Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00293/12.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Descritores:DISPENSA DE REMANESCENTE;
Sumário:
1. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

2. A taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva (artigos 3º, nº 2, e 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária), pois constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, e sendo desproporcionado em face do concreto serviço prestado coloca em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e viola o princípio da proporcionalidade e o direito ao acesso à justiça.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Nº do Volume:
Decisão:Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], LDA., Recorrente nos presentes autos, em 15/9/2025, requereu a “dispensa da eventual aplicação do remanescente previsto no art. 6º nº 7 do RCP, relativamente à taxa de justiça devida nos presentes autos, por este valor ser manifestamente excessivo e inconstitucional por não proporcional ao serviço prestado ou aos custos que, em concreto o processo acarretou, na conta final.
Acresce ainda, que a Impugnante/Recorrente está sem actividade há cerca de 10 anos, pelo que não tem rendimentos da actividade que exerceu, nem condições económicas para proceder ao eventual pagamento do referido remanescente.”.

A Recorrida declarou que “acompanha a parte no pedido de dispensa e caso o mesmo seja deferido a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte será retificada em consonância com tal decisão” (6656).

O Ministério Público acompanhou “os fundamentos de facto e de direito apresentados pela Fazenda Pública no Requerimento datado de 22/10/2025 (referência ...56)”. (...58)

Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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Dispõe o artigo 666º do Código de Processo Civil: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”.
E refere o artigo 613º do mesmo diploma, no que respeita à extinção do poder jurisdicional e suas limitações, “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.”.
Conforme decorre dos normativos transcritos, proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Todavia, as partes podem requerer “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas e multa”, nos termos do disposto nos artigos 616º, nº 1, e 666º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Nos presentes autos, em 15/7/2025, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Norte, notificado em 24/7/2025, que apreciou o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, [SCom01...], Lda., e a final negou provimento ao recurso, e confirmou a sentença recorrida.

Em 23/9/2025, a Recorrente [SCom01...], Lda., interpôs Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT”.

O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo uma vez que foi apresentado antes do trânsito em julgado da decisão proferida nesta instância (Acórdão do Pleno do STJ de 29/3/2022, Processo nº 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1).
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Em conformidade com o disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respectivo pagamento.
Como referido na Tabela I: “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”.
Destarte, o remanescente da taxa de justiça corresponde à diferença entre € 275.000,00 e o valor da causa, e deve ser considerado na conta final salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Os tribunais superiores têm entendido que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/1/2023, Processo nº 02064/21.4BEBRG, “Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
(…)
Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões (Designadamente, no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/bc712805391451a8802580c00036138a.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/251bdf3381d62ed580257d730037ac0d.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.).
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).
É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.”.
Como é sabido a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a atitude positiva de cooperação das partes.
Por outro lado, o artigo 530º, nº 7, do Código de Processo Civil, para efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, considera de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
Ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

O valor dos presentes autos foi fixado em € 1.163.142,42, sendo que, a pretensão de dispensa do remanescente da taxa de justiça não foi suscitada em 1ª instância, nem nas alegações de recurso apresentadas.
As questões suscitadas pela Recorrente prendem-se com as nulidades assacadas à sentença recorrida, o erro de julgamento de facto, e erros de julgamento de direito, questões debatidas entre as partes de forma clara e sem recurso a articulados prolixos. Na verdade, pese embora o recurso não se possa considerar sucinto, não contém alegações excessivas, nem respeita a questões de elevada especialização jurídica, e especificidade técnica.
Consequentemente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, e tendo em conta que o montante da taxa de justiça devida, sem a requerida dispensa, se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, importa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (Acórdão do Pleno do STA de 3/4/2019, Processo nº 0436.18.0BALSB; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2024, Processo nº 309/10.5TBTVD.L1.S1, que refere: “A desproporcionalidade entre o valor económico das custas que sejam legalmente exigidas e o valor do serviço de administração de justiça prestado, se existir, será lesiva do direito de acesso aos tribunais e é incompatível com a natureza de taxa que cabe à taxa de justiça.”).
Efectivamente, o montante das custas, sem dispensa do remanescente, coloca em causa a relação sinalagmática que a taxa de justiça pressupõe, e viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso à justiça consagrados nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, defere-se ao requerido, e reforma-se a decisão quanto a custas, com a almejada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, dela passando a constar: “Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.

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Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

1. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

2. A taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva (artigos 3º, nº 2, e 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária), pois constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, e sendo desproporcionado em face do concreto serviço prestado coloca em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e viola o princípio da proporcionalidade e o direito ao acesso à justiça.


Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.

Porto, 12 de Fevereiro de 2026

Rui Esteves

Virgínia Andrade

Maria da Conceição Pereira Soares