Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00242/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/09/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO DESPACHO CHEFE SERVIÇO FINANÇAS COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA POR INICIATIVA AF MOMENTO DE EXIGIBILIDADE |
| Sumário: | Tendo o recorrente sido notificado da liquidação do IRC bem como do prazo para o pagamento voluntário e seu termo, não tendo procedido ao pagamento, ocasionou uma situação de inexecução, constituindo-se em mora e consequentemente com tal inexecução preencheu os pressupostos legais para a AF, no exercício do seu poder/dever, de poder accionar a cobrança coerciva nos termos do artigo 847º do CC e artigo 89º do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão do Chefe de Finanças do 4º Serviço de Finanças do Porto por ter ordenado a compensação da dívida de IRC referente ao exercício de 2000, veio o Reclamante Banco .. S.A. dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1° Em 30 09 2003 o 4º Serviço de Finanças do Porto 4 efectuou uma compensação nos tennos do artigo 89 do CPT com um crédito tributário a que o ora recorrente tinha direito para pagamento de dívida de IRC de 2000 no montante de € 3 437 286,0 2° Tal compensação foi julgada legal pelo Tribunal «a quo» com fundamento no facto de à data em que a mesma foi realizada não haver sido deduzida impugnação judicial nem consequentemente nesta se ter requerido a suspensão da execução fiscal respectiva 3° Esta conclusão segundo o Tribunal «a quo » não surge em nada prejudicada pelo facto de à data daquela compensação se encontrar ainda a correr o prazo para o exercício do direito de impugnação e do contribuinte não ter sido citado para o processo de execução e de aquela compensação só lhe ter sido notificada em 04 11 200 4° O recorrente não se conforma com a sentença. 5° Porquanto a mesma incorre em erro de julgamento 6° Existem factos carreados para os autos e com relevância para o mérito da decisão a proferir que foram absolutamente desprezados pelo Tribunal ao não os considerar sequer no probatório da sentença ou foram relevados de forma deficiente e desajustada àquilo que o recorrente invocou e principalmente à própria realidade 7º Tratam aqueles factos: a) Da dedução de impugnação judicial em 03 10 de 2000 e não em 06 de Outubro de 2003 b) Do prazo para a utilização dos meios contenciosos colocados à sua disposição para discutir a legalidade da dívida só terminar em 06 10 2003. c) Da notificação do acto de compensação só ter ocorrido em 04 11 2003. 8° Perante a absoluta relevância da factualidade supra descrita para a decisão de mérito dos meios probatórios carreados para os autos e do poder/dever que nesta matéria recaía sobre o Tribunal «quo» por força do princípio inquisitório previsto no artigo 99 da LGT afigura-se ao ora recorrente que a sentença recorrida se encontra inquinada de vício de erro de julgamento impondo-se a sua revogação e ordenada nos termos do artigo 712 n° 4 do CPC por insuficiência de factos a baixa do processo ao Tribunal «a quo» para que aí se complete a instrução dos autos nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade. 9° Se assim se não entender deverá esse Tribunal proferir decisão sobre a matéria de facto e de direito 10 Concluindo o TCAN pela verificação dos pressupostos que possibilitem proferir de imediato decisão sobre a matéria de facto e de direito conhecer do recurso e julgando ilegal a compensação. 11º Em primeiro lugar e ao contrário do que refere o Tribunal «a quo» encontra-se legalmente vedada a possibilidade de realização de qualquer compensação nos termos do artigo 89 do CPT em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal e fora desse âmbito. 12° A compensação como medida de cobrança coerciva que é só pode ser efectuada nos termos das restantes e sempre submetida às regras próprias do processo de execução fiscal 13º Como se alcança do regime previsto no artigo 169 do CPPT a execução fiscal deverá ser suspensa quando e com relevância para o caso «sub júdice» tenha sido apresentada impugnação judicial , prestada garantia ou dispensada essa prestação ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequendas 14º Casos existem no entanto em que a execução fiscal é instaurada em momento anterior ao prazo fixado para verificação daqueles pressupostos tendentes à suspensão da execução 15° Nessas circunstâncias terá a execução fiscal de ser provisoriamente suspensa. 16° Situação em que a mesma se deveria encontrar à data da compensação em apreço obstando à realização desta última. 17 °O Tribunal «a quo» entende no entanto que ao contrário para se evitar a compensação em crise a impugnação judicial deveria ter sido deduzida antes da data da realização daquela e nela requerida a suspensão da execução fiscal. Independentemente do prazo para dedução da impugnação judicial não ter chegado ao seu «terminus». 18° Tal entendimento e consequentemente o acto de compensação e a sentença recorrida que nele se suportam são inconstitucionais e ilegais na medida em que constituem uma inadmissível violação do direito ao acesso à justiça previsto no artigo 20 n° 1 da CRP, do direito de impugnação judicial do actos tributários previsto nos artigos 95 e 96 da LGT e bem assim das regras de suspensão da execução fiscal previstas ao artigo 169 e segs. do CPPT 19º Com efeito a imposição ao contribuinte de dedução de impugnação judicial em momento anterior ao «terminus» do prazo previsto para o exercício desse direito por forma a evitar a compensação nos termos do artigo 89 do CPPT constitui uma limitação ao exercício daquele direito sem qualquer aderência à lei 20° Aliás é mesmo contraditório com aquela Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida anulando-se o acto recorrido. Não houve contra alegações O M° P° pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1° Em 20 09 2003 foi instaurada execução fiscal contra o reclamante por dívida de IRC relativo ao ano de 2000 2° A executada foi citada por oficio de 24 09 2003. 3° Em 30 09 2003 foi elaborada uma nota para efeitos de aplicação de créditos de IRC e IVA em compensação de dívidas e ou reembolso e nessa nota encontra-se manuscrito para além do mais «afecte-se à divida e restitua-se o excedente. o chefe de finanças 30 09 2003.» Folhas 49 e 139 4° Foram efectuadas correcções à matéria colectável declarada pela reclamante quanto ao exercício de 2000 resultando um IRC a pagar no valor de € 3 437 286,08 com data limite de pagamento em 07 07 2003. Folhas 76 5° A citação ocorreu em 06 10 2003. Folhas 122 6° Em 06 10 2003 a reclamante deduziu impugnação judicial. Folhas 78 e folhas 5 7° Em 17 10 2003 a reclamante deduziu pedido de suspensão da execução bem como a fixação de garantia para esse efeito. Foi perante esta factualidade que a m.° juiz «a quo» tendo presente o comando do artigo 89 do CPPT considerou que aquando do despacho determinante da compensação se encontravam reunidos os seus pressupostos legais não existindo impedimento algum quer de ordem substantiva quer processual que a tal impedisse porquanto não fora ainda deduzida reclamação graciosa, impugnação ou recurso com prestação de garantia ou sua dispensa ou penhora que garantisse a totalidade da dívida. Por tal razão indeferia o despacho de reclamação. É contra esta decisão que a recorrente se insurge e desde logo diz padecer a sentença de erro de julgamento quer no que concerne à matéria de facto dado que o Tribunal deu como provado que a impugnante deduziu impugnação em 06 10 2003 quando a recorrente invocou que a mesma fora deduzida em 03 10 2003 e porque não deu como provado que o prazo concedido à reclamante para utilização dos meios contenciosos colocados à sua disposição para discutir a legalidade da divida só expirava em 06 10 2003, bem como não tirou as devidas consequências do facto de a notificação da compensação datar apenas de 04 11 2003. Não tem porém razão. É que como se vê dos docs. juntos que não foram minimamente impugnados a impugnação apenas foi apresentada em 06 10 2003 e por isso tal facto não poderia deixar de ser dado como provado Também o facto de o Tribunal «a quo» não ter levado ao probatório o facto de aquando da compensação ainda não ter expirado o prazo da impugnação judicial da liquidação donde decorreu a divida compensada sendo certo que ele apenas terminava em 06 10 2003 não tem relevância alguma para a boa decisão da causa como se dirá oportunamente. Igualmente carece de relevo a data da notificação da compensação. Efectivamente e no que concerne ao prazo para defesa da legalidade da liquidação ele em nada contende com o direito à execução por parte da AF direito este que nasce logo que finde o termo do prazo do pagamento voluntário da dívida concedido ao contribuinte. Estipula efectivamente o artigo78 do CPPT ao preceituar sobre a modalidade da cobrança no seguimento aliás do que já dizia o artigo 102 do CPT que a cobrança das dividas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário a ou através da cobrança coerciva sendo que o pagamento voluntário é «aquele que deve ser feito nos prazos fixados nas lei tributárias.» cfr. artigo 84 do CPPT e 107 do anterior CPT. Deriva do exposto que o incumprimento das obrigações tributárias ocorre findo que seja o prazo do pagamento voluntário já que a partir daí o devedor se encontra em mora sendo este incumprimento que legitima a cobrança coerciva, bem como, por ser uma mera modalidade dessa cobrança a compensação das dividas de tributos por iniciativa da AF nos termos do previsto no artigo 89 do CPPT. De facto enquanto decorre o prazo para o pagamento voluntário das dívidas fiscais não é licito à AF agredir o património do devedor. Por isso temos então de pronunciarmo-nos sobre o momento em que para AF surge o direito de exigir coercivamente o pagamento da divida Como se disse já a legitimidade para AF nasce com o momento em que ocorre incumprimento e porque o incumprimento se verifica nas obrigações tributárias findo que seja o termo legal fixado nas leis tributárias para o pagamento voluntário a AF encontra-se legitimada par proceder à cobrança coerciva da dívida, designadamente através da execução fiscal desde que o incumprimento ocorra. Significa o exposto que a partir daí surge para AF o poder/dever de exigir a satisfação da dívida tributária do sujeito passivo o que pode fazer-se através da cobrança coerciva ou através da modalidade da compensação de divida mecanismo e instituto previsto no artigo 89 do CPPT. A compensação é como se sabe e resulta da lei um modo de extinguir as obrigações pecuniárias ou referentes a coisas fungíveis entre pessoas que são reciprocamente credoras e devedoras e na essência consiste em dar por paga a divida de cada um em quantidade igual à do seu crédito que igualmente se dá por cobrado noutro tanto. Como diz o artigo 847 do CC «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor desde que verificados os requisitos consignados nas alíneas a) e b) do citado artigo. Porque se trata de créditos do Estado esta compensação só é permitida nos termos legalmente definidos como é o caso do artigo 89 do CPPT o que bem se compreende atenta natureza indisponível de tais créditos. Trata-se de um figura ou instituição jurídica que «visa evitar uma desnecessária duplicação de pagamentos e também cumprir uma função de garantia baseada em critério de justiça e equidade já que através dela se evita que um devedor pague a sua divida e corra o risco de não cobrar o seu crédito por insolvência do outro devedor.» E isto sem que a AF esteja obrigada a esperar pelo termo dos prazos que a lei concede ao executado ou contribuinte para a defesa da legalidade dessa mesma divida - cfr José M Lete del Rio in Derecho de Obligaciones pp227 Tem o seu campo de eleição e de efectivação na área comercial sendo o contrato da conta corrente a sua expressão. Se bem atentarmos nos requisitos que condicionam a sua possibilidade destaca-se desde logo o facto da necessidade de os créditos em presença deverem ser exigíveis judicialmente e as obrigações em presença terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade Efectivamente desde que o executado tenha sido notificado da liquidação a que diz respeito a divida em causa a mesma passa a ser exigível tendo a certidão a que alude a alínea a) do artigo 162 do CPPT desde que contenha os requisitos do artigo 163 do mesmo diploma legal a força de título executivo com a mesma força de sentença transitada em julgado. E sendo instaurada a execução fiscal a sua suspensão só pode ter lugar em caso de reclamação graciosa impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da divida mas desde que tenha sido constituída garantia ou deferida a sua dispensa ou a penhora garanta o pagamento da mesma - cfr artigo 169 do CPPT. Resulta do exposto que o facto de a lei permitir a impugnação da liquidação donde decorre a divida não pressupõe ou impõe que a dívida só possa ser exigível a partir do termo do prazo da impugnação, reclamação ou recurso pois como se disse o poder/dever de a cobrar coercivamente ou de proceder à execução nasce para a AF com o incumprimento. E não se diga que com isto se frustra o direito de acesso à justiça ou por qualquer forma se diminuem os direitos de defesa do devedor O facto de a lei permitir a cobrança coerciva findo que seja o prazo do pagamento voluntário prende-se como é óbvio com a própria natureza da dívida em causa, o seu carácter público e com a celeridade da sua cobrança face às necessidades colectivas que visam cobrir Todavia como já se referiu essa celeridade em nada contende com os meios de defesa legalmente atribuidos ao devedor nem com eventuais prejuízos daí resultantes já que se o acto de liquidação donde dimana a divida em cobrança for anulado por ilegalidade tal situação faz desde logo ressarcir o contribuinte não só com a restituição do que pagou indevidamente como no pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 61 do CPPT Decorre do exposto que a sentença não padece de erro de julgamento no que concerne à data dada como provada no que respeita à apresentação da impugnação judicial como igualmente não enferma de insuficiência de factualidade designadamente da falta de fixação das datas do termo do prazo para a impugnação ou da data da notificação da compensação por tais factos serem irrelevantes para a boa decisão da causa que é saber se a compensação foi bem ou mal exercida. O facto de ter sido efectuada antes do termo do prazo para a dedução de impugnação pelas razões anteriormente expostas e o no que concerne à data da notificação da compensação por a mesma se tornar efectiva mediante a mera declaração da AF sendo que os efeitos da mesma por força do artigo 854 do CC retroagem considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tomaram compensáveis Efectivamente tendo o recorrente sido notificado da liquidação do IRC bem como do prazo para o pagamento voluntário e seu termo, não tendo procedido ao pagamento ocasionou uma situação de inexecução constituindo-se em mora e consequentemente com tal inexecução preencheu os pressupostos legais para a AF no exercício do seu poder/dever de poder accionar a cobrança coerciva nos termos do artigo 847 do CC e artigo 89 do CPT Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações e porque no essencial se concorda com os fundamentos da decisão recorrida com a ressalva quanto ao facto de a compensação em nosso entender só poder ocorrer na fase da cobrança coerciva quando por iniciativa da AF acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS Notifique e registe. Porto, 09 de Setembro de 2004 |