Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00502/10.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO, PRESSUPOSTOS, CULPA, ÓNUS DA PROVA, IVA
Sumário:I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IRC, Imposto de Selo e IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:V.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

V., contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/03/2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 0418200501003232 e apenso, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) - 1, em que é devedora originária “V., Lda.”, para cobrança de dívida referente a IRC e Imposto de Selo de 2001, 2003 e 2004 e IVA relativo ao quarto trimestre de 2003 e primeiro e segundo trimestres de 2004, no montante de €199.149,42.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito no que diz respeito à decisão de considerar improcedente a oposição apresentada quanto à reversão da execução fiscal com o n.°0418200501003232 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...) 1, em que é originária devedora a sociedade “V., LDA”, contribuinte fiscal n.º (…), através da qual lhe está a ser exigido o pagamento da quantia total de €199.249,42, relativo a dívida de IRC, IS de 2001, 2003, 2004 e IVA de 2003 e 2004.
B. A questão a decidir, determinada pelo Tribunal, foi a de se verificar se foi por culpa do recorrente que o património da devedora originaria se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas Folha 2/7 sentença recorrida..
C. Decidindo que o recorrente não demonstrou que não teve culpa pela insuficiência patrimonial aludida.
D. Sucede porém, que o ónus da culpa na diminuição do património social compete à Administração Tributária nos termos do artigo 24° n.°1 alínea a) do CPPT, e não ao recorrente.
E. A Administração Tributária não alegou, nem provou a culpa do recorrente na insuficiência do património social.
F. A culpa cujo ónus de prova compete ao revertido é a culpa no não pagamento dos impostos, prevista na alínea b) do referido artigo e aplicável ao caso.
G. E sobre esta culpa o recorrente entende ter sido ilidada.
H. Contudo, foi com fundamento na culpa na diminuição do património que o tribunal julgou a legitimidade do recorrente.
I. O art. 24° da LGT, distingue entre: (i) culpa na diminuição do património social e (ii) culpa no não pagamento dos impostos.
J. No primeiro caso, a responsabilidade é do gerente cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou, alternativamente, cujo prazo legal para pagamento da prestação tributária tenha terminado após a cessação do exercício das funções de gerência,
K. pretendendo-se com tal previsão, responsabilizar o gerente, que pela sua actuação contribuiu para o estado de debilidade patrimonial da sociedade, colocando-a em termos de não dispor de património para honrar os seus compromissos tributários.
L. Na segunda hipótese, imputa-se aos administradores gerentes a responsabilidade pelas dívidas tributárias, cujo prazo legal para pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo,
M. Sendo certo que o que está em causa, não é a responsabilidade pela insuficiência do património social, mas o acto omissivo de não cumprimento do dever de pagar a prestação tributária liquidada no período de exercício do seu cargo.
N. Com efeito, embora o pressuposto da responsabilidade, radique na mesma matriz — a “culpa” - tratam-se de responsabilidades a apurar relativamente a procedimentos ou decisões distintas.
O. Assim, para que o recorrente fosse responsabilizado o tribunal devia ter aferido da culpa do recorrente no não pagamento dos impostos.
P. Invés, fundamenta a sentença recorrida, no facto de o recorrente não ter criado “... a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. Resultando evidente que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas não poderá deixar de ser atribuída ao oponente …”
Q. Porém, entende-se ter sido feita prova de que inexiste qualquer culpa do recorrente no não pagamento dos impostos revertidos, nos termos da alínea b) n°1 do artigo 24° da LGT.
R. O não pagamento dos impostos revertidos, não resultou da vontade deliberada do recorrente, mas sim por motivos de indisponibilidade de tesouraria.
S. Não podendo ser irrelevante o facto de que a exigibilidade da quantia em dívida de €199.249,42, resultou de uma correção efetuada pela AT, sem que nada fizesse esperar ou prever,
T. Por outro lado, a insuficiência de tesouraria, para fazer face a uma dívida de que não se estava à espera, não resultou de qualquer atuação, dolosa ou com culpa, do recorrente.
U. Isto mesmo foi provado na declaração de insolvência da devedora originária, qualificada como fortuita.
W. Nenhuma prova foi produzida para contrariar o alegado na oposição quanto a inexistência de qualquer atuação dolosa do recorrente.
X. Neste enquadramento e, face ao exposto, não poderá deixar de se concluir que o não pagamento dos impostos não tem na sua génese um comportamento culposo do recorrente,
Y. De modo que, não pode o oponente ser responsabilizado ao abrigo do disposto no art.24°, n.° 1, al. b) da LGT, pelas dívidas revertidas e referentes ao período de tributação de 2003, constantes do despacho que ordenou a reversão,
Z. Pelo que o oponente é parte ilegítima na presente execução fiscal.
AA. Termos em que, face à prova produzida sempre deveria o recorrente ter sido considerado parte ilegítima na reversão operada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.
NESTES TERMOS:
e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar o oponente parte ilegítima na reversão operada.
Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A FP instaurou contra a sociedade ¯V., Lda., NIPC (…) execução fiscal que tomou o n.º 0418 2005 01003232 e apenso, para cobrança coerciva do montante global de € 199.249,42, referente a IRC e Imposto de Selo de 2001, 2003 e 2004, e IVA de 2003 e 2004;
B) Por despacho foi ordenada a reversão da execução identificada em A. contra o aqui oponente V., NIF (…), com fundamento na verificação da inexistência de bens da originária devedora;
C) O oponente admite na PI a total inexistência de bens e de liquidez para a devedora originária solver as suas dívidas ao Estado, bem como o exercício do cargo de gerente na devedora originária desde 30/10/2002 a 14/10/2005.
Factos não provados
Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos juntos aos autos.”

2. O Direito

O Recorrente afirma ter o presente recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, concluindo ter sido feita prova de que inexiste qualquer culpa sua na falta de pagamento dos impostos revertidos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Apesar de o Recorrente não solicitar qualquer aditamento à matéria de facto provada, direcciona a sua atenção para os motivos que determinaram o não pagamento dos impostos revertidos, que se prenderam, alegadamente, com a indisponibilidade de tesouraria e a imprevisibilidade da correcção efectuada pela AT que gerou esta dívida de €199.249,42. Recorda que tais factos foram invocados na petição de oposição e que não foram contrariados pela AT. Concluindo que a insuficiência de tesouraria não resultou de qualquer actuação dolosa ou com culpa do Recorrente, mostrando-se tal provado na declaração de insolvência da devedora originária, qualificada como fortuita.
Além dos três pontos que constam da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido esclarece que o demais invocado na petição de oposição constitui meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou de direito.
Na verdade, o tribunal recorrido ponderou toda a matéria de facto alegada e seleccionou a factualidade que considerou relevante para a decisão da causa, certamente tendo em vista as várias soluções plausíveis de direito. Contudo, poderá ter errado no seu julgamento quanto à selecção efectuada.
Mas, como veremos no âmbito do conhecimento do presente recurso, a matéria invocada apresenta-se vaga, nada concretizada e eivada de juízos de valor e conclusões, não sendo, por isso, pertinente para a decisão do recurso nem para o julgamento da causa.
Pelo exposto, deverá, então, considerar-se a decisão da matéria de facto estabilizada.

A questão que foi decidida no tribunal recorrido e sobre a qual cumpre apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento é a ilegitimidade do Recorrente.
Em síntese, na sua petição de oposição o oponente apresentou os seguintes argumentos para afastar a presunção de culpa e responsabilidade pelas dívidas exequendas:
“A falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária; sendo a causa do não pagamento, a indisponibilidade financeira por parte da executada; atribuindo a situação económica difícil em que a executada originária se encontra às correcções tributárias efectuadas pela AT, que deram origem às dívidas em cobrança coerciva nos autos.
A gerência da sociedade executada pelo oponente foi exercida com a diligência possível, não se verificando qualquer juízo de censura quanto à culpa exigida na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.”
A sentença recorrida motivou a improcedência desta questão da seguinte forma: “(…) Por outro lado, extrai-se do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra esses responsáveis subsidiários a inexistência de bens da originária devedora.
Ou seja, os gerentes apenas serão accionados pelas dívidas fiscais da empresa que representam desde que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão).
Sucede, como já supra se disse, que as dívidas se constituíram após 01/01/1999, pelo que ficam sob a alçada do regime do actual da LGT.
De acordo com o disposto no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, passou a incumbir aos oponentes o ónus da prova (pois que o referido normativo sobre ele faz impender uma presunção de culpa) de que a falta de pagamento não lhes é imputável.
Ou seja, o que importa é a demonstração de qual o património social da empresa e qual a actuação do gerente para o preservar em termos de, com ou por via dele, dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ter-se alegado e demonstrado que, à data em que o oponente deixou a administração da sociedade, esta ainda era possuidora de património, qual o destino que lhe foi dado, etc.
Do alegado pelo oponente, extrai-se, desde logo, a fraca credibilidade, designadamente por pouco ou nada referir em termos de factos concretos, limitando-se a alegar genericamente que nada mais podia fazer do que fez, atribuindo a responsabilidade à crise económica generalizada, e ao facto do consumo ter diminuído, bem como, a dificuldade de obtenção de crédito.
Senão vejamos.
Como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, o oponente não fez prova convincente de que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade para solver os créditos fiscais.
Impunha-se que o oponente demonstrasse que medidas concretas foram tomadas pelo mesmo no sentido de viabilizar a empresa e de cumprir com as obrigações tributárias.
No caso dos autos oponente exerceu a gerência da executada originária desde a constituição da sociedade, em 29/03/2001, até 13/12/2005, data em que renunciou à gerência.
Acresce que as dívidas respeitam a IVA, ou seja, resultam de operações tributáveis que o sujeito passivo realizou delas retirando proveito e retendo imposto que não entregou nos cofres do Estado.
Mais dir-se-á que não basta alegar que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença, já transitada, tendo sido a insolvência considerada fortuita. Principalmente se não foi o oponente quem a requereu.
Não logrou, assim, o oponente demonstrar que não teve culpa pela insuficiência patrimonial aludida, tornando-se necessário que provasse que administrou a sociedade de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas; não provou o oponente factos demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua gestão, nem tendo sequer provado que haja desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para acautelar o pagamento das dívidas em apreço.
Com efeito, o oponente não criou a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
Resultando evidente que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas não poderá deixar de ser atribuída ao oponente, perante a ausência da tomada de medidas de fundo para inverter a situação que resultou em dívidas FP.
Conclui-se que o oponente não apresentou qualquer prova que corrobore a falta de legitimidade por si alegada.
Quanto ao mais alegado pelo oponente, cumpre-nos dizer que mais não faz do que tecer, de forma vaga e genérica, um conjunto de considerandos supostamente abonatórios relativamente ao exercício da gestão, por forma a isentar-se da responsabilidade subsidiária por estas dívidas, como se a sociedade se gerisse de modo próprio.
Apesar do esforço argumentativo e probatório desenvolvido pelo Oponente entendemos que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada.
Pelo que devemos julgar manifestamente improcedente, por não provado, o argumento apresentado.
*
Em conclusão diremos que o Oponente não pode deixar de ser responsabilizado pelas dívidas em execução verificando-se a sua legitimidade subsidiária. (…)”

Aqui chegados, constatamos ser pacífico ter o Recorrente exercido a gerência da sociedade originária, dado tudo indicar existir correspondência entre a gerência de direito e a gerência de facto e tal nunca ter sido questionado. Logo, tudo aponta para a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, conforme, aliás, consta da fundamentação do despacho de reversão.
O enquadramento jurídico ao abrigo do qual operou a reversão é fulcral, uma vez que a questão colocada no presente recurso se prende com a invocação de inexistência de culpa por parte do Oponente.
A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, Imposto de Selo e IVA, relativas aos anos de 2001, 2003 e 2004.
É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes aos anos de 2001, 2003 e 2004, dúvidas não restam que é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT.
Este artigo 24.º, n.º 1 da LGT estabelece o seguinte:
1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) supra] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].
Como se escreveu no Acórdão deste TCAN de 10/10/2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: «Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.»
Ora, da concatenação de todos os elementos dos autos, resulta que a responsabilidade do Recorrente se subsume ao disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. O que significa que lhe cabe ilidir a presunção de culpa constante daquele normativo.
Feito o enquadramento jurídico, resultando a aplicabilidade à reversão do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo Oponente e ora Recorrente, é o gerente responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Como já referimos, neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
Por este motivo, não assiste razão ao Recorrente na crítica que aponta à sentença recorrida, pois o ónus da prova que lhe compete não se reconduz somente à culpa no não pagamento dos impostos, mas também que não teve culpa na diminuição ou insuficiência do património, mostrando-se adequada e legal a abordagem plasmada na sentença recorrida quanto à interpretação do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Ora, incumbindo ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos simples, concretos, de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa, dado que, de forma conclusiva, se limitou a invocar na petição inicial que só não pagou as dívidas fiscais por indisponibilidade financeira motivada pelas correcções tributárias efectuadas pela AT – cfr. artigos 12 e 13.º.º da oposição.
De forma muito abreviada, na petição inicial, referiu-se ao fraco volume de negócios existente no contexto do objecto da sociedade originária de confecção e comércio de todo o tipo de vestuário e artigos têxteis e importação e exportação dos mesmos. De modo conclusivo, afirmou não ter praticado qualquer acto doloso de gestão na sociedade executada, antes pelo contrário, diligenciou em cumprir com os compromissos considerados vitais para manter a sociedade em funcionamento e com capacidade para produzir os respectivos lucros, nomeadamente, pagamentos aos funcionários e fornecedores; tendo inclusive, para o efeito, diligenciado junto do banco na obtenção de um empréstimo para fazer face às dificuldades de tesouraria – cfr. artigos 9.º, 10.º, 11.º e 18.º da petição de oposição.
A abordagem exposta inculca a ideia de que o Recorrente deu prioridade aos pagamentos a funcionários e fornecedores, em detrimento do pagamento dos impostos, pois a insuficiente disponibilidade financeira, enquanto motivo para a falta de pagamento, indica a escolha pela opção de tentar manter a sociedade em funcionamento.
Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação.
O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o Oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).
Conforme consta do probatório, relembramos, estão em causa também dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2004 (sendo desta natureza a quantia mais avultada das dívidas - €133.050,60).
No caso especial do IVA, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de imposto que traduz um fluxo monetário na empresa que, ao não ser entregue nos cofres do Estado, está a ser «desviado» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Não só da prova, mas essencialmente da própria alegação do Recorrente, resulta que este terá optado por dar prioridade ao pagamento aos fornecedores e aos trabalhadores, em detrimento da Administração Tributária. Isto poderá explicar por que não terá tido, então, disponibilidade financeira para pagar os referidos tributos.
O Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro (fraco volume de negócios) e a motivos exógenos (correcções tributárias efectuadas pela AT), tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Queremos com isto significar que, se orientou verbas para outros fins, como parece tê-lo realizado, em vez de assegurar os seus compromissos fiscais, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor.
Assim, é forçoso concluir que o Recorrente não concretizou, nem quantificou, as dificuldades de tesouraria da sociedade, tendo o Tribunal ficado convencido que a executada originária tinha capacidade e meios económicos e financeiros para pagar as dívidas revertidas e que se não o fez foi por uma opção da sua gerência, que era exercida pelo Recorrente, de manter a sociedade em funcionamento e com capacidade para produzir lucros, cumprindo com os compromissos que considerou vitais para atingir tal desiderato, que indicou ser o pagamento aos funcionários e aos fornecedores – cfr. artigo 10.º da petição de oposição.
Face à alegação e prova produzida no processo, o Tribunal fica convencido que a falta de pagamento das dívidas revertidas é imputável ao Recorrente.
Grande parte da matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de entrega ao Estado do IVA.
Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu.
Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária, além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores.
Sendo assim, como é, estando demonstrado que a situação de insuficiência patrimonial foi antecedida do incumprimento de obrigação em relação ao fisco, afirma-se o apontado nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social, de modo que se impõe concluir estar demonstrada a culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, o Oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal.
Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega dos impostos, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IRC, Imposto de Selo e IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.


IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Porto, 08 de Outubro de 2020


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Celeste Oliveira