Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00349/26.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; ABANDONO VOLUNTÁRIO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I - Relatório: «AA» nascida em ../../1966, nacional de Brasil, portadora do passaporte nº ...57, com validade até 22/01/2034, com NIF ...99, residente na Rua ..., ..., ... ... intentou o presente processo cautelar contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP pedindo a suspensão provisória imediata dos efeitos da notificação de abandono voluntário e a manutenção do Requerente em território nacional até decisão definitiva na ação principal. Por sentença de 25 de fevereiro de 2026 foi rejeitada liminarmente a providência. A Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao periculum in mora. 2. A notificação de abandono voluntário produz efeitos jurídicos lesivos imediatos. 3. O dano invocado é grave, atual e de difícil reparação. 4. Existe pedido de autorização de residência pendente, ignorado pelo Tribunal. 5. A rejeição liminar viola os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. 6. A decisão recorrida viola os artigos 8.º e 13.º da CEDH. 7. O artigo 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA foi indevidamente aplicado. 8. A tutela cautelar foi esvaziada do seu conteúdo constitucional. 9. A decisão deve ser revogada. A Requerida não apresentou contra-alegações: O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. II - Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre julgar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento violando os art.ºs 116º, n.º 2, al. d) do CPTA, 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e 8.º e 13.º da CEDH. III - Fundamentação De Facto: Não foi selecionada matéria de facto pelo Tribunal a quo. Estando em causa uma decisão de indeferimento liminar, o julgamento do presente recurso demanda apenas a análise do requerimento inicial e dos termos em que a pretensão da Requerente foi deduzida. IV - Fundamentação De Direito: Julgou-se, em sede liminar, que era manifesta a falta de verificação de fumus bonis iuris, o que, necessariamente, conduziria ao indeferimento da tutela cautelar pretendida atento o carácter cumulativo dos pressupostos dessa tutela (cfr. art.º 120º, n.º 1 do CPTA) pelo que, nos termos do art.º 116º, n.º 2, al. d) do CPTA, se rejeitou o requerimento inicial, decisão com a qual a Recorrente não se conforma. 1. Entende, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo incorreu em erro ao concluir pela inexistência de periculum in mora. Como resulta inequivocamente da fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não apreciou o periculum in mora. Pelo que nenhum erro de julgamento lhe pode ser imputado nessa matéria. 2. Entende ainda a Recorrente que a rejeição liminar viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva plasmado nos art.ºs 268º, n.º 4 e 20º da CRP porquanto o Tribunal a quo terá procedido a uma “leitura e abstrata e formalista do periculum in mora o que equivale a uma denegação de justiça”. Como mais uma vez se evidencia, o Tribunal a quo não procedeu a qualquer apreciação no que tange ao periculum in mora pelo que carece de fundamento a apreciação de qualquer erro de julgamento na mesma fundado. 3. Alega ainda a Recorrente que a decisão recorrida viola o art.º 8º e 13º da CEDH. O art.º 8º da CEDH tem como epígrafe “direito ao respeito pela vida privada e familiar” e é o seguinte o seu teor: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Não se vislumbra nem a Recorrente o alega, como era seu ónus, em que termos ou medida a decisão recorrida terá violado este artigo da CEDH, violação aliás que não foi invocada como fundamento de fumus boni iuris. Nos termos do art.º 13º da CEDH “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais”. O normativo em questão (diretamente relacionado com a tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso à via judicial plasmados nos já citados art.ºs 268º, n.º 4 e 20º da CRP) não foi violado porquanto o mesmo não confere à Requerente o direito a uma decisão de mérito no sentido por si pretendido. E, por outra banda, como infra melhor explicitaremos, é efetivamente manifesta, em face do alegado no requerimento inicial, a falta de fundamento da pretensão da Requerente porque não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a proceder e, portanto, que exista fumus boni iuris. 4. Por fim entende a Requerente que a decisão recorrida viola o art.º 116º, n.º 2 al. d) do CPTA porquanto a sua pretensão não é, ao contrário do julgado manifestamente infundada. Vejamos. A falta de fundamento da pretensão a que alude a alínea d) do n.º 2 do art.º 116º do CPTA prende-se com a aplicação dos critérios de que depende a adopção das providências cautelares e há de fundar-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios (M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, pág. 999). Foi a seguinte a fundamentação que conduziu à conclusão de que é manifesta a falta de fundamento “Como se disse, o critério do fumus bonis iuris, traduz-se na probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na respectiva acção principal, o que não sucede no caso dos presentes autos. (…) Com efeito, a Requerente alega que apresentou um pedido de manifestação de interesse, ao qual foi atribuído o n.º ...83. Porém, o pedido de autorização apresentado, foi indeferido, na sequência de que foi a Requerente notificada para abandonar voluntariamente o país; decisão que a Requerente junta. Alega que, tal notificação tem por base um alegado estado de permanência irregular da Requerente, o que não corresponde à verdade, uma vez que, [e citando]: “(…) h) A autor cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 89º da Lei de Estrangeiros, e por isso possui direito à Autorização de Residência; i) A autora possui direito ao deferimento tácito das suas Manifestações de Interesse em razão de a ré ter ultrapassado o prazo de 90 dias úteis para análise do seu requerimento administrativo de Manifestação de Interesse conforme previsão do artigo n. 3 do art. 130º do CPA; j) A ré indefere o pedido de Autorização de Residência da autora após mais de 01 (um) ano de sua integração cultural e entrega da sua força de trabalho para a economia do país, algo que contrária um princípio aquele que diz que: “Ninguém pode invocar defesa baseada na própria culpa", no que se refere as anotações que foram criadas após o prazo de 90 dias úteis para a apreciação do procedimento administrativo; k) O pedido foi devidamente instruído com a documentação exigida e o Autor preenche todos os requisitos legais para a concessão do título de residência. l) Trata-se de decisão manifestamente ilegal, por contrariar princípios fundamentais da Administração Pública e jurisprudência consolidada a nível nacional e europeu.” Nada mais vem alegado pela Requerente, no que ao critério do fumus bonis iuris diz respeito. O que se traduz, na verdade, numa alegação manifestamente insuficiente para que se conclua, que existe uma probabilidade séria de a pretensão da Requerente na acção principal vir a ser julgada procedente A Requerente sustenta o seu pedido em duas argumentações: i) cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 89º da Lei de Estrangeiros, e por isso possui direito à Autorização de Residência; ii) tem direito ao deferimento tácito da sua Manifestações de Interesse, uma vez que a Entidade Requerida ultrapassou o prazo de 90 dias úteis para análise do seu requerimento administrativo de Manifestação de Interesse conforme previsão do artigo n. 3 do art. 130º do CPA. Porém, no que diz respeito ao primeiro argumento, a verdade é a que a Requerente não alega nada sobre o cumprimento do estabelecido no Artigo 89.º das Lei dos Estrangeiros. Limita-se a dizer que cumpre os requisitos aí descritos - sem dizer quais são - e sem alegar um único facto ou avançar com uma qualquer fundamentação que evidencie esse cumprimento. Importa também referir que, de acordo com a decisão de indeferimento - e que corresponde ao acto suspendendo - a Requerente apresentou um pedido de autorização de residência ao abrigo do regime previsto no Artigo 88.º do da Lei dos Estrangeiros e não ao abrigo do regime previsto no Artigo 89.º do mesmo diploma legal. O referido regime legal, o previsto no Artigo 88.º, regula os pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. Ora, pese embora o Código de Trabalho não defina expressamente o que é uma actividade profissional subordinada, é possível retirar essa definição do Artigo 12.º do Código de Trabalho, o qual descreve os elementos que caracterizam o trabalho subordinado, ou seja, aquilo que distingue um trabalhador por conta de outrem de um trabalhador independente. A lei presume que existe trabalho subordinado quando se verificam características como: i) actividade realizada num local pertencente ao empregador; ii) equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador; iii) cumprimento de horários determinados; iv) pagamento periódico de remuneração; v direcção e fiscalização por parte da entidade empregadora. Esses elementos são exactamente os que definem a subordinação jurídica, que é o núcleo do conceito de trabalho subordinado. Ao contrário do que vem alegado - supra referida alínea h) do requerimento inicial - o pedido de residência submetido pela Requerente, foi para o exercício deste tipo de actividade, e não para o exercício de uma actividade profissional independente, que é a que se encontra regulada no Artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, na redacção vigente à data do pedido. Cfr. se retira expressamente do acto suspendendo, que remete para o regime previsto no Artigo 88.º do mesmo diploma legal. Pelo que esta linha de argumentação da Requerente, nunca poderia proceder. A isto a cresce a total improcedência da segunda linha de argumentação: a do deferimento tácito. Na verdade, não ocorre qualquer deferimento tácito, pois, o artigo 130.º do CPA apenas permite ficcionar a existência de um acto tácito positivo “quando a lei ou o regulamento” o determine. Por sua vez, a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, apenas prevê deferimento tácito nos casos de reagrupamento familiar [cfr. Artigo 105.º, n.º 3], de residente de longa duração [cfr. Artigo 117.º, n.º 7 e 129.º, n.º 6], no âmbito do procedimento de renovação da autorização de residência que já havia sido concedida [cfr. Artigo 82.º, n.º 3] e não também no âmbito do próprio procedimento de concessão de autorização de residência - nesse sentido, vide o Acórdão do STA de 06-06-2024, p. 0741/23.4BELSB. Pelo que, não assiste razão à Requerente, também nesta questão. Esta fundamentação e a decisão a que conduziu (de indeferimento liminar do requerimento cautelar) devem manter-se na íntegra porquanto, em face do aí alegado é absolutamente indiscutível o mérito da causa e, portanto “manifesta” a falta de fundamento da pretensão formulada. É verdade que “só deve ser qualificada como manifestamente improcedente uma pretensão que não tenha “quem a defenda nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor, não tem condições para vingar nos tribunais” (ac. do STJ de 05.03.1987, BMJ 365º, 562), carecendo, “em absoluto, de razão de ser” (ac. do STA, de 17.10.2018, processo 646/17.8), quando a improcedência for “tão evidente e indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do C.P.Civil)” (ac. do STA de 09.10.2019, processo 03131/16.1). E ainda que “o indeferimento liminar (ou in casu a rejeição liminar) “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (Antunes Varela, RLJ, 126º, pág. 10475). Mas cabe a quem reclama a tutela cautelar alegar, designadamente, os fundamentos da pretensão que pretende fazer valer no processo principal com vista ao preenchimento do fumus boni iuris. O que não pode julgar-se satisfeito em face da mera alegação genérica e conclusiva vertida nos seis artigos do requerimento inicial, de que cumpre os requisitos legalmente previstos para a concessão de autorização de residência. Requisitos esses que, para além do mais, segundo alega, serão os plasmados no art.º 89º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho sendo que a pretensão por si formulada junto da Requerida, o foi ao abrigo do regime previsto no art.º 88.º da mesma lei. Por outra banda, de acordo com o estatuído no artigo 130.º, n.º 1, do CPA de 2015, a formação de deferimento tácito tem de estar expressamente prevista em lei ou regulamento e não estamos, no caso sub judice, perante nenhuma das situações de deferimento tácito previstas no âmbito da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (art.ºs 117.º, n.º 7 e 129.º, n.º 6 e 82.º, n.º 7). Concluímos, portanto, que bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar nos termos do art.º116º, n.º 1, al. d) do CPTA, norma que assim não se julga violada. Improcedendo todos os erros de julgamento, ao recurso será negado provimento. As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. V - Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Porto, 3 de julho de 2026 Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro |