Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00671/24.2BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/21/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS; MATÉRIA DE EXCEÇÃO/INIMPUGNABILIDADE DO ATO E INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL; ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -: RELATÓRIO SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS, em representação da sua associada «AA», propôs ação administrativa contra o Município ..., todos melhor identificados nos autos, pedindo: Termos em que deverá a presente ação ser julgada provada e procedente, e, por via dela, a) anulados os despachos do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... - de 2023.12.21, que indeferiu a reclamação contra o ato de homologação da avaliação de desempenho formulada pela RA relativa ao biénio de 2021/2022; - de impugnação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... de 2023.07.06, de homologação da avaliação de desempenho da RA relativa ao biénio de 2021/2022; b) Condenado o R. a promover a prática de todos os actos com vista a que seja revista a avaliação de desempenho da A. relativa ao biénio de 2021/2022, por forma a que a avaliação global corresponda a 4,356 pontos, expressa qualitativamente em Desempenho Relevante; c) Condenada, finalmente, a R. em custas e demais encargos, com todas as legais consequências. Em sede de contestação, foi invocada matéria de exceção, qual seja a inimpugnabilidade do ato de 21.12.2023 e a intempestividade da prática do ato processual. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a matéria de exceção e absolvido o Réu da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: JUSTIÇA. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A representada do Autor é trabalhadora em funções públicas, exercendo funções correspondentes à sua categoria de Técnica Superior na Biblioteca Municipal de ...; 2. Em sede de procedimento de avaliação de desempenho, foi-lhe atribuída a pontuação de 3,900, “desempenho adequado”, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., de 06.07.2023 – cfr. fls. 228 do PA no SITAF; 3. A representada do Autor foi notificada, em 06.09.2023 – cfr. fls. 239 do PA no SITAF; 4. A representada do Autor reclamou do ato homologatório, para o Presidente da Câmara Municipal ..., em 06.09.2023 – cfr. fls. 258 e seguintes do PA no SITAF; 5. Em 21.12.2023, foi proferida decisão de indeferimento, quanto à reclamação – cfr. fls. 269 e seguintes do PA no SITAF: 6. A representada do Autor foi notificada, em 17.01.2024 – cfr. fls. 272 do PA no SITAF; 7. A petição inicial, que origina os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, em 19.03.2024 – cfr. registo SITAF. DE DIREITO - É objecto de recurso a decisão que concluiu pela procedência da matéria de excepção suscitada na contestação. Cremos que o Apelante carece de razão. Vejamos, Da insuficiência da matéria de facto - Lida a decisão recorrida temos que a factualidade apurada é suficiente para a decisão sobre a excepção de inimpugnabilidade do acto (despacho) do Senhor Presidente da Câmara Municipal ... de 21.12.2023. Ademais, na fundamentação da decisão de facto a Senhora Juíza fez constar expressamente que a mesma assentou nos documentos constantes do processo administrativo incorporado no SITAF, que foram dados como integralmente reproduzidos. Assim, não se bulirá no probatório. Do pretenso carácter não confirmativo do acto impugnado - Alega o Recorrente que o acto impugnado não é um acto confirmativo do acto homologatório da avaliação de desempenho da representada do Autor relativamente ao biénio de 2021/2022. Não secundamos esta leitura. Com efeito, o Autor impugnou: a) o despacho do Senhor Presidente da Câmara de Municipal de ... de 21.12.2023, que indeferiu a reclamação apresentada pela trabalhadora do acto de homologação da avaliação de desempenho da mesma relativa ao biénio de 2021/2022; b) o despacho do Senhor Presidente da Câmara de Municipal de ... de 06.07.2023 de homologação da avaliação de desempenho da trabalhadora relativa ao biénio de 2021/2022. Ora, os fundamentos do acto de 21.12.2023 são os mesmos que constam do acto (despacho) do Senhor Presidente das Câmara Municipal ... de 06.07.2023. Como é evidente, não houve questões novas, sendo que para se tratar de um acto confirmativo, não tem de haver um decalque da fundamentação do acto reclamado. Só não se estaria perante um acto confirmativo, se se estivesse em presença de um acto que se pronunciasse sobre questões novas. E isso não ocorreu, no caso concreto. De resto, o acto com eficácia externa e potencialmente lesivo dos interesses da representada do Autor seria o acto homologatório da avaliação de desempenho, datado de 06.07.2023, e não o acto que indeferiu a reclamação apresentada por aquela e que se limitou a manter aquilo que o primeiro já definira, em função do parecer da Comissão Paritária, que interveio no procedimento a requerimento daquela (representada do Autor). É que a reclamação apresentada pela representada do Autor em 06.09.2023 tem carácter meramente facultativo e não necessário, como se dirá infra. Nada tendo inovado em relação ao acto de 06.07.2023, o dito despacho de 21.12.2023 é inimpugnável. Com efeito, dispõe o artigo 53.º do CPTA, sob a epígrafe “Impugnação de atos confirmativos e de execução”, o seguinte: “1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 59.°. 3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador. 4 - Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.° 2, os efeitos da sentença que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado”. Ora, em primeiro lugar, como se disse, o acto de 21.12.2023 limitou-se a confirmar o anterior acto de 06.07.2023, sendo o seu objecto e os fundamentos de facto e de direito os mesmos em ambos os actos. E, em segundo lugar, os sujeitos dos dois actos são os mesmos, os dois actos assentaram nos mesmos pressupostos, têm a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. Como bem referiu a sentença recorrida, “(...) a representada do Autor suscitou questões novas na sua reclamação, pois que, até ali, não havia acto de que discordar, e só naquele momento poderia sindicar o mesmo; contudo, as invocações em sede de reclamação conduzem à mera discordância da pontuação, a qual veio a ser mantida. E note-se que a sindicância vai no sentido de que a atuação da comissão paritária foi ilegal, e a decisão da reclamação sustenta-a, mantendo o ato de homologação com o mesmo teor. Portanto, é inegável que a decisão da reclamação se limita a manter a primeira decisão, com a mesma fundamentação (jurídica e factual), sendo, por isso, inimpugnável”. Em suma, o acto de 21.12.2023 constitui um acto confirmativo do acto de 06.07.2023 que, como tal, não é passível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 53º/1 e 2 do CPTA. Em função desta conclusão é manifesto que se verifica a excepção de intempestividade da prática do acto processual relativamente ao despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ... de 06.07.2023. Com efeito, o acto de 06.07.2023 foi notificado à representada do Autor em 06.09.2023, tendo esta dele apresentado reclamação no próprio dia 06.09.2023, sendo que o autor do acto reclamado decidiu a reclamação por despacho de 21.12.2023, que foi notificado àquela em 17.01.2024. A acção foi instaurada em 19.03.2024. Sucede que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho tem carácter meramente facultativo. A Lei 66-B/2007, de 28.12, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, diploma que veio a ser adaptado às especificidades da administração local autárquica através do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4.09. Dispõe o artigo 61.° da Lei 66-B/2007: “O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases: a) Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados a atingir; b) Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação; c) Realização da auto-avaliação e da avaliação; d) Harmonização e validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos excelentes; e) (Revogada.) f) Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior e contratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências e formação associada; g) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária; h) Homologação; i) Reclamação e outras impugnações; j) Monitorização e revisão dos objectivos”. O artigo 70° regula a intervenção da comissão paritária no procedimento de avaliação de desempenho e o artigo 72° regula a reclamação nos seguintes termos: “1 - O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis. 2 - Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados”. Finalmente, o artigo 73º, com a epígrafe de “Outras impugnações”, estabelece o seguinte: “1 - Do acto de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. 2 - A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação. 3 - Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação”. Ora, para se qualificar a reclamação administrativa como sendo facultativa ou necessária, mister é atentar-se na norma do artigo 3.º do DL 4/2015, de 7.01, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, a qual, sob a epígrafe “Impugnações administrativas necessárias”, estabelece o seguinte: “1 - As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»; b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso; c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado. 2 - O prazo mínimo para a utilização de impugnações administrativas necessárias é de 10 dias, passando a ser esse o prazo a observar quando seja previsto prazo inferior na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - As impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado. 4 - São revogadas as disposições incompatíveis com o disposto nos n.os 2 e 3.”. No caso concreto, nenhuma das expressões referidas nas três alíneas do n.° 1 do artigo 3° deste DL. 4/2015, consta das normas dos artigos 72° e 73° da referida Lei 66-B/2007, pelo que se conclui que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho tem carácter facultativo. De resto, foi por isso mesmo que o prazo legalmente previsto para a reclamação e que foi concedido para esta na parte final do acto de 06.07.2023, foi de cinco dias, e não de dez, como teria de ser se se tratasse de reclamação necessária, por aplicação da norma do artigo 3°/2 do citado DL. 4/2015, de 7.01. Concluindo-se que a reclamação do acto homologatório da avaliação de desempenho tem carácter meramente facultativo, há que aplicar a norma dos artigos 58° e 59° do CPTA para se verificar a tempestividade ou intempestividade do acto processual. Com efeito, dispõe o artigo 58°/1 e 2 do CPTA que: “1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. (...)”. Por sua vez, o artigo 59º do mesmo diploma estabelece: “1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato. 2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória. 3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos: a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos; b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar. 4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. 5 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares. 6 - O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória. 7 - O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido, entretanto, desencadeada a sua execução. 8 - A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão”. Voltando ao caso dos autos, como a representada do Autor apresentou reclamação do acto homologatório (de 06.07.2023) em 06.09.2023, exactamente no mesmo dia em que este lhe foi notificado (06.09.2023), o prazo para a impugnação contenciosa iniciou-se no dia imediato, ou seja, em 07.09.2023. Todavia, com a apresentação da reclamação do acto homologatório da avaliação de desempenho em 06.09.2023, suspendeu-se o prazo para a interposição da acção administrativa, o qual, porém, por aplicação da norma do artigo 59°/4 do CPTA, retomou o seu curso após o decurso do prazo legal de decisão, que, no caso, era de 10 dias, nos termos do artigo 72°/1, segmento final, da Lei 66-B/2007, de 28.12. Assim, o prazo para a impugnação contenciosa do acto de 06.07.2023 iniciou-se em 21.09.2023, isto é, no dia imediato ao do termo final do prazo de 10 dias de que o Presidente da Câmara tinha para decidir a reclamação, o qual ocorreu no dia 20.09.2023. Ora, dispondo a Autora do prazo de 3 meses para a instauração da acção, uma vez que apenas são alegados pretensos vícios que seriam causa de mera anulabilidade, prazo esse contado nos termos do artigo 279.° do Código Civil, por aplicação das normas do artigo 58°/1/b) e 2 do CPTA, o prazo para a instauração da acção teve o seu termo no dia 20.12.2023. Tendo a presente acção sido instaurada apenas em 19.03.2024, há que concluir que a acção é intempestiva, verificando-se, consequentemente, a excepção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, tal como bem apreciado na decisão recorrida, e que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do artigo 89º/1, 2 e 4/k) do CPTA, sendo que, por falta de impugnação tempestiva, o referido acto de 6.07.2023 se consolidou definitivamente na ordem jurídica. Em suma, Com a estipulação de prazos para a reação a atos administrativos, pretende o Legislador a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, as quais não podem estar dependentes do mero alvedrio, liberalidade ou escolha de timing do interessado e/ou da Administração, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes. Sendo, portanto, forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à reação a atos administrativos, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela jurisdicional efetiva. Assim, no âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é um ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos. Como referem Fausto de Quadros e outros (in Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 296), “a exigência da produção direta dos efeitos externos implica, em rigor, a exclusão do conceito de ato administrativo dos atos inseridos no procedimento, ainda que determinantes do conteúdo da decisão, sempre que sejam meramente preparatórios, isto é, se e na medida em que não visem produzir quaisquer efeitos externos por si, mas apenas através de uma outra decisão, que constitui o ato principal do procedimento - sem prejuízo, porém, da possibilidade de atos inseridos no procedimento produzirem efeitos externos, bem como da existência de atos administrativos prévios ou de atos parciais em procedimentos complexos”. Assim, estes autores entendem que o conceito legal abarca “as decisões administrativas concretas às quais a lei reconhece força jurídica para a definição unilateral e estável de relações jurídicas administrativas, designadamente quando conformam ou afetam (em termos desfavoráveis ou favoráveis) a esfera jurídica dos particulares”. Na mesma linha, o artigo 51º, nº 1 do CPTA dispõe que “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. Por seu turno, a intempestividade da prática do acto processual é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa. Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464). De resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de violação do artigo 268º/4 da CRP, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esse putativo vício. Com efeito, o Recorrente não aduz quaisquer razões de facto e de direito em que se concretiza a apontada causa de invalidade. Nessa parte, por isso, a pretensão do Autor afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cf., a propósito, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-04-2003, proc. nº 00211/03, e deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2019, proc. nº 02570/14.7). Improcedem as Conclusões das alegações. |