Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00212/11.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:RECURSO FACULTATIVO DE ACTO APLICATIVO DE PENA DISCIPLINAR; (IN) IMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA;
PRAZO REGRA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; SUSPENSÃO – ARTIGO 59.º, N.º 4, DO CPTA.
Sumário:I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de efeitos jurídicos externos, especialmente lesivos de “direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigos 51.º, n.º 1 do CPTA.
II – A inimpugnabilidade contenciosa de acto confirmativo de anterior acto punitivo depende do acto confirmado ter sido notificado ao visado e impugnado – artigo 53.º do CPTA.
III – O prazo de três meses de que dispunha o Recorrente para impugnar o acto punitivo suspendeu-se com o uso de meio de impugnação administrativa, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida, conforme o disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, caducando direito de acção por decurso do prazo – artigos 58.º/2/b) e 59.º/1/4 CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EXOM
Recorrido 1:Ministério da Justiça e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
EXOM interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o Ministério da Justiça e o Instituto dos Registos e Notariado (IRN) que julgou verificadas a excepção de caducidade do direito de acção relativo ao acto impugnado praticado pelo Vice-Presidente do IRN que lhe aplicou uma pena disciplinar de multa de 220,00€, suspensa pelo período de um ano, e de inimpugnabilidade do acto impugnado praticado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária que negou provimento ao recurso interposto daquele acto punitivo, confirmando-o, e, em consequência, absolveu os Demandados da instância.

***

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objecto do recurso:
(…)

“1.ª) A Recorrente, após ter sido notificada do despacho saneador sentença proferido a fls… dos autos, dirigiu ao Tribunal a quo requerimento a solicitar a correcção de erros materiais.

2.ª) O pedido de aclaração e rectificação do despacho saneador sentença foi fundamentou se nos termos do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 666.º e artigo 667.º, ambos do C.P.C. aplicáveis ex vi artigo 1.º do C.P.T.A..

3.ª) A ora Recorrente requereu a rectificação da data constante da matéria de facto dada como provada no seu ponto 1., de modo a que ficasse a constar a data de 28/10/2010, uniformizando se na própria decisão a data da notificação do acto do 2.º Réu.

4.ª) Mais requereu que, como os fundamentos ali invocados e reproduzido nesta peça, a Recorrente interpôs o competente recurso administrativo para o 1.º Réu em 19/11/2010, em vez da data de 23/11/2010, uma vez que dos autos constam elementos documentais que permitem, facilmente, concluir e firmar aquela primeira data.

5.ª) Requereu, finalmente, que fosse rectificado o erro de escrita relativamente à data em que intentou a presente acção no sentido de ficar a constar a data de 27/05/2011 e não de 30/05/2011, porquanto a acção foi remetida via sitaf e ainda via mail naquela primeira data, como se constata dos documentos juntos aos autos e que aqui se dão por integrados nesta sede.

6.ª) O pedido de correcção de todos estes erros materiais não obteve, ainda, qualquer decisão, razão pela qual, e por mera cautela, aqui se invocam e reitera o pedido de rectificação.

Acresce que,

7.ª) O acto praticado pelo 1.º Réu detém autonomia funcional em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu, não sendo aquele um mero acto confirmativo deste.

8.ª) A decisão recorrida padece de um vício de metodologia, porquanto o Tribunal a quo extraí o carácter confirmativo do acto praticado pelo 1.º Réu do teor do texto por este referido.

9.ª) A conclusão de que o acto do 1.º Réu é um acto confirmativo parece dar por adquirido o que se pretendia ou deveria metodologicamente demonstrar.

10.ª) Era, pois, necessário demonstrar se, o que não sucede na decisão objecto do presente recurso, que o acto praticado pelo 1.º Réu é um confirmativo, isto é, necessário se tornava que se afirmasse que ambos os actos – do 1.º e do 2.º Réus – tiveram por pressupostos os mesmos factos, o mesmo regime jurídico e a mesma fundamentação.

11.ª) Como se pode alcançar da simples leitura da impugnação do acto do 1.º Réu, a Recorrente suscitou, desde logo, uma nova questão que se prende com a imputação subjectiva da infracção pela qual foi condenada.

12.ª) Isto é, pese embora no recurso administrativo do acto praticado pelo 2.º Réu interposto para o 1.º Réu se tenha aduzido argumentos relacionados com os pressupostos de factos que sustentaram, aos olhos da ora Recorrente, a sua punição e que esta, ao abrigo do exercício do direito de defesa já havia aflorado na sua defesa escrita,

13.ª) A verdade é que foram suscitadas outras questões que surgiram de novo, designadamente, a questão de imputação da infracção disciplinar a título de dolo ou a título de negligência, tanto mais que não resulta da decisão condenatória o facto provado relativo àquele elemento essencial da infracção disciplinar.

14.ª) E, a ser assim, como se alegou no recurso interposto para o 1.º Réu, esta questão jurídica deveria ter sido tratada individualizadamente, o que manifestamente não o foi.

15.ª) É manifesto que o 1.º Réu se limita a tecer considerações gerais partindo dando como assente os pseudo pressupostos levados em conta pelo 2.º Réu, sem quedar aquele (1.º Réu) de – como legalmente lhe competia – de se pronunciar, separadamente, sobre cada um dos aspectos invocados no recurso pela ora Recorrente.

16.ª) Por conseguinte, atento o facto de o recurso versar sobre elementos novos, não é possível afirmar a característica de acto confirmativo ao praticado pelo 1.º Réu, pese embora o mesmo tenha referido que confirmava a decisão do 2.º Réu.

17.ª) Dito de outro jeito: se em novo requerimento de recurso forem suscitadas questões ou apresentados argumentos que não foram invocados nem apreciados em acto anterior – o que sucedeu no presente caso – tal significa que a fundamentação do novo acto não pode ser considerada como uma reprodução da fundamentação vertida no anterior indeferimento.

18.ª) Pode, pois, concluir-se que a Autoridade Recorrida (referimo-nos ao 1.º Réu) tinha o dever legal de decidir o requerimento que a ora Recorrente lhe apresentou, aduzindo a sua fundamentação ponto por ponto e não de modo genérico como o fez.

19:ª) Por isso, tem naturalmente de se concluir que o 1.º Réu, ao silenciar-se sobre cada um dos argumentos invocados pela ora Recorrente, determinou, nessa parte, a formação de acto de indeferimento tácito sobre a mesma e que este é judicialmente sindicável, pois que este pedaço de acto de natureza silente sindicado nestes autos não é um acto confirmativo e, por isso, atenta a sua lesividade, pode, repete-se, ser impugnado.

20.ª) O acto praticado pelo 1.º Réu, e notificado à ora Recorrente em 28.02.2011 não tem natureza meramente confirmativa do acto expresso anterior que ainda, também, não se havia firmado na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que é recorrível.

21.ª) Pelo que, dando-se como assente que a acção foi proposta a 27/05/2011 – como efectivamente o foi – a acção é tempestiva relativamente não só relativamente ao acto praticado pelo 1.º Réu, como em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu.

Ainda e sem conceder,

22.ª) O acto do 1.º Réu não pode ser qualificado de acto confirmativo, porquanto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, pelos argumentos acima expostos, aquele tem plena autonomia em relação ao acto praticado pelo 2.º Réu.

23.ª) Razão pela qual, corrigindo-se, como já se requereu e aqui novamente se requer, o erro material consubstanciado no facto da presente acção ter dado entrada em Juízo aos 27/05/2011 e não aos 30/05/2011 – como documentalmente se encontra comprovado nestes autos – a impugnação do acto em termos em invocação de vícios cuja consequência jurídica seja a da anulabilidade é tempestiva porquanto feita no prazo legal de 3 meses.

