Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01697/25.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS; ASSEMBLEIA MUNICIPAL; MILITAR DA GNR;
CAPACIDADE ELEITORA PASSIVA; LICENÇA PARA SER CANDIDATO; ELEIÇÃO;
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO CARGO RESULTANTE DA ELEIÇÃO; EFECTIVIDADE DE SERVIÇO;
Sumário:
1 - Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, a possibilidade desse exercício, quando na efectividade de serviço, está sempre dependente da prévia autorização do Comandante-geral da GNR, mediante pedido a apresentar pelo interessado.

2 - Na base do pedido a formular, está o conjunto de direitos, liberdades e garantias que o legislador reconheceu ao militar da GNR [Cfr. artigo 18.º EMGNR], e nessa medida, o de gozar de vários tipos de licenças [Cfr. artigo 175.º do EMGNR], designadamente a licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos [Cfr. n.º 1, alínea i)], a efectuar de acordo com a Lei de Defesa Nacional, assim como de outras licenças de natureza específica que estejam estabelecidas em normas internas da GNR, que são definidas por despacho do Comandante-geral da GNR [Cfr. n.º 2, alínea c) do referido artigo 175.º], sendo que essas licenças são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça [Cfr. n.º 5].

3 - Depois de corrido o período eleitoral, e sendo eleito, querendo exercer as funções para que foi eleito pelo voto popular para o cargo de membro da Assembleia Municipal de ..., o Autor teria de ter requerido a concessão de outra licença, que em face do que está disposto no referido artigo 175.º, é a prevista no n.º 2, alínea c) do EMGNR, para efeitos de exercício dos direitos constitucionais que a lei lhe confere.

4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 5, ambos do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, enquanto eleito local num órgão deliberativo, em regime de não permanência, o Autor tem direito, enquanto militar da GNR, à dispensa das suas funções profissionais para participar nas respectivas sessões, sem perda de remuneração e contando esse tempo como serviço efectivo, assim lhe sendo permitido o exercício do direito fundamental de participação política a que se reportam os artigos 49.º, n.º 1 e 50.º, ambos da CRP
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [devidamente identificado nos autos], Requerido no processo cautelar que contra si foi intentado por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que antecipando o juízo sobre a causa principal, tendo subjacente o disposto no artigo 121.º do CPTA, veio a julgar a acção procedente e a condenar o Réu a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e a contabilizando o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efectivo, veio interpor recurso de Apelação.

*


No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[...]
5. CONCLUSÕES
A - O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no âmbito de uma providência cautelar antecipatória e da respetiva ação principal, instauradas com vista à suspensão de eficácia e à declaração de nulidade de despacho, emanado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, relativo ao regime de atribuição da licença especial a militares candidatos ou eleitos para cargos públicos, a qual o autor, ora Recorrido, entende lhe ter sido indeferida. B - No processo cautelar, o Tribunal a quo decidiu antecipar o conhecimento do mérito da causa principal, ao abrigo do artigo 121.º, n. 1 CPTA, por considerar o processo suficientemente instruído, decisão à qual as partes não se opuseram. C - Por sentença de 14 de janeiro de 2026, o Tribunal a quo julgou totalmente procedentes os pedidos do Recorrido, condenando-o «a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e a contabilizando o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo.»
***
D - Ficou fixado na sentença que a questão a apreciar se prende com os pressupostos para atribuição da referida licença especial para candidatos a eleições e o regime da mesma (se o cargo para o qual foi eleito é exercido em regime de permanência ou não permanência).
E - O Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto essencial com base no acordo das partes e na prova documental, que:
a. O Recorrido é militar da GNR e que, em 3 de julho de 2025, requereu a concessão de licença especial para candidatura a cargo público, ao abrigo do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR) e da Lei de Defesa Nacional (LDN);
b. Ficou igualmente provado que a licença foi deferida em 5 de agosto de 2025, condicionada à posterior comunicação do regime de exercício do cargo, nos termos do Despacho n.º 221/24-OG; e que
c. Recorrido foi eleito, em 12 de outubro de 2025, membro da Assembleia Municipal de ....
F - O Tribunal a quo reconduziu o pedido a uma ação de condenação à prática do ato devido, considerou que o Recorrente teria feito uma distinção não prevista na lei, embora reconhecendo, simultaneamente, que o Autor exercia o mandato autárquico em regime de não permanência, o que revela uma contradição no raciocínio seguido.
***
G - O Autor pretendeu a concessão de uma licença especial para candidato a cargo público, defendendo que a mesma deveria estender-se ao período de exercício do mandato, caso viesse a ser eleito.
H - A controvérsia surge, exatamente, após a eleição do militar, na definição do regime jurídico aplicável ao exercício do mandato, uma vez que a lei [Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho e o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro] distingue claramente entre cargos exercidos em regime de permanência e em regime de não permanência.
I - O Tribunal a quo aplicou indistintamente o regime do artigo 175.º do EMGNR e 33.º da LDN, equiparando o militar candidato ao militar eleito e equiparando, também indevidamente, o militar eleito para cargo a exercer em regime de permanência ao eleito para cargo a exercer em regime de não permanência, apesar de reconhecer que o Recorrido exerce funções em regime de não permanência, nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais.
J - Tribunal a quo acompanhou a posição jurisprudencial minoritária do Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 80/20.2BESNT), concluindo pela ilegalidade do ato praticado pela Recorrente e julgou a ação totalmente procedente,
K - O Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma padece do vício de violação da lei e de erro de julgamento, resultantes de incorreta apreciação dos factos e errada aplicação do direito, com violação dos princípios da igualdade, da prossecução do interesse público e da segurança jurídica.
***
L - Quanto à violação do artigo 175.º do EMGNR, a sentença não respeitou a letra da norma, o artigo 175.º, n.º 1, alínea a), do EMGNR delimita expressamente o seu âmbito de aplicação aos militares candidatos a cargos públicos, regulando apenas o período de candidatura e da campanha eleitoral. M - Consequentemente, é contrário à letra da lei estender os efeitos do artigo 175.º do EMGNR aos militares eleitos, não podendo aplicar-se o mesmo regime a situações juridicamente distintas e omissão do estatuto, quanto à licença aplicável após a eleição, não legitima a atribuição automática de uma licença remunerada, antes remetendo para o regime geral da Lei da Defesa Nacional, para o Decreto-Lei n.º 279-A/2001, para o regime de acumulação previsto no Despacho n.º 221/24-OG ou para outras soluções legalmente previstas no EMGNR, todas elas adequadas, proporcionais e conformes à lei, sem violação de princípios jurídicos fundamentais.
N - Como resulta de forma inequívoca da jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Centrais Administrativos, que apenas os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal e demais direitos associados, sendo que os eleitos em regime de não permanência, como é o caso dos membros de assembleias deliberativas, apenas têm direito a senhas de presença, estando ainda previsto um regime de compensação às entidades empregadoras pelas dispensas concedidas para o exercício do mandato.
O - Esta distinção é reafirmada pelo regime jurídico aplicável aos militares em licença especial, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 279-A/2001, que estabelece que, após a eleição, cessa qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, salvo nos casos em que exista legalmente direito de opção por remuneração mais favorável, contudo no regime de não permanência não há uma remuneração para optar, porque há um regime de senhas e a remissão do EMGNR para a LDN reforça esta solução, não permitindo concluir pela manutenção automática da remuneração durante a licença.
P - A sentença recorrida viola a lei vigente e ignora o regime legal e jurisprudencial sobre a distinção entre cargos em permanência e não permanência, condenando a entidade recorrente à prática de um ato sem cobertura legal, consubstanciado no pagamento de remunerações sem prestação de serviço efetivo, impondo-se a sua revogação.
***
Q - A decisão do Tribunal a quo colide frontalmente com o princípio constitucional segundo o qual a remuneração constitui a contrapartida do trabalho prestado, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e densificado no artigo 258.º do Código do Trabalho. R - Ao obrigar uma entidade pública, como o Recorrente, a remunerar um militar que não presta serviço efetivo, a decisão recorrida impõe uma utilização injustificada de dinheiros públicos, em prejuízo do erário do Estado, violando o princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 266.º da CRP e no artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, que impõem uma atuação administrativa eficiente, racional e orientada para a boa gestão dos recursos públicos.
S - Acresce que a sentença recorrida viola ainda o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, ao conferir tratamento idêntico a situações que a lei distingue expressamente, equiparando militares eleitos para cargos exercidos em regime de não permanência - sem exigência de exercício contínuo de funções e apenas com direito a senhas de presença - aos eleitos em regime de permanência, que exercem funções a tempo inteiro e têm direito a remuneração.
T - A solução do Tribunal a quo gera um privilégio injustificado e uma desigualdade material entre militares, razão pela qual se impõe a revogação da sentença recorrida, por desrespeitar os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, repondo-se, assim, a legalidade e a segurança jurídica.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO, PROFERINDO-SE NOVA DECISÃO QUE ABSOLVA O RECORRENTE DE TODO O PETICIONADO, FAZENDO-SE, DESTA FORMA, A COSTUMADA JUSTIÇA.
[…]”
* *


O Recorrido apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:



“[...]
CONCLUSÃO:
I. O recurso assenta numa leitura fragmentada, restritiva e contrária à letra da lei.
II. O artigo 175.º do EMGNR não distingue entre candidatura e exercício do mandato autárquico.
III. A licença especial aí prevista mantém-se durante todo o período do mandato.
IV. A licença é concedida sem perda de remuneração, antiguidade e tempo de serviço.
V. O Dec. Lei n.º 279-A/2001, não é aplicável aos militares da GNR.
VI. O regime de não permanência é irrelevante para efeitos estatutários.
VII. Não se verifica qualquer violação dos princípios da legalidade, igualdade ou interesse público.
VIII. A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei.
IX. Aplicou adequadamente os princípios constitucionais.
X. Seguiu orientação jurisprudencial consistente.
XI. Afastou um ato administrativo ilegal.
Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
[…]”

*


O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, fixando os seus efeitos.

* *


O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, que o foi no sentido de que a Sentença do Tribunal a quo deverá ser revogada, substituindo-se por outra que reconheça ao Autor o direito a ser reconhecida a sua antiguidade, mas já não a remuneração a cargo do Réu, quanto ao que o Autor ora Recorrente veio a emitir pronúncia por via da qual, a final, pugnou pela manutenção da Sentença proferida.

* * *


Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

* * *

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Autor ora Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria direito.



* *


III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:

“[…]
Com relevo para a decisão a proferir, em torno da questão decidenda, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor é Capitão TIE NM 20 ...40 , do quadro permanente da (GNR) Guarda Nacional Republicana, no ativo, e encontrava-se fora da efetividade de serviço, ao abrigo da Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos, no exercício do mandato para que foi eleito em 2021, como membro da Assembleia Municipal, que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 120/19, de 15-10-2019, do Exmo. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
2. Foram realizadas eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025;
3. Pretendendo concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro 2025, para o cargo de membro da Assembleia Municipal de ..., o Autor requereu em 03.07.2025, na qualidade de candidato não inscrito em qualquer partido político, a concessão da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, prevista no artigo 175.º., n.º 1, i) e n.º 5, do (EMGNR) Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto - Lei 30/2017 de 22 de março, e artigo 33.º, n.º 2, da ( LDA ) Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 - B/2009, de 7 de julho - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
4. Em 05.08.2025, a requerida licença foi-lhe deferida, por concordância, com informação com o seguinte teor - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial:



“[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
5. O despacho 221/24-OG, de 01.10.2024, tem o seguinte teor - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Apurados os resultados eleitorais do passado dia 12 de outubro, o Autor foi eleito como candidato independente para o cargo de membro da Assembleia Municipal de ...;
7. No dia 31 de outubro de 2025, o Autor tomou posse como membro da respetiva Assembleia Municipal;
8. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 13.11.2025 - cfr. registo SITAF.



~
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.

*
Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos e do processo administrativo constantes destes autos e juntos ao processo cautelar, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.
[…]”


*


Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e em conformidade com o teor do Processo Administrativo, aditamos ao probatório a factualidade que segue:

... - Por facilidade de explicitação, para aqui se extrai o teor do requerimento apresentado pelo Autor ao Comandante-geral da GNR, como segue:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”

5A - O Autor foi notificado da decisão proferida pelo Comandante-geral da GNR no dia 11 de agosto de 2025, que por facilidade de explicitação para aqui se extrai parte da certidão a que se reporta, como segue:



“[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”


* *


IIIii - DE DIREITO


Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente [e visando também o pedido por si formulado na acção principal], julgou pela antecipação do mérito da acção principal, tendo nesse patamar vindo a julgar a acção procedente e a condenar o Réu a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e a contabilizar o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efectivo.

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, pugnou a final e em suma, pela revogação da Sentença proferida, e pela prolacção de Acórdão onde seja julgado pela improcedência da acção e assim, pela absolvição do pedido contra si formulado pelo Autor, sustentando para tanto que a Sentença recorrida padece de violação da lei e de erro de julgamento, resultantes de incorreta apreciação dos factos e da errada aplicação do direito, com violação dos princípios da igualdade, da prossecução do interesse público e da segurança jurídica.

Por seu turno, no âmbito das conclusões das Contra-alegações por si apresentadas, o Recorrido pugnou pela improcedência da pretensão recursiva do Recorrente e assim, pela manutenção da Sentença recorrida.

Aqui chegados.


Como assim patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo ancorou o seu julgamento em jurisprudência tirada pelo TCA Sul.

Conforme é do conhecimento deste Tribunal [Cfr. artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 2, ambos do CPC], são várias as questões que vêm sendo trazidas aos Tribunais e que se fixam em torno da capacidade eleitoral passiva dos militares e das forças militarizadas, assim como dos agentes das forças e serviços de segurança, isto é, da sua eleição para cargos públicos, mormente, daqueles cargos pelos quais os candidatos são eleitos, enquanto integrantes de listas de candidatura aos vários órgãos cujos titulares são alvo de eleição pela população, por submisssão a sufrágio directo.

Como assim julgamos, o direito passível de ser convocado nessa matéria não prima pela clareza da sua normatividade, o que motiva a necessidade de interpretar o pensamento do legislador, ou diremos antes, dos legisladores, atenta a sucessiva emanação legislativa e em vários quadrantes do direito, designadamente no domínio da Lei de Defesa Nacional, da Lei atinente ao
Estatuto da Condição Militar, do Estatuto dos Militares da GNR, do Regulamento de Disciplina da GNR, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, e da Lei atinente ao Estatuto dos Eleitos Locais.

Neste conspecto, há que ter presente que quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar.

A questão de base é que, no passado sempre foi obstado pelo legislador que os militares e demais agentes das forças e serviços de segurança em geral pudessem, livremente, apresentar-se como elegíveis no contexto dos vários actos eleitorais [v.g., para os órgãos de soberania, para os órgãos das regiões autónomas, para os órgãos das autarquias locais e para o Parlamento Europeu], sendo que, em termos gerais, a consequência poderia ser [e poderia funcionar, ora como medida penalizadora, ora como medida incentivadora por parte dos interessados, para uma actuação consentânea com esse propósito], o afastamento das funções dos interessados, ou a sua passagem a uma situação de não actividade, no fundo, por estar subjacente à eleição para esses cargos um pressuposto de feição política, de que os titulares de cargos no plano da segurança e defesa tinham de ser apolíticos e apartidários. O que assim ressalta como evidente da Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, que esteve em vigor, de que destacamos, em especial, o disposto nos seus artigos 30.º e 31.º, em torno da inaplicabilidade das normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores, e ao dever de isenção política e partidária, em que apenas era reconhecido o direito de candidatura, em tempo de paz, e mediante passagem á reserva.

Mercê do crescimento da escala de valores da nossa sociedade, o legislador evoluiu no seu pensamento e nas concessões que veio a outorgar, sendo que a matriz que veio a ser fixada, como assim a identificamos, é a de que os cidadãos que se encontravam abrangidos por essa condição militar ou militarizada ou de agentes de forças e serviços de segurança, não obstante essa sua especial

condição, podiam de todo o modo ter capacidade eleitoral passiva, mediante verificação de certos pressupostos. Ou seja, o legislador veio a permitir que esses grupos de cidadãos que congregam em si a força militar ou de segurança do Estado, possam ser candidatos a cargos electivos por sufrágio directo e universal, sem que os seus direitos possam ser beliscados, designadamente em termos de antiguidade, de promoção, e de remuneração.

Em face do que vem suscitado nos presentes autos, a questão que este Tribunal se colocou a si próprio, primacialmente, e visando o legislador, que como sabemos procura sempre as melhores soluções para as situações que visa regular, se foi sua pretensão que um cidadão que também é militar da Guarda Nacional Republicana, podendo ser candidato independente a um órgão deliberativo de uma autarquia local, mais concretamente de um Município, e podendo fazê-lo, se quando eleito pode deixar de exercer funções naquela instituição, por passar a exercer funções de eleito local, ainda que apenas durante alguns pares de vezes durante um ano civil, na Assembleia Municipal, e nessa constância, se a GNR deve continuar a pagar-lhe a remuneração que habitualmente é devida a quem exerce funções no seu seio e na patente de que é titular [in casu, de capitão], assim como a garantir-lhe o direito à antiguidade e à promoção na carreira.

Nos presentes autos está em causa um militar da GNR, com a patente de capitão, que integra o seu quadro permanente, e que nas recentes eleições autárquicas realizadas em outubro de 2025, foi candidato independente, ou seja, não estando inscrito em partido político, mas tendo integrado nessa qualidade as listas apresentadas por um partido político à Assembleia Municipal de ..., veio a ser eleito, e que nessa sequência veio a ser empossado no cargo.

Apesar de o pensamento do legislador vazado nas sucessivas leis que tocavam a questão do apartidarismo dos militares e do seu dever de isenção, ter evoluído em termo tais que veio prever o direito desses militares, tal como aos demais



cidadãos, a terem vida e voz activa em termos de actuação política na sociedade, quando no passado tal assim não era permitido, antes frontalmente vedado [não permitido ou proibido], a sua consideração nos tempos mais actuais, em termos desse direito e dessa faculdade como assim vem reportado nos autos, motiva a nossa apreciação, a indagação sobre se de uma situação de ordem legal em que eram diferenciados negativamente, se o legislador quis proceder à sua diferenciação positiva, isto é, sendo no passado prejudicados no seu direito por não poderem, se assim se quisessem autodeterminar, em participar na vida política, ainda que como candidatos independentes, se pelas mais recentes inovações legislativas, o legislador quis obstar a esse prejuízo dos militares, e nessa eventualidade, se na actualidade a sua ratio legis foi a de estabelecer quanto a esses militares [ou de outras forças militarizadas ou de segurança] um pressuposto de benefício.

Coloca-se a questão de saber sobre se resulta do espírito da lei, isto é, se assim pode resultar, ainda que possa ser entendido que o legislador possa ter estado desatento e não olhado a todo o edificado normativo, que o mesmo tenha querido, ainda que de forma implícita, colocar os eleitos dos órgãos deliberativos das autarquias locais, que sejam militares ou membros de forças militarizadas ou de segurança, numa situação que lhes conceda um favorecimento. Ou seja, que sendo eleitos e por causa da sua condição profissional, se passaram a estar fora da instituição [no activo, mas fora da efectividade de serviço], aí não exercendo funções, tendo por pressuposto que as funções que passam a exercer são as que derivam em exclusivo da sua eleição, e que por força do seu próprio estatuto de classe e profissional, passam ainda a ter o direito de ser remunerados, quando na realidade, o tempo de ocupação no cargo de membro da Assembleia Municipal está fixado, regra geral, na participação das sessões desse órgão.

É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo da mesma lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um



concreto problema normativo-jurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" [Cfr. RLJ 117/129 e ss.], impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo
9.º [Interpretação da lei], ambos do Código Civil.


A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º].

Feito este breve enquadramento, cumpre apreciar e decidir.


Precedendo a emissão da Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu pela antecipação do mérito da causa, o que não mereceu a oposição das partes, tendo neste conspecto, entre o mais, referido que “O litígio é de simples resolução, pois que cabe verificar o regime jurídico aplicável e decidir pelas consequências na situação do Autor.



Como assim deflui da Sentença recorrida, em especial do seu relatório, o que dela se extrai, entre o mais, é que depois de ter prosseguido pelo saneamento dos autos, e assim julgando pela sua regularidade, veio a identificar o objecto do litígio [como sendo atinente a conhecer do direito do Autor de beneficiar de licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, sem perda de antiguidade e remuneração], assim como a fixar a questão a decidir, como sendo atinente com os pressupostos de que depende a atribuição ao Autor da referida licença especial e o regime da mesma, tendo a final vindo a julgar pela procedência da pretensão do Autor, condenando o Réu a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e a contabilizar o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efectivo.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[...]
No presente processo, o Autor pretende sindicar o deferimento da licença especial para exercício de cargo público, na medida em que a mesma vem condicionada ao exercício de cargo em regime de permanência (a tempo inteiro ou a meio tempo), não contabilizando tempo de serviço nem conferindo direito à remuneração.
O Réu contrapõe que o ato é legal, que não há qualquer inconstitucionalidade e que o Autor não tem direito ao que pretende, porquanto seu cargo não é em regime de permanência, podendo, por outra via, socorrer-se do regime da acumulação de funções, exercendo o cargo público e funções na GNR.
[...]
Da factualidade assente supra resulta que o Autor, beneficiando de licença especial para eleitos locais desde 2021, pretendendo candidatar-se novamente às eleições de 2025, apresentou requerimento para que fosse concedida nova licença. A referida licença foi concedida, mas sujeita a condições diversas, de acordo com o estabelecido no Despacho 221/24-OG, mormente estabelecendo regime diferente, consoante o cargo a exercer fosse em regime de permanência ou não permanência, com efeitos na efetividade de serviço e, consequentemente, na antiguidade e remuneração.
[...]
Perante este quadro normativo, a questão que cabe, ora, dilucidar passa pela concreta situação em que o Autor se encontra, junto da GNR, enquanto eleito local, em regime de não permanência (como resulta do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de junho, com as várias alterações sofridas), mormente quanto aos efeitos da licença especial atribuída. Concretizando, o Autor pretende beneficiar da licença especial, em toda a sua amplitude, dedicando-se exclusivamente ao cargo público para que foi eleito, sem qualquer perda de antiguidade e remuneração como militar da GNR; por outro lado, o Réu entende que, porque o Autor está em regime de não permanência, a licença especial caduca, podendo o Autor, apenas, socorrer-se do regime da acumulação, exercendo o cargo político e estando em efetividade como militar da GNR.
Cotejadas ambas as posições, vertendo sobre os normativos aplicáveis, supra transcritos, sem dificuldade se percebe, desde logo, que o Réu fez uma destrinça que a própria lei (em sentido amplo) não faz, quanto à diferença de tratamento do militar eleito para cargo em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo, e o militar eleito para cargo em regime de não permanência. Perscrutados todos os normativos, não se vislumbra onde viu o Réu tal possibilidade, sendo que o disposto no artigo 33º, n.º 5 da LDN (O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade) não se refere ao regime de permanência no cargo eleito, mas à equiparação do tempo de exercício como eleito a tempo de permanência no posto.
A acrescer ao referido, importa destacar que as causas de cessação da licença são as que taxativamente estão previstas no artigo 33º, n.º 6 da LDN:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência. Portanto, não tendo tal entendimento qualquer acolhimento legal, é forçoso reconhecer que a licença especial concedida ao Autor não cessa por o cargo ser em regime de não permanência, não havendo qualquer necessidade de recorrer à figura da acumulação.
Cabe, agora, e porque tal acaba por decorrer do ponto antecedente, saber em que termos vigora a referida licença, sendo que é consabido que há controvérsia jurisprudencial, neste domínio.
Com especial destaque para os acórdãos referidos pelas partes nas suas peças processuais (o Autor indica o acórdão do TCA Sul de 06.10.2022, proferido no processo 80/20.2BESNT; o Réu indica os acórdãos do mesmo Tribunal de 20.10.2022, proferido no processo 1553/21.5BELRA e o de 16.12.2019, proferido no processo 1235/19.8BENT), tende este Tribunal a concordar com a primeira decisão indicada (processo 80/20.2BESNT) [...].“
A posição aqui vertida, que se acolhe, assenta no entendimento de que o novo regime legal (EMGNR de 2021) - porque tem o mesmo valor normativo que o regime do Decreto-lei 279-A/2001, e porque expressamente (e especialmente, até) regula a situação de licença especial para exercício de cargo público - quis salvaguardar a remuneração e antiguidade dos militares eleitos locais. Ultrapassada a questão do exercício do cargo em regime de permanência ou não permanência, situação que supra se decidiu não ter qualquer arrimo legal, e tendo como certo que o Autor terá direito a beneficiar da licença especial, pois que a mesma não caducou, por força do regime do cargo de eleito local que passou a exercer, fica, assim, esclarecido que o Autor beneficia da licença especial, com as exatas prerrogativas que o artigo 175º, n.º 5 prevê: sem perda de remuneração e antiguidade.
[...]


Destarte, face a tudo quanto se expendeu, padece de ilegalidade o ato que concedeu a licença especial ao Autor com as limitações decorrentes do Despacho 221/24-OG, reconhecendo-se-lhe, ao invés, o direito a beneficiar da licença especial, mormente sem perda de remuneração e com contabilização do tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo.
[...]“
Fim da transcrição


Como já vimos supra, com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito aplicável, e também a violação de diversos princípios gerais de direito administrativo [princípio da igualdade, da prossecução do interesse público e da segurança jurídica].

Preliminarmente, cumpre salientar que a questão sob julgamento não se nos apresenta como uma questão de resolução simples, mas ainda assim, de todo o modo, que o seu grau de solução jurídica seja inextricável. Carece como assim julgamos, é de ser apurado o pensar do legislador face aos vários diplomas legais que devem ser convocados.

Vejamos pois.


A final da Petição inicial que motivou os autos da acção principal, o Autor ora Recorrido formulou o pedido que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Termos em que deve a presente ação ser considerada provada e procedente, e em consequência ser declarado nulo o ato administrativo fundado no Despacho de 05-08-2025, exarado na Informação ...07 - DRH, de 28 de julho, e no Despacho n.º ...4... de 01 de outubro, e substituído por outro que determine:
a) - Seja a requerida licença especial considerada válida pelo tempo de duração



do respetivo mandato previsto por quatro anos, ou até que o mesmo se extinga, nos termos da LDN;
b) - Seja o Autor abonado das remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade;
c) - Seja contabilizado o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo, bem como, a contabilização para o período mínimo de tempo de serviço efetivo exigido, para efeito de dispensa do serviço da Guarda, previsto no artigo 78.º, n.º 3 do EMGNR.”

O Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos a) e b), sendo que quanto ao pedido da alínea c), julgou que dele não podia conhecer por falta de causa de pedir.

Para efeitos do julgamento que prosseguiremos doravante, aqui deixamos desde já enunciado que temos presente a jurisprudência que neste âmbito tem sido prolatada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, os quais de resto foram sinalizados pelo Tribunal a quo.

Conforme assim foi apreciado no Acórdão proferido no dia 06 de outubro de 2022 pelo TCA Sul, no Processo n.º 80/20.2BESNT, em cuja fundamentação de direito o Tribunal a quo encontrou amparo para efeitos da prolacção da Sentença recorrida, aí se referiu conforme por facilidade para aqui se extracta parte, como segue:

Início da transcrição
“[…]
30. Assim, e à semelhança dos EMGNR pretéritos, que expressamente previam quais as licenças a que os militares da GNR tinham direito (de férias; por mérito; de junta médica; por falecimento de familiares; por casamento; por motivo de colocação; semestral; para estudos; por maternidade ou paternidade; parental; e por efeitos da avaliação de desempenho - cfr., por todos, o artigo 178º nº 1 do EMGNR, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10), o artigo 175º do actual



EMGNR passou a prever, entre o elenco das licenças que já constavam de anteriores estatutos, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos.
31. Ora, de acordo com o nº 4 do artigo 175º do EMGNR, o principal efeito decorrente da concessão de todas as licenças elencadas no nº 1 daquela norma consistiria em que, durante o período de licença ou dispensa, o militar suspendia temporariamente o exercício de funções e actividades de serviço; porém, relativamente às licenças previstas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artigo 175º do EMGNR (onde se inclui a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos), bem como as dispensas previstas no nº 3, o legislador consagrou a solução das mesmas serem concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade (sublinhado e negrito nossos), estabelecendo apenas e tão só para as licenças previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 175º do EMGNR que a remuneração e a antiguidade se manteriam, sempre que o respectivo despacho assim o estabelecesse (outra não pode ser a interpretação desta norma - nº 5 do artigo 175º do EMGNR - já que que dificilmente se admitiria a possibilidade de um tal despacho poder determinar que a concessão duma licença de férias ou por casamento teria como efeito a perda de remuneração e/ou de antiguidade).
[...]“
Fim da transcrição


Como assim também foi apreciado no Acórdão proferido no dia 20 de outubro de 2022 pelo mesmo TCA Sul no Processo n.º 1553/21.5BELRA [que também foi sinalizado na Sentença recorrida], aí foram apreciadas questões de direito com alguma similitude quanto ao que aqui ora conhecemos, tendo a dado passo sido referido, com o que concordamos, em suma, pela existência de “diversas incongruências na unidade do sistema jurídico“, e de resto, tendo esse Acórdão sido aprovado por maioria, aí foi lavrado voto de vencido, em suma, no sentido de que “a presente questão terá de ser definitivamente sanada por via legal, na medida em que, se por um lado não se mostra justo que, no caso, a GNR suporte os custos remuneratórios de um militar que não está ao seu serviço, igualmente não tem cabimento que um eleito para uma Assembleia de Freguesia, sem remuneração, com direito a esporádicas senhas de presença relativas às reuniões do órgão para o qual foi eleito, veja o seu vencimento ser suspenso enquanto se mantiver como eleito local.

Neste patamar, atentemos na factualidade que foi dada como provada.


Revisitando o probatório, e em face do que assim resultou provado [e quanto ao que o Recorrente não deduz a sua pretensão recursiva, julgando assim este TCA Norte que com esse julgamento em matéria de facto se conformou o Recorrente], o Autor ora Recorrido é oficial do quadro permanente da GNR, com a patente de capitão, tendo integrado uma lista eleitoral que se apresentou a sufrágio para a Assembleia Municipal de ..., nas recentes eleições autárquicas ocorridas no dia 12 de outubro de 2025 [Cfr. pontos 1, 2 e 6 do probatório].

Neste conspecto, cumpre atentar no Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março [doravante, EMGNR], do qual, por facilidade, para aqui se extraem normativos do seu articulado, como segue:

“Artigo 3.º Definição
1 - O militar da Guarda é aquele que ingressou na Guarda e a ela se encontra vinculado com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] 2 - O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, quando não lhe deva ser atribuída



qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.
[…]
Artigo 17.º
Incompatibilidades e acumulações
1 - O militar da Guarda exerce as suas funções, em regra, em regime de exclusividade. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - A acumulação por militar da Guarda de outras funções ou atividades públicas ou privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, ou sujeitas à fiscalização das autoridades policiais, depende de prévia autorização do comandante-geral, quando na efetividade de serviço. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
3 - O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva na efetividade de serviço não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas concorrentes, similares ou conflituantes com as suas funções policiais ou militares, ou relacionadas com o equipamento, armamento, infraestruturas ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou Forças de Segurança.
4 - O militar da Guarda, na efetividade de serviço, não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, sem prévia autorização nos termos do artigo 63.º
5 - O militar da Guarda não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante a Guarda ou a sociedade. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
6 - A autorização da acumulação de outras funções ou atividades não pode ser concedida, quando verificada qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) For legalmente considerada incompatível ou comprometa a isenção e a imparcialidade exigidas;
b) Possa vir a afetar a capacidade física e disponibilidade permanente do militar para o serviço;
c) Provoque prejuízo para o interesse público.
7 - O militar da Guarda pode acumular o exercício de outras funções públicas desde que a acumulação revista manifesto interesse público e, no caso de função remunerada, apenas nos seguintes casos:
a) Participação em comissões, grupos de trabalho ou atividades docentes;
b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
1 - O pedido de militar da Guarda para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda é acompanhado do correspondente descritivo do cargo e funções, e do compromisso da assunção da correspondente remuneração. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…] Direitos Artigo 18.º
Direitos, liberdades e garantias
1 - O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - O militar da Guarda não pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever [sublinhado da autoria deste TCA Norte] em razão de ascendência, sexo, género, orientação sexual, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
[…]
Artigo 20.º Remuneração no ativo
1 - O militar da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de permanência neste, tempo de serviço, cargo que
desempenhe e qualificações adquiridas [sublinhado da autoria deste TCA Norte], nos termos definidos no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco das suas funções e no ónus e restrições específicos da profissão exercida é atribuído aos militares da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, previsto no regime remuneratório referido no número anterior.
3 - O militar da Guarda beneficia ainda de suplementos remuneratórios e abonos específicos, nos termos fixados no RRMGNR.
4 - O direito à remuneração extingue -se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda. […]
Artigo 65.º Situações
O militar da Guarda encontra -se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma. Artigo 66.º Ativo
1 - A situação de ativo é aquela em que se encontra o militar da Guarda afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 - O militar da Guarda no ativo pode encontrar -se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
[…]
Artigo 69.º
Situações quanto à prestação de serviço
1 - O militar da Guarda encontra -se numa das seguintes situações:
a) Na efetividade de serviço;



b) Fora da efetividade de serviço.
2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções específicas dos quadros e dos postos definidos neste Estatuto. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
Artigo 175.º
Tipos de licenças e dispensas
1 - Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) De férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiares;
e) Por casamento;
f) Por motivo de colocação;
g) Para estudos;
h) Por proteção na parentalidade;
i) Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
j) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;
k) Licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional.
2 - Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) Registada;
b) Ilimitada;
c) Outras, de natureza específica e estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
3 - Sem prejuízo de outras dispensas previstas em regulamentação interna, podem ser concedidas ao militar da Guarda, as seguintes dispensas:
a) Impossibilidade de prestação de serviço devido a facto que não seja imputável ao militar, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
b) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do militar;
c) As concedidas para doação de sangue;
d) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e só pelo tempo estritamente necessário;
e) As motivadas por isolamento profilático.
4 - Durante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
5 - As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 e as dispensas previstas no n.º 3 são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça. [sublinhados da autoria deste TCA Norte]
6 - Exceciona -se no número anterior as licenças previstas na alínea h) do n.º 1, em que a remuneração é substituída por um subsídio a conceder nos termos da lei geral.
7 - O regime da concessão, verificação e justificação das dispensas previstas no n.º 3 do presente artigo, consta de regulamentação interna e, subsidiariamente, da lei geral.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo das regras atinentes à atribuição do abono de alimentação, exceto nas situações em que por lei ou regulamentação interna a sua atribuição venha a ser salvaguardada, designadamente, na licença por mérito e nas dispensas concedidas para doação de sangue.
[…]



Artigo 184.º
Licença para candidatos a eleições de cargos públicos
A licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos é efetuada nos termos da LDN. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]”

Neste patamar.

Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, a possibilidade desse exercício, quando na efectividade de serviço, está sempre dependente da prévia autorização do Comandante-geral da GNR, mediante pedido a apresentar pelo interessado para desempenho desse cargo fora da estrutura orgânica da GNR, que deve ser acompanhado do correspondente descritivo do cargo e funções, e do compromisso da assunção da correspondente remuneração.

Na base do pedido a formular, está o conjunto de direitos, liberdades e garantias que o legislador reconheceu ao militar da GNR [Cfr. artigo 18.º EMGNR], e nessa medida, o de gozar de vários tipos de licenças [Cfr. artigo 175.º do EMGNR], designadamente a licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos [Cfr. n.º 1, alínea i)], assim como de outras licenças de natureza específica que estejam estabelecidas em normas internas da GNR, que são definidas por despacho do Comandante-geral da GNR [Cfr. n.º 2, alínea c) do referido artigo 175.º], sendo que essas licenças são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça [Cfr. n.º 5].

Tendo o EMGNR estabelecido a indexação do exercício de funções por parte de



militares da GNR, para além dos pressupostos fixados nesse Estatuto, no que assim vem disposto na Lei de Defesa Nacional [doravante, LDN], aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 07 de julho, o legislador veio a estabelecer neste domínio, e no que ora releva em torno dos militares do quadro permanente da GNR, que quando em efectividade de serviço gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, no que ora importa, com as restrições ao exercício do direito de associação e a capacidade eleitoral passiva constantes desse Estatuto, nos termos da Constituição [Cfr. artigos 26.º, 27.º e 47.º, todos da LDN].

Assim, o militar que pretenda ser candidato a eleição autárquica, deve apresentar requerimento tendo em vista a emissão da licença especial, mencionando a sua vontade em ser candidato não inscrito em partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer, licença essa que é concedida e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa.

Na situação em apreço nos autos, a licença especial a que o militar tem direito a que lhe seja atribuída, é contabilizada no âmbito do disposto pelo artigo 15.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [doravante, LEOAL], aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Na sequência do acto eleitoral, se o militar for eleito para um órgão autárquico [executivo ou deliberativo, seja da Freguesia seja do Município], a questão que importa aferir é se o cargo a desempenhar implica a dispensa do exercício de funções, por via do pedido de concessão daquela licença, e se sim, por que termos e pressupostos.

Aqui chegados.


Tendo em vista a sua futura integração numa lista eleitoral, no dia 03 de julho de 2025, o Autor ora Recorrido requereu ao Comandante-geral da GNR a concessão da licença especial a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que lhe foi deferida por despacho datado de 05 de agosto de 2025, exarado na Informação n.º ...08..., de 07 de setembro de 2025, do Departamento de Recursos Humanos, que teve presente o vertido no Despacho n.º 221/24-OG de 01 de outubro de 2024 [também da autoria do Comandante-geral da GNR] - Cfr. pontos 3 e 4 do probatório.

Resulta ainda do probatório que o Autor foi eleito para a Assembleia Municipal de ..., tendo no dia 31 de outubro de 2025 sido empossado enquanto eleito para esse órgão do Município - Cfr. pontos 6 e 7 do probatório.

Para efeitos do pedido que formulou na acção principal, e como assim patenteado em sede da causa de pedir, o Autor ora Recorrente teve presente que o Comandante-geral da GNR lhe concedeu a licença especial para ser candidato às eleições autárquicas, e nesse patamar, que essa licença se deve manter válida pelo tempo de duração do mandato para que foi eleito para a Assembleia Municipal de ..., por quatro anos, e que nesse período temporal deve ser abonado das remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade, e bem assim, que lhe deve ser contabilizado o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efectivo, bem como, a contabilização para o período mínimo de tempo de serviço efectivo exigido, para efeito de dispensa do serviço da Guarda, previsto no artigo 78.º, n.º 3 do EMGNR, daí também resultando a final, que sendo eleito local e em cumprimento do seu mandato, que deixa de exercer as funções ao serviço da GNR.

Vejamos.


Foi pelo Decreto n.º 8/2025, aprovado em Conselho de Ministros realizado no dia 03 de julho de 2025, que foi publicado no Diário da República datado de 14 de julho de 2025, que o Governo fixou o dia 12 de outubro de 2025 como a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos os normativos que seguem, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:

“Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
[…] Artigo 6.º
Inelegibilidades gerais
1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo; [sublinhados da autoria deste TCA Norte]s
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.
[…] Artigo 8.º
Dispensa de funções
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
Artigo 11.º Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão [sublinhado da autoria deste TCA Norte], dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
[…]
Artigo 12.º Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos [sublinhado da autoria deste TCA Norte] em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º 2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista [sublinhado da autoria deste TCA Norte] consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.


[…]
Artigo 15.º
Marcação da data das eleições
1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência. 2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.
[…]
Artigo 20.º
Local e prazo de apresentação
1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio
[…] Capítulo II
Campanha eleitoral Artigo 47.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
[…]
Artigo 220.º Duração do mandato

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º
2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.
[…]
Artigo 225.º
Instalação dos órgãos eleitos
1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessante ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]
Artigo 234.º Listas dos eleitos
1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara no prazo de 30 dias após a sua verificação.
[…]”


Ora, do que extraímos supra, é que à luz do que dispõe o artigo 6.º, n.º 1, alínea
g) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sendo o Autor oficial do quadro permanente da GNR, e prestando serviço efectivo à data da apresentação do seu requerimento em 03 de julho de 2025, o mesmo estava numa situação de inelegibilidade, não tendo capacidade eleitoral passiva, isto é, não podia ser candidato e dessa forma, de poder vir a ser eleito.

É o artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR que vem a conferir esse direito ao Autor, permitindo que o mesmo possa apresentar-se como candidato a eleições para cargo público, que se reconhece ser o caso de membro de uma Assembleia Municipal, sendo que, tratando-se de uma licença para ser candidato, essa licença é concedida sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade. Ou seja, trata-se a final de um acto vinculado por parte do Comandante-geral da GNR.

Conforme assim enunciado no referido artigo 175.º do EMGNR, esta licença está encerrada num conjunto de especiais licenças que, para além daquelas que comummente estão conferidas pelo legislador aos trabalhadores em funções públicas, podem ser requeridas/atribuídas aos militares da GNR, e que vêm depois densificadas nos artigos 176.º a 188.º do mesmo EMGNR.

Cotejados estes normativos, é com facilidade que daí extraímos que na referência aos vários tipos de licenças, o legislador utiliza, regra geral, o verbo “conceder”, ora referindo, que a licença “é concedida” ou que “pode ser concedida”. Porém no que é atinente à licença a que se reporta a alínea i) do n.º 1 daquele artigo 175.º, o legislador utiliza uma outra expressão verbal, referindo que a licença “é efectuada”. Como assim julgamos, o legislador estava conciso sobre a natureza e âmbito da licença em causa.

Salientamos que a licença a que se reporta aquele normativo, relativa a “Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos”, está especialmente prevista neste estatuto profissional, e já assim não o está na Lei de Defesa Nacional.

Retomando o disposto no referido artigo 184.º do EMGNR, e depois de cotejado o seu teor, julgamos que o legislador quis indexar os termos do pedido dessa concreta licença para candidatos, aos termos em que pode/deve ser pedida licença de teor similar por parte dos elementos das Forças Armadas, como previsto na Lei da Defesa Nacional. Esta lei já sofreu várias alterações, sendo que, como assim julgamos, o legislador do EMGNR quis que a licença para candidatos a eleições seguisse os mesmos termos de instrução do pedido que fosse formulado por quem fosse militar, estando assim salvaguardada qualquer alteração que o legislador viesse a introduzir na Lei de Defesa Nacional, sem ter que a replicar no EMGNR.

Compulsada a Lei de Defesa Nacional, e quanto a licença de teor similar que pode ser requerida por militares para efeitos de serem candidatos a eleições para cargos públicos, a mesma vem tratada no seu artigo 33.º, que por facilidade para aqui se extrai, como segue:

“[…]
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade. [sublinhados da autoria deste TCA Norte]
6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:
a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
1 - Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.º 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato.
2 - (Revogado)
3 - (Revogado)
4 - (Revogado).”

Esta redação é a que assim emerge da alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto de 2014, que entre o mais revogou os seus pontos 8, 9 e 10 [constantes da versão inicial], que por facilidade para aqui sem extraem como segue:

“8 - Nas situações em que o militar eleito exerça o mandato em regime de permanência e a tempo inteiro, pode requerer, no prazo de 30 dias, a transição voluntária para a situação de reserva, a qual é obrigatoriamente deferida com efeitos a partir da data do início daquelas funções.
9 - No caso de exercício da opção referida no número anterior, e não estando preenchidas as condições de passagem à reserva, o militar fica obrigado a indemnizar o Estado, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. 10 - Determina a transição para a situação de reserva a eleição de um militar para um segundo mandato, com efeitos a partir da data de início do respectivo exercício.”

Neste conspecto, temos como claro que os militares da GNR na efectividade de serviço podem ser candidatos a eleições, desde que a sua integração nas listas apresentadas a sufrágio, se faça na qualidade de candidato independente, prosseguindo no exercício dos seus direitos, sendo que, em tempo de paz [Cfr. artigo 33.º da LDN], podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, mediante licença especial a conceder pelo Comandante-geral da GNR, que obedece a um concreto formalismo, que vem disciplinado sob os n.ºs 3 e 4.

Ora, na decorrência do que assim foi decidido pelo Despacho n.º 221/24-OG do Comandante-geral da GNR - Cfr. ponto 5 do probatório -, e em absoluta coerência com o regime jurídico em apreço [Cfr. ainda o disposto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 8 do EMGNR], aí fez constar o que sucederia com a situação de um elemento da GNR que na sequência de um acto eleitoral fosse eleito para um cargo de natureza executiva ou de natureza deliberativa no seio das autarquias locais, sendo que, no que releva em face do que está em apreço nos autos, o cargo a que o Autor se apresentou a eleição é funcionalmente de natureza deliberativa.

Por facilidade para aqui extraímos o teor decisório a que se reporta aquele Despacho n.º 221/24-OG, como segue:

“[…]
2. Face ao exposto, determino:
a. A licença especial é concedida pelo Comandante-Geral, dentro dos prazos e com os efeitos previstos na LDN; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
b. Caso o militar seja eleito para cargo a exercer em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, a licença especial não caduca, ou seja, continuará a produzir os seus efeitos, suspendendo-se, no entanto, o pagamento das remunerações suportadas pela Guarda, a partir da conclusão do processo eleitoral, que será retomado a partir da data em que se verifica a caducidade da licença especial e consequente regresso à estrutura orgânica;
c. Apenas podem continuar em licença especial caso os cargos a ocupar sejam em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, o que não abrange os membros das Assembleias de Freguesia e das Juntas de Freguesia em regime de não permanência; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
d. Os militares eleitos para cargos em regime de não permanência para órgão autárquico (Município ou Freguesia, ex. Assembleias respetivas) podem acumular funções na efetividade de serviço na estrutura orgânica da GNR, caducando dessa forma a respetiva licença concedida para a respetiva campanha eleitoral e confirmada a eleição; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
e. Devem os militares comunicar à Guarda, em função dos resultados eleitorais, da sua intenção de continuarem, ou não, de licença especial, atento ao anteriormente referido; [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
f. Regime dos militares eleitos para cargos a exercer em regime de permanência, tempo inteiro ou de meio tempo:
1) Durante o período de exercício do mandato, é considerado fora da efetividade de serviço, na situação de adido ao quadro e contabilizado como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, aquando do regresso ao serviço;
2) Para efeitos de dispensa do serviço da Guarda, nos termos do artigo 78.º do EMGNR, o período de licença especial, que inclui o exercício do mandato, não será contabilizado para o período mínimo de serviço efetivo exigido pelo n.º 3 do mesmo artigo;
3) Quanto à sua situação em relação à prestação de serviço, os eleitos são considerados como em comissão especial, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do EMGNR, podendo permanecer nessa situação além do limite previsto no n.º 2 do artigo 71.º do EMGNR.
3. Todos militares que se encontram atualmente na situação de licença especial devem ser notificados do previsto no presente despacho. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
4. Revoga-se, a partir do primeiro dia oficial da campanha eleitoral para próximas eleições autárquicas, a ter lugar em 2025, o Despacho n.º ......, de 16 de novembro, dia em que entra em vigor o presente despacho, sendo integralmente aplicável ao ato eleitoral em causa. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
[…]”


E não há dúvida alguma sobre a regularidade deste sentido decisório prolatado pelo Comandante-geral da GNR, na parte em que visa os eleitos para órgãos deliberativos das autarquias locais, pois que foi levada a cabo em conformidade quer com a Lei de Defesa Nacional, quer com o EMGNR.

Julgamos ser inquestionável que o Autor tinha/tem o direito a requerer que lhe fosse/seja concedida a licença especial a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR. E essa licença foi-lhe concedida para os efeitos e pelos pressupostos por si requeridos e em conformidade com o disposto pelo legislador, ou seja, para que, enquanto candidato independente não integrante de partido político, pudesse apresentar-se ao sufrágio que se perspectivava vir a realizar-se em meados de outubro de 2025.

Ou seja, e como assim julgamos, a licença especial prevista no EMGNR e a que se reporta o seu artigo 175.º, n.º 1, alínea i), é apenas atinente ao tipo de licença que o militar da GNR tem direito, para ser candidato a eleições para cargos públicos, e nessa medida, o pedido a ser apresentado pelo interessado, tem de ser “efectuado” nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional, que pelo que deixamos extraído supra, a que se reporta o seu artigo 33.º, visa estabelecer as condições em que pode ser pedida, isto é, em que tempo, em que modo e que a atribui.


Efectivamente, e apenas tendo subjacente o considerado tempo de paz [Cfr. n.º 2 do artigo 33.º da LDN], aos militares da GNR que estejam na efectividade de serviço e que queiram ser candidatos independentes a órgãos das autarquias locais, será concedida licença especial, para o que devem apresentar requerimento com as especificações previstas [Cfr. n.º 3 desse mesmo normativo], licença essa que é concedida pelo Comandante-geral da GNR, dentro de um prazo fixo, e que tem o seu termo inicial na data em que for tornado público o dia em que vai ser realizado esse acto eleitoral [Cfr. n.º 4, também desse mesmo normativo].

Como assim julgamos, a remissão operada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei de Defesa Nacional visando a concessão da licença especial para candidatos a eleições de cargos públicos apenas se reporta a parte daquele artigo 33.º da LDN, isto é, quanto ao que se reporta ao modo, aos termos e tempo em que deve ser efectuada.

Julgamos assim que a licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos, a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1, alínea b) do EMGNR, tem apenas esse alcance, que é possibilitar que o militar da GNR, que está em efectividade de serviço, e portanto, em condições de inelegibilidade [Cfr. artigo 6.º , n.º 1, alínea g) da LEOAL], possa obter uma licença especial para preparar a apresentação da sua candidatura, com a antecedência devida a que se reportam os artigos 12.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, ambos da LEOAL. Concretizando melhor, a um cidadão comum, que não é militar [e concretizando melhor quanto a um trabalhador em regime de contrato de trabalho em funções públicas], a licença de que goza está fixada nos estritos dias da campanha eleitoral [Cfr. artigo 134.º, n.º 2 , alínea h) da LGTFP - Lei 35/2024, de 20 de junho -, e artigos 8.º e 47.º da LEOAL], sendo que já quanto a de um militar já abrangerá cerca de 80 dias, porque o cidadão comum trabalhador por conta de outrem, em funções de natureza pública ou privada, em regra, não carece de sair da efectividade de serviço para poder ser elegível, ao passo que assim já carece o militar.


Na situação em apreço nos autos, e de resto, lido o requerimento que para o efeito apresentou [Cfr. pontos 3 e ... do probatório], temos que o pedido de licença que o Autor ora Recorrido formulou ao abrigo do disposto no artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR, que foi apresentado no dia 03 de julho de 2025, e quando concedida, destina-se apenas e exclusivamente, a possibilitar o exercício da candidatura e a campanha eleitoral no período legalmente previsto pelo legislador, em conformidade com o que assim dispõem nos artigos 12.º, 15.º, 20.º e 47.º, todos da LEOAL, ou seja, que devendo o dia das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais ser marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência, e que tal deve ocorrer entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro do ano correspondente ao termo do mandato que esteja em curso, para o que devem ser formalizadas as candidaturas, iniciando-se o período da campanha eleitoral no 12.º dia anterior e terminando às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Mais concretamente, tendo a eleição sido marcada para o dia 12 de outubro de 2025, o período oficial da campanha eleitoral decorreu entre as 00,00 horas do dia 28 de setembro de 2025 [domingo], e as 24,00 horas do dia 10 de outubro de 2025 [sexta-feira], sendo o dia 11 de outubro, o dia de reflexão, durante o qual é proibida qualquer actividade de propaganda.

Assim, atento o que foi publicado pelo Decreto do Governo n.º 8/2025, de 03 de julho, publicado no dia 14 de julho de 2025, pelo qual foi fixada a data das eleições autárquicas para o dia 12 de outubro de 2025, a licença especial a conferir a um candidato aquelas eleições gerais a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR, quando assim pedida e concedida, vai permitir ao interessado estar dispensado das suas funções naquele concreto período, que na situação em apreço, se fixa entre o dia 14 de julho de 2025 e às 24,00 horas do dia 12 de outubro de 2025.



Tendo o Autor sido eleito, a licença especial para candidato a eleição para cargos públicos, que lhe foi concedida pelo Comandante-geral da GNR no dia 05 de agosto de 2025, terminou ás 24,00 dia 12 de outubro de 2025, o que o Autor podia saber e conhecer, muito previsivelmente logo nesse dia 12 de outubro de 2025.

Como assim resultou provado, o Autor foi empossado no cargo de eleito da Assembleia Municipal de ..., na decorrência do que assim dispõem os artigos 225.º e 234.º da mesma lei eleitoral, pois que foi seguramente convocado pelo Presidente da Assembleia Municipal cessante [ou pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora], para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, sendo que a instalação da Assembleia Municipal é efectuada até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, sendo precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

Ou seja, tendo sido conhecido o resultado eleitoral da eleição ocorrida no dia 12 de outubro de 2025, e tendo o Autor tomado posse como membro eleito da Assembleia Municipal no dia 31 de outubro de 2025, a temporalidade da actuação por parte da entidade responsável pela instalação do órgão mostra-se absolutamente tempestiva.

Temos porém que depois das 24,00 horas do dia 12 de outubro de 2025, a licença especial conferida ao Autor para ser candidato à eleição autárquica no concelho ..., teve o seu termo. Isto é, a partir desse dia e hora, o Autor não mais estava legitimado a não exercer funções na GNR, pois que, abstractamente considerado, tendo sido candidato a uma eleição para cargo público, poderia não ter chegado a ser eleito, e sendo-o, poderia não ter querido ser empossado no cargo.

Mas como assim resulta do probatório, o Autor foi eleito, e nessa medida, a
questão que agora se coloca é a de saber qual a sua situação jurídica no que é a sua relação funcional com a GNR, e a sua qualidade de membro da Assembleia Municipal de ....

Não tendo o Autor sido candidato a órgão executivo do Município ..., não se coloca a questão de ter de ser indagado sobre se exerceria funções em regime de permanência, ou seja, a tempo inteiro ou a meio tempo, conforme assim dispõe o artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais [doravante, EEL], aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei.
2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.
4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer. [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções
[…]”


Tendo sido candidato à assembleia deliberativa do Município, como assim o previu e admitiu como legítimo por parte do legislador, a óbvia consequência é que sendo eleito, tem de poder exercer esse mandato.

Agora, como assim julgamos, não dilucidamos existir o mínimo de indício de conformidade legal do exercício do cargo de membro da Assembleia Municipal, por parte do Autor, em regime de exercício da licença especial prevista no artigo 175.º, n.º 1, alínea i), por já não ter o Autor ora Recorrido, enquanto militar da GNR o estatuto legal de candidato, antes porém o estatuto de eleito, sendo que, enquanto eleito de um órgão deliberativo de uma autarquia local, resulta manifestamente evidente que no exercício dessa função, o militar participará num órgão colegial deliberativo, que nos ternos da lei reúne ordinariamente poucas vezes por ano, sendo que, no caso da Assembleia Municipal de ... e como assim patenteado no artigo 9.º, n.º 1 do seu Regimento [acessível no seguinte link: https://www.google.com/search?q=regimento+da+assembleia+municipal+de...GCEJ_enPT1197PT1197&oq=regimento+da+assembleia+municipal+de+celorico+de+basto&gs_lcrp=EZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIICAEQABgWGB4yCAgCEAAYFhgeMgoIAxAAGIAGKIEMgcIBBAAGO8F0gEKMTM5NzJqMGoxNagCCLACAfEF5UZekDfFpPM&sourceid=chrome&ie=UTF-8], reúne em sessão ordinária, por 5 vezes, nos meses de fevereiro, abril, junho, setembro, e de novembro ou dezembro.

O quanto vem sustentado pelo Recorrente em torno da violação dos invocados princípios gerais de direito administrativo [da legalidade e da prossecução do interesse público], justaposto ao entendimento que vem sustentado pelo Recorrido, tem de ser julgado procedente, sendo que para o efeito, a melhor forma de explicitar a questão é por via de um pequeno exemplo. Tomemos a situação em que existem dois militares da GNR que tinham por pretensão ser candidatos a órgãos do mesmo Município, sendo que um deles enquanto candidato ao órgão executivo [Câmara Municipal], e o outro enquanto candidato ao órgão deliberativo [Assembleia Municipal]. Formularam pedido ao Comandante-geral e foi-lhes concedida a licença especial para serem candidatos a membros desses órgãos por via da eleição realizada, que o foi no dia 12 de outubro de 2025. E depois de corrido esse acto eleitoral, os resultados eleitorais foram determinantes de que ambos foram eleitos.

Tendo sido ambos eleitos, a questão evidente que se prefigura, é que logo à partida, o cargo de membro da Assembleia Municipal não é nunca exercido em regime de permanência [Cfr. artigo 2.º, n.º 5 do EEL], sendo que o cargo de membro da Câmara Municipal, pode ou não ser exercido em regime de permanência [Cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 daquele diploma legal]. Com efeito, para o órgão executivo de cada Município, e em regra, em função do número de habitantes de cada circunscrição, a lei fixa qual o número de eleitos para esse órgão [não sendo relevante aqui tratar do posicionamento dos suplentes, que só fazem parte do órgão, caso um dos membros eleitos deixe de integrar o órgão], sendo que, em cada um dos executivos dos 308 municípios, pode haver três tipos de membros: aqueles que exercem o cargo em regime de permanência a tempo inteiro, aqueles que exercem o cargo em regime de permanência, a meio tempo, e num terceiro grupo, aqueles que integram o órgão executivo nas suas reuniões, tendo porém, todos eles a denominação de vereadores, integrante do órgão.

Os que são designados pela Câmara Municipal [Cfr. artigo 2.º, n.º 2 do EEL] para exercer as funções em regime de permanência, a tempo integral ou a tempo parcial só o pode ser em número que é concretamente fixado pelo legislador, pelo que, logo que preenchidos esse lugares do executivo, todos os demais integrante desse órgão apenas terão os poderes que decorre de forma expressa da lei, e que em suma, se podem resumir à participação na reunião quinzenal do órgão executivo, em que exercerão o seu voto em cada um dos temas de agenda de trabalho.

Ou seja, quanto a estes eleitos que, como é comum dizer-se, “não têm Pelouro atribuído“, pese embora integrarem o órgão executivo do município, a Câmara Municipal, não exercerão funções de gestão da vida autárquica, antes apenas de intervenção no funcionamento do órgão, pelo que, para estes eleitos, será necessário que lhes seja concedida licença para participarem nas actividades do órgão, o que tudo está regulado no artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 do EEL, sem que tenha de cessar o exercício das suas funções. Quanto aos eleitos com poderes executivos distribuídos, quanto a esses já terá de ser atribuída licença especial, e o exercício de funções na GNR já não poderá ser prosseguido a qualquer título.

Portanto, tomemos por referência que o militar da GNR candidato ao órgão executivo Câmara Municipal, foi eleito, integrando a lista de eleitos como candidato independente, e que vai exercer as funções em regime de tempo integral, e por sua vez, que o militar da GNR candidato ao órgão deliberativo Assembleia Municipal, foi eleito, integrando a lista de eleitos como candidato independente, e que vai exercer as funções.

A diferença que se manifesta desde logo como evidente, é que o eleito para o órgão executivo vai desempenhar funções cumprindo, por regra, um horário semanal, e nessa medida a sua remuneração é a que está legalmente fixada, e será paga pelo orçamento do Município. Digamos que este eleito, se exercer 40 horas de trabalho por semana, num mês de 4 semanas realizará em regra 160 horas de trabalho, e num ano de 11 meses [descontado o período de férias a que tem direito] prestará 1760 horas.

Já quanto ao militar da GNR candidato ao órgão deliberativo Assembleia Municipal, que foi eleito, e inexistindo neste órgão a especialidade do exercício em permanência a tempo integral ou tempo parcial, pois que o eleito ou está presente no dia da sessão do órgão ou falta, o mesmo não tem remuneração na acepção de um salário, antes porém e apenas tem direito a senhas de presença, por valor que está legalmente fixado, assim como também é remunerado, neste regime, por senhas de presença [Cfr. artigo 10.º do EEL], o eleito integrante do órgão executivo que não tem poderes executivos distribuídos.

Na medida em que a Assembleia Municipal de cada município tem uma regularidade de funcionamento legalmente prevista, por via de sessões ordinárias [e também o podendo ser por via de sessões extraordinárias], mas tendo por pressuposto de que apenas são/serão realizadas sessões ordinárias, e que cada uma delas [que na grande maioria dos Municípios se realiza em horário pós-laboral] tem um período máximo de realização de 4 horas [até às 24,00 horas] diremos assim que quanto à Assembleia Municipal de ..., nas 5 [cinco] sessões ordinárias realizadas num ano civil, este eleito prestará no exercício dessa sua função, 20 [vinte] horas.

Aqui chegados.

Perante dois militares da GNR, um integrante da Câmara Municipal com poderes distribuídos, e um outro integrante da Assembleia Municipal, em que aquele despende 1760 horas de trabalho, e este 20 horas de trabalho, daí se retira de forma cristalina, que há algo de muito errado na situação que vem sendo prosseguida em torno do Autor ora Recorrido, pois que está a exercer apenas cerca de 20 horas de trabalho anual, e está a ser remunerado pela GNR por valores como se estivesse em exercício efectivo de serviço.

Sendo o Autor militar da GNR eleito para a Assembleia Municipal, não pode a sua dispensa do exercício de funções [por via de licença especial, ou de dispensa propriamente dita] ser tida e havida como decorrente do seu especial estatuto de militar, pois desse modo, não estaríamos perante a questão da avaliação do seu conjunto de direitos e interesses, por forma a não ser prejudicado em razão do seu estatuto profissional e da sua condição militar, antes porém, perante um cidadão que teria um conjunto de direitos que mais nenhum outro tem, e que seria claramente beneficiado em razão do exercício de uma função, que lhe exige a prestação de 20 horas anuais de participação num órgão deliberativo.

Na decorrência do que assim foi decidido pelo despacho n.º 221/24-OG do Comandante-geral da GNR, e em absoluta coerência com o regime jurídico em apreço, aí fez constar o que sucederia com a situação de um elemento da GNR que na sequência de um acto eleitoral fosse eleito para um cargo de natureza executiva ou de natureza deliberativa no seio das autarquias locais.

Não tendo o Autor sido candidato a órgão executivo do Município ..., não se coloca a questão de indagar sobre se exerceria funções em regime de permanência, ou seja, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Tendo sido candidato à assembleia deliberativa do Município, a óbvia consequência é que poderia a sua ausência para exercício de funções nesse órgão continuar a ser justificada nos termos do próprio EMGNR, atentos os pressupostos em que pode ser levada a cabo. Isto é, pode e deve ser-lhe concedida licença para o exercício das suas funções, nos termos do EEL [Cfr. artigo 2.º, n.º 5] e do EMGNR [Cfr. artigo 175.º, n.º 2, alínea c), e artigo 17.º, n.ºs 2 e 8], só que já não com o âmbito e os efeitos queridos pelo Autor.

Efectivamente, a partir do acto eleitoral e tendo sido eleito para a Assembleia Municipal, o Autor passa a estar sob a alçada do Estatuto dos Eleitos Locais, do EMGNR, e do Despacho que a seu pedido, dando conta de que foi eleito, venha a autorizar a licença para o exercício de funções enquanto eleito, o que aporta várias consequências.


Na decorrência do que acima deixamos enunciado, querendo exercer as funções para que foi eleito pelo voto popular, e para efeitos de ser empossado no cargo, de eleito à Assembleia Municipal de ..., o Autor teria de ter requerido a concessão de outra licença, que em face do que está disposto no referido artigo 175.º, é a prevista no n.º 2, alínea c), ou seja, para além de todas as licenças identificadas no n.º 1, e em particular a referida na alínea i), para efeitos de exercício dos seus direitos constitucionais que a lei lhe confere, mesmo na condição de militar, pode ainda ser-lhe concedida licença de natureza específica, estabelecida em normas internas, a definir por despacho do Comandante-geral.

Ora, essas normas são, como assim julgamos, aquelas a que se reporta o Despacho n.º 221/24-OG do Comandante-geral, e patenteadas sob o ponto 5 do probatório.

De resto, e como assim julgamos, não resultando do Processo Administrativo que após a sua eleição para a Assembleia Municipal, e logo que lhe foi comunicada pelo Presidente do órgão deliberativo cessante, no prazo de 5 dias [Cfr. artigo 225.º do LEOAL], o Autor estava legalmente vinculado a apresentar requerimento dirigido ao Comandante-geral da GNR, referindo o que assim vem disposto no Despacho n.º 221/24-OG, na decorrência do que assim dispõem os artigos 175.º, n.º 2, alínea c) e 17.º, n.ºs 2 e 8, ambos do EMGNR.

Seria com base nesse requerimento, em que o Autor informaria da sua eleição e de que vai aceitar o cargo, que o Comandante-geral estaria em condições de vir a deferir a acumulação de funções, e dessa forma, a saber e a conhecer, quando e por que termos é que é justificada/justificável o não exercício de funções de militar enquanto estiver convocado para participar nas sessões da Assembleia Municipal, ou em outros eventos conexos com a actividade desse órgão.
Ou seja, durante os períodos em que poderia participar nas sessões da Assembleia Municipal, o exercício de funções e a sua actividade de serviço estariam suspensas, pois que a coberto do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 175.º.

Não resultando do Processo Administrativo que o Autor tenha apresentado aquele requerimento e tendo presente o disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, o julgamento que alcançamos é que se após o acto eleitoral de 12 de outubro de 2025, o Autor se manteve no que considera ser a sua condição legal de actuação ao abrigo da licença especial a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1 , alínea i) do EMGNR, e se assim se mantém desde então, e tendo tomado posse enquanto membro eleito da Assembleia Municipal de ..., no dia 31 de outubro de 2025, sem que tenha retomado o exercício das suas funções de militar da GNR, a sua ausência só pode ser caracterizada como abusiva e ilegítima, e por isso determinante da sua falta ao serviço do GNR, com as legais consequências.

Para além disso, entender o Autor, que para além do que considera, erradamente, ser uma decorrência do seu estatuto de eleito, que para além de não ter de exercer funções na GNR, que tenha a GNR de lhe prover pelo pagamento do seu vencimento, como se estivesse ao serviço, e que esse período de tempo seja contabilizado para efeitos de promoção e de antiguidade, traduz ainda a prossecução de um entendimento que não tem qualquer suporte legal, e que se o tivesse, teria de ser tirado obrigatóriamente um juízo em torno da inconstitucionalidade das normas em causa quando assim interpretadas, por estar o Autor, de forma muito clara e flagrante, a ser beneficiado no seu modo de vida, em termos que temos por injustificáveis, quanto a outros cidadãos, seja quanto aos que apenas exercem a função de militar da GNR e que têm de efectuar as normais horas de trabalho para receberem o seu salário, mas igualmente quanto aqueles cidadãos, também eles de espírito voluntarioso, que para além do exercício das suas habituais funções, ainda são membros de um
órgão deliberativo autárquico, seja a Assembleia de freguesia seja a Assembleia municipal.

Na situação em apreço nos autos, em que estamos em presença de um militar da GNR que foi eleito para uma Assembleia Municipal, com o que nos deparamos é com a necessidade de compatibilizar o exercício de cargos autárquicos, que é regulado por normas estritas de inelegibilidade, com o estatuto militar, que entre o mais visa garantir a isenção e o apartidarismo das forças militares e de segurança.

Mesmo tendo sido eleito, e assim querendo ser empossado no cargo [como de resto já o foi], sempre o mesmo mantém deveres de isenção, pois que não pode utilizar a sua qualidade de militar seja para fins políticos seja para a sua qualidade de eleito, seja para interferir na cadeia de comando da GNR.

Para além disso, a sua actuação enquanto eleito local, a partir da aceitação do cargo e do seu empossamento, passou a estar sob a alçada do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
A Assembleia Municipal não é um órgão de trabalho permanente, pois que apenas reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, não tendo os respectivos eleitos direito a vencimento/salário mensal, antes direito a senhas de presença, ou seja, recebem um valor fixo por cada reunião em que participam.

Os valores das senhas de presença para os membros da Assembleia Municipal de ... são calculados com base no vencimento do Presidente da Câmara, que por sua vez é indexado ao vencimento do Presidente da República. Daí que, sendo ... um município com mais de 10.000 e menos de 40.000 eleitores, a senha de presença de um membro da Assembleia Municipal, é de cerca de €75,00 por sessão, que corresponde a cerca de 2% do vencimento base do Presidente da Câmara [Cfr. artigo 10.º do EEL].

Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 5, ambos do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, enquanto eleito local num órgão deliberativo, em regime de não permanência, o Autor tem direito a dispensa das suas funções profissionais para participar nas sessões, sem perda de remuneração e contando esse tempo como serviço efectivo. Ou seja, para lá da remuneração que lhe é devida como militar, o Autor tem ainda direito às senhas de presença [Cfr. artigo 10.º do EEL], o que lhe garante acréscimo patrimonial e lhe permite o exercício do direito fundamental de participação política a que se reportam os artigos 49.º, n.º 1 e 50.º, ambos da CRP.

A licença especial a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR não se traduz a final numa licença concedida por interesse do militar [como é o caso do período de férias ou de licenças sem vencimento], antes uma licença que é concedida por razões de interesse público.

Depois, não é juridicamente sustentável, que a GNR pague ao Autor um vencimento correspondente a 100% quando o mesmo apenas está legalmente vinculado a cumprir trabalho nas sessões da Assembleia Municipal durante cerca de 20 dias por ano.

Na situação do Autor, enquanto os seus camaradas estão no efectivo exercício de funções, na via pública, sujeitos a turnos, inseridos em patrulhas e sujeitos a riscos inerentes à função policial, já enquanto militar que foi eleito para o órgão deliberativo do Município, para além de garantir a totalidade do seu vencimento, ele mantém a antiguidade e a progressão na carreira, encontrando-se a final numa situação profissional livre e desafogada, assim evitando o desgaste da função policial ou conflitos decorrentes do cumprimento de horários, sem qualquer exigência operacional, ficando colocado, face aos seus demais camaradas numa situação de privilégio excepcional, pois que tem os benefícios de um militar no activo, com salário e carreira, mas sem necessidade de cumprir nenhuma das vertentes inerente ao sinalagma.

A interpretação tirada pelo Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, deriva numa situação em que a proteção extrema de um direito constitucional, como é o caso de um militar da GNR ter direito a ser eleito, é ostensivamente geradora de uma distorção ética e administrativa, que a final conduz a que seja efectuado o pagamento do que é equivalente à força de trabalho e desempenho de um elemento de uma força policial, sem a prestação de qualquer trabalho efectivo durante todo o período, gerando um privilégio injustificado e uma desigualdade material entre militares, pelo menos naqueles que tiverem identifica patente e funções.

Como assim julgamos, é cristalino que nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua carreira ou na sua remuneração por força do exercício de um cargo exercer cargos públicos, por força do exercício de um mandato público [Cfr. artigo 11.º, n.º 3 da Lei da Condição Militar, aprovada pela Lei n.º 11/89, de 01 de junho].

Porém, manter o direito do Autor a auferir a remuneração base e suplementos permanentes enquanto estiver a exercer um cargo que não pressupõe a sua contínua permanência, consubstancia a final uma vantagem acrescida que não é reconhecida a mais nenhum cidadão, gerando um cenário de facto e de direito onde o militar goza de uma suspensão funcional remunerada suportada pelo Orçamento do Estado, sem que se verifique uma contrapartida de trabalho proporcional ao salário recebido, colocando em causa princípios éticos e de gestão pública, na proporcionalidade, na equidade e na eficiência do gasto público.

Nos termos dispostos pelo artigo 175.º, n.º 1, alínea i) do EMGNR, a licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos é concedida "para candidatos". Ou seja, essa licença destina-se ao período da campanha eleitoral, servindo para que possa ser integrado nas listas eleitorais que têm de ser judicialmente aprovada, e posteriormente assim querendo, que possa fazer política, sem estar ao serviço.

O legislador não quis que esta licença prevista no EMGNR servisse para quando fosse eleito, pois que não o explicitou, sendo claro que a sua previsão legal se esgota no momento em que o militar deixa de ser candidato e passa a ser eleito.

Na linha do que assim vem disposto pelo n.º 5 daquele mesmo normativo, o legislador previu, à semelhança de outros profissionais de serviço público, que aquela licença é concedida para exercício de um direito constitucional, para que o militar possa ser candidato e efectuar campanha, daí resultando que uma vez eleito, e se o for para um cargo de não permanência, o que é o caso da Assembleia Municipal, deixa de ter esse estatuto de candidato. Ou seja, não se trata de uma licença de mandato, assentando a condição sine qua non no pressuposto de que o militar tem de ser candidato, mas que no dia seguinte às eleições deixa legalmente de o ser, e passa a ser eleito, estando o exercício de função enquanto GNR e demais actividades de serviço, suspenso, durante o período da licença, que lhe é concedida durante e para o estrito cumprimento das suas funções de eleito local [Cfr. artigos 175.º, n.º 4 do EMGNR e artigo 2.º, n.º 5 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho].

Em suma, o legislador dispôs que um militar da GNR possa exercer o direito constitucional e estatutariamente consagrado, de pode ser elegível e de se poder candidatar a eleições para cargos públicos, mas uma vez eleito, e se o for quanto a um órgão deliberativo, deve continuar no exercício da função por que é remunerado na GNR, por via de uma outra licença a conceder “had hoc”. Por efeito daquela licença especial, o legislador quis proteger o candidato, mas já não o eleito em regime de não permanência. A licença a que se reporta a alínea
i) é um direito de cidadania para garantir que ele pode fazer campanha em pé de igualdade com outros candidatos.

Caso o militar seja eleito para um cargo de não permanência, e querendo o mesmo ser empossado no cargo, tem aplicação o disposto no n.º 2, alínea c) do artigo 175.º do EMGNR, devendo o mesmo formular pedido nesse sentido, que será deferido, pois como assim julgamos tem de o ser, por se tratar de um acto legalmente devido, e como assim resulta do probatório, o Comandante-geral da GNR regulou, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea c) desse mesmo normativo, o tipo de licença que deve ser concedida ao Autor, ao que está justaposto o regime jurídico do Estatuto do eleito Local.

Ou seja, e na decorrência do que também assim dispõem os n.ºs 4 e 5 daquele mesmo artigo 175.º do EMGNR, a licença a conceder ao Autor para efeitos do estrito exercício do seu direito de eleito á Assembleia Municipal, porque se trata do exercício de funções em regime de não permanência, é concedida sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e a antiguidade, pelo que, caso tivesse formulado pedido nesse sentido ao Comandante-geral da GNR, em conformidade com o n.º 2, alínea c) do artigo 175.º do EMGNR, e das alíneas d) e e) do ponto 2 do Despacho n.º 221/24-OG, informando os dias em que ocorreriam as sessões da Assembleia Municipal, o Comandante-geral da GNR teria de decidir pela concessão de licença para se deslocar e participar nas sessões da Assembleia, mediante apresentação de justificação da sua comparência [Cfr. artigo 175.º, n.º 4 do EMGNR].

De modo que, como assim [não] resulta dos autos, não tendo o Autor formulado pedido ao Comandante-geral da GNR no sentido de lhe conceder licença para participar nas sessões do órgão, em conformidade com o que vem consignado nas alíneas d) e e) do ponto 2 do Despacho n.º 221/24-OG, que como assim julgamos foi prolatado nos termos e para os efeitos dispostos nos artigos 175.º, n.º 2, alínea c) e 17.º, n.ºs 2 e 8, ambos do EMGNR, o Autor não tem nenhum suporte legal para o acolhimento dos pedidos formulados.

Enfatizando, a licença especial a que se reporta o artigo 175.º, n.º 1, al. i) do EMGNR, que é estritamente finalista, sendo concedida a pedido de quem se queira apresentar como candidato a eleições para cargos públicos, e estando em causa a eleição para cargo autárquico em regime de não permanência, uma vez atingido esse fim, que é a eleição, a licença caduca de forma automática, inexistindo nenhuma base legal para ser prolongada essa licença para a duração dos quatro anos de duração do mandato, ganhando primazia o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho.

Estando em causa um cargo de não permanência, o Autor está submetido ao regime jurídico que dimana do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 5, 10.º, 11.º, 12.º, 22.º, n.ºs 1 e 4 e 24.º, n.º 1 todos do EEL, assim como do artigo 175.º, n.º 2, alínea c) e n.ºs 4 e 5 do EMGNR, tendo direito à licença, pontual, para participar nas sessões da Assembleia Municipal [tempo em que suspenderá o exercício de funções por esse estrito período temporal], auferindo as senhas de presença, assim como auferindo o vencimento devido enquanto militar da GNR, e para tanto, na efectividade de serviço.

Face ao que deixamos expendido supra, tem assim, forçosamente, de ser revogada a Sentença recorrida, e julgando em substituição, de serem julgados totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor a final da Petição inicial.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:


Descritores: Eleições autárquicas; Assembleia municipal; Militar da GNR; Capacidade eleitora passiva; Licença para ser candidato; Eleição; Licença para exercício do cargo resultante da eleição; Efectividade de serviço.

1 - Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, a possibilidade desse exercício, quando na efectividade de serviço, está sempre dependente da prévia autorização do Comandante-geral da GNR, mediante pedido a apresentar pelo interessado.

2 - Na base do pedido a formular, está o conjunto de direitos, liberdades e garantias que o legislador reconheceu ao militar da GNR [Cfr. artigo 18.º EMGNR], e nessa medida, o de gozar de vários tipos de licenças [Cfr. artigo 175.º do EMGNR], designadamente a licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos [Cfr. n.º 1, alínea i)], a efectuar de acordo com a Lei de Defesa Nacional, assim como de outras licenças de natureza específica que estejam estabelecidas em normas internas da GNR, que são definidas por despacho do Comandante-geral da GNR [Cfr. n.º 2, alínea c) do referido artigo 175.º], sendo que essas licenças são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça [Cfr. n.º 5].

3 - Depois de corrido o período eleitoral, e sendo eleito, querendo exercer as funções para que foi eleito pelo voto popular para o cargo de membro da Assembleia Municipal de ..., o Autor teria de ter requerido a concessão de outra licença, que em face do que está disposto no referido artigo 175.º, é a prevista no n.º 2, alínea c) do EMGNR, para efeitos de exercício dos direitos constitucionais que a lei lhe confere.

4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 5, ambos do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, enquanto eleito local num órgão deliberativo, em regime de não permanência, o Autor tem direito, enquanto militar da GNR, à dispensa das suas funções profissionais para participar nas respectivas sessões, sem perda de remuneração e contando esse tempo como serviço efectivo, assim lhe sendo permitido o exercício do direito fundamental de participação política a que se reportam os artigos 49.º, n.º 1 e 50.º, ambos da CRP.

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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Administração Interna.
B) em revogar a Sentença recorrida.
E em substituição,
C) em julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo o Réu de todos os pedidos que contra si foram formulados pelo Autor a final da Petição inicial.

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Custas a cargo do Recorrido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, em ambas as instâncias.

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Notifique.


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Porto, 10 de abril de 2026.



Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Tiago Afonso Lopes de Miranda, em substituição
Fernanda Brandão