Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00759/12.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO; VAGAS DE ENFERMEIRO-CHEFE; NULIDADES DA SENTENÇA |
| Sumário: | [sem sumário] * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Enfermeiros |
| Recorrido 1: | CHSJ, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Sindicato dos Enfermeiros, “em nome próprio e em representação do seu associado LMGMS” Recorrido: CHSJ, EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção, na qual foi peticionado a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho de Administração do CHSJ, EPE, de 10-11-2011, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de 15 vagas de enfermeiro-chefe, publicada por Aviso nº 22852/2011, no DR, 2ª série, nº 223, de 21-11-2011. * Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“1. A fls. 6 do douto Acórdão, ora recorrido, diz-se: "... não se compreende como é que os currículos, integrantes de um procedimento de concurso, se podiam encontrar nesse gabinete, cerca de cinco meses após o fim do concurso. Para alguma razão existe o Serviço de Recursos Humanos..." 2. É incompreensível, isso sim, e, por isso não colhe, o aí afirmado, pois que, como acima se diz (arts. 2.º a 11.º), e está largamente constante dos autos, o júri mantém a responsabilidade sobre toda a documentação enquanto o processo concursal não tiver terminado, sendo certo que o recurso hierárquico suspende o concurso. 3. O ora Recorrente considera que são incorretas as considerações do douto Acórdão recorrido, no tocante à violação do Acórdão anulatório, pelas razões acima apontadas (arts. 12.º a 46.º). 4. A argumentação do Acórdão ora recorrido, nesta matéria, viola, assim, os limites do citado Acórdão anulatório. 5. Por outro lado, ao contrário do que defende o douto Acórdão recorrido, como se colhe dos autos, foi efetuado novo concurso. 6. O Réu, ora Recorrido, ao proceder como acima se diz, não está a executar o referido Acórdão anulatório (doc. 8, junto à P.I.), mas sim a efectuar um novo concurso (vd. docs. 3, 4, 5 e 6, juntos à P.I.), em manifesta oposição à mesmo, que apenas refere a nomeação de novo júri e a reformulação parcial da acta n.º 1, fazendo constar os critérios da prova pública de discussão curricular, republicando o aviso de abertura com esta alteração. 7. O ora Recorrente considera a argumentação do douto Acórdão recorrido, no que respeita à homologação, desajustada e impertinente pelas razões acima apontadas (arts. 52.º a 57.º). 8. Efetivamente, a invocada violação, pelo CA do HSJ pelo CA do HSJ, do princípio da autonomia do júri (art. 25.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11), ao interferir na actividade deste (p. ex., homologando a lista de admitidos - doc 16, junto à P.I.) constitui um vício inquinante - vício de violação de lei. 9. O douto Acórdão recorrido julga improcedente a alegação, aplicando-se a jurisprudência do aproveitamento do ato, esquecendo que a homologação da lista é abrangente do que antecede a lista de candidatos admitidos. 10. Quanto à improcedência do vício de imparcialidade, o ora Recorrente, mantendo o que disse (vd. arts. 43.º a 50.º), considera a argumentação do douto Acórdão recorrido desajustada. 11. "No que concerne à invocada violação da carreira de enfermagem" do regime dos concursos da Carreira Especial de Enfermagem, regulado nos arts. 18.º a 42.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11 – vícios de violação de lei, e tantos, como consta dos autos, discorda o ora Recorrente da argumentação do douto Acórdão, pelas razões acima apontadas. 12. Por outro lado, questão importante que o douto Acórdão recorrido não abordou, como acima se diz (arts. 69. a 73.º), o Representado do ora Recorrente participou no concurso, assistindo-lhe o direito a ocupar o 7.º lugar na lista de classificação ordenada dos candidatos, em lugar elegível, portanto. 13. O douto Acórdão ora recorrido está imbuído de tantos vícios de violação da lei, quanto as anomalias invocadas nas presentes conclusões e pelas invocadas razões Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas., por certo, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por pertinente e provado, e revogado o douto Acórdão recorrido, com as demais consequências legais. COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!”. * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: Saber se o acórdão recorrido padece dos erros de julgamento de direito, adiante pontualmente indicados.II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «A) Por aviso n.º 588/02, publicado no D.R., 2.ª Série, n° 14 de 17/01/02, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de Enfermeiro Chefe da carreira de Enfermagem do quadro de pessoal do HSJ, tendo o associado do Sindicato Autor apresentado a sua candidatura, a qual foi admitida. (vide PA fls. 6 e 7) B) Por deliberação de 05/01/2005, publicada pelo Aviso n.º 715/2005, no D.R. 2.ª Série, n.º 18 de 26/01/2005, foi homologada a lista de classificação relativa ao aludido concurso, tendo o associado do Autor ficado posicionado, na lista final de classificação, dentro dos primeiros 15 lugares (13.º). (vide PA fls. 8 e 9) C) Mediante despacho de 04/03/2005, ratificado pelo Conselho de Administração em 09/03/2005, foi autorizada a nomeação definitiva dos candidatos classificados nos 15 primeiros lugares da lista homologada. (vide PA fls. 10 e 11) D) O associado do Autor tomou posse do lugar de Enfermeiro Chefe em 02/05/2005. (vide PA fls. 12) E) O «Sindicato dos Enfermeiros Portugueses», em representação da associada MFBQC, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Ação Administrativa Especial n.º 721/05.1BEPRT, na qual o associado do Autor foi indicado como contra-interessado, ocorrendo citação edital dos contrainteressados, conforme publicação realizada no Diário da República, 2.ª série de 02/03/2006. (vide PA fls. 13) F) Em 04/02/2010 foi proferido Acórdão na referida ação 721/05.1BEPRT, o qual anulou a deliberação de 05/01/2005, como condenou o HSJ: «a) a nomear novo Júri do concurso; b) tal Júri a reformular a acta de 16.11.2001, a fim de na mesma passarem a constar os critérios de avaliação dos factores da prova pública de discussão curricular e, seguidamente, a praticar os subsequentes actos do procedimento de concurso [v.g. publicação do aviso de abertura, elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos, aplicação dos métodos de selecção, classificação e ordenação dos candidatos, audiência prévia e aprovação da lista de classificação final] e a fundamentar as sus deliberações conforme explicitado no ponto 3. deste Acórdão; c) o réu a homologar a lista de classificação final.» (vide PA fls. 14 a 36 e pág. 23 do Acórdão). G) Por deliberação unânime dos cinco membros do Conselho de Administração tomada em 27/05/2010, foram anulados todos os atos posteriores ao aviso de abertura do concurso então impugnado, nomeado novo Júri, sendo seu presidente a Enfermeira Diretora, EP, de cujo teor se destaca: (vide PA fls. 38) «Em execução do referido Acórdão o Conselho de Administração delibera anular todos os actos posteriores ao aviso de abertura do concurso em questão e revogar a sua deliberação de 2005.01.05 que homologa a lista de classificação final do mesmo concurso; Mais delibera que o concurso em causa prossiga com um novo Júri, cuja composição seguidamente se indica (...) Após o Conselho de Administração ter conhecimento da nova lista classificativa tomará posição relativamente às nomeações efectuadas pela sua deliberação de 2005.03.09 mantendo as nomeações dos candidatos posicionados em lugar que lhes permita ocupar uma das vagas postas a concurso e revogando as nomeações dos candidatos que se posicionem fora daqueles lugares. Notifiquem-se todos os interessados». H) O Júri em 12/07/2010 definiu os critérios da avaliação curricular e da prova pública de discussão curricular (que constam da acta n.º 1), os quais foram homologados por deliberação do Conselho de Administração de 09/09/2010. (vide PA fls. 38 a 44) I) Por Aviso n.º 4753/2011 publicado no DR 2.ª Série, n.º 33, de 16/02/2011, (retificado a 15.03.2011, 25.03.2011 e 28.03.2011, conforme declarações de retificação n.º 341/2011, 606/2011 e 611/2011, publicadas respetivamente nos DR II Série n.ºs 52, 60 e 61) procedeu-se à reabertura do concurso interno geral de acesso para o provimento de 15 lugares de Enfermeiro Chefe da carreira de Enfermagem do Mapa de Pessoal, ao qual apenas podiam concorrer os enfermeiros que haviam apresentado a sua candidatura ao concurso anulado. J) Os currículos dos candidatos que apresentaram a sua candidatura ao concurso foram entregues pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) do ora Réu à Presidente do Júri do referido concurso no dia 01/06/2011. (vide PA fls. 66 a 71) K) Por apenso à ação n.º 721/05.1BEPRT, foi instaurada pelo «Sindicato dos Enfermeiros Portugueses» execução do Acórdão de 04/02/2010. (vide PA fls. 45 a 59) L) Por Aviso n.º 17265/2011 constante do D.R. II Série n.º 170, de 5 de Setembro de 2011 foi publicado a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso reaberto acima referido. (vide PA fls. 72) M) Mediante deliberação do Conselho de Administração do Réu de 10/11/2011 (ato impugnado) publicado no D.R. n.º 223 II Série de 21/11/2011 foi homologada a nova lista de classificação final dos candidatos ao concurso em apreço. (vide PA fls. 73 e 74) * Não Provado.Que a presidente do atual júri tivesse conhecimento dos currículos dos candidatos. Conforme acima se deu por assente na alínea J) da matéria de facto, os currículos dos candidatos que se apresentaram a concurso foram entregues pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos à Presidente do Júri, no dia 01/06/2011. Por outro lado, mostra-se inverosímil a alegação, uma vez que tendo o concurso findado por deliberação de 05/01/2005 e ocorrendo o arrombamento do Gabinete no dia 06/07/2005 (vide fls. 253 dos autos, documento junto pelo Autor com as alegações pré-sentenciais), não se compreende como é que os currículos, integrantes de um procedimento de concurso, se podiam encontrar nesse gabinete, ou ainda, encontrar nesse gabinete, cerca de cinco meses após o fim do concurso. Para alguma razão existe o Serviço de Recursos Humanos. Que o representado do Autor desconhecesse a precariedade da sua situação. Conforme o próprio Autor refere, no processo n.º 721/05.1BEPRT, foi publicado Anúncio de citação dos contra-interessados no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 02/03/2006. A Citação Edital vale para todos os efeitos legais, como se de uma citação pessoal se tratasse, considerando-se citados ao fim de 15 dias após a publicitação do anúncio de citação, conforme consta do Anúncio de citação (vide PA fls. 13). Por outro lado, sendo o representado do Autor enfermeiro em exercício de funções e empossado, não improvável que desconhecesse o contencioso inerente ao concurso em apreço.». * III — DIREITOO Recorrente veio a juízo, tal como sintetizou o acórdão ora recorrido, «alegando fundamentalmente que: a) Juntamente com outros enfermeiros-chefes foi nomeado em 2005 e empossado, sendo que, esse concurso foi impugnado e anulado, referindo o CA que foi mandado repetir, sendo que o Acórdão do TCAS apenas manda reformular a ata do júri de 16/11/2001, a fim de na mesma passarem a constar os critérios de avaliação da prova pública de discussão curricular e, seguidamente, a praticar os subsequentes atos do procedimento do concurso, mantendo-se intocada a parte do concurso respeitante aos métodos de seleção, pelo que a “repetição” viola os limites da Sentença e o aproveitamento do ato administrativo, havendo alteração à avaliação curricular, mormente o estabelecimento de novos critérios b) A presidente do júri tinha conhecimento dos curricula, o que viola o princípio da imparcialidade, o que está refletido nos novos critérios e que tem subjacente a suspeição de parcialidade do júri. c) As deliberações do CA não executam a sentença, mas efetuam um novo concurso, sendo nulas as deliberações de 09/09/2010 e 03/02/2011, tal como acontece com o aviso de abertura de 16/11/2011. d) A sentença exequenda é quase dois anos posterior a outra sentença que não anulou o concurso, pelo que sendo contraditórias é necessário extrair as devidas conclusões, sendo que podemos considerar que transitou em julgado a parte do concurso respeitante à avaliação curricular, pelo que estabelecer novos critérios para avaliação curricular, bem como ao publicar uma nova lista de candidatos admitidos, de que estão ausentes largas dezenas de candidatos anteriormente admitidos, com base nos mesmos curricula apresentados no ano de 2002, verificamos uma ofensa de casos julgados, passível de nulidade e violação dos arts. 173.° e segs. do CPTA – vícios de violação de lei. e) O CA violou o princípio da autonomia do júri (art. 25.° do Dec.-Lei n.º 437/91),ao interferir na atividade deste (p. ex., homologando a lista de admitidos; assim como violou o sentido e alcance do regime dos concursos da Carreira Especial de Enfermagem - arts. 18.º a 42.º do Dec.-Lei n.º 437/91. Termina efectuando os seguintes pedidos: Nestes termos, e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exª, deverá a presente acção ser julgada procedente, por pertinente, oportuna e provada, e, em consequência: - ser considerada nula ou anulada a deliberação ora impugnada (doc. 1), pelos invocados vícios e irregularidades; - sejam considerados nulos os actos do processo concursal por ofensa à Sentença exequenda;». Assentes os factos provados e não provados, o acórdão sob recurso concluiu pela improcedência da acção. III.A Nas conclusões 1 e 2, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, designadamente a não prova do alegado facto de “Que a presidente do atual júri tivesse conhecimento dos currículos dos candidatos”, pondo em causa um dos argumentos que explicaram a convicção do colectivo que apreciou a matéria. Não tem razão. O Autor, ora Recorrente, alegou o facto, mas não logrou a sua prova, nem agora especifica os concretos meios probatórios que permitissem, sobre tal matéria, decisão diversa da recorrida. Acresce que o acórdão recorrido não se quedou por aquele raciocínio, indicado nas conclusões 1 e 2. Entendeu, também, que «No seguimento do que acima se deixou referido na matéria de facto, o Autor não logrou provar a afirmação do conhecimento antecipado dos currículos dos candidatos. Aliás, foi notificado da contestação, onde se menciona que os currículos dos candidatos apenas foram entregues à presidente do júri em 01/06/2011, conforme documentos de fls. 66 a 71 do processo administrativo. O Autor foi notificado da junção do processo administrativo (vide notificação de fls. 228 dos autos) e não impugnou a veracidade de tais documentos.». Improcede este fundamento do recurso. III.B Quanto à conclusões 3 a 6, dirigidas à decisão de improcedência da alegada violação dos limites do acórdão anulatório, também, neste caso, razão não lhe assiste. Sobre essa questão, lê-se no acórdão recorrido: «Compete começar por verificar se ocorre violação do Acórdão anulatório do anterior concurso. No seguimento do que acima se deu por assente na alínea F) da matéria de facto, o Tribunal ordenou a reformulação do concurso desde o início, uma vez que manda nomear novo júri. Ora devendo os critérios de avaliação dos candidatos serem definidos no início do concurso, só o podem ser após a nomeação do novo júri. Assim, não é possível reformular um concurso, apenas com a alteração de uma acta. Se o Tribunal mandou que da acta inicial constassem os critérios de avaliação, então não se pode considerar intocada a parte do concurso respeitante aos métodos de seleção, uma vez que critérios de avaliação, são métodos de seleção. Diz, também, o Autor que foram estabelecidos novos critérios. Considerando que o Tribunal manda reformular a acta de 16/11/2001, a fim de constarem os critérios de avaliação, então significa que não se pode considerarem existirem novos critérios, porque os anteriores inexistiam, ou não existiam na sua totalidade. Aliás, o Autor nem sequer logra mencionar um critério que alegadamente seja novo. Por sua vez, lê-se ainda, no Acórdão do TACL (vide segmento decisório, assim como a fls. 22 do mesmo Acórdão), que deve ser publicado o aviso de abertura, elaboração dos candidatos admitidos e excluídos, aplicação dos métodos de seleção, classificação e ordenação dos candidatos, audiência prévia e aprovação da lista de classificação final. Considerando que o Tribunal explicita os atos e trâmites que devem ser observados, com alguma minuciosidade, conclui-se que o concurso deve ser repetido, ao invés do que alega o Autor. Aliás, nem podia ser de outra forma, uma vez que, se é ordenada a nomeação de novo júri para formulação de métodos de seleção, com publicitação de novo aviso de abertura, verifica-se que se está diante de uma reformulação do concurso, porquanto de outra forma seria desnecessário novo aviso de abertura. Assim, concurso que é anulado, inclusive o aviso de abertura, só pode ser repetido, não recomeçado algures. Face ao exposto, improcede a invocada violação dos limites do Acórdão anulatório.». Ora, tendo o acórdão anulatório (exequendo) condenado o réu a nomear novo júri do concurso e tal júri a reformular a acta de 16-11-2001 — que regista a elaboração dos “métodos de selecção (…) que a seguir se inserem no aviso de abertura”—, e sendo o júri responsável por todas as operações do concurso (artigo 25º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem), é de concluir que, uma vez elaborados os mesmos, devessem ser praticados os subsequentes actos procedimentais (artigos 18º e ss. do mesmo diploma legal), aliás, tal como expressamente o acórdão anulatório menciona, v.g. (i) a publicação do aviso de abertura, (ii) a elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos, (iii) a aplicação dos métodos de selecção, (iv) a classificação e ordenação dos candidatos, (v) a audiência prévia dos interessados, (vi) a elaboração da lista de classificação final, seguida da (vii) homologação. Na verdade, apenas os actos concursais situados a montante do referido acto é que permanecem incólumes — v.g., a decisão de abertura do concurso —, sendo certo, ainda, que — tal como resulta do facto I) — o aviso do concurso mostra exarado no seu ponto 8 que “só poderão concorrer os enfermeiros que apresentaram a sua candidatura no concurso anulado (…), sem que a expressão “concurso anulado” cause qualquer perturbação substantiva, pois, sendo, aliás, meramente referencial, não altera executivamente a substância da decisão contida no acórdão anulatório. Donde, os limites traçados no acórdão anulatório não se mostram ultrapassados. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. III.C Considera ainda o Recorrente — conclusões 7 a 9 — ser “desajustada e impertinente” a argumentação do acórdão recorrido, no que respeita à decisão sobre a questão da homologação. E, sem que nulidade venha assacada por omissão de pronúncia, a questão apreciada pelo acórdão recorrida foi esta, tal como ali exarada: «Alega o Autor que o CA violou o princípio da autonomia do júri com a homologação da lista de admitidos, assim como violou o sentido e alcance do regime dos concursos da carreira de enfermagem». Concluiu o acórdão recorrido, com a fundamentação que aqui se dá por reproduzida, pela inexistência de viciação, «…uma vez que com a homologação, o ato é exatamente o mesmo que o praticado antes da homologação (…)», aplicando ao caso o princípio utile per inutile non vitiatur. Eis o que se oferece para apreciação no âmbito do objecto do recurso. A homologação é um acto que a lei exige (cfr., v.g., artigos 37º e 38º do DL 437/91), sem o qual, aliás, temos apenas uma proposta de um órgão concursal ad hoc, o júri do concurso, e mediante o qual o órgão deliberativo aceita a sugestão proposta, convertendo-a em decisão sua. Ora, não ocorre viciação do acórdão recorrido pelo facto de o Recorrente manifestar a opinião de que tal segmento decisório é desajustado e impertinente, minguada de expressa alegação de violação da juridicidade aplicável, relativamente ao julgamento efectuado pelo acórdão recorrido ora sob sindicância (e esse é o objecto do recurso no âmbito das conclusões da respectiva alegação). Improcedem os fundamentos quanto a esta questão. III.D Conclusão 10 da alegação de recurso: “Quanto à improcedência do vício de imparcialidade, o ora Recorrente, mantendo o que disse (vd. arts. 43.º a 50.º), considera a argumentação do douto Acórdão recorrido desajustada.” (nosso sublinhado). Com os fundamentos acima exarados em III.A e em III.B, improcedem os fundamentos do recurso. III.E A conclusão 11 versa sobre a questão da violação da carreira de enfermagem” e nela se afirma: "No que concerne à invocada violação da carreira de enfermagem" do regime dos concursos da Carreira Especial de Enfermagem, regulado nos arts. 18.º a 42.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11 – vícios de violação de lei, e tantos, como consta dos autos, discorda o ora Recorrente da argumentação do douto Acórdão, pelas razões acima apontadas”(nosso sublinhado). A enunciada questão foi assim abordada e decidida pelo acórdão recorrido: «No que concerne à invocada violação da carreira de enfermagem, cumpre referir que o Autor não esclarece, ou seja, não concretiza qual o critério em concreto introduzido pelo júri do concurso que viola a carreira de enfermagem. Limita-se a referir que viola o sentido e alcance dos concursos da carreira especial de enfermagem, reguladas nos artigos 18.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08/11. Competia ao Autor fundamentar a causa de pedir, no caso, a especificar qual ou quais os critérios introduzidos que violam uma norma concreta das carreira de enfermagem. Não se sabe quais são os critérios, nem qual a norma em concreto violada. Assim, à míngua de concretização desta alegação genérica, nem sequer é possível ao tribunal indagar o que quer que seja sobre o assunto, uma vez que se desconhece em absoluto os critérios que o Autor considera desconformes as normas da carreira de enfermagem. Face ao exposto, improcede o alegado vício em análise.». Estes fundamentos não se mostram atacados pela alegação de recurso, pois nenhuma das apontadas “razões acima apresentadas” lhe é endereçada, nem expressamente, nem no seu sentido logico-semântico. Como tal, improcedem os fundamentos do recurso nesta parte. III.F Alega o Recorrente na conclusão 12ª: “Por outro lado, questão importante que o douto Acórdão recorrido não abordou, como acima se diz (arts. 69. a 73.º), o Representado do ora Recorrente participou no concurso, assistindo-lhe o direito a ocupar o 7.º lugar na lista de classificação ordenada dos candidatos, em lugar elegível, portanto.”. Todavia, se ao Recorrente assiste o direito de ocupar o 7º lugar na lista de classificação ordenada dos candidatos, em lugar elegível, é questão que não se colocou, como tal, ao tribunal a quo, pelo que, não se verifica qualquer viciação do acórdão recorrido, por essa via. Na verdade, alega o Recorrente em 69º a 73º da alegação de recurso: “69º O ora representado do A, ora Recorrente, não obstante a sua convicção no que antecede, participou no novo processo concursal e, porque discorda da posição que lhe foi atribuída na lista de classificação final, recorreu hierarquicamente, em 06/12/2011, conforme documento junto à P.I. (doc. 20) que se dá por reproduzido para os devidos efeitos, da deliberação ora impugnada, onde se invoca, entre outros dos acima já mencionados, a violação dos princípios da justiça e da equidade — vícios de violação de lei. 70º O Representado do A., ora Recorrente, aí fundamenta clara e inequivocamente o seu direito a ocupar o 7º lugar na referida lista de classificação ordenada dos candidatos. 71º Não obstante, a pretensão do ora Representado do A., ora Recorrente, não obteve provimento, mediante despacho exarado sobre Parecer, no mínimo, desadequadamente fundamentado, quer pela qualidade das conclusões, quer pelo seu desajustamento ao caso concreto. 72º Tal despacho, por óbvia discordância, foi oportunamente impugnado, correndo seus termos nesse Tribunal, Unidade Orgânica 5, Processo nº 2961/12.8BEPRT, que aqui se invoca. 73º Pelo que acima se diz, são ilegais os fundamentos da deliberação impugnada (doc. 1, junto à P.I.), sendo ilegal a própria deliberação, que, para além dos vícios acima invocados, viola, também, o princípio da proporcionalidade (art. 5º do CPA).”. Ora, se, na petição inicial, o Autor ora Recorrente deu notícia — artigos 56º a 58º da petição inicial — de ter impugnado hierarquicamente a deliberação que o posicionou naquele lugar da lista de candidatos, veio em sede de alegação de recurso dar conta de que impugnou contenciosamente o despacho de não provimento do recurso hierárquico, por via de processo a correr termos no TAF do Porto, registado sob o nº 2961/12.8BEPRT. Como tal, no que seja de decisão integrante do objecto do recurso por via das conclusões da respectiva alegação, nada se apresenta para apreciação neste recurso. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 09 de Novembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. João Beato, em substituição Ass. Luís Garcia |