Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00119/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ERRO ESCRITA IDENTIFICAÇÃO PROCESSO - ATRASO JUSTIFICADO JUNÇÃO ALEGAÇÕES - JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | 1. O art. 146º nº 1 do CPC considera justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», colocando no cerne da figura a inexistência de culpa no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, culpa que deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do Código Civil. 2. Pode dar-se por verificado o justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer em virtude da ocorrência de um facto que um cuidado e diligências normais não fariam prever, como acontece quando por força de um mero erro de escrita na referenciação do número de processo inscrito no cabeçalho de umas alegações de recurso (lapso vulgar quando se trabalha informaticamente com sobreposição de documentos) estas entraram atempadamente no tribunal mas foram juntas a outro processo que também pendia no mesmo tribunal. 3. Uma vez invocada essa situação, torna-se imprescindível a averiguação da veracidade do alegado com vista a apurar se ocorreu o invocado erro e se este podia, nas circunstâncias concretas do caso, ter-se como desculpável, de modo a ser tratado como atraso justificado na junção das alegações ao processo, o que levaria, forçosamente, à alteração do julgado quanto à deserção do recurso por falta de alegações por erro nos pressuposto de facto em que assentou esta decisão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L.., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que indeferiu o requerimento que formulou no sentido de que as alegações do recurso que interpusera da sentença proferida nestes autos e que, por lapso, foram juntas a outros autos, fossem dele desentranhadas e juntas a este processo de impugnação para os devidos e legais efeitos. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Por lapso manifesto foi identificado na alegação que se destinava aos presentes autos o nº 190/1998 TAF nº 120/2004, quando devia ter sido 189/1998 TAF 119/2004; II. Naqueles autos, onde aquela foi junta, não foi proferido despacho algum sobre a sua extemporaneidade, ou melhor, não foi notificado de que sobre a mesma tenha recaído qualquer despacho; III. Ao se ter sido notificado nos presentes autos da deserção do recurso, por falta de alegação, requereu-se o desentranhamento da alegação do processo onde ela foi junta e pediu-se a junção a este; IV. A ser indeferido este pedido, pelo despacho recorrido, violou este o art. 249º do Código Civil e mais legislação aplicável. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o desentranhamento da alegação junta ao outro processo e ordenar-se a junção a este, pois assim se decidindo se fará JUSTIÇA. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu parecer sobre a legalidade da sentença recorrida que apreciou o mérito da impugnação judicial, nada referindo quando ao despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * A questão colocada neste recurso reconduz-se a saber se a impugnante terá apresentado tempestivamente as alegações de recurso relativas ao recurso que interpôs da sentença proferida nestes autos e que só por lapso teriam sido juntas a outro processo.Da matéria de facto apurada e do processado resulta que o impugnante interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a presente impugnação judicial que correu termos no Tribunal “a quo” com o nº 189/1998–TAF nº 119/2004, recurso que foi admitido e cujo despacho foi notificado ao impugnante - cfr. fls. 215, 216 e 217. E que, não tendo sido juntas quaisquer alegações do recurso no prazo que a lei comina para o efeito, o Mmº Juiz “a quo” proferiu decisão a julgar deserto esse recurso – cfr. fls. 220. Todavia, o recorrente logo veio explicar que havia oportunamente apresentado essas alegações, as quais, por lapso de identificação do respectivo requerimento, haviam sido juntas a outro processo, justificando esse lapso com o facto de ter pendente outra impugnação idêntica a esta e que corre no mesmo tribunal com o nº 190/1998– TAF nº 120/2004, alegações que deviam ter sido oficiosamente desentranhadas desses autos uma vez que era manifesto que não lhe pertenciam, mostrando-se até acompanhadas de documento comprovativo do pagamento de preparo calculado de acordo com o valor da presente causa. Pelo que requereu que essas alegações fossem desentranhadas daquele processo e juntas a estes autos para todos os devidos e legais efeitos. Tal requerimento obteve o seguinte despacho judicial: «Indeferido por carecer de fundamento legal». Tal despacho, além de não permitir conhecer por que se decidiu dessa forma, carecendo de total fundamentação (e saliente-se que só não iremos declarar a sua nulidade nos termos do cfr. art. 668º al. b) do CPC por esta invalidade formal não ser susceptível de conhecimento oficioso), expressa um indeferimento que não é, em princípio, sustentável em face das regras jurídicas vigentes no nosso ordenamento jurídico, designadamente sobre o instituto do justo impedimento. Como se sabe, o justo impedimento pressupõe a prática não atempada do acto devido a evento que a impediu, evento normalmente imprevisível por escapar à previsibilidade do homem médio que usa da diligência normal. Isto porque o art. 146º nº 1 do CPC, na redacção vigente após a entrada em vigor do DL nº 329-A/95, de 12/12 e do DL nº 180/96, de 25/09, considera justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», colocando no cerne da figura a inexistência de culpa no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, culpa que deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do Código Civil. Assim, pode dar-se por verificado o justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer em virtude da ocorrência de um facto que um cuidado e diligências normais não fariam prever. Pr isso, como se refere no sumário do Acórdão da Relação do Porto proferido em 21/12/98 no Rec. nº 9851198, «É de considerar mero erro de escrita ou lapso manifesto e que consubstancia o justo impedimento, o ter-se escrito no cabeçalho de uma reclamação de créditos, a qual atempadamente deu entrada no tribunal, um número de processo que não correspondia àquele a que a mesma se destinava e que também pendia no mesmo tribunal» Daí que, no caso vertente, se impusesse, desde logo, a averiguação da veracidade do alegado pelo requerente com vista a apurar se ocorreu o invocado erro e se este podia, nas circunstâncias concretas do caso, ter-se como desculpável, de modo a ser tratado como atraso justificado na junção das alegações ao processo, o que levaria, forçosamente, à alteração do julgado pela Mmª Juiz “a quo” quanto à deserção do recurso por falta de alegações por erro nos pressuposto de facto em que assentou essa sua decisão. É que, a ser verdade o alegado, trata-se de um erro miúdo, comum mesmo entre pessoas diligentes, desculpável, e que deve ser considerado como justo impedimento à luz do conceito definido no art. 146º do CPC (entendimento que, aliás, já foi adoptado em casos de erro na indicação do número do processo ou de Vara do mesmo tribunal, conforme resulta dos Acórdãos da Relação do Porto de 26.2.1991, no Rec. nº 0124279 e do 21/12/98, no Rec. nº 9851198, e do Acórdão do STA de 17/06/03, no Rec. nº 0392/03). Em face do exposto, importa revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que diligencie pelo apuramento da materialidade alegada com vista a apreciar se ocorreu a invocada confusão ou lapso de escrita, se o articulado que contém as alegações de recurso foi oportunamente apresentado no tribunal mas junto a outro processo por erro na identificação do processo, para depois ser proferida nova decisão sobre o requerido e sobre a tempestividade da apresentação dessas alegações de recurso à luz da doutrina aqui exposta. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra nos termos e moldes acima enunciados. Sem custas. Porto, 07 de Julho de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho Moisés Moura Rodrigues |