escola, sendo tal comportamento tarefa dos auxiliares de educação. Mesmo que se queira dizer que era um dia especial porque havia a realização de exames e o objectivo é que estes efectivamente se realizassem não consideramos que se possa imputar à Autora violação do dever de zelo. O dia 7 de Maio foi dia de realização de exames mas também foi dia de greve declarado, com observância dos respectivos trâmites legais, pelo Sindicato. O Direito à greve é um direito constitucional previsto no art. 570 da Constituição da Republica Portuguesa. Dispõe o n° 1 do art. 57º da CRP que “É garantido o direito á greve." No exercício deste direito a auxiliar de acção educativa da escola em questão, responsável pela abertura da mesma, não compareceu na escola. A Autora não tinha qualquer dever legal de abrir a escola por estas não serem as suas funções, tal como não tinha qualquer dever legal de ter conhecimento que a pessoa responsável pela abertura da escola faria greve, como esta última não tinha qualquer dever legal de comunicar a sua intenção pois que o direito do exercício da greve é um direito pessoal, inscrito na esfera jurídica do trabalhador, insusceptível de limitação. Aliás, a Autora não podia nem devia diligenciar para abrir a escola, sob pena de estar a ter um comportamento limitador do efeito da greve. Na contraposição entre o seu dever de zelo e o direito à greve, este último, como direito constitucional que é, tem prevalência, não podendo ser limitado, tal como preceituado no n° 2 do art. 57º da CRP. Relativamente ao facto de a Autora ter mandado embora encarregados de educação que se preparavam para deixar os alunos na escola não resulta provado da instrução do processo disciplinar tal facto, ao contrário do que foi decidido em sede do mesmo. Nenhuma das testemunhas inquiridas afirmaram ter ouvido a Autora dizer para os encarregados de educação se irem embora e levarem os alunos consigo, e mesmo que o tivesse feito, tal acto estaria sempre na disponibilidade dos encarregados de educação quando se depararam com a escola fechada, sabendo os mesmos que tal facto se devia à greve da funcionária responsável pela abertura da escola. Desta forma, não resulta da instrução do processo disciplinar que a Autora não tenha agido como um bom pai de família, uma pessoa média respeitadora do direito e das normas legais vigentes, mais concretamente da Constituição da República Portuguesa. De todos os factos ocorridos no dia 7 de Maio, em causa nestes autos, só se conclui que o direito á greve da auxiliar de acção educativa foi respeitado, e que, consequentemente, tal como seria objectivo do sindicato quando decretou greve para aquele dia em especial, a escola não abriu e os exames não foram realizados. Ora, não aconteceu qualquer facto que viole o Estado de Direito vigente em Portugal, bem como não se verificou qualquer violação da lei ou dos deveres legais pela Autora. Nesta conformidade, o acto administrativo impugnado não se pode manter na ordem jurídica e compete a sua anulação por padecer o mesmo de vício de violação de lei, uma vez que, em concreto, não se verificou qualquer causa para instauração de processo disciplinar á Autora. (…)» Ordenando análise em precedência lógica, vejamos. I) - A nulidade: Imputa o recorrente que a sentença será nula, por via de excesso, uma vez que “conheceu e pronunciou-se sobre questões de que não podia nem devia tomar conhecimento – al. d), do n.º 1, do art. 668º do CPC., porquanto, no processo disciplinar nunca esteve em causa a conduta da assistente operacional, nem o seu direito à greve”. Sem razão. Depois de negar a existência de infracção ao dever de zelo, não deixou o tribunal de ponderar que, ainda que se não partilhasse de um tal entendimento, no conflito ou colisão que se deparava entre (um suposto) exercício do dever e o direito à greve, sempre haveria que reconhecer triunfo deste. Nada extravasou poderes de cognição, limitando-se ao que era objecto de causa. II) – O fundo da causa: Há que rejeitar ideia que o recorrente parece querer inculcar, que a motivação da pena disciplinar residirá apenas na questão da informação dada aos encarregados de educação, que entretanto tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa, situando a questão da disponibilidade da chave apenas «para melhor “circunstanciar” o facto ilícito, nada mais que isso, nos termos do previsto no art. 43, n.º 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro». A forma como a factualidade foi levada ao probatório, com uma técnica remissiva extremada, acarreta alguma opacidade que convirá dissipar, também para elucidação quanto a este ponto. Atentemos no teor do circunstancialismo constante da acusação [] (cfr. doc. junto com a p. i. e constante do proc. discipl. apenso) : 1.9 - Em 7 de Maio de 2010, a Arguida desempenhava as funções de Coordenadora na Escola EB1 de CP, integrada no Agrupamento de Escolas AMC. 2.º - Cerca das 9 horas da manhã, a Arguida encontrava-se na porta principal desse estabelecimento de ensino, por forma a realizar as provas de Aferição da Disciplina de Matemática, previstas para esse dia. 3.º - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a Arguida, viu-se impossibilitada de aceder às instalações da Escola EB1 de CP por não possuir chave da mesma. 4.º - Perante a ausência de qualquer funcionário que possuísse chaves, por força da realização de greve, a Arguida, imediatamente, e antes de realizar qualquer outra diligência, dirigiu-se a alguns encarregados de educação, que entretanto ali tinham chegado com alunos da escola, informando-os de que as provas se não realizariam por força da greve e instruindo-os a regressarem a casa. 5.º - Tal aconteceu a vários encarregados de educação que, assim, levaram os seus filhos não os deixando nas instalações da Escola e ausentando-se do local. 6.9 - Apenas pelas 9 horas e 17 minutos, a Arguida realizou as primeiras diligências, comunicando à Colega encarregue da coordenação das Provas de Aferição, Dra. FA. 7.º - Durante tal comunicação telefónica, informou a Coordenadora da Prova de Aferição, da falta de funcionária para abrir a porta e de que mandaria os alunos para casa, apesar de já o ter feito com vários alunos. 8.º - A Coordenadora pediu-lhe que aguardasse e que seriam feitas diligências para assegurar a realização da Prova de Aferição prevista. 9.º - Tal ocorrência foi comunicada ao Director do Agrupamento apenas pela Coordenadora da Prova de Aferição não tendo a Arguida, em momento algum, tido a iniciativa de comunicar ao Director tal facto. 10.º - Cerca das 9 horas e 30 minutos o Sr. Director do Agrupamento chegou ao local, confrontando a Arguida que lhe reafirmou não ter as chaves para acesso ao estabelecimento. 11.º - Igualmente não tinha o contacto da funcionária que se encontrava na posse das mesmas. 12.º - Contactada esta funcionária pelo Sr. Director do Agrupamento, esta disponibilizou de imediato as chaves de acesso ao estabelecimento. 13.º - Na posse destas, o Sr. Director acedeu ao mesmo ainda antes das 10 horas, hora marcada para o início das Provas de Aferição. 14.º - Foi, assim, possível aceder ao estabelecimento em tempo para o início da actividade prevista para esse dia, as Provas de Aferição de Matemática, sendo que se encontravam no local docentes suficientes para a vigilância das mesmas, suprindo qualquer falta de funcionários. 15.º - No entanto, não se mostrou possível a realização de tais Provas uma vez que, por força do comportamento da Arguida que mandou regressar a casa os alunos, não era possível reunir todos a fim de se iniciarem as Provas dentro do período de tolerância previsto para o efeito. 16.º - Acresce, ainda que, à Arguida foi dado prévio conhecimento de que a funcionária que possuía as chaves, D. MCB, iria fazer greve nesse dia. 17.º - Tal foi comunicado pela própria funcionária com, pelo menos, dois dias de antecedência, não tendo diligenciado no sentido de se munir de chaves para abrir o estabelecimento, 18.º - Ou tomado qualquer outra iniciativa no sentido de prevenir a falta de funcionários para a vigilância, 19.º - O que não aconteceu nos outros estabelecimentos do Agrupamento, nos quais decorreram as Provas previstas sem qualquer sobressalto provocado pela greve, pois foram tomadas providências no sentido de colmatar eventuais faltas, como seja a disponibilidade de docentes para efectuarem a vigilância das provas. 20.º - Com o comportamento da Arguida, acima descrito, esta impediu que se realizassem na Escola EB1 de Cerco do Paço as Provas de Aferição de Matemática, 21.º - Num primeiro momento, não tornando as medidas preventivas necessárias quando avisada de que a funcionária iria exercer o seu direito de greve, o que deveria ter feito e não fez, 22.º - Num segundo momento ao mandar regressar os alunos antes ainda de dar conhecimento ao órgão de gestão competente, Director, no sentido de averiguar da possibilidade de ainda se poderem realizaras mesmas, 23.º - Facto que ficou demonstrado, pois foi ainda possível aceder ao estabelecimento em tempo útil, bem como se encontravam presentes docentes em número suficiente para garantir a realização das Provas, 24.º - Que só não se realizaram pelo facto de a Arguida ter tomado a iniciativa de mandar embora os alunos, 25.º - Prejudicando, em primeiro lugar, os alunos que foram impedidos de as realizar conforme previsto, 26.º - Bem como todo o Agrupamento pois foi o único local, a nível nacional, onde as mesmas não se realizaram, 27.º - Tal comportamento deve ser imputado à Arguida a título de negligência, pois que lhe era exigido um comportamento mais zeloso do cumprimento dos seus deveres. 28.º - Pelo exposto, violou de forma negligente os seus deveres enquanto docente, nomeadamente o dever de zelo no exercício das suas funções, o que constituí infracção disciplinar por violação do disposto no artigo 3º, n.º 1, n.º 2 alínea e) e n.º 7 da Lei, aplicável por força do artigo 10º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho. 29.º - A infracção disciplinar é imputada a título negligente pois não resultaram elementos de prova que indiciassem dolo por parte da Arguida ao actuar da maneira descrita, sendo que lhe era exigível, face às circunstâncias supra e às suas responsabilidades, que actuasse de modo mais prudente, o que deveria ter feito e não fez. 30.º - Como circunstâncias atenuantes a favor da Arguida deve ser levada em conta a constante da alínea a) do artigo 22º da Lei n.º 58/2007 de 9 de Setembro, conforme resulta do certificado de registo disciplinar junto aos autos as folhas de 1 a 4. 31.º - À infracção disciplinar descrita é aplicável pena de multa, nos termos do artigo 16 alínea a) da Lei n.º 58/2007 de 9 de Setembro, 32.º - Aplicável segundo os critérios definidos no artigo 20º do mesmo diploma, nomeadamente ao grau de culpa, negligência, que não se apresenta na sua forma mais grave.
* Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 24 de Abril de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |