Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00365/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:GERÊNCIA DE DIREITO E DE FACTO - PRESUNÇÃO JUDICIAL - ART. 13.º DO CPT
Sumário:I - Estando em causa dívidas provenientes de IVA e de contribuições para a Segurança Social constituídas nos anos de 1993 a 1997, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se a gerência efectiva ou de facto.
II - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
III - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC).
IV - Demonstrado que ficou que
– o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária e mantinha essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas,
– ele e o outro sócio eram ambos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos,
– o Oponente assinou como representante legal da sociedade duas declarações fiscais, uma de rendimentos para efeitos de IRC e outra de cessação de actividade,
e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em III.
V - Se o depoimento das testemunhas é infirmado pelos documentos juntos aos autos, não merece censura o facto de o juiz não dar crédito a esse depoimento.
VI - Tendo o Oponente feito assentar no não exercício da gerência de facto toda a sua alegação no sentido de afastar a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT, demonstrada que ficou essa gerência, a questão da culpa tem de ser decidida contra ele.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 M.. (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “P.., Lda.” e que, após a apensação de outras execuções fiscais, prosseguia para cobrança coerciva da quantia de esc. 83.338.116$00, provenientes de dívidas de IVA e juros compensatórios de IVA dos anos de 1993 a 1997, de IRC dos anos de 1993 a 1997, e por contribuições para a Segurança Social dos meses de Março de 1993, Março a Junho e Agosto a Novembro de 1996 e Janeiro a Setembro de 1997, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dividas.

1.2 Na petição inicial, o Oponente invocou a sua ilegitimidade (() Salvo o devido respeito, o Oponente confundiu a ilegitimidade como pressuposto processual com a ilegitimidade substantiva decorrente da ausência de responsabilidade pelas dívidas exequendas: enquanto aquela, como excepção dilatória que é, determina a absolvição da instância (na qual o Oponente, como é óbvio, não tem interesse, pois o que pretende é uma decisão de mérito), esta determina a absolvição da execução fiscal mediante a verificação de que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas que reverteram contra ele.) com base na seguinte argumentação:
– «nada tem a ver com a firma P.., Ldª», «Pelo que lhe é totalmente alheia qualquer dívida ou processo existente nesta Repartição contra a referida firma» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.);
– se «inicialmente deu o seu nome para a constituição da firma», «ainda a mesma não se encontrava registada e já o notificado tinha assinado uma procuração ao sócio Fernando Zeferino Arrais Peixoto, deixando a mesma»;
– nunca o Oponente «actuou ou praticou qualquer acto em nome e por conta daquela sociedade, ou obteve qualquer lucro da mesma» ou «comprou ou vendeu fosse o que fosse em nome daquela sociedade»;
– «Desconhece até qual é o seu escopo, a sua sede ou os seus eventuais negócios», sendo que «O aparecimento do seu nome ainda ligado à referida sociedade é da exclusiva responsabilidade do sócio», «Que desde logo se comprometeu para como o notificado aquando do abandono de legalizar em termos formais a sociedade em causa»;
– o Oponente nunca esteve ligado à sociedade e «Tais factos são aliás do conhecimento público».

Concluiu, formulando o seguinte pedido: «(...) deve a excepção dilatória de ilegitimidade deduzida ser julgada procedente e provada absolvendo-se o oponente da instância [(() Veja-se o que ficou já dito na nota 1.)] ou quando assim não se entenda deve a oposição ser recebida e julgada procedente e provada e, em consequência ser extinta a execução, com base no facto do oponente ser parte ilegítima ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 286º do C.P.C.» (() Para além do manifesto lapso de escrita na referência ao «CPC» – o Oponente por certo queria referir-se ao Código de Processo Tributário (CPT), cujo art. 286.º elencava os fundamentos da oposição à execução fiscal –, também já não era este o Código em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial. Na verdade, o CPT foi revogado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, tudo nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT.).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição improcedente. Para tanto, e em resumo, depois de analisar criticamente a prova produzida nos autos, considerou que o valor probatório dos depoimentos das testemunhas era infirmado pelos documentos juntos aos autos, e que, face à matéria de facto dada como assente, «não se concede que o Oponente tenha ilidido a presunção estabelecida no nº 1 do artº 13º do CPT, ou seja, não logrou provar que não exercia a gerência de facto na sociedade «P.., Lda.» e que não foi por sua culpa que o património desta se tornou insuficiente para pagar as dívidas ao Estado».

1.4 O Oponente recorreu da sentença e apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«1- O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida.
2- Os factos dados como não provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz.
3- Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal.
4- E o certo é que os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos.
5- O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c), do art. 712 do C.P.C., dar a matéria como provada.
6- Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados.
7- Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino.
8- Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente.

Termos em que invocando o douto suprimento deste Tribunal, se deve ser dar provimento ao recurso e consequentemente alterar a douta sentença recorrida, como é de lei e
Justiça».

1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto e de direito e acompanhado a argumentação nela expendida.
Realçou ainda aquele Magistrado que «Os depoimentos das testemunhas são amplamente infirmados pela prova documental que consta dos autos, salientando-se que, conforme decorre da certidão de fls. 10, a sociedade exigia a assinatura dos sócios-gerentes (incluindo o aqui Recorrente) para validamente se obrigar».

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.9 A questão sob recurso, delimitada pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento ao desvalorizar a prova testemunhal produzida mediante o confronto com os documentos juntos aos autos e, consequentemente, ao não dar como provados os factos alegados com vista à demonstração do não exercício da gerência de facto.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«Dos factos

Perante os elementos contidos nos autos, bem como do depoimento testemunhal, dá-se como assente a seguinte factualidade:
1. Mediante a apresentação 23/951018 for registada a sociedade comercial «P.., Lda.», na qual figura o Oponente como sócio-gerente;
2. Por despacho do Chefe da Repartição de finanças de Viana do Castelo de 10/07/2001, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, de IVA e IRC dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, da sociedade comercial «P.., Lda.»;
3. Esta reversão fundamenta-se na falta de bens da devedora originária e no facto de à data da constituição da dívida constar da Conservatória do Registo Comercial (CRC) como sócio-gerente da «P.., Lda.», o Oponente;
4. Em 14/03/1994, o Oponente assinou uma acta de aprovação de contas do exercício de 1993, relativas, à sociedade «P.., Lda.»;
5. Em 31/05/1994, foi entregue na repartição de finanças de Viana do Castelo o modelo 22 do IRC da «P.., Lda.», o qual está assinado pelo Oponente;
6. Em 08/01/1998, foi entregue na repartição de finanças de Viana do Castelo uma declaração de cessação de actividade da sociedade «P.., Lda.» em 10/11/97, a qual está assinada pelo Oponente;
7. Em 16/07/2001, o Oponente foi citado pessoalmente para pagar a quantia de Esc.: 83.338.116$00 ou, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações;
8. Em 31/07/2001, o revertido veio deduzir a presente Oposição.


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Factos não provados, os restantes alegados, como a seguir se fundamenta.

Não se dá como provado que o Oponente desconhecesse qual o escopo, sede ou negócios da sociedade em causa, tendo em conta que assinou, pelo menos, três documentos relativos à «P.., Lda.», a saber: (1) a acta de aprovação de contas de 1993; (2) a declaração modelo 22 do IRC relativo ao ano de 1993; (3) o impresso de cessação de actividade – todos acima dados como provados.

A assinatura destes documentos nas datas neles referidas retira credibilidade aos depoimentos das testemunhas.

Assim, a 1ª testemunha afirma que desde 1993 a 1996, o oponente nada teve a ver com a firma revertida, no entanto, em Março de 1994 e no modelo 22, aparecem as assinaturas do Oponente.
Ora, se este nada tem a ver com a sociedade em questão, como é que assina uma acta de aprovação de contas e o modelo 22 do IRC? Este modelo 22 está, igualmente assinado pelo técnico de contas, facto que só por si retira credibilidade ao seu depoimento.

Quanto à 2ª testemunha, a qual afirmou trabalhar para a «P.., Lda.» em 1996 e 1997, sem nunca ter visto o revertido, igualmente não se lhe pode dar credibilidade, pois a declaração de cessação de actividade assinada pelo Oponente e apresentada em 8/1/1998, refere com precisão a data de cessação da actividade (10/11/1997). Se o Oponente nada tem a ver com a firma revertida, com é que sabe a data da sua cessação de actividade e vai apresentar uma declaração de cessação desta? Ora, em 1997 era trabalhador da «P.., Lda.» a 2ª testemunha, sendo que foi o Oponente quem, ao que tudo indica, mencionou a data de cessação de actividade. Então como é que não tem nada a ver com a sociedade revertida?

Para além disto, parece-nos que não é crível que alguém que é sócio de uma determinada sociedade e aprova as suas contas em assembleia geral, não saiba ao que se dedica a sociedade. Para além de que na acta de aprovação das contas do ano de 1993 (datada de 14/03/1994), se refere a sede da firma em questão.
Por outro lado, é o Oponente quem assina a declaração de cessação de actividade, apresentada em 8/1/1998, na repartição de finanças de Viana do Castelo. Ora, se o Oponente nada sabe sobre a firma em causa, nem o que faz, como pode assinar o documento de cessação de actividade e indicar nele a data da sua cessação?
Para além disso, consta do modelo 22 de IRC relativo ao ano de 1993 a assinatura do Oponente.

Igualmente não se dá como provado que o Oponente tenha assinado uma procuração ao sócio Zeferino, porque nenhum documento desse tipo consta dos autos, nem qualquer testemunha se referiu a tal facto.

Também não se pode dar como provado que o aparecimento do nome do Oponente na sociedade em causa se deva a única responsabilidade do sócio Zeferino, pois então porque é que o Oponente assinou, pelo menos, três documentos relativos à firma em questão? Isso significa, que teve o seu nome ligado à sociedade, e nesta assinou documentos.
Fica por explicar como é que o Oponente aparece como sócio da «P.., Lda.» sem querer ser sócio da mesma.

Igualmente não se dá como provado que a sociedade «P.., Lda.» fosse conhecida publicamente como a firma do Fernando Zeferino Arrais Peixoto, seja porque é insuficiente o depoimento de duas testemunhas para provarem tal facto, seja, como já se referiu, as mesmas não terem grande credibilidade, seja, ainda, porque não foi produzida prova testemunhal por pessoas estranhas à sociedade em questão, porque essas sim poderiam apresentar uma visão exterior à firma em causa. Não foi ouvida qualquer testemunha que fosse cliente ou fornecedor da revertida, os quais poderiam testemunhar com credibilidade o referido conhecimento público.

Não se dá como provado que o Oponente tenha exercido a profissão de ladrilhador.
Nada consta dos autos que o mesmo esteja inscrito na Segurança Social nessa qualidade, bem como nas finanças. Quanto a este aspecto o depoimento das testemunhas também não merece credibilidade.

Desta forma, não se dá como provado o não exercício da gerência de facto por parte do Oponente na sociedade revertida [(() Trata-se de manifesto lapso de escrita: a sociedade é originária devedora.)] «P.., Lda.»».

2.1.2 Concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância, que não merece censura alguma, como procuraremos demonstrar adiante, em 2.2.2.

No entanto, entendemos ainda pertinente para a decisão a proferir, e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do art. 281.º do mesmo Código, aditar a seguinte factualidade:
9. No registo dito em 1., respeitante à sociedade denominada «P.., Lda.», consta que a sociedade, com o capital social de esc. 2.000.000$00, tem como sócios Fernando Zeferino Arrais de Araújo Peixoto e M.., cada um com uma quota de esc. 1.000.000$00, os quais foram nomeados gerentes no contrato social e que a sociedade se obriga com a assinatura de ambos os gerentes (cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 10).

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

M.., ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “P.., Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios de IVA dos anos de 1993 a 1997, de IRC dos anos de 1993 a 1997, e por contribuições para a Segurança Social dos meses de Março de 1993, Março a Junho e Agosto a Novembro de 1996 e Janeiro a Setembro de 1997, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade à data a que se referem as dívidas, ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
Na petição por que se veio opor à execução fiscal, o Oponente invocou uma única causa de pedir: a ilegitimidade por falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas por nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade, fundamento de oposição subsumível à alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
É certo que o Oponente invocou também a sua ilegitimidade processual e pediu a sua absolvição da instância, posição que reitera em sede de recurso, sem contudo assacar à sentença nem nulidade – por omissão de pronúncia – nem erro de julgamento.
Em todo o caso, sempre diremos que, salvo o devido respeito, o Oponente parece confundir a ilegitimidade processual ou adjectiva, que constitui pressuposto processual, baseado no interesse em agir, e cuja falta determina a absolvição da instância (cfr. arts. 26.º, 288.º, n.º 1, alínea d), e 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), com a ilegitimidade substantiva, decorrente da falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas e que está prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Como é manifesto, ao Oponente só interessa que seja decretada judicialmente a ilegitimidade substantiva, com a consequente decisão de mérito, que o absolva da execução.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, dando como provada a factualidade referida em 2.1.1, julgou a oposição improcedente. Considerou o Juiz deste Tribunal que «não se concede que o Oponente tenha ilidido a presunção estabelecida no nº 1 do artº 13º do CPT, ou seja, não logrou provar que não exercia a gerência de facto na sociedade e que não foi por sua culpa que o património desta se tornou insuficiente para pagar as dívidas ao Estado».
Ou seja, se bem interpretamos a sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fez decorrer do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), duas presunções:
– uma presunção de gerência de facto, com base na gerência de direito; e
– uma presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas “dívidas ao Estado”, com base na gerência de facto.

Assim, e considerando que o Oponente não logrou afastar essas presunções, entendeu que não pode deixar de ter-se o mesmo como responsável pelas dívidas exequendas, pelo que julgou a oposição improcedente.

O Oponente não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Entende o Recorrente que a sentença fez errado julgamento de facto por errada valoração da prova testemunhal produzida. Segundo ele, os depoimentos das testemunhas determinam que haja de considerar-se como provado que ele não exerceu efectivamente ou de facto a gerência da sociedade originária devedora. Mais considera que a prova documental não infirma o depoimento das testemunhas e que o princípio da livre apreciação da prova não permite que o juiz decida contra a prova produzida.

Assim, a questão a apreciar e decidir é a que deixámos referida no ponto 1.9, a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas.

Antes de avançar para o conhecimento dessa questão, afigura-se-nos pertinente deixar expressa uma breve nota quanto ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável à situação sub judice.

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2.2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPONENTE COMO GERENTE DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA
2.2.2.1 Como é hoje pacífico, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil (CC)) (() Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881. ). Assim, porque as dívidas ora em causa respeitam aos anos de 1993 a 1997, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT, como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito (() Nele se refere o “exercício” de funções.) e ficou inequivocamente consagrado após a alteração introduzida pelo art. 52.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (() Este artigo dizia, no seu n.º 1:
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Ulteriormente, o art. 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, veio introduzir, a seguir a «que exerçam funções», a expressão «ainda que somente de facto».). Aliás, bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária radica na responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual, que tem por pressuposto o dever funcional do gestor pela satisfação das obrigações da pessoa colectiva perante terceiros. Isto é, o vínculo de responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica, pelo que se exige a gerência de facto.
Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Cumpre aqui salientar que, contrariamente ao que parece resultar da sentença (cfr. 1.3), o art. 13.º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da sociedade para responder pelas contribuições e impostos relativamente ao período em que exerceu o cargo.
É certo que, provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. n.º 1. do ponto 2.1.2), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência (() Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216 ).
O que significa que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Esta presunção, porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC) (() Vide, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de:
- de 2 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 2530/99;
- de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 3468/00;
- de 30 de Setembro de 2003, proferido no processo com o n.º 432/03.
Vide também, deste Tribunal Central Administrativo Norte, por mais recentes e relativamente ao mesmo Recorrente, os seguintes acórdãos:
- de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo com o n.º 68/01;
- de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º 66/01
- de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º 67/01.).
Assim, contrariamente ao que parece decorrer da sentença, para o sucesso da presente oposição, não se exige ao Oponente que faça a prova de que não exerceu a gerência de facto; basta a este que produza contraprova, que prove factos que tornem duvidosa a presumida gerência de facto. Criando fundada dúvida sobre o facto presumido, a questão terá que ser resolvida contra a Fazenda Pública (art. 346.º do CC).

2.2.2.2 Será que no caso sub judice se pode considerar que foi feita essa contraprova, ou seja, que o Oponente logrou provar factos susceptíveis de criar fundada dúvida sobre o efectivo desempenho de funções de gerência e, assim, ilidir a presunção de gerência de facto decorrente da sua inquestionada gerência nominal?
Afigura-se-nos que não. Na verdade, facto algum dos que o Oponente alegou com vista a pôr em causa essa presunção foi dado como provado.
O Recorrente insurge-se contra o julgamento que foi feito em 1.ª instância relativamente à matéria de facto, pois sustenta que a prova testemunhal produzida permitia que se desse como provada a factualidade por ele alegada no sentido de demonstrar que não exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora; mais sustenta que, pese embora vigorar na nossa ordem jurídica o princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, tal não significa que o juiz possa desconsiderar o depoimento das testemunhas; sustenta ainda que os depoimentos das testemunhas «não podem ser abalados pela circunstância de o nome do recorrente aparecer nos documentos da acta de aprovação de contas de 1993, na cessação de actividade e no modelo 22 de IRC», pois «não se pode concluir que foi o recorrente que assinou os documentos juntos», sendo que «o aparecimento da assinatura do recorrente é da responsabilidade do sócio Zeferino», o qual «plagiou mais de uma vez a assinatura do aqui recorrente, conforme se pode provar pelos documentos ora apresentados».
Como adiantámos já, o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância merece a nossa inteira concordância.
Dos autos constam dois documentos assinados pelo Oponente na qualidade de representante legal da sociedade originária devedora (() Nos autos é também referido um outro documento assinado pelo Oponente, qual seja a acta da assembleia geral de aprovação das contas sociais do ano de 1993 (cfr. n.º 4. dos factos provados). Tal assinatura, no entanto, não pode considerar-se como aposta pelo Oponente enquanto representante legal da sociedade. Na verdade, essa assinatura terá sido aposta na qualidade de sócio, que não na de gerente. Assim, se a mesma pode servir, como serviu ao Juiz do Tribunal a quo, para justificar a desvalorização do depoimento das testemunhas, no sentido do total alheamento relativamente à sociedade, já não pode ser utilizada para demonstrar a prática pelo Oponente de actos de gerência.): a declaração de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 1993, entregue na Repartição de Finanças em 31 de Maio de 1994 (cfr. os factos dados como assentes sob o n.º 5. com base no documento de fls. 12 e segs.), e a declaração de cessação de actividade da sociedade, entregue na Repartição de Finanças em 8 de Janeiro de 1998 (cfr. os factos dados como assentes sob o n.º 6. com base no documento de fls. 11).
O Recorrente alega agora que as assinaturas que constam desses documentos não são dele, que foram “plagiadas” pelo outro sócio da sociedade originária devedora. Mas nada provou relativamente a essa alegação. A prova documental que ora apresentou para demonstração da realidade do facto alegado nem sequer respeita às declarações fiscais em causa.
Como ficou dito no já referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 29 de Setembro de 2005, «A sentença que traz aos autos para demonstrar a alegada falsificação diz respeito a uns embargos de terceiro que deduziu contra uma execução instaurada pelo Banco Borges & Irmão com base numa livrança que teria avalizado, embargos que foram julgados procedentes por o embargante ter impugnado a respectiva assinatura e o Banco embargado não ter provado a veracidade dessa assinatura. Isto é, aquele documento nem sequer prova que a assinatura da livrança que constituía o título executivo fora falsificada pelo referido Zeferino, mas, tão só, que o embargante (aqui recorrente) impugnou a assinatura aposta nesse título e que o embargante (quis escrever-se embargado), a quem foi atribuído o ónus de prova, não logrou demonstrar a veracidade dessa assinatura.
Daí que esse documento seja manifestamente insuficiente para provar a falsificação dos supras referidos documentos fiscais, não tendo sequer a virtualidade de convencer o tribunal sobre a alegada prática de falsificações pelo sócio Zeferino, posto que nada de concreto se provou nesse sentido nem naqueles nem nestes autos».
Assim, os dois referidos documentos demonstram a prática pelo Oponente de actos de gerência da sociedade originária devedora.
Por outro lado, o facto de o pacto social da originária devedora impor a assinatura de ambos os gerentes (o Oponente e outro) como forma de obrigar a sociedade (cfr. o facto dado como provado sob o n.º 9.), leva a presumir que o Oponente não terá deixado de praticar alguns actos de gerência como forma de garantir o normal giro comercial da sociedade.
Perante estes elementos, impunha-se que o Oponente demonstrasse factos suficientemente consistentes para criar no tribunal a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efectivo dessa gerência.
No entanto, a prova produzida nos autos não o permite: o depoimento das duas testemunhas inquiridas, só por si, é manifestamente insuficiente para nos convencer de que o Oponente não exerceu a gerência da sociedade originária devedora. Note-se que não se trata aqui de uma qualquer infundada desvalorização do depoimento das testemunhas, em abuso do princípio da livre apreciação da prova, como alega o Recorrente. O Juiz do Tribunal a quo justificou o motivo por que entendeu não relevar o depoimento das testemunhas e concordamos plenamente com os considerandos expendidos na sentença recorrida quanto à análise crítica daqueles meios de prova.
O que tudo significa que o Oponente não logrou provar factos susceptíveis de criar a fundada dúvida que pudesse ilidir a presunção judicial de gerência de facto decorrente da demonstrada gerência de direito.

2.2.2.3 O Recorrente não pode, pois, ver afastada a responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas com fundamento em que alicerçou a oposição, ou seja, no não exercício da gerência de facto.
Assim, e porque nada mais alegou no sentido de demonstrar a ausência de culpa pela insuficiência de património social para responder pelas dívidas exequendas, antes a fazendo decorrer do alegado não exercício da gerência de facto, porque esta se tem como assente, a questão da culpa tem que ser decidida em sentido desfavorável ao Oponente.
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Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Estando em causa dívidas provenientes de IVA e de contribuições para a Segurança Social constituídas nos anos de 1993 a 1997, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se a gerência efectiva ou de facto.
II - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
III - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC).
IV - Demonstrado que ficou que
– o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária e mantinha essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas,
– ele e o outro sócio eram ambos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos,
– o Oponente assinou como representante legal da sociedade duas declarações fiscais, uma de rendimentos para efeitos de IRC e outra de cessação de actividade,
e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em III.
V - Se o depoimento das testemunhas é infirmado pelos documentos juntos aos autos, não merece censura o facto de o juiz não dar crédito a esse depoimento.
VI - Tendo o Oponente feito assentar no não exercício da gerência de facto toda a sua alegação no sentido de afastar a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT, demonstrada que ficou essa gerência, a questão da culpa tem de ser decidida contra ele.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.


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Porto, 16 de Fevereiro de 2006
Francisco Rothes
Valente Torrão
Moisés Rodrigues