Sem conceder,

24.ª) Em relação ao acto primeiramente praticado pelo 2.º Réu que condenou a ora Recorrente na prática de uma infracção disciplinar, notificado a esta no dia 28/10/2010, sempre se dirá que ele não se cristalizou na ordem jurídica, porquanto foi objecto de impugnação administrativa.

25.ª) Claro que não se nega que, a existirem somente vícios susceptíveis de gerar a anulabilidade do acto, a ora Recorrente, em relação ao 1.º acto disporia apenas do prazo de três meses contados desde o momento em que foi notificada da decisão condenatória (28/10/2010), descontado o período do tempo em que impugnou administrativamente – como sucedeu no presente caso – aquele acto.

26.ª) Sucede porém que, quer este acto do 2.º Réu, quer o do 1.º Réu contendem com direitos fundamentais, uma vez que os mesmos se consubstanciam na aplicação de uma sanção disciplinar.

27.ª) Qualquer sanção disciplinar será um modo de restrição dos direitos fundamentais e pessoais da Recorrente, pois impõe-lhe o cumprimento de uma pena de multa, suspensa na execução, sem que, no entendimento daquela, se encontrem verificados todos os elementos constitutivos do ilícito disciplinar.

28.ª) Colocando em crise, desde logo, o direito à integridade pessoal e a liberdade pessoal, bem como o direito de propriedade (atenta a natureza da sanção aplicada, pese embora tenha sido a sua execução suspensa).

29.ª) Uma vez que a Recorrente não renunciou, na sua p.i., à apresentação das alegações escritas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da C.P.T.A., pode naquela sede ampliar o pedido, nos termos do disposto no n.º 6 deste mesmo artigo.

30.ª) Além do mais, verificando-se a existência do vício de nulidade por violação dos direitos fundamentais da ora Recorrente, sempre tal vício será de conhecimento oficioso.

31.ª) Assim sendo, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo.

32.ª) Na decisão da questão da caducidade do direito de acção, o Tribunal a quo deveria ter considerado os vícios invocados pela Autora, aqui Recorrente, e, sem apreciar nesse momento da existência efectiva dos mesmos e da sua qualificação jurídica, deveria ter discorrido como se eles existissem.

33.ª) Pelo que se imporia decisão no sentido de ser tempestiva a acção intentada, julgando-se, em consequência, improcedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada.

34.ª) Os elementos probatórios para já disponíveis, ainda que insuficientes para sustentar uma decisão sobre o mérito da acção, sempre apontariam preliminarmente no sentido de que a decisão impugnada excede os limites dos poderes de tutela da legalidade administrativa atribuídos aos Réus, ofendendo o conteúdo essencial dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e nesta sede invocado e bem assim do direito a uma tutela justa e efectiva por via judicial.

35.ª) A decisão ora recorrida viola, pois, o disposto nos artigos 3.º, 125.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º, todos do C.P.A., artigo 53.º, n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º, ambos do C.P.T.A. e, ainda preceitos constitucionais, designadamente, o disposto no n.º 10 do artigo 32.º, artigo 25.º e artigo 20.º da C.R.P..

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem conceder provimento ao presente recurso e, em consequência (….) ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a fim de que, se nada o obstar, se conheça do mérito da acção intentada pela ora Recorrente.(…) seja julgada procedente e tempestiva a acção intentada pela ora Recorrente, revogando-se a decisão que absolveu os Réus dos pedidos, substituindo-se por outra que julgue improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção.


***

O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso com as seguintes conclusões:

A) “A decisão recorrida encontra-se isenta de vícios;

B) Os atos e os fatos são claros, foram notificados e entendidos pela Rr;

C) A motivação da Rr não se encontra sustentada por factualidade ou normativo habilitante.”.


***

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu douto parecer no sentido de negar provimento ao recurso – cfr. fls. 260 a 262 que se dão por reproduzidas.

II – OBJECTO DO RECURSO:

Apreciar e decidir as questões delimitadas pelas conclusões das alegações nos termos dos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão a quo por violação do disposto nos artigos 3.º, 125.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º, do CPA., artigo 53.º, n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA e, ainda preceitos constitucionais, designadamente, o disposto no n.º 10 do artigo 32.º, artigo 25.º e artigo 20.º da CRP.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

1. DE FACTO

1.1. Por despacho de fls. 232, o Tribunal a quo deferiu, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do CPC, requerimento apresentado pela Autora/Recorrente em 13.10.2011, de rectificação de lapsos materiais, o qual foi notificado às partes – cfr. fls. 199 a 201, 22322 a 234.


*

1.2. Com interesse para a decisão recorrida o tribunal a quo considerou provados os factos que a seguir se transcrevem já com as deferidas rectificações de lapsos materiais sublinhadas:

1. Em 28/10/2010 a A foi notificada da decisão que lhe tinha sido aplicada uma multa de 220,00 €, suspensa pelo período de um ano, proferida em 15/10/2010 pelo vice-presidente, em substituição, do 2.º Réu – cfr. fls. 224, 226 e 237 do PA e art.º 4 da PI.

2. Em 19/11/2010 a A. recorre da decisão para o secretário de Estado da Justiça – 254 do PA;

3. Por despacho de 1/2/2011, notificado à A. em 28/2/11 (fls. 289), o secretário de Estado da Justiça negou provimento ao recurso, conforme fl. 278, do PA, que aqui se dá por reproduzida com o seguinte destaque: “Nos termos e com os fundamentos da Informação n.º 136_RT_AA_2011, de 28 de Janeiro (…) que aqui se dá por transcrita (…) nego provimento ao recurso hierárquico interposto (…), confirmando o acto de 15 de Outubro proferido pelo Vice-Presidente, em substituição, do Instituto dos Registos e Notariado I.P, que aplicou a pena disciplinar de multa no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros), suspensa pelo período de um ano” (sublinhado do próprio despacho);

4. Em 27/5/2011 dá entrada nesta TAF a PI, na qual a A. pede “ (…) que devem ser : // a) Anulados os actos administrativos praticados pelo 1º e 2º Réu

(…)“

***

2. DE DIREITO

2.1. QUESTÃO PRÉVIA:

Como resulta já do referido em sede da factualidade assente, a Recorrente, na sequência de notificação do saneador-sentença dirigiu ao Tribunal a quo um requerimento, com data de entrada a 13.10.2011, no qual solicitou a respectiva aclaração e rectificação de erros materiais e de escrita respeitantes a datas assinaladas no probatório e na fundamentação, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 dos artigos 666.º e 667.º, do CPC, o qual foi deferido e notificado às partes.

Termos em que a questão introdutória do recurso apresentado mostra-se ultrapassada, nada havendo a decidir.


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2.2. ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

(i) O recurso do despacho saneador: a natureza confirmativa do acto de indeferimento do recurso administrativo interposto do acto disciplinar

A Recorrente contesta a qualificação como confirmativo do acto praticado pelo Secretário de Estado da Justiça que decidiu o recurso administrativo que apresentou contra o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de 220,00€, suspensa pelo período de um ano por, em suma, carecer o mesmo de total identidade de fundamentos em relação ao acto originário, constituindo um acto autónomo “não cristalizado na ordem jurídica, porquanto foi objecto de impugnação administrativa”.

No que à identidade de fundamentos (à falta dela) concerne, diz a Recorrente que, em sede do recurso administrativo em causa, suscitou outras questões ou argumentos, designadamente, a questão de imputação da infracção disciplinar a título de dolo ou de negligência, não invocados nem apreciados no anterior acto punitivo; sendo que, ainda que admita que o acto que negou provimento manteve aquele acto, por remissão para os fundamentos do acto recorrido, a entidade administrativa ora Recorrida tinha o dever de decidir o recurso, analisando-o ponto por ponto e não de modo genérico, como o fez, aduzindo a sua fundamentação em conformidade. Ao não fazê-lo, determinou, nessa parte, a formação de acto de indeferimento tácito, não confirmativo atenta a sua lesividade, e por isso passível de impugnação contenciosa.

Donde, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 3.º (Princípio da legalidade), 125.º (Requisitos da fundamentação) do CPA e 53.º (Impugnação de acto meramente confirmativo) do CPTA.

Vejamos.

Sobre esta questão, o Juiz a quo considerou que o acto impugnado proferido pelo Ministério da Justiça (1.º Demandado) “carece de autonomia funcional, já que a lesão do direito do particular, a existir, ocorre na altura da prática do acto confirmado – neste sentido, em posição que se acompanha, Cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in CPA, anotado e comentado, 5ª edição, pág. 560 e Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, pág. 452.

A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Assim, se o acto confirmado tiver sido notificado ao interessado, produz efeitos jurídicos externos, sendo esse o acto susceptível de impugnação nos termos previstos no art.º 51.º, n.º 1 do CPTA (neste sentido, cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, (2005) pág. 272.

No caso dos autos a A. foi notificada em 28/10/2010, de que lhe tinha sido aplicada uma multa de 220,00 €, suspensa pelo período de um ano, - portanto é este o acto que tem eficácia originária.

Deste modo tem de se rejeitar a impugnação no que diz respeito ao acto praticado pelo 1º Réu, subsistindo apenas o pedido de anulação do acto praticado pelo vice-presidente do Instituto dos Registos e Notariado. – art.º 53.º do CPTA.”.


Ora, a fundamentação e o segmento decisório transcritos encontram consonância no direito substantivo e processual administrativo, nada havendo a censurar.

Assim, em sede do direito substantivo são actos administrativos as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – artigo 120.º do CPA /1991.

E de acordo com o artigo 51.º do CPTA que “Ainda que inseridos num pro­ce­di­mento ad­mi­nis­tra­ti­vo são judicial­mente impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou inte­res­ses legal­men­te pro­tegidos de terceiros”.

Do exposto, resulta, em síntese, que o conceito de actos administrativos impugnáveis passou a reportar-se aos actos com efeitos externos, designadamente lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, nele cabendo de imediato a decisão final de um procedimento administrativo, por regular uma situação individual e concreta, declarando o direito aplicável em termos imperativos; nele não cabendo os chamados actos instrumentais: – actos meramente preparatórios (propostas, informações, pareceres, relatórios etc.); – actos complementares (notificações, publicações, avisos) – operações materiais ou jurídicas de execução de actos administrativos. Para além dos actos meramente confirmativos – artigo 53.º do CPTA – actos ineficazes – artigo 54.º do CPTA – e actos sujeitos a recurso hierárquico necessário ou outra impugnação administrativa.

Vide, entre outros, J. C. Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2001, 11ª ed, Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Almedina, pp. 342 e ss; Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pp. 263 e ss, pp. 303 e ss.

Na dogmática jurídico-administrativa consideram-se “actos confirmativos” os actos administrativos que mantêm, por concordância, um acto administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso, a sua alteração ou revogação. Deles se destacam os actos meramente confirmativos que se limitam a confirmar actos anteriores que “já eram contenciosamente impugnáveis – ou, sob outra perspectiva”, (…) que provêm do mesmo autor ou do seu superior hierárquico, limitados a, perante insistência do interessado, reafirmar o que já havia sido decidido antes ou a descrever uma situação anteriormente criada por outro acto, sem produzir qualquer efeito, nada inovando ou acrescentando na esfera jurídica do interessado ou adicionando, quando muito, uma nova autoria nos casos de recurso hierárquico facultativo.

Verificando-se, entre o acto confirmado e o acto confirmativo, identidade de sujeitos, da pretensão e da causa de pedir e da decisão.

– Cfr. Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, ob. cit, p. 357, José M. Botelho/ Américo P. Esteves/J. Cândido Pinho Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, 5ª., 5.ª edição, p. 560; Acórdãos do STA de 21.11.96, do Pleno de 07.01.02 P. 45.909, de. 11.03.2008, P. 01084/08 e Acórdão de 28.09.2006, P. 00014/04 do Tribunal Central Administrativo Norte.

Haverá identidade de sujeitos quando o autor e o destinatário dos actos em questão são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos dado que o que releva, para este efeito, é a origem da titularidade dos poderes administrativos exercidos aquando da prática do acto administrativo; a identidade de pretensão e da causa de pedir afere-se, respectivamente, perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito e pelos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativo; a identidade de decisão pressupõe a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e a identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.

Por conseguinte, os actos meramente confirmativos não se configuram como actos lesivos e, nessa medida, não são contenciosamente impugnáveis, a não ser que o acto confirmado não seja oponível ao interessado por não lhe ter sido notificado – cfr. artigo 53.º do CPTA. A inimpugnabilidade contenciosa do acto confirmativo depende pois de o acto confirmado ser do conhecimento do interessado produzindo efeitos jurídicos externos, mormente lesivos nos termos previstos nos artigos 51.º, n.º 1 do e 53.º do CPTA, situação que justifica que seja este o acto susceptível de impugnação.


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Revertendo ao caso dos autos não é controverso que o acto aplicativo de pena disciplinar de multa, suspensa pelo período de um ano, foi notificado à Recorrente em 28/10/2010, tendo sido mantido pelo acto que indeferiu o recurso administrativo (de natureza facultativa) por aquela interposto, por remissão para os fundamentos de prévia informação de serviço (n.º 136_RT_AA_2011, de 28 de Janeiro), os quais reproduzem, em geral, os argumentos ínsitos no acto disciplinar (com reporte para os aduzidos pela Recorrente na defesa escrita apresentada contra a acusação disciplinar) – cfr. probatório.

Aliás, no recurso administrativo interposto a Recorrente retoma, no essencial, as razões de facto e de direito já explanados na defesa escrita (nomeadamente, a alegada falta do elemento de culpa, enquanto um dos pressupostos do acto punitivo, e a questão da imputação da infracção disciplinar, a título de dolo ou a título de negligência, ainda que, nesta sede, de forma mais explicita).

Ocorre assim entre os referidos actos a tríplice identidade definida pelos juspublicistas:

Identidade das partes, uma vez que o destinatário do acto confirmado e do “confirmativo” é o mesmo, assim como a origem da titularidade dos poderes exercidos não se exigindo idêntica personalidade dos autores dos actos.

Identidade de objecto ou pretensão (já que os actos em causa foram proferidos em idênticas circunstâncias de facto e de direito visando idênticos fins, mais propriamente foram proferidos com base em imputação de conduta disciplinar imputada à Recorrente (violação do dever de zelo), a título de negligência, baseada em factos acusados e provados e com apelo ao mesmo quadro legal (Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções publicas, na redacção então aplicável)).

Identidade de decisão (da resolução dada à pretensão em causa) e dos fundamentos e pressupostos da decisão: o acto secundário manteve a decisão punitiva aplicada pelo acto originário com fundamentos idênticos, como sobressai do confronto dos referidos actos. Diversamente do que sustenta a Recorrente, o acto que negou provimento ao recurso administrativo não releva nenhuma questão nova, sendo que mesmo que assim fosse, sem prescindir, tal situação não seria de molde a alterar a referida identidade, seja porque a fundamentação essencial subjacente a ambos os actos é idêntica, seja porque a administração não está obrigada a decidir todos os argumentos apresentados, um por um, nem o hipotético silêncio teria a consequência desejada pela Recorrente no sentido de tornar o acto secundário, nessa parte, recorrível mediante a ficção de formação de acto de indeferimento tácito (figura, aliás, considerada extinta face ao regime de impugnação de actos administrativos constante dos artigos 51.º e ss e 66.º e ss do CPTA/2004) dos eventuais novos argumentos.

Face ao exposto, e em síntese, o acto ora em causa consubstancia a decisão de um recurso (facultativo) de anterior acto administrativo proferido por órgão legalmente competente, ao abrigo de normas de direito público, definidor da situação individual e concreta em causa, tendo produzido efeitos jurídicos (lesivos) na esfera jurídica da Recorrente,

Constituindo, assim, um acto meramente confirmativo de anterior acto administrativo contenciosamente impugnável, no prazo legal para o efeito, em prol da segurança da ordem jurídica, nos termos do disposto nos artigos 51.º, 53.º e 58.º do CPTA.


*

Improcedem todos os fundamentos de impugnação da sentença recorrida, não se mostrando violados os normativos legais identificados – aliás, um deles relaciona-se, não com a sentença mas com o acto impugnado (artigo 125.º do CPTA que regula os requisitos de fundamentação dos actos administrativos).

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(ii) O recurso do despacho saneador: a queda do prazo de impugnação do acto disciplinar

Na 1.ª instância, a Recorrente invocou, em síntese, que o acto disciplinar impugnado era anulável por erro dos pressupostos de facto em que assentou – cfr. artigo 13.º da PI – e por falta de ponderação individualizada das razões invocadas na defesa escrita contra a acusação disciplinar – cfr. artigos 72.º e 73.º da PI.

O Tribunal a quo partindo da anulabilidade do acto visado, e não da sua nulidade, face às invocadas causas de invalidade, julgou-as geradoras de anulabilidade de tal acto e não de nulidade e, nessa medida considerou a respectiva impugnação sujeita ao prazo de impugnação de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, o qual, à data da entrada em juízo da Petição inicial, se encontrava esgotado, nos seguintes termos:

Como vimos a A. teve conhecimento em 28/10/2010 de que lhe tinha sido aplicada uma multa de 220,00 €, suspensa pelo período de um ano.

Portanto, desde aquela data, teria o prazo de três meses para impugnar a decisão, se não tivesse interposto recurso administrativo – art.º 58.º, n.º2, al b) e 59.º, n.º 4, ambos do CPTA.

Ou seja, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa. Portanto, e no dizer de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in ob. cit., a fls. 359, a suspensão apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa (no caso, em 23/11/2010) e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida (no caso, em 28/2/2011).

Portanto, tendo a suspensão do prazo apenas ocorrido entre aquelas duas datas, significa que em 27/5/2011 já tinha caducado o direito de acção.” – cfr. sentença recorrida.

Ora, a interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas efectuada pelo TAF revela-se correcta.

Vem agora a Recorrente, em sede do presente recurso, sustentar que tal acto é nulo e, por isso, passível de impugnação a todo o tempo por violar o direito à integridade pessoal e a liberdade pessoal, bem como o direito de propriedade (atenta a natureza da sanção aplicada, pese embora tenha sido a sua execução suspensa).

Termos em que a sentença a quo padece de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 3.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º, do CPA, alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA e, ainda preceitos constitucionais, designadamente, o disposto no n.º 10 do artigo 32.º, artigo 25.º e artigo 20.º da CRP.

Justificando a admissibilidade de invocação de novos vícios nesta sede por duas razões: - porque, ao não ter renunciado na sua p.i. à apresentação das alegações escritas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da CPTA, pode naquela sede ampliar o pedido, nos termos do disposto no respectivo n.º 6; -porque, verificando-se a existência de vício de nulidade por violação dos direitos fundamentais da ora Recorrente, sempre tal vício será de conhecimento oficioso.

Ora, diga-se já que não assiste razão à Recorrente.

Desde logo, quanto à primeira questão invocada, note-se que o processo findou com despacho saneador, pelo que, logicamente, não prosseguiu para a discussão final do aspecto jurídico da causa pelas partes a efectuar, em regra, nas alegações escritas – artigo 91.º do CPTA. Para além de que, nessa fase processual, de acordo com os n.ºs 4 e 5 do artigo 91.º do CPTA pode “o autor invocar novos fundamentos do pedido” mas apenas se forem de conhecimento superveniente – não sendo essa, manifestamente, a situação dos autos – bem como ”pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância – hipótese na qual também não cabe o caso vertente.

No que respeita à questão dos vícios agora invocados serem sempre de conhecimento oficioso do juiz, sublinhe-se que o poder do julgador de conhecer oficiosamente vícios de nulidade não invocados pelas partes ocorre na fase em que o processo está pronto para o julgamento do mérito – o que não sucede nos autos – e depende da observância do regime ínsito no artigo 92.º do CPTA desde logo, da identificação da nova causa de invalidade e do prévio cumprimento do princípio do contraditório.

Coisa distinta é a do ónus de invocação do Autor de todas as causas de invalidade do acto impugnado, sejam de anulabilidade, sejam de nulidade, na fase dos articulados, conhecidas e passíveis de conhecimento, não cabendo ao julgador substituir-se-lhe.

Ou seja, face ao disposto nos artigos 78.º n.º 2, alínea g), e 91.º, n.º 5 do CPTA, deve o Autor na petição, deduzida por forma articulada, expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção, podendo nas alegações, invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente.

Não resultando do poder/dever do juiz de identificar oficiosamente a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, e de sobre elas se pronunciar – artigo 95.º n.ºs 1 e 2 do CPTA – a faculdade ou direito das partes de suscitar novas ilegalidades para além das alegadas nos articulados e momentos processuais próprios, segundo as regras constantes dos artigos 78.º, 86.º e 91.º do CPTA, já que tal constituiria um atropelo ao referido poder-dever oficioso do juiz “em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas.” – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 19/10/2006, P. 01197/04.6BEPRT in www.dgsi.pt.

A invocação das novas causas de invalidade do acto impugnado apenas no âmbito do presente recurso constitui, assim, uma questão nova, à qual o julgador ad quem não está adstrito.

Seja como for, e sem prescindir, nada nos autos demonstra que a aplicação da pena de multa à Recorrente, suspensa na sua execução durante um ano, ofenda o núcleo essencial do direito à integridade pessoal e à liberdade pessoal, bem como o direito de propriedade, o que impede ou antes impediria a qualificação de tal alegação como causa de nulidade do acto com fundamento no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA.

Com efeito, o conteúdo essencial de um direito fundamental previsto no artigo 133.º do CPA reporta-se ao núcleo duro essencial de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária – vide, por todos, Vieira de Andrade in ob. cit. e Esteves de Oliveira et alli, in ob. cit. p. 646 – pressupondo que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3 – só se podendo “afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza, quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 14/02/2001, P. 41984, de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10.

Situação que, como já se disse, não se verifica nos autos, dado o acto punitivo não vedar à Recorrente a titularidade e exercício dos referidos direitos, de acordo com o seu conteúdo ou sentido fundamental.


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Termos em que, configurando as ilegalidades imputadas ao acto punitivo, eventual violação de lei, são as mesmas sancionadas com a anulabilidade do acto e sujeitas ao prazo geral de impugnação de três meses – artigo 58.º, n.º 2, alínea b) – o qual se “suspendeu” mediante o uso do recurso de impugnação administrativa, e retomou o seu curso com a ocorrência de um dos eventos referidos no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA.

No caso, o Juiz a quo situou a retoma do curso do prazo em questão na notificação da decisão proferida sobre a referida impugnação administrativa, concluindo, correctamente, ao considerar que, face às datas relevantes da notificação do acto punitivo, da notificação do acto de indeferimento do recurso administrativo e da propositura da acção, se verifica a caducidade do direito de acção contra o acto punitivo.

Julgamento que não se mostra afectado pela rectificação dos erros de escrita contidos na sentença recorrida, em relação às datas assinaladas pela Recorrente.


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Improcede assim o erro de julgamento de direito imputado a este segmento da decisão recorrida.

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Improcedendo todas as conclusões do presente recurso jurisdicional tem de negar-se provimento ao mesmo.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida.

Notifique.

DN.

Porto, 3 de Junho de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira