Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00396/12.1BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA; |
| Sumário: | I – Não o acórdão anteriormente proferido sido devidamente cumprido, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias a apurar da existência e estado da impugnação judicial que constitui causa prejudicial, importa anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. [SCom01...], pessoa colectiva nº ...70, com sede em Rua ..., ... veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 11 de Janeiro de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação instaurada contra a liquidação de IVA com referência a Setembro de 2--0, no valor de € 6.421,05 e € 68,16 de juros compensatórios, no valor total de € 6.489,21. 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra uma liquidação de IVA e outra relativa aos correspondentes juros compensatórios, tudo com referência a setembro de 2--0, e dos valores de € 6.421,05 e € 68,26 respetivamente. 2ª) A prova foi erradamente apreciada. 3ª) O direito foi erradamente interpretado e aplicado. 4ª) Uma vez que ficou provado não ter existido qualquer transmissão de bens, inexiste norma de incidência no Código do IVA aplicável. 5ª) Assim sendo, a liquidação de IVA impugnada deve ser anulada por inobservância da lei – vício de violação de lei, por erro de direito (Art. 99º do CPPT). 6ª) Sendo ilegal a liquidação de imposto é, cumulativamente, ilegal a liquidação dos correspondentes juros compensatórios. 7ª) A Sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, de imposto e de juros, o reembolso do que tiver sido arrecadado e a condenação da AT nas custas, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.” 1.3. A Fazenda Pública, recorrida, não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido de que deve ser declarada nula a decisão, por violação do disposto nos artigos 123º nº 2 e 125º nº 1, ambos do CPPT, e artigos 607º nºs 3 e 4, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. b) do CPC. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. A contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária, cujo Relatório se dá aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) 3. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL // 3.1 Falta de liquidação de IVA// 1. A Alfândega ... remeteu cópia da informação (…), na qual foi levada a efeito uma acção de natureza fiscalizadora à sociedade identificada. Na acção (…) apurou ISP em falta, no mês de Setembro do ano de 2--0, no montante de 30576,42 €, por diferença da taxa aplicada a venda de produtos, conforme cópia do aludido relatório daquela entidade que junto. Daqui resulta a omissão de € 6.421,05 ( € 30.576,42 x 21%), nos termos do n.º 5 do art.º 16.º do CIVA (…)”; 2. Dá-se aqui por reproduzida a informação n.º 459-10.0898, de 20/12/2--0, da Alfândega ..., com o seguinte destaque: “ O depositário autorizado (…) veio comunicar que, no dia 10 de Setembro do corrente ano, aquando a recepção de Aguardente vínica, amparada pelo DAA n.º 2--0/108229, de 8/9/2--0, expedida pelo Depositário Autorizado [SCom01...] (…), constatou a violação da selagem efectuada pelo IVDP, pelo que, procedeu à pesagem do camião cisterna, tendo verificado que a quantidade transportada era inferior à quantidade declarada no referido DAA, em 3.927 litros (…) // Ouvido em auto de declarações, «AA», gerente da firma de transportes (…), responsável pelo transporte do produto em causa, o mesmo disse que, no dia 8 de Setembro do corrente ano, por volta das 16 horas, foi carregar o camião cisterna (…) nas instalações da [SCom01...] (…) // Por volta das 17 horas, deslocou-se com o camião ao posto de selagem do IVDP ( …) para que fosse colocado um carimbo no DAA que acompanhava a mercadoria a autorizar a desselagem sem a presença dos funcionários do IVDP.// Seguidamente, deslocou-se às instalações da empresa transportadora (…) a fim de abastecer o camião (…) Findo este procedimento, aparcou o camião com a cisterna acoplada, no parque da empresa (…) com o intuito de aí pernoitar (…) No dia seguinte, seria o funcionário da empresa, «BB», a transportar o camião até ao destino. (…)// Mais disse que, por várias vezes, o parque da empresa onde pernoitou o camião-cisterna em causa foi assaltado, tendo sido furtados pneus para camião e gasóleo (…) Estas situações foram todas comunicadas à autoridade policial (…) // Seguidamente, foi ouvido o funcionário da empresa de transportes, «CC» (…)// O mesmo declarou que , no dia 09 de Setembro do corrente ano, pelas 7.30 m, se deslocou ao parque da empresa (…) para dar início ao transporte da aguardente (…) disse não se ter apercebido de nada estranho de nada estranho que suscitasse a sua atenção (…) // Por último, procedeu-se à audição do representante do destinatário de empresa [SCom02...] (…) // Atendendo ao facto de o camião ter sido carregado no dia anterior, procedeu à pesagem do mesmo, tendo constatado que o peso bruto indicado no DAA (…) não correspondia à realidade, pelo que procedeu à desselagem da cisterna onde constatou que o selo do depósito 3 apresentava sinais de ter sido violado (…) Até à chegada deste ( gerente da firma de transportes), não mexeram mais no camião nem na mercadoria. Mais disse que foi o proprietário da firma de transportes que procedeu à comunicação do ocorrido às autoridades policiais IVDP // apenas nos resta a figura de caso fortuito que se caracteriza pela sua imprevisibilidade, originando, assim, eventos de carácter inevitável. Ora, no presente caso, a situação não era de todo imprevisível pois, segundo declarações do transportador, o local onde o camião pernoitou tem sido alvo de vários assaltos (…)” – Fls. 10 a 12 do PA; 3. Em 29/9/2011 a Impugnante apresenta reclamação graciosa, que foi indeferida – Fls. 2 a 39 do identificado processo, que se insere no PA; 4. Em 5/11/2012 interpõe recurso hierárquico – que também foi indeferido – cfr. fls. 3 até final do processo de recurso hierárquico, inserido no PA; 5. A aqui Impugnante deduziu no TAF de Braga impugnação judicial insurgindo-se contra a liquidação de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), de 22.11.2011, no montante de € 33.313,02, efectuada no âmbito do processo de cobrança à posteriori nº 88/2011, pedindo a anulação daquela liquidação – Cfr. Fls. 195-208 (cópia de sentença proferida pelo TAF de Braga no processo 217/13.8BEBRG, supra-referido); 6. Dá-se aqui por reproduzida aquela decisão (proferida no processo 217/13.8BEBRG) que já transitou em julgado, com o seguinte destaque: “(…) QUESTÕES A DECIDIR: Importa analisar e decidir se a comunicação da perda fortuita foi ou não comunicada tempestivamente pela impugnante nos termos impostos pelo artigo 50º do CIEC. // (…) // Porém, o grande pomo da discórdia entre as partes centra-se essencialmente na tempestividade da comunicação, consoante se vê do probatório, desde logo da reclamação graciosa, seu indeferimento e do indeferimento do recurso hierárquico a que o probatório faz alusão (cf. pontos 15), 16), 19) e 20) dos factos provados).// A verdade é que, se a comunicação for intempestiva, a pretensão da impugnante não pode proceder na medida que faltará um requisito (cumulativo) para obter sucesso.// Vejamos então se a comunicação é ou não tempestiva. // (…) // do probatório colhe-se que depois do dia 01.06.2011, quarta feira, a impugnante apenas comunicou a perda de vinho tinto generoso no dia 06.06.2011, segunda feira – Cf. pontos 06), 08) e 09) dos factos provados. Ou seja, a impugnante apenas comunicou a perda no terceiro dia útil após a ocorrência, na medida em que, o dia 02.06.2011 corresponde a uma quinta feira e o dia 03.06.2011 a uma sexta feira, por isso, os dois dias úteis após a ocorrência. E, do artigo 50º do CIEC que vem norteando a nossa análise, decorre que a comunicação deve ser feita até dois dias uteis após a ocorrência. //Dúvidas inexistem, portanto, que a comunicação, ao ter sido feita no dia 06.06.2011, foi efectuada no terceiro dia útil após a ocorrência. Nesta conformidade, não se verificando uma das condições para a isenção, ou incidência negativa, não pode a impugnação proceder, devendo, pelo contrário, manter-se, por válida, na ordem jurídica assim como a decisão do recurso hierárquico que a manteve.// (…)//V- DECISÃO: //Julgo a impugnação judicial deduzida improcedente, mantendo-se válida a liquidação impugnada.//Custas pela impugnante. // Registe e Notifique. //Comunique ao Proc. 396/12.1BEMDL, do TAF de Mirandela, a presente decisão. (…)” 7. Em data não alegada a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA no período “1009” e para pagar o montante de 6.421,05 €, até 31/5/2011 – doc. 1 da PI; 3. No presente recurso importa decidir, antes de mais, se o Tribunal recorrido cumpriu devidamente o determinado no acórdão proferido anteriormente por este TCAN. 4. Neste recurso vem posta em causa a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação instaurada contra a liquidação de IVA no montante de € 6.421,05 e juros compensatórios, no valor de € 68,26, de Setembro de 2--0, que decorreu de uma acção de fiscalização, levada a cabo pela Alfândega ..., na qual se constatou uma diferença de 3927 litros entre a quantidade de aguardente vínica transportada num camião e o respectivo DAA, o que originou a liquidação adicional de IABA de € 30.576,42. Nestes autos havia já sido proferida sentença, sobre a qual recaiu recurso e respectivo acórdão, prolatado por este Tribunal em 21.3.2019, em que se decidiu ordenar a baixa ao tribunal de 1ª instância, para, “após as diligências necessárias, de acordo com o exposto, seja proferida nova sentença, se a tal nada mais obstar”. Quanto às mencionadas “diligências necessárias”, referia-se no acórdão que “Se a liquidação do IVA tem por base de incidência o montante de IABA apurado, está bem de ver que a apreciação da impugnação judicial da liquidação daquele imposto será questão prejudicial para a apreciação da liquidação do IVA aqui impugnado. E, como alega a Recorrente os presentes autos deviam ter sido suspensos até à decisão de tal impugnação. Ora, a não verificação da existência da impugnação judicial de IABA, pela M. Juiz a quo, pode afectar o julgamento da matéria de facto por se considerar que, ao contrário do que a M. Juiz julgou, essa prova é indispensável para a boa decisão da causa, pois, como afirmado supra, a manutenção ou não da liquidação de IABA é determinante para a apreciação da liquidação do IVA aqui impugnada.” (fls. 7 e 8 do acórdão proferido). Remetido o processo ao TAF de Mirandela, após despacho do M. Juiz, a FP informou que “ainda não foi proferida decisão no processo nº 217/13.8BEBRG, em cujo âmbito se discute a legalidade da liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas alcoólicas, conexa com a factualidade controvertida nos presentes autos”. Por seu turno, a impugnante informou que o proc. de impugnação nº 217/13.8BEBRG está a correr termos no TAF de Braga (fls. 111, 113 e 115 do processo físico). Em 30.9.2019, foi proferido despacho a suspender a instância até à decisão definitiva do proc. nº 217/13.8BEBRG. Finalmente, por ofício datado de 28.10.2021, foi enviada certidão, pelo TAF de Braga, da sentença proferida no proc. nº 217/13.8BEBRG, com nota de trânsito em julgado (fls. 133 a 138v do processo físico). Analisada tal certidão, constata-se que naquele processo nº 217/13.8BEPRT, está em causa uma liquidação de IABA, no valor de € 33.313,02, decorrente da diferença de 55454 litros de vinho generoso observada entre o quantitativo de vinho armazenado e medido. Conforme consta do facto nº 9. da sentença, “Pelo presente somos a comunicar que ao proceder-se à medição do vinho generoso tinto, armazenado no ... nº 13 (…), verificou-se entre o quantitativo do vinho armazenado 240.229 litros e o então medido 187.475 litros uma diferença para menos de 55.454 litros”. Ora, neste processo, está em causa a liquidação de IVA que incidiu sobre o montante da liquidação de IABA no valor de € 30.576,42, liquidação essa que foi efectuada na sequência da constatação da diferença para menos de 3927 litros de aguardente vínica transportada num camião, que terá sido alvo de furto e não a diferença de litros de vinho generoso armazenado e medido. Assim, a factualidade que consta do facto nº 6 da sentença recorrida, que transcreve parte da sentença proferida no proc. nº 217/13.8BEBGR, não se refere à liquidação aqui em crise, mas a outra liquidação que nada tem que ver com estes autos. Deste modo, o processo nº 217/13.8BEBRG não é causa prejudicial do presente processo, pelo que a sentença ali proferida não tem qualquer relação com a situação que aqui se discute. Constata-se, assim, que o acórdão de 21.3.2019 não foi devidamente cumprido, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias a apurar da existência e estado da impugnação judicial da liquidação de IABA que constitui a base de incidência da liquidação de IVA subjacente a estes autos. Assim, importa anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF de Mirandela, para que, cumprindo o ordenado no acórdão aqui proferido em 21.3.2019, efectue as diligências necessárias a identificar o processo de impugnação onde foi discutida a liquidação de IABA que aqui releva, ampliar a matéria de facto e proferir nova sentença, se a tal nada mais obstar. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para, em cumprimento do acórdão proferido em 21.3.2019, efectuar as diligências necessárias a identificar o processo de impugnação onde foi discutida a liquidação de IABA que aqui releva, ampliar a matéria de facto e proferir nova sentença, se a tal nada mais obstar. Custas pela recorrida. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I – Não o acórdão anteriormente proferido sido devidamente cumprido, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias a apurar da existência e estado da impugnação judicial que constitui causa prejudicial, importa anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido. * * * Porto, 6 de Novembro de 2025 Graça Valga Martins Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Irene Isabel das Neves |