Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00554/20.5BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2022 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; DESPACHO; APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I. Tendo o procedimento administrativo referente ao apoio judiciário sido extinto “por duplicação”, não podia o requerente ter sido notificado de qualquer decisão de indeferimento do mesmo. II. O meio processual adequado para discutir a legalidade da decisão sobre o pedido de proteção jurídica é a impugnação prevista no n.º 2 do art. 26.º e arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004. III. Sendo a oposição judicial ao processo de execução fiscal suscetível de se configurar como uma contestação à própria execução, a consequência do eventual incumprimento, pelo oponente, do convite à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias deverá ser a prevista no n.º 6 do supracitado art. 570.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPC, o seja, o desentranhamento da respetiva PI..* * Sumário elaborado pela relatora |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório AA..., com os demais sinais nos autos, tendo interposto o presente processo de oposição relativamente à execução fiscal n.º 17752__________ que o Serviço de Finanças de Felgueiras move contra si por reversão de dívidas referentes a IVA de 2018 no montante total de EUR 47.288,72 de que é devedora originária A... SA, inconformado com o despacho proferido nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2021-09-10, por força do qual foi determinado que na falta de pagamento da taxa de justiça devida e da correspondente multa, haveria que determinar a absolvição da instância da Fazenda Pública, vem dele interpor o presente recurso. *** A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, há que apurar se o despacho recorrido padece de erro de direito no julgamento. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Para a decisão a proferir no presente recurso são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: 1. Em 25 de agosto de 2018 foi autuado contra “A... SA” o processo de execução fiscal (PEF) n.º 17752__________, por dívida de IVA referente a 2018 e acrescido no montante de EUR 47.288,72 (cf. 2.ª via da autuação e certidão de dívida a fls. 1-3 dos autos, na numeração do SITAF). 2. Em 9 de dezembro de 2019 foi determinada a reversão da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 17752__________ contra o aqui Recorrente (cf. despacho a fls. 28 dos autos, numeração do SITAF). 3. Em 13 de fevereiro de 2020 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras com o seguinte teor (cf. despacho a fls. 42 dos autos, numeração do SITAF): DESPACHO Face, ao acima exposto, e perante o caso concreto de falta de notificação ao mandatário, revogo a decisão de reversão, com a consequente anulação do procedimento. Com a revogação da reversão, ficou sem objeto a oposição, por desaparecimento da causa de pedir, ocorrendo a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo-Civil, ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em consequência, a remessa dos autos ao Tribuna! Administrativo e Fiscal constituiria ato inútil, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. No entanto, notifique-se o mandatário judicial para, no prazo de dez dias contados da notificação, se não concordar com o arquivamento, alegar o que lhe aprouver. Findo o prazo esse prazo, proceda à notificação ao mandatário do despacho que recaiu sobre o exercício de audição prévia e proceda a nova citação ao responsável subsidiário, conforme o determinado no meu despacho de 09-12-2019. (…) 4. Através de “Requerimento de Proteção Jurídica - Pessoa Singular” modelo “PJ 1/2018” datado de 12 de agosto de 2020 e remetido aos serviços do Instituto de Segurança Social em 13 de agosto de 2020, através de correio eletrónico, foi pedida a concessão de apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” para o aqui Recorrente tendo por finalidade a apresentação de oposições à execução nos processos de execução fiscal n.ºs 17752__________; 17752018__________; 1775201____________; e 177520________________ (cf. fls. 104-107 e fls. 254-268 dos autos, numeração do SITAF). 5. Em 14 de agosto de 2020 foi expedida por correio postal registado dirigido ao Serviço de Finanças de Felgueiras a PI da presente oposição à execução interposta pelo aqui Recorrente tendo por objeto o PEF n.º 17752__________ (cf. sobrescrito a fls. 89 dos autos, numeração do SITAF). 6. Através do ofício do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP datado de 24 de agosto de 2020 com a ref. UJ - NCCJ N/ Proc APJ/ 87594/ 2020 tendo por assunto “Requerimento de Protecção Jurídica datado de 13-08-2020”, foi comunicado ao aqui Recorrente o seguinte (cf. fls. 108 dos autos, na numeração do SITAF): (…) Serve a presente para informar que o pedido de Apoio Judiciário se encontra extinto por duplicação do Pº 10133/..., porquanto preceitua o nº 4, do art. 18° da Lei 34/2004 de 29/07, alterada pela Lei 47/2007 de 28/08: “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”. Sucede que o presente processo de apoio judiciário, configura uma duplicação da finalidade do pedido uma vez que diz respeito ao mesmo processo judicial, sendo que, para cada processo judicial apenas pode existir um requerimento de proteção jurídica e, consequentemente, uma decisão. Tendo em conta que para o processo judicial em questão 17752__________ - já existe uma decisão de indeferimento, (que não foi revogada), é essa que prevalece. Assim, nos termos do nº 1 do art. 112 do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento administrativo extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornam impossíveis ou inúteis. Ora, uma vez que este pedido configura apenas uma mera duplicação de um pedido já existente (reitera-se: “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”) afigura-se inútil este procedimento administrativo. Pelo exposto, declara-se extinto o presente procedimento administrativo. (…) 7. Em data que não foi possível apurar, o mandatário do aqui Recorrente subscreveu um requerimento dirigido ao Coordenador do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, com o seguinte teor (cf. fls. 109-111 dos autos, numeração do SITAF): AA..., contribuinte fiscal nº (…), notificado do despacho que recaiu sobre o requerimento de proteção jurídica por si apresentado no dia 13/08/2020, Vem expor e requerer o seguinte: Resulta do despacho1 agora sindicado que “o pedido de Apoio Judiciário se encontra extinto por duplicação do Pº 10133/2... porquanto, preceitua o nº 4 do art. 18° da Lei 34/2004 de 29/071 alterada pela Lei 47/2007 de 28/08: “o apoio judiciário mantem-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido a qualquer apenso”. Sucede que o presente processo de apoio judiciário, configura uma duplicação de finalidade do pedido uma vez que diz respeito ao mesmo processo judicial, sendo que, para cada processo judicial apenas pode existir um requerimento de proteção jurídica e, consequentemente, uma decisão.” Ora, No caso em apreço, o requerente havia requerido proteção jurídica aquando da oposição às reversões efetivadas contra si junto dos processos de execução fiscal com os n°s 17752__________; 17752018__________; 1775201____________ e 177520________________. Sucede que, os despachos de reversão dos processos de execução fiscal mencionados em epígrafe foram anulados, conforme despachos que junta e dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4 Ora, Em face da anulação do ato de reversão, verificou-se uma inutilidade superveniente da lide relativamente às oposições ali deduzidas, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. De igual sorte, os requerimentos de proteção jurídica requeridos aquando da apresentação da oposição perderam toda a sua virtualidade em face da anulação dos despachos de reversão. Daí não fazer qualquer sentido a argumentação do Instituto da Segurança Social, I.P., porquanto, os processos em que agora se peticionou a concessão de proteção jurídica dizem respeito às oposições apresentadas contra os despachos de reversão notificados ao requerente a 14/07/2020. E já não, relativamente às oposições deduzidas contra os primitivos despachos de reversão, os quais, repita-se, foram anulados. Inexistindo, por conseguinte, qualquer duplicação de finalidade do pedido. Por tudo o quanto antecede, deve o requerimento de proteção jurídica ser apreciado e, a final, ser concedido o benefício de concessão de proteção jurídica nos termos requeridos. (…) 8. Em 22 de setembro de 2020 foi proferido despacho nos presentes autos, determinando a notificação do aqui Recorrente para, em 10 dias, juntar aos mesmos cópia da notificação da decisão do pedido de apoio judiciário (cf. despacho a fls. 96 dos autos, numeração do SITAF). 9. Em 28 de setembro de 2020 deu entrada nos presentes autos de oposição um requerimento do aqui Recorrente, com o seguinte teor (cf. requerimento a fls. 102 dos autos, numeração do SITAF): AA..., oponente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, notificado do, aliás douto, despacho com a Refª ...02 de 24/09/2020, Vem ante Vª Exª dizer e requerer o seguinte: O oponente, aquando da apresentação da oposição requereu proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cfr. Doc. 1 Sobre o peticionado recaiu despacho de rejeição, louvando-se em suma, da existência de uma duplicidade de processos, o que, salvo o devido respeito, é totalmente desprovido de fundamento. Cfr. Doc. 2 Em face do exposto, veio o oponente, por requerimento dirigido ao núcleo de proteção jurídica do Instituto da Segurança Social, I.P., requerer a revogação do aludido despacho, atenta a desconformidade entre os fundamentos vertidos no mesmo e a realidade fática, encontrando-se a aguardar despacho em resposta ao peticionado. Cfr. Doc. 3 (…) 10. Em 20 de novembro de 2020 foi exarado despacho nos autos determinando a notificação do Oponente, aqui Recorrente “… para juntar cópia da notificação da decisão do apoio judiciário” (cf. fls. 145 dos autos, numeração do SITAF). 11. Em 28 de novembro de 2020 deu entrada no correio eletrónico do TAF de Penafiel uma mensagem de correio eletrónico dos serviços Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Unidade de Apoio à Direção do Instituto da Segurança Social, I.P., tendo por assunto “PROCESSO JUDICIAL Nº 552/20....... - PROC. APJ// 87594/2020”, com o seguinte teor (cf. fls. 203-204 dos autos, em anexo ao requerimento identificado no ponto anterior): Exmo(s). Sr(s).: Centro Distrital do Porto, vem nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V(s). Ex(s).ª que actualmente o requerimento de proteção jurídica supra identificado se encontra em sede de audiência prévia, de acordo com o disposto no art. 23ª da Lei 47/2008, de 28 de Agosto. (…) 12. Em 3 de dezembro de 2020 deu entrada nos autos um requerimento do aqui Recorrente, no qual se lê o seguinte (cf. fls. 166 dos autos, numeração do SITAF): (…) No que concerne ao requerimento de proteção jurídica, importa referir que o oponente apresentou um único pedido de proteção jurídica para deduzir oposição nos processos de execução fiscal nºs 17752018__________ (Proc. nº 553/20._____); 17752__________ (Proc. nº554/20.5____); 1775201____________ (Proc. nº 552/20.9____) e 177520________________ (Proc. nº 551/20.0____) todas a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Atenta a informação junta pelo Instituto da Segurança Social, I.P. aos autos de Proc. nº 552/20.9____ verifica-se que o pedido formulado pelo oponente se encontra na fase de audição prévia. (…) 13. Em 18 de janeiro de 2021 foi deferido pelos serviços do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, IP o pedido de apoio judiciário do aqui Recorrente relativamente ao processo de oposição à execução fiscal 1775201____________, ao qual foi atribuído o n.º 552/20.9____ pelo TAF de Penafiel, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fls. 314-325 dos autos, na numeração do SITAF). 14. Em 20 de maio de 2021 foi exarado despacho nos autos com o seguinte teor (cf. fls. 246 dos autos, na numeração do SITAF): Notifique o oponente/recorrente para, em 10 dias, juntar aos autos cópia da decisão do pedido de apoio judiciário válido para estes autos. Pese embora no seu requerimento de fls. 164-166 invoque o pedido de apoio judiciário relacionado com o processo n.º 552/20.9 ____, esses autos são um processo autónomo, pelo que tal pedido de apoio judiciário não é válido para estes autos (art. 18.º da Lei do Apoio Judiciário). Cada processo autónomo tem de ter o seu próprio pedido de apoio judiciário. Notifique. 15. Em 1 de junho de 2021 o mandatário do aqui Recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Núcleo de Proteção Jurídica do Porto do ISS, IP, tendo por assunto “Requerimento de Proteção Jurídica datado de 13/08/2020”, com o seguinte teor (cf. fls. 276-288 dos autos, numeração do SITAF): (…) O Requerente foi no dia 10/08/2020 citado por via do despacho de reversão e na qualidade de responsável subsidiário relativamente aos processos de execução fiscal nºs 177520________________; 17752__________; 17752018__________ e 1775201____________. Em face da citação efetuada e pretendendo reagir contra as reversões de que havia sido citado, o Requerente apresentou um único requerimento de proteção jurídica, englobando os quatro processos de execução fiscal mencionados em epígrafe. Conforme documento junto em anexo. Ora, A apresentação do pedido de proteção jurídica visou assim abarcar 4 (quatro) processos de execução fiscal e respetivas oposições, a saber: 177520________________ (Proc. n° 551/20....); 1775201____________ (que deu origem ao Proc. n° 552/20.9____ que corre termos neste Tribunal); 17752018__________ (que deu origem ao Proc. nº 553/20._____) e 17752__________ (que deu origem ao Proc. n° 554/20.... que corre termos neste Tribunal). SEM PRESCINDIR, Resulta dos autos que relativamente ao pedido de proteção jurídica apresentado no dia 13/08/2020 o mesmo deu origem ao APJ 87594/2020. Sendo o APJ 87594/2020 referente ao pedido apresentado no dia 13/08/2020 e tendo o referido pedido abarcado 4 (quatro) processos de execução fiscal e respetivas oposições, a saber: 177520________________ (Proc. nº ...51/20.o____); 1775201____________ (que deu origem ao Proc. n° 552/20.... que corre termos neste Tribunal); 17752018__________ (que deu origem ao Proc. nº 553/20._____) e 17752__________ (que deu origem ao Proc. nº 554/20.5____ que corre termos neste Tribunal). E mostrando-se que tal pedido, pelo menos quanto ao processo de execução fiscal nº 1775201____________ (que deu origem ao Proc. nº 552/20.9____ que corre termos neste Tribunal), já se encontrar deferido - dúvidas não podem restar que tal deferimento é extensível aos demais processos integrados no requerimento de proteção jurídica apresentado. Uma vez que a discussão sobre a aludida proteção jurídica e o suposto (in) deferimento se tem arrastado no Tribunal à mais de um ano, venho pelo presente solicitar a marcação de uma reunião presencial por forma a esclarecer a situação, sob pena de se andar com expedientes processuais desnecessários que em nada dignificam todas as instituições envolvidas. (…) 16. Em 4 de junho de 2021 deu entrada nos presentes autos um requerimento do aqui Recorrente, com o seguinte teor (cf. fls. 250-253 dos autos, na numeração do SITAF): (…) AA..., oponente nos autos mencionados em epígrafe e nestes devidamente identificado, notificado do despacho com a Refª ...71 datado de 20/05/2021, Vem dizer e requerer o seguinte: Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, não podemos concordar com a afirmação veiculada no despacho em referência no sentido de “Cada processo autónomo tem de ter o seu próprio pedido de apoio judiciário”. O apoio judiciário visa garantir a tutela do direito fundamental dos cidadãos no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no art. 20º da CRP. O fim visado pelo apoio judiciário, não é propriamente o “direito a um processo”, mas antes assegurar “o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da LAJ), sendo concedido “para questões ou causas judiciais concretas” (art. 6º nº 2 LAJ). Nessa medida, se por vicissitudes das regras processuais impostas, houver necessidade de recorrer a vários meios legais para se efetivar o direito pretendido, revelar-se-ia desproporcionado, contrário ao espírito do sistema do apoio judiciário, à economia processual e de meios, obrigar o requerente a efetuar um pedido para cada um dos respetivos meios de reação. No caso dos presentes autos, o Oponente por razões de economia processual e de meios, apresentou um único requerimento de proteção jurídica que continha os quatro processos de execução fiscal relativamente aos quais havia sido citado por via do despacho de reversão de tais dívidas, a saber 177520________________ (Proc. nº 551/20.0____); 1775201____________ (que deu origem ao Proc. nº 552/20.9____ que corre termos neste Tribunal); 17752018__________ (que deu origem ao Proc. nº 553/20._____) e 17752__________ (que deu origem aos presentes autos). A Lei nada diz a respeito da individualização propugnada pelo Tribunal e, assim sendo, quando a Lei não distingue, não deve ser o interprete a fazer essa distinção, muito menos quando a mesma afronta com o espírito do próprio sistema de acesso ao direito. Mas, caso se entenda que para cada uma das quatro citações e respetivos processos de execução fiscais revertidos contra o oponente dever-se-ia requerer e apresentar quatro pedidos/formulários de proteção jurídica individualizados e distintos, tal interpretação deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. SEM PRESCINDIR, Repisando o que se deixou dito, o Oponente foi citado para o processo de execução mencionado em epígrafe no dia 10/08/2020. No dia 13 de agosto de 2020 apresentou pedido de proteção jurídica conforme requerimento de proteção jurídica que junta e dá por integralmente reproduzido. Doc. 1 Do referido requerimento e relativamente a estes autos, o Oponente desconhece o teor da decisão que recaiu sobre o referido pedido, pelo menos, naquilo que se refere ao processo de execução fiscal nº 17752__________ que se encontra na génese dos presentes autos. Tendo apenas tido notícia de que o processo de execução fiscal 1775201____________ (que deu origem ao Proc. nº 552/20.9____ que corre termos neste Tribunal) que integrava o mesmo requerimento de proteção jurídica do processo de execução fiscal nº 17752__________ (que deu origem aos presentes autos) obteve despacho de deferimento. Em concreto e relativamente ao processo de execução fiscal nº 17752__________ (que deu origem aos presentes autos), o Oponente desconhece o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica por si apresentado no dia 13 de agosto de 2020, por da mesma nunca ter sido notificado. (…) 17. Em 8 de junho de 2021 foi exarado despacho nos presentes autos, no qual se lê o seguinte (cf. fls. 270 dos autos, na numeração do SITAF): (…) Insista com o oponente para juntar aos autos, em 10 dias, cópia da decisão proferida pela Segurança Social ou comprovar nos autos as diligencias realizadas na Segurança Social para obter o documento comprovativo da decisão do pedido de apoio judiciário para estes autos. (…) 18. Em 9 de junho de 2021 deu entrada nos presentes autos um Requerimento do aqui Recorrente, com o seguinte teor (cf. fls. 274-277 dos autos, na numeração do SITAF): AA..., oponente nos autos mencionados em epígrafe e nestes devidamente identificado, notificado do despacho com a Refª ...36 datado de 09/06/2021, Vem em cumprimento do doutamente determinado, referir que já foi pelo aqui signatário remetido email a solicitar a marcação de uma reunião (presencial) a fim de ser comprovado o teor da decisão que incidiu sobre o pedido de proteção jurídica remetido aos serviços no dia 13/08/2020. Cfr. Doc. 1 Impõe-se, pois, elucidar tal questão na medida em que, todas as respostas apresentadas em juízo pelo ISS, I.P., neste e noutros autos, vão no sentido que o pedido foi indeferido em meados de maio de 2020, ou seja, antes da apresentação do requerimento de proteção jurídica referente aos presentes autos. O que denota por si só que algo não está bem! (…) 19. Em 17 de junho de 2021 foi proferido um despacho nos presentes autos, com o seguinte teor (cf. fls. 290 dos autos, na numeração do SITAF): (…) Fls. 274-275: notifique o ISS do requerimento e para, em 10 dias, informar a data da requerida reunião ou a informação definitiva da decisão do pedido de apoio judiciário. (…) 20. Em 6 de julho de 2021 foi proferido despacho nos presentes autos, com o seguinte teor (cf. fls. 293 dos autos, na numeração do SITAF): (…) Notifique o oponente para, em 10 dias, improrrogáveis juntar aos autos a decisão do pedido de apoio judiciário ou dizer porque o não. (…) 21. Em 8 de setembro de 2021 deu entrada nos presentes autos um requerimento do ora Recorrente, com o seguinte teor (cf. fls. 307-304 dos autos, na numeração do SITAF): (…) AA..., oponente nos autos mencionados em epígrafe e nestes devidamente identificado, notificado do despacho com a Refª ...59 de 06/07/2021, Vem expor e requerer o seguinte: Por via do despacho identificado supra, vem o Tribunal requerer que o oponente proceda à junção da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica por si formulado ou então explicar porque não o fez. O oponente foi notificado dos despachos de reversão operados nos processos de execução fiscal nºs 17752__________; 17752018__________; 1775201____________ e 177520________________. No dia 13/08/2020, o oponente requereu proteção jurídica – na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo para o efeito apresentado um único requerimento onde se encontravam englobados os quatro processos de execução fiscal. Cfr. Doc. junto aos autos com a Refª ...21. Ora, Não se mostrando decidido o pedido de proteção jurídica aquando da apresentação da oposição deduzida, o oponente procedeu, nos termos legais, à junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica. Deduzidas as oposições a cada um dos processos de execução fiscal mencionados, os mesmos vieram a dar lugar aos processos judiciais a correrem termos neste TAF de Penafiel com os nºs 551/20.0____ (Processo de execução fiscal nº 177520________________); 552/20.9____ (Processo de execução fiscal nº 1775201____________); 553/20._____ (Processo de execução fiscal nº 17752018__________) e 554/20.5____ (Processo de execução fiscal nº 17752__________). Da proteção jurídica requerida, o oponente apenas tem conhecimento que a mesma se mostra deferida para o 552/20.9____ (Processo de execução fiscal nº 1775201____________). Relativamente aos Processos nºs 551/20.0____ (Processo de execução fiscal nº 177520________________); 553/20._____ (Processo de execução fiscal nº 17752018__________) e 554/20.5____ (Processo de execução fiscal nº 17752__________), o oponente não obteve qualquer resposta, podendo-se presumir que os mesmos se encontram tacitamente deferidos. Ainda que assim não se entenda, não poderemos olvidar que sobre a administração impende o princípio da decisão segundo o qual os órgãos da administração pública (…) têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público. Resulta desde logo que, sobre o pedido formulado pelo oponente, não existiu qualquer decisão, pelo que o procedimento não se mostra encerrado sem que antes haja uma tomada de posição, favorável ou desfavorável à pretensão do oponente. Permitindo-lhe assim, proceder à sua junção aos autos e assim dar cumprimento ao doutamente determinado Sendo certo, porém, que a ausência de resposta faz presumir o deferimento, ainda que tácito, do pedido de proteção jurídica, nos termos do artigo 25.º, nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29/07. SEM PRESCINDIR, Também não se diga que o formulário apresentado pelo oponente para efeitos de concessão de proteção jurídica se encontra mal formulado, ou que o mesmo deveria individualizar cada um dos processos de execução fiscal relativamente aos quais o oponente pretendia apresentar oposição. Caso assim fosse, o que nem por mera hipótese se concebe, então entendemos que, de acordo com o vertido no nº 1 do artigo 23.º da Lei nº Lei n.º 34/2004, de 29/07, sempre teriam os serviços de notificar o oponente para o exercício do direito de audição, concedendo-lhe oportunidade para aperfeiçoar orequerimento apresentado, juntar prova, apresentar novos elementos por forma a reverter a proposta de decisão de indeferimento. Nada disso foi feito. Encontrando-se o Oponente impossibilitado de dar cumprimento ao doutamente determinado. TERMOS EM QUE, Requer-se a Vossa Excelência se digne oficiar o ISS, I.P. para vir aos presentes autos juntar comprovativo da decisão efetuada ao Oponente, referente ao pedido formulado a 10/08/2020 e referente ao processo de execução fiscal nº 17752__________. (…) 22. Em 10 de setembro de 2021 foi proferido nos presentes autos despacho no qual se lê o seguinte (cf. fls. 312-313 dos autos, na numeração do SITAF): (…) Fls. 307-310: atendendo às informações que não há pedido de apoio judiciário válido para estes autos e à confissão do oponente que o pedido de apoio judiciário em causa foi deferido para o processo de oposição n.º 552/20.9____, compete ao oponente comprovar a validade do pedido de apoio judiciário apresentado para estes autos e as diligências realizadas para a obtenção da decisão. Pelo exposto indefere-se o requerido. (…) O oponente, conforme ele próprio admite que tomou conhecimento, foi notificado naqueles processos de oposição da decisão do pedido de apoio judiciário do processo de oposição n.º 552/20.9 ____. Dessa decisão resulta que o requerimento do pedido de apoio judiciário apresentado pelo oponente deu origem ao processo de apoio judiciário n.º APJ/87594/2020ASS e foi junto ao processo de oposição n.º 552/20.9 ____. Esse pedido de apoio judiciário é válido para o aludido processo de oposição n.º 552/20.9 ____ e, como tal, não é válido para qualquer outro processo de oposição designadamente para os presentes autos. O oponente notificado dessa decisão nada disse ou fez nestes autos. Pelo exposto, com cópia dos documentos ora juntos aos autos e deste despacho, cumpra o art. 570.º, n.º 3, do CPC em relação ao oponente, com a advertência expressa que a falta de pagamento da taxa de justiça devida e da respetiva multa, determina a absolvição da instância da Fazenda Pública. (…) 23. O presente recurso deu entrada nos autos em 27 de setembro de 2021 (cf. “comprovativo de entrega” a fls. 328-329 dos autos, na numeração do SITAF). 24. Em 27 de setembro de 2021 o aqui Recorrente remeteu aos serviços do Núcleo de Proteção Jurídica do Centro Distrital do Porto do ISS, IP um requerimento de proteção jurídica destinado a suportar os custos e encargos com o presente recurso jurisdicional (cf. fls. 350-354 dos autos, na numeração do SITAF). 25. Em 22 de outubro de 2021 deu entrada no TAF de Penafiel mensagem de correio eletrónico proveniente dos serviços da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, IP, com o seguinte teor (cf. fls. 367-368 dos autos, na numeração do SITAF): Exmo. Senhor Juiz de Direito Assunto: Vosso processo 554/20.5____ - 17752__________ Vossa Referência: ...06 de 18-06-2021 Nossa Referência: 10133/20... Proteção Jurídica de SM... Centro Distrital do Porto, para os devidos efeitos, vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 04/05/2020. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo. A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido. Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação. (…) 26. Em 25 de novembro de 2021 deu entrada nos presentes autos mensagem de correio eletrónico proveniente dos serviços do Setor de Apoio Jurídico do Nucleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, com a referência “TAF – PENAFIEL UNIDADE ORGÂNICA 2 Proc. N.º 554/20.5____”, tendo por assunto “Proteção Jurídica”, com o seguinte teor (cf. fls. 374-375 dos autos, na numeração do SITAF): (…) Centro Distrital do Porto, vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica de SM..., parte nos autos supra identificados, se encontra em sede de audiência prévia de acordo com o disposto no art. 23ª da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto. (…) 27. Em 21 de dezembro de 2021 foi exarado pelos serviços do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, IP, despacho com o seguinte teor (cf. fls. 378-380 dos autos, na numeração do SITAF): [imagem que aqui se dá por reproduzida] DECISÃO: O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos - cfr. art. 1º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica - cfr. art. 7º da cit Lei. Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo - cfr. art. 8º n.º1 da cit Lei. A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto - cfr. art. 8º-A e do Anexo ao referido diploma. O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional (nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação) - cfr. art. 18º n.º 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08. Prevê ainda a lei que o apoio judiciário se mantém para efeitos de recursos, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar. O apoio mantém-se ainda para execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado – cfr art 18º nº 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 Julho, não podendo ser concedido o apoio judiciário apenas para a não sujeição a pagamento de custas já contadas ou liquidadas, ou em curso iminente de contagem ou liquidação, nem de multas. Ora, no caso em apreço, tal como a Requerente invoca na sua resposta à Audiência Prévia, a mesma interpôs recurso de um despacho proferido no âmbito do presente processo judicial, o que determinou a notificação para pagamento de taxa de justiça e multa, nos termos do artigo 570º nº 3 e 4 do CPC, despacho datado de 14/09/2021. Mais alegou a Requerente que a sua última intervenção no presente processo judicial foi no dia 08/09/2021, “dia anterior à prolação do despacho que motivou a apresentação de recurso para o qual foi solicitada protecção jurídica”. Ora, conforme se pode verificar pelas alegações da Requerente, bem como pela documentação junta ao processo, a Requerente teve intervenção em momento anterior ao da entrada do pedido de apoio judiciário, e concomitantemente, só após a notificação do despacho para pagamento de taxa de justiça e multa é que a mesma dá entrada do referido pedido de apoio judiciário, pelo que não pode ver acolhida a sua pretensão, uma vez que viola claramente o preceito legal anteriormente referido. Nestes termos, constata-se que a requerente não reúne os requisitos legais para ver deferido o seu pedido de protecção jurídica. No uso da competência prevista no art. 20º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, INDEFERE-SE o requerido pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos. Porto, aos 21 de dezembro de 2021 28. Através do ofício n.º ...38 do TAF de Penafiel, datado de 18 de janeiro de 2022, foi dado conhecimento ao aqui Recorrente do teor do despacho identificado no ponto anterior (cf. fls. 374 dos autos, na numeração do SITAF): *** II.2. Fundamentação de Direito Importa apreciar se o despacho recorrido padece dos erros de julgamento que lhe são apontados pelo Recorrente. O Recorrente alega, em síntese, que o despacho sob recurso faz uma errada interpretação do regime contido na Lei n.º 34/2004, de 29/07, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais e não o subsume adequadamente aos factos documentados nos autos, pois, na sua tese, o que os mesmos revelam é que o pedido que formulou com vista à obtenção de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, não foi ainda decidido. Assim, alega que tendo formulado o pedido de proteção jurídica relativamente a três processos de execução fiscal, que vieram a originar três processos de oposição à execução, o mesmo apenas foi decidido relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1775201____________, que esteve na origem do processo de oposição à execução n.º 552/20.9____, pelo que, no que diz respeito aos presentes autos, se deve considerar que ocorreu o deferimento tácito do seu requerimento, devendo ainda considerar-se inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º da CRP o entendimento feito pelo Tribunal a quo, de que do deferimento do seu requerimento (apenas) quanto a um dos processos decorre automaticamente o indeferimento do mesmo relativamente aos restantes (cf. conclusões I a IX das suas alegações de recurso). Mais alega que ainda que o pedido de proteção jurídica formulado quanto aos presentes autos tenha sido indeferido, não foi notificado de tal indeferimento, ou para se pronunciar sobre o mesmo em sede de audiência prévia (cf. conclusões X a XII das suas alegações de recurso). Por fim, alega que atenta a inexistência de uma decisão sobre o seu pedido de proteção jurídica relativamente aos presentes autos, não é de aplicar ao caso o disposto no n.º 3 do art. 570.º do CPC, não lhe sendo exigível o pagamento da taxa de justiça (cf. conclusões XIII a XVII das suas alegações de recurso). Desde já se antecipa que o aqui Recorrente não tem razão. Com efeito, a documentação junta aos autos não sustenta a versão dos factos que defende. Na verdade, o que a mesma revela é que o Recorrente efetuou um pedido de proteção jurídica referente ao processo de execução fiscal n.º 17752__________, relativamente ao qual corre a presente oposição à execução, em momento anterior ao requerimento datado de 12 de agosto de 2020 e remetido aos serviços do Instituto de Segurança Social em 13 de agosto de 2020 (cf. ponto 4, da fundamentação de facto), mais resultando provado que esse requerimento foi indeferido, e que contra este indeferimento não houve qualquer reação contenciosa. É o que se retira da decisão dos serviços co Centro Distrital do Porto do ISS, IP comunicado ao Recorrente em 24 de agosto de 2020 (cf. ponto 6, da fundamentação de facto), e do esclarecimento prestado por aqueles serviços ao TAF de Penafiel em 22 de outubro de 2021 (cf. ponto 25, da fundamentação de facto), sendo que através deste último foi também informado que relativamente ao indeferimento do primeiro requerimento de apoio judiciário aqueles serviços não tinham qualquer registo de ter sido interposta qualquer impugnação judicial. Ora, a circunstância de existir um pedido anterior de apoio judiciário que foi negado, levou a que logo no supracitado ofício datado de 24 de agosto de 2020 os serviços do ISS, IP tenham comunicado ao Recorrente que iriam extinguir o procedimento originado pelo requerimento de agosto de 2020, e que veio a ser autuado com a referência “APJ/87594/2020”, por entenderem existir uma duplicação de procedimentos quanto ao mesmo pedido de proteção jurídica (cf. ponto 6, da fundamentação de facto). Encontra-se também documentado nos autos que o aqui Recorrente tomou conhecimento dessa decisão, tendo o seu mandatário subscrito um requerimento através do qual se insurgiu contra essa decisão de extinção do procedimento, por duplicação (cf. pontos 7 e 9, da fundamentação de facto). E quanto a esta decisão administrativa de extinção do procedimento, por duplicação, o Recorrente nada mais provou nos autos. Revelava-se por isso totalmente despiciendo discutir se o Recorrente foi ou não notificado no âmbito do procedimento APJ/87594/2020 para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o putativo indeferimento do pedido que formulou em agosto de 2020 relativamente ao processo de execução fiscal n.º 17752__________ - cuja reversão contra si é objeto da presente oposição (cf. pontos 2, 3 e 5 da fundamentação de facto); se o deferimento do pedido de proteção jurídica apenas relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1775201____________ (cf. ponto 13, da fundamentação de facto) deve ser interpretado como implicando o deferimento tácito no que se refere ao PEF n.º 17752__________ (referente à presente oposição); ou ainda se foi omitida a notificação de uma eventual decisão final de indeferimento quanto a este no procedimento APJ/87594/2020, pois o que aqui resulta provado é que o referido procedimento foi extinto por duplicação quanto a este último PEF (cf. ponto 6, da fundamentação de facto). Para sustentar a sua decisão de “extinção por duplicação” de procedimento, os serviços do Centro Distrital do Porto do ISS, IP suportam-se no disposto no art. 18.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/07, na sua redação aplicável, nos termos do qual o apoio judiciário se mantém – e logo, a decisão proferida no seu âmbito também – “… para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” (cf. ponto 6, da fundamentação de facto). Aqui chegados, importará recordar que a oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado para discutir a legalidade da decisão sobre o pedido de proteção jurídica, devendo para o efeito ser acionada a impugnação prevista no n.º 2 do art. 26.º e arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, resultando ainda explicitamente do disposto no n.º 1 do art. 24.º daquela Lei, que o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo repercussão no respetivo andamento. E, repita-se, o que resulta provado nos autos é que o primeiro requerimento de apoio judiciário do Recorrente foi indeferido, que esse indeferimento se consolidou, e que o procedimento iniciado com o seu requerimento de agosto de 2020 foi extinto quanto ao PEF 17752__________, por dependência do qual correm os presentes autos de oposição à execução. Assim sendo, há que decidir pela improcedência das questões que suscita nas conclusões I a XII das suas alegações de recurso, ainda que com fundamentação diversa da acolhida no despacho recorrido. Quanto à invocada ilegalidade do despacho recorrido (cf. ponto 22 da fundamentação de facto), por nele se ter alegadamente feito uma errada interpretação e aplicação ao caso do disposto no n.º 3 do art. 570.º do CPC, vem sendo discutido na jurisprudência dos Tribunais superiores qual a solução jurídica adequada às situações em que, por respeito ao princípio da estabilização da instância previsto nos arts 259.º, n.º 2 e 260.º, do CPC, nos termos do disposto no (atual) n.º 10 do art. 552.º do mesmo diploma, se encontra vedada a cominação do desentranhamento da PI para as situações de retardamento indevido do pagamento da taxa de justiça inicial depois da citação do Réu para contestar (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 2020-10-22, no proc. 1115/18.4T8BGC-C.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Sucede que, e atenta a especificidade do meio processual em causa, este Tribunal Central Administrativo Norte decidiu já a este respeito que “Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC)” (cf. Acórdão proferido por este TCAN em 2021-06-23, no proc. 00629/20.0BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt), decisão à qual aqui se adere integralmente. Assim sendo, e tal como é igualmente propugnado no supracitado acórdão, a consequência do eventual incumprimento do convite à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias deverá ser a prevista no n.º 6 do referido art. 570.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPC, o seja, o desentranhamento da contestação, no caso em apreço, da PI, visto que, como foi já aqui referido, a oposição à execução é suscetível de se configurar “como que constituindo uma contestação à própria Execução”. Donde, e em face de todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido com a fundamentação aqui adiantada, sendo a cominação legal para o eventual incumprimento do convite à apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 (dez) dias, o desentranhamento da PI da presente oposição, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPC. * Quanto à responsabilidade por custas, em face da decisão de improcedência, o Recorrente decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.Com efeito, resulta provado nos autos que na pendência deste recurso, o pedido autónomo de apoio judiciário feito pelo Recorrente para o mesmo foi indeferido, decisão de que tomou conhecimento (cf. pontos 24 e 26 a 28 dos factos e ocorrências processuais provadas). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Tendo o procedimento administrativo referente ao apoio judiciário sido extinto “por duplicação”, não podia o requerente ter sido notificado de qualquer decisão de indeferimento do mesmo. II. O meio processual adequado para discutir a legalidade da decisão sobre o pedido de proteção jurídica é a impugnação prevista no n.º 2 do art. 26.º e arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004. III. Sendo a oposição judicial ao processo de execução fiscal suscetível de se configurar como uma contestação à própria execução, a consequência do eventual incumprimento, pelo oponente, do convite à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias deverá ser a prevista no n.º 6 do supracitado art. 570.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPC, o seja, o desentranhamento da respetiva PI. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e assim confirmar o despacho recorrido, ainda que com fundamentação diversa, sendo que a cominação para a eventual falta de cumprimento do convite à apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 (dez) dias, será o desentranhamento da PI da presente oposição, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 570.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPC. Custas pelo Recorrente. Porto, 19 de maio de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |