Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02837/10.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO; IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; ART. 277.º DO CPC; RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS;
ART. 535.º DO CPC
Sumário:Tanto a inutilidade, como a impossibilidade da lide, são supervenientes ao começo da instância, que tem início com a proposição da ação [cf. art. 259.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
Não tendo sido demonstrado que a Recorrente, exequente nos autos de execução de sentença, esgotou todas as vias ao seu dispor para, antes de lançar mão da via contenciosa, se assegurar que os créditos em questão (não) permaneciam por saldar, não se pode concluir que foi a Recorrida que deu causa à ação para efeitos da sua condenação nas custas do processo no que se refere aos mesmos.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Banco (..)
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
O Banco (...), S.A., inconformado com a sentença proferida em 2016-12-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que (i) julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao montante de EUR 11.413,15, (ii) julgou improcedente a ação quanto ao montante de EUR 48.943,37, e (iii) absolveu a FP do pedido de condenação em juros indemnizatórios na execução de julgado por si interposta, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
III. CONCLUSÕES
Face ao exposto, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

(a) Na decisão recorrida considera-se provado que o valor de € 1329,00 relativo a IMT de 2007 foi reembolsado ao Recorrente em 10 de Fevereiro de 2010.
(b) Ora, na sequência da prova produzida na presente acção, nomeadamente alegado pela Fazenda Pública no ponto 6. da contestação apresentada e que não foi contestado pelo Recorrente, o Recorrente foi reembolsado do valor de € 1329,00 em 10 de Fevereiro de 2011, ou seja, já após a interposição da presente acção, pelo que deve a matéria de facto dada como provada ser corrigida em conformidade.
(c) O Tribunal a quo considerou na fundamentação da sentença recorrida que “[ o reembolso ao Recorrente d]o restante montante ( ... ) de € 48.943,37 (. .. ) ocorreu em momento anterior à interposição dos presentes autos e, por conseguinte, [concluiu pela] não verificação dos respetivos requisitos, considerando improcedente a ação quanto a tal parte.”
(d) No entanto, resulta linearmente dos pontos 2. e 3. que integram a matéria de facto provada que o montante efectivamente reembolsado ao Recorrente antes da interposição da presente acção (que ocorreu em 6 de Outubro de 2010) ascende a € 11 413,1 5 e não a € 48 943,37, sendo que este último é o montante no qual a presente acção é considerada improcedente e, em consequência, é fixada a proporção do decaimento do Recorrente para efeitos da sua condenação em custas.
(e) Desta forma, a sentença recorrida é nula por oposição dos fundamentos com a decisão, o que se invoca nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(f) Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou, implicitamente, como não provados factos alegados pelo Recorrente na sua resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública, ao não considerar em nenhum ponto do probatório que (apenas) com base no alegado pela Fazenda Pública na contestação apresentada o Recorrente pôde concluir que, de facto, à data da apresentação da presente acção tinha sido já reembolsado do valor global de € 11 41 3,15, factos esses cuja consideração influencia a sentença recorrida, impondo decisão diversa da proferida, não sendo mencionados, sequer indiciados, os fundamentos que determinaram a factualidade omitida.
(g) Ao não ter sido dado como provado que previamente à apresentação da presente acção o Recorrente confirmou junto do Serviço de Finanças do Porto - 5 (o serviço de finanças competente) a informação de que dispunha quanto ao efectivo reembolso dos montantes relativos a diversas decisões de anulação de compensações ilegais e que foi com base naquela informação que o Recorrente concluiu que não lhe tinham sido ainda reembolsados os montantes contestados nos presentes autos, o Tribunal a quo omitiu o facto em análise.
(h) Desta forma, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na fixação da matéria dada como provada e como não provada, devendo os factos considerados provados ser corrigidos em conformidade.
(i) Por outro lado, a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos que devem ser considerados provados, na medida em que o Tribunal a quo, não tendo valorado no probatório a factualidade alegada pelo Recorrente, considerou (apenas) na fundamentação da sentença recorrida que não obstante o Recorrente ter alegado (sublinhado do Recorrente) “que atuou de acordo com informação que lhe terá sido dada pelo Serviço de Finanças. Porém, dos documentos juntos pelo Recorrente mostra-se impossível chegar a tal conclusão” e julgou (...) considera-se improcedente a ação quanto a tal parte “, condenando o Recorrente em custas nessa parte.
(j) Ora, como deve ser dado como provado nos presentes autos, nos termos demonstrados no presente recurso, a informação de que o Recorrente dispunha à data da interposição da presente acção, não obstante as diligências por si efectuadas, não lhe permitia concluir, antes impunha conclusão contrária, que ocorrera o reembolso dos montantes peticionados nos presentes autos (incluindo o montante de € 11 413,15), na medida em que os actos que lhe foram notificados e a informação que lhe foi fornecida pela Administração Tributária eram, por um lado, omissos quanto à origem dos reembolsos que lhe foram processados e, por outro lado, não lhe permitiram concluir quanto à concretização de tais reembolsos, pelo que, apenas com base no afirmado pela Fazenda Pública na sua contestação foi ao Recorrente possível efectuar a relação de causalidade entre os reembolsos referidos e os actos que estão na origem dos valores peticionados na presente acção.
(k) Desta forma, o pedido do Recorrente não pode ser considerado improcedente quanto aos reembolsos no valor global de € 11 413, 15, ocorrendo relativamente a eles inutilidade ou impossibilidade da lide, inutilidade ou impossibilidade essa a que o Recorrente não deu causa, devendo a sentença recorrida ser corrigida em conformidade.
(l) Mas, ainda que assim não se entenda, o Recorrente contesta o pressuposto implícito de que partiu o Tribunal a quo para condenar o Recorrente em custas, de que foi o Recorrente que deu causa à acção quanto aos montantes reembolsados ao Recorrentes antes da interposição da presente acção, no valor global de € 11 413,15.
(m) É que, em qualquer hipótese, a aceitar-se que pelo facto de o reembolso do valor peticionado nos presentes autos na parte relativa ao montante de € 11 413,15 ter ocorrido em data anterior à da interposição da presente acção não ocorre inutilidade ou impossibilidade da lide, sempre haverá que considerar-se que quem lhe deu causa foi a Administração Tributária, aqui representada pela Fazenda Pública, na medida em que, conforme referido e demonstrado pelo Recorrente, em qualquer hipótese, o Recorrente agiu com base na informação que lhe foi prestada.
(n) É assim claro que no caso concreto não se verificam em qualquer hipótese os dois requisitos cumulativos previstos no artigo 535.º do Código de Processo Civil que permitiriam a condenação do Recorrente no pagamento de parte das custas: foram as acções da Administração Tributária, aqui representada pela Fazenda Pública, que induziram em erro o Recorrente através da omissão da informação relativa à origem dos actos de reembolso peticionados nos presentes autos, pelo que é forçoso concluir que, em qualquer hipótese, quem deu causa à acção foi a Administração Tributária e não o Recorrente.
(o) Não podia assim, em qualquer hipótese, o Tribunal a quo concluir que foi o Recorrente que deu causa à acção na parte relativa ao montante de € 11 413, 15 que lhe foi reembolsado antes da interposição da presente acção, pelo que a decisão que condenou o Recorrente no pagamento de custas nesta parte está viciada de erro de julgamento.”
Termina pedindo:
“Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, declarando-se a nulidade acima invocada, com as legais consequências.
Caso se entenda não existir a nulidade suscitada, sempre deverá dar-se provimento ao recurso, nos termos acima alegados, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a procedência da acção na parte objecto do presente recurso, com as legais consequências.”
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Por despacho datado de 2018-05-21, constante a fls. 221 e segs. dos autos (numeração do SITAF) o Tribunal a quo sanou os lapsos de escrita e a nulidade da sentença invocados pela Recorrente nas respetivas alegações de recurso, resultando do mesmo, o seguinte:
“(…) Corrigido tal lapso de escrita, resulta efetivamente dos pontos 2. e 3. que integram a matéria de facto provada que o montante reembolsado ao Exequente antes da interposição da presente ação (que ocorreu em 6 de outubro de 2010) ascende a €11.413,15, devendo ser esta a quantia a considerar para efeitos de improcedência da ação e respetivas custas a pagar pelo Exequente.
Já os restantes 48.493, 37€ peticionados, que entretanto foram pagos pela Administração Tributária (após a entrada em juízo da presente ação), originam uma inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Fazenda Pública, por tal lhe ser apenas imputável.
Em suma, e corrigindo os lapsos, também eles de escrita, relativos às quantias em causa, o segmento decisório da sentença deve ler-se da seguinte forma:
Pelo exposto, e de harmonia com os preceitos legais supra citados, julga-se:
· Extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao montante restituído de € 48.493,37
· Improcedente a ação no que se refere ao montante de € 11.413,15;
· Absolvida a FP do pedido de condenação em juros indemnizatórios.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Notificada a Digna Magistrada do M.º Público, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a mesma nada veio requerer ou promover.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade ou dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz na íntegra:

III - Dos Factos
1. A Administração Tributária procedeu à anulação de atos de compensação que tinha efetuado em sede de execuções fiscais instauradas contra a aqui exequente, no valor total de € 60.356,52 – cfr. fls. 19 a 50 do processo físico;
2. No seguimento do referido em 1), a A.T. procedeu ao reembolso das quantias compensadas – artigo 9 da réplica, por confissão/reconhecimento da exequente – nas seguintes datas:
ImpostoAnoCréditoData valorMeio pagamento
IMI2006227,4806.05.2010Cheque
IMI20071.350,8224.03.2010TIB
IMI20085.115,3824.03.2010TIB
IMI2007314,5124.03.2010TIB
IMI2007887,5924.03.2010TIB
IMI20071.329,0010.02.2011TIB
IMI20083.517,3724.03.2010TIB
IMI20079.425,0010.02.2011TIB
IMI20041.023,4010.02.2011TIB
IMI200531.925,4010.02.2011TIB
IMI20095.240,5710.02.2011TIB

Cfr. fls. 68 a 90 do processo físico.
3. A presente ação deu entrada a 06 de Outubro de 2010 – cfr. fls. 2 do processo físico.
Factos não provados:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
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Motivação da matéria de facto:
Todos os factos têm por base probatório, os documentos constantes dos presentes autos e a posição assumida pelas partes.”
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Entende este Tribunal que no caso em apreço deve fazer uso do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA, nos termos do qual o Tribunal de segunda instância “… deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, são aditados à fundamentação de facto os seguinte factos provados:
4. Em 30 de setembro de 2010, os serviços do Serviço de Finanças do Porto – 5 remeteram um e-mail para H., tendo por assunto “Reembolsos/Compensações”, e no qual se lê “… Conforme combinado junto relação dos reembolsos/compensações já processados” (cf. cópia de e-mail do SF Porto 5, constante a fls. 105 e segs. dos autos, numeração do SITAF).
5. Em anexo ao e-mail referido no ponto anterior seguiu um documento designado “reembolsos compensações B__”, constituído por 10 impressões de extratos retirados de uma base de dados designada “Gestão de Fluxos Financeiros IMI IMT”, contendo um conjunto de consultas “de meios de recebimento – detalhe” e de “reembolsos – detalhe” (cf. cópia de e-mail do SF Porto 5, constante a fls. 105 e segs. dos autos, numeração do SITAF).
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No que diz respeito à motivação do presente aditamento à decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, a mesma fundamenta-se nos documentos referenciados, concretamente, na cópia do e-mail referenciado, e documentos a ele anexos, juntas aos autos pela ora Recorrente.
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II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade ou dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente.
Nos pontos a) e b) das suas conclusões de recurso, a Recorrente refere-se a um erro de escrita constante no ponto 2 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
O referido lapso de escrita foi oportunamente sanado pelo Tribunal a quo através de despacho proferido em 2018-05-21, constante a fls. 221 e segs. dos autos (numeração do SITAF), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 614.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT.
Assim sendo, a referida correção, que passou a integrar a sentença recorrida, surge plasmada na fundamentação de facto considerada no presente recurso.
Nos pontos c) a e) das conclusões de recurso, refere-se a Recorrente à nulidade da sentença, por oposição entre os respetivos fundamentos de facto e a decisão, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT.
Também a invocada nulidade foi oportunamente sanada pelo Tribunal a quo no supracitado despacho de 2018-05-21, que no que à mesma diz respeito, passou a integrar a sentença, como resulta do disposto no n.º 2 do art. 617.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT.
Integrando a sanação da nulidade a sentença recorrida, nada há a decidir quanto à mesma.
Por último, insurge-se a Recorrente contra a circunstância de na sentença recorrida não serem dados como provados vários factos por si invocados, maxime a factualidade que alegou na resposta apresentada à contestação da Fazenda Pública.
Assim, entende a Recorrente que não tendo sido dado como provado que “à data da apresentação da presente acção (…) confirmou junto do Serviço de Finanças do Porto - 5 (o serviço de finanças competente) a informação de que dispunha quanto ao efectivo reembolso dos montantes relativos a diversas decisões de anulação de compensações ilegais e que foi com base naquela informação que (…) concluiu que não lhe tinham sido ainda reembolsados os montantes contestados nos presentes autos, o Tribunal a quo omitiu o facto em análise, devendo os factos considerados provados ser corrigidos em conformidade.” (cf. ponto 36 das suas alegações de recurso).
Considera que “deve ser dado como provado nos presentes autos (…), a informação de que (…) dispunha à data da interposição da presente acção resultante de todas as diligências por si efectuadas, incluindo as efectuadas junto da Administração Tributária, não lhe permitia concluir, antes impunha conclusão contrária, que ocorrera o reembolso dos montantes peticionados nos presentes autos (incluindo o montante de € 11.413,15), na medida em que os actos que lhe foram notificados e a informação que lhe foi fornecida pela Administração Tributária eram, por um lado, omissos quanto à origem dos reembolsos que lhe foram processados e, por outro lado, não lhe permitiram concluir quanto à concretização de tais reembolsos, pelo que, apenas com base no afirmado pela Fazenda Pública na sua contestação foi (…) possível efectuar a relação de causalidade entre os reembolsos referidos e os actos que estão na origem dos valores peticionados na presente acção.” (cf. ponto 40 das suas alegações de recurso)
E desfecha alegando que uma vez que “foi com base na interpretação que (…) fez daquela informação que concluiu quanto às decisões que se encontrariam por executar e, em consequência, quanto aos valores a peticionar nos presentes autos”, a presente ação não pode ser considerada improcedente quanto aos reembolsos em causa, no valor de EUR 11 413,15, ocorrendo relativamente a estes a inutilidade ou impossibilidade da lide, a que não deu causa, devendo a sentença recorrida ser corrigida em conformidade.
Mais acrescenta, a título subsidiário, que ainda que assim não se entenda, e se conclua pela improcedência do pedido, não poderá ser condenado nas correspondentes custas, pois não deu causa à ação, invocando como fundamento da sua tese o disposto no art. 535.º do CPC, do qual entende resultar, a contrario, que a responsabilidade pelas custas cabe à Recorrida, por entender que deu causa à presente ação.
Vejamos.
Antes de mais, no que diz respeito ao invocado erro de julgamento de facto, na sua vertente de erro na apreciação da prova, que consiste no “erro de avaliação de um concreto meio de prova, i. e., um erro sobre que factos estão representados por um dado meio de prova” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 31), e com todo o respeito, não tem a Recorrente razão.
Senão, vejamos.
O que resulta da sentença sob recurso é que não foi considerado “provado”, como pretende a Recorrente, que “a informação de que (…) dispunha à data da interposição da presente acção resultante de todas as diligências por si efectuadas, incluindo as efectuadas junto da Administração Tributária, não lhe permitia concluir, antes impunha conclusão contrária, que ocorrera o reembolso dos montantes peticionados nos presentes autos (incluindo o montante de € 11.413,15)”, decisão que foi motivada por se ter considerado não ser possível extrair esta conclusão dos documentos que foram juntos.
Ora, nada há a censurar a esta asserção.
De facto, não é possível extrair do e-mail (e respetivos anexos) junto pela Recorrente aos autos (cf. pontos 4 e 5, da fundamentação de facto) a pretendida conclusão, desde logo, por se desconhecer em absoluto qual o seu concreto contexto e em resposta a que concreto pedido foi o mesmo foi emitido, nada resultando provado pela Recorrente que ilustre a circunstância exata que o motivou.
Por outro lado, e com todo o respeito, o referido documento não é suficiente para que se conclua que a entidade Recorrida “deu causa” à presente ação, pois não demonstra que a Recorrente tenha esgotado as vias de que dispunha para apurar o montante exato dos reembolsos efetuados à data da interposição da presente ação (por exemplo, requerendo a certificação da informação pretendida), sendo que era à Recorrente que cabia essa diligência.
Ora, não se encontrando demonstrado que a Recorrente, exequente nos autos de execução de sentença, esgotou todas as vias ao seu dispor para, antes de lançar mão da via contenciosa, se assegurar que os créditos em questão (não) permaneciam por saldar, não se pode concluir que foi a Recorrida que deu causa à ação para efeitos da sua condenação nas custas do processo.
Pelo que não há que assacar à sentença em apreço o invocado erro de facto.
Quanto aos erros de direito que aponta à sentença sub judice, desde já se adianta que também não tem razão.
Desde logo, e atendendo a que tanto a inutilidade, como a impossibilidade da lide, são supervenientes ao começo da instância, que tem início com a proposição da ação [cf. art. 259.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], a decisão a proferir relativamente aos créditos no montante de € 11.413,15, que se prova terem sido satisfeitos em momento anterior (cf. pontos 2 e 3, da fundamentação de facto), nunca poderia ser a de considerar verificadas qualquer uma destas causas de extinção da instância [cf. art. 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
Com efeito, “A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar” (cf. acórdão do STA, proferido em 15-05-2014, no proc. 01074/12; e no mesmo sentido, acórdão do STA proferido em 2017-03-29, no proc. 0229/16; acórdão do STJ, proferido em 1993-03-25-02, no proc. 082828, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt; destacado nosso).
Por fim, e no que diz respeito à condenação em custas, também não tem a Recorrente razão, uma vez que não se prova, como pretende, que neste segmento foi a Recorrida que “deu causa à ação”, pressuposto no qual assentava a sua tese.
Pelo que o regime aplicável à respetiva condenação em custas é o que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º, nos termos do qual é responsável pelas custas, “dando causa” às mesmas, quem decai na ação, na proporção do decaimento, e não, como pretende, o que resulta do disposto no art. 535.º, ambos do CPC, e aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Donde a sentença sob recurso não padece de erro de julgamento, na parte em que a condenou em custas em consequência do seu decaimento no segmento em que a ação foi julgada improcedente, relativamente ao montante de EUR 11.413,15, que corresponde às quantias que se prova terem sido reembolsadas em momento anterior à interposição da ação de execução de julgados em causa, tal como decorre do disposto no art. 527.º, n.ºs 1 e 2 e do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Assim sendo, e em face do exposto, é de julgar o presente recurso improcedente.
***
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Tanto a inutilidade, como a impossibilidade da lide, são supervenientes ao começo da instância, que tem início com a proposição da ação [cf. art. 259.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
Não tendo sido demonstrado que a Recorrente, exequente nos autos de execução de sentença, esgotou todas as vias ao seu dispor para, antes de lançar mão da via contenciosa, se assegurar que os créditos em questão (não) permaneciam por saldar, não se pode concluir que foi a Recorrida que deu causa à ação para efeitos da sua condenação nas custas do processo no que se refere aos mesmos.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 14 de janeiro de 2021

Margarida Reis (relatora) - Cláudia Almeida – Paulo Moura.