Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:2252/20.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS)
Recorrente:AA
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, visando a impugnação da decisão proferida, em 28 de agosto de 2020, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que (in)deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Concluiu, pedindo a anulação do acto administrativo de (in)deferimento parcial do pedido de atribuição do Fundo de Garantia Salarial e a sua condenação na prática do acto de deferimento do pedido.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o FGS do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I) Do Objeto do Recurso
1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho saneador-sentença (doravante, apenas “sentença”) de 14 de Março de 2022, o qual foi notificado ao mandatário do autor/recorrente (doravante, apenas “recorrente”) no mesmo dia, por via eletrónica – sendo certo que, entretanto, decorreu o período de férias judiciais entre os dias 10 de 18 de Abril de 2022, motivo pelo qual o recurso é tempestivo.
Vejamos,
II) Da Matéria de Direito: a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615°, n°1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1° do C.P.T.A., e ainda nos termos do artigo 95° do C.P.T.A..
2- Compulsada a petição inicial, com facilidade se pode constatar que o recorrente invoca, expressamente e de forma autonomizada, dois vícios formais que imputa à decisão administrativa impugnada: a omissão de pronúncia (capítulo III) da petição inicial) e a falta de fundamentação (capítulo IV) da petição inicial) – que reconduzem ambas à anulabilidade da decisão.
3- No entanto, em parte alguma da sentença ora recorrida é feita sequer uma menção a estes vícios imputados pelo recorrente (e que foram, inclusive, contraditados pela ré na sua).
4- É, portanto, pacífico que o ora recorrente suscitou a anulabilidade do ato administrativo por omissão de pronúncia e a anulabilidade do ato administrativo por falta de fundamentação.
5- E é também pacífico que o Tribunal a quo, perante esses vícios invocados, nada decidiu.
6- Incorre, assim, a sentença recorrida em omissão de pronúncia, por não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, o que resulta na nulidade da sentença – artigo 615°, n°1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 1° do C.P.T.A., e ainda o artigo 95°, n°1 do C.P.T.A..
7- Nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada, com as legais consequências.
Ademais, e sem prescindir do exposto supra,
III) Da Matéria de Direito: da errónea interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 1° a 5° do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o artigo 2°, n° 4 desse normativo, em face da prova produzida no caso concreto.
8- Em essência, o Tribