Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02919/11.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO.
Sumário:I) - O serviço prestado por Procurador-adjunto em DIAP para onde não foi colocado representa, face ao que prevalece de lei, mesmo que na ordem hierárquica assim não tenha sido projectado, acumulação de funções, pela qual pode ser solicitada remuneração.
II) - No entanto, é abuso de direito a pretensão de remuneração por tal serviço formulada fora de bom tempo, se isso vem sucedendo ao longo dos anos na sequência de provimentos nunca recusados e que em aparência não configuram uma tal acumulação mas simples distribuição de serviço, também com aparente aquiescência.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:PMFS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Ministério da Justiça (Praça….), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por PMFS (R.…).

O recorrente formula as seguintes conclusões:
1. Não cabe ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.

2. O Recorrente solicitou parecer ao CSMP, que não havia sido proferido na data da instauração da presente ação. Por ausência de tal parecer que confirmasse a existência de acumulação, não podia o Ministro da Justiça apreciar o pedido da Recorrida.

3. Ora, a sentença ao condenar como condenou violou o disposto no art. 71.º do CPTA, designadamente o n.º 2 desta norma, pois condenou à prática de um ato com determinado conteúdo – fixação de remuneração por acumulação de funções – quando apenas poderia condenar à prática do ato em falta: apreciação do requerimento apresentado pela Recorrida.

4. E tal conclusão mostra-se evidente desde logo porque o tribunal se substitui a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido. A pretender que o CSMP emitisse o Parecer em falta, haveria a Recorrida de ter chamado tal entidade à ação, o que não fez.

5. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.

6. Ao contrário do que pretende o Recorrido, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.

7. Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado.

8. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº.74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e do Recorrido.

9. Segundo o mesmo Parecer, “A acumulação de funções (…) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo”. E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.º 519/2000, “que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional”.

10. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.

11. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional.

12. Num caso, os procuradores adjuntos atuam, a título transitório, para além das funções correspondentes ao cargo que ocupam, por razões de carência de pessoal ou incomportabilidade de serviço (e por isso é que a medida caduca ao fim de seis meses e não poderá ser renovada, sem o consentimento do magistrado, antes de decorridos três anos);

13. No outro caso, os magistrados desenvolvem, em circunstância normal, o serviço que lhe foi distribuído, pelo legítimo superior hierárquico e no quadro legal fixado, segundo o qual “a distribuição do serviço” se faz “pelos procuradores adjuntos”da mesma comarca”, circunscrição para a qual existe um quadro de magistrados de dotação global.

14. No primeiro caso, estamos perante uma situação de acumulação de funções; no segundo, estamos perante uma situação de distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, legitimamente determinada pela hierarquia (artigo 64º, nº 3 do EMP), que se contém no âmbito das funções próprias do magistrado.

15. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que o Recorrido se encontra provido, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes.

16. É incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (n.º 3 do art. 43.º da Lei 12-A/2008, de 27/2 e art. 118.º do Código do Trabalho).

17. Quando a Recorrida iniciou funções no Tribunal onde as exerce, já aos magistrados deste estavam cometidos processos de inquérito sobre determinados crimes.

18. Estas tarefas não são acrescidas, pois não estavam atribuídas a outro Magistrado ao qual corresponda um lugar no respetivo quadro, como exige o Parecer nº 499/2000, do CC da PGR.

19. Segundo o parecer do CC da PGR nº 519/2000, “todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico”.

20. O serviço desenvolvido pela Recorrida ocorreu dentro da mesma área, que era a criminal, cumpridas as tarefas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique acréscimo remuneratório.

21. Na comarca do P…, a direção e o exercício da ação penal de determinados inquéritos esteve a cargo dos magistrados do MP em funções em tribunais de julgamento da área criminal desde pelo menos 1994.

22. Esta distribuição de serviço, anterior à afetação da Recorrida ao referido tribunal, visou a divisão equitativa e racional do serviço a cargo dos magistrados do MP em funções na área criminal da comarca sede do distrito judicial do P....

23. Nada na lei obriga a que a direção de inquéritos de todos os crimes cometidos na área da comarca do P... apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP.

24. Diferentemente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem, tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizativa; pelo contrário, o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontra integrado.

25. E o Recorrida não alegou que as tarefas denominadas de “acrescidas” estavam distribuídas a outro Magistrado com lugar no quadro, que por qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício de funções, tinha serviço acumulado que tinha que ser recuperado com recurso a outro magistrado.

26. Outros requisitos da acumulação falham aqui, como a decisão pelo procurador-geral distrital, com prévia comunicação ao CSMP, e observância dos preceitos legais relativos à verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente.

27. Pelo exposto, o acórdão viola o disposto nos arts. 63º e 64º do EMP.

28. A sentença recorrida afronta ainda dois princípios constitucionalmente consagrados, o da confiança e o da igualdade.

29. Sufragando um pedido do Recorrida, mais de 8 anos volvidos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo nos mesmos exatos moldes, e sem oposição do Recorrido, viola-se o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado, e que não vale apenas para os particulares.

30. Tivesse a situação sido equacionada de imediato e não mais de 8 anos após o seu início e poderiam ser tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.

31. Num período de forte contenção orçamental e de rígida austeridade, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização de meios públicos.

32. A condenação viola ainda o princípio da igualdade, pois atribui apenas a um magistrado uma remuneração acrescida, deixando sem perceber tal remuneração todos os outros magistrados que, desde 1994, desempenharam funções no mesmo Tribunal.

33. E nos mesmos exatos moldes em que o Recorrido as desempenhou.

34. A verificar-se a situação e acumulação, o Recorrido teria direito a receber o suplemento remuneratório 30 dias após o início daquela. Porém, só pediu a atribuição de tal suplemento no final de 2010.

35. Como é jurisprudência pacífica, os atos de processamento de vencimento constituem verdadeiros atos administrativos, suscetíveis de impugnação contenciosa, sob pena de se consolidarem na ordem jurídica como “casos decididos”.

36. No caso presente, e porque não é invocada qualquer nulidade, o prazo de impugnação era de 3 meses sobre a prática do ato (art. 58.º/2/a do CPTA), sob pena de caducidade, aqui verificada.

37. Ao longo de mais de uma década, aceitou o Recorrido os sucessivos atos administrativos consubstanciados no processamento dos seus vencimentos mensais, que não contemplavam tal acréscimo remuneratório.

38.Pois bem sabia, ao receber mensalmente a sua retribuição, que a mesma não incluía qualquer suplemento remuneratório, por acumulação de funções. Não obstante, não se opôs ao exercício das funções que ora considera que acresciam às que eram as suas, nem reclamou qualquer pagamento adicional.

49. Falta, pois, um pressuposto processual que “implica a impossibilidade de impugnação”.

50. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 56.º e 58.º/2/a do CPTA.

O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo :
a) não vislumbra a ora recorrida qualquer razão ou pretexto – que nunca fundamento – para a revogação do acórdão posto em crise;

b) pois que tendo em conta os factos provados tem direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se verificou a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de trinta dias, sendo o montante desse valor fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o C.S.M.P.;

c) estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda;

d) se ocorre violação dos princípios constitucionalmente consagrados da confiança e da igualdade, isso ocorre manifestamente mas por banda da entidade demandada e não do recorrido, que se limita a exercer um direito e a dirigir-se a Juízo com o intuito de ver assegurada a tutela jurisdicional efectiva desse seu direito;

e) por outro lado, é a presente ação o meio adequado à satisfação da pretensão da recorrida, que pretende a condenação da entidade demandada a praticar os atos de fixação da aludida remuneração, atos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objeto da decisão administrativa que é legalmente devida;

f) não se verificou aceitação ainda que tácita de actos administrativos, a acção é a adequada e prevista no ordenamento jurídico-processual, e é tempestiva – não ocorre caducidade.

e) a omissão da prática do ato legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavelmente inquinada pelo vício de violação da lei;

f) é o que resulta do disposto nos nº 6 do artº 63º e nº 4 do artº 64º do E.M.P., razão pela qual deve manter-se inalterada a condenação do Ministério da Justiça, com o que será feita a esperada Justiça.


*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em Parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
As questões a decidir reconduzem-se em registo de síntese às seguintes epígrafes:
- da existência de acto administrativo ilegalmente omitido e dos poderes de pronúncia do tribunal (1 a 5 das conclusões de recurso);
- da existência de uma situação de acumulação de funções (6 a 27 das conclusões de recurso);
- o caso resolvido (34 a 50 das conclusões de recurso);
- confiança e igualdade (28 a 33 das conclusões de recurso) – abuso de direito.
***
Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
A) O A. é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto e encontra-se a exercer funções nos Juízos Criminais do P...;
B) O A. tomou posse, como Procurador-Adjunto na área da jurisdição criminal da comarca do P..., em 17/10/2002;
C) Nos Juízos Criminais da Comarca do P..., o A. procede, designadamente, à realização de julgamentos, tramitação de processos dos respectivos juízos, elaboração de recursos e respostas, bem como a todas as demais diligências inerentes a essas funções;
D) Pelo Provimento n.° 65, de 04/01/1994, decorrente da entrada em vigor da Portaria n.° 1177/93, de 10/11, procedeu-se, mediante determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do P..., à reestruturação dos Serviços do Ministério Público na comarca da P..., na área da Investigação e Acção Penal;
E) Em consequência dessa reestruturação, foram afectos aos Magistrados que prestavam serviço nos Juízos Criminais “(..) para além dos que já cabiam às existentes duas Secções, todos os inquéritos relativos a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla”.
F) Em 05/05/2000 foi proferido o Provimento n.° 146, junto aos autos a fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Nos termos da Portaria 467-4/99, de 28/06, o DIAP do P... passou a ser constituído por 8 secções de processos, sendo que a 7ª a e 8.ª resultaram da 1.ª e 2.ª secções dos serviços do M.° P.° nos Juízos Criminais do P... (..)
Tais secções mantêm-se ai instaladas e para além de prestarem apoio aos Magistrados do M.° P.º colocados junto daqueles juízos, têm tido a competência investigatória definida pelo provimento n.° 65 de 4.1.94 (..)
Com as recentes alterações legislativas, nomeadamente do D.L. 316/97 de 19/11, o número de inquéritos registados por emissão de cheques sem provisão, foi reduzido drasticamente, verificando-se que os que têm sido distribuídos a cada Magistrado do M.°P.° junto dos Juízos Criminais, não tem ultrapassado em média, os 20 em cada mês.
O movimento processual a cargo das 7.ª e 8.ª secções é diminuto comparativamente ao que se verifica nas restantes secções do DIAP, sobretudo das de competência genérica (2.ª a 5ª)..
Sem olvidar que os Magistrados dos Juízos Criminais têm a seu cargo o despacho dos processos que lhes são presentes a despacho em cada juízo e a realização de julgamentos, é de inteira justiça que sejam afectos ás 7.ª e 8.ª secções, processos de inquérito de tramitação mais simples e que sobrecarregam os restantes Magistrados e funcionários do DIAP deixando-lhes, assim, mais tempo para dedicação e estudo de todos os outros mais complexos (e que são muitos) que lhes estão afectos.
Face ao exposto, e ouvidos que foram os Magistrados do M.° P.°, funcionários e com o acordo do Ex.mo Procurador-Geral Distrital do P..., determina-se, nos termos do art.° 63.°, nº2 da lei 60/98 de 27/08:
1°- A partir do próximo dia 8 de Maio de 2000 para além dos processos relativos ao referido provimento n.° 65, todos os inquéritos registados contra arguidos desconhecidos, serão distribuídos às 7.ª e 8.ª secções do DIAP, e despachados pelos Magistrados do M. ° P.° junto dos juízos Criminais e conforme vem sucedendo com os relativos á emissão de cheques se provisão;
(…)».
G) Em 05/05/2008, a Directora do DIAP do P... proferiu o Provimento n.° 7/2008, junto aos autos a fls. 24 a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual determinou que aos Magistrados em causa, que tinham a seu cargo também a 7ª e 8ª secções especializadas do DIAP do P..., passaria a estar afecta:
«a) Investigação de todos os inquéritos relativos a qualquer circunstância ilícita relacionada com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobertura, falsificação, furto ou burla; ainda de todos os inquéritos em que o ofendido, através de engano, astúcia, ardil do arguido foi determinado a emitir cheque, cujo valor lhe tenha causado prejuízo patrimonial;
b) Competirá, ainda, a estas secções procederá investigação de todos os inquéritos por furto que forem reabertos com base no aparecimento de qualquer cheque falsificado.
(...)»;
H) Em 17/04/2009, a Procuradora-Geral-Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.° 5/2009, junto aos autos a fis. 31 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado que passaria a estar afecta aos referidos Magistrados:
«A) Competência especializada - criminalidade relativa a:
*Condução sem habilitação legal;
*Condução sob o efeito do álcool;
*Acidentes de viação;
*Desobediências relacionadas ao Código da Estrada;
B) Competência genérica:
*Equitativamente com os Magistrados das 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 9.ª, os crimes de falsificação e de burla (á excepção dos crimes de burla da competência da 6. a secção e dos previstos no art.° 221.º do CP).
(...)»;
I) As funções referidas nos pontos D), E), F), G) e H) deste probatório passaram a estar a cargo do A. a partir de 17/10/2002;
J) Em 23/12/2009, a Procuradora-Geral-Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.° 13/2009, junto aos autos a fls. 39 a 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que alterou o Provimento n.° 5/2009 no qual foi determinado que passaria a estar afecta aos referidos Magistrados
«A) Criminalidade relativa a::
* Condução sem habilitação legal - (...);
* Acidentes de viação com produção de danos físicos (feridos de morte);
* Omissão de auxílio (...) relacionada com o Código da Estrada;
* Crimes contra a segurança das comunicações, previstos nos artigos 287.º a 294.º inclusive do Código Penal;
* Desobediências ( ... ) relacionadas com o Código da Estrada;
* Violação de imposições, proibições ou interdições (...) relacionadas com o Código da Estrada;
* Resistência e coacção sobre funcionário (...) relacionada com o Código da Estrada;
* Crimes previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
K) Em 15/12/2010, a Procuradora-Geral-Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.° 12/2010, que entrou em vigor em 01/01/2011, junto aos autos a fls. 47 e 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(...)
Tendo em conta a actual pendência processual e o trabalho desenvolvido nas várias secções do Departamento entendeu-se, em reunião de coordenação e por conveniência de serviço, alargar a competência das 7.ª e 8.ª secções, de modo a nela incluir a criminalidade prevista no Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos, altera-se o provimento n.° 13/2009 de 23-12-2009 na parte relativa à competência material das 7.ª e 8.ª secções, acrescentando-se a seguinte alínea:
C) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.
Nesta parte o presente provimento produzirá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011
(...)»;
L) O A. juntamente com outros Magistrados do Ministério Público, apresentou ao Ministro da Justiça o requerimento de fls. 50 a 58 dos autos, em 20/12/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual formularam a seguinte pretensão:
«(…)
Atento o exposto, os Magistrados do Ministério Público a seguir identificados, vêm requerer, a V. Ex. , em conformidade com o disposto nos artigos 63.°, n. °s 5 a 7, 64º, nº 4, 72.°, 73.°, 120°, 134°, nº 4 e 141°, nº 1 todos do Estatuto do Ministério Público, se digne:
-fixar aos mesmos as remunerações suplementares, devidas pela acumulação de funções, dentro dos parâmetros fixados no art. 63.º, n.º 7, do Estatuto do Ministério Público (um quinto e a totalidade do vencimento);
-processar, doravante, mensalmente com o respectivo vencimento, a remuneração por acumulação de funções que vier a ser determinada;
-quantificar e efectuar o pagamento dos retroactivos devidos aos Magistrados requerentes, individualmente considerados, atentas as respectivas datas de posse do exercício de funções nos juízos criminais do P...)»;
M) O A. não recebeu qualquer resposta do Ministério da Justiça ao requerimento referido no ponto que antecede;
N) O A. instaurou a presente acção em 07/10/2011;
O) Em 28/03/2012, foi elaborada a Informação de fls.110 e 111 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
P) Pelos competentes serviços do CSMP foi elaborado o projecto de acórdão de fls. 112 a 123 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Q) Em 28/03/2012 a Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República proferiu o seguinte despacho:
«1. Pelas razões invocadas na presente peça, emito parecer no sentido de sufragar a solução nela preconizada. Como assim, deverá ser proferida decisão que indefira a atribuição de suplemento remuneratório aos Lics. PMFS (...), bem como aos restantes magistrados identificados na mesma peça.
2. Proceda, em consequência, como proposto na informação de 28.03.2012, junta Lx.28.03.2012( ... )
(a)ISM».
*
Pudesse ao adiante atender-se, para melhor situação de contexto factual desde já se adita:
R) O antecedente despacho foi aposto sobre o dito projecto de acórdão, mediante antecedente informação onde se alude à competência delegada nos termos da alínea q), do nº 1, da deliberação do CSMP nº 1811/2006, de 29/11/206, publicada no DR, 2ª Série, de 29/12/2006 (cfr. fls. 110/1).
***
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo”, por Acórdão de 28/06/2013, julgou procedente a presente acção, em que o autor/recorrente, Procurador-adjunto, peticionou a condenação do réu a «praticar os actos de fixação ao autor da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente, actos esses ilegalmente omitidos».
A causa resume-se em poucas palavras: prestando serviço nos Juízos Criminais do P..., entende o autor que o serviço por si também prestado no DIAP do P..., por via dos identificados Provimentos, constitui acumulação de funções, que nos termos do respectivo Estatuto proporciona direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento; o que pediu, sem qualquer resposta.
O réu contestou lembrando que, dependendo de parecer do CSMP, este ainda não havia sido emitido, mais refutando a existência de uma situação de acumulação, pois, em síntese, as funções prestadas no DIAP mais não são as que também já vinham sendo desempenhadas pelos Procuradores-adjuntos antes da instalação daquele.
No decorrer da acção sobreveio pronúncia do Mº Pº - que o réu juntou aos autos em 17/04/2012 -, com o referido parecer, desfavorável à pretensão do autor.
O tribunal “a quo” entendeu como verificada a situação de acumulação de funções, condenando “o R. a, no prazo de 30 dias, praticar os actos necessários à fixação da remuneração mensal devida ao A. a título de acumulação de funções, desde 17/10/2003 e enquanto se mantiver a situação de acumulação” [certamente que se queria referir ao ano de 2002].
Da existência de acto administrativo ilegalmente omitido e dos poderes de pronúncia do tribunal (1 a 5 das conclusões de recurso).
Recordando o que é alegação do réu:

1. Não cabe ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.

2. O Recorrente solicitou parecer ao CSMP, que não havia sido proferido na data da instauração da presente ação. Por ausência de tal parecer que confirmasse a existência de acumulação, não podia o Ministro da Justiça apreciar o pedido da Recorrida.

3. Ora, a sentença ao condenar como condenou violou o disposto no art. 71.º do CPTA, designadamente o n.º 2 desta norma, pois condenou à prática de um ato com determinado conteúdo – fixação de remuneração por acumulação de funções – quando apenas poderia condenar à prática do ato em falta: apreciação do requerimento apresentado pela Recorrida.

4. E tal conclusão mostra-se evidente desde logo porque o tribunal se substitui a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido. A pretender que o CSMP emitisse o Parecer em falta, haveria a Recorrida de ter chamado tal entidade à ação, o que não fez.

5. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.

Não tem razão.
Se num momento inicial de propositura da acção não existia parecer do respectivo órgão do Mº Pº, ele sobreveio, devendo considerar-se para decisão - na decorrência da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes –, a omissão, legitimamente pressuposta (uma vez que o réu, a quem incumbe decidir, nada indica que já o tenha feito), que após ocorreu.
Advindo tal parecer, o tribunal “a quo” extravasou limites de pronúncia?
Entende o recorrente que sim, com violação do art.º 71º, nº 2, do CPTA, defendendo que o sentenciado se deveria confinar à apreciação do requerimento, sem o que se substituiu ao CSMP e invade o que é de poder discricionário.
Mas é claro que tal erro de julgamento não ocorre:
- o recorrente argumenta como se o parecer não tivesse sido dado, o que, pelo que entretanto adveio, não tem sustento;
- é de todo evidente que ao decidir quanto à existência ou não de uma situação de acumulação em nada o tribunal estende manto de jurisdição fora do que é estritamente vinculado.
Da existência de situação de acumulação de funções (6 a 27 das conclusões de recurso).
Presente o que o réu avança de 6 a 27 das conclusões supra.
Como já supra demos em síntese, têm por fio condutor a ideia de que as funções prestadas no DIAP mais não são as que também já vinham sendo desempenhadas pelos Procuradores-adjuntos antes da instalação daquele; funções que os sucessivos Provimentos não “acrescentam”.
O tribunal “a quo” não alinhou nesta tese.
Teve o seguinte discurso fundamentador:
Dimana do probatório coligido que o A. é Procurador-Adjunto, exercendo as correspondentes funções nos Juízos Criminais do P... desde 17/10/2002. Dimana, também do probatório que o A., desde a mesma data- 17/10/2002, passou a assegurar, para além da totalidade do serviço que lhe estava atribuído nos Juizos Criminais do P...- tal como a realização de julgamentos, tramitação de processos dos respectivos juízos, elaboração de recursos e respostas, etc.-, as funções de dirigir inquéritos e exercer a acção penal, relativamente aos tipos legais de crime enunciados nos Provimentos n.° 65 de 04/01/1994, n.° 146 de 05/05/2000, n.° 7/2008 de 05/0512008 e n.° 5/2009, de 17/04/2009, próprias do DIAP do P....
Está igualmente assente que o A., a partir de 23/12/2009, por força do Provimento n.° 13/2009, de 23/12, para além do exercício das funções decorrentes da sua colocação junto dos Juízos Criminais da comarca do P..., passou a ter a seu cargo a direcção do inquérito e o exercício da acção penal relativamente aos crimes identificados nesse Provimento.
E, finalmente, apurou-se ainda que por força do Provimento n.° 12/2010, de 15/12, que alterou o Provimento n.° 13/2009, de 23.12, na parte relativa à competência das 7ª e 8ª secções do DIAP do P..., acrescentando-se a competência para a direcção do inquérito e exercício da acção penal relativamente aos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial, o A. passou também a exercer tal competência.
Salientada a factualidade crucial, impõe-se apresentar os normativos que se revelam pertinentes para a decisão do caso sujeito.
A este respeito e prima facie, importa ressaltar que, com a entrada em vigor da Portaria n.° 754/99, de 27 de Agosto, que declarou instalado, a partir de 15 de Setembro de 1999, o DIAP do P..., o serviço do Ministério Público na comarca do P..., no que concerne aos procuradores-adjuntos, passou a estar funcionalmente dividido em três áreas, a saber, a área de jurisdição cível, a área dos departamentos de investigação e acção penal e a área da jurisdição criminal, abrangendo esta última os serviços junto dos juízos criminais e juízos de pequena instância criminal do P....
Por outro lado, segundo o disposto no art.° 134.º do EMP "Relativamente a comarcas sede de distrito judicial [como é o caso dos autos], os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público".
Outrossim, de acordo com o previsto no artigo 21.º, §1 do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela deliberação 720/2009 do CSMP, publicada no Diário da República, 2.° Série, de 13.03.2009: "Os magistrados que pretendam concorrer para tribunais ou departamentos específicos das comarcas sedes de distrito judicial devem fazê-lo nos termos constantes dos números seguintes:

1 Comarcas de Lisboa e do P...:
a) Os procuradores-adjuntos podem concorrer para as áreas de jurisdição criminal e cível ou para os departamentos de investigação e acção penal (DIAP), considerando-se integrados naquelas áreas os tribunais a seguir indicados:
. área da jurisdição criminal.' juízos criminais e juízos de pequena instância criminal;

. área da jurisdição cível: juízos cíveis e juízos de pequena instância cível'
No que tange ao concreto procedimento de nomeação, colocação e transferência de magistrados do Ministério Público, importa convocar o teor do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.° 499/2000, de 16/06/2004, no qual se afirma o seguinte: «1.0 O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição - e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar;
2. °- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais».
Em concomitância, a situação em apreciação convoca a aplicação de diversos normativos insertos no art.° 630 do EMP. Contudo, releva explicitar que, de acordo com a factualidade descrita antecedentemente, o caso concreto requer a aplicação, apenas, do dito EMP na redacção anterior à entrada em vigor da redacção estabelecida pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, atento o previsto no art.° 187º da referida Lei
Assim, o art.° 63º n.º 4 do EMP estipula que, em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. O n.° 6 dispõe que os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Em derradeiro lugar, é de salientar que a aplicação do regime acabado de descrever aos Procuradores-Adjuntos decorre expressamente do consagrado no n.° 4, do art.° 64º do mesmo Estatuto.

Revertendo ao caso versado, desde já se avança ser nosso entendimento que o A. merece o provimento da sua pretensão.
O A. encontra-se colocado nos Juízos Criminais da Comarca do P... desde 17/10/2002 exercendo, desde a mesma data e simultaneamente, o serviço próprio dos Juízos Criminais da Comarca do P... (onde foi colocado), bem como serviço próprio dos magistrados do Ministério Público do DIAP do P..., tudo, por via dos referidos Provimentos. Ou seja, é cristalino que o A. passou a desenvolver serviço para além daquele que correspondia ao seu lugar, o que redundou no acréscimo de funções desempenhadas. Ou seja, com o cumprimento dos Provimentos já elencados, o serviço e as funções que o A. passou a desempenhar e realizar a partir de 17/10/2002 extravasam, notoriamente, o serviço e as funções correspondentes ao seu lugar no respectivo quadro permanente, se não em substância, pelo menos em quantidade. E dúvidas não restam de que a situação descrita perdurou por bem mais de 30 dias.
Anote-se, de resto, que o entendimento vindo de espraiar vem sendo acolhido pela Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 19/12/2007, no processo 06018/02, que afirma o seguinte:

“(…)
Como se deixou relatado, os Procuradores Adjuntos em serviço nos Juizos Criminais da comarca de Lisboa (...) passaram a desempenhar funções, por determinação hierárquica, nos DIAP da mesma comarca a partir de 19/9/2000.
Tendo requerido o pagamento da acumulação de funções ao abrigo dos artigos 64º, 72º, 73º, 120º, 134º n° 4 e 138º do EMP, foram os requerimentos indeferidos tacitamente pela Ministra da Justiça.
Sobre esta matéria se pronunciou já detalhadamente o Parecer do CSMP de 16/6/2004, nos termos seguintes:
Em qualquer das hipóteses, sempre que se mostrem preenchidos os demais requisitos, designadamente o requisito da duração temporal, será devida a remuneração prevista no n° 6 do artigo 630. De facto, visando esta remuneração compensar o magistrado pelo acréscimo de funções desempenhadas, que vão para além das que correspondem ao seu cargo, impõe-se, face à identidade substancial das situações e á teleologia da norma, a igualdade de tratamento.

E mais adiante:
A resposta será afirmativa sempre que, para além das funções correspondentes ao cargo atribuído ao magistrado através do procedimento jurídico - administrativo descrito, a este sejam atribuídas, por período superior a trinta dias, as funções correspondentes a outro cargo, ainda que na mesma circunscrição, desde que ambos correspondam a lugares do respectivo quadro permanente, e que estejam preenchidos os restantes requisitos de que a lei faz depender o direito à remuneração. De facto, na distribuição de serviço pelos magistrados, o superior hierárquico há-de atender ao quadro de dotações estabelecido, de modo a que exista uma correspondência entre os cargos a desempenhar e os lugares ocupados pelos respectivos titulares.
Em ambos os casos, se afigura que, para além das funções correspondentes ao cargo em que o magistrado havia sido provido, nos termos atrás referidos, este passou a exercer também funções correspondentes a um outro cargo desempenhado, ou a desempenhar, por outro magistrado da mesma categoria, pressupondo-se que exista correspondência entre estes cargos e os lugares do respectivo quadro. Assim, e posto que tal acumulação tenha sido determinada pela falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura do correspondente lugar, ou ainda por acumulação de serviço, e verificado o requisito de duração temporal estabelecido, haverá lugar ao pagamento da respectiva remuneração.

Em conclusão, afirma-se nesse Parecer:
38 - Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definido nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado - por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superiora trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no n°6 do artigo 630 do Estatuto do Ministério Público.
Todas estas razões, que se mostram pertinentes na análise do caso sub judicio, levam à conclusão de que a pretensão dos recorrentes tinha condições para ser deferida, enquanto se mantivessem na situação de acumulação de funções em dois tribunais diferentes da comarca de Lisboa, por determinação da hierarquia a que estavam sujeitos.

(...)".
Acrescente-se que este entendimento foi também o sufragado por este Tribunal no processo n.° 2911/11.9BEPRT, em que se discutiu e decidiu questão com identidade de factos e de direito relativamente à destes autos. Assim, importa convocar o teor do expendido no Aresto prolatado em 13/12/2012, no processo n.° 2911/11.9BEPRT, concretamente, no que tange ao respectivo segmento fáctico­-jurídico:
“(…)
E se dúvidas houvesse quanto ao agora por nós afirmado, bastaria, para as dissipar, atentar-se no já mencionado Parecer n.° 499/2000, de 16.06.2004, do Conselho Consultivo da PGR no qual se refere e conclui o seguinte:
"1.º O procedimento juridico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição - e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, iulzo. vara, departamento, serviço ou lugar:
2.0- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomizacão e delimItação funcionais.
3.0 Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definidos nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumuiacão. as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado - ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro - por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratórla prevista no n.º6 do art.° 63° do Estatuto do Ministério Público» (sublinhado nosso).
E a reforçar que assim é, veja-se ainda o Parecer n.° 156/2004, de 16.02.2006 emitido pelo mesmo corpo Consultivo, onde se conclui do seguinte modo:
"1.º O procedimento jurídico-administrativo do nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição -, e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área de especialidade - e uma decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro dessa circunscrição e área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar.
2ª Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado Irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais;
In casu, a Autora, por deliberação do CSMP, foi colocada na circunscrição judicial do P... e afeta à área criminal.
Porque essa deliberação carecia de ser integrada por uma outra decisão do órgão com funções de direção na área respetiva - o Procurador - Geral Distrital - por decisão deste, os magistrados em apreço terão sido afetos a um determinado tribunal - aos Juizos Criminais da Comarca do P....

Com esta decisão ficou definido o cargo que cada magistrado ali colocado irá exercer (...)"
Emerge dos citados Pareceres e dos princípios neles enunciados, claramente, quando transpostos para a situação sub judice, que as funções compreendidas no cargo a que a Autora se encontra afeta são as que se encontram delimitadas pelas competências do respetivo juízo, pelo que o exercício das funções correspondentes ao DIAP do P..., também executadas pela Autora, configuram uma situação de acumulação de funções, ou dito de outro modo, são funções que acrescem às funções do cargo de procuradora- adjunta nos Juízos Criminais da Comarca do P... em que a Autora foi colocada desde abril de 2009.
Tais funções acrescidas apenas são exercidas pela Autora por força dos já aludidos Provimentos, ou seja, por força duma determinação hierárquica a que a Autora se encontra sujeita e por tais funções não se encontrarem a ser assegurados por procurador-adjunto colocado no do DIAP do P....
Não fossem os mencionados Provimentos e á Autora apenas incumbia executar as funções próprias do Ministério Público colocado junto dos Juizos Criminais da Comarca do P..., por serem essas as funções correspondentes ao cargo da Autora.
Aliás, atinente a esta questão, veja-se o que a própria Procuradoria - Distrital do P..., no seu relatório de 2010 referente ao ano de 2009, na pág. 200, escreveu a respeito dos procuradores-adjuntos que exercem funções nos juizos criminais: “Os procuradores-adjuntos [os que exercem funções nos juízos criminais do P...] cumulam a representação dos Ministério Público das 9 secções dos juízos criminais com a dlreccção dos Inquéritos que Incumbem às 7.ª e 8.ª secção do DIAP, nos termos melhor explicitados no capítulo referente ao DIAP e com as tarefas inerentes às situações relacionadas com internamentos compulsivos, quer no âmbito da Lei do Saúde Mental quer, ultimamente, no âmbito da Tuberculose activa e multirresistente.
Trata-se de um enquadramento funcional cuja revisão se mostra aconselhável dada a sua singularidade no plano nacional e uma certa ineficiência dos serviços em razão da ambivalência do desempenho (….)”. (sublinhado nosso)

(...)".

Assim sendo, forçoso é concluir que as funções acrescidas que à Autora incumbe executar por força dos sobreditos Provimentos, vulgo, de determinação hierárquica, não se inserem no seu cargo, ou dito de outro modo, as funções exercidas pela Autora de direção de inquéritos e exercício da ação penal relativamente aos crimes ocorridos na comarca do P... constantes daqueles Provimentos inserem-se no âmbito das competências funcionalmente atribuídas ao DIAP do P..., lugar para onde a Autora não concorreu nem foi colocada, donde se impõe concluir que o seu exercido pela Autora constitui uma clara situação de acumulação de serviço, que lhe confere o direito á perceção de uma remuneração suplementar, nos termos previstos nos artigos 63.º e 64.º do EMP.
Deste modo, tendo em conta que, conforme o probatório, a descrita situação de acumulação se tem prolongado ininterruptamente por mais de 30 dias, a Autora tem direito a uma remuneração suplementar cujo montante tem de ser fixado pela Senhora Ministra da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o CSMP - vide n.°s 6 do art.º 63.º e n.° 4 do art.° 64.º do EMP.
(...)".

Considerando e ponderando o teor do aresto que vem de se transcrever, é inequívoco que o caso sujeito apresenta similitude evidente com a situação apreciada e decidida no sobredito Aresto, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito espraiados. Assim, convocando e assumindo a fundamentação vertida no Aresto transcrito, propendemos no sentido da verificação de uma situação de acumulação de funções, reunindo o A. todas as condições de que depende a atribuição da remuneração prevista nos n.°s 4, 5 e 6 do art.° 63º do EMP, a fixar concretamente entre 1/5 e a totalidade do vencimento auferido pelo A..
Refira-se, também, que a definição do montante mensal concreto da remuneração a atribuir ao A. pela acumulação de funções deve atender à qualidade, complexidade e quantidade do serviço desenvolvido e prestado no lugar acumulado, correspondendo, no mínimo, a 1/5 do vencimento auferido por aquela.
Sendo assim, o pedido condenatório formulado pelo A. é merecedor de procedência, devendo o R. promover a prática dos actos necessários â fixação e pagamento da remuneração mensal devida ao A. pela acumulação de funções desde 17/10/2002 e enquanto tal situação se mantiver.
Desta feita, sopesando os considerandos desenvolvidos, é manifesto que a presente acção merece obter inteiro provimento e o R. deve ser condenado no pedido formulado pelo A..

Também na presente instância se entende existir uma situação de acumulação de funções.
Pese nos referidos Provimentos se não tenha dado essa voz expressa de desempenho, ela decorre do que é de lei, sem dependência do que administrativamente se possa dar em errada qualificação ou silêncio, que na hierarquia das fontes a ela se submete.
Nos termos do disposto no artigo no art.º 73.º, n.º 1, al. a), do EMP, é da competência dos DIAP nas comarcas sede de distrito judicial “dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca”, tal como nas restantes comarcas onde tal Departamento seja instalado (art.º 73º, nº 2, do EMP).
Com a instalação do DIAP do P... a competência para dirigir o inquérito e exercer a acção penal, ainda que até antes pudesse residir e vir a ser exercida pelos Magistrados do Mº Pº junto dos Juízos Criminais do P..., passou a ser, por força da lei, daquele Departamento, para onde se prevê que exerçam funções Procuradores da República e Procuradores-adjuntos em número constante de Portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público (art.º 72º, nº 2, do EMP), com particulares requisitos de provimento (cfr. artºs. 122º e 120º do EMP).
Essa instalação ocorreu em 15/09/1999 (por força da Portaria nº 754/99, de 27/08, afectando a este Departamento lugares do quadro VII anexo ao Regulamento da LOFTJ - DL nº 186-A/99, de 31/05; 4 Procuradores da República e 25 Procuradores-adjuntos) [hoje em dia veja-se - em especial o seu art.º 115º e o anexo v - o DL nº 49/2014, de 27/03, que Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais; bem como a Portaria nº 162/2014, de 21/08].
Vertendo autonomização e delimitação funcionais para com (no que aqui importa) o serviço a prestar nos Juízos Criminais.
Como se refere nos Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º 499/2000, de 16-06-2004, e n.º 156/2004, de 16-02-2006:
1.º O procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e de procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição – e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar;
2.º- Com esta decisão fica definido o cargo que cada magistrado irá exercer, permitindo uma autonomização e delimitação funcionais.
3.º Sempre que, para além das funções compreendidas no cargo, definidos nos termos das conclusões anteriores, o magistrado passa a exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado – ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro – por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo, ou por vacatura de lugar, e desde que a acumulação se prolongue por período de tempo superior a trinta dias, é devida ao primeiro a compensação remuneratória prevista no n.º 6 do art.º 63.º do Estatuto do Ministério Público» (realce nosso).
(…)”.
Verdade que “Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente Procurador da República” (art.º 64º, nº 3 do EMP).
Mas dentro do que seja o serviço que possa competir.
Assim, colocado o autor/recorrido na área da jurisdição criminal (uma rápida consulta ao movimento mostra que a colocação do autor resulta de transferência, tendo por lugar de origem Paredes e destino “P..., ÁREA CRIMINAL”; sendo que para o DIAP do P... outros Magistrados do Mº Pº foram movimentados), incumbe-lhe esse tipo de serviço, e consoante lhe seja distribuído.
Mas já não, por princípio, aquele que esteja cometido ao DIAP, reservado aos Magistrados do Mº Pº aí colocados, e por eles distribuído.
Prestando o autor serviço desse Departamento, onde não foi colocado, a situação é de acumulação.
Objectar que não trouxe acréscimo ao serviço que vinha a ser prosseguido nos Juízos Criminais não afasta a constatação que é um acréscimo ao que seria devido.
O caso resolvido (34 a 50 das conclusões de recurso).
Para o recorrente configura-se violação dos arts. 56.º e 58.º/2/a do CPTA, consolidados que estão os actos de processamento de vencimento.
Estarão.
Mas também se não vê qual a pertinência.
O autor/recorrido nada os coloca em causa.
Nem o recorrente os pode ter como negatórios da pretensão do autor ao acréscimo remuneratório, quando tal negação só adquire existência pela expressão contrária à pretensão do autor no acto aqui prosseguido.
O que, sequer, ainda não viu luz.
Confiança e igualdade (28 a 33 das conclusões de recurso) – abuso de direito.
Nada afronta de igualdade que o autor/recorrido seja remunerado pela acumulação e outros não; trata-se de direito disponível que pode ou não ser exercido, conforme se queira solicitar e se conformar ou não; a sorte do litígio judicial empreendido apenas realiza o direito do caso concreto.
Quanto à confiança.
Se bem apreendemos, o recorrente tem-na por abalada pois passados mais de 8 anos, prosseguindo o serviço, com “dormência” da questão, surpreendentemente o autor confronta a estrutura em que está inserido brandindo pretensão a ser remunerado pela acumulação.
Não é, hoc sensu, de confiança que se trata.
Antes de abuso de direito.
A apreciação da existência de abuso do direito, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes, pelo que é matéria de conhecimento oficioso. Mais até que o apelo ao conhecimento oficioso. Nisto temos como correcta posição e compreensão do poder jurisdicional aquela exarada no Ac. do STA, de 03-05-2004, proc. nº 0529/03: “numa situação destas, em que o tribunal observa na sua decisão uma razão jurídica diversa da que fora expressamente enunciada pelas partes na abordagem de uma mesma questão de direito (…), não tem de haver qualquer nova audição; a questão que vai servir de fundamento à decisão já foi debatida, apenas o enfoque da questão pode não ser o mesmo, o que é reduto inultrapassável em virtude da indagação do direito por parte do tribunal.”. De todo o modo, mesmo que se conjecture divergente entendimento, sempre se passa a decidir, sem maiores trâmites, pela manifesta desnecessidade (art.º 3º, nº 3, do CPC).
Razão tem o recorrente.
É de todo evidente que o normal modo de desempenho de uma situação de acumulação se processa em transitoriedade; determina a lei que a medida caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos (art.º 63º, nº 5, do EMP, e art.º 63º, nº 6, do EMP, respectivamente com a redacção da Lei nº 60/98, de 27/08, e Lei nº 52/2008, de 28/08).
Não invalidando a conclusão que acima chegamos de se nos deparar uma situação de acumulação de funções, e que para tal conclusão se sobrepõe o que é de lei e não o que infra administrativamente tem de nomem, verdade é que não pode deixar de reconhecer-se a situação vivida, em que os mencionados Provimentos no devir histórico se aparentaram em moldes a excluir uma tal acumulação.
Efectivamente, não é tal feição que objectivamente assumem.
Nada autorizava a que, na própria óptica do autor, este os pudesse encarar com o fito de uma acumulação, e com participação do seu assentimento à renovação.
Bem pelo contrário, o que daí podia captar em primeira aparência – mesmo se evidente a desconformidade legal - é totalmente excludente dessa investidura e renovação.
Se o autor poderia ou não recusar o cumprimento do serviço por eles determinado, não é isso que aqui está em causa.
Certo é que não deixaram de ser acatados, desenvolvendo-se o comando hierárquico segundo aparente aquiescência.
Discordando o autor, entendendo estar antes verdadeiramente perante uma situação de acumulação (unilateralmente imposta, sem se projectar qualquer seu assentimento a uma renovação), e não outra, então também haveria de querer reger-se pelo figurino querido na lei, reconduzindo, e não provocando maior distorção.
É suposto que no sistema jurídico vigente os valores subjacentes a qualquer norma do direito positivo e os efeitos aí previstos consequentes a determinada conduta humana que a infrinja sejam os que se impõem a todos respeitar, por na sua origem já se pressupor a realização dos valores ético-jurídicos acolhidos pela comunidade, entre outros, o da justiça, da certeza e da segurança.
Não prevendo o EMP qual o prazo para requerer a fixação de remuneração, não mais que findos os seis meses em que operaria caducidade, e em 10 (dez) dias (art.º 71º, nº 2, do CPA), haveria o autor de requerer remuneração pela acumulação.
Mas, ao longo do tempo, sucedendo-se o mesmo tipo de situação - e mesmo até não tendo aquele curto prazo como absolutamente preclusivo -, nada requereu em bom tempo, até que dilatadamente no último mês de 2010 deu a conhecer da pretensão relativamente ao serviço pretérito (e só este alcança o âmbito da presente acção), e a todo ele, em contrário à aparência do estado de coisas.
Em circunstâncias que, segundo os ditames da boa-fé, esse exercício se torna inesperado, pretendendo benefício não expectável pela sua própria inacção, de forma que fere clamorosamente o equilíbrio suposto no instituto.
Pelo que a pretensão não tem abrigo.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, antes julgando improcedente a acção, absolvendo o réu.
Custas: pelo recorrido, em ambas as instâncias.

Porto, 22 de Maio de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro