Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00129/11.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PAGAMENTO GLOBAL DE SUBSIDIO DE DESEMPREGO;
PORTARIA Nº 196-A/2001, DE 10 DE MARÇO;
AUDIÊNCIA PRÉVIA;
Sumário:1. O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da atividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação, em princípio, a ilegalidade do próprio ato final.
2. Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do ato. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada.
3. Tendo-se um trabalhador vinculado ao cumprimento da legislação aplicável, ao abrigo da qual lhe foi deferida a concessão da totalidade do subsídio de desemprego - Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro regulamentado pela Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março (com as alterações efetuadas pela Portaria n.º 255/2002 de 12 de Março -, e o Despacho n.º 21094 de 10 de Outubro, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, que durante o período em questão, em termos análogos, determinasse a perda das prestações do subsidio de desemprego.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:BCS
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
BCS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do Despacho do Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... do ISS IP de 09/11/2010 que declarou nulo o ato de concessão do pagamento do montante global das prestações de desemprego “na vertente de criação do próprio emprego, no valor de 34.032,42€” mais se determinando “a restituição do valor indevidamente recebido”, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 159 a 178 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Fevereiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 192 a 204 Procº físico):

1 – Veio o ora Recorrente intentar a presente ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando a decisão proferida pelo Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... que declarou nulo o ato de concessão do pagamento duma só vez do montante global das prestações de desemprego, e determinou a restituição da totalidade do valor recebido.

2 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela improcedência da presente ação.

3 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas.

4 – Na verdade, s.m.e, a douta sentença recorrida fez incorreta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea M) dos factos provados.

5 - A resposta à alínea M) dos factos provados deveria ter sido dada de forma oposta à dada, isto é, no sentido de que toda a documentação solicitada ao ora apelante foi junta ao processo administrativo instrutor.

6 - Mais deixou violadas normas jurídicas, designadamente, o n.º 4 do artigo 267.º e artigo 204º, ambos da CRP, dos artigos 8.º e 133º do CPA, e do regime jurídico estabelecido na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março.

7 - A preterição da audiência prévia consubstancia violação de direito constitucional fundamental, e como tal acarreta a nulidade do ato posto em crise, nos termos do artº 133º do CPA.
8 – Ora, e contrariamente ao que se decidiu no douto acórdão recorrido o princípio do aproveitamento dos atos administrativos é inaplicável aos atos nulos.

9 - Por outro lado não se diga, como se faz no douto acórdão recorrido que o ato configura um ato vinculado, porquanto a administração tinha discricionariedade bastante relativamente ao teor do mesmo, pelo que também aqui falece razão ao douto acórdão.

10 - O ato padece ainda de diversos vícios de violação de lei, que implicam a respetiva anulabilidade e que também não foram considerados pelo douto acórdão recorrido.

11 - Em qualquer caso, sempre configuraria um venire contra factum proprium, isto é uma situação de abuso de direito, que como tal, e mais uma vez, acarreta a nulidade do ato posto em crise, facto que o douto acórdão recorrido também não considerou.

12 - Nesta conformidade, e decidindo como decidiu o douto acórdão recorrido deixou violados o n.º 4 do artigo 267.º e artigo 204º, ambos da CRP, dos artigos 8.º e 133º do CPA, e do regime jurídico estabelecido na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

NESTES TERMOS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TAIS FACTOS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 28 de Abril de 2014 (Cfr. fls. 213 Procº físico).

O aqui Recorrido/ISS IP não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 11 de Junho de 2014, pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional (Cfr. fls. 226 a 235 Procº físico).
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada incorreta interpretação dos factos e uma inadequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, assim como o facto de ter sido preterida a Audiência Prévia.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
A) Em 27.11.2007, o Autor apresentou requerimento endereçado ao Diretor de Segurança Social para concessão do pagamento global de prestações de desemprego, para criação do próprio emprego, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, visando a prestação de serviços a empresas, no âmbito da formação profissional e consultadoria em organização, levantamento das necessidades de formação e elaboração de planos de formação – vide fls. 1 e ss do PA.
B) No referido requerimento, onde solicita o pagamento integral do subsídio de desemprego, o Autor identifica-se como profissional liberal – vide fls. 22 do PA.
C) No relatório de visita realizada pelo Centro de Emprego datado de 28.03.2008, e no parecer técnico que fundamenta o despacho da Diretora do Centro de Emprego de S.JM constante do PA (fls. 43 e ss do PA), sublinha-se a necessidade de verificação da condição prevista no artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março para o pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações do subsídio de desemprego (que o projeto assegure ao beneficiário emprego a tempo inteiro) – vide fls. 43 e ss do PA.
D) Tal requerimento foi deferido em 05.05.2008 pela Diretora do NPSP do Centro Distrital de A... no montante global de 34.032,42€ (correspondente ao subsídio que o mesmo teria direito no período de 01.05.2008 a 27.08.2010), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro regulamentado pela Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março (com alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002 de 12 de Março), e do procedimento definido pelo Despacho n.º 21094 de 10 de Outubro (disposições aplicáveis à data) – vide fls. 1 e ss (fls. 48 e ss) do PA.
E) Na sequência do referido ato de concessão proferido pela Diretora do NPSP do Centro Distrital de A..., o Autor recebeu o montante global de 34.032,42€, tendo procedido à criação do seu próprio emprego, sob a forma jurídica de empresário em nome individual com a atividade principal de Formador, conforme declaração de início de atividade datada de 28.05.2008 – vide fls. 1 e ss do PA.
F) O Autor à data da propositura da presente ação ainda exercia a referida atividade iniciada em 28.05.2008 – facto não impugnado; cfr. declarações de IVA relativas aos trimestres de 2010 ínsitas no PA.
G) No ano de 2008, o Autor celebrou com o Agrupamento de Escolas de B... contrato de trabalho a termo certo – facto admitido e constante do PA.
H) A Entidade Demandada, após consulta do SISS constatou que o beneficiário, ora Autor, se encontrava qualificado como trabalhador independente (TI) desde 1.06.2008 e simultaneamente a partir de 31.10.2008 como trabalhador por conta de Outrem (TCO), sendo a entidade empregadora o Agrupamento de Escolas de B... – vide PA.
I) Desde 06.10.2010 consta ainda do SISS a qualificação do Autor como TOC no Agrupamento de Escolas MMO, no concelho de Ovar – vide PA.
J) O Autor, no formulário da respetiva candidatura, propôs-se efetuar um plano de investimentos – vide fls. 10 do PA.
K) Do PA constam diversas faturas pró-forma demonstrativas dos investimentos a realizar, no âmbito da iniciativa de criação do próprio emprego – vide fls. 36 a 41.
L) No projeto apresentado, o Autor enquanto beneficiário (...) delineou a sua atuação para o triénio de 2008, 2009 a 2010 (...), vendas de bens e serviços do projeto (...), fornecimentos e serviços externos, além de pressupostos de carácter financeiro enunciados no ponto 4 da respetiva memória descritiva (...) onde são referidas as receitas e os custos a três anos – vide fls. 1 e ss do PA.
M) A 22.05.2010, o IEFP informa o Centro Distrital de Segurança Social de A... que o Autor não “procedeu à apresentação da totalidade da documentação solicitada, especificamente não apresentou comprovativos de investimento realizado (faturas/recibos ou vendas a dinheiro) de valor igual ou superior ao montante global das prestações de subsídio de desemprego recebido”, conforme lhe havia sido solicitado quer por ofício registado por aquela entidade quer telefonicamente – vide fls. 51 e ss do PA.
N) Por notificação datada de 21.10.2010, o Autor foi notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de decisão do Diretor Adjunto do Centro Distrital de A..., datada de 11.10.2010, no sentido de declarar nulo o ato de concessão do pagamento, duma só vez, do montante global das prestações de desemprego, no âmbito do PEOE, na vertente da criação do próprio emprego, e determinar a restituição da totalidade do valor recebido a esse título pelo Autor ao abrigo do artigo 78.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 2/2007 de 16.01) e artigo 1.º do Decreto-lei n.º 133/88, de 20 de Abril, com os fundamentos nele constantes, tidos como integralmente reproduzidos – vide doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial e fls. 60 e ss do PA.
O) O Autor recebeu tal notificação no dia seguinte (a 22.10.2010) – vide fls. 65 do PA.
P) O Autor apresentou a sua pronúncia dirigida ao Diretor Adjunto do Centro Distrital de A..., enviada por carta registada, a 4.11.2010, conforme documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 2 – facto não contestado.
Q) Tal pronúncia foi recebida nos serviços da Entidade Demandada a 5/11/2010, conforme resulta do comprovativo disponível no sítio dos CTT – Correios de Portugal, junto como doc. n.º 3 – facto não contestado.
R) Por carta de 17.11.2010 dirigida pelo Centro Distrital de A..., para o Gabinete de Ilícitos Criminais informou-se este Gabinete sobre a situação do Autor atrás assente, cujo teor se dá como reproduzido – vide fls. 67 e ss do PA.
S) Por ofício datado de 07.12.2010, o Autor foi notificado de que, em conformidade com o despacho do Diretor Adjunto do Centro Distrital de A... de 11/10/10, se declarou nulo o ato de concessão do pagamento, duma só vez, do montante global das prestações de desemprego, no âmbito do PEOE, na vertente da criação do próprio emprego, no valor de 34.032,42 € e determinada a restituição da totalidade do valor por ter sido indevidamente recebido – vide fls. 85 e ss do PA.
T) Por notificação datada de 20.12.2010 o Autor tomou conhecimento da decisão do Diretor Adjunto do Centro Distrital de A..., datada de 09.12.10, na qual foi exarado, entre o demais, que o Autor apresentou a pronúncia ao abrigo da audiência prévia no “12.º dia útil após o recebimento da mesma (conforme data constante do aviso de receção) ”, verificando-se intempestividade do direito de pronúncia, e que assim, considerando-se que a decisão se havia tornado definitiva no dia seguinte ao termo do prazo para pronúncia (9.11.2010), se conheceria a referida pronúncia não a título de audiência prévia, mas de reclamação – vide fls. 86 e ss do PA.
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Importa desde já sublinhar a circunstância do Recorrente assentar o seu recurso predominantemente nas críticas que já preteritamente havia apontado ao ato objeto de impugnação e não tanto a vícios de que padecerá o Acórdão Recorrido, ao que acresce que as poucas imputações feitas a este se mostram predominantemente de caráter conclusivo.

Quanto à impugnação da matéria de facto, refira-se que entende o Recorrente que “a prova produzida nos autos infirma de forma contundente e flagrante a resposta dada pelo tribunal.
Desde logo no que toca à alínea M) dos factos dados como provados, cujo teor dá como provado que o apelante deixou por juntar alguns documentos que lhe haviam sido solicitados pelos serviços da apelada, pois que quando foi solicitada a apresentação de documentos ao ora apelante, este prontamente o fez, no Centro de emprego de S. JM..., conforme, aliás, resulta da documentação junta ao PA junto aos autos.”

Não obstante a afirmação feita, não se mostra provado o afirmado, resultando dos autos que o Recorrente foi notificado para apresentar cópias “das faturas/recibos e/ou vendas a dinheiro, de acordo com o processo de candidatura apresentado, do investimento realizado, pelo menos no valor do montante de subsidio de desemprego recebido”, nada de objetivo tendo sido junto, nem aquele concretiza que elementos eventualmente teria entregue, de modo a infirmar o dado como provado, designadamente no “facto M”. Em face do que precede, não se verifica o vício suscitado.

No que respeita à invocada preterição da audiência prévia refira-se que entende o Recorrente que a Entidade Demandada preteriu o dever de audiência prévia, em contradição com o disposto nos artigos 267.º n.º 5 da CRP, 8.º e 100.º e ss do CPA, por não ter conhecido a pronúncia por si apresentada, a título de audiência prévia, apesar de não restarem dúvidas relativamente à tempestividade da mesma, o que consubstancia violação dos artigos mencionados, acarretando a nulidade do ato impugnado.

Entende-se que a pronúncia feita face à presente questão pelo tribunal a quo se mostra lapidar, pelo que “mutatis mutandis” nos limitaremos a reiterar descritivamente o referido entendimento.

Afirma o Recorrente que “… o ato posto em crise” configura manifesta inconstitucionalidade que deverá ser apreciada por este Tribunal, nos termos do estabelecido no artigo 204.º da CRP.”


Vejamos. Efetivamente, resulta dos artigos 100.º e ss do CPA, que concluída a instrução procedimental, e salvo o disposto no artigo 103.º – que prevê os casos de inexistência e de dispensa de audiência prévia – os interessados têm o direito de ser ouvidos (de forma escrita ou oral) no procedimento em causa, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

O direito de audiência assegurado pelo artigo 100.º do CPA no âmbito do procedimento administrativo constitui uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, visando assegurar-lhes uma tutela preventiva contra lesões dos seus direitos ou interesses, em cumprimento da diretiva constitucional expressa no artigo 267.º n.º 5 da CRP de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” – vide, entre outros, Sérvulo Correia, “Princípios Constitucionais da Administração Pública” in Estudos sobre a Constituição, III vol., p. 697; Acórdão do STA de 03.03.2004, proferido no âmbito do proc. 01240/02.

Noutra formulação, a audiência dos interessados é uma manifestação do princípio do contraditório entendido pelos juspublicistas como um princípio estruturante do processamento da atividade administrativa, na medida em que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado satisfazendo uma dupla função: a de permitir aos interessados mediante participação no contraditório a prossecução dos seus “direitos” (garantística, por isso) e ao mesmo tempo, em favor do interesse público, conseguir a racionalidade e eficácia da atividade administrativa na medida em que o confronto da visão dos factos e direito aplicável auxiliará o ente decisor à formação de uma correta e adequada vontade (função que se poderá chamar objetiva) – em sentido semelhante, vide colaço antunes “A tutela dos interesses difusos no novo Código do Procedimento Administrativo português”, RTDP, n.º 4, Estratto, 1993, p. 3 e ss.

A violação do dever de audiência prévia, enquanto formalidade essencial, tem como consequência jurídica a ilegalidade do ato, sancionada, em regra, com a anulabilidade – sanção prevista para os atos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135º do CPA) –, na medida em que o artigo 100.º do CPA constitui uma concretização constitucional.

Em concreto, é ponto assente na doutrina e na jurisprudência que o direito de audiência prévia é uma manifestação do princípio da participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP e nos artigos 8.º, 100.º e ss do CPA pretendendo-se aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, de forma a conduzir a uma decisão mais acertada e justa. Devendo a audiência dos interessados ter lugar em princípio, quando tiver havido instrução, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de instrução, para este efeito, “integra a atividade administrativa destinada a captar os fatores e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação da decisão” (Ac. STA de 28/01/03, Rec. nº 0838/02).

É, em qualquer caso, genericamente admitido, que a eventual falta de audiência prévia, será potencialmente geradora de anulabilidade e já não de nulidade, como pretende o Recorrente.

Resultando da matéria dada como provada que o aqui Recorrente foi notificado em sede de audiência prévia para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, por notificação datada de 21.10.2010, recebida no dia seguinte, 22.10.2010; o referido prazo terminaria em 8.11.2010; pelo que tendo o Recorrente enviado a respetiva pronúncia por carta registada, a 4.11.2010, tendo a mesma sido recebida pela Entidade Recorrida a 5/11/2010, é manifesto que a mesma se mostrava tempestiva, ao contrário do entendimento adotado pela Entidade Recorrida.

Em qualquer caso, a Recorrida não deixou de admitir a pronúncia do aqui Recorrente como reclamação, o que determinou a ponderação e rejeição do entendimento preconizado pelo Recorrente.

Se é certo que o Recorrente exerceu a audiência prévia em relação ao projeto de decisão notificado ao abrigo dos arts. 100.º e ss do CPA, não ocorreu na verdadeira aceção da palavra a preterição de audiência prévia, uma vez que a resposta escrita apresentada foi devidamente ponderada ainda que enquanto reclamação, tendo concluindo não serem os argumentos aduzidos suscetíveis de contrariar o sentido decisório adotado, tanto mais que emitido no âmbito dos seus poderes vinculados.

Ainda que de modo enviesado, não deixaram de ser ponderados os argumentos aduzidos pelo Recorrente.

Mesmo que assim se não admitisse e considerasse, a preterição ponderação tempestiva da formalidade em questão, não teria capacidade invalidante, uma vez que sempre constituiria uma mera irregularidade não invalidante.

No seguimento do referido, é sabido que o tribunal pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos atos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma ou da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais.

Sendo o critério determinante para aferir da degradação de uma invalidade em mera irregularidade, o da vinculação da Administração à decisão tomada, a realização ponderação dos argumentos aduzidos pelo Recorrente em momento ulterior àquele em que deveria ter ocorrido, não será pois suscetível de alterar o conteúdo da decisão administrativa adotada, mostrando-se inútil a sua anulação.
Assim, a aparente violação do artigo 100.º do CPA será inoperante, não tendo efeito invalidante da decisão final uma vez que a decisão proferida foi praticada no exercício de poderes vinculados.

Neste, sustenta-se no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Colendo STA, de 31 de Março de 2004, proferido no âmbito do Processo nº 035.338:

“I- O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da atividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorreta realização determina - atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos atos procedimentais - a ilegalidade do próprio ato final. Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

II - Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do ato. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada.”.

No mesmo sentido se pronuncia o Acórdão mesmo do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Colendo STA., de 23.05.2006:

“Por isso, só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do ato que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da Lei ou na fixação dos pressupostos de facto, são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do ato pelo tribunal”.

Na situação controvertida a invocada invalidade do ato impugnado por preterição de audiência prévia, mesmo que verificada não deixaria resvalar para mera irregularidade, pois face às vinculações legais da Entidade Recorrida e ao teor do ato impugnado, podendo-se desde já afirmar que o sentido do ato originariamente impugnado se apresenta, à luz dos factos e do direito, como inevitável e incapaz de ser influenciado independentemente do que pudesse vir a ser aduzido em sede de tempestiva audiência do aqui Recorrente, como resulta, aliás da ponderação feita em sede de “reclamação”.

Sem prejuízo do referido, é manifesto que os objetivos subjacentes à Audiência Prévia não foram postos em causa, na medida em que o Recorrente se pronunciou contra o projeto de decisão, tendo-se a Entidade Recorrida pronunciado face aos argumentos aduzidos, em sede de reclamação, onde considerou os argumentos expressos, pelo que, em bom rigor, não terá ocorrido violação dos preceitos constitucionais e legais invocados.

Em qualquer caso, sempre qualquer eventual violação se teria degradado em mera irregularidade sem capacidade invalidante do ato impugnado, atentos os poderes vinculados detidos pela Recorrida.

No que concerne à invocação de que “o entendimento contrário, “como parece ser o do ato posto em crise” configura manifesta inconstitucionalidade que deverá ser apreciada por este Tribunal, nos termos do estabelecido no artigo 204.º da CRP, sempre se dirá que, considerando o teor da referida norma que refere que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, improcederá a mesma necessariamente.

Não se verifica, pois, a invocada preterição de audiência prévia.

**
Quanto ao invocado vício de violação de lei
Entende ainda o Recorrente que o ato objeto de impugnação violou os Artº 4.º n.º 2 e 6.º n.º 4 da Portaria 196-A/2001 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 225/2002 de 12 de Março, tendo sido praticado com base em erros de facto.

Desde logo o Recorrente não identifica de forma clara quais os factos que considera subsumíveis a tais alegados erros de facto.

Em qualquer caso, considera o Recorrente ter reunido, e continuar a reunir, à data do ato impugnado, as condições legalmente previstas para a concessão global das prestações de desemprego que lhe foi deferida e efetivada, porquanto continua a exercer a referida atividade desde 28.05.2008 até hoje, sendo que, não obstante admitir ter celebrado com o Agrupamento de Escolas de B... contrato de trabalho a termo certo, nos termos constantes da matéria assente.

O Recorrente retira a alegada irrelevância do referido do disposto nos artigos 4.º n.º 2 e 6.º n.º 4 da Portaria 196-A/2001 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 225/2002 de 12 de Março.
Resulta dos autos e da matéria assente que em 27.11.2007, o Recorrente apresentou requerimento endereçado ao Diretor de Segurança Social para concessão do pagamento global de prestações de desemprego, para criação do próprio emprego, sob a forma jurídica de empresário em nome individual visando a prestação de serviços a empresas, no âmbito da formação profissional e consultadoria em organização, levantamento das necessidades de formação e elaboração de planos de formação, identificando-se como profissional liberal, propondo-se efetuar um plano de investimentos.

Tendo sido verificado que o aqui Recorrente preenchia os pressupostos aplicáveis, mormente a condição prevista no artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março, a saber, que o projeto assegure ao beneficiário emprego a tempo inteiro, foi-lhe atribuído, por despacho de 05-05-2008 o pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações do subsídio de desemprego, no valor total de 34.032,42€ (correspondente ao subsídio que o mesmo teria direito no período de 01.05.2008 a 27.08.2010).

Não obstante o referido, no ano de 2008, o Recorrente celebrou com o Agrupamento de Escolas de B... contrato de trabalho a termo certo.

Tendo-se o Recorrente vinculado ao cumprimento da legislação aplicável, ao abrigo da qual lhe foi deferida a concessão da totalidade do subsídio de desemprego - Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro regulamentado pela Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março (com as alterações efetuadas pela Portaria n.º 255/2002 de 12 de Março -, e o Despacho n.º 21094 de 10 de Outubro, não poderia exercer qualquer atividade remunerada que durante o período em questão, em termos análogos, determinasse a perda das prestações do subsidio de desemprego.

Efetivamente, refere o Artº 16.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, a necessidade do projeto assegurar ao beneficiário emprego a tempo inteiro, como condição para o pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações do subsídio de desemprego.

Assim, o aqui Recorrente, ao ter celebrado o referido contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas de B..., cerca de 5 meses após o deferimento da concessão da totalidade do subsídio de desemprego, deixou de reunir uma das condições legalmente previstas para o deferimento em causa.


De referir, no entanto, que os invocados artigos 4.º n.º 2 e 6.º n.º 4 da Portaria 196-A/2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 225/2002, reportam-se a situação diversa daquela que vem invocada pelo Recorrente, respeitando a postos de trabalho criados pela entidade promotora, enquanto beneficiária deste regime de incentivos, quando celebra contratos de trabalho sem termo com trabalhadores ao seu serviço.

Em face do tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbra que o Acórdão objeto de impugnação mereça qualquer censura.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 10 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato
Ass.: Fernanda Brandão