Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02058/11.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO; INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO CONTRATO
Sumário:
Sumário
I- Constitui um princípio fundamental de direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
II- O recorrente assinou em 2006 um contrato de concessão de incentivos financeiros, nos termos do qual se vinculou a contratar dois trabalhadores até ao final desse ano.
III- Não se provou que neste período de tempo tivessem ocorrido factos suficientemente fortes de forma a ocorrer alteração significativa das condições contratuais.
Não tendo sido contratados os dois trabalhadores neste período de tempo, não se pode concluir que tenha ocorrido cumprimento do contrato. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VCV
Recorrido 1:Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
VCV vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de Maio de 2017, que julgou improcedente a acção interposta contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e onde era solicitada: “…a anulação da decisão do IAPMEI que decidiu pela rescisão do contrato em causa nos autos, e pela obrigação de restituição do montante de € 8 683,62”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. Com o devido respeito, não se pode aceitar a Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo”.
2. A Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo” baseia-se no incumprimento da cláusula décima segunda do contrato.
3. O Tribunal “a quo”, entendeu que “sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise de economia sem mais justificar o incumprimento”.
4. Fundamenta o Tribunal “a quo” ser “irrelevante, pois, que o A. tenha criado os tais postos de trabalho em 2009/2010, na medida em que a sua obrigação definia um termo para o cumprimento.”
5. O ora Recorrente discorda desta decisão e da sua fundamentação. Com efeito, se é verdade que na generalidade dos casos o não cumprimento do contrato leva à decisão de rescisão unilateral do contrato, no caso “sub judice”, o Recorrente cumpriu o estipulado no contrato, ainda que não o
6. tenha feito no prazo contratualmente estipulado, devido a condicionantes económico-financeiras inesperadas.
7. O projeto contemplava como objetivos: a reestruturação do espaço físico onde a empresa desenvolve a sua atividade, a aquisição de equipamento informático, ar condicionado, sistema de deteção e combate de incêndios e sistema de deteção de intrusão, bem como a criação de um posto de trabalho.
8. Acontece que, à data de conclusão do projeto e nos meses que o antecediam, o Recorrente, dada a assinalada crise que se vivia nacional e internacionalmente, mormente a região de Braga, e face aos inúmeros encerramentos de empresas, aumento de desemprego e baixa capacidade de consumo, sentiu também ele, os problemas que advinham dessa crise.
9. Assim, a criação do posto de trabalho a que se havia comprometido, aquando da assinatura do contrato, aconteceu em Abril de 2008 logo que a empresa conseguiu equilibrar as suas finanças.
10. De outro modo, a admissão de um novo trabalhador durante o período de dificuldades económicas, não só poderia ter posto em causa a execução de todo o projeto, dando lugar à extinção do mesmo, como poderia também levar ao encerramento do estabelecimento comercial. O que não corresponderia ao anseio quer do Recorrente, e muito menos da Recorrida, cujo objetivo prima facie desta espécie de projetos de incentivo financeiro, é claramente o de fortalecer o comércio, nomeadamente através da modernização dos espaços comerciais, e a criação de emprego.
11. Apesar das graves dificuldades económicas que assolavam o país, mormente a região de Braga, o Recorrente foi o mais diligente possível ao assegurar a continuação do projeto, e a sua boa execução.
12. É manifesto que o Recorrente cumpriu, e bem a sua parte no que concerne à criação de novos postos de trabalho, ainda que o tenha feito tardiamente, criando não um, mas dois postos de trabalho.
13. Não será porém de ignorar, e até mesmo de enaltecer a resistência e esforço do Recorrente, em aceitar proactivamente avançar para a concretização de um projeto, contrariamente a muitos outros que optaram por ficar como estavam, numa altura que se sabia muito conturbada para as pequenas e médias empresas, particularmente para um empresário de pequenas dimensões.
14. A atitude do ora Recorrente foi sem dúvida um exemplo de boa prática para outros empresários, que curiosamente apresentaram as suas candidaturas ao MODCOM em fases posteriores.
15. Seria uma injustiça penalizar uma pequena loja de comércio alimentar, a qual se vê obrigada por forças dos mercados a lidar desde logo com a grande concorrência das grandes superfícies comerciais.
16. A loja comercial em causa constitui um bom exemplo de proximidade, uma vez que graças à criação de novos postos de trabalho permite operar em horários mais alargados, nomeadamente aos fins-de-semana, garantindo ainda entregas ao domicílio.
17. Com a entrada no programa MODCOM, a empresa melhorou a sua laboração, estando assim mais moderna e resistindo a todas as adversidades, desde a altura de adesão ao projeto, até aos presentes dias.
18. O Recorrente sempre demonstrou boa-fé na concretização do projeto, demonstrou igualmente vontade e afinco na boa execução do mesmo. Manifestação dessa boa-fé, reside no facto de o Recorrente ter esgotado as possibilidades de recuperação da situação económica, designadamente através do apoio bancário, negociação com fornecedores das condições mais ajustadas face às dificuldades no cumprimento das suas obrigações.
19. Contemple-se o disposto na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos a projetos de modernização do comércio (MODCOM), assinado entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o ora Recorrente:
20. Cláusula Sétima (Acompanhamento e controlo) – “O PROMOTOR aceita o acompanhamento e o controlo, para verificar da boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pelo IAPMEI, ou a quem este indicar, devidamente mandatado para o efeito.
O acompanhamento e o controlo da realização do investimento, poderão ser efectuados através de visitas ao local em que o mesmo se desenvolva, verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projecto.”
21. Resulta da interpretação desta cláusula contratual, a obrigação da Recorrida, em prover ao acompanhamento efetivo e real da boa execução do projeto. Ora se é verdade que o ora Recorrente cumpriu, ainda que tardiamente com a obrigação de criação de postos de trabalho, devido a dificuldades económicas, que o ultrapassam, é igualmente verdade que o IAPMEI não fez o acompanhamento que devia, e ao qual estava obrigado contratualmente.
22. Só esta falha no cumprimento das suas obrigações, poderá justificar o desconhecimento por parte da Recorrida, da situação económico-financeira complexa em que se encontrava o Recorrente, por altura do final do prazo de execução definido, de 27/12/2006. De outro modo, se tal acompanhamento e controlo tivesse sido efetivamente prestado junto do Promotor/Recorrente, e assim avaliada a situação concreta do mesmo, houvesse lugar ao aditamento ao contrato, atendendo às condições especiais do caso concreto.
23. O Recorrente não conseguiu cumprir o compromisso assumido, em virtude da situação económica e financeira, nacional e internacional, vivida desde 2006, que atingiu os mais vastos sectores da economia, nomeadamente o sector da sua atividade comercial, circunstancialismo que consubstancia na nossa opinião uma alteração anormal das circunstâncias, conferindo ao Recorrente o direito de modificar o contrato, segundo juízos de equidade.
24. A referida crise, não era, evidentemente antecipável, pelo que, atendendo a um critério de equidade, seria razoável a modificação em concreto do contrato, de forma a admitir uma extensão de prazo para a conclusão de uma parte do projeto.
25. De referir ainda, que à data da notificação por parte do IAPMEI (04/042011), da pendência de processo administrativo tendente à rescisão do contrato, o Recorrente já havia criado dois postos de trabalho, situação essa que a Recorrida aparentemente desconhecia.
26. Sabemos que os contratos devem ser cumpridos pontualmente, contudo não poderá ser ignorada a atitude do Recorrente, de numa altura económica e socialmente conturbada aceitar novos desafios, no que toca à modernização do pequeno comércio, contra todas as adversidades. O recorrente gerou emprego, está a criar riqueza e continua a ser apresentado como exemplo de boa prática para outros empresários.
27. Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado a ação procedente e provada, e, em consequência, ser anulada a decisão da ora recorrida de rescisão do contrato e consequente restituição do montante de € 8.683,62.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões

O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento por o Tribunal a quo ter entendido que não ocorreu causa justificativa para incumprimento do contrato.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em 2006 o A. apresentou candidatura, a que foi atribuída o número de projeto 00/18550 ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), da qual resulta a data de início do projeto 1.8.2006 e fim em 31.8.2006 e, quanto aos recursos humanos, além do mais,
2005 – 2
2006 – 4
2007 – 4
2008 – 4
Cfr. docs. de fls. 79 e ss. do p.a.
2. O referido projeto obteve parecer de elegível, propondo-se a sua aprovação, resultando da proposta de decisão no que aos autos releva,
1. Avaliação do Projecto
Pontuação final = 0,6 A + 0,2 B + 0,2 C PF 42,27
Critério A – Grau de abrangência do projecto 42,86
Número de rubricas abrangidas pelo Projecto 3
Critério B – Criação de postos de trabalho 65,00
Maior valor dos últimos 2 anos 2
Valor no ano de conclusão (2006) 4 N.º de postos de trabalho criados 2
Critério C – Rendibilidade bruta das vendas 17,77
Vendas de produtos e mercadorias e prestação de serviços 226.215,92
Custo das mercadorias e matérias consumidas 186.006,82
3. Em 25.7.2006, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor foi proferida decisão de homologação de proposta de elegibilidade, entre o mais, do projeto 00/18550, com um montante de investimento total e elegível de € 49.620,63, e um financiamento público no montante de € 17.387,23.- cfr. fls.150 e ss. do pa apenso aos autos.
4. O A. foi notificado por ofício de 1.9.2006 da decisão referida no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 172 do pa.
5. Entre o IAPMEI e o A. foi celebrado, em 24.11.2006, o contrato IAPMEI/MODCOM-A n.º 573/06 do qual consta,
Clausula Primeira
(Objecto)
O presente contrato tem por objecto a concessão ao Promotor de um incentivo financeiro, para aplicação na execução de um projecto de investimento no montante global de 49.620,63 Euros, de acordo com o processo de candidatura n.º 00/18550, que se considera para todos os efeitos, e nos termos em que foi aprovado, parte integrante deste contrato.
Clausula Segunda
(Período de investimento)
O investimento deverá ser executado no período de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do incentivo.
Não estando o projecto totalmente executado no prazo acima indicado, o promotor disporá de uma prazo adicional de 3 meses, após o qual se considerará o projecto como concluído sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo.
[…]
Clausula oitava
(Obrigações do Promotor)
Pelo presente contrato o Promotor obriga-se a:
a) Executar o projecto de investimento nos termos e prazos aprovados.
[…]
Clausula Decima Segunda
(Resolução)
1. O IAPMEI poderá resolver o contrato, sempre que o promotor, por facto que lhe seja imputável:
a) Não cumprir qualquer dos objectivos e obrigações estabelecidos neste contrato, incluindo os prazos relativos à realização do investimento e à apresentação do pedido de pagamento final ou único;
[…]”
- cfr. doc. de fls. 161 e ss. do p.a.
6. Do extrato de declaração de remunerações do A. na segurança social consta quanto aos meses de
- 12/2005 e 12/2006 o registo de remunerações pagas a AICG;
- 05/2010 o registo de remunerações pagas a AICG, MLGA e RBPV– cfr. doc. de fls. 203 e ss. e 432 do p.a.
7. No âmbito do financiamento correspondente ao projeto 00/18550 foi pago ao A. o montante de € 8.683,62. – cfr. docs. de fls. 430 e ss. do pa.
8. Por ofício de 23.6.2009 foi o A. notificado para se pronunciar sobre a intenção do IAPMEI proceder à resolução do contrato referente ao projeto 00/18550, com fundamento na seguinte situação de incumprimento:
O projecto não atingiu a valia mínima da 1ª fase (38,86), referente à NUTE da região Norte a qual se havia candidatado, tendo atingido a seguinte pontuação:
No critério A, Grau de Abrangência do projecto, e por ter executado as 3 rubricas previstas, a pontuação final manteve-se em 42,86;
No critério B, Criação de postos de trabalho, e tendo em conta os comprovantes de remuneração da Segurança Social de Dezembro de 2006 (conclusão do investimento), constatou-se a não criação de novos postos de trabalho, pelo que a pontuação final obtida foi de 0;
No critério C, rendibilidade bruta das vendas, a pontuação final manteve-se em 17,77.
Assim, e dado que a pontuação atingida foi de 29,27, consideramos que não foi cumprido o disposto no numero 7) do artigo 28º do Despacho n.º 26689/2005 de 27 de dezembro, pelo que é nosso entendimento estarem reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do MODCOM, celebrado com VCV, de acordo com o previsto na clausula 12.º do referido contrato. […]”
- cfr. doc. de fls. 205 e 206 do p.a.
9. Em 9.11.2009 foi aposto despacho de “De acordo com o proposto” sob a proposta de decisão n.º 2382/2009 – MJN da qual consta,
Despacho Técnico
Face ao exposto na fundamentação da proposta, e considerando que não foi cumprido o disposto no n.º 7) do artigo 28.º do Despacho n.º 266890/2009 de 27 de Dezembro, pelo que é nosso entendimento estarem reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do MODCOM, celebrado com Vergílio da Costa Vieira, de acordo com o previsto na cláusula 12.ª do referido contrato, pelo que deverá ser descativado o valor de 17.637,23
[…]
Valia FINAL
Atenção: a Valia Final é inferior à Valia Mínima da Fase
Valia Mínima da Fase para a NUTE (101 – Norte) 38,86 Aprovado Final
Pontuação final = 0,6 A + 0,2 B + 0,2 C 42,27 29,27
Critério A – Grau de abrangência do projecto 42,86 42,86
Número de rubricas abrangidas pelo Projecto 3 3
Critério B – Criação de postos de trabalho 65,00 0
Maior valor dos últimos 2 anos 2
Valor no ano de conclusão (2006) N.º de postos de 2 2
0
trabalho criados
Critério C – Rendibilidade bruta das vendas 17,77 17,77
Vendas de produtos e mercadorias e prestação de serviços 226.215,92 226.215,92
Custo das mercadorias e matérias consumidas 186.006,82 186.006,82
4. Mérito
O mérito do projecto foi recalculado, tendo em conta o número de rubricas efectivamente abrangidas pelo projecto, de acordo coma declaração de despesas, e a criação líquida de postos de trabalho, apurada entre a diferença do número de postos de trabalho constantes da folha da segurança social do mês de conclusão do investimento e número de postos de trabalho pré-projecto, apurado em sede de candidatura.
O projecto não atingiu a valia mínima da 1ª fase (38,86), referente à NUTE da região Norte a qual se havia candidatado, tendo atingido a seguinte pontuação:
No critério A, Grau de Abrangência do projecto, e por ter executado as 3 rubricas previstas, a pontuação final manteve-se em 42,86;
No critério B, Criação de postos de trabalho, e tendo em conta os comprovantes de remuneração da Segurança Social de Dezembro de 2006 (conclusão do investimento), constatou-se a não criação de novos postos de trabalho, pelo que a pontuação final obtida foi de 0;
No critério C, rendibilidade bruta das vendas, a pontuação final manteve-se em 17,77.
Assim, e dado que a pontuação atingida foi de 29,27, consideramos que não foi cumprido o disposto no numero 7) do artigo 28º do Despacho n.º 26689/2005 de 27 de dezembro, pelo que é nosso entendimento estarem reunidas as condições para se proceder à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do MODCOM, celebrado com VCV, de acordo com o previsto na clausula 12.º do referido contrato.
Foi enviado ao promotor um ofício de audiência de interessados, em 23.6.2009, referindo o acima exposto. O promotor pronunciou-se sobre a audiência de interessados em 17-07-2009, tendo ultrapassado o prazo de 10 dias contados da recepção da carta, e não alterando em nada o pedido de pagamento apresentado anteriormente. […]”
- cfr. doc. de fls. 431 e ss. do p.a.
10. Por ofício de 4.4.2011 o IAPMEI notificou o A., para se pronunciar sobre a rescisão do contrato n.º 573/2006 com fundamento de facto na não criação dos postos de trabalho previstos no seu projecto de investimento, tendo como fundamento de direito o incumprimento da al. a) da cláusula 8.ª da carta- contrato. – cfr. doc. de fls. 16 dos autos.
11. O A. pronunciou-se. – cfr. doc. de fls. 17 do p.a.
12. Por despacho de 18.8.2011 foi determinada a rescisão do contrato 573/2006, com fundamento de facto na não criação dos postos de trabalho previstos no seu projecto de investimento, tendo como fundamento de direito o incumprimento da al. a) da cláusula 8.ª da carta- contrato (cfr. al. a) do n.º 1 da Clausula 12.ª). – cfr. doc. de fls. 13 dos autos.
13. O A. foi notificado da decisão de rescisão e para restituir o montante de € 8.683,62. – cfr. doc. de fls. 13 do p.a.

3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Na presente acção está em causa saber se ocorre incumprimento justificado do contrato celebrado entre o Autor o a entidade demandada, IAPMEI.
Na decisão recorrida refere-se quanto a esta questão:
Essa obrigação de criar aqueles 2 postos de trabalho, resultante da clausula 8.ª al. a) do Contrato 573/2006 conjugada com a clausula 1.ª que determina a integração no contrato do projeto apresentado pela A., deveria respeitar nos termos do projeto aprovado e do artigo 5.º, al. c) do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), ou seja, num prazo de execução definido até 27.12.2006.
Foi nestas condições que o A. se candidatou e foi nestes pressupostos, e não noutros, que o seu projeto foi aprovado. É que caso o seu projeto apenas contemplasse a criação daqueles postos de trabalho em prazo superior não reuniria o mesmo as condições de acesso, designadamente a prevista na alínea c) do art. 5.º do Sistema de Incentivos, sendo naturalmente rejeitada. E na hipótese de o projeto da A. não contemplar a criação naquele prazo de execução de dois postos de trabalho, como resulta do probatório e do disposto no art. 8.º, n.º 1, al. b) do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) o mesmo obteria a pontuação de 0 no critério B e, consequentemente, uma pontuação final sem valia suficiente para a sua elegibilidade.
É irrelevante, pois, que o A. tenha criado os tais postos de trabalho em 2009/2010, na medida em que a sua obrigação definia um termo para o cumprimento.
A circunstância de A. não ter até ao final do ano de 2006 criado os 2 postos de trabalho a que se obrigou constitui, pois, um claro incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 8.ª al. a) do Contrato 573/2006.

Ora, a dificuldade ou onerosidade exagerada da prestação, de ordem financeira, pessoal ou moral, não constitui uma impossibilidade objetiva absoluta de cumprimento da prestação (art. 790.º, n.º 1 do CC).
E não estamos, também, perante qualquer caso de força maior – entendido como acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível e até prevenido, não se pode evitar nem em si mesmo, nem as suas consequências – ou caso fortuito – que assenta na ideia de imprevisibilidade do facto, que seria evitável se previsto.
Com efeito, os riscos normais da atividade económica têm necessariamente de ser suportados pelos agentes não se podendo deixar de considerar imputável ao A. um incumprimento que, essencialmente, tem por base uma opção de gestão sua, qual seja a de cumprir com outras obrigações e de a elas fazer face mediante recurso a crédito bancário ou negociações.
Sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais justificar o incumprimento”.
A matéria alegada, designadamente quanto à necessidade de afetação de recursos e esforços a outras vertentes do negócio que não a dos recursos humanos e à crise financeira, mais não são do que riscos expetáveis e normais da atividade económica e que, como se disse, são suportados pelos agentes económicos.
Assim o comportamento contratual contrário às disposições vinculativas a que o A. se obrigou no contrato de concessão de incentivos financeiros, conduzem-nos à única solução plausível para o caso dos autos, isto é que o A. se constituiu em incumprimento contratual que lhe é imputável, fundamento bastante para a respetiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos, em conformidade com a cláusula 12.ª n.º 1 al. a) e n.º 2 do Contrato.
E daí resulta, também, que demonstrado que no caso ocorre a previsão da cláusula 12.ª n.º 1 al. a), por violação da obrigação estabelecida na cláusula 8.ª do Contrato, a atividade da Administração passa a estar estritamente vinculada, pelo que não há que falar na violação de princípios, como seja o da justiça, que constituem limites à atividade discricionária.
De referir, desde já, que o assim decidido é para manter.
De acordo o artigo 437º do Código Civil, “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade…”.
Ou seja, estando em causa a alteração anormal das circunstâncias em que foi decidido contratar, tem a parte direito à resolução ou à modificação do mesmo. No entanto, nos termos do artigo 790º, também do CC, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
Como se refere no Acórdão STA proc. n.º 0474/10, de 03-02-2011, I - Constitui um princípio fundamental de direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que, por isso, a sua resolução, revogação ou a modificação do seu conteúdo só pode ocorrer quando for convencionada, quando, na falta de convenção, haja mútuo acordo ou quando a lei o admita. II - Nos termos do art.º 437.º/1 do CC pode ser decretada a resolução ou a modificação do contrato se, cumulativamente, se verificarem os dois requisitos nele identificados; por um lado, ter ocorrido a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e, por outro, tendo-se verificado essa alteração, a exigência da obrigação à parte lesada afectar gravemente os princípios da boa-fé contratual e não estar coberta pelos riscos do negócio. III - O que vale por dizer que, ocorrendo as referidas circunstâncias anormais, os princípios da justiça e da equidade devem prevalecer sobre o princípio da estabilidade dos contratos e que os Tribunais devem decretar a sua resolução ou modificação quando a execução do mesmo se traduzir numa ofensa dos princípios da boa-fé, da justiça e da equidade e, nessa medida, se traduzir num sacrifico injusto e inaceitável para a parte lesada.
No caso em apreço nos autos vem o recorrente sustentar que as condições em que celebrou o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) Acção A, foram alteradas com situação económica vivida em 2006 na Região de Braga, no País e internacionalmente, o que levou ao seu não cumprimento.
Sustenta que a admissão de um novo trabalhador durante o período de dificuldades económicas, não só poderia ter posto em causa a execução de todo o projecto, dado lugar à extinção do mesmo, como poderia levar também ao encerramento do estabelecimento comercial.
No entanto, quando conseguiu equilibrar as “contas”, logo em 2008, contratou duas pessoas, razão pela qual viria a cumprir o contrato, ainda que em data posterior.
O IAPMEI é que faltou ao seu compromisso de acompanhamento do projecto, e só esta falha poderá justificar o desconhecimento por parte da recorrida da situação económica complexa em que se encontrava o recorrente.
Vejamos o que se passou quanto à situação de facto.
Como resulta da matéria de facto dada como provada o A. apresentou à entidade demandada o projecto n.º 00/18550, cujo prazo de conclusão final era a de 27-12-2006, propondo, além do mais, a criação líquida de 2 postos de trabalho até ao final do ano de 2006.
Esse projecto foi considerado elegível e foi aprovado por ter obtido uma pontuação final total de 42,27, com uma pontuação de 65,00 no Critério B – Criação de postos de trabalho face à criação 2 de postos de trabalho no ano da execução do projecto (2006).
Na sequencia da sua aprovação foi celebrado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), Acção A, com o numero 573/06 e do qual faz parte integrante aquele processo de candidatura n.º 00/18550 (clausula primeira), constando como obrigação do A. executar o projecto de investimento nos termos e prazos aprovados (clausula 8.ª al. a).
As partes estão de acordo, e esta matéria não é controvertida, que no ano de 2006 não foram criados os dois postos de trabalho a que o recorrente estava obrigado.
Ou seja, não cumpriu com o contratado. O recorrente vem invocar a situação financeira existente na altura para não poder proceder à referida contratação.
Esta alegação não pode proceder.
Em primeiro lugar é de referir que esta questão foi apenas mencionada em 2011, quando da notificação da proposta da entidade recorrida no sentido da rescisão do contrato.
Por seu lado, não vêm invocados factos, ou melhor, não foram dados como provados quaisquer factos que possam provar que para o recorrente era impossível contratar alguém no referido período.
De notar que não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada.
Não foi dado como provado, nem sequer foi alegado, qual era de facto a situação financeira do recorrente, nem vem alegado, nem foi remetido aos autos quaisquer documentos a provar essa situação. Não vêm alegados, nem provados, eventuais empréstimos a que teve de recorrer, o balanço da sua actividade comercial, etc… Apenas conclusivamente vêm alegadas dificuldades financeiras. Esta alegação não prova que tenha ocorrido uma qualquer situação financeira grave no estabelecimento comercial do Autor.
Por outro lado não se compreende esta alegação da recorrente quando o contrato foi assinado em Novembro de 2006. Ou seja, o contrato foi aprovado e assinado no ano de 2006, ano em que o recorrente teria de cumprir com a contratação de dois trabalhadores. Se não o podia fazer tinha a obrigação de junto da entidade recorrida colocar a questão. Não pode é agora vir alegar que a entidade demandada não cumpriu com o acompanhamento do projecto, quando não é isso que está em causa.
De notar que poderia ocorrer e ocorreu crise financeira e económica na região na altura, mas no País esta crise teve a expressão máxima após 2008, tendo-se iniciado com a crise nos Estados Unidos, culminando em Portugal em 2011 quando foi solicitado resgate financeiro. Ou seja, a crise nacional e internacional referida pelo recorrente surgiu em período posterior.
No entanto e como muito bem se refere na decisão recorrida a crise económica, que não se encontra documentada quanto ao recorrente, não pode justificar o incumprimento do contrato pela sua parte.
Como refere, Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 711, “ o princípio fundamental dos contratos é o de que “pacta sunt servanda”: os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º, n.º 1 do Código Civil).
O recorrente assinou em 2006 um contrato de concessão de incentivos financeiros e teria de contratar dois trabalhadores até ao final desse ano. Se não os contratou neste período, o que não vem posto em causa, não se pode concluir que tenha cumprido com o contrato.
Por seu lado não vêm invocados argumentos suficientemente fortes que levem a concluir que ocorreu alteração significativa das condições contratuais. Não pode assim falar-se em alteração do contratado.
Assim sendo, tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
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4– DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida
Custas pelo recorrente
Notifique.
Porto, 2 de Fevereiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco