Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00843/12.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:SERVIÇO MILITAR; REGIME CONTRATO; INCENTIVOS; EXCEÇÃO ARTIGO 38º/2 CPTA
Sumário:
1 - Não merece acolhimento a tese segundo a qual o direito aos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), resultava directamente da lei, sem dependência da prática de actos administrativos para a sua concessão.
2 – Com efeito, a concessão daqueles subsídios (bolsa de estudos e subsídio para propinas) dependia de requerimento do interessado para o efeito (artigo 24º/1 do DL 320-A 2000 de 15 de Dezembro) e exigia uma “decisão relativa à concessão do subsídio” (artigo 24º/3 do mesmo diploma), assim como a posse e comprovação de determinados requisitos, conforme artigo 23º/9 do mesmo diploma «O beneficiário da bolsa de estudos deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício: a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro do ano inicial do benefício; b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo; c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior». *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:BMLS
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu pronúncia
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
BMLS veio interpor recurso do despacho saneador / sentença proferido pelo TAF de AVEIRO na presente ação acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Defesa Nacional, em que foi julgada procedente a excepção inominada que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e em consequência absolvido o R. da instância.
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Conclusões do Recorrente:
1º- A douta decisão ora em crise, não obstante considerar que a forma do processo é a adequada atentos os pedidos deduzidos, julgou procedente a excepção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, por considerar que existe inidoneidade do meio processual utilizado porque os efeitos pretendidos quanto à tutela dos direitos de que o A. se arroga se encontra dependente da utilização da acção administrativa que não foi em devido tempo utilizada, impedindo sequer equacionar a convolação da ação administrativa comum em acção administrativa especial.
2ª- Com o devido respeito que é muito, entende o recorrente, que a douta sentença recorrida que julgou procedente a referida excepção e absolveu o R. da instância violou o disposto no artigo 37, nº 1, nº 2 alíneas b) e e), artigo 38 nº 1 todos do C.P.T.A, assim como o disposto no artigo 20 da CRP, nº 1 do artigo 2º do C.P.T.A. e artigo 2º do C.P.C., pelo que deve ser revogada.
Senão vejamos,
3ª- A informação prestada ao A. através do ofício nº 03555 de 30.07.2009 que aqui se dá por integralmente reproduzido, não se traduz na emissão de um acto administrativo de concessão dos benefícios peticionados ou na sua omissão.
4ª- O Réu efetuou o pagamento parcial nos anos de 2011 e 2012 de parte das quantias reclamadas pelo Autor, conforme resulta da matéria assente em H), K) e N) da douta decisão ora em crise.
5ª- Assim, não se pode considerar que a informação contida no referido ofício aliada ao comportamento do R. com os pagamentos parciais que efetuou, configure um acto de indeferimento expresso por parte da Autoridade ora demandada que fosse passível de impugnação, ou mesmo que este comportamento configure uma omissão, consubstanciada num acto à qual o A. pudesse reagir, como se verificou na decisão ora recorrida.
Por outro lado,
6ª- Em resultado da norma de salvaguarda prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 118/2004 de 21 de Maio e da norma de salvaguarda prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 320/2007 de 27 de Setembro, as alterações introduzidas por estes diplomas ao Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro não são aplicáveis ao presente caso.
7ª- O nº 1 e nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), que “o direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou voluntariado” e, “o direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação”. (sublinhado nosso)
8ª- Pelo que, resulta automaticamente da Lei o direito aos incentivos peticionados na presente acção pelo recorrente, não dependendo o mesmo da prática de atos administrativos – concessão -, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão ora em crise.
9ª- Já que o direito aos incentivos só foi exercido pelo recorrente depois da incorporação e após a cessação do contrato, em conformidade com a Lei, nomeadamente artigos artigo 45º nº 1 e nº 2 e artigos 23 e 24 todos do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), cabendo ao A. apenas, sob pena de caducidade dos benefícios, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 23 e nº 9 do artigo 24, ambos do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), e mediante os requisitos a comprovar que foram todos escrupulosamente cumpridos pelo ora recorrente.
10ª- Pelo que, com o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que a forma que a presente ação deve seguir é a comum, sendo o meio processual adequado aos efeitos pretendidos quanto à tutela dos direitos arrogados pelo recorrente, conforme dispõe o artigo 37º nº 1 e nº 2 alíneas b) e e) do C.P.T.A.
11ª- Já que não sendo o objecto do presente processo pretensão emergente da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, não poderia a presente acção seguir a forma especial.
Caso assim não se entenda,
12ª- O artigo 38 nº 2 do CPTA admite, na linha do consagrado no artigo 22 da CRP, que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo possa ter lugar no âmbito de uma ação administrativa comum mas, proíbe que este tipo de ação possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do acto administrativo inimpugnável, ou seja, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse acto, com eventual ofensa no caso resolvido administrativo.
13ª- Ora, conforme resulta dos autos, não existiu por parte do R. um acto de indeferimento expresso quanto à pretensão do ora recorrente, muito pelo contrário, como decorre dos pagamentos parciais que foram sucessivamente efectuados.
14ª- Deste modo a presente acção não foi utilizada para obter o efeito típico resultante da anulação do acto administrativo inimpugnável.
15ª- E como em sede da acção administrativa comum o tribunal pode conhecer, a titulo incidental, da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado, nos casos em que a lei substantiva o admita (cfr.38 nº 1 do C.P.T.A), o que ocorre nos presente caso, também por aqui deveria ter sido apreciada a pretensão deduzida nos presentes autos pelo ora recorrente.
Ainda, noutra ordem de considerações,
16ª- O A., ora recorrente, foi militar em regime de contrato desde o dia 19 de Novembro de 2000 até dia 4 de Março de 2009, conforme nota de Assentos emitida pelo Ministério da Defesa Nacional (cfr. doc. 1 junto com a p.i.)
17ª- O A. desempenhou as suas funções nos postos e com as graduações constantes da Nota de Assentos ora junta, sempre com reconhecido mérito, com o último posto de Tenente Técnico de Informática (cfr. doc. 1 junto com a p.i.)
18ª- No ano de 2003 o A. auferia a remuneração base mensal de € 1.238.99 (mil duzentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos), sendo esta a média a que teve direito nos primeiros três anos de prestação de serviço, (confr. doc. 2 junto com a p.i.)
19ª- Após matrícula na Universidade da Beira Interior no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Medicina, em 15 de Abril de 2009 o A. candidatou-se à Bolsa para Estudos Superiores ao abrigo do disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro, (documentos nº 3, 3-A e 3- B juntos com a p.i.).
20ª- Tendo sido informado que o seu pedido de concessão de subsídio para estudos superiores se encontrava condicionado apenas à prévia disponibilização de verba a fixar por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, (conforme documento nº 4 junto com a p.i.)
21ª- Todos os anos o A. tem feito prova perante a R. do cumprimento dos requisitos necessários à manutenção da Bolsa de Estudos e subsidio para pagamento de propinas de ensino, (cfr. documentos nºs 10, 10-A e 10-B, nº 11, 11-A e 11-B, nº 12, 12-A e 12-B, nº 13, 13-A e 13-B, nº 14, 14-A e 14-B, nº 15- A juntos com a p.i.).
Pelo que,
22ª- Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 23 do Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), o A. tem direito a um bolsa de estudos, que requereu, durante o número de anos igual ao serviço efectivo (oito anos e cinco meses),
23ª- e, pelo período de duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matricula inicial, o direito a uma prestação mensal, renovável por semestre lectivo, de valor igual à média da remuneração base mensal a que tinha direito nos três primeiros anos de prestação de serviço, conforme disposto no nº 2 do citado artigo,
24ª- e ainda, nos termos no disposto no nº 1 e nº 2 do artigo 24 do citado Decreto-Lei, o A. tem também direito, porque cumpriu serviço efectivo por período superior a cinco anos, ao subsídio para pagamentos de propinas do ensino durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, não podendo o período ser superior a cinco anos contados a partir da matrícula inicial (ano lectivo 2009/2010),
25ª- Já que, em resultado da norma de salvaguarda prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 118/2004 de 21 de Maio e da norma de salvaguarda prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 320/2007 de 27 de Setembro, as alterações introduzidas por estes diplomas ao Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro não são aplicáveis in casu.
26ª- Pelo que, tem o A. o direito à bolsa de estudos correspondente as prestações mensais, renováveis por semestre lectivo, já vencidas referente aos anos lectivo 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 que, calculada tendo em conta a média da remuneração base mensal auferida nos primeiros três anos de serviço (€ 1.238.99)
27ª- E comprovados os requisitos estabelecidos no nº 9 do art. 23 do citado Decreto-Lei, tem o A. direito à bolsa de estudos correspondente as prestações mensais, renováveis por semestre lectivo, referentes aos anos lectivos 2013/2014 e 2014/2015, data previsível da conclusão do curso.
28ª- Assim como tem o A. direito ao subsidio para pagamento de propinas do ensino referente aos anos lectivos necessários para a conclusão do curso cumpridos que sejam os requisitos legais e atento o limite estabelecido no nº 2 do artigo 24 do citado Decreto-Lei.
29ª- Pelo que, sempre com o devido respeito que é devido, entende o recorrente que as referidas pretensões por si deduzidas nos autos devem ser apreciadas e conhecidas, contrariamente ao decidido na douta sentença ora em crise, pois o entendimento aí plasmado impede o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva por parte do recorrente a fim de conseguir obter uma decisão efectiva, violando assim o disposto no artigo 20 da CRP, nº 1 do artigo 2º do C.P.T.A. e artigo 2º do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão ora em crise.
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Não foi apresentada contra alegação.
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O Ministério Público, notificado para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu pronúncia.
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FACTOS
Consta na decisão recorrida:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos apuraram-se os seguintes factos:
A) Em 15 de Abril de 2009, o Autor dirigiu um ofício ao Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, de onde se extrai o seguinte:
“(…) Vem por este meio candidatar-se à Bolsa de Estudos Superiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2004 de 21 de Maio e 320/2007 de 27 de Setembro,” (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial);
B) Em resposta ao requerimento identificado na alínea anterior, com a data de 30.07.2009, foi remetido ao Autor um ofício, com a referência 11.4.DSRM/DIPSM, do qual se extrai o seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Exa. que deu entrada nesta Direcção-Geral o pedido de concessão de subsídio para estudos superiores nos termos previsto no artigo 23.º do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, sendo que o seu deferimento fica condicionado, porém, à prévia disponibilização de verba a fixar por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional.
Mais se informa que, até 30 de Outubro deverá enviar a esta Direcção-Geral o comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior, no ano lectivo 2009/2010, sob pena da perda do direito ao benefício ora requerido.
Alerta-se ainda V. Exa, para as incompatibilidades decorrentes da lei face ao incentivo ora requerido, pelo que se anexa modelo de declaração que deverá ser remetida a esta Direcção-Geral.” (cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial );
C) Em 18.09.2009, o Autor remeteu ao Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, o comprovativo de matrícula relativo ao ano lectivo de 2009/2010, através de carta com o seguinte teor:
“No seguimento do v/ofício com a Ref.ª 11.4.DSRM/DIPSM, de 30JUL09 03555, junto envio comprovativo de matrícula para o ano lectivo 2009/2010, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade da Beira Interior, para completar o meu processo de candidatura ao subsídio para estudos superiores” (cfr. documento n.º 10, junto com a petição inicial);
D) No ano de 2009/2010, não foi fixada qualquer verba para concessão dos subsídios para estudos superiores e/ou subsidio para pagamento de propinas de ensino (acordo e cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial);
E) Em 15.09.2010 e 03.03.2011, o Autor remeteu ao Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, respectivamente, prova do aproveitamento no ano lectivo de 2009/2010 e comprovativo de matrícula relativo ao ano de 2010/2011 (cfr. documento n.º 11 e 13, junto com a petição inicial);
F) Em 20.09.2011, o Autor remeteu ao Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, comprovativo de matrícula relativo ao ano de 2011/2012 (cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial);
G) Em 04.11.2011, foi proferido pelo Secretário de Estado Ajunto e da Defesa Nacional, o despacho n.º 10/SEADN/2011, do qual se extrai o seguinte:
“Nos termos do artigo 23.º do Regulamento de Incentivos (RI) à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2007, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em regime de contrato, uma vez cessado o vínculo contratual, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores ou a um subsídio para pagamento de propinas de ensino, sendo a verba disponível para a atribuição deste incentivo anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Considerando que, só na presente data, estão simultaneamente reunidas as condições legais e financeiras que permitem implementar a reconfiguração do subsídio, determino o seguinte:
1. Ao abrigo do n.º 5 do artigo 23.º do RI, a verba disponível para atribuição do subsídio para estudos superiores para o ano lectivo 2010/2011 é de 61 511,50€ (sessenta e um mil quinhentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), para garantir a continuação dos compromissos assumidos com as candidaturas aprovadas desde o ano lectivo 2008/2009 e que continuam a cumprir os requisitos exigidos;
2. Ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 39.º da Lei n.º 55 - A/2010, de 31 de Dezembro, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de Agosto, alterada pela lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, a verba disponível para atribuição do subsídio para pagamento de propinas de ensino é de 59 212,80€ (cinquenta e nove mil, duzentos e doze euros e oitenta cêntimos), correspondentes às novas candidaturas apresentadas para o ano lectivo de 2010/2011.” (cfr. fls. 52, do processo administrativo);
H) Em Dezembro de 2011, o Réu pagou ao Autor a quantia de €986,88 (confissão);
I) Em 03.01.2012, a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, enviou uma mensagem de correio electrónico, com o seguinte teor:
“Informamos que foi efectuado no passado mês de Dezembro de 2011, o pagamento de 986,88€ relativo ao valor de propinas devido para o ano lectivo de 2010/2011, a que foi candidato ao abrigo do artigo 23.º do regulamento de Incentivos.
Mais se informa que o n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento de Incentivos determina a caducidade do benefício, uma vez atribuído se não for efectuada dentro do prazo aí previsto, a comprovação da matrícula destacado o sucesso escolar obtido com a respectiva transição de ano lectivo” (cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial).
J) Em 18.06.2012, a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, enviou uma mensagem de correio electrónico, com o seguinte teor:
“O incentivo a que se refere encontra-se revogado e muito embora V. Exa se tenha candidatado ao mesmo no ano lectivo de 2009/2010, conforme lhe foi já informado, não foi fixada verba. Com efeito o direito previsto no artigo 23.º estabelecia que a concessão do apoio financeiro, ficava condicionado à fixação anual de verba, sendo que logicamente a não fixação da mesma conduziria à caducidade do processo.
Contudo, esta Direcção-Geral recuperou as candidaturas validadas através de matrícula no ano lectivo 2010/11 mas já segundo as alterações produzidas pelo Lei artigo 39.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/05, isto é subsídio para pagamento de propinas, dado que à data da sua entrada em vigor a sua candidatura ainda não tinha sido objecto de financiamento e portanto se considerava abrangida pelas alterações aí previstas.
A sua situação seguiu aliás este procedimento e foi objecto de concessão do subsídio para pagamento de propinas, tendo sido pago o valor devido no ano lectivo 2010/2011 e aguardando-se o pagamento no ano lectivo 2011/2012, conforme já comunicado.
O facto de perante a ausência de despacho de fixação de verba se ter adoptado um procedimento que recuperava os pedidos referentes ao ano lectivo de 2009/10 e 2010/11, acabou por ser mais favorável visto ter permitido o pagamento de um subsídio. Não nos podemos esquecer que se nos cingíssemos ao pedido formulado, “subsidio para estudos superiores”, o candidato não receberia nada pois no ano lectivo de 2009/10 não tinha havido lugar à fixação de verba e o pedido consequentemente caducaria e no ano lectivo 2010/11 tal incentivo já tinha sido revogado.” (cfr. fls. 57, do processo administrativo);
K) Em 20.07.2012, o Réu pagou ao Autor a quantia de €999,71 (confissão);
L) Em 12.09.2012, o Autor remeteu ao Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, comprovativo de matrícula relativo ao ano de 2012/2013 (cfr. documento n.º 15, junto com a petição inicial);
M) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 24.09.2012, remetida por correio registado em 21.09.2012 (cfr. fls. 2, dos autos);
N) Em 26.12.2012, o Réu pagou ao Autor a quantia de 1.037,20€ (cfr. fls. 167 e ss, dos autos);
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A formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e dos documentos que constituem o processo administrativo, bem como dos documentos juntos aos autos, todos aí devidamente referenciados.
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DIREITO
Entende-se útil transcrever os trechos mais decisivos da decisão recorrida:
«…
Assim e porque no caso em apreço o Autor não impugna qualquer acto administrativo, nem tão pouco pede a condenação à prática de qualquer acto administrativo que se lhe afigure como legalmente devido, conclui-se que, pelo que é peticionado, a forma de processo é a adequada, não se verificando, por isso, erro na forma de processo, podendo ocorrer, no entanto, inidoneidade do meio processual utilizado (o que é diferente do erro na forma de processo), que tem lugar quando tomando em consideração a concepção dualista do sistema (acção administrativa especial e acção administrativa comum) e os efeitos pretendidos quanto à tutela dos direitos de que o Autor se arroga, se encontrava dependente da utilização de acção administrativa especial que não foi em devido tempo utilizada, impedindo sequer equacionar a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial.
Vejamos então se a presente acção é idónea a prosseguir.
(…)
Resulta assim, das indicadas normas legais, e ao contrário do que alega o Autor, que a concessão daquele subsídio dependia da apresentação de candidatura pelo interessado para o efeito, até 31 de Maio do ano respectivo (e que o Autor apresentou oportunamente - facto assente na alínea a)), e da verificação, por parte do Réu, dos requisitos previstos naquelas normas, o que naturalmente pressupunha um juízo valorativo próprio da função administrativa, o que no caso em apreço veio a suceder, pois sobre a candidatura que o Autor apresentou oportunamente recaiu a decisão do Réu que lhe foi comunicada através do ofício datado de 30.07.2009 (facto assente na alínea b)), e isto independentemente do regime aplicável ser aquele que decorre das normas supra transcritas ou aquele que resulta da versão originária do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro (como defende o Autor).
Mas mesmo que se entenda que esta comunicação não consubstancia a decisão da candidatura apresentada pelo Autor, a sua omissão quanto àquele pedido obrigaria a que o Autor, nos prazos legais, se socorresse da acção própria para o efeito (acção administrativa de condenação á prática de acto devido, prevista no artigo 66.º e ss, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), por forma a obter o acto que considerava devido (o que não sucedeu de todo o modo).
No entanto, como referimos supra, resulta da factualidade provada que o Réu praticou aquele acto, pelo que o Autor deveria ter lançado mão da acção administrativa especial com vista a anular a decisão que recaiu sobre a candidatura que apresentou (e que fez depender o deferimento do pedido do Autor da fixação de verba para o efeito), peticionando a condenação do Réu à prática do acto que entendia ser devido, o que só por via da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido seria possível.
Na verdade, e ao contrário do que vem defendido pelo Autor, o seu direito não decorre directamente da lei, sendo manifesto que os efeitos que pretende agora alcançar, com referência à sua candidatura à indicada bolsa de estudos, apresentada no ano de 2009, já foram objecto de uma decisão da Administração, de que tinha conhecimento pelo menos desde 18.09.2009 (factos assentes nas alíneas a), b) e c)), e que já se encontra, por isso, estabilizado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido (por não ter sido impugnado, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), uma vez que aquele acto não é uma mera informação, mas pelo contrário consubstancia um acto administrativo de deferimento sob condição, pois faz depender a concessão da bolsa da prévia disponibilização de verba para o efeito, ficando, por isso, necessariamente dependente de um outro acto administrativo de fixação dessa mesma verba.
E é precisamente por ter sido deferida a pretensão do Autor, nos termos em que o foi, que ocorre a impropriedade do meio processual para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o efeito que o Autor pretende retirar da presente acção, é o que retiraria da anulação do acto em questão e da consequente condenação à prática do acto devido.
É que se o Autor entendia que tinha direito à concessão da bolsa de estudos e ao subsídio para pagamento de propinas, independentemente da fixação de verba para o efeito, ou que lhe deveria ter sido fixada a verba correspondente, em devido tempo deveria ter impugnado esse acto ou requerido que essa verba fosse fixada, uma vez que, essa verba era fixada anualmente, e a decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do seu escalonamento (no caso da verba não ser suficiente para fazer face a todos os pedidos), tinha que ser obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que foi apresentada a sua candidatura (cfr. artigos 23.º, n.º 6 e 24.º, n.º 3, do referido Regime).
Assim, não tendo sucedido e tendo sido comunicado ao Autor que a bolsa a que se candidatava ficaria dependente da fixação de verba para o efeito, e não tendo sido fixada qualquer verba nesse ano, sem que o Autor tivesse reagido contra esse acto e esta omissão, a presente acção redundaria precisamente no efeito que decorreria da acção que o Autor, em devido tempo, não interpôs.
E tendo entretanto sido proferido o despacho a que se reporta a alínea g), da factualidade provada, e pago ao Autor determinados montantes apenas nos anos de 2011 e 2012 (factos assentes nas alíneas h), k) e n)), pelas razões expostas, não é também por via da presente acção que o Autor pode obter os efeitos decorrentes da anulação destes actos, pois que sempre lhe cabia instar a Administração a praticar os actos que consideraria devidos, em consequência desse despacho de fixação de verba e, consequentemente, não sendo aqueles praticados, ou sendo-o em violação das normas legais aplicáveis, interpor a competente acção de condenação à prática de acto devido (cfr. artigo 67.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Assim, e pelos motivos aduzidos, verifica-se, no caso em apreço, a excepção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos dos artigos 38.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, considero procedente a referida excepção inominada, que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
São devidas custas pelo Autor, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. fls. 67, dos autos).
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A alegação do Recorrente pode ser segmentada do seguinte modo:
Conclusões 1, 2 e 29
São meta-conclusões, no sentido de conclusões que surgem como epítome das demais, cuja relevância é complementar e não autónoma em termos de ataque à decisão recorrida.
Conclusões 16 a 28
São conclusões tendentes a demonstrar o mérito da pretensão do Autor e, como tal, estranhas ao presente recurso de uma decisão confinada à excepção dilatória de inidoneidade do processo obstativa ao conhecimento de mérito.
As restantes conclusões, 3 a 15, consubstanciam enfim o ataque à decisão recorrida.
Conclusões 3 a 5
Neste âmbito afirma o Recorrente que o ofício de 30-07-2009 contém mera informação e que não se traduz na emissão de um acto administrativo de indeferimento, ou sequer de uma omissão passível de impugnação, à qual o Autor pudesse reagir.
Tem razão apenas na medida em que não se consolidou aí um indeferimento, pelo menos absoluto, pois os pagamentos constantes de H), K) e N) da matéria de facto, que o Recorrente reputa de “pagamento parcial”, comprovam que se verificou o deferimento parcial da pretensão do Autor.
No entanto, trata-se de uma crítica que não atinge a decisão recorrida, uma vez que o TAF jamais afirmou que tal ofício incorporava o indeferimento da pretensão do Autor.
