Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00144/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/16/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores: INCOMPETÊNCIA TCAN - TCAS
Sumário:O Tribunal Central Administrativo Sul é o competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional de causa pertinente ao Município de Azambuja, integrado na área de jurisdição do TAF de Loures, não relevando para o efeito a área de jurisdição do extinto TAC de Coimbra onde a causa foi proposta.
Data de Entrada:07/12/2004
Recorrente:Vereador da Câmara Municipal da Azambuja
Recorrido 1:Ministério Público
Recorrido 2:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo do Norte:
O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença proferida no T.A.F. de Coimbra (1° Juízo) em 20/04/2004 que conheceu e julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo Ministério Público com vista à a anulação do despacho proferido em 21-08-1998 pelo Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.
Trata-se de uma causa instaurada no extinto Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TACC) que transitou nos termos do artigo 9º/1 do D.L. 325/03, de 29/12, para um novo tribunal: o 1º Juízo do Tribunal Administrativo de Coimbra (TAC), actualmente TAF de Coimbra, por agregação do Tribunal Tributário de Coimbra.
O 1º Juízo do TAC, ou TAF, de Coimbra é um tribunal de índole especial e transitória, de extinção anunciada “ab ovo” (artigo 9º/5 do citado DL), que não se integra na ordem “normal” ou definitiva dos novos tribunais administrativos e tributários referidos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Ora, se é certo que a lei contempla os TCA como tribunais hierarquicamente superiores relativamente a todos os tribunais de 1ª instância, transitórios ou definitivos, em matéria de distribuição de jurisdição territorial entre o TCA Norte e Sul apenas dispõe expressamente no âmbito dos tribunais inseridos na ordem dita “normal” – artigo 2º/1/2 do DL 325/03.
Quanto à jurisdição sobre os processos pendentes nos juízos liquidatários, quid juris?
Não pode adoptar-se o critério formal de uma pretensa manutenção da relação de subordinação hierárquica pré-existente, visto que nenhum dos actuais TCA, Norte ou Sul, teve jamais jurisdição sobre o tribunal da propositura da causa (TACC). Por outro lado, seria tão artificial dizer que o 1º juízo liquidatário do TAF de Coimbra sucede ao TACC, apelando assim à competência territorial do TCA Norte, como sustentar que o TCA Sul sucede ao antigo TCA, implicando assim a sua competência no caso vertente. Na realidade, não existe nenhuma sucessão, mas sim uma afectação de processos velhos segundo critérios novos a novos tribunais, no âmbito de uma nova organização judiciária.
Deste modo, rejeitado um critério de solução meramente formal, há que recorrer à ratio do sistema, isto é, aos princípios que regem a reforma judiciária em análise, devendo entender-se, por inexistência de disposição excepcional em contrário, que o legislador quis fazer prevalecer em toda a sua extensão o arranjo territorial estabelecido no novo regime no que toca à distribuição da jurisdição territorial dos novos tribunais. Nesta perspectiva, a atribuição ao TCA Norte de jurisdição sobre uma área hoje integrada no âmbito territorial do TCA Sul, apareceria como um “corpo estranho” no sistema, que distorceria a divisão equitativa do território nacional estabelecida entre os dois TCA, sem fundamento legal visível nem justificação racional plausível.
À luz do regime legal que decorre dos artigos 31° e 37° ambos do ETAF e 2°/1 e 2, 3° e 8° do D.L. 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, este TCA Norte detém jurisdição territorial exclusivamente na área atribuída aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo.
Assim, estando o Município de Azambuja integrado na área de jurisdição do TAF de Loures, deve reputar-se o TCA Sul como Tribunal competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”.
Pelo exposto, acordam em declarar este Tribunal Central Administrativo do Norte incompetente em razão do território para conhecimento do presente recurso.
Sem custas, por isenção da entidade agravante.
Porto, 16 de Junho de 2005