Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00545/10.4BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:IMPUGNAÇÃO
ADIANTAMENTOS POR CONTA DOS LUCROS
ERRO DE JULGAMENTO
FACTO TRIBUTÁRIO FORMADO NA ESFERA DOS SÓCIOS
Sumário:1. O acto tributário considera-se fundamentado se dá a conhecer ao destinatário as razões factuais e jurídicas que determinaram a sua prática;
2. Enferma de erro a qualificação como “adiantamentos por conta dos lucros” das entregas feitas numa conta particular dos sócios que a AT apurou serem de montante correspondente ao valor das vendas não declaradas, nem contabilizadas, da sociedade inspeccionada;
3. Como assim, inexiste para a sociedade qualquer obrigação de imposto fundada em facto tributário formado na esfera dos sócios (alínea c) do n.º3 do art.º71.º do CIRS), o que inquina de ilegalidade as liquidações impugnadas de IRS – Retenção na fonte.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
A…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações referentes a Retenção na Fonte de IRS e respectivos juros compensatórios n.ºs 201000000175615 e 2010000000175614, no valor respectivo de 16.225,34€ e 14.474,49€, relativas aos exercícios de 2006 e 2007.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

1. O sistema de administração executiva, constitucionalmente consagrado, confere à administração o poder de, para prosseguir a satisfação do interesse público, praticar actos jurídicos (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) que afectam ou lesam os interesses dos cidadãos em cuja categoria se inscreve o acto de liquidação.
2. Não sendo o tribunal fiscal um órgão de administração activa dos impostos, mas antes um órgão para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas fiscais (art.º 212.º, n.º 2, da Constituição da república Portuguesa), não lhe cabe praticar o acto tributário que, como título formal e abstracto, declara constituídos na Ordem Jurídica os efeitos jurídicos próprios de uma obrigação pecuniária.
3. A tanto se opõe o princípio da separação de poderes entre os tribunais e o executivo ou a administração, consagrado como princípio estruturante do sistema de poderes no artigo 111.º da Constituição.
4. No contencioso de anulação em que o contencioso tributário se enquadra, ao contrário do que sucede nos sistemas do common law, não está em causa a licitude, à luz de todo o ordenamento jurídico, do resultado da actividade da administração tributária, mas apenas a legalidade de um concreto acto de liquidação, em função dos concretos fundamentos de direito e de facto alegados para a sua prática.
5. Numa formulação que traduz apenas a síntese do que a doutrina mais autorizada escreveu sobre a matéria, poderemos repetir que a fundamentação se consubstancia num discurso funcional externado pela administração, expresso, formal, explícito, contextual, com capacidade para dar a um destinatário normal, colocado na situação concreta do destinatário do acto as razões “justificantes” e “justificativas” (sob o ponto de vista formal) da concreta decisão administrativa.
6. No n.º 2 do art. 77.º da LGT, estabelecem-se os requisitos da fundamentação dos actos tributários que, pelos termos utilizados serão, para este efeito, apenas os actos de liquidação dos tributos. Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Cfr. LGT, anotada e comentada, Diogo Leite de Campos e outros, Vislis Editores), o que no caso não se verifica.
7. Acrescendo que em face da exigência constitucional de fundamentação expressa, entendemos que não pode ser aceitável a interpretação que defende bastar uma fundamentação que o tribunal considere inequívoca, por esta fornecer aos administrados uma garantia de menor grau do que aquela, e não haver razões atinentes a quaisquer outros direitos que possam justificar esta menor exigência.
8. Donde, a conclusão do Tribunal de que com a “descrição efectuada no relatório, a Impugnante ficou, claramente, em condições de entender a razão de ser de tal qualificação” revela-se errada.
9. Na senda de Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa" (Lições), 2° edição, pág. S69, «há-de caber, em princípio, à Administração o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes Pressupostos».

10. A AF não faz prova suficiente nem idónea para considerar os montantes em causa como adiantamento de lucros.

11. A AF teria que coligir factualidade, mormente documental, para materializar a conclusão da existência de uma situação de adiantamento de lucros, o que não logrou conseguir.

12. Tornava-se necessário qualificar e o mesmo é dizer aduzir factualidade que levasse à conclusão que se está perante um caso de adiantamento por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o art.º 20º do CIRS. Acaso, porque razão não é de considerar uma situação de exclusão? Porque razão não se está perante um caso de devolução de empréstimos? Etc…

13. Não é pelo facto da existência de contas particulares dos sócios nas quais eram depositados valores não declarados como proveitos na sociedade que se pode concluir que aqueles tinham a função de adiantamento de lucros, pelo que não incumbia à impugnante, “através da prova produzida, levantar dúvidas fundadas de que tais valores tinham outra qualificação”, pois que esse ónus pertencia à AT.

14. A Administração teve por verdadeiro o testemunho do ex-sócio da impugnante – Sr. F... – reproduzido a fls. 20 do relatório, e no qual refere que “saiu da empresa porque não fazia sentido continuar, já que nunca eram distribuídos lucros”.
15. Existe uma dúvida fundada sobre a existência e a quantificação dos factos tributários relevados pelo Fisco, que não pode deixar de ser valorada contra a AF.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, anulando-se os actos tributários impugnados».

Não houve contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste nuclearmente em indagar se a sentença incorreu em: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela fundamentação dos actos de liquidação impugnados; (ii) se incorreu em erro de julgamento ao acompanhar a Administração tributária na qualificação dos montantes depositados nas contas particulares dos sócios como adiantamentos por conta dos lucros.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual:

«3.1. Factos Provados:
1. A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Quinta…, em Coimbra, que tem por objecto a comercialização por grosso de alumínios, similares e de equipamentos para alumínios e prestação de serviços conexos com esta actividade (fls. 65 v.º do P.A.);
2. Pela Insc. 1 – Ap. 17/19990112 foi registado o contrato de sociedade e a designação dos membros dos órgãos sociais, sendo sócios J…, F..., An... e Fr..., a gerência foi atribuída aos quatro sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um (fls. 65 v.º e 66 do P.A.);
3. Em 11-08-2004, o sócio An... renunciou à gerência; em 08-12-2004 o sócio J… renunciou à gerência e em 09-04-2009 o sócio Fr... renunciou à gerência; em 24-01-2005 foi designado gerente Jo..., o qual, em 17-05-2007 renunciou, tendo sido novamente designado gerente por deliberação de 30-04-2008 e renunciado, novamente, em 09-12-2008; em 29-12-2008 foi designada gerente Ana… que, em 09-04-2009, renunciou; em 10-11-2004 o sócio An... cedeu a sua quota a favor do sócio Fr...; em 10-09-2007 o sócio F... cedeu a sua quota a favor do sócio J…; em 09-04-2009, o sócio Fr... cedeu as suas quotas a favor de Maria…, N… e Ana… (certidão de fls. 65 e ss. do P.A.);
4. Através da Ordem de Serviço n.º OI200800768, da Direcção de Finanças de Aveiro, foi efectuada uma inspecção externa à Impugnante, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (fls. 1 do PA);
5. Em resultado da inspecção efectuada, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, sancionado superiormente de forma positiva, que aqui se dá por integralmente reproduzido, incluindo os seus anexos, do qual consta, designadamente, que foram efectuadas correcções “de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal” relativas a Retenção na Fonte de IRS, para os anos de 2006 e 2007, no valor de € 14.426,22 e € 13.342,74, respectivamente, nomeadamente, com os seguintes fundamentos:
II.6 – Condições de desenvolvimento da actividade
II.6.1 – Aspectos Gerais
Conforme já referimos, a sociedade A… integrava o designado Grupo F..., do qual, de acordo com elementos recolhidos no endereço WWW.F....PT faziam ainda parte integrante as seguintes sociedades:

GRUPO F...
SOCIEDADE
NIF
ACTIVIDADE
E…, SA
Extrusão de alumínio
L…, SA
Tratamento e revestimento de Perfis de alumínio
F…, SA
Comércio Perfis de Alumínio
A…, Lda
Tratamento e revestimento de Perfis de alumínio
Z…, Lda
Comércio Perfis de Alumínio
N…, Lda
Comércio Perfis de Alumínio
A…, Lda
Comércio Perfis de Alumínio
P…, Lda
Construção de Edifícios
D…, Lda
Fabricação de Cimento
C…, Lda
Construção de Edifícios
B…, Lda
Construção de Edifícios

Para além das sociedades ligadas ao sector do Alumínio, as restantes possuem sede no Distrito de Braga. Fr... tem igualmente domicílio fiscal em Braga, assim como o gerente, Jo....
O designado Grupo F... (dado que não constitui formalmente um grupo nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do CIRC, embora em termos económicos estejamos perante um grupo de facto), composto por um conjunto de empresas que actuam em duas grandes áreas, concretamente o alumínio e a construção civil, tendo como característica comum serem detidas, na maior parte do seu capital, pela mesma pessoa, ou seja, o Senhor Fr....
No entanto, dada a sua relevância nas conclusões da presente acção inspectiva, destacamos as sociedades E..., N..., F..., Z..., e naturalmente a sociedade A…, designando estas quatro últimas sociedades por, “sociedades armazém”.
Com efeito, as referidas sociedades dedicam-se ou dedicavam-se, quase exclusivamente, à comercialização de perfis de alumínio fabricados pela sociedade E..., operando como armazéns desta, e dela não podendo ser dissociadas, quando analisada a respectiva actividade.
Tratando-se formalmente de sujeitos passivos distintos da E..., estas sociedades não eram mais do que prolongamentos da empresa extrusora, o que fica evidente nos seguintes aspectos:
1 – Integravam o designado Grupo F...;
2 – Dedicavam-se quase exclusivamente à comercialização dos perfis fabricados pela sociedade E...;
3 – Encontravam-se numa situação de relações especiais, dado que todas elas eram, ao tempo, detidas, na maioria do capital, por Fr..., accionista maioritário da E... e/ou pela própria E....
4 – Todas elas, nos anos em causa, eram geridas de facto por Fr... e por Jo..., administradores da E...;
5 – O centro de decisão destas sociedades encontrava-se na E...;
6 – Tudo o que se prendia com a contabilização das operações, gestão de tesouraria, gestão informática, gestão contabilística, e cumprimento das obrigações fiscais, era realizado pelo departamento administrativo/financeiro da E..., através de funcionários desta sociedade, e que não eram remunerados pelas sociedades armazém. Também não constava dos seus contratos de trabalho celebrados com a E... a realização de tais tarefas. Contudo exerciam-nas de igual forma que o faziam para a E..., o que fica, aliás, evidenciado nas suas declarações que, em parte, adiante reproduziremos;
7 – Mesmo no caso das sociedades N..., com armazém em Santa Maria da Feira, Z..., com armazém no Entroncamento, e A..., com armazém em Coimbra, e que nesses locais dispunham de pequenas estruturas de apoio administrativo, ficou claro que, não só a gestão de facto era exercida a partir da E..., como na realidade, essas estruturas, no que compreende a actos de gestão, apenas se limitavam a prestar apoio administrativo, remetendo todo o essencial para a E..., que incluía, no caso da N..., os valores recebidos para serem depositados pelos funcionários da E....
E quando assim não o era, ao que apurámos, os funcionários que nesses locais exerciam os seus serviços, solicitavam aos funcionários da E..., no caso concreto a Srª Celeste Lebre, assessora da administração, e responsável pela tesouraria, ou directamente ao administrador e gerente dos armazéns, Jo..., indicações em que contas deveriam realizar os depósitos.
8 – Neste sentido, e em última análise, quem remunerava o Técnico Oficial de Contas, e todos os outros funcionários administrativos e financeiros, pelo trabalho realizado às sociedades N..., F..., Z... e A..., era a própria E...;
9 – Por seu lado, a E... não debitava qualquer custo a estas sociedades pelos serviços prestados, que incluíam custos com pessoal, e outros custos de logística;
10 – A F..., por exemplo, possuía mesmo os seus armazéns nas instalações da própria E...;
Fica assim claro que a actividade destas sociedades confunde-se com a actividade da própria E..., funcionando na prossecução do projecto iniciado com o fabrico do perfil até à sua comercialização.
Aliás, conforme demonstraremos, porque a gestão de todas estas empresas era efectuada pelas mesmas pessoas, as omissões praticadas nas vendas pelas sociedades armazém, eram compensadas por omissões nas vendas praticadas pela E... para estas sociedades.
As sociedades armazém adquiriram desta forma à E... quantidades superiores às que esta lhes facturava (ou pelo menos que declarava facturar), permitindo, por parte destas, a realização de vendas igualmente não declaradas para os respectivos clientes.
Estamos assim perante um esquema organizado de fuga ao fisco, perpetrado concertadamente entre a sociedade E... e as “suas” sociedades armazém.
(…)
As omissões eram produzidas e geridas globalmente. Neste desiderato, para um correcto entendimento dos acontecimentos, e para uma adequada e assertiva perspectiva global, analisam-se, no presente relatório, factos que são intrínsecos ao conjunto das sociedades.
Desta forma, ao longo do relatório, ao analisarmos as provas que conduziram às conclusões da existência de omissões nas vendas praticadas pela sociedade A..., apresentaremos igualmente todo um conjunto de provas relativas às omissões praticadas pela E... e pelas restantes sociedades armazém, até porque, nalguns casos, umas justificam e comprovam as outras, e noutros casos, as mesmas demonstram tratar-se de uma prática generalizada, cujo «modus operandi» era, no essencial, o mesmo, quer estivesse em causa a E... quer a sociedade A..., quer ainda as outras sociedades.
A impossibilidade de separação dos factos, surge ainda mais evidente quando analisamos os depósitos que eram realizados nas contas particulares tituladas por Fr.... De facto, existindo clientes comuns entre as sociedades, e constatando-se, por depoimento dos próprios, que estes, por sua vez, pagavam os fornecimentos que não haviam sido declarados através de numerário ou de cheque que era depositado, não se afigura possível, na generalidade das situações, identificar pelo depósito qual das sociedades efectuou o fornecimento, ou os fornecimentos em concreto, cujo meio monetário se destinou a liquidar, até mesmo, em particular no caso dos depósitos de numerário, identificar o cliente.
Sendo certo que no caso da sociedade A..., existiam duas contas bancárias particulares dos seus sócios no BES, que eram alimentadas essencialmente com depósitos de numerário não declaradas na sociedade, não é possível afirmar que foram apenas estas as contas utilizadas para aquele fim.
Com efeito, sendo a A... gerida a partir da E..., e verificando-se um vasto conjunto de depósitos realizados por funcionários da E... em contas bancárias tituladas por Fr..., associados a omissões de vendas do conjunto das empresas, neles poderia estar igualmente uma parte do produto das omissões praticadas na A....
Assim, embora a análise ao sistema informático tenha permitido claramente identificar a maior parte dos fornecimentos que cada uma das sociedades omitiu, e para quem, os pagamentos destas operações aglutinavam por vezes vários fornecimentos (que poderiam até ser de mais do que uma sociedade), não sendo, em alguns casos (já que noutros essa associação surge muito clara e evidente, conforme também demonstraremos), possível associar essa prova apenas a uma das sociedades.
Por todos estes factores, até aqui descritos, que incluem o facto de o centro de decisão e de comando das sociedades ser o mesmo, de a actividade de umas ser o prolongamento da outra, e de existir uma concertação estratégica ao nível dos ilícitos praticados, na fundamentação das correcções iremos abordar a situação de uma forma global, descrevendo os factos com referência ao conjunto das empresas envolvidas, A..., E... e restantes sociedades armazém, para então produzir as correcções a realizar na esfera da sociedade A..., que incluem, não só omissões nas vendas, como também omissões nas compras efectuadas à sociedade E....
(…)
Ficará ainda demonstrado, que uma parte do produto financeiro das omissões da A..., era posteriormente canalizado para contas bancárias que serviam outras empresas do grupo, ou foi utilizado para a realização de suprimentos de Fr... na E....
(…)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
III. 2 – Em sede de IRS
III.2.1 – Adiantamento por conta de lucros – Anos de 2006 e 2007
Face à proveniência do valor que era depositado em contas particulares de Fr..., e às considerações, umas já efectuadas no ponto I.2 do presente relatório, e outras a merecer melhor análise no capítulo IV do presente relatório, estamos perante um rendimento de Capitais, designadamente um adiantamento por conta de lucros, que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 192/2005, de 7 de Novembro, e ainda nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 71º do CIRS, passou a estar sujeito, a partir de 2006, a retenção na fonte à taxa liberatória de 20%, ficando as sociedades devedoras deste montante, e com a obrigação de o entregar ao Estado, com opção pelo englobamento, nos termos do artigo 40.º-A do CIRS, por parte do beneficiário.
Quanto aos valores que eram depositados pelas funcionárias da E..., os mesmos poderiam respeitar a omissões nas vendas, quer da E... quer de qualquer uma das sociedades armazém, não sendo nessa perspectiva e nesses casos, possível, principalmente devido aos depósitos em numerário, em que se desconhece quem efectuou o pagamento, associar a entrada financeira em exclusivo a uma das sociedades, razão, única, pela qual, nestas circunstâncias, não efectuaremos correcções por falta de retenção na fonte na esfera da sociedade A....
Já noutro sentido vão os depósitos que foram efectuados nas contas bancárias, BES 292010150018 (anexo 3) e BES 2920 2600 0002 (anexo 4).
A conta BES 292010150018 tinha como primeiro titular F..., sócio da A... e, como titulares solidários, os restantes sócios daquela sociedade. Nesta conta foram efectuados diversos depósitos, principalmente em numerário, de forma regular e valores incertos, geralmente até à unidade de cêntimo.
Os depósitos eram normalmente assinados por J..., sócio da A..., e os cheques emitidos desta conta eram assinados por Fr....
Pela tipologia dos depósitos resulta claro que a mesma serviu para canalizar uma parte das omissões nas vendas da A..., podendo-se afirmar que terá sido aberta precisamente com esse propósito.
Os montantes nela depositados eram posteriormente canalizados, em parte, para a sociedade E..., e contabilizados como suprimentos de Fr..., ou eram transferidos para outras contas bancárias particulares tituladas por Fr....
Contudo, porque esta conta apenas foi movimentada até 03/06/2005, os € 58.558,99 depositados nesse ano, não ficam sujeitos a qualquer retenção na fonte à taxa liberatória, dado por um lado a caducidade do direito à liquidação, e por outro porque tal obrigação apenas vigorou a partir de 2006, já que antes estes rendimentos eram tributados por englobamento obrigatório na declaração de rendimentos do beneficiário de 50% do respectivo valor.

Quanto à conta BES 2…, cujo primeiro titular é J..., sócio gerente da sociedade A..., a mesma foi movimentada a partir de 19/05/2005, quando a conta titulada por F… deixou de o ser.
Trata-se de uma conta titulada solidariamente entre todos os sócios da A..., e foi movimentada até 29/04/2008, embora, a partir de 31/12/2007, passem a ser escassos os movimentos efectuados. Foi obtido o acesso à informação bancária através de autorização concedida pelo primeiro titular, embora, na sequência da derrogação do segredo bancário em relação a Fr..., tenhamos igualmente recepcionado os elementos relativos a esta conta.
A tipologia dos montantes depositados é em tudo idêntica ao verificado em outras contas, designadamente tratar-se de vários valores incertos, e na sua esmagadora maioria realizados em numerário, não declarados nas sociedades e efectuados por funcionários destas.
Neste caso os depósitos são geralmente efectuados por J... ou por outro assinante, identificado como sendo Jorge…, funcionário da A..., o que reforça ainda mais a associação destes valores à actividade da sociedade.
Em Auto de declarações, o sócio J..., apesar de primeiro titular da conta, afirma que se limitava a depositar nesta, valores de numerário que lhe eram remetidos pela E... por correio, desconhecendo a origem dessas verbas, o fim a que se destinavam e a razão de tal procedimento.
Desde a sua abertura, foram depositados nesta conta 278.344,33 €, que adicionando aos 58.558,99 € depositados na conta BES nº 2…, perfazem 336.903,32 € em três anos. Destes, 10.267,24 €, tratam-se de uma transferência da conta de BES nº 2…, que saldou.
Para além do elevado conjunto de depósitos de numerário, destaca-se ainda o cheque nº 6100050611, no valor de 60.000,00 €, emitido, em 11/01/2006, em nome da E... e depositado na conta nº 5…, titulada por aquela sociedade no BES. Em 24/10/2007, Fr... ordena a transferência de € 40.000,00 desta conta para a conta nº 5…. Em 31/12/2007 é depositado nesta conta, o cheque nº 58000356167, da conta nº 8…, do BES, titulada pela E..., no montante de 40.000,00 €. Nenhum destes movimentos encontrou qualquer relevância na escrita da sociedade.
Sobressaem ainda vários cheques emitidos desta conta, de valor elevado, como são o caso dos cheques nºs 6200050751, 4700050785, 6800050815 e 7400050394, no valor, respectivamente de 20.000,00 €, 20.000,00 €, 10.000,00 € e 15.000,00 €, em nome de Fr..., e depositados na conta do Milenium BCP nº 4…titulada por este.
Verifica-se também a emissão do cheque nº 9400050963, com data de 18/02/2008, também em nome de Fr..., no valor de 18.390,00 €, depositado na conta BES 6….
Salienta-se por fim o cheque nº 3800050980, de 04/04/2008, emitido em nome de J..., no montante de 26.000,00 €, depositado na conta nº 2…do BES.
Com este movimento, ocorrido após a acção de recolha dos dados informáticos da sociedade A... e das restantes sociedades, a conta foi praticamente saldada ficou com um saldo de cerca de € 4.600,00, que foram em 07/04/2009, transferidos igualmente para J....
Os cheques emitidos desta conta, com excepção do anteriormente referido, são assinados por Fr....
As entregas de valores nesta conta, e que não eram declarados pela sociedade, associados às restantes provas que apresentaremos neste relatório, que demonstram a existência de uma prática de omissão de vendas realizadas pelos gerentes da auditada, com reflexo nos valores por esta declarados, prática esta que era comum às restantes sociedades já aludidas, consubstanciam, inequivocamente, adiantamentos por conta de lucros da sociedade A... aos seus sócios, e sobre os quais não foi efectuada a respectiva retenção do imposto na fonte.
Efectivamente, os sócios da sociedade A..., fizeram uso próprio desses montantes, dispondo dos mesmos como entenderam.
Apresenta-se de seguida um resumo dos valores depositados nesta conta.

Data Movimento
Descrição
Crédito
19-05-2005 a 29-07-2005TOTAIS
28.406,26
29-07-2005 a 29-10-2005TOTAIS
25.570,00
29-10-2005 a 29-12-2005TOTAIS
29.732,26
29-12-2005 a 31-12-2005TOTAIS
3.791,00
TOTAL 2005
87.499,52
01-01-2006 a 29-04-2006TOTAIS
22.679,00
29-04-2006 a 29-07-2006TOTAIS
18.839,55
29-07-2006 a 29-10-2006TOTAIS
14.520,82
29-10-2006 a 31-12-2006TOTAIS
16.091,75
TOTAL 2006
72.131,12
01-01-2007 a 29-01-2007TOTAIS
4.694,50
29-01-2007 a 29-04-2007TOTAIS
13.485,24
29-04-2007 a 29-08-2007TOTAIS
26.642,95
29-08-2007 a 20-10-2007TOTAIS
13.394,00
29-10-2007 a 31-12-2007TOTAIS
48.497,00
TOTAL 2007
106.713,69
01-01-2008 a 29-01-2008TOTAIS
0,00
29-01-2008 a 29-04-2008TOTAIS
12.000,00

Em relação aos valores depositados, conforme referimos, em 31/12/2007 são creditados 40.000,00 €, através do depósito do cheque nº 5800356167, da conta nº 830008 da E....
Embora não se conheça, em concreto, o motivo deste pagamento, é no entanto certo que em 24/10/2007 havia sido efectuada uma transferência desta conta para a referida conta da E..., também de 40.000,00 €, ordenada por Fr....
Por esse motivo, embora não seja exacto que um movimento se destinou a compensar o outro, deduziremos aquele valor, no cálculo dos adiantamentos por conta de lucros a tributar no ano de 2007.
Desta forma, face aos valores depositados, que deveriam ter sido contabilizados nos proveitos da auditada e não o foram, e dado terem os mesmos sido canalizados para o património pessoal dos seus sócios, promovem-se as seguintes correcções em sede de IRS na esfera da sociedade (falta de retenção na fonte):

Ano
Valor Depositado
Abatimentos
Valor dos Adiantamentos
taxa
Imposto
2006
72.131,12 €
0,00 €
72.131,12 €
20%
14.426,22 €
2007
106.713,69 €
40.000,00 €
66.713,69 €
20%
13.342,74 €
Total
27.768,96 €

(…)
IV. Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indirectos
IV.1.1.3 – Auditoria ao sistema informático efectuada no local – Teste à possibilidade de alteração de facturas no programa de facturação
(…)
É assim possível a emissão de facturas, com impressão das mesmas, e posterior alteração destas, quer em tipo de artigos, quantidade, ou valor dos mesmos, conduzindo a um valor final diferente daquele pela qual a factura havia sido emitida e imprimida inicialmente. A E... e as sociedades armazém, incluindo a sociedade A..., podem por este modo imprimir a mesma factura o número de vezes que entenderem e, sempre que o desejarem, com artigos e valores diferentes.
(…)
Recordamos que o registo histórico de alterações de facturas, constatado nas sociedades acima referidas, foi igualmente verificado, nos exactos termos, e comprovado, nos dados informáticos da sociedade A..., não deixando dúvida quanto à extensão deste procedimento evasivo àquela sociedade, gerida, repetimos, pelas mesmas pessoas que geriam as sociedades N..., Z..., F... e E....

IV.1.1.6 – Auditoria à base de dados e outros elementos informáticos
(…)
Foi no entanto possível comprovar que a situação descrita anteriormente verificava-se igualmente com a sociedade A..., ou seja, cheques particulares de representantes de sociedades clientes, depositados numa conta particular dos gerentes da auditada, correspondendo ao exacto montante “apagado” da factura original emitida.
Além disso, foi possível através do registo das facturas alteradas, saber quais os montantes omitidos pela A... através deste método, e bem como identificar os destinatários dessas vendas.
(…)
Veja-se a título de exemplo, entre outros, a factura nº FCL-P0306-02192, emitida pela A... para o cliente O…, LDA, em 03/07/2006 por 4.182,07 €, e alterada em 31/07/2006 para 37,21 €.
(…)
No caso do cliente da A..., anteriormente referido, e da aduzida factura, o diferencial entre o valor de emissão e o valor final adulterado, foi depositado, como veremos, na conta bancária particular dos seus sócios.
(…)
IV.1.1.8 – Derrogação do sigilo bancário
(…)
Em particular, quanto às duas contas sedeadas no BES, tituladas solidariamente pelos sócios da A..., verificou-se genericamente o seguinte:
1. Conta BES NIB 0… (anexo 3)
Conta cujo primeiro titular é F..., ex. sócio gerente da sociedade A.... Foi movimentada até 03/06/2005, e a autorização de acesso à informação bancária foi concedida pelo próprio.
Entre Janeiro e Junho de 2005 foram depositados na mesma 58.558,99 €.
A tipologia dos montantes depositados é em tudo idêntica ao verificado em outras contas tituladas por Fr…, designadamente, o facto de tratarem-se de vários valores incertos, essencialmente em numerário.
Verifica-se a emissão de cheques de elevado valor, emitidos em nome da E..., os quais, como é o caso do cheque nº 4921897565, de 10/01/2005, no montante de 20.000,00 €, foram contabilizados naquela sociedade a título de suprimentos de Fr....
As omissões nas vendas da A..., eram, deste modo, utilizadas, em parte, em proveito de Fr... e da E....
Os cheques emitidos desta conta são assinados por Fr....
Em Auto de Declarações, F... afirma que não movimentava esta conta, nem conhecia a sua utilização.

2. Conta BES NIB 0… (anexo 4)
Conta cujo primeiro titular é J..., sócio gerente da sociedade A.... Foi movimentada a partir de 19/05/2005, quando a conta titulada por F... deixou de o ser. A conta é movimentada até 29/04/2008, embora, a partir de 31/12/2007, passem a ser escassos os movimentos efectuados. Uma vez mais, a tipologia dos montantes depositados é em tudo idêntica ao verificado em outras contas, designadamente tratarem-se de vários valores incertos, e na sua esmagadora maioria realizados em numerário.
Desde a sua abertura, foram depositados nesta conta 278.344,33 €, que adicionandos aos 58.558,99 € depositados na conta BES nº 2…, perfazem 336.903,32 € em três anos. Destes, 10.267,24 €, tratam-se de uma transferência da conta BES nº 2…, que a saldou.
Para além do elevado conjunto de depósitos de numerário, destaca-se ainda o cheque nº 6100050611, no valor de 60.000,00 €, emitido, em 11/01/2006, em nome da E... e depositado na conta nº 56…, titulada por aquela sociedade no BES.
Em 24/10/2007 é efectuada uma transferência para a sociedade E... no montante de 40.000,00 €. Em 02/01/2008 é depositado nesta conta, o cheque nº 58000356167, da conta nº 8…, do BES, titulada pela E..., no montante de 40.000,00 €, sem que seja perceptível o registo contabilístico deste movimento.
Sobressaem ainda vários cheques emitidos desta conta, de valor elevado, como são o caso dos cheques nºs 6200050751, 4700050785, 6800050815, 7400050394 e 9400050963 no valor, respectivamente de 20.000,00 €, 20.000,00 €, 10.000,00 €, 15.000,00 € e 18.390,00 € em nome de Fr..., e depositados noutras contas particulares tituladas pelo próprio.
Salienta-se ainda o cheque nº 3800050980, de 04/04/2008, emitido em nome de J..., no montante de 26.000,00 €, depositado na conta nº 29…do BES.
Este movimento praticamente saldou a conta bancária.
Aliás refira-se que após a Administração Fiscal ter efectuado recolha do sistema informático das sociedades E... e armazéns, em Dezembro de 2007, os movimentos nas contas bancárias para onde estavam a ser canalizados elevados montantes com a natureza já descrita cessaram ou deixaram de ter expressão desde aquela data.
Veja-se como no caso da presente conta bancária, utilizada para absorver parte do produto das omissões da sociedade A..., os depósitos vinham a decorrer de forma regular e constante até 30/11/2007.
Após essa data, praticamente cessam, registando-se apenas, em 31/12/2007, o depósito de um cheque da E... no montante de 40.000,00 €, outro cheque da E... em 04/04/2008, desta feita no montante de 5.000,00 € e ainda nessa data, o depósito de dois cheques emitidos pela A..., no valor de 4.200,00 € e 2.800,00 €, que foram registados como devolução de suprimentos de Fr... e J..., efectuados em 31/10/2007, através de uma transferência desta conta para a conta BES nº 29…titulada pela sociedade.
Posteriormente estes últimos montantes depositados são repartidos por Fr..., através dos cheques nº 9400050963, no montante de 18.390,00 €, e J..., no valor de 26.000,00 €, já referidos.
Já em 16/04/2009 é efectuada nova transferência no montante de 4.574,74 a favor de J.... A conta fica saldada.
Os cheques que eram emitidos desta conta, com excepção do anteriormente referido no valor de 26.000,00 €, são assinados por Fr....

IV.1.1.9 – Prova de que os cheques pagavam a diferença entre o valor mais elevado de emissão da factura e o respectivo valor contabilizado
Conforme já referido, foram identificadas várias dezenas de titulares de contas bancárias, de onde provinham cheques que eram depositados em contas bancárias particulares de Fr..., e bem como a sua associação a empresas do sector do alumínio, sobretudo, do ramo da serralharia.
(…)
Uma vez mais repetimos, e sublinhamos, que os cheques não eram emitidos de contas bancárias das empresas, mas antes dos seus sócios e gerentes. Estes cheques não se encontravam contabilizados, nem na E... nem nas restantes sociedades armazém, e os mesmos não correspondiam ao pagamento de operações que tivessem sido declaradas.
O pagamento das operações declaradas era realizado directamente nas contas da E... e das sociedades armazém.
Por seu lado as contas bancárias analisadas não eram contas de passagem, tendo tal facto ficado evidente do resultado da auditoria efectuada no decurso da inspecção.
Por seu lado os cheques, em muitas situações como veremos, correspondem à efectiva diferença entre o valor de emissão da factura mais elevado, e o valor contabilizado após a alteração da mesma para valores inferiores. Estes cheques pagavam assim a parte da transacção não declarada, que noutros casos, como sucede com a auditada, era liquidada essencialmente em numerário.
(…)
Verifica-se ainda, em alguns casos, que mesmo não se tratando de contas das sociedades, mas antes contas particulares, os cheques surgem com duas assinaturas, em que ambos os assinantes são sócios ou gerentes da mesma sociedade para a qual foi alterado o valor da factura, o que indicia tratarem-se estas contas, do vulgarmente designado «saco azul», ou seja, contas que não pertencendo oficialmente às sociedades, absorvem o produto financeiro de operações realizadas por estas, mas omitidas, e que, em contrapartida, são igualmente utilizadas para o pagamento de compras e outros custos não declarados.
De referir que na sequência destas inspecções, foram inspeccionadas algumas dezenas de sujeitos passivos, clientes das sociedades E... e armazéns, tendo os mesmos, praticamente na totalidade dos casos, admitido por escrito, não só as omissões, mas a forma como estas se operavam, e regularizado voluntariamente a situação fiscal.
Segue-se, meramente a título de exemplo, a análise a um conjunto de cheques emitidos por sócios gerentes das sociedades ligadas ao sector de alumínio, que demonstram, inequivocamente, que os mesmos pagaram efectivamente a diferença entre o valor de emissão mais elevado da factura, e o valor pelo qual a mesma foi contabilizada, após ter sido alterada, o que vem definitivamente provar que aquela diferença correspondia ao exacto valor omitido na operação (…)
10) OMISSÕES para a sociedade O… LDA
(…)
Em 03/07/2006, a sociedade A... emitiu para o cliente O… LDA, a factura FCL-P0306-02192 por 4.182,07 €, que constituiu o valor mais elevado de emissão. No dia 31/07/2006, o valor da factura foi reduzido para 37,21 €, valor este pelo qual a factura foi contabilizada, sendo aquele que foi declarado à Administração Fiscal.
Se ao valor mais elevado da factura retiramos o IVA, ficamos com o valor de 3.456,26 €. Por seu lado, retirando o IVA ao valor contabilizado, apura-se 30,75 €. A diferença, não declarada é assim de 3.425,51 €.
Em 02/08/2006, logo após a factura ter sido adulterada, é depositado em conta do BES nº 29…, titulada por J... e restantes sócios da A..., incluindo Fr..., o cheque nº 9166991365, emitido por O…, sócio gerente da sociedade O… Lda, da sua conta particular na Caixa Geral de Depósitos nº 2…, no valor de 3.425,52 €, exactamente o valor não declarado das operações, com a diferença irrelevante de 1 cêntimo.
(…)
IV.1.1.10 – Conclusão à análise das contas bancárias do Administrador da E..., Fr...
(…)
Apesar de se tratar de contas pessoais, os extractos eram enviados ao cuidado das sociedades, outro facto que claramente afirma a sua correlação com a actividade (paralela), destas.
Os valores eram utilizados em proveito dos titulares das contas, para realizar suprimentos e prestações suplementares, mormente na E..., e bem como, para serem levantadas elevadas quantias ao balcão por parte de funcionários.
(…)
Os recebimentos em numerário poderiam ou não, como é evidente, serem depositados, ou terem-no sido em contas a que não tivemos acesso, o que explica que, no caso da auditada, os valores depositados na conta do BES analisada, sejam inferiores às omissões apuradas neste relatório.
(…)
IV.1.1.12 – Audições e inquirições
(…)
2) J..., com número fiscal de contribuinte 1…
Ouvido em declarações, o sócio gerente da A..., no âmbito da acção inspectiva que decorre àquela sociedade, o mesmo declarou, conforme Auto de Declarações em anexo 15:
(…)
Questionado sobre a alteração de facturas ocorrida na A... refiro desconhecer.
Questionado sobre a conta bancária nº 0…, sobre o Banco Espírito Santo, conta solidária comigo e com o Sr. Fr… afirmo que:
Foi-me sugerido pelo Sr. Fr... que houvesse outra conta para além das contas da sociedade, por uma questão de conveniência.
Questionado sobre o tipo de conveniência, não sei dizer. Aceitei abrir a conta, mas não era eu quem a movimentava, nem sei para que servia, nem como era alimentada.
Recebia os extractos de conta, mas os movimentos neles referidos apenas ao Sr. Fr... diziam respeito. Os extractos eram remetidos por mim para a E.... Eu não movimentava a conta, nem tinha cheques da mesma.
Não existem, nem existiram outras contas na mesma situação da referida anteriormente, nem contas em que fosse titular com qualquer outro sócio ou gerente da sociedade A....
Disponibilizo a autorização de acesso ao segredo bancário da conta nº bancária nº 0…, sobre o Banco Espírito Santo.»
(…)
Começou J... por referir não movimentar a conta, para, ainda no mesmo dia, vir afirmar em declarações, o seguinte, conforme Auto de Declarações em anexo 16:
Novamente questionado sobre a conta bancária nº 0…, sobre o Banco Espírito Santo, conta solidária comigo e com o Sr. Fr..., nomeadamente em relação aos depósitos que nela eram efectuados afirmo que:
Por vezes eram-me enviados envelopes com dinheiro em numerário, que vinham da E..., com a indicação de que eram para eu depositar na referida conta. Não consigo identificar quem era a pessoa ou as pessoas que ordenavam o envio desse dinheiro. Essa situação ocorreu pelo menos a partir de 2005 e terminou já a algum tempo.
Eu efectuava o depósito, mas desconhecia de onde vinha o dinheiro, qual era a sua proveniência, e qual o destino que lhe era dado depois de depositado.»
(…)
Recordamos que, Maria…, responsável financeira da E..., afirmou não ter procedido ao envio de quaisquer quantias da E... desta tipologia.
E porque razão, a Administração da E..., enviava quantias de Ílhavo para Coimbra, se afinal de contas, esses montantes, supostamente, nada tinham a ver com a actividade da sociedade A...?
Neste particular, obviamente, estamos convictos, que os valores não provinham da E..., por completo descabimento de tal procedimento, já que tratando-se de valores omitidos à contabilidade, se tivessem chegado às instalações da E..., poderiam ser depositados directamente pelas suas funcionárias, como aliás sucedia correntemente.
Este era antes o resultado de recebimentos directos dos vendedores da A..., neste caso, o próprio J..., e F..., também ele sócio gerente, dos montantes omitidos, que depois eram depositados pelo próprio J... ou por quem este determinava, na conta supra-identificada.

3) F..., com número fiscal de contribuinte 1…
(…)
Permitiu o acesso à conta titulada em conjunto com Fr..., e apenas a esta.
Afirma não saber como se processava a ajuda da A... à E.... Pois bem, da conta bancária anteriormente referida, onde eram depositadas verbas oriundas de omissões nas vendas praticadas pela A..., foram emitidos cheques, em nome da E..., registados naquela sociedade a título de suprimentos de Fr....
(…)” (fls. 1 e ss. do PA);
6. O Relatório a que se refere o ponto 5. supra foi enviado para a sede da Impugnante através de Ofício n.º 003532, de 2010-03-17, remetido através carta registada com A/R, assinado em 18-03-2010 (fls. 220 e 220 v.º do P.A.);
7. A liquidação da retenção na fonte de IRS do ano de 2006, com o n.º 2010 6410000157, no valor de € 14.426,22 e € 1.799,12 de juros compensatórios, foi efectuada em 31-03-2010, tendo o documento de cobrança o n.º 2010 00000175615, com data limite de pagamento de 12-05-2010 (fls. 80 dos autos);
8. A liquidação da retenção na fonte de IRS do ano de 2007, com o n.º 2010 6410000156, no valor de € 13.342,74 e € 1.131,75 de juros compensatórios, foi efectuada em 31-03-2010, tendo o documento de cobrança o n.º 2010 00000175614, com data limite de pagamento de 12-05-2010 (fls. 79 dos autos)
9. Em 02-09-2010 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação, remetida por correio registado, com data de 01-09-2010 (cfr. fls. 1 e 81 dos autos).

3.2. Factos não provados
1. A Impugnante nunca distribuiu lucros (a única testemunha que se referiu a esta situação, F..., que foi sócio até 10-09-2007 – ponto 3. dos factos provados supra – só assegurou que a ele nunca tinham sido distribuídos lucros, nada sabendo sobre os restantes sócios);
2. Os montantes depositados nas contas do BES identificadas a fls. 28 do relatório de inspecção (fls. 17 v.º do P.A.) eram transferidos para a E... (a testemunha F… demonstrou nada saber sobre este assunto e do relatório de inspecção não resulta tal facto, sendo nele referido, ao contrário, que alguns dos montantes depositados entravam na E... mas a título de suprimentos do sócio Fr... – cfr. ponto 5. dos factos provados supra).

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dos documentos que constam dos autos, não impugnados, e do Processo Administrativo em apenso, bem como do depoimento das testemunhas, cuja relevância foi referida a propósito de cada ponto».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento ao concluir que com a descrição efectuada no relatório, a impugnante ficou, claramente, em condições de entender a razão de ser da qualificação como “adiantamentos por conta dos lucros” dos montantes depositados em contas bancárias particulares dos sócios. Vejamos.
O direito à fundamentação dos actos administrativos constitui uma garantia constitucional dos administrados, dispondo o art.º268.º, n.º3, da CRP que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».

Tal princípio constitucional foi acolhido no art.º77.º da LGT, dispondo o seu n.º1 que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, na linha, aliás, do que já estava previsto no art.º125.º do Código de Procedimento Administrativo.

Sucinta é a exposição resumida, mas em qualquer caso tem de ser clara, suficiente e congruente, como de há muito o vem sublinhando a doutrina administrativa, não preenchendo o requisito constitucional da fundamentação acessível, uma exposição truncada dos motivos de facto e de direito da decisão (art.º125.º, n.º2, do CPA).

Como escreve Mário Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo I”, Almedina, 1980, a págs.473, «os fundamentos do acto devem, pois, ser claros, no sentido de que se deve indicar precisamente os factos e o direito com base nos quais se decide: se o órgão se manifesta em termos tais que não permitam conhecer as razões por que se decidiu, a fundamentação não serve o fim da lei, qual é o de esclarecer o particular da motivação do acto»; os fundamentos também devem ser suficientes, permitindo esclarecer cabalmente a decisão tomada, não recorrendo a motivos que só parcialmente a explicam; e devem ser congruentes ou não contraditórios, querendo-se com tal exigência «precisamente, avaliar da aptidão lógica das premissas aduzidas para delas retirar a decisão tomada: pelo que, se, formalmente, as razões invocadas são capazes de justificar a decisão tomada, a fundamentação diz-se congruente».

Por outro lado e como salienta o mesmo administrativista, «as razões objectivamente existentes, mas que não forem expressamente aduzidas, como fundamentos do acto, não podem ser tomadas em conta na aferição da sua legalidade». Não poderia ser diferente face à exigência constitucional de fundamentação expressa.

A jurisprudência do STA tem feito inúmeras aplicações do princípio constitucional da fundamentação expressa, delas se podendo extrair o reiterado entendimento de que a legalidade se aprecia em função dos factos e do direito invocados e se afere «em função das razões nele invocadas (que são todas – mas só elas – motivos determinantes do acto), não sendo de considerar os fundamentos que, em momento posterior à prática do acto, o órgão administrativo venha a invocar como seus motivos» (autor e ob. cit., fls.472).
Assim, no acórdão do STA, de 17/03/2005, tirado no proc.º0103/05, deixou-se consignado que «só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio acto e dela seja contemporânea» e que «…também constitui jurisprudência pacífica deste STA aquela que aponta no sentido de que meros juízos conclusivos, sem explicitação da factualidade que lhes serviu de base, serem insuficientes para a fundamentação do acto administrativo».

Dando continuidade a uma linha de entendimento que tem sido constante no STA, escreveu-se lapidarmente no acórdão daquele alto tribunal de 12/03/2014, proferido no proc.º01674/13: «O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o “bonus pater familiae” de que fala o art.º487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual».

Feito o enquadramento necessário e regressando aos autos, basta atentar no conteúdo do relatório, aliás, transcrito na parte relevante no probatório, para logo ficar evidenciado que esclarece cabalmente a impugnante das razões factuais e jurídicas que determinaram a prática do acto.

Com efeito, basta atentar na seguinte passagem do relatório (integra o ponto III.2 do RIT), que a sentença transcreve:

«As entregas de valores nesta conta [que acima se identifica como sendo a conta BES 2…, titulada solidariamente entre todos os sócios da A... e cujo primeiro titular é J..., sócio gerente da A...], e que não eram declarados pela sociedade, associados às restantes provas que apresentaremos neste relatório, que demonstram a existência de uma prática de omissão de vendas realizadas pelos gerentes da auditada, com reflexo nos valores por esta declarados, prática esta que era comum às restantes sociedades já aludidas, consubstanciam, inequivocamente, adiantamentos por conta de lucros da sociedade A... aos seus sócios, e sobre os quais não foi efectuada a respectiva retenção do imposto na fonte.
Efectivamente, os sócios da sociedade A..., fizeram uso próprio desses montantes, dispondo dos mesmos como entenderam.
Apresenta-se de seguida um resumo dos valores depositados nesta conta.

Data Movimento
Descrição
Crédito
19-05-2005 a 29-07-2005TOTAIS
28.406,26
29-07-2005 a 29-10-2005TOTAIS
25.570,00
29-10-2005 a 29-12-2005TOTAIS
29.732,26
29-12-2005 a 31-12-2005TOTAIS
3.791,00
TOTAL 2005
87.499,52
01-01-2006 a 29-04-2006TOTAIS
22.679,00
29-04-2006 a 29-07-2006TOTAIS
18.839,55
29-07-2006 a 29-10-2006TOTAIS
14.520,82
29-10-2006 a 31-12-2006TOTAIS
16.091,75
TOTAL 2006
72.131,12
01-01-2007 a 29-01-2007TOTAIS
4.694,50
29-01-2007 a 29-04-2007TOTAIS
13.485,24
29-04-2007 a 29-08-2007TOTAIS
26.642,95
29-08-2007 a 20-10-2007TOTAIS
13.394,00
29-10-2007 a 31-12-2007TOTAIS
48.497,00
TOTAL 2007
106.713,69
01-01-2008 a 29-01-2008TOTAIS
0,00
29-01-2008 a 29-04-2008TOTAIS
12.000,00


Em relação aos valores depositados, conforme referimos, em 31/12/2007 são creditados 40.000,00 €, através do depósito do cheque nº 5800356167, da conta nº 8…da E....
Embora não se conheça, em concreto, o motivo deste pagamento, é no entanto certo que em 24/10/2007 havia sido efectuada uma transferência desta conta para a referida conta da E..., também de 40.000,00 €, ordenada por Fr....
Por esse motivo, embora não seja exacto que um movimento se destinou a compensar o outro, deduziremos aquele valor, no cálculo dos adiantamentos por conta de lucros a tributar no ano de 2007.
Desta forma, face aos valores depositados, que deveriam ter sido contabilizados nos proveitos da auditada e não o foram, e dado terem os mesmos sido canalizados para o património pessoal dos seus sócios, promovem-se as seguintes correcções em sede de IRS na esfera da sociedade (falta de retenção na fonte):



Ano
Valor Depositado
Abatimentos
Valor dos Adiantamentos
taxa
Imposto
2006
72.131,12 €
0,00 €
72.131,12 €
20%
14.426,22 €
2007
106.713,69 €
40.000,00 €
66.713,69 €
20%
13.342,74 €
Total
27.768,96 €

».

Noutro passo do ponto III.2 do relatório, refere-se: «Face ao valor que era depositado em contas particulares de Fr... [já antes identificado como sócio maioritário da A... e contitular daquela conta BES 2…– vd. ponto II.4 do RIT], e às considerações, umas já efectuadas no ponto I.2 do presente relatório e outras que merecerão melhor análise no capítulo IV do presente relatório, estamos perante um rendimento de Capitais, designadamente um adiantamento por conta dos lucros que, por força da entrada em vigor do DL 192/2005, de 7 de Novembro e ainda nos termos da alínea c) do n.º3 do art.º71.º do CIRS, passou a estar sujeito, a partir de 2006, a retenção na fonte à taxa liberatória de 20%, ficando as sociedades devedoras desse montante, e com a obrigação de o entregar ao Estado, com opção pelo englobamento, nos termos do art.º40.º-A do CIRS, por parte do beneficiário».

Como se vê, o relatório de inspecção enuncia as razões factuais por que se entendeu que os valores depositados em contas bancárias dos sócios foram qualificados como adiantamentos por conta dos lucros: por a AT ter concluído que os valores entrados na identificada conta do BES, de que eram contitulares os sócios da A..., correspondiam ao proveito das vendas não declaradas, nem contabilizadas, da sociedade impugnante no período considerado, de que os sócios se apropriaram. Como também enuncia as razões jurídicas da correcção levada a efeito na esfera da sociedade impugnante: porque os adiantamentos por conta dos lucros estão sujeitos a retenção na fonte por parte da entidade pagadora, nos termos da alínea c) do n.º3 do art.º71.º do CIRS.

Todo o percurso cognoscitivo e valorativo efectuado pela Administração tributária apreende-se acessivelmente a partir da leitura atenta e integrada do relatório, não se percebendo exactamente a partir de que momento, na perspectiva da Recorrente, se interrompeu a explicação desse itinerário cognoscitivo e valorativo em termos de não poder estruturar esclarecidamente a sua defesa ou ver-se o tribunal impedido de controlar a legalidade do acto.

Assim, os actos impugnados não padecem de vício de forma por falta de fundamentação, não merecendo censura a decisão recorrida que no mesmo sentido decidiu, improcedendo este segmento do recurso.

Questão diversa, prende-se com a correcção dos fundamentos invocados pela Administração tributária para corrigir os valores de IRS - Retenção na fonte.

Como decorre dos autos e do probatório, a presente liquidação de IRS à impugnante teve lugar por se ter apurado em sede inspectiva que os valores entrados numa conta particular dos sócios correspondiam ao proveito das vendas não declaradas nem contabilizadas da sociedade impugnante de que os sócios se teriam apropriado em seu benefício.

O Cód. das Sociedades Comerciais, no seu art.º297.º, n.º1, prevê que nas sociedades anónimas sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:
«a) O conselho de administração ou o conselho de administração executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva o adiantamento;
b) A resolução do conselho de administração ou do conselho de administração executivo seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar, no que seja aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).
2 - Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual».

Embora o CSC não contenha disposição idêntica para as sociedades por quotas (caso da impugnante), o certo é que a admitir-se tal possibilidade também nesta modalidade societária, sempre haveriam de observar-se as regras a que está sujeito o adiantamento sobre os lucros nas sociedades anónimas.

E analisadas tais regras, logo se vê que o adiantamento por conta dos lucros supõe a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultados do exercício, da sociedade para os sócios.

Ora, os resultados das empresas decorrem da diferença entre os proveitos e os custos apurados no exercício.

Como decorre do disposto no n.º1 do art.º17.º do CIRC (redacção vigente ao tempo dos factos), «O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código».

No caso dos autos, se por um lado não ocorreu qualquer transferência financeira da sociedade para os sócios com origem em resultados, por outro, o que a Administração fez foi considerar como resultado do exercício a totalidade dos rendimentos provenientes da venda (presumida) de bens, quando se sabe que tais rendimentos representam apenas a componente positiva do resultado líquido (art.º20.º, n.º1, do CIRC), a que importa subtrair a componente negativa dos custos associados à geração desses proveitos (art.º23.º, do CIRC).

Assim, a qualificação como adiantamentos por conta dos lucros, das entradas de dinheiro na conta bancária dos sócios em montante correspondente ao proveito das vendas não declaradas nem contabilizadas da sociedade impugnante enferma de manifesto erro nos pressupostos, sendo irrelevante entrar na discussão que se formou em torno da questão de saber se tais quantias retornaram à sociedade (ou em que medida) – tratando-se aquela conta dos sócios de uma mera conta de “passagem de fundos” - , ou foram simplesmente apropriadas pelos sócios em detrimento da sociedade.

Ponto é que, independentemente da inexistente contabilização da operação, tanto do ponto de vista jurídico como económico, nenhuma transferência financeira foi feita da sociedade para os sócios alicerçada nos resultados do exercício da sociedade e na falta de verificação desse requisito inexiste para a sociedade impugnante qualquer obrigação de imposto fundada em facto tributário formado na esfera dos sócios, o que inquina do vício de violação de lei as liquidações impugnadas de IRS – Retenção na fonte, determinante da sua anulação.

Em bom rigor, o que a Administração tributária pretenderia é que a sociedade impugnante actuasse como substituto tributário (art.º20.º da LGT) relativamente a rendimentos que não colocou à disposição dos sócios, mas pelo contrário e no seu próprio dizer, foram apropriados pelos sócios em detrimento da própria sociedade.

A sentença ao acompanhar a posição da Administração tributária na qualificação dos montantes depositados nas contas particulares dos sócios como “adiantamentos por conta dos lucros” incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica.

O recurso merece provimento por este fundamento.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Ø Conceder provimento ao recurso;
Ø Revogar a sentença recorrida;
Ø Julgar procedente a impugnação judicial e anular a liquidação impugnada.
Custas pela Recorrida em 1.ª instância.
Porto, 09 de Junho de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro