| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN
I- RELATÓRIO
A…, residente na Rua …, em Coimbra, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 30.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente por si interposta contra o Instituto Superior Politécnico de Coimbra, absolveu o R. do pedido, tendo julgado improcedente o pedido de anulação da deliberação do júri do concurso, datada de 22.JAN.04, de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra aberto pelo Edital nº 807/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 158, de 11 de Julho, que decidira não admitir ao concurso o Recorrente, «em virtude da dissertação por ele apresentada não satisfazer as condições exigidas pela alínea b) do artigo 26º do DL 185/81, de 01.JUL», recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 – A sentença recorrida é nula por violação do art.º 668º n.º 1 d) do CPC.
2 - Os documentos levados à PI impunham decisão contrária (artº 712º nº 1 b) do CPC).
3 - O tribunal »a quo» violou os princípios da legalidade, universalidade e igualdade (art.º 3 n.º 3º; 12º nº 2 e 13º 1 e 2 da CRP) - vide ainda art.º 46º nº 2 do CPTA).
4 - Deveria, em consequência do conhecimento da violação clara dos princípios referidos em 3 - que o júri cometeu - e que o tribunal «a quo» não sancionou, ter sido o recorrente admitido a concurso, caso não se optasse pela dispensa de prestação de provas, o que aconteceu (pedido alternativo) art.º 46° n.º2 do CPTA.
5 - Assim, e passa a esclarecer-se (art.º 690° n.º4 do CPC), não há lugar, em suma, nesta fase, ao disposto da exigência normativa incita no n.º1 e 2 do art.º 690° porquanto o recorrente já deu cumprimento de forma clara ao estatuído nos citados nºs, especificando as normas jurídicas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e ainda a norma alternativa do art.º 46° nº 2 do CPTA. aplicável caso o recorrente tivesse sido excluído do concurso.
Ao não se ter admitido o recorrente a concurso tratou-se este de forma diferente dos restantes candidatos, violando-se o princípio da igualdade consagrado no artº 13 da CRP.
6 - O art.o 137° do CPC proíbe a repetição de actos inúteis, sendo que o recorrente apenas respondeu ao convite para «alegar e formular conclusões», por mera cautela, e em obediência primeira ao despacho de Vª Exª.
O Recorrido Instituto Politécnico de Coimbra apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões:
A – A douta sentença não enferma de qualquer vício por omissão de não pronúncia que determine a sua nulidade.
B – Os documentos/elementos levados à PI e constantes do P.A, únicos elementos de prova impunham a decisão proferida;
C – O Recorrente tem doutoramento em Química conforme certificação dos Serviços da Universidade de Coimbra;
D- O Recorrente não está habilitado ao concurso com doutoramento na área de Engenharia Química para que o mesmo foi aberto;
E – O Recorrente não está dispensado nos termos do n.º 3 do art.º 26.º do Dec-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho da apresentação da prova de dissertação, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
F - Não é pelas matérias do doutoramento do Recorrente estarem inseridas na área para que foi aberto o concurso que lhe é conferido o doutoramento na área de Engenharia Química;
G - O Recorrendo confunde as áreas científicas discriminadas na Portaria 1147/97, de 5 de Novembro, com o grau de doutor conferido pelas Universidades;
H - Só a contra-interessada Professora Doutora M… se encontrava habilitava com doutoramento na área de Engenharia Química, para que foi aberto o concurso e só esta estava dispensada da prova da alínea b) do referido art. 26.º;
I – Actuou o Júri no respeito pelo princípio da Legalidade, da Universalidade e da Igualdade, já que deu pleno cumprimento ao Dec-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
J – A “prova” de 7 exemplares de 12 páginas, tipo acetatos, denominada por “Dissertação” e então entregue pelo Recorrente em sequência da Reclamação, não corresponde à prova científica, de provas públicas, legalmente exigível a este concurso; e
L – O Recorrente que detém graus académicos e possui um doutoramento tem conhecimento do que constitui a prestação de provas públicas ao topo da sua carreira, sabendo, muito bem, que a “prova de dissertação” por si entregue não corresponde a tal, e por essa falta de correspondência, com a violação da lei, o Júri, no âmbito das suas competências, por unanimidade, excluiu o ora Recorrente.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser rejeitado o recurso, por incumprimento do ónus de formular alegações.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
b) O erro de julgamento com violação dos princípios da legalidade, universalidade e igualdade;
c) A questão da admissibilidade do pedido de admissão a concurso, em alternativa, à dispensa de prestação de provas públicas, em sede da AAE.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A Sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O autor é professor-adjunto do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC).
2. Por Edital nº 807/2003, que consta do Diário da República, II Série, nº 158, de 11.07.2003, foi tornado público que, por despacho do presidente do Instituto Superior Politécnico de Coimbra de 23 de Junho de 2003 «e de acordo com o disposto nos artigos 6º, 7º, 15º, 19º e 26º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos, a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, conforme mapa anexo à Portaria n.º 18/97, de 6 de Janeiro, e estrutura orgânica definida pela Portaria n.º 1114/97, de 5 de Novembro, e despacho n.º 410/98 (2.ª série), de 8 de Janeiro, na área científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química).
2 - Ao presente concurso serão admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
(…)
4 - Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo em como se encontra nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho;
b) Certificado de habilitações;
c) Certidão de nascimento;
d) Bilhete de identidade;
e) Certificado de registo criminal;
f) Atestado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto;
g) Documento comprovativo do cumprimento da Lei de Serviço Militar;
h) Sete exemplares do curriculum vitae detalhado;
i) Sete exemplares da lição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho;
j) Sete exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho;
l) Sete exemplares dos trabalhos mencionados no curriculum vitae.
4.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e g) aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma daquelas alíneas.
4.2 - O júri do concurso, nomeado por despacho de 23 de Junho de 2003 do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, terá a seguinte constituição:
…» - cfr. doc nº 8, junto com o articulado de fls.103 e seguintes.
3. Por requerimento datado de 26 de Julho de 2003, o autor candidatou-se ao concurso referido na alínea anterior, referindo ser possuidor do «grau académico de Doutor, cujo conteúdo da tese tem aplicações industriais, nomeadamente (…), e com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria», e juntando «DECLARAÇÃO» da Secretária do ISEC em que se atesta que o mesmo «exerce funções de Professor Adjunto, do quadro, na Área Cientifica de Engenharia Química, deste Instituto Superior de Engenharia, encontrando-se nas condições previstas na alínea c) do artigo décimo nono do Decreto-Lei número cento e oitenta barra oitenta e um» - cfr. fls. não numeradas do PA.
4. Juntou também uma certidão passada pelo Secretário-Geral da Universidade de Coimbra em se atesta que o autor «concluiu no dia trinta de Janeiro de dois mil e um o Doutoramento em Química, na especialidade de Química Inorgânica, e foi Aprovado»- cfr. fls. não numeradas do PA.
5. Anexou ainda uma declaração, passada pelo Prof. Doutor H…, do Departamento de Química, em que se refere que «a tese intitulada “Complexação de Iões de Metais Pesados com o Ião Carbonato”, por Doutor A…, que foi feito sob minha orientação, tem aplicações industriais» - cfr. fls. não numeradas do PA.
6. Em 7 de Outubro de 2003 realizou-se primeira reunião do júri do concurso em causa, nos termos que constam da Acta nº 1 (fls. não numeradas do PA), de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se destaca o seguinte: «o júri verificou que ao referido concurso se apresentaram três candidatos …
Apreciadas as candidaturas o júri deliberou, por unanimidade dos presentes, admitir as candidatas Professora Doutora M… e a Professora Doutora M…N….
Face à omissão do supracitado Edital, relativamente à não apresentação da documentação exigida, o júri entendeu, unanimemente, condicionar a admissão do candidato Professor Doutor A… à apresentação dos documentos referidos na alínea j) do nº 4 do referido Edital, para o que lhe foi concedido o prazo de 30 dias seguidos».
7. Em 3 de Novembro de 2003, o autor apresentou perante o Presidente do IPC a «RECLAMAÇÃO» que constitui documento nº 3, junto com a petição inicial, cujo teor é o seguinte: «No seguimento da deliberação do júri referente às provas públicas para provimento de uma vaga de Professor Coordenador da área científica de Eng. Química do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra tomada em reunião de 7/10/2003, cumpre informar V Exa. que nos termos do estipulado no n°3 Art° 26 do estatuto da Carreira Docente, Dec. Lei 185181 de 1 Julho o candidato apresenta-se habilitado com o doutoramento na área para que foi aberto o concurso a saber, área científica da Eng. Química, desconhecendo-se ate a presente data sobre a existência de quaisquer descriminação de disciplinas por grupos, pelo que é dispensado da apresentação da prova de dissertação prevista na alínea b) n° 1 do Art° 26 do referido Estatuto e na alínea j) do edital do concurso.
Concretizando, esclarece que as matérias do seu doutoramento estio inseridas na área para que foi aberto o concurso segundo a Portaria no 469/89 de 24 de Junho, alterada pela n° 1114/97 de 5 de Novembro, e em conformidade com uma declaração que junto, emitida pelo Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, Estas matérias são também englobadas no que se refere ao “Ambiente” e “técnicas industriais” cujas provas documentais emanadas pela Universidade de Coimbra, foram entregues no Instituto Politécnico de Coimbra nos prazos estabelecidos pelo edital, pelo que deverá ser admitido a concurso nos termos do estipulado no n°3 do Artigo 26 e da alínea d) do Art° 19 conjugado com o n°3 do Art° 7 do Estatuto.
Esclarece como complemento que entregou junto com os outros documentos para constituição do processo de candidatura a concurso unia declaração emanada do Conselho Científico e assinada pela secreta na do ISEC em 23/7/2003 como comprovativo da classificação de “pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria profissional” para sustentar a afirmação inserida no requerimento de pedido de admissão ao concurso.
Nestes termos e com os fundamentos acima expostos requer a V Exa. se digne revogar a deliberação tomada em reunido de júri de sete de Outubro de dois mil e três, dispensando o requerente e ora reclamante, por ser de direito, da apresentação de prova de dissertação prevista na alínea b) do numero um do artigo vinte seis do decreto de Lei cento e oitenta e cinco de oitenta e um, de um de Julho e na alínea j) do edital do concurso, devendo, sem mais ser admitido ao mesmo», juntando «DECLARAÇÃO» Presidente do Conselho Directivo do ESEC de 29 de Outubro de 2003, em que se declara «que, nos termos da Portaria nº 1114/97 de 5 de Novembro, a Área Científica de Engenharia Química integra as disciplinas do bacharelato em Engenharia Química, constantes da Portaria nº 377/99 de 21 de Maio em anexo, com excepção das disciplinas de Matemática, Física Geral, Métodos Estatísticos e Métodos Numéricos».
8. Em 20 de Novembro de 2003, o júri voltou a reunir, conforme resulta da Acta nº 2 (cfr. doc nº 6, junto com o articulado de fls.103 e seguintes), de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se destaca o seguinte: «… veio o candidato apresentar reclamação da deliberação do júri relativamente ao seu condicionamento à admissão ao dito concurso, por falta de apresentação dos documentos exigidos na alínea j) do n°4 do Edital n° 807/2003 (2°série), publicado no Diário da República de 11 de Julho.
De acordo com o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior Politécnico, Decreto Lei 185/81, de 1 de Julho, nos termos do n°3 do art. 26° “os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do nº 1 do presente artigo.”
Ora, de acordo com a entidade que confere o grau de doutoramento, as universidades - única entidade certificadora - o candidato detém o seu doutoramento em Química, na especialidade de Química Inorgânica e não em Engenharia Química, conforme o reclamante afirma (…)
O Edital n° 807/2003, de 11 de Julho, determinou a abertura de concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, na Área Científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química), isto é, circunscreveu no âmbito do concurso à dita área científica de Engenharia Química, com a manifesta intenção de o dirigir àquelas disciplinas.
Resulta que o reclamante detém o seu grau de doutoramento noutra área que é a Química, facto este que inequivocamente não é susceptível de outra qualquer interpretação.
Por outro lado, face ao conteúdo da reclamação, entende-se dever esclarecer, para que não se suscitem dúvidas, que o objectivo da Portaria nº 1114/97, de 5 de Novembro, foi tão só definição da estrutura orgânica dos quadros de professores coordenadores e professores adjuntos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, não se confundindo assim as áreas científicas nela descriminadas com os títulos académicos conferidos pelas entidades certificadoras que são as Universidades.
Face ao exposto, e porque o reclamante detém o seu doutoramento em Química, não reunindo assim as condições do desiderato do n°3 do art. 26° do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na área para que foi aberto o concurso, o júri deliberou, por unanimidade, não dar provimento à reclamação, por falta de sustentabilidade legal, concedendo ao reclamante novo prazo de 30 dias consecutivos para a apresentação dos documentos a que se refere a alínea j) do ponto 4 do citado Edital n°807/2003».
9. O autor apresentou, em 19 de Dezembro de 2003, o requerimento que consta de documento nº 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como sete exemplares da dissertação intitulada «METAIS PESADOS COMPLEXADOS», cujo teor é o que consta do documento nº 4, junto com a contestação e aqui se dá por reproduzido.
10.Em 22 de Janeiro de 2004 realizou-se nova reunião do júri do concurso, nos termos que constam da Acta nº 3 (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial), de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se extrai o seguinte: «Deu-se inicio ao ponto 1 da ordem de trabalhos (admissão de candidato ao concurso), tendo o júri deliberado, por unanimidade, não admitir o candidato A…, em virtude da dissertação apresentada não satisfazer as condições exigidas pela alínea b) do art. 26° do Decreto-Lei n°185/81 de 1 de Julho».
11.O requerimento de candidatura, Curriculum Vitae e elementos juntos pela candidata M…, são os que constam de fls. não numeradas do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12.O requerimento de candidatura, Curriculum Vitae e elementos juntos pela candidata M… N…, são os que constam de fls. não numeradas do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III-2. Matéria de direito
São de três ordens as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional e que constituem o seu objecto:
a) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
b) O erro de julgamento com violação dos princípios da legalidade, universalidade e igualdade; e
c) A questão da admissibilidade do pedido de admissão a concurso, em alternativa, à dispensa de prestação de provas públicas, em sede da AAE.
III-2-1. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida é nula por violação do disposto no art.º 668º n.º 1 d) do CPC.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:
“Artigo 668º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Do disposto em tal normativo legal resulta que, designadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença enferma de nulidade.
Acontece que, no caso sub judice, as conclusões de recurso não contêm a alegação de quais tenham sido as questões, objecto de omissão ou de excesso de pronúncia, por parte da sentença.
Perante isto, impunha-se que não se conhecesse da alegada nulidade da sentença.
Compulsadas, porém, as alegações de recurso, descortina-se do seu teor, imputar o Recorrente à sentença recorrida que esta ignora que o A. apresentou a dissertação a que se refere o artº 26º-b) do DL 185/81, de 01.JUL; que faz tábua rasa sobre a alegação produzida pelo A. na Petição inicial de que este se apresenta habilitado com Doutoramento na área para que foi aberto o concurso: Área Científica de Engenharia Química; que esquece que as matéria objecto do Doutoramento do A. se inserem na área para que foi aberto o concurso; e, finalmente, que o pedido de dispensa da prestação de provas públicas é um pedido principal, sendo a admissão ao concurso um pedido alternativo.
Perante as alegadas omissões de pronúncia e feito o confronto entre elas e o teor da sentença recorrida somos de considerar conter esta pronúncia suficiente sobre as invocadas matérias.
Com efeito, a esse propósito, recorta-se da sentença proferida pelo tribunal a quo, o seguinte:
“(...)
Ora, de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, só os candidatos doutorados na área científica para que foi aberto o concurso é que estão dispensados da apresentação da dissertação a que se refere a alínea b) do nº 1 do mesmo preceito.
Como já se disse, o autor obteve o seu Doutoramento na área científica de “Química”, com a especialidade de “Química Inorgânica”, estando igualmente assente que foi aberto concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador, na área científica de “Engenharia Química” (grupo de disciplinas de Tecnologia Química), pelo que não se pode considerar que este preencha os pressupostos para a dispensa da prova de dissertação referidos no aludido nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho.
E não contraria esta conclusão o facto de o autor ser professor-adjunto e leccionar uma disciplina no curso (na área cientifica) de “Engenharia Química”, ou a circunstância de o grupo de disciplinas de “tecnologia química” não vir definido no plano de estudos do Curso de Engenharia Química ministrado no ISEC e que se encontra plasmado na Portaria nº 377/99, de 21 de Maio, ou na versão constante da Portaria nº 1315/2003, de 27 de Novembro, pois a “Engenharia Química” é uma área científica, constituindo “Tecnologia Química” apenas a qualificação de um grupo de disciplinas que integram tal área cientifica.
Ao mencionar, no DL nº 185/81 de 1 de Julho, os conceitos de disciplina e de área científica mediante a conjunção “ou”, tal não significa que isso se traduz numa equivalência de conceitos, pois ao alternar esta expressão entre a primeira e a segunda ideia expressas na mesma frase significa existir, antes de mais, alternativa.
Pelo exposto, é forçoso concluir que o autor, por não possuir doutoramento na área científica (engenharia química) para a qual foi aberto o concurso, não podia (nem pode) ser dispensado da prestação da prova a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, na medida em que não reúne os pressupostos referidos no nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho.
(...)
Quanto à possibilidade de admissão do autor por pela dissertação apresentada preencher das condições exigidas pela alínea b) nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, com base no factualismo apurado (cfr. ponto 11 do probatório), verifica-se que o júri deliberou «não admitir o candidato A…, em virtude da dissertação apresentada não satisfazer as condições exigidas pela alínea b) do art. 26° do Decreto-Lei n°185/81 de 1 de Julho».
Sendo certo que o autor nada alega a este propósito, considerando que pede, a final, a sua admissão nos termos da alínea b) nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, cumpre aferir da possibilidade em causa.
Porém, a justeza da decisão administrativa sobre esta matéria está, em princípio, subtraída à sindicância deste Tribunal.
Na verdade, não podemos deixar de concluir que estamos perante uma actuação administrativa que, pela sua natureza, obedece a critérios técnicos para cujo conhecimento se exigem especiais qualificações, e cuja decisão está no âmbito da chamada discricionariedade administrativa.
O exercício, pela júri do concurso, dentro dos limites legais, do poder discricionário que a lei lhe atribui na avaliação da dissertação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos na já referida alínea b) nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho e na medida em que apela a preenchimentos valorativos de conceitos abertos, está subtraído ao controlo jurisdicional.
Ademais, o autor não alega nem o processo fornece outros elementos que permitam contrariar a conclusão formulada pelo júri, nem está alegado ou se vislumbra que exista erro manifesto ou grosseiro, única situação em que a este Tribunal seria legítimo sindicar, alterando a decisão da entidade demandada.
(...).”
Assim, perante tal conjunto de apreciações constantes da sentença impugnada não se vislumbra que esta enferme da nulidade invocada.
Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
III-2-2. Do erro de julgamento da sentença com violação dos princípios da legalidade, universalidade e igualdade.
Alega o Recorrente, neste capítulo, que o tribunal «a quo» violou os princípios da legalidade, universalidade e igualdade, plasmados nos artºs 3º-3; 12º-2 e 13º-1 e 2 da CRP, corroborando, a deliberação do júri do concurso ao não admitir o Recorrente ao concurso, em referência nos autos, nem tendo optado pela sua dispensa de prestação de provas, tendo-o tratado de forma diferente dos restantes candidatos.
A este propósito, decidiu-se na Sentença recorrida do seguinte modo:
“(...)
Vem pedida a invalidação do acto pelo qual se determinou a não admissão do autor a concurso (deliberação do júri do concurso de 22 de Janeiro de 2004, referida no ponto 9 do probatório), a condenação do júri a dispensar o autor da prestação de provas públicas ou, em alternativa, admiti-lo a concurso e ainda a condenação da entidade demandada a substituir o Júri por um outro, alegando “violação dos princípios da legalidade, da universalidade e da igualdade”.
(...)
Assim, considerando que resulta da petição inicial que a pretensão essencial do autor é que o réu, reconhecendo que o seu Doutoramento é na área científica para que foi aberto o concurso, seja condenado a admitir a sua candidatura com dispensa da prestação de provas públicas ou, em alternativa, caso assim não se entenda, seja condenado a admiti-lo a concurso (por a sua dissertação satisfazer os requisitos constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho), a questão colocada nos presentes autos deverá ser analisada no prisma da justeza material ou substantiva da principal pretensão condenatória formulada (ou seja, se pode ou não considerar-se devida, sob o ponto de vista material, a condenação da ré na prática de acto em que determine a admissão do autor ao referido concurso).
(...)
A questão a decidir nos presentes autos prende-se, pois, com a qualificação do que se deve entender por área científica de Engenharia Química, pois o autor sustenta que satisfaz todos os requisitos para ser admitido ao concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra aberto pelo Edital nº 807/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 158, de 11 de Julho com dispensa de prestação de provas públicas, por as matérias abordadas no seu Doutoramento estarem inseridas na área para que foi aberto o concurso e estarem também englobadas na área científica de Engenharia Química, no que se refere ao “Ambiente” e “Técnicas Industriais”, sendo certo que mesmo na hipótese de se entender que tal prestação de provas é exigível, deve o mesmo ser admitido a concurso, de acordo com o disposto no nº 1 da alínea b) do mesmo artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho.
Resulta do probatório (ponto 2) que foi aberto concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, conforme mapa anexo à Portaria n.º 18/97, de 6 de Janeiro, e estrutura orgânica definida pela Portaria nº 1114/97, de 5 de Novembro, e despacho n.º 410/98 (2ª série), de 8 de Janeiro, na área científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química).
Da conjugação do referido no ponto 3 dos factos provados e do preceituado na alínea c) do artigo 19º do DL nº 185/81 de 1 de Julho ressalta o facto de o autor exercer funções de Professor Adjunto, do quadro do ESEC, na Área Cientifica de Engenharia Química, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Do confronto entre a certidão referida na alínea 4 do probatório e o disposto no Despacho nº 18/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 141, de 17/05/1994 que sob proposta da Faculdade de Ciências de Tecnologia e por deliberação do Senado da Universidade de Coimbra, instituição onde o autor obteve o seu Doutoramento, a especialidade de “Química Inorgânica” integra o Doutoramento em “Química”, sendo certo que de acordo com o preceituado no artigo 10º e no nº 1 do artigo 11º dos Estatutos da Universidade de Coimbra é à Universidade de Coimbra que cabe definir os planos de estudo dos cursos que ministra, sendo que é ao Senado que compete a criação de cursos.
Assim, não obstante ter sido atestado, pelo Prof. Doutor H…, do Departamento de Química, que «a tese intitulada “Complexação de Iões de Metais Pesados com o Ião Carbonato”, por Doutor A…, que foi feito sob minha orientação, tem aplicações industriais», esta tese não integra a área de Engenharia Química, por a especialidade “Química Inorgânica” não constar do elenco das especialidades que integram a área de Engenharia Química, de acordo, aliás, com o já referido Despacho nº 18/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 141, de 17/05/1994.
Ora, de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, só os candidatos doutorados na área científica para que foi aberto o concurso é que estão dispensados da apresentação da dissertação a que se refere a alínea b) do nº 1 do mesmo preceito.
Como já se disse, o autor obteve o seu Doutoramento na área científica de “Química”, com a especialidade de “Química Inorgânica”, estando igualmente assente que foi aberto concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador, na área científica de “Engenharia Química” (grupo de disciplinas de Tecnologia Química), pelo que não se pode considerar que este preencha os pressupostos para a dispensa da prova de dissertação referidos no aludido nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho.
E não contraria esta conclusão o facto de o autor ser professor-adjunto e leccionar uma disciplina no curso (na área cientifica) de “Engenharia Química”, ou a circunstância de o grupo de disciplinas de “tecnologia química” não vir definido no plano de estudos do Curso de Engenharia Química ministrado no ISEC e que se encontra plasmado na Portaria nº 377/99, de 21 de Maio, ou na versão constante da Portaria nº 1315/2003, de 27 de Novembro, pois a “Engenharia Química” é uma área científica, constituindo “Tecnologia Química” apenas a qualificação de um grupo de disciplinas que integram tal área cientifica.
Ao mencionar, no DL nº 185/81 de 1 de Julho, os conceitos de disciplina e de área científica mediante a conjunção “ou”, tal não significa que isso se traduz numa equivalência de conceitos, pois ao alternar esta expressão entre a primeira e a segunda ideia expressas na mesma frase significa existir, antes de mais, alternativa.
Pelo exposto, é forçoso concluir que o autor, por não possuir doutoramento na área científica (engenharia química) para a qual foi aberto o concurso, não podia (nem pode) ser dispensado da prestação da prova a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, na medida em que não reúne os pressupostos referidos no nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho.
O autor refere ainda que devia ser admitido na medida em que também foi admitida uma candidata com doutoramento em “Física”, sendo certo que nenhuma delas podia possuir doutoramento em “Tecnologia Química”.
Quanto à referência feita ao Doutoramento em “Tecnologia Química, reiterando o supra exposto a propósito da distinção entre área cientifica e disciplinas ou grupo de disciplinas, importa mais uma vez referir que o doutoramento exigido para os efeitos constantes do nº 3 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, era na área científica de “Engenharia Química”.
Por outro lado, como resulta do probatório (pontos 11 e 12) e como bem refere a entidade demandada, relativamente às candidatas que foram admitidas, a Professora Doutora M…, apesar de ter o seu doutoramento em Física e mestrado em Química, apresentou conjuntamente quer a Lição quer a Dissertação, sendo que a outra candidata admitida, Professora Doutora M… N…, detém doutoramento em Engenharia Química, pelo que não se mostram minimamente beliscados ou violados os princípios da legalidade, da universalidade e da igualdade.
Ora, o âmbito de protecção dos princípios da universalidade e da igualdade em referência obsta a diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; englobando também obrigação de diferenciação, que impõe a proibição de tratamento igual de situações desiguais.
Mais acresce que não se mostra violado o princípio da legalidade, na medida em que o doutoramento do autor foi relevado em termos consentâneos quer com o disposto no anúncio de abertura do concurso, quer com o que a lei determina.
Aliás, a julgar-se aplicável ao autor o regime especial consagrado no nº 3 do DL nº 185/81 de 1 de Julho, estaríamos a tratar de forma igual situações desiguais, o que violaria, de forma clara e ostensiva, o princípio da igualdade.
Quanto à possibilidade de admissão do autor por pela dissertação apresentada preencher das condições exigidas pela alínea b) nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, com base no factualismo apurado (cfr. ponto 11 do probatório), verifica-se que o júri deliberou «não admitir o candidato A…, em virtude da dissertação apresentada não satisfazer as condições exigidas pela alínea b) do art. 26° do Decreto-Lei n°185/81 de 1 de Julho».
Sendo certo que o autor nada alega a este propósito, considerando que pede, a final, a sua admissão nos termos da alínea b) nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho, cumpre aferir da possibilidade em causa.
Porém, a justeza da decisão administrativa sobre esta matéria está, em princípio, subtraída à sindicância deste Tribunal.
Na verdade, não podemos deixar de concluir que estamos perante uma actuação administrativa que, pela sua natureza, obedece a critérios técnicos para cujo conhecimento se exigem especiais qualificações, e cuja decisão está no âmbito da chamada discricionariedade administrativa.
O exercício, pela júri do concurso, dentro dos limites legais, do poder discricionário que a lei lhe atribui na avaliação da dissertação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos na já referida alínea b) nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho e na medida em que apela a preenchimentos valorativos de conceitos abertos, está subtraído ao controlo jurisdicional.
Ademais, o autor não alega nem o processo fornece outros elementos que permitam contrariar a conclusão formulada pelo júri, nem está alegado ou se vislumbra que exista erro manifesto ou grosseiro, única situação em que a este Tribunal seria legítimo sindicar, alterando a decisão da entidade demandada.
Finalmente, é também de improceder o pedido “substituição do júri”, considerando que o autor não alega factos que possibilitem a formulação de um juízo de suspeição do júri do concurso em causa, atendendo a que, no caso concreto, não se verificam as causas de impedimento ou suspeição, taxativamente elencadas nos artigos 44º e 48º do CPA, sendo certo a acção administrativa especial é meio impróprio para suscitar o impedimento ou suspeição de membros do Júri do concurso, e tendo presente que a autor não o fez em momento próprio.
(...)”.
Em ordem à apreciação da questão sob recurso, importa, antes de mais, precisar os pressupostos ou requisitos da admissibilidade dos concorrentes aos concursos de provas públicas para professor-coordenador, no âmbito da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
Assim, dispõem os artºs 19º e 26º do DL 181/81, de 01.JUL, que:
“ARTIGO 19.º
(Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-coordenadores)
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se:
a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso;
c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma.
ARTIGO 26.º
(Provas públicas para professor-coordenador)
1 - As provas de concurso para professor-coordenador compreendem:
a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;
b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;
c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
2 - As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador.
3 - Os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.”.
De tais normativos legais, infere-se, pois, que, os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados das provas públicas; e, que, com referência, aos demais concorrentes, as provas públicas a prestar consubstanciam-se na apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso, bem como na apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área, sendo certo que os requisitos de candidatos se encontram plasmados no artº 19º.
Ora, no caso vertente, estamos perante um concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador existente no quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, na área científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química), tendo-se apresentado a concurso, o Recorrente, Professor Adjunto, do quadro do ESEC, na Área Cientifica de Engenharia Química, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e possuidor do grau académico de Doutor em “Química”, na especialidade de “Química Inorgânica”, e que apresentou sete exemplares da dissertação intitulada “METAIS PESADOS COMPLEXADOS”, cujo teor se encontra junto aos autos; e as Recorridas particulares M…, Doutora em Física e Mestre em Química e que apresentou conjuntamente quer a Lição quer a Dissertação, a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artº 26º do DL 181/81, e M… N…, Doutorada em Engenharia Química.
Perante os currículos e as provas apresentadas, as Recorridas particulares M… e M… N…, foram admitidas a concurso, tendo, esta última sido dispensada da apresentação de provas públicas e tendo o recorrente sido excluído do concurso, em virtude da dissertação por ele apresentada não satisfazer as condições exigidas pela alínea b) daquele normativo legal, não sendo caso de dispensa de provas públicas.
Contra a deliberação de exclusão do júri do concurso, insurge-se o Recorrente alegando inclusive que o seu caso se enquadrava no âmbito da dispensa de provas públicas.
Ora, acontece que, tendo sido aberto concurso para provimento de uma vaga de professor-coordenador na área científica de Engenharia Química (grupo de disciplinas de Tecnologia Química) não se vislumbra como o Recorrente possuidor de Doutoramento na área científica de “Química”, com a especialidade de “Química Inorgânica” pudesse estar dispensado da realização das provas públicas correspondentes, porquanto de acordo com o enunciado no nº 3 daquela artº 26º, somente os candidatos doutorados na área científica para que foi aberto concurso é que estão dispensados da apresentação da dissertação.
Em todo o caso, em fase posterior do procedimento administrativo e depois de decididas reclamações formuladas pelo Recorrente com referência a este capítulo da dispensa de provas, o Recorrente veio a apresentar dissertação. Acontece que, quanto a esta prova, o júri do concurso foi do entendimento de que a mesma, em função do seu teor, não obedecia aos parâmetros definidos pela alínea b) do nº 1 do artº 26º do DL 181/81, sendo que com referência a tal apreciação, situando-se a mesma no âmbito do quadro da discricionariedade técnica, se configura como subtraída ao controle judicial, a menos que essa apreciação envolvesse erros manifestos ou grosseiro, o que não se vislumbra.
Com referência aos demais candidatos, um deles apresentava-se como detentor de doutoramento em Engenharia Química, justamente na área para a qual foi aberto o concurso, em referência nos autos; sendo que o outro candidato, não sendo detentor desse grau académico e nessa especialidade, apresentou, em todo o caso as provas públicas legalmente exigíveis e com referência às quais o júri do concurso considerou como satisfazendo as condições exigidas pela lei.
Assim sendo, perante tal quadro fáctico e respectivo enquadramento legal, afigura-se não enfermar o acto impugnado do vício de violação de lei apontado não se configurando qualquer violação dos invocados princípios jurídicos.
Nestes termos improcede o fundamento do recurso consistente em erro de julgamento da sentença com violação dos princípios da legalidade, universalidade e igualdade.
III-2-3. Da questão da admissibilidade do pedido de admissão a concurso, em alternativa, à dispensa de prestação de provas públicas, em sede da AAE.
Sustenta o Recorrente que, em consequência do conhecimento da violação clara dos princípios jurídicos, atrás referidos, que o júri cometeu e que aquele não sancionou, deveria ter sido admitido a concurso, caso não se optasse pela dispensa de prestação de provas, o que aconteceu, conhecendo-se do pedido alternativo, de acordo com a regra que se contém no art.º 46°-2 do CPTA.
Acontece que, conforme resulta da matéria de facto assente nos autos, designadamente dos nºs 6 a 10, maxime 8 e 10, e se pode depreender do procedimento administrativo, já anteriormente à prolação do acto impugnado, consubstanciado na deliberação do júri que decidiu pela não admissão do Recorrente ao concurso, perante a dissertação por ele apresentada, por ser entendimento do júri que a mesma não obedecia aos cânones legais aplicáveis, o júri do concurso havia também decidido pela não admissão do Recorrente ao concurso sem prestação de provas públicas, por ser do entendimento de que o caso dos autos não se subsumia ao nº 3 do artº 26º do DL 185/81.
Tais entendimentos perfilhados pelo júri do concurso foram sufragados pela sentença recorrida.
Assim sendo, somos de considerar ter a sentença impugnada conhecido da questão da não admissão ao concurso do recorrente, objecto do acto impugnado, na sua dupla vertente de não admissão quer por não ser caso de dispensa da prestação de provas públicas quer em virtude da dissertação por ele apresentada não satisfazer os requisitos constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 26º do DL nº 185/81 de 1 de Julho).
Improcede, deste modo, também o último fundamento do recurso.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 08 de Novembro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso |