Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02427/07.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I - Quanto à necessidade de produção de prova, nas acções administrativas especiais, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
II - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
III - É através da fundamentação da decisão que se deve verificar se a valoração das provas foi correctamente efectuada.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMRSL...
Recorrido 1:Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
JMRSL vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 10 de Dezembro de 2013, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados, que se consubstanciavam em:

A) Anulação do identificado despacho punitivo de 24.7.2007 substituindo-se o Tribunal à Administração no correcto apuramento da matéria de facto e procedendo ao seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar.

B) Nunca podendo este conduzir a pena expulsiva, de condenação da Administração a reintegrar o ora A. ao serviço.

C) De condenação da Administração a reconstituir a sua situação como funcionário, nas diversas vertentes relevantes, exceptuando a diminuta parte em que o foi já, na sequência do douto Acórdão do TCA e exceptuando ainda a parte em que eventualmente o seja, entretanto, na sequência do processo de execução de sentença identificado no antecedente artigo 8º.
Em alegações, após convite ao aperfeiçoamento, o recorrente concluiu assim:
a) O acórdão recorrido adoptou uma concepção ilegalmente restritiva dos seus poderes de pronúncia no reexame de um processo disciplinar, confinando-se à bitola do controle mínimo, quando a natureza de um procedimento sancionatório, desde a entrada em vigor do C.P.T.A., possibilita até à realização de novas diligências instrutórias;
b) Desrespeitou assim o princípio da plenitude dos poderes jurisdicionais (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 12ª ed., p. 149), e com ele o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, ao não fazer uso dos poderes de controle da juridicidade, que, no caso, não contendiam com espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa – assim infringindo directamente as regras dos nºs 2 e 3 do art. 95º do C.P.T.A.;
c) Por outro lado, incorreu em omissão de pronúncia na fixação da matéria de facto considerada delituosa, a menos que tenha como tal aceite, então com erro de julgamento, a que consta a esse título no relatório final do processo disciplinar;
d) De facto, a prova testemunhal recolhida não é de modo algum clara, como se alcança do mero teor dos autos em que as declarações foram recolhidas, não permitindo dar como assente que foi posta em perigo a integridade moral dos formandos em causa;
e) Pelo contrário, cabe perfeitamente no teor desses autos de declarações que, a pedido aliás desses formandos, se tratou de conversas normais entre um formador e alguns dos seus formandos, sobre sexo, é certo, mas em que o tema foi por estes encarado com naturalidade – nunca com os traumas que as decisões punitivas pressupõem;
f) Em segundo lugar, julga-se que o exame do CD utilizado nessas conversas não podia deixar de ser efectuado, ao menos quando o processo disciplinar foi reiniciado, depois de o próprio Tribunal Central Administrativo Sul ter ordenado a sua junção ao recurso contencioso inicialmente interposto, assim admitindo a sua relevância;
g) E o Tribunal recorrido não podia deixar de censurar essa omissão – ou de directamente a suprir –, quando na presente acção administrativa especial se invocou tratar-se de um CD pedagógico, e não pornográfico, como a decisão punitiva considerou, deixando o acórdão sob censura que tal afirmação se mantivesse sem qualquer sindicância da sua parte;
h) E incorreu por último o acórdão em omissão de pronúncia sobre o alegado incumprimento por parte do decisor disciplinar do dever de ponderar – face às circunstâncias do caso e do arguido – a exacta pena expulsiva que deveria ser aplicável, naturalmente se ocorressem os respectivos pressupostos;
i) Dada esta múltipla omissão de pronúncia, verificou-se a correspondente violação da regra então contida no art. 668º do C.P.C., hoje transposta para o art. 615º/1, d) do actual Código.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre nulidade na decisão recorrida por omissão de pronúncia na fixação da matéria de facto considerada delituosa e na ponderação da exacta pena expulsiva que deveria ser aplicada, e erro de julgamento na fixação da matéria de facto dada como provada.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
A - Em 2002, o Autor era funcionário do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do P..., com a categoria de técnico profissional especialista;
B - E encontrava-se a exercer funções de formador no Centro de Reabilitação da G...;
C - O A. encontrava-se há mais de 20 anos inserido na área funcional da formação;
D - Por despacho da Directora Distrital do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do P..., de 18 de Janeiro de 2002, foi instaurado contra o Recorrente o processo disciplinar, que consta do processo administrativo apenso aos presentes autos, tendo sido nomeada instrutora a Senhora Directora de Núcleo, Dra. GA;
E - A senhora instrutora deu início ao processo disciplinar no dia 22/01/2002 – cfr.doc. de fls. 6 a 9 do PA;
F - Em 06 de Março de 2002 foi deduzida contra o Autor a acusação de fls. 79 e seguintes do PD;
G - O Autor apresentou a defesa escrita de fls. 86 e seguintes do PD;
H - A 13/05/2002 a senhora Instrutora elaborou o Relatório Final de fls. 106 e seguintes do PD;
I - Por despacho de 26/08-/2002 da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social foi aplicada ao arguido a pena de demissão proposta no Relatório Final;
J - O Autor interpôs recurso contencioso do despacho que antecede, o qual correu termos no Tribunal Central Administrativo do Sul, sob o processo n.º 11822/02;
K - Em 01/03/2007 o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu o acórdão de fls. 27 a 37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do qual anulou a decisão punitiva considerando que o processo disciplinar não respeitou o art.º 42.º, n.º1 do EDFAACRL, por a senhora instrutora não ter dado conhecimento ao arguido da inquirição de uma testemunha que ouviu já depois de finda a produção de prova;
L - Em 10/04/2007 a Unidade de Regime Jurídico e Condições do Trabalho do R. elaborou a informação n.º 641/2007, [de fls. 3 a 5 do PA referente ao PD reformulado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] na qual se propõe a devolução do processo instrutor à senhora instrutora para reformulação do mesmo e aplicação da respectiva pena dentro do prazo previsto para a execução do acórdão;
M - Na sequência da informação que antecede e do parecer de concordância emitido pela Senhora Directora de Departamento, constante de fls. 3 do PA, o Conselho Directivo do R. deliberou no sentido de se proceder à reformulação do processo disciplinar instaurado contra o Autor;
N - Em 02/05/2007 a Senhora Instrutora deu início à ordenada reformulação do processo disciplinar- cfr. doc.de fls.48 do PA;
O - Em 02/05/207 a Senhora Instrutora notificou o arguido, ora Autor, do teor das declarações prestadas pela testemunha MNSFV – cfr.doc. de fls. 50 a 52 do PD;
P - Na sequência da notificação que antecede, o Autor juntou ao PA o requerimento de fls. 67 e sgs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Q - A 28/05/2007 a Senhora Instrutora elaborou o Relatório Final de fls. 77 a 81 do PD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente, o seguinte:
«I. INTRODUÇÃO
Por Deliberação do Exmo. Conselho Directivo do ISS, I.P, de 11.04.2007 exarada na Informação n.º 641/2007 da Unidade de Regime Jurídico e Condições de Trabalho do Departamento de Recursos Humanos, foi determinada a reformulação do processo disciplinar, no prazo de execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido no Processo 1182/02, mandado instaurar ao técnico profissional especialista, JRSL, por despacho superior de 18.01.2002 proferido, ao tempo, pela Directora cessante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do P....
Em cumprimento do citado Acórdão, proferido em 01.03.2007, que anulou o acto punitivo de demissão por preterição de formalidade essencial – instrução complementar com falta de audição do arguido, a instrutora, em obediência ao estatuído no n.º2 do artigo 64.º do estatuto Disciplinar e situando-se dentro desses precisos contornos superiormente delimitados, lavrou o competente despacho em 2007.05.02 e, no exercício do contraditório, notificou o arguido para, no prazo de dez dias, se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos daquele e sobre a diligência complementar de prova realizada em momento posterior ao da apresentação da defesa – docs. de fls. 50/52 dos presentes autos.

Usando do direito de defesa, na resposta o arguido diz:
“1. Relativamente ao auto de declarações, de 17.4.2002, agora facultado para pronúncia, nada tem o requerente a dizer” seguido da sugestão de uma reavaliação global do processo em função da “evolução das concepções, quer sociais, quer pedagógicas, sobre as questões sexuais...” e que essa reapreciação seja facultada à defesa, concluindo por requerer a junção do “despacho proferido pelo Ministério Público sobre a queixa formulada pelo ISS contra o arguido”.
A questão a apreciar na reformulação do processo disciplinar é, tão-só, atinente à natureza da nulidade processual verificada neste processo, entretanto suprida. De acordo com o relatório final apresentado em 2002.05.10, a audição realizada como diligência complementar de prova mostrou-se irrelevante para a formação da convicção da instrutora não se repercutindo directa, imediata ou necessariamente no acto que, no final do processo, aplicou a pena expulsiva ao arguido. Por outro lado, o lapso de tempo decorrido não impõe, nem sequer permite uma reavaliação global do processo em função da “ evolução das concepções, quer sociais, quer pedagógicas, sobre as questões sexuais...” tratando-se como se trata ademais do suprimento de um vício de forma, com as limitações daí decorrentes.

Nestes termos se retoma, pois, o relatório anteriormente elaborado.
(...)
Assim, dou por provado que:
1.O arguido, funcionário público, (...) exercia funções no Centro de Reabilitação Vocacional da G....
2. Instituição essa frequentada por alunos do sexo masculino e feminino, com idades a partir dos 14 anos.
3. Sendo que grande parte deles são ainda menores.
4. E considerados, para efeitos de integração sócio - profissional, como jovens em desvantagem social, com deficiências intelectuais ligeiras, dificuldades de aprendizagem e, ou, com perturbações psiquiátricas, o mesmo é dizer jovens com necessidades educativas especiais.
5. O arguido, dentro dessa Instituição de educação e assistência aos referidos alunos, foi o responsável por monitorar das aulas de informática, desenvolvida em sala própria e devidamente equipada para o efeito com PCs e um Macintosh, disquetes e CDs, vulgarmente designada na citada Instituição por Atelier de Informática.
6. Atelier que foi criado no ano lectivo de 2000/1.
7. Sendo que os destinatários dessas aulas eram já os mencionados alunos, estes subdivididos em pequenos grupos de cinco ou seis elementos.
8. Devendo tais aulas abordar temas de carácter pedagógico com natural recurso a uma rudimentar sensibilização à informática e através de jogos computorizadas.
9.Na sequência dessa actividade profissional e já nos finais do ano de 2001, o arguido aproveitou-a para exibir, por diversas vezes, em computador, a alguns grupos de alunos, um ou mais CDs com imagens de sexo explícito.
10.Traduzindo-se estas em relações sexuais mantidas por indivíduos de sexo diferente, nomeadamente, pela prática de coito vaginal e oral,
11. Concomitantemente o arguido procedia à explicação das variadas exibições pornográficas, atribuindo-lhes designações grosseiras, erradas e anti pedagógicas, como sejam,
12. “ O 69 que era o homem a lamber a vagina da mulher e a mulher em cima do homem”,
13. “ O broche que era a mulher a lamber o pénis do homem”,
14. “ A posição normal que era o homem em cima da mulher ou a mulher em cima do homem”,
15. “ As posições de pé e de lado”;
16. “Tocar uma punheta que era a mulher a mexer no pénis do homem”,
17. E, para além de tais explicações e exibições, o arguido também promovia questionários aos alunos e a que iam respondendo,
18. Salientando-se o seu interesse pelas experiências sexuais dos alunos que o levaram a formular perguntas como,
19. “Se já tinham feito sexo”,
20. “ Se as meninas eram capazes de se despir na frente de rapazes”,
21. Do mesmo passo incitava os alunos a proferirem desabafos e a questioná-lo, levando a conversas sobre a eventual excitação sexual do professor ante aquelas imagens dos CDs e da eventualidade do seu envolvimento com alguma aluna,
22. Ao que o arguido terá respondido que se excitava mas conseguia controlar-se e que uma aluna já havia gostado dele, adiantando ser capaz de se envolver sexualmente com uma aluna, desde que em segredo.
23. Por forma a permitir a leitura dos CDs com as identificadas imagens pornográficas, o arguido procedeu à necessária instalação, no PC da sua secretária, de um ficheiro denominado “guia do sexo”,
24. O arguido agiu consciente e de livre vontade para satisfazer os seus instintos lúbricos.
25. Bem sabendo que o exercício da função pública impõe a observância de regras garantes do prestígio e respeito a ela inerentes,
26. Descurando as intimamente relacionadas com a especial natureza da actividade e categoria profissional, que sempre terão por escopo o acompanhamento pedagógico de jovens com necessidades educativas especiais.
27. Bem sabendo que não lhe assistia qualquer direito de intervir na orientação sexual daquelas, mesmo que numa perspectiva pedagógica.
IV- DO DIREITO
Os factos provados são graves e inadmissíveis, atenta a sua natureza e circunstâncias.
Com tal conduta ilícita o arguido desrespeitou gravemente jovens, a maioria menores, com necessidades educativas especiais, utentes do serviço público de educação especial onde exerceu funções educativas, pondo em perigo a integridade moral destes e, também, o prestígio da Instituição. Sendo certo que com tal actuação dolosa não contribuiu, nem para a formação e realização dos alunos, nem para a criação de relações de respeito que devem nortear a relação professor/aluno. Ficaram assim, irremediavelmente, comprometidos valores e interesses individuais que são, também, essenciais à harmonia da vida social e colectiva.

Com o descrito comportamento o arguido violou os deveres gerais estabelecidos no n.º 3 do art. 3° e alíneas f) e d) do art. 4° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar, os deveres especiais decorrentes das funções que vinha exercendo e os deveres funcionais gerais de honradez, dignidade e lealdade. Da valoração jurídica de tais factos forçoso é concluir pela comprovada existência de falta de idoneidade moral por parte do arguido para exercer funções na Administração Pública, pelo que se encontra irremediavelmente comprometida a relação funcional existente.
Da verificação e qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido haverá de concluir-se ser inviável a manutenção da relação funcional
V- PROPOSTA
Considerando o estatuído no art. 28° do Estatuto Disciplinar, militam contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais constantes das alíneas a), b) e c) do n.°1 do art. 31° do citado Estatuto.
Assim,
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, Deverá ao Arguido J... ser aplicada a pena de demissão prevista no art. 26°, n.ºs 1, 2 alíneas a) e c) e 4 alínea f) do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por traduzir a justa medida da punição disciplinar.

E, em obediência ao estatuído no artigo 242° do Cód. Proc. Penal,
Por se constatar a existência de fortes indícios de o Arguido estar incurso, também, em responsabilidade penal - já que, indiciariamente, se perspectiva serem aqueles factos, também, passíveis de censura criminal -deverá, consequentemente e em obediência à lei, o competente serviço participar criminalmente ao Ministério Público as infracções disciplinares de que há conhecimento - artigo 8° do Estatuto Disciplinar, Dec-Lei 24/84, de 16 de
Janeiro e artigo 264° do Cód. de Proc. Penal.»;
R - Em 29/06/2007, a Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso elaborou o parecer n.º 715/2007, constante de fls. 52 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S - Em 24/07/2007 o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social proferiu o seguinte despacho:
«Face ao exposto, concordo, pelo que aplico ao arguido a sanção de demissão, nos termos que me são propostos.»
T- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos seguintes depoimentos:
(i)-depoimento prestado por AADST cfr. fls. 20 a 21 do PA;
(ii) depoimento prestado por MHSP - cfr. fls. 22 a 23 do PA;
(iii) depoimento prestado por MPPC- cfr. fls. 224 a 26 do PA;
(iv) depoimento prestado por PVGM -cfr. fls. 28 do PA;
(v) depoimento prestado por POP -cfr. fls. 28 v. a 30 do PA;
(vi) depoimento prestado por CMSN -cfr. de fls. 30 v. a 31 v do PA;
(vii) depoimento prestado por MSL -cfr. fls. 31 v. a 33 do PA;
(ix) depoimento prestado por AMFM -cfr. fls. 33 do PA;
(xi) depoimento prestado por CASC -cfr. fls. 34 a 35 do PA;
(xii) depoimento prestado por LRS -cfr. fls. 35 a 36 do PA;
(xiii) depoimento prestado por LSP -cfr. fls. 36 a 37 do PA;

U- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas de defesa:
(i) depoimento prestado por PMCL -cfr. fls. 97 a 99 v do PA;
(ii) depoimento prestado por AHSVS -cfr. fls. 99 v a 101 do PA;
(i) depoimento prestado por APFV -cfr. fls. 102 a 103 do PA;

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos então.

I - O recorrente vem alegar que ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia na fixação da matéria de facto considerada delituosa bem como na falta de ponderação da exacta pena expulsiva, que deveria ser aplicável, naturalmente, se ocorressem os respectivos pressupostos.
De acordo com o artigo 615º, n.º 1, do CPC, é nula a sentença quando: “ …d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade decorre do dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como se refere no artigo 608º n.º 2 do CPC.
Como se menciona no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 00724/10.4BEPRT, de 31-05-2013: Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do: “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221]. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143]. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. ... Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer ...” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
Com este enquadramento jurídico, e com o qual concordamos, vejamos as questões referidas pelo recorrente.
Em primeiro lugar vem referir que há omissão de pronúncia na fixação da matéria de facto delituosa, sustentando ainda que a prova testemunhal não é de algum modo clara e que o exame do CD utilizado nessas conversas não podia deixar de ser utilizado.
Na decisão recorrida foi fixada matéria de facto pelo que, neste aspecto, não ocorre qualquer omissão de pronúncia. Se a matéria de facto dada como provada não o poderia ter sido, uma vez que da prova feita não se podia chegar às conclusões a que se chegou, essa é outra questão. No entanto estaremos perante erro de julgamento e não de omissão de pronúncia.
No que se refere à visualização do CD, o mesmo vem profusamente referido no acórdão recorrido onde, entre outras considerações, se refere: “Certamente não era de esperar, para que fosse possível deduzir a acusação que contra si foi formulada, que também a senhora instrutora tivesse de visualizar o CD que o mesmo passou nas aulas para que pudesse comprovar a veracidade dos inúmeros depoimentos prestados pelos alunos que o viram, o que, sempre dirá, estava ao alcance do Autor propiciar, bastando para o efeito que o tivesse requerido e tivesse junto o referido Cd aos autos, o que não fez” (fls. 231). Ou seja, houve pronúncia quanto à não visualização do CD. Pode o recorrente sustentar que essa omissão de visualização acarretou erro na produção da prova, mas não pode é vir argumentar que a decisão recorrida não se debruçou sobre o assunto.
Refere ainda que ocorre omissão de pronúncia por não ter sido ponderada a exacta pena expulsiva. A decisão recorrida tem um capítulo próprio sobre a violação do princípio da proporcionalidade, no que se refere à pena aplicada (fls. 240 e sgs), pelo que não se compreende a alegação do recorrente, nesta parte.
Sem necessidade de mais considerações conclui-se assim que não ocorrem as omissões de pronúncias invocadas.

II - Vem o recorrente sustentar que ocorre erro nos pressupostos de facto uma vez que da prova realizada não é de algum modo clara não se podendo concluir que foi posta em perigo a integridade moral dos formandos. Tratou-se de conversas normais entre formador e alguns desses formandos, sobre sexo, é certo, mas em que o tema foi por eles encarado com normalidade (conclusões c) a e). Refere que o Tribunal adoptou uma concepção ilegalmente restritiva dos seus poderes de pronúncia no reexame do processo disciplinar e desrespeitou a sua plenitude dos poderes jurisdicionais (conclusões a) e b). Vem o recorrente sustentar que o Tribunal a quo deveria ter aberto período de produção de prova, confinando-se à bitola do controle mínimo sobre a decisão recorrida.

Quanto à necessidade de produção de prova, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA, que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.

Ou seja, se na ponderação efectuada pelo Tribunal se conclui que há matéria controvertida incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o esclarecimento sobre os factos sobre os quais assentará a solução de direito.

De notar que estamos perante a análise de um processo disciplinar que decorre de um procedimento com regras bem definidas e em que são dados ao arguido os mais amplos poderes de defesa.

No Despacho Saneador a M.ma juíza a quo entendeu não existir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão que carecesse de produção de prova, pelo que não foi a mesma determinada.

Vem agora o recorrente afirmar que corre erro de julgamento uma vez que a prova testemunhal recolhida não foi de modo algum clara, não se podendo dar como assente que foi posta em perigo a integridade moral dos formandos.
Sobre esta matéria refere-se na decisão recorrida:
Importa começar por realçar que em sede de diligências de instrução a senhora Instrutora ouviu, em declarações, entre os dias 24 de Janeiro e 06 de Fevereiro de 2002, um conjunto de 13 testemunhas, de entre funcionários e alunos, todos do Centro Distrital de Reabilitação da G..., cujos depoimentos se encontram exarados a fls. 17 a 39 dos autos de procedimento disciplinar, os quais, genericamente, confirmaram os factos que estão na base da acusação e da subsequente punição do Autor.
Analisando os referidos depoimentos, designadamente, os depoimentos prestados pelos alunos e bem assim os prestados pelos vigilantes AA e MH, não vemos fundamento para o vício que o Autor assaca á decisão impugnada.
Para confirmar a insubsistência de qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada atente-se declarações prestadas, designadamente, pelas seguintes testemunhas:
- MCCSB, diretora do Centro de Reabilitação Vocacional da G..., ouvida no dia 24/01/02, a qual declarou confirmar «o conteúdo da sua participação de dezasseis do corrente mês (...) ” e que para além do relatado na participação constante dos autos “ tive oportunidade de chamar à atenção do arguido atento o seu comportamento numa festa da Instituição levada a efeito no Auditório Municipal de G.... Que este funcionário segundo lhe foi relatado por vigilantes, passou grande parte do tempo nessa festa a entrar e sair dos camarins onde as alunas se vestiam e despiam para fazerem a sua representação no palco...”.
- AADST, técnico auxiliar do ensino especial em exercício de funções no Centro de Reabilitação Vocacional da G..., ouvido em 24/01/02, segundo a qual “ na primeira semana do mês de Dezembro do ano de 2001 interrompeu a aula que decorria no Atelier de Informática, batendo à porta e, contra seu costume, abriu de imediato a mesma sem ter aguardado autorização para entrar. Não chegou a entrar, limitou-se a perguntar por um aluno da Instituição que não se encontrava nesta sala, tendo-se apercebido que professor R… carregou e, teclas do teclado do computador que manuseava e as duas alunas que ladeavam aquele senhor mostraram um certo nervosismo, com riso à mistura, que à testemunha pareceu de todo despropositado (...).
(...) Referiu ainda que a aluna M… comentou, já na presença da técnica auxiliar de ensino especial H…, que a testemunha chamou para ouvir os desabafos daquela, que o “broche” era uma coisa nojenta...que sabia o significado de broche e que não era capaz de fazer por achar nojento, acrescentando que o professor R… tinha dito que era bom, o que era preciso era experimentar. E na continuação dos seus desabafos referiu-lhes, ainda, ser habitual haver inquéritos por parte do referido professor aos alunos daquela grupo e que usavam sempre o tema da sexualidade tendo como suporte as imagens e o quadro das posições. Apercebeu-se que a linguagem era grosseira e sem carácter pedagógico. A aluna comentou que a sua colega V… questionou o professor R… acerca de uma possibilidade de este se envolver com uma aluna ao que ele lhe respondeu que se gostasse dela e a aluna dele, que em segredo conseguia estabelecer uma relação duradoura. Que o referido professor se disponibilizava para que os alunos lhe contassem as suas experiências sexuais e expressassem dúvidas sobre tal tema.
(...) respondeu que o referido senhor é um homem muito simpático, por quem as alunas mostram uma especial simpatia e à vontade, gozando de simpatia dos colegas de trabalho. Todavia, entende que em contexto social, por vezes, a linguagem utilizada por ele não é de forma alguma adequada ao ambiente profissional da Instituição, utilizando termos obscenos e conversas sempre relacionadas com sexo. E a exemplo do que refere, pode citar uma anedota, entre muitas, que o ouviu contar na estação de comboio da G... na presença de alguns alunos e, há poucos dias e que consta mais ou menos do seguinte: “ Qual a semelhança entre o B… L… e a cona? É que ambos são peludos e todos o querem foder”;
-MHSP, técnica auxiliar do ensino especial em exercício de funções no Centro de Reabilitação Vocacional da G..., ouvida em 24/01/02, que disse ““ Que nos primeiros dias do mês de Dezembro do ano de 2001, entrou na sala de convívio da Instituição onde se encontrava o vigilante António acompanhado das alunas M…, V…, PP…, S…, AP… e P… e dos alunos P… e A…, tendo sido chamada por aquele colega para ouvir a conversa que se desenvolvia entre todos.

Mais declarou que a aluna M… comentou também que se via fazer um broche a que a declarante respondeu de imediato se aquilo era alguma oficina de ourivesaria onde se faziam alfinetes.
A aluna achou muita graça ao comentário mas argumentou saber perfeitamente o significado da palavra broche, acto que achava nojento mas que o professor R… havia dito que era preciso experimentar, que era bom.
(...) ”.
- MPSV, aluna, com dezasseis anos de idade, ouvida no dia 24/01/02, a qual declarou que “ a AP....pediu a aula sobre sexo. Já tinha sido dado antes numa aula e que estava a M… e foi esta que lhe contou.
O professor tem CDs que mostrou na aula porque achava que podia ser interessante para quem não sabe.
Não mostrou aos alunos todos, mas havia mais grupos, sem ser o dela, que já viram o CD e que é só um.
(...) O Cd começa com uma mulher a falar, que fala muito rápido, não se percebe e o professor Ramalho não deixa que isso continue porque passa logo para as imagens (...) homens nus e mulheres nuas, homens e mulheres juntos a terem relações sexuais, o pénis a entrar na vagina, via-se a mulher a fazer o broche, a fazer o 69 a mulher a mexer no pénis do parceiro que se chama tocar uma punheta como lhes foi ensinado pelo professor R….
Viram várias posições sexuais, tais como: de lado, posição normal, que era a mulher por baixo e o homem em cima, com as pernas dela entrelaçadas nas costas dele, mulher grávida a ter relações sentada em cima do homem, posição em que o homem está de joelhos e as pernas da mulher estão encalavitadas nos ombros do homem.
O professor avisou que era preciso ter cuidado com o pescoço e a coluna do homem,
Já viram este Cd duas vezes...antes do Natal de 2001, a última vez quando foram surpreendidos pelo vigilante A….
...faziam testes em computador sobre as aulas de sexo, que consistiam em perguntas variadas...lembra-se duma pergunta que era: se eram capazes de despir a roupa à frente dum rapaz que a gente gostasse, ao que a M… respondeu ao professor que não era capaz, por achar que é muito nova e é muito cedo para se despir em frente de rapazes. Que o teste não foi feito ao colega Carlos, só às meninas.
(...) não gostou de ouvir as palavras proferidas pelo professor tais como: tocar uma punheta, que ela não conhecia e broche que já sabia o que era por ouvir aos colegas, daí ter dito ao professor que achava um nojo.
Lembra-se que o professor disse que há mulheres que gostam, outras que não gostam, mas que a mulher dele gostava.
(...)
...que a AP… perguntou ao professor se alguma aluna lhe punha “o pau” excitado ao que ele respondeu que sabia controlar-se e que só houve uma aluna que gostou dele mas que já se foi embora.
(...) que o aluno A… já viu o Cd com as imagens de sexo, tem medo e vergonha de falar nestes assuntos mas foi apanhado no quarto de banho com o P… e que estavam a “ apanhar no cú”.
Lembra-se que no dia em que o vigilante A… abriu a porta do Atelier de informática e que os surpreendeu na aula de sexo, mas não viu nada pois estavam do lado oposto, o professor R… mal sentiu a porta a abrir-se desligou rapidamente o computador e depois parecia nervoso para voltar a ligá-lo, até disse: “porra, agora já nem sei como se há-de pôr isto”, e depois mostrou mais e passou a explicar, acompanhando as explicações com as imagens.
(...)
- PVGM, aluna, com dezasseis anos de idade, ouvida no dia 04/02/02, a qual disse “” nunca ter visto Cds com imagens pornográficas nas aulas de informática e que soube destas imagens quando a M… lhe contou e a primeira vez foi numa terça-feira.
...que o A… e a M…. já viram o dito Cd e que a M… lhe disse que o Cd tinha aulas de sexo...”
- POP, aluna, com dezasseis anos de idade, ouvida no dia 04/02/02, a qual disse “ gostar das aulas de informática e que numa dessas aulas viu imagens de sexo, imagens que se mexiam como num filme, em que havia várias pessoas brancas, quer eram homens e mulheres e estavam nus, umas vezes deitadas outras em pé.
Disse que não via o sexo dessas pessoas porque tinha um quadrado escuro a tapar o sexo.
Referiu que essas pessoas faziam sexo deitadas e também de lado e que o professor Ramalho explicava as imagens, que lhes mostrava uma espécie de carta no computador e explicava
(...) que a AP… fazia perguntas ao professor R… sobre sexo e ele explicava, a todos, que o sexo era muito importante na vida e que ele também explicava as várias posições tais como: normal, que era o homem em cima da mulher; o 69, era a mulher a lamber o pénis do homem e o homem a lamber a vagina da mulher...
...que também havia o broche e que o professor também explicava o que era, ou seja, que o homem faz isso quando está com tesão...
Referiu que o Cd começava com uma senhora a falar mas só ouvia a voz, não percebia o que dizia mas falava em brasileiro.
...que após as imagens tinham de fazer uma espécie de composição acerca do que viram e o professor fazia perguntas sobre as imagens ... lembra-se de o professor ter perguntado se já tiveram relações.
(...) que a ideia do Cd surgiu porque a AP… disse ao professor R… que tinham de ter uma aula sobre sexo e ele trouxe o cd....que a AP… falava muito sobre sexo, tanto nas aulas como cá fora...que viu o Cd com as imagens pornográficas duas ou três vezes e por dez a quinze minutos que nunca falou destas imagens a alguém excepto aos do mesmo grupo que também viram...
(...) Disse ainda que o A… foi apanhado com outro rapaz na casa-de-banho, que acha que é o D…, mas não sabe o que estavam a fazer...”
Foi com base nas referidas declarações e bem assim nos demais depoimentos que foram prestados que a senhora Instrutora deduziu acusação contra o Autor, imputando-se-lhe a prática de infração disciplinar traduzida na violação do dever de lealdade, previsto na alínea d) do n.º4 do art.º 3.º do DL n.º 24/84, de 16/01, porquanto as funções, tal como foram por si exercidas, não visaram a realização dos objectivos da Instituição na prossecução do interesse público, tendo-lhe também sido imputada a violação do dever de correção previsto na alínea f) do n.º4 do mesmo artigo, por se considerar que o mesmo exerceu as funções com total desrespeito pelos utentes da Instituição, prevendo-se na acusação que tal comportamento é punível com pena de demissão prevista no art.º 26.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) e art.º 4.º, alínea f) do D.L. n.º24/84, de 16/01, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
O Autor entende, porém, que a acusação contém factos que não tinham suporte nos autos, tendo sido deduzida de forma tendenciosa.
Para o efeito, aduz que não se averiguou as exatas consequências dos factos ocorridos, em termos da reação dos supostos visados, das suas famílias, e da instituição, sem se coibir de consignar que foi posta “em perigo a integridade moral (dos alunos) e o prestígio da Instituição”; que não se averiguou depois a quem tinha sido efetivamente mostrado o cd-rom em causa, o que lhe teria permitido constatar que tal não ocorreu nas normais aulas dos vários grupos do atelier que o arguido tinha a seu cargo; que não se averiguou qual o conteúdo do mesmo cd-rom - como, pelo menos, deveria ter tentado, convidando o arguido a entregar um seu exemplar - optando antes por uma descrição totalmente fantasiada, com base em algumas descrições feitas em depoimentos prestados, mas ignorando vários outros; que não dilucidou devidamente, na recolha dos depoimentos dos formandos, o teor e o contexto das conversas mantidas entre estes e o arguido, em termos de múltiplas vezes se não conseguir apreender a quem são devidas as diversas frases e a sua sequência.
Analisando a prova recolhida em sede de instrução do processo disciplinar e submetida a mesma ao crivo da experiência de vida, qualquer pessoa seria levada a valorar a prova produzida no sentido com que a mesma foi valorada pela senhora Instrutora do processo disciplinar e a formular a acusação que contra o Autor foi deduzida, não assistindo nenhuma razão ao Autor.
Perante a evidência, a exuberância e a abundante prova testemunhal que foi recolhida, designadamente, os depoimentos prestados pelos alunos ouvidos, que confirmaram todos ser do seu conhecimento que o Autor exibiu, nas aulas de informática, através de Cd, imagens sobre sexo, com cenas de sexo real, várias posições possíveis, que todos, com exceção da aluna V…, afirmaram terem visto essas imagens, tendo igualmente sido unânimes em afirmar que o professor lhes deu explicações sobre as várias posições no ato sexual, comprovando que o Autor lhes ensinou o significado de certos ato sexuais que apelidou de “broche”, “punheta”, “69”, que mais era necessário para lhe imputar os factos de que foi acusado?
… Da consideração dos factos extraídos dos depoimentos prestados pelos vários alunos que foram ouvidos bem como do depoimento prestado pelos senhores vigilantes concluiu-se que a acusação formulada contra o Autor se encontra sustentada na prova recolhida, não tendo sido omitidas quaisquer diligências relevantes, sequer tendo havido défice ao nível da averiguação dos factos que lhe foram imputados, não se apresentado a mesma como “tendenciosa”. Os factos apurados em face das diligências instrutórias realizadas, permitem objetivamente afirmar que o comportamento do Autor colocou em “perigo a integridade moral (dos alunos) e o prestígio da Instituição”. Na verdade, acontecimentos como os relatados pelas testemunhas ouvidas, passados numa sala de aula e em que o seu Autor é, ainda por cima, um professor, o qual não só utilizou como explicou aos seus alunos/formandos o significado de expressões como “broche”, “punheta”, “69”, fazendo perguntas sobre se já tinham tido relações sexuais, se as meninas eram capazes de se despir em frente de rapazes, permitindo que lhe fosse dirigidas perguntas sobre a sua excitação sexual ante as imagens constantes de CD e até da eventualidade do seu envolvimento com uma aluna, colocam, quanto a nós, objetivamente em perigo a integridade moral dos alunos e o prestígio do estabelecimento onde houve a possibilidade de tais acontecimentos ocorrerem, sem que possa afirmar-se, como faz o Autor, que tal leitura dos factos revela uma atitude tendenciosa. É bom lembrar ao Autor que a sua liberdade termina onde começa a liberdade dos outros e que nem tudo o que julga ser adequado lhe é consentido na sua relação com os outros.
Diga-se desde já que o assim decidido é para manter.
Na verdade no Acórdão recorrido procedeu-se a uma análise bem fundamentada e exaustiva sobre a prova produzida e sobre as conclusões retiradas pela Sra. Instrutora, concluindo-se que não houve errada apreciação da prova.
Assim sendo, não se percebe a alegação do recorrente quanto refere o acórdão recorrido adoptou um posição restritiva dos seus poderes de pronúncia no reexame do processo disciplinar e desrespeitou o princípio da plenitude dos poderes da tutela jurisdicional efectiva, quando o tribunal a quo analisou de forma exaustiva a prova produzida indo ao ponto de analisar o depoimento das várias testemunhas.
Por seu lado o recorrente não refere que prova devia ser feita e que pudesse contrariar o assim decidido. Ou seja, não refere sobre que facto, ou factos, deveria eventualmente ter sido produzida prova para contrariar a decisão tomada. Apenas menciona que não se podia concluir que foi posta em perigo a integridade moral dos formandos em causa. Mas esta é uma alegação conclusiva e que se retira da análise da prova produzida. Por seu lado, dos factos dados como provados não há dúvidas que essa conclusão podia ser retirada. Sobre esta matéria o Acórdão recorrido é suficientemente exaustivo, dando-se como reproduzidos os seus fundamentos.

De notar que, como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0733/04, de 19-01-2006 -I O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.
II - Não devem considerar-se controvertidos os factos apurados no processo disciplinar, para o efeito de dever ser elaborado questionário, pela circunstância de, na petição do recurso contencioso, o recorrente ter apresentado uma versão diferente da apresentada pela entidade recorrida na acusação, no relatório final e na contestação à petição de recurso.
Por seu lado, como já se referiu no proc. n.º 00 827/07.2BEPRT, de 27-01-2011, deste Tribunal, “1. A apreciação que o órgão administrativo faz das provas produzidas no procedimento administrativo não é feita através da impressão ou intuição que se tem, mas segundo a persuasão racional que se tem dessas provas.
2. A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação das provas está pois submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal.
3. A função de controlo judicial limita-se assim a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
4. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.

Como se refere no acórdão anteriormente citado a função de controlo judicial tem como finalidade detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. O Tribunal a quo entendeu que a prova que decorria do processo disciplinar era suficiente, esclarecedora e consistente de modo a suportar a convicção de que o recorrente tinha praticado as infracções disciplinares pela qual foi punido. Assim sendo, o Tribunal a quo ao proceder à análise do procedimento disciplinar como o fez, não violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Na verdade, tendo em atenção a análise bem fundamentada feita pelo Tribunal a quo à prova produzida no âmbito do procedimento disciplinar, verifica-se que não houve qualquer erro na apreciação da prova de forma a colocar em causa o decidido, pelo que, neste aspecto, não pode proceder a censura que é feita ao acórdão recorrido.

Vem o recorrente afirmar na sua conclusão e) que se tratava de conversas normais entre um seu formador e alguns dos seus formandos, sobre sexo é certo mas o tema era encarado com naturalidade, nunca com os traumas que a decisão punitiva pressupõe.
Não se compreende como pode o recorrente afirmar que seja natural numa aula de informática exibir, como se refere na sentença recorrida, através de Cd, imagens sobre sexo, com cenas de sexo real, várias posições possíveis, que todos, com excepção da aluna V…, afirmaram terem visto essas imagens, tendo igualmente sido unânimes em afirmar que o professor lhes deu explicações sobre as várias posições no ato sexual, comprovando que o Autor lhes ensinou o significado de certos actos sexuais que apelidou de “broche”, “punheta”, “69”.
Estamos perante factos que necessariamente não decorrem do programa de uma aula de informática, nem se pode referir que uma discussão sobre tais assuntos, e da forma como se encontra descrita pelas várias testemunhas, possa ser encarada como natural.
Do mesmo modo, reafirma-se, não se compreende como pode o Autor afirmar não se detectar nos depoimentos prestados pelos formandos qualquer vestígio de perturbação e não haver vestígio de qualquer facto que tivesse posto em causa o Estabelecimento.
Na decisão recorrida vem referido quanto a este aspecto que:
Os depoimentos prestados pelas testemunhas deixaram bem evidenciado que certos comentários e expressões utilizadas pelo Autor, bem como algumas das imagens que viram lhes causaram até uma “sensação de nojo”.
Esta apreciação não merece qualquer censura. Na verdade, tendo em atenção o depoimento prestado pelas diversas testemunhas não se pode afirmar que o tema era encarado com normalidade.
Atente-se, apenas como mero exemplo, ainda ao depoimento de uma funcionária quando refere que: a aluna M… comentou, já na presença da técnica auxiliar de ensino especial H…, que a testemunha chamou para ouvir os desabafos daquela, que o “broche” era uma coisa nojenta...que sabia o significado de broche e que não era capaz de fazer por achar nojento, acrescentando que o professor R… tinha dito que era bom, o que era preciso era experimentar.
Não se pode concluir que perante tais depoimentos que não haja qualquer vestígio de perturbação.

Refere ainda o recorrente nas suas alegações c) e g) que o Tribunal não podia deixar de censurar a omissão que teria havido por não se ter analisado o CD, uma vez que o mesmo seria pedagógico e não pornográfico.
Na decisão recorrida quanto a tal facto refere-se:
Certamente não era de esperar, para que fosse possível deduzir a acusação que contra si foi formulada, que também a senhora instrutora tivesse de visualizar o Cd que o mesmo passou nas aulas para que pudesse comprovar a veracidade dos inúmeros depoimentos prestados pelos alunos que o viram, o que, sempre dirá, estava ao alcance do Autor propiciar, bastando para o efeito que o tivesse requerido e tivesse junto o referido Cd aos autos, o que não fez.
Da consideração dos factos extraídos dos depoimentos prestados pelos vários alunos que foram ouvidos bem como do depoimento prestado pelos senhores vigilantes concluiu-se que a acusação formulada contra o Autor se encontra sustentada na prova recolhida, não tendo sido omitidas quaisquer diligências relevantes, sequer tendo havido défice ao nível da averiguação dos factos que lhe foram imputados, não se apresentado a mesma como “tendenciosa”. Os factos apurados em face das diligências instrutórias realizadas, permitem objetivamente afirmar que o comportamento do Autor colocou em “perigo a integridade moral (dos alunos) e o prestígio da Instituição”.
A análise feita pela decisão recorrida quanto à matéria ora referida também é de manter. Na verdade a visualização do CD não era passível de alterar o que quer que fosse. Refere o recorrente que se tratava de um CD pedagógico e não pornográfico. Na Acusação a Sra. Instrutora vem qualificar as imagens visualizadas pelos alunos de pornográficas, ver n.º 11 quando refere que o arguido procedia à explicação das variadas exibições pornográficas e no artigo 23 refere que o “ por forma a permitir a leitura de CDs com as identificadas imagens pornográficas”. Ora, esta qualificação das imagens, tendo em atenção a discussão havida quanto às mesmas, especialmente no que se refere às várias posições dos actos sexuais e tendo em atenção a linguagem utilizada, é resultado da forma como os alunos viram as referidas imagens e é perfeitamente legítima, não se vendo que a visualização do CD pudesse vir a alterar tais qualificações. De notar que esta qualificação deriva dos depoimentos prestados. Por seu lado o recorrente não requereu essa visualização pelo que não se pode concluir que tenha havido qualquer violação de meio de prova.
Como se refere no douto Acórdão do STA proc. n.º 0426/10, de 15-03-2012: I- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. II - Não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado supra em I.

Refere ainda o recorrente, nas suas conclusões h) e i) que não houve a ponderação da exacta pena expulsiva a ser aplicada, naturalmente se ocorressem os respectivos pressupostos.
Neste aspecto refere a decisão recorrida que:
O Autor afirma ainda que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade por se afigurar excessiva em face dos factos provados, sendo que tais factos não justificam a sua demissão, podendo, quando muito, justificar o seu afastamento do exercício de funções de formador ou então a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
O poder disciplinar tem o seu fundamento ou retira-o da necessidade de assegurar que os agentes administrativos se integrem nos serviços e prestem a colaboração que lhes compete nos termos mais convincentes e convenientes à realização dos objetivos desses serviços o que se consegue mediante a observância de certos deveres. O mesmo visa, como qualquer poder administrativo, assegurar a realização e prossecução do interesse público como fim último e primacial da Administração, sendo que tal desiderato, enquanto última instância finalista, será atingido através doutro objectivo que é o fim de defesa do prestígio dos serviços e do bom funcionamento dos mesmos (cfr. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, vol. I, p.510 e vol. II, p. 815 e 816, Mário Esteves de Oliveira in "Direito Administrativo", vol. I, p. 505 e 576).
Por sua vez, a finalidade característica das medidas disciplinares é a prevenção especial ou correcção, motivando o agente administrativo que praticou a infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo que as finalidades retributivas e de prevenção geral são realizadas secundariamente sobretudo através dos normativos legais que condicionam a aplicação de determinadas medidas disciplinares à prática de certas infrações.
Posto isto, e a este respeito damos aqui por reproduzidas as considerações que já supra tecemos a propósito da improcedência do vício de violação de lei com fundamento em erro nos pressupostos em que assentou a decisão recorrida, para concluir, uma vez mais, que, em face dos factos apurados, a pena de demissão se apresenta como inteiramente justificada.
Deste modo, tendo o Réu, no exercício dos seus poderes disciplinares concluído que essa era a pena adequada à punição do comportamento infracional do Autor, e inexistindo uma situação de erro, muito menos grosseiro ou patente, na valoração dos factos apurados e na análise da prova em que se estribou para a formação da sua convicção, não pode o Tribunal substituir-se à Administração na ponderação da pena concreta a aplicar ao Autor.
Da análise das diligências instrutórias realizadas no processo disciplinar e da prova testemunhal produzida, afigura-se-nos não subsistirem dúvidas quanto à verificação da factualidade dada como assente, legitimando a prova produzida a convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, ora Autor, e que fundamentaram a pena aplicada, apresentando-se a pena aplicada como adequada à punição dos factos dados como assentes.
Termos em que improcede o apontado vício.
Também esta conclusão não merece censura.
Na verdade os factos de que vem acusado o recorrente têm de ser considerados graves não havendo qualquer erro grosseiro na aplicação da pena. O Tribunal a quo ponderou a medida a aplicar, pelo que não ocorre o vício invocado pelo recorrente.
Aliás, sobre a medida da pena a aplicar a jurisprudência é vasta sendo unânime no sentido de que estamos perante actividade discricionária da administração sendo apenas sindicada por erro manifesto ou grosseiro. Ver entre outros, acórdão do STA Proc. n.º 0118/13 de 26-09-2013 quando refere : IV - Se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na margem de discricionariedade dos seus poderes administrativos.
Conclui-se assim que a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi assacada, pelo que não pode proceder o presente recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Notifique
Porto, 19 de Dezembro de 2014
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Hélder Vieira (em substituição)