Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00349/08.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; AUTARQUIAS; CARREIRA VERTICAL; LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO; PORTARIA N.º 1553-C/2008, DE 31.12; ARTIGO 19º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 353-A/89, DE 16.10; ARTIGO 36º DO DECRETO-LEI Nº 247/87, DE 17.06; ARTIGO 25º, ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI N.º 412-A/98, DE 30.12; O ARTIGO 119.º, N.º 1, DA LEI N.º 67-A/2007, DE 31.12; LEI N.º 12-A/2008, DE 27.02. |
| Sumário: | 1. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2 do artigo 68), e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008, existia a carreira de assistente administrativo que integrava as categorias de “assistente administrativo especialista”, “assistente administrativo principal” e “assistente administrativo”. 2. Tratava-se, portanto, de uma carreira vertical. 3. O disposto artigo 19º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 passou a ser aplicável à Administração Local, face à revogação expressa do artigo 36º do Decreto-Lei nº 247/87, operada pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12. 4. Tratando-se a carreira de assistente administrativo, à data, de uma carreira vertical, o módulo de tempo necessário para ascender ao índice seguinte da escala salaria, era então de apenas 3 anos e não de 4 anos, independentemente de ter ou não classificação de serviço igual ou superior a “Bom”. 5. O artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, teve o duplo efeito de derrogar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89 e de determinar a aplicação da normação da lei nova – a Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 – a partir de 01.01.2008.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Invocou o vício de violação de lei e o erro nos pressupostos de facto desse despacho.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A) O associado do Autor requereu a progressão ao escalão 2 da categoria de assistente administrativo, já que estava inserido no escalão 1 desde 01/11/2002. B) Tal progressão foi indeferida pela ora recorrida. C) Foram dados como provados os 9 artigos da PI, por se ter entendido que não foram no essencial impugnados. D) O tribunal recorrido entendeu que o A. deveria ter alegado que a carreira do seu associado era vertical ou horizontal, para concluir a sua classificação e assim proceder e avaliar do direito à sua progressão. E) O associado no seu requerimento solicita a passagem ao segundo escalão decorrido o prazo de 3 anos. F) Tal facto não foi impugnado e sendo assim é este o prazo que deve ser considerado. G) O Réu aceita o ponto 2 do articulado inicial e portanto o conteúdo do documento onde este solicita a sua progressão, após 3 anos. H) A classificação das carreiras verticais e horizontais, decorre da lei, nomeadamente do art. 38º do DL nº 247/06. J) E neste artigo, se indicam quais são as carreiras consideradas horizontais. K) Ou seja, tal classificação decorre da lei e portanto é matéria de direito. L) Pelo que, por este facto, não estava o tribunal “a quo”, impedido de anular o acto de indeferimento; M) É inequívoco que a progressão nas mudanças de escalão decorre de um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, sendo aplicável, o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro. N) Diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor após 01/03/2008, sendo a partir só desta data que se deve atentar aos seus efeitos. O) Ao decidir em sentido oposto, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais. P) O associado do recorrente deve pois transitar para o escalão 2 da respectiva categoria. R) Conforme entendimento, aliás, em sede de recurso de revista pelo Acórdão do STA, de 26 de Maio de 2010, proferido no processo 0958/09. * II – Matéria de facto. Ficaram provados os seguintes factos, sem controvérsia nesta parte: 1. O associado do autor, PMCR, é funcionário do Município réu, com a categoria profissional de assistente administrativo. 2. Em 28.04.2008 requereu a sua progressão ao escalão 2 da categoria de assistente administrativo. 3. Sobre o requerido recaiu despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de B..., junto como documento 2 à petição inicial. 4. O representado do autor está integrado no escalão 1 desde 01.11.2002. * I - Enquadramento jurídico.1. Questão prévia: os termos do recurso. O recorrido invocou que o recorrente não alegou nem concluiu por qualquer alteração ou modificação da sentença nem procedeu à invocação de erro de norma aplicável, indicando em alternativa quais as que são correctamente aplicáveis, ou quais os sentidos que ela se deveriam retirar em forma contrária ao decidido pelo Tribunal a quo. Mas substancialmente não tem razão. Imediatamente antes de apresentar as conclusões, o recorrente formula o seu pedido, o de que o associado do recorrente deve transitar para o escalão 2 da respectiva categoria.
O que significa necessariamente anular o despacho impugnado - que indeferiu tal progressão e julgar procedente a acção, e, consequentemente, revogar no seu todo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a acção.
Embora tal pedido não esteja colocado no final das conclusões das alegações de recurso, tal também não é exigido por qualquer dispositivo legal. 2. O módulo de tempo previsto no artigo 19º do DL nº 353-A/89, de 16/10; carreira vertical ou horizontal; ónus da invocação de factos constitutivos do direito.
O Decreto-Lei nº 247/87, de 17/06, em vigor a partir de 18 de Junho de 1987, procedeu à adaptação do DL nº 248/85, de 15/07, às carreiras e pessoal da administração local, no qual se integra o associado do representado do autor.
O artigo 36º do referido diploma legal estabelecia que o acesso nas carreiras verticais específicas da administração local estava condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedecia às demais disposições legais sobre concursos de acesso.
Por seu turno determina o artigo 19º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, que: “A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) Nas carreiras horizontais, quatro anos; b) Nas carreiras verticais, três anos.”
Este preceito passou a ser aplicável à Administração Local, face à revogação expressa do artigo 36º do Decreto-Lei nº 247/87, operada pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12.
A classificação como carreira horizontal ou carreira vertical é uma questão jurídica, de subsunção dos factos ao direito.
Quanto à definição de carreiras horizontais e verticais, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 17-01-2007, no processo 0744/06, de 17-01-2007, ficou decidido (sumário):
“ (…) III - Carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (artº5º DL 248/85, de 15.07).
IV - O artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais.
V - As carreiras uni-categoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, esta última, por equiparação, são carreiras horizontais.”
No caso, o autor é assistente administrativo, carreira que, à data, integrava as categorias de “assistente administrativo especialista”, “assistente administrativo principal” e “assistente administrativo – mapa II anexo ao Decreto-Lei n. 412-A/98 de 30 de Dezembro.
Tratava-se, portanto, de uma carreira vertical por integrar várias categorias.
Esta carreira apenas se extinguiu com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2 do artigo 68), e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008.
Aplicando-se ao caso o disposto artigo 19º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, e tratando-se, à data, de uma carreira vertical, o módulo de tempo necessário para ascender ao índice seguinte da escala salaria, era então de apenas 3 anos e não de 4 anos, independentemente de ter ou não classificação de serviço igual ou superior a “Bom”.
Ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido.
Em todo o caso, impõe-se manter o acto impugnado e, como ele, o acórdão recorrido, embora com diversos fundamentos, abordados na questão que se segue.
3. O artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12 (Lei do orçamento do Estado para 2008); os artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16/10; revogação tácita.
O art. 1º nº 1 da Lei nº 43/2005 de 29/08 veio determinar: “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local … entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.”
Esta Lei entrou em vigor em 30/08/2005 – artigo 4º da mesma Lei.
Este efeito de congelamento da progressão na carreira foi prorrogado até 31/12/2007, pelo artigo 4º da Lei nº 53-C/2006, de 29/12, que dispôs:
“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior”.
O associado do recorrente requereu em 28/04/2008 a progressão ao escalão 2 da categoria de assistente administrativo, estando então integrado no escalão 1 desde 01/11/2002.
Entre 01/11/2002 e 30/08/2005 decorreram dois anos e dez meses. Segue-se o período de congelamento da contagem do tempo de serviço para progressão na carreira entre 30/08/2005 e 31/12/2007.
No dia 01/01/2008 retoma-se essa contagem, pelo que em 29/02/2008, estavam completados os 3 anos de serviço exigidos por lei, para o associado do recorrente poder passar automaticamente ao escalão 2, o que imporia, à partida, o deferimento do seu requerimento de progressão na escala salarial, datado de 28/04/2008.
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 11/03/2010, processo nº 05766/09, decidiu-se: “A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16-10, mas mantendo-se este, em todo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27-2.”
Em sentido contrário a esta jurisprudência pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26-05-2010, processo n.º 0958/09, datado de 26-05-2010: “À progressão nas categorias por mudança de escalão por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01-01-2008 e 01-03-2008, é aplicável o disposto nos artºs 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação”.
Contudo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16/11/2011, no processo nº 0220/11 (Pleno), uniformizou a jurisprudência nesta questão, decidindo: “A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa”.
Aderindo-se a tal decisão e à sua fundamentação, que dão razão jurisprudência supra citada do Tribunal Central Administrativo Sul, dúvidas não subsistem de que a decisão de improcedência da acção recorrida é legal.
Com efeito, a acção sempre teria de ser julgada improcedente porque o posicionamento remuneratório do associado do autor faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 26 de Outubro, e ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.
Isto porque o autor não invocou- e por isso não provou – preencher os requisitos para ascender na escala salarial, de acordo com as regras impostas pelos artigos 45º a 48º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim, com estes fundamentos, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida, embora por diversos fundamentos. Sem custas, por delas estar isento o recorrente – artigo 4º nº 2 alª d) do Regulamento das Custas Processuais.
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