Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/01 - PENAFIEL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Sumário:1. Regulando a matéria relativa ao prazo de apresentação da impugnação judicial, o art. 102.º n.º 1 CPPT fixa o espaço temporal único de 90 dias, que manda contar a partir dos factos que elenca de seguida nas suas seis alíneas (a) a f)).
2. Perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado em, expressamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que pudesse permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem deste prazo, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, a contagem do versado prazo só pode (sem prejuízo das situações específicas previstas nos demais números de tal normativo) iniciar-se desde que ocorra um dos factos taxativamente fixados em tais alíneas do n.º 1.
3. Assim sendo, um dos factos a partir do qual se inicia a contagem do prazo de impugnação judicial é a “citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal” – cfr. al. c). Ora, atentando, desde logo, nos específicos termos deste segmento normativo, ressalta a conclusão de que só a citação de responsáveis subsidiários e não a de qualquer outro executado, responsável, por dívida tributária exigida em processo de execução fiscal, é erigida à condição de facto despoletador da contagem do prazo de impugnação.
4. Porque a aqui recorrente jamais deteve e/ou detém a condição de devedora subsidiária, mas sim originária, no processo de execução fiscal em curso e no qual ocorreu, em 12.7.2000, a sua citação, não podia este facto ser erigido à condição de marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo para apresentar a presente impugnação judicial.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
MARIA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1994.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, entretanto, sucedeu na competência daquele, decidiu, face à intempestividade da impugnação, “não dar prosseguimento ao processo”.
Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: «
1. - A recorrente nunca foi citada no processo da execução fiscal.
2. - A recorrente só teve conhecimento da liquidação do imposto em finais do ano de 2000,
3. - à recorrente nunca lhe foi dada oportunidade para exercer o Direito de Audição, nem foi notificada.
4. - A matéria dada como provada relativamente à citação ser considerada como não provada.
5. - Há, com o devido respeito, erro de julgamento.
6. - Há falta de pronúncia sobre factos alegados, o que acarreta nulidade da sentença.
7. - Há, entre o mais, violação do disposto nos artigos 660º e 668º CPC e 133º CPA.
TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE NULA, POR ERRO DE JULGAMENTO OU NULIDADE, OU REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA, COMO É DE JUSTIÇA ».
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando que, sendo a única questão a resolver a de apurar se a apresentação da petição foi tempestiva, na medida em que, tal como considerou o juiz recorrido, a aqui recorrente foi citada, no âmbito de processo de execução fiscal, por carta registada, em 12.7.2000, o prazo de 90 dias para impugnar já estava esgotado, quando o articulado inicial, em 14.10.2000, deu entrada no tribunal.
Assim, a final, defende que deve ser negado provimento ao recurso.
*
Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A título de enquadramento factual consta da decisão/sentença recorrida: «
III - Face aos elementos existentes nos autos, sobretudo, a prova documental junta depois da baixa do processo à 1.ª instância, considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1.° - A liquidação n.º 5353447243 foi realizada em 1999.12.09, emitida em 1999.12.14 e enviada em 1999.12.16 (cfr. fls. 138, 139, 142, 143, 161 e 162, todas dos autos);
2.° - A data limite de pagamento da liquidação supra foi em 26 de Janeiro de 2000 (cfr. fls. 139, 143 e 162 dos autos);
3.° - A impugnante foi citada no processo de execução fiscal n.º 1848-00/102876.6 no dia 12 de Julho de 2000 (cfr. fls. 40 e 150 dos autos);
4.° - A impugnante deu entrada da presente impugnação na Repartição de Finanças de Paredes no dia 14 de Novembro de 2000 (cfr. fls. 2 dos autos). »
*
Por se mostrarem documentados nos autos e revestirem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º nº 1 CPC, aditam-se aos acabados de enumerar os seguintes factos:
5.º - A liquidação identificada em 1.º é relativa a IRS do ano de 1994, no valor total de € 7.727,51, englobando juros compensatórios de € 3.139,06 – cfr. docs. de fls. 142 e 143.
6.º - Esta liquidação, bem como a notificação para pagamento, foi enviada à impugnante sob registo postal simples (privativo) n.º 190 3847322, de 16.12.1999 – cfr. doc. de fls. 142.
7.º - A emissão da liquidação em apreço foi motivada pelo facto de a impugnante e outras duas pessoas haverem procedido, por escritura outorgada em 15.7.1994, à venda, em comum e sem determinação de parte ou direito, de um terreno destinado a construção urbana, pelo preço de 4.000.000$00, sem que nenhum dos vendedores tenha apresentado a declaração periódica de rendimentos, prevista no art. 57.º CIRS – cfr. doc. de fls. 39.
*
Não havendo lugar ao decretamento de nulidade da sentença recorrida, porquanto esta se debruçou e decidiu a única questão que elegeu como a solucionar e que identificou prender-se “com a tempestividade, ou não da impugnação “sub judice” – cfr. ponto II de fls. 172, ficando, em decorrência da conclusão pela apresentação fora de prazo da p.i., prejudicada a pronúncia sobre outras eventuais questões suscitadas no processo, importa, pois, neste recurso jurisdicional, verificar se naquela ocorreu errado julgamento; primeiramente, no que tange à factualidade assente e, por fim, no que concerne à conclusão pela extemporaneidade da presente impugnação judicial.
A Recorrente/Rte defende que, dado nunca ter sido citada no processo de execução fiscal, a matéria julgada como provada sobre tal matéria deve ser considerada, ao invés, não provada. Doutro modo, aponta que a sentença recorrida errou ao reputar provado, no item 3.º, que “A impugnante foi citada no processo de execução fiscal n.º 1848-00/102876.6 no dia 12 de Julho de 2000”.
Ressalvado o devido respeito, não lhe assiste razão.
Efectivamente, tal facto colhe-se límpido e escorreito da informação oficial, prestada pelo SF de Paredes a solicitação do, então, Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto vertida no documento de fls. 150. Anota-se que o teor integral desta informação foi notificada à ora Rte – cfr. fls. 152, sem que esta lhe tenha dirigido qualquer tipo de pronúncia, no sentido de se mostrar viciada ou ser incorrecta.
Na medida em que as informações oficiais têm força probatória “quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos” – cfr. art. 115.º n.º 2 CPPT, correctamente se julgou e verteu, na sentença recorrida, a factualidade em apreciação.
Concluindo-se, assim, pelo não errado julgamento no quadrante factual, importa, então, aferir do acerto do demais julgado e que culminou na decisão de considerar intempestiva a presente impugnação judicial.
Para chegar a este veredicto, o julgador considerou que o prazo de noventa dias, previsto no corpo do art. 102.º n.º 1 CPPT, sempre podia, “in casu”, ser contado desde a data em que ocorreu a apontada citação no âmbito do processo de execução fiscal, isto é, a partir de 12.7.2000, pelo que a apresentação da petição de impugnação somente em 14.11.2000 foi fora de prazo (na contagem da sentença recorrida tal apresentação devia ter acontecido até ao dia 9.10.2000).
Liminarmente, tal como da primeira vez, em que se partiu da consideração da data limite de pagamento da liquidação impugnada (26.1.2000), voltou a julgar-se incorrectamente e violando a lei Brevemente, importa aludir que, em função do apurado – cfr. item 6.º - com relação à forma que revestiu a notificação da liquidação, adicional, objecto da presente impugnação judicial, presente, nomeadamente, o entendimento, que é unânime, vertido no Ac. TCA de fls. 116 segs., deixou de ser viável sustentar qualquer decisão no sentido da intempestividade partindo de tal critério da data limite de pagamento da liquidação, positivado no art. 102.º n.º 1 al. a) CPPT..
Regulando a matéria relativa ao prazo de apresentação da impugnação judicial, o art. 102.º n.º 1 CPPT fixa o prazo único de 90 dias, que manda contar a partir dos factos que elenca de seguida nas suas seis alíneas (a) a f)).
Perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado em, expressamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que pudesse permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem deste prazo, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, entendemos que a contagem do versado prazo só pode (sem prejuízo das situações específicas previstas nos demais números de tal normativo) iniciar-se desde que ocorra um dos factos taxativamente fixados em tais alíneas do n.º 1 Neste sentido se pronunciaram, explicitamente e fazendo apelo a apoio jurisprudencial, A. Sousa e J. Paixão, CPT Comentado e Anotado, 3.ª edição, pág. 276, anotando o art. 123.º CPT; normativo a que corresponde, com alterações nenhumas neste aspecto, o versado art. 102.º CPPT..
Assim sendo, com acutilância para apreciar a matéria em discussão, temos que um dos factos a partir do qual se inicia a contagem do prazo de impugnação judicial é a “citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal”cfr. al. c). Ora, atentando, desde logo, nos específicos termos deste segmento normativo, ressalta a conclusão de que só a citação de responsáveis subsidiários e não a de qualquer outro executado, responsável, por dívida tributária exigida em processo de execução fiscal, é erigida à condição de facto despoletador da contagem do prazo de impugnação.
Por outro lado, esta específica previsão legal faz sentido se aferirmos a compatibilidade do seu âmbito de aplicação restrito com a estatuição de outras normas privativas do procedimento e processo tributários. Efectivamente, a responsabilidade tributária pode abranger, além dos sujeitos passivos originários, subsidiariamente outras pessoas, efectivando-se por reversão do processo de execução fiscal. Acresce que as pessoas subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar (e aqui temos a justificação imediata da previsão da supra versada al. c) do n.º 1 do art. 102.º CPPT) a dívida cuja responsabilidade lhes for assacada – cfr. arts. 22.º n.º 2 e 4 e 23.º n.º 1 LGT.
Ainda merece apelo, pela especialidade e relevância, a exigência positivada no art. 191.º n.º 3 CPPT no sentido de que, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação dos responsáveis seja pessoal, isto é, revista uma especial solenidade e seja concretizada por via que assegure, com a maior certeza e segurança possíveis, que o visado teve conhecimento da pendência do respectivo processo coercivo de pagamento.
Dito isto e firmada esta circunscrição de que a citação relevante, para os efeitos do art. 102.º n.º 1 al. c) CPPT, é só a dos responsáveis subsidiários, perscrutada a factualidade apurada nestes autos, destacadamente, a inscrita sob os itens 5.º e 7.º, é manifesto que a aqui Rte jamais deteve e/ou detém a condição de devedora subsidiária, mas sim originária, no processo de execução fiscal em curso com o n.º 1848-00/102876.6 e no qual ocorreu a sua citação (por carta registada, nos termos do n.º 2 do art. 191.º CPPT – cfr. fls. 150), em 12.7.2000. A dívida cujo pagamento lhe é exigido coercivamente não é de outrem (atenta a configuração decorrente dos termos em que foi instaurado o processo executório), nem a sua responsabilidade pelo cumprimento derivou por efeito de reversão do processo de execução fiscal.
Consequentemente, em função do acima expendido, não podia este facto ser erigido à condição de marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo para a aqui Rte apresentar a presente impugnação judicial. Logo, a sentença recorrida errou no julgamento que partiu desse pressuposto e em que sustentou a conclusão pela extemporaneidade da impugnação judicial.
Refira-se que não podendo afirmar-se, face aos elementos disponibilizados nos autos, a verificação de nenhum dos outros factos previstos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do art. 102.º CPPT, mesmo não se curando de comprovar a alegação da Rte no sentido de que “só teve conhecimento da liquidação do imposto em finais do ano de 2000”, tem de conceder-se que a petição inicial deste processo foi atempadamente apresentada, desde logo, porque, não tendo a impugnante sido legalmente notificada do teor da liquidação impugnada, sempre estaria em tempo de a atacar contenciosamente.
Enterrada, assim, definitivamente, a questão da tempestividade desta impugnação judicial, importa, não se registando outro motivo ou causa que impeça o conhecimento do seu objecto, ao arrepio do decidido na sentença recorrida, prosseguir, cumprindo os trâmites em falta com vista à prolação de uma decisão final, que aprecie e julgue os fundamentos coligidos, pela ora Rte, na p.i. deste processo.
Deste modo, na medida em que se mostra necessário o desenvolvimento de diligências probatórias visando a recolha e assunção de dados factuais capazes de permitirem a apreciação e julgamento daqueles fundamentos (até ao momento toda a actuação em sede de prova reconduziu-se à recolha de elementos tendentes a apreciar e decidir a apontada questão da tempestividade deste processo), impõe-se devolver o processo ao tribunal recorrido em ordem ao desenvolvimento de tal actuação instrutória.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a decisão/sentença recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a devida instrução e prolação de nova decisão/sentença.
*
Sem tributação.
*
Registe e notifique.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 25 de Maio de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(João António Valente Torrão)