O que o TAF fez em primeiro lugar foi modular dubitativamente tal ofício (“mesmo que se entenda que esta comunicação não consubstancia a decisão da candidatura apresentada pelo Autor”), para sustentar que mesmo nessa hipótese “o Autor deveria ter lançado mão da acção administrativa especial com vista a anular a decisão que recaiu sobre a candidatura que apresentou (e que fez depender o deferimento do pedido do Autor da fixação de verba para o efeito), peticionando a condenação do Réu à prática do acto que entendia ser devido, o que só por via da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido seria possível.”
Depois, prosseguindo na sua análise, o Tribunal “a quo” acabou por atingir o nó górdio do problema, isto é, por concluir pela existência de acto ou actos de deferimento parcial da pretensão do Autor: “E é precisamente por ter sido deferida a pretensão do Autor, nos termos em que o foi, que ocorre a impropriedade do meio processual para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o efeito que o Autor pretende retirar da presente acção, é o que retiraria da anulação do acto em questão e da consequente condenação à prática do acto devido”.
Ora, de um deferimento parcial (“pagamento parcial” na expressão do Recorrente) resulta apodicticamente a existência um indeferimento parcial.
E a certeza de que o Autor já não obteria a satisfação total da sua pretensão consolidou-se decisivamente com a comunicação constante em J) da matéria de facto.
Portanto, as conclusões em causa deixam incólume o cerne da decisão recorrida e assim improcedem.
Conclusões 6 a 11
O argumento principal que ressuma nestas conclusões é que o direito aos incentivos peticionados resultava directamente da lei, não dependendo da prática de actos administrativos destinados à sua concessão.
Manifestamente não é assim, nem poderia ser, uma vez que a concessão dos subsídios (bolsa de estudos e subsídio para propinas) dependia de requerimento do interessado para o efeito (artigo 24º/1 do DL 320-A 2000 de 15 de Dezembro) e exigia uma “decisão relativa à concessão do subsídio” (artigo 24º/3 do mesmo diploma), assim como a posse e comprovação de determinados requisitos (artigo 23º/9 do mesmo diploma «O beneficiário da bolsa de estudos deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício: a) A efectivação da matrícula até 30 de Outubro do ano inicial do benefício; b) A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo; c) A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.»).
Seria absurdo o sentido que o Recorrente pretende conferir às expressões legais reproduzidas na conclusão 7ª, uma vez que, como é óbvio, “no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou voluntariado” ainda não existia nenhum dos elementos e requisitos condicionantes da concessão do subsídio. Torna-se assim claro que o sentido normativo do artigo 45º do DL 320-A/2000 é apenas marcar o momento a partir do qual o militar pode diligenciar no sentido de concretizar a aquisição desse direito na sua esfera jurídica. Aquilo que a lei designa exercício do direito aos incentivos, “o direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação”, remete afinal para o procedimento tendente à aquisição do direito cuja virtualidade genética - e apenas essa - remontava ao momento da assinatura do contrato.
Improcedem igualmente deste modo as conclusões analisadas.
Conclusões 12 a 15
Finalmente o Recorrente esgrime o argumento da possibilidade de apreciação incidental da ilegalidade do acto no âmbito da acção administrativa comum, ao abrigo do artigo 38º/2 do CPTA (na versão então vigente).
Mas sem razão, porque essa possibilidade de apreciação incidental se refere apenas a actos administrativos que já não possam ser impugnados e “só pode, portanto, dirigir-se a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da propositura de uma acção de impugnação” (na expressão de M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2010, p. 225). Por exemplo, pode servir para integrar o requisito ilicitude numa acção de responsabilidade civil de entidades públicas pelos danos resultantes de acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos cujo pedido, porém, e repete-se, não poderia visar o efeito resultante da anulação desse acto em acção impugnatória adrede intentada, pois isso significaria defraudar o instituto legal de consolidação do acto inimpugnável.
Posto isto, improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente e o recurso não obtém provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 12 de Janeiro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro