| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Águas do Norte SA, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Município de Valpaços, tendente a que este proceda ao pagamento que entende estar em divida de 37.339,56€, mais juros de mora, relativos à exploração, tratamento e fornecimento de água e saneamento, em resultado do Contrato de Concessão estabelecido, designadamente, entre ambas as partes, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Mirandela, em 5 de dezembro de 2016, que julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formulou a aqui Recorrente/Águas do Norte nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 145 a 149 Procº físico):
1. “O Tribunal a quo, julgou a procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido, ora, não podendo concordar com a Douta Sentença, vem a Recorrente apresentar o seu recurso.
2. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
3. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
4. Pelo que, a Recorrente não pode concordar com a Sentença, ora em crise.
5. Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013.
6. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013, para dar entrada da presente ação.
7. E, nem se diga que a data aposta na fatura é falsa, pois o que aconteceu foi atraso no envio das Notas de Débito ao Município de Valpaços.
8. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a receção da mesma.
9. Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.
10. Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.
11. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.
12. Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.
13. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010. O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.
14. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
15. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.
16. Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.”
17. Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
18. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
19. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efetuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.
20. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respetivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.
21. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na ação pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.
22. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al. c), inserido na aludida subsecção III.”
23. ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (atual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
24. “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exatos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
25. ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
26. No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efetuados de forma incompleta. Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.
27. Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
28. Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação.
29. Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes(?!).
30. Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
31. ”Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma ação de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
32. ”Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a exceção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respetivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
33. Pelo que, deveria a Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrario, ou seja, determinado e julgado a exceção perentória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada.
34. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.
35. Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente o direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre.
36. Mais, no caso sub judice, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objeto do processo.
37. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 591.º, do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A..
38. E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Prévia, nos termos do artigo 592.º, alínea b), do CPC, porquanto a exceção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não obstante ter sido debatida nos articulados, carecia de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
39. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
40. Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
41. A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida, assim e fazendo serena, sã e objetiva, Justiça!”
Em 7 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 155 Procº físico).
O aqui Recorrido/Município de Valpaços veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de março de 2017, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 166 a 176 Procº físico):
“A.- A Autora veio reclamar o pagamento do valor de fatura e juros, emitida em 31.01.2011, tendo a petição inicial sido remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 31.01.2013, sendo o ora Réu citado em 07.02.2013.
B.- O Réu na sua contestação invocou a exceção perentória de prescrição, uma vez que decorreram mais de dois anos sobre a data da emissão da fatura, sendo que à luz do previsto no nº3 da base XXXI do Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº195/2009, de 20 de agosto, o prazo de prescrição é de dois anos e conta-se após a emissão das respetivas faturas.
C.-O referido preceito legal não distingue, para o efeito, entre faturas e notas de débito, tratando-se de documentos equivalentes, sendo que a própria Recorrente confunde faturas com notas de crédito e utiliza na sua p.i indistintamente os dois conceitos como se da mesma realidade se tratasse.
D.- Nem se afigura relevante para o efeito, como sustenta a Recorrente, distinguir, para efeitos de aplicação do prazo de prescrição de dois anos, se as faturas dizem respeito a consumos efetivos ou a consumos mínimos.
E.- Por outro lado, é falso que que a Recorrente tenha emitido a fatura em 28 de fevereiro de 2011, quando resulta dos autos que a fatura foi emitida em 31 de janeiro de 2011, pelo que, tendo o Réu sido citado em 07.02.2013, o prazo de prescrição já teria decorrido.
F.- O Réu ao invocar a prescrição em momento algum se confessa devedor de tal quantia, ao contrário do alegado pela Recorrente, uma vez que impugnou todos os factos alegados pela Recorrente, não existindo, assim, confissão.
G.- Por outro lado, o prazo de prescrição de dois anos previsto no Decreto-lei nº195/99, de 20 de agosto, não configura uma prescrição presuntiva, como é alegado pela Recorrente, mas sim extintiva, sendo que o mero decurso legal e a sua invocação a quem aproveita tem como consequência direta a extinção do direito do credor.
H.- Resulta dos autos prova documental necessária e bastante para determinação da data em que a fatura foi emitida, não se afigurando necessária a realização de outro tipo de diligências probatórias, nomeadamente a convocação de audiência prévia e, nessa medida, não foi violado o princípio do contraditório.
I. - A Douta Sentença recorrida ao julgar procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, interpretou corretamente a lei e o Direito, não infirmando de qualquer erro de julgamento, devendo, como tal, ser integralmente confirmada.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso e consequentemente confirmada a Douta Sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E JUSTICA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de março de 2017 (Cfr. fls. 188 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente, a violação do contraditório, por não ter dado oportunidade à aqui Recorrente de discutir a exceção dilatória; Falta de Fundamentação e erro de julgamento decorrente da consideração da prescrição dos créditos objeto da ação.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz.
“1. A fatura em análise nos presentes autos data de 31.01.2011 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
2. A fatura foi remetida ao Réu por carta datada de 28.02.2011 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
3. A petição inicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela por carta em 31.01.2013 – cfr. fls. 59 da numeração SITAF;
4. O Réu foi citado em 07.02.2013 - cfr. fls. 64 da numeração SITAF.
IV – Do Direito
No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
“À luz do Decreto-lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei 195/2009, de 20.08.2009, diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, mormente da base XXXI, nºs 2 e 3, resulta que:
“2 — Os serviços prestados pela concessionária devem ser objeto de medição para efeitos de faturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser faturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas faturas.”
De acordo com o entendimento seguido neste Tribunal, mormente nos processos 48/13.5BEVIS e 50/13.7BEVIS, e com o acórdão do TCA Norte que veio confirmar a decisão do primeiro processo referido: “O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas faturas e tem natureza de prescrição extintiva”.
Desta forma e acolhendo a fundamentação ali expendida, no sentido de que o legislador se quis exprimir em termos adequados e que não se pode sustentar interpretação legal que não tenha correspondência literal com o texto da lei, a prescrição que está em causa no artigo transcrito é extintiva e não presuntiva.
Sendo a fatura datada de 31.01.2011 (sendo irrelevante a data de remessa da mesma ao Réu ou do seu vencimento – como decidido, também, no acórdão transcrito), tendo a petição sido remetida em 31.01.2013 e considerando que apenas a citação interrompe a prescrição (artigo 323º do C.C.), fácil se conclui que, tendo a mesma ocorrido em 07.02.2013, prescreveu o direito de recebimento do valor da fatura em causa no presente processo.
Pelo que procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido.”
Tal como referido na sentença proferida em 1ª instância, já este TCAN decidiu duas vezes questão idêntica de modo uniforme, sendo que se não vislumbram razões para divergir do referido entendimento (Procº nº 48/13.5BEVIS, acórdão de 08-05-2015 e Procº nº 50/13.7BEVIS, acórdão de 15-07-2015).
Da Violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação
A Recorrente alega que o tribunal recorrido não lhe deu oportunidade de discutir, de facto e de direito, a exceção dilatória.
Na presente ação administrativa comum, a exceção de prescrição foi invocada pelo Recorrido Município na respetiva contestação, sendo que sequencialmente a Recorrente veio apresentar a correspondente “réplica”, onde expressamente se pronunciou, designadamente, sobre a invocada prescrição (cfr. fls. 98 a 114 Procº físico), tendo assim ficado cumprido o contraditório relativamente à matéria da referida exceção.
Ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto no artigo 591.º/1-d) e 595.º do CPC), em qualquer caso, a omissão de tal audiência sempre corresponderia a uma mera irregularidade, insuscetível de invalidar a decisão tomada, uma vez que foi previamente assegurado o contraditório sobre a exceção julgada no referido despacho saneador.
Aliás, neste sentido se pronunciou o STA no seu acórdão nº 044214, de 27/06/2000, no qual se sumariou que “A decisão proferida no saneador (quanto à invocada prescrição e mérito da causa) não constituiu qualquer decisão surpresa, não só porque, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do art. 510º do CPC (Atual Artº 595º CPC), não pode dizer-se que com tal decisão não podia o Autor razoavelmente contar, como no que tange à vertente da garantia do direito de influenciar a decisão o mesmo teve, naturalmente, ensejo de enunciar o pedido e causa de pedir na sede própria, bem como o de, face à excecionada prescrição, na réplica deduzida, alegar o que entendeu por conveniente sobre tal matéria.”
Em suma, o princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção.
Também não assiste razão à Recorrente quando invoca falta de fundamentação da decisão recorrida, sendo, pelo contrário, evidente que na mesma foram elencadas as razões de facto e de direito em que se apoia a decisão, a qual está também estruturada de modo a separar a matéria de facto e a de direito.
Questão diversa, que não se subsume à falta de fundamentação, é a de saber se ocorreu erro de julgamento.
Improcede assim a suscitada nulidade processual.
Do Prazo de prescrição
O despacho saneador recorrido julgou procedente a exceção de prescrição dos créditos peticionados pela Recorrente, com fundamento no prazo de prescrição de dois anos previsto no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, concretamente, com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, às normas do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, Base XX, n.º 3; do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, Base XXXI, n.º 3; e do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, Base XXIX; nas quais se passou a prever que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”.
A decisão recorrida afastou o argumento da Recorrente segundo o qual tais normas previam uma “prescrição presuntiva” (artigos 312.º e s. do CCiv), por considerar que tal entendimento não tinha o mínimo de correspondência na letra das normas citadas, nem as entidades públicas aqui abrangidas se encontram em situação (contabilística e financeira) que corresponda aos casos dos devedores para os quais se justifica prever uma “presunção de cumprimento”, mais entendendo que terá sido intenção do legislador estabelecer o prazo de prescrição curto, que obrigasse as concessionárias a agir de forma expedita em caso de incumprimento.
O tribunal a quo entendeu pois ter sido ultrapassado o referido prazo prescricional de dois anos, tomando em consideração a data da emissão das faturas (31.01.2011) e a data da remessa postal da petição inicial.
Sublinha-se que a interrupção da prescrição não ocorre com a apresentação da PI, mas apenas com a citação ou notificação judicial avulsa (artigo 323.º do CCiv).
A Recorrente, reconhecendo que a data da fatura é efetivamente 31.01.2011, afirma, no entanto, que a mesma só foi emitida e enviada em 28.02.2011, pelo que quando a Ação foi enviada por via postal em 31.01.2013, ainda estaria em tempo.
Mais afirma a Recorrente que não está obrigada a emitir faturas mensalmente, pois foi acordado com os municípios que a faturação “dos mínimos” fosse feita anualmente, o que será viabilizado pelo n.º 4 da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009;
Entende ainda a Recorrente que o Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados, pelo que a exceção devia ter sido julgada improcedente.
Não se vislumbra que a argumentação da Recorrente mereça acolhimento, atentas até as razões constantes da decisão recorrida e acolhidas nos dois já referenciados acórdãos deste TCAN.
Com efeito, está aqui em causa a cobrança de quantias que a Recorrente faturou no âmbito do contrato de fornecimento que celebrou com o Município de Valpaços, nos termos do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, onde se prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-Os-Montes e Alto Douro (a Recorrente) e os municípios utilizadores (no caso, o Município de Valpaços).
O litígio sub judice surge, assim, no âmbito das relações entre a concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e o município utilizador “em alta”.
Afigura-se inquestionável que o prazo prescricional aplicável à situação do autos é o previsto nas Bases dos respetivos contratos de concessão, ou seja, o prazo estabelecido, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, na Base XX, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos); na Base XXXI, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94 (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público); e na Base XXIX do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes).
Em tais normas prevê-se que “às dívidas dos [municípios] utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”.
Ora, como expressamente se refere nestas normas, o termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das faturas e não pela data do seu envio ou da sua receção pelo devedor, como pretende a Recorrente.
Assim sendo, as datas do envio ou da receção das faturas aqui em causa não constituem factos relevantes para o cômputo do prazo prescricional, pois ainda que as faturas possam ter sido enviadas em data posterior à data da sua emissão, é esta última a única que releva para efeitos de verificar a prescrição da dívida.
Ainda sobre o modo de contagem do prazo de prescrição, afigura-se totalmente irrelevante a circunstância, também invocada pela Recorrente, de a faturação aqui em causa ser anual (e não mensal), pois, mais uma vez, o elemento relevante para contabilizar o prazo prescricional de dois anos, é a data da emissão das faturas.
Além disso, não há qualquer fundamento para interpretar o prazo prescricional como traduzindo uma “prescrição presuntiva” e não uma “prescrição extintiva”.
Na verdade, tal entendimento não teria o mínimo de correspondência na letra da lei, que se limita a estabelecer um “prazo de prescrição”, não qualificando esta como “presuntiva”; sendo que não há fundamento teleológico para considerar tal prescrição como tal, uma vez que as entidades públicas devedoras (os “municípios utilizadores”) que caem na alçada desta regra, não comungam das caraterísticas que habitualmente determinam a aplicabilidade de prescrições presuntivas (artigos 312.º e s. do CCiv), as quais, como é sabido, se destinam a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exibir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., 281).
Aqui, pelo contrário, verifica-se que os municípios, enquanto entidades públicas, estão sujeitos a rigorosas regras de organização contabilística que não permitem a ocorrência de tais circunstâncias; e muito menos tal é configurável num caso em que, como a própria Recorrente refere, está em causa a faturação de valores mínimos, com uma periodicidade anual.
Em face de tudo quanto ficou precedentemente expendido, não merece censura a decisão proferida em 1ª instância de julgar procedente a exceção perentória da prescrição.
Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 23 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |