Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00413/08.0BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PRAZO DE EXECUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I — Em sede de Código de Processo Civil, tanto na versão anterior de 1961 (artigo 47º, nº 1) como na actual de 2013 (artigo 704º, nº 1), com ressalva do efeito meramente devolutivo de recurso dela interposto, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado.
II — No processo executivo de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto no título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi nº 1 do seu artigo 157º e os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado, como dispõe o nº 1 do artigo 160º do CPTA.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCML
Recorrido 1:Município de CB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento integral do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: MCML

Recorrido: Contra-interessada MCMA

Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade e, consequentemente, absolveu a Entidade Executada da instância executiva, na qual era pedida, em síntese, a condenação do Município de CBa praticar os actos e operações necessários com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 79º, nº 1, e 109º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

I – Tendo a sentença dada à execução sido notificada à exequente ora recorrente por carta registada, datada de 4 de Abril de 2012, a mesma considera-se recebida no dia 10 de Abril de 2012, 1º dia útil após o período das férias da Páscoa – artigo 254º, nº 3, do C. P. Civil, correspondente ao artigo 248º do novo C. P. Civil, ex-vi artigo 1º do CPTA.

II – A referida sentença transitou em julgado decorridos 30 dias, sem que fosse interposto recurso, o que se verificou em 10 de Maio de 2012, podendo considerar-se o trânsito em 15 de Maio de 2012, três dias úteis após o termo do prazo, em que o recurso era admissível com multa – cfr. artigo 144º, nº 1, do CPTA, e 145º, nº 5, do C. P. Civil, ex-vi artigo 1º do referido código.

III – Por força do disposto nos artigos 160º, nº 1, e 162º, nº 1, ambos do CPTA, a Administração teria o prazo máximo de três meses para prestar o facto determinado na sentença, contado a partir do respectivo trânsito, prazo esse que se esgotou em 10 de Agosto de 2012 ou em 15 de Agosto de 2012, não se considerando ou considerando-se os três dias úteis para entregar recurso com multa.

IV – A petição executiva em causa nos autos tinha assim que ser apresentada, por via do disposto no artigo 164º, nº 2, do CPTA, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo de três meses previsto no número 1 do artigo 162º, ambos de caducidade, que se extinguia assim em 11 de Fevereiro de 2013, por o dia 10 deste mês ser Domingo, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279º do C. Civil, ou, então, no dia 15 de Fevereiro de 2013, considerando-se o trânsito em 15 de Maio de 2012.

V – A decisão recorrida, contando os referidos prazos de caducidade, sucessivos, de três e seis meses, a partir da notificação da sentença dada à execução, em 10 de Abril de 2012, devendo contá-los a partir do respectivo trânsito em julgado, em 10 de Maio de 2012 ou em 15 de Maio de 2012, violou o disposto nos números 1 dos artigos 160º e 162º, ambos do CPTA.

VI – A petição executiva, apresentada em 8 de Fevereiro de 2013, foi-o assim dentro do prazo, não se verificando a extinção do direito da exequente, por caducidade.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a petição executiva apresentada em tempo, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, com o que farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

A - a douta sentença colocada em crise, pelo presente recurso, não viola qualquer norma legal, pelo que se impõe a manutenção do decidido em primeira instância dado que não assiste qualquer razão fáctico-jurídica à apelante.

B - Como bem refere a douta sentença, o prazo legal de seis meses plasmado no n.º 2 do art.º 164º do CPTA para apresentação da petição de execução expirou em 11 de Janeiro de 2013.

C - Como bem foi entendido em primeira instância, o prazo de seis meses plasmado no art.º 164, n.º 2 do CPTA conta-se não a partir do trânsito em julgado da sentença mas sim do termo do prazo de três meses concedido legalmente à Administração para voluntariamente executar o julgado (ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução – o que in casu não se verifica).

D - É este o comando que resulta da referida norma, na qual não se faz qualquer menção ao trânsito em julgado da sentença, referindo-se expressamente que a petição de execução “deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo 162º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução”. (sublinhado e destacado nossos), sem fazer qualquer menção ao trânsito em julgado.

E - Para além do argumento literal, analisada a evolução legislativa, verifica-se que o argumento histórico depõe a favor do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira instância, afastando irremediavelmente a tese propugnada pela recorrente.

F - O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho que regulava a execução das sentenças proferidas em contencioso administrativo, antes da sua revogação pela entrada em vigor do actual CPTA – Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, referia-se expressamente ao cômputo do prazo de cumprimento voluntário a partir do trânsito em julgado:

Artigo 5.º - 1. A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada.

2. Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deverá o órgão referido no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito, no prazo de dez dias, a contar da apresentação do requerimento de execução. (destacado nosso)

Artigo 6.º - 1. A sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução.

2. Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença.

3. A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda ou parte da sentença.

4. A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos.

5. Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução.

G - A mesma referência expressa ao trânsito em julgado foi feita no n.º 1 do art.º 96º da LPTA (Decreto- Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), igualmente revogado pelo CPTA, que consignava expressamente o seguinte: “Na falta de execução espontânea, pela Administração, de sentença que anule acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar do disposto em Lei especial.”

H - Daqui se infere que, ao não se fazer qualquer referência no CPTA ao trânsito em julgado para início da contagem do prazo, o legislador quis e pretendeu que a contagem do prazo não se fizesse a partir do trânsito em julgado mas sim a partir da notificação da sentença; pois que, se assim não fosse tê-lo-ia expressamente consagrado na redacção do art.º 162º do CPTA, o que, como se disse, não fez.

I - Não assiste assim qualquer razão à recorrente em pretender proceder à contagem do prazo de três meses estatuído no n.º 1 do art.º 162º CPTA a partir do trânsito em julgado, a qual deve ser feita a partir da notificação da decisão da douta sentença, como aliás se entendeu em primeira instância.

J - Tanto mais que que proferida a decisão e notificada às partes, não foi interposto qualquer recurso por quem quer que fosse.

K - Cumpre ainda referir que, por se tratar de um prazo de caducidade, e assim substantivo do exercício de um direito, tem que ser contado nos termos do disposto no art.º 279º do Cód. Civil – Cfr. Acórdão do STA, datado de 2 de Fevereiro de 2006, relatado pelo Conselheiro Santos Botelho, pelo que na contagem de tal prazo não deva ser considerado as férias judiciais de Páscoa como vem alegado pela recorrente, não devendo ser considerado como relevante “o primeiro dia útil após as férias da Páscoa”.

L - Para efeitos da contagem do prazo de caducidade plasmado no art.º 164º, n.º 2 do CPTA, as partes consideram-se notificadas da sentença proferida nos autos no dia 9 de Abril de 2012.

Termos em que negando provimento ao recurso interposto e mantendo-se integralmente a douta sentença proferida em primeira instância, farão V.Ex.ªs JUSTIÇA!”.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido do provimento integral do recurso.

A questão suscitada(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resume-se em determinar se o prazo dentro do qual se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos corre a partir da data da notificação da sentença às partes ou a partir do trânsito em julgado da mesma.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

Na sentença sob recurso ficou assente, e permanece pacífico, o seguinte quadro factual:

1.

Na Acção Administrativa Especial n.º 413/08.0BEBRG, apensa aos presentes autos, em que é Autora, a aqui exequente, MCML, Réu, o aqui executado, Município de CB com data de 30 de Março de 2012, foi proferida Sentença, da qual se transcreve:


“DECISÃO

Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência:

“- Anula-se o acto de licenciamento de obras de alteração, titulado no Alvará n.º 69/2007 e anula-se o acto de licenciamento de utilização para serviços de restauração e bebidas titulado pelo Alvará n.º 14/2008, ambos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de CB;

- Condena-se a entidade demandada a adoptar os actos e operações necessários com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 79.º, n.º1, 109.º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. [Cfr. Fls.262 (paginação electrónica) do processo apenso].

2.

Através de carta registada, datada de 04.04.2012, foram Autora, Réu e Contra-Interessada notificados, da referida Sentença, com cópia [Cfr. 306 (paginação electrónica) do processo apenso].

3.

O Autor apresentou a petição da execução em 08 de Fevereiro de 2013 [Cfr. Fls.1 (paginação electrónica)]

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos a magna questão de saber se o prazo dentro do qual se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos tem o seu dies a quo na data da notificação da sentença às partes ou a partir do trânsito em julgado da mesma.

Tradicionalmente, o Código de Processo Civil, tanto na versão anterior de 1961 (artigo 47º, nº 1) como na actual de 2013 (artigo 704º, nº 1), é peremptório na afirmação de que, com ressalva do efeito meramente devolutivo de recurso dela interposto, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado.

O que se compreende, na lógica do sistema, pois só com o trânsito em julgado da sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites a que alude o artigo 619º do CPC, ou têm força obrigatória dentro do processo, quando recaiam unicamente sobre a relação processual (artigo 620º do CPC), com o alcance vertido no artigo 621º do CPC e o mais que o capítulo III do título IV do livro III do Código de Processo Civil prevê e estatui.

No processo executivo de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto no título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi nº 1 do seu artigo 157º.

Assim, os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado, como dispõe o nº 1 do artigo 160º do CPTA.

A decisão sob recurso, ao contar como dies a quo do prazo da suscitada caducidade do direito de acção a data da notificação da sentença em execução, mostra-se errada, violando aquela norma legal.

Resta saber se, apesar de tal desacerto relativamente ao regime legal aplicável, subsiste acerto material quanto às datas em causa.

Verifica-se que a sentença exequenda foi proferida com data de 30-03-2012.

E foi notificada às partes, designadamente ao Município de CB por carta de notificação de 04-04-2012.

Pelo que, o dies a quo do prazo de 30 dias (nº 1 do artigo 685º do CPC61), de decurso necessário para se alcançar o trânsito em julgado (artigo 677º do CPC61), ocorreu no dia 09-04-2012 (nº 3 do artigo 254º, sendo o dia 9 um dia útil, na medida em que não é sábado, domingo ou feriado, nem tolerância de ponto foi concedida nesse dia — cfr. ainda artigo 144º, nºs 2 e 3, do CPC61)

O que significa que o dies ad quem desse prazo peremptório, em face do disposto no artigo 144º do CPC61, ocorreu no dia 09-05-2012: Eis a data do trânsito em julgado da sentença exequenda.

O prazo peremptório de três meses a que alude tanto o invocado nº 1 do artigo 162º para a execução espontânea por parte da Administração, como o nº 1 do artigo 175º, ambos do CPTA, iniciou-se no dia 10 de Maio de 2012 [alínea b) do artigo 279º do Código Civil].

Tal como bem refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta subscritora do parecer junto aos autos, com as pertinentes referências jurisprudenciais, contrariamente ao defendido pela Recorrida o entendimento que se firmou na doutrina e na jurisprudência vai no sentido de que o prazo de três meses contemplado no artigo 162º, nº 1, como também, dizemos, no nº 1 do artigo 175º, ambos do CPTA, sendo procedimental, é contado de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 72º do CPA à data em vigor, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, pois apenas em prazos legalmente fixados em mais de seis meses esses dias se incluem (nº 2 do mesmo artigo) — cfr., entre outros, acórdãos do STA, Pleno, de 14-10-2010, processo nº 0941ª/05; do STA Secção CA, de 09-09-2010, processo nº 0855/08; do TCAN, de 18-11-2010, processo nº 02260/04.9BEPRT-A.

Assim, o referido prazo de três meses, contado nos termos do artigo 72º, nº 1, do CPA, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis.

Veja-se o citado acórdão do STA (Pleno), de 14-10-2010, processo nº 0941A/05, de que se respiga o seguinte segmento: “… A questão foi já resolvida neste STA, no Acórdão do Pleno de 25.01.06 proferido no recurso 24.690-A, onde, por tal ponto não ter necessitado de maior aprofundamento, pelo simples facto de as partes o não questionarem, se decidiu que as exequentes «dispunham de um prazo de nove meses (três dos quais contados nos termos do artigo 72.º do CPA, dado se tratar de um prazo de natureza administrativa) para se dirigirem ao tribunal, no caso de inércia da Administração», interpretação que mereceu o apoio de Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, no CPTA Comentado, 2.ª ed., pág. 990, pois também eles afirmam que, «De acordo com entendimento nesse sentido já expresso pelo STA, afigura-se que o prazo de três meses do n.º 1 deste artigo 175.º, é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis.

anteriormente o STA se havia pronunciado por acórdão de 08-11-2007, processo nº 0703/07, a propósito da contagem do prazo de três meses a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA que “conforme o critério estabelecido no artigo 279º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário”.

Assim, o prazo de três meses a que alude tanto o invocado nº 1 do artigo 162º para a execução espontânea por parte da Administração, como o nº 1 do artigo 175º, ambos do CPTA, iniciado, no presente caso, no dia 10 de Maio de 2012 alcançou o seu termo no dia 17-09-2012.

Tanto no caso da execução para prestação de factos ou de coisas como no caso de execução de sentenças de anulação de actos administrativas, é de seis meses o prazo para apresentação da petição de execução — nº 2 do artigo 164º e nº 2 do artigo 176º, ambos do CPTA.

Sendo de caducidade, esse prazo deve ser contado nos termos do artigo 279º do Código Civil — veja-se acórdão do STA, de 02-06-2006, processo nº 48017-A, a propósito do nº 2 do artigo 176º do CPTA.

Tendo esse prazo de seis meses o seu dies a quo no dia 18-09-2012 [mais uma vez, atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 279º do CC], o seu dies ad quem ocorreu no dia 18 de Março de 2013.

A petição inicial da execução foi enviada a juízo pelo correio, que mostra registo com data de 07-02-2013, como consta de fls. 9 e 13 do processo em suporte físico, e estando em vigor a essa data o Código de Processo Civil de 1961, era aplicável o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 150º, o que significa que vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, ou seja, o dia 07-02-2013.

Em tempo, portanto.

Tem total razão a Recorrente.

Deve, assim, ser revogada a decisão sob recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida.

Notifique e D.N..

Porto, 08 de Maio de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa


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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.