Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00961/06.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2013
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
VIOLAÇÃO DIREITOS ADQUIRIDOS
PENSÃO INVALIDEZ
Sumário:I-Nem o juiz está vinculado à qualificação jurídica das partes, (mas apenas aos factos), nem as partes e cidadãos em geral, podem ater-se à qualificação jurídica dos serviços da Administração com quem têm de se relacionar.
II-Se a Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social deliberou considerar o Autor incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, incapacidade essa resultante de doença natural, e lhe concedeu pensão definitiva de invalidez mas observou que se tratava de situação “A rever decorrido 1 ano” e que, por posterior deliberação da Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, foi entendido que o Autor se encontrava apto para o trabalho, não merece reparo o Centro Nacional de Pensões que suspendeu a pensão de invalidez ao Autor.
III-Daqui decorre que os serviços da segurança social apenas deviam ter consignado que se concedia uma pensão de invalidez e nunca que se concedia uma pensão definitiva de invalidez se já sabiam que se tratava de uma situação a rever;
III.1-porém, também só esse sentido podia ser levado a sério por um intérprete normal.*
*Sumário elaborado pela Relatora
Data de Entrada:05/14/2012
Recorrido 1:A. ...
Recorrido 2:Estado Português e Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:-
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AC. …, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português e contra o Instituto da Segurança Social, IP, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Pediu a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 250000 (duzentos e cinquenta mil euros) por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação concluiu-se assim:
1ª Não foi proposta esta acção para contestar os critérios médicos das duas avaliações contraditórias num ano sobre a incapacidade permanente do autor, nem nenhum doente tem condições para discutir nem nenhum tribunal para alterar o veredicto médico da sua incapacidade.

2ª Foi proposta esta acção para reparação da responsabilidade extracontratual decorrente duma reforma vitalícia por invalidez ter cessado com uma reavaliação de apto sem que o vínculo laboral se mantivesse disponível.

3ª Faltou incluir na matéria provada factos declarados pela recorrida Segurança Social em seus documentos anexos à réplica, tais como a pensão concedida ao recorrente poder apenas ser provisória e não definitiva por estar prevista uma reavaliação decorrido um ano e que o cartão de pensionista de invalidez entregue ao aqui recorrente era vitalício.

4ª A recorrida Segurança Social ao conceder pensão definitiva ao recorrente, reformando-o por invalidez, fez caducar o seu vínculo laboral com conhecimento de que a sua situação seria reavaliada decorrido um ano, podendo, como aconteceu, o reformado ser considerado apto a retomar a sua actividade profissional. Tal comportamento da recorrida Segurança Social preenche todos os requisitos legais para indemnizar o recorrente pelos seus prejuízos, já que, se era intenção fazer-se uma reavaliação da incapacidade, apenas deveria ter sido concedida uma pensão provisória de invalidez sem que se reformasse o recorrente, mantendo-se assim o seu vínculo laboral para o caso de ser considerado apto como veio a ser.

5ª Ao proceder da forma leviana como procedeu, reconhecida aliás em seus ofícios nos autos, a recorrida Segurança Social tem de indemnizar o recorrente pelos prejuízos sofridos com a precipitada reforma por invalidez e consequente caducidade do seu vínculo laboral.

6ª O Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral.

7ª Por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma.

8ª Ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.

9ª O direito ao trabalho está assegurado pelo artº 58º nº1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no nº4 do artº 63º da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo nº 2 do artº 18º dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no artº 22º da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença recorrida o tratamento adequado.

Por estes motivos, dê-se procedência ao recurso com ordem para o TAF liquidar ao autor os prejuízos sofridos com os comportamentos dos réus.

O MP, em representação do Estado Português, contra-alegou, concluindo nestes termos:
1 - Na improcedência total da acção administrativa especial que o A. AC. … move contra o Estado Português (e o ISS, I.P.), a senhora juiz proferiu sentença absolutória, no final da qual declarou que:
“Assim, dos fatos alegados pelo A. não é possível vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte dos RR., não tendo fundamento legal os seus invocados direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez, face à fatualidade alegada e provada, pelo que não se verificando desde logo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que o A. assenta a sua pretensão de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por alegados danos sofridos, tem que se concluir pela improcedência da ação.”
2 - O A. AC. … impugnou a sentença, na parte que nos interessa [circunscrito às suas conclusões 6ª. a 9ª.], tendo para o efeito formulado as suas conclusões, as quais se cingem fundamentalmente aos argumentos já anteriormente usados na “PI”.
Assim,
3 – No que diz respeito ao Estado, a discordância do A. resume-se ao seguinte:
“6 - O Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral.
7 - Por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma.
8 - Ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.
9 - O direito ao trabalho está assegurado pelo art° 58º n°1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no n°4 do art° 63° da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo n°2 do art° 18° dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no art° 22° da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença recorrida o tratamento adequado.”
4 - Porém, a resposta dada pelo tribunal a quo foi a mais adequada, sensata e justa no caso concreto:
Caso não subsista a incapacidade que…” determinou “…o direito às prestações (no caso, pensão de invalidez), o ex-inválido é recolocado no mercado do trabalho, tendo no entanto o legislador tido a preocupação de que a revisão das situações de incapacidade não originasse situações de desproteção social caso não houvesse uma rápida absorção do ex-pensionista pelo mercado de emprego, garantindo que se encontravam acautelados os mecanismos legais de proteção através do recurso às prestações de desemprego e à formação profissional, bem como formas de apoio social adequadas à situação dos interessados.”
Rematando que,
“…o absurdo da situação e a incerteza que ela geraria nas empresas e até nas relações laborais dos trabalhadores são evidentes, não tendo a pretensão do A. qualquer base jurídica defensável.”
5 - Não obstante a ponderação assertiva do tribunal a quo, segundo o raciocínio do A. este deteria um direito adquirido ad eternum do seu anterior posto de trabalho enquanto durasse a sua situação de pensionista, ficando o seu posto de trabalho garantido até cessar essa causa que determinou a percepção da atribuição da pensão [morte ou revisão].
6 – Ora, este raciocínio arrevesado do A. geraria situações de injustiça para quem procura trabalho e não tem qualquer base jurídica que a sustente no nosso ordenamento jurídico.
7 – Por outro lado, já no domínio dos princípios o raciocínio do A. é despropositado, irrazoável e inexequível.
8 – Como bem se refere na sentença a quo ora posta em crise: “Ora, o absurdo da situação e a incerteza que ela geraria nas empresas e até nas relações laborais dos trabalhadores são evidentes, não tendo a pretensão do A. qualquer base jurídica defensável.”
9 – Em resumo, da prova produzida nos articulados e do PA existente nos autos, não ocorreu da parte da juiz a quo qualquer erro na apreciação da prova.
10 – E muito menos ocorreu erro de julgamento em que “…a juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, pois decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados.” J Alberto Reis, Código Processo Civil anotado, 5.º Vol., p. 130.
Deve, pois, ser mantida integralmente a sentença a quo ora posta em crise pelo recorrente, negando-se provimento ao recurso, dessa forma se fazendo Justiça!
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
A) De 12/03/1998 a 13/03/2001, foi processado ao ora A. pela Segurança Social subsídio de doença (cfr. docs. de fls. 60 e 61 dos autos).---
B) Em 22/01/2001, a Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social (CVISS) deliberou considerar o Autor incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, a partir de 14/03/2001, incapacidade essa resultante de doença natural, observando que se tratava de situação “A rever decorrido 1 ano” (cfr. doc. de fls. 33-34 dos autos e fls. 19-20 do PA).---
C) Em 16/03/2001, foi deferido pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) o requerimento de pensão por invalidez apresentado pelo Autor em 02/02/2001, sendo-lhe concedida pensão definitiva de invalidez com inicio em 14/03/2001, no valor mensal de 93.220$00/€ 464,98 (cfr. docs. de fls. 35-36, 37 e 62 e vº dos autos, bem como fls. 1 a 3 e 21 do PA).---
D) Por deliberação da Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP) datada de 16/09/2002, foi decidido que o A. se encontrava apto para o trabalho (cfr. doc. de fls. 27-28 dos autos e fls. 22-23 do PA).---
E) Em consequência da deliberação referida na alínea anterior, foi decidido pelo Centro Nacional de Pensões, em 2.10.2002, suspender a pensão de invalidez ao Autor, decisão essa que produziu efeitos a partir de Novembro de 2002 (cfr. fls. 24 a 26 do PA).---
F) O A esteve a receber subsídio de desemprego no período de 22/01/2003 - data em que o requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social do Porto - até 21/01/05, num total de 720 dias (cfr. doc. de fls. 29 dos autos e fls. 28 do PA).---
G) Recebeu ainda, o subsídio social de desemprego subsequente, no período de 22/01/2005 a 21/01/2006, num total de 360 dias (cfr. doc. de fls. 30 dos autos e fls. 29 do PA).---
H) Tanto o recebimento do subsídio de desemprego como o do subsídio social de desemprego subsequente dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (cfr. doc. de fls. 31-32 dos autos e fls. 30-31 do PA).---
I) Por sentença de 01.07.2004, proferida no Processo nº 160/03.9TTPRT que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, instaurado pelo ora Autor contra “NA. … – Veículos e Peças Lda.”, em que o A. pedia a condenação da referida Ré a manter com o Autor o vínculo contratual laboral, e a dar-lhe ocupação nos serviços da sua categoria profissional bem como a pagar-lhe as remunerações que deveria auferir e que liquidou em 4.370,90 €, acrescidas das prestações vincendas e de juros de mora à taxa legal, foi considerado que o contrato de trabalho que vinculava o ali Autor e aquela Ré desde 1/7/1993 se extinguiu por caducidade em 14.03.2001, por o A. nessa data ter passado à situação de reformado por invalidez, com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social que considerou o Autor incapaz para o exercício da sua profissão, independentemente do facto de a situação de pensionista por invalidez ser susceptível de revisão, pelo que decidiu julgar a referida acção totalmente improcedente e em consequência absolver a ali Ré dos pedidos contra ela formulados pelo A. (cfr. doc. de fls. 55 a 58 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).---
DE DIREITO
Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum em que o A. pretendia obter a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização por alegados danos patrimoniais e morais sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, em virtude da violação dos seus direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez.
O recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto e de direito.
No que concerne ao 1º, invoca que faltou incluir no elenco dos factos provados a matéria declarada pela recorrida Segurança Social em seus documentos anexos à réplica, tais como, que a pensão concedida ao recorrente apenas podia ser considerada provisória e não definitiva, por estar prevista uma reavaliação decorrido um ano e que o cartão de pensionista de invalidez entregue ao aqui recorrente era vitalício.
E exemplificou:
-“um dos documentos provenientes do Instituto de Solidariedade e Segurança Social com data de 2003-04-01, junto com a réplica a páginas 13 dessa peça, expressa que o recorrente auferia “ pensão provisória de invalidez “ a aguardar revisão para auferir uma “ pensão definitiva de invalidez “. Como a revisão considerara o recorrente apto para o trabalho a pensão de invalidez nunca fora definitiva;
-DEVERIA FICAR A CONSTAR NOS FACTOS TIDOS COMO PROVADOS QUE O INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL EM 1 DE ABRIL DE 2003 ESCREVE UM OFÍCIO EM QUE APENAS DIZ O AUTOR TER AUFERIDO PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ E NUNCA PENSÃO DEFINITIVA DE INVALIDEZ;
-tal facto é determinante para comprovar a culpa da ré Segurança Social que sabia muito bem não poder atribuir uma pensão definitiva de invalidez sujeita a revisão.
-a mesma folha 13 da réplica nos autos contém uma declaração escrita da ré Segurança Social quanto ao autor ter de retomar a sua actividade profissional por ser considerado apto para o trabalho e ter cessado a sua pensão provisória de invalidez;
-DEVERIA FICAR A CONSTAR NOS FACTOS TIDOS COMO PROVADOS QUE O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, EM 1 DE ABRIL DE 2003, ESCREVE NO MESMO OFÍCIO QUE O AUTOR TERIA DE RETOMAR A SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL POR TER SIDO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO E HAVER CESSADO A SUA PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ;
-a folha 14 da réplica, contém um outro ofício do Instituto de Segurança Social, datado de 17/02/2003, em que se reafirma ter o recorrente auferido pensão provisória de invalidez sujeita a revisão pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes que o considerou apto para o trabalho, tendo a pensão provisória de invalidez cessado por causa disso e o recorrente nessa altura de retomar a sua actividade profissional;
-DEVERIA FICAR A CONSTAR NOS FACTOS TIDOS COMO PROVADOS QUE O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, EM 17/02/2003, ESCREVE NUM SEU OFÍCIO QUE O RECORRENTE AUFERIRA PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ SUJEITA A REVISÃO DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES PARA LHE CERTIFICAR OU NÃO UMA PENSÃO DEFINITIVA DE INVALIDEZ, TODAVIA FOI CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO, TENDO ESSA PENSÃO PROVISÓRIA CESSADO POR ISSO COM A CONSEQUÊNCIA DE O RECORRENTE TER DE RETOMAR A SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL.
-a fls. 17 dessa mesma réplica, há outro documento emitido pela recorrida Segurança Social, no caso, um cartão vitalício de pensionista emitido pela recorrida Segurança Social;
-DEVERIA FICAR A CONSTAR NA MATÉRIA PROVADA QUE A RÉ SEGURANÇA SOCIAL EMITIU UM CARTÃO VITALÍCIO DE PENSIONISTA AO AUTOR.”
No que tange ao 2º fundamento do recurso, a discordância do A./Recorrente prende-se com o seguinte:
-o Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral;
-ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez, antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.
X
Comecemos pelo alegado erro de julgamento de facto
Na verdade, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, este tribunal de recurso poderia aditar ao probatório fixado em 1ª instância a matéria de facto acima aludida, já que documentalmente demonstrada nos autos.
É também verdade o que alega o recorrente, isto é que, na selecção dos factos provados, o julgador deve incluir toda a matéria potencialmente útil para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito e que, de modo algum, a sentença deve cingir-se aos factos que condigam “com a sua versão dos acontecimentos na óptica do resultado final.”.
Todavia, no caso concreto, a matéria de facto contida no probatório é bastante para fazer esse juízo, tal como resulta, do confronto das suas alíneas B) e C) e do discurso jurídico fundamentador da sentença que a seguir se transcreverá.
Assim, não se vê do conjunto da prova produzida nos articulados e do PA junto aos autos, que a sentença peque por omissão de factos ou que tenha incorrido em erro na apreciação da prova.
Vejamos, então, o alegado erro de julgamento de direito.
Antes, porém, deixa-se aqui consignado o teor da sentença sob recurso:
“Diz o A. que o que ocorreu com o mesmo a partir de 22.01.2001 até 01.07.2004, com a questão dos efeitos da invalidez permanente que deixou de o ser, não é admissível num Estado de Direito, insurgindo-se contra o facto de a incapacidade permanente que lhe foi reconhecida pela CVISS em 22.01.2001, nos termos supra referidos em B) da factualidade provada, ter como efeito a caducidade do seu contrato de trabalho, como foi decidido pela sentença proferida em 1.07.2004 no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, supra referido em I) da factualidade provada, mas poder ser legalmente revista dando origem à cessação da pensão de invalidez, sem que se garanta o direito à readmissão no posto de trabalho que ocupava antes de ficar na situação de incapacidade permanente.
À data dos factos em causa, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, constava do DL nº 48051, de 21.11.67, cujo art. 2º, nº 1 dispunha, quanto à responsabilidade emergente de factos ilícitos, que é aquela que poderá fundamentar a pretensão do A., que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Do disposto no referido preceito legal resulta que, no essencial, a responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício corresponde ao conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual regulada nos arts. 483º e ss. do Cód. Civil.
Assim, para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham os requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil, os quais são de verificação cumulativa: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é pois o facto do agente, um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. art. 486º do C.Civ.), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
A ilicitude traduz-se quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. vide Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., pp. 459 e ss.
No específico âmbito da responsabilidade em análise, o conceito de ilícito é mais lato do que o que resulta do art. 483º do C. Civil, já que no art. 6º do citado DL nº 48051 se estabelece que “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Assim, nos termos desta norma legal, a anti-juridicidade equivale a ilicitude, sendo ilícitos todos os actos dos agentes administrativos que infrinjam regras de ordem técnica ou de prudência comum.
Como se referiu, o A. funda a responsabilidade dos RR. na violação dos seus direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez.
Acontece que os invocados direitos adquiridos do A. não têm fundamento legal.
Efectivamente, a atribuição das pensões de invalidez dos regimes de segurança social tem por base a verificação de uma incapacidade para o trabalho considerada permanente, mas não necessariamente definitiva, e daí que a lei preveja a possibilidade de sujeitar os pensionistas de invalidez a exame de revisão, com o objectivo de confirmar a subsistência da situação de incapacidade (cfr. art. 66º, nº 1 do DL nº 329/93, de 25.09, que à data dos factos estabelecia o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, tendo entretanto sido revogado pelo DL nº 187/2007, de 10.05; e art. 20º, al. e) do DL nº 360/97, de 17.12, que procedeu à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social).
Caso não subsista a incapacidade que abriu o direito às prestações (no caso, pensão de invalidez), o ex-inválido é recolocado no mercado do trabalho, tendo no entanto o legislador tido a preocupação de que a revisão das situações de incapacidade não originasse situações de desprotecção social caso não houvesse uma rápida absorção do ex-pensionista pelo mercado de emprego, garantindo que se encontravam acautelados os mecanismos legais de protecção através do recurso às prestações de desemprego e à formação profissional, bem como formas de apoio social adequadas à situação dos interessados.
Assim, ao instituir uma acção sistemática de revisão das situações de incapacidade permanente, de acordo com determinados princípios orientadores e regras de actuação, o legislador considerou, por um lado, que estava garantida a articulação entre a invalidez e o desemprego, desde o DL nº 79-A/89, de 13.03, com a institucionalização generalizada do regime de protecção no desemprego, e, por outro lado, que estava assegurada uma adequada metodologia de intervenção dos órgãos responsáveis pela necessária peritagem médica.
É isso mesmo que resulta do disposto na Portaria nº 326/93, de 19.03, que definiu as metodologias e estabeleceu os mecanismos necessários à implementação de um programa de revisão das situações de incapacidade permanente dos pensionistas de invalidez dos regimes de segurança social, bem como do já citado DL nº 360/97, de 17.12, que à data dos factos em causa continha a definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social.
No caso sub judice, o Autor foi considerado incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, a partir de 14/03/2001, por deliberação da CVISS de 22.01.2001, observando-se no entanto desde logo que se tratava de situação “a rever decorrido 1 ano” (cfr. al. B) da factualidade provada).
Tendo o A. sido submetido a exame de revisão em 16.09.2002, com o objectivo de confirmar (ou não) a subsistência da situação de incapacidade, a CVIP deliberou, que o A. se encontrava apto para o trabalho (cfr. al. D) da factualidade provada), considerando-se assim insubsistentes as razões justificativas do reconhecimento da invalidez.
O A. não imputa a estas deliberações das Comissões de Verificação de Incapacidades qualquer ilegalidade ou qualquer erro de ordem técnica, qualquer violação de regras legais ou de regras de ordem técnica, tendo-se conformado quer com a deliberação que o considerou incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, com base na qual requereu aliás pensão de invalidez em 02.02.2001, que lhe foi deferida (cfr. supra al. C) da factualidade provada), quer com a deliberação que decidiu considerar insubsistente essa incapacidade e o A. apto para o trabalho, referindo aliás o A. na sua p.i. que se sentia com capacidade para retomar o trabalho (cfr. art. 22º da p.i.). De resto, se o A. não concordasse com a conclusão a que chegou nomeadamente a CVIP quanto à insubsistência da incapacidade do A., poderia ter requerido a realização de comissão de recurso, o que não fez, pelo que se conformou efectivamente com aquela deliberação.
Ora, as deliberações das comissões de verificação ou de recurso que reconheçam a não subsistência da situação de incapacidade permanente dão lugar à cessação das pensões e das prestações que eventualmente lhes sejam inerentes, sendo que tal cessação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição de segurança social competente (cfr. art. 6º da Portaria nº 326/93, de 19.03, supra referida). Foi o que sucedeu no caso do A., como resulta da factualidade referida em E) supra descrita.
Pretende o A. que tendo sido revista a sua situação de incapacidade permanente, deveria o legislador impor como consequência legal a revalidação da sua relação laboral anterior, existente à data em que foi considerado com incapacidade permanente.
Note-se que o A. não põe em causa o acerto da sentença supra referida em I) da factualidade provada, ao ter decidido que a relação laboral do A. se extinguiu por caducidade em 14.03.2001, por o A. nessa data ter passado à situação de reformado por invalidez, de acordo com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social que considerou o Autor incapaz para o exercício da sua profissão, independentemente das vicissitudes a que tal situação do Autor ficou sujeita em momento posterior, nomeadamente, podendo ser revista, antes reconhecendo que tal sentença se limitou a aplicar a lei, não fundando pois a presente acção em qualquer erro judiciário (que aliás não poderia ser objecto de apreciação no âmbito da presente acção), como salienta no art. 44º da p.i..
O que o A. no fundo pretende é que o legislador deveria ter consagrado uma outra solução legal, impondo a revalidação do contrato de trabalho nas situações em que a invalidez permanente seja revista, com a inerente cessação da pensão de invalidez que antes fora atribuída.
Tal solução que na óptica do A. deveria ser a legalmente prevista implicaria que os empregadores de trabalhadores reformados por invalidez nunca poderiam preencher, com carácter definitivo, os postos de trabalho vagos, estando obrigados a mantê-los indefinidamente à disposição dos reformados até à sua morte, para a hipótese, em relação a cada um, de uma hipotética retirada da pensão atribuída, por não subsistência a posteriori das razões que justificaram o reconhecimento da invalidez.
Ora, o absurdo da situação e a incerteza que ela geraria nas empresas e até nas relações laborais dos trabalhadores são evidentes, não tendo a pretensão do A. qualquer base jurídica defensável.
Assim, o legislador, ao regulamentar a revisão das situações de incapacidade permanente, apenas tem que assegurar, no que ora releva, que se encontram acautelados os mecanismos legais de protecção social adequada relativamente ao ex-inválido, durante um período adequado até ser possível a sua reabsorção pelo mercado de trabalho, através nomeadamente do recurso às prestações de desemprego, o que fez, face à legislação que rege esta matéria nos termos supra referidos, tendo o A. beneficiado de tais mecanismos legais de protecção, já que recebeu subsídio de desemprego no período de 22.01.2003, data em que o requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social do Porto, até 21.01.05, e recebeu ainda o subsídio social de desemprego subsequente, no período de 22.01.2005 a 21.01.2006 (cfr. als. F) e G) da factualidade provada), não sendo pois verdade que tenha ficado numa situação de desemprego sem subsídio, tendo antes beneficiado da protecção social adequada durante um período de tempo razoável e adequado a poder arranjar trabalho.
Assim, dos factos alegados pelo A. não é possível vislumbrar a prática de qualquer acto ilícito por parte dos RR., não tendo fundamento legal os seus invocados direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez, face à factualidade alegada e provada, pelo que não se verificando desde logo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que o A. assenta a sua pretensão de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por alegados danos sofridos, tem que se concluir pela improcedência da acção.”
X
Salvo melhor entendimento, o julgado não merece qualquer censura.
É o próprio recorrente que assume que não propôs esta acção para contestar os critérios médicos das duas avaliações contraditórias num ano sobre a sua incapacidade permanente; antes a instaurou com vista à reparação da responsabilidade extracontratual decorrente duma reforma vitalícia por invalidez ter cessado com uma reavaliação de apto sem que o vínculo laboral se mantivesse disponível.
A discordância com o decidido radica no seguinte:
-o Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral;
-por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma;
-ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.
-o direito ao trabalho está assegurado pelo art° 58º n° 1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no n° 4 do art° 63° da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo n° 2 do art° 18° dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no art° 22° da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença recorrida o tratamento adequado.
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Contrariamente ao aventado, cremos que a resposta dada pelo tribunal a quo foi a única possível no caso posto, face às premissas do mesmo.
Como salientou o senhor juiz, caso não subsista a incapacidade que…” determinou “…o direito às prestações (no caso, pensão de invalidez), o ex-inválido é recolocado no mercado do trabalho, tendo no entanto o legislador tido a preocupação de que a revisão das situações de incapacidade não originasse situações de desprotecção social caso não houvesse uma rápida absorção do ex-pensionista pelo mercado de emprego, garantindo que se encontravam acautelados os mecanismos legais de protecção através do recurso às prestações de desemprego e à formação profissional, bem como formas de apoio social adequadas à situação dos interessados”, salientando “…o absurdo da situação e a incerteza que ela geraria nas empresas e até nas relações laborais dos trabalhadores” caso a pretensão do A. fosse sufragada.
E, de facto, assim é, ou seja, na óptica do A., este deteria um direito adquirido ad eternum do seu anterior posto de trabalho enquanto durasse a sua situação de pensionista, ficando o seu posto de trabalho garantido até cessar a causa que determinou a percepção da atribuição da pensão [morte ou revisão].
Este raciocínio, embora defensável, em tese, geraria situações de injustiça para quem procura trabalho e não tem qualquer base jurídica que a sustente no nosso ordenamento jurídico.
Mesmo no domínio dos princípios a linha de pensamento do Autor não é exequível.
O recorrente agarra-se ao facto de a co-recorrida Segurança Social ter assumido que concedia uma “pensão definitiva”.
Ora nem o juiz está vinculado à qualificação jurídica das partes, (mas apenas aos factos), nem as partes/cidadãos, em geral, podem ater-se à qualificação jurídica dos serviços da Administração com quem têm de se relacionar.
Assim, o que ressalta dos autos e do probatório é o seguinte:
-em 22/01/2001, a Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social (CVISS) deliberou considerar o Autor incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, a partir de 14/03/2001, incapacidade essa resultante de doença natural, observando que se tratava de situação “A rever decorrido 1 ano” e que, em 16/03/2001, foi deferido pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) o requerimento de pensão por invalidez apresentado pelo Autor em 02/02/2001, sendo-lhe concedida pensão definitiva de invalidez com inicio em 14/03/2001, no valor mensal de 93.220$00/€ 464,98- cfr. as alíneas B) e C) supra (sublinhados nossos).
Daqui decorre que os serviços da segurança social apenas deviam consignar que se concedia uma pensão de invalidez e nunca que se concedia uma pensão definitiva de invalidez se já sabiam que se tratava de uma situação a rever.
Mas, também só esse sentido podia ser levado a sério por um intérprete normal.
Logo, tem razão o senhor juiz quando conclui que “o legislador, ao regulamentar a revisão das situações de incapacidade permanente, apenas tem que assegurar, no que ora releva, que se encontram acautelados os mecanismos legais de protecção social adequada relativamente ao ex-inválido, durante um período adequado até ser possível a sua reabsorção pelo mercado de trabalho, através nomeadamente do recurso às prestações de desemprego, o que fez, face à legislação que rege esta matéria nos termos supra referidos, tendo o A. beneficiado de tais mecanismos legais de protecção, já que recebeu subsídio de desemprego no período de 22.01.2003, data em que o requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social do Porto, até 21.01.05, e recebeu ainda o subsídio social de desemprego subsequente, no período de 22.01.2005 a 21.01.2006 ….., não sendo pois verdade que tenha ficado numa situação de desemprego sem subsídio, tendo antes beneficiado da protecção social adequada durante um período de tempo razoável e adequado a poder arranjar trabalho.”
E continuou, “..dos factos alegados pelo A. não é possível vislumbrar a prática de qualquer acto ilícito por parte dos RR., não tendo fundamento legal os seus invocados direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez, face à factualidade alegada e provada, pelo que não se verificando, desde logo, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que o A. assenta a sua pretensão de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por alegados danos sofridos, tem que se concluir pela improcedência da acção.”
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 11/01/2013
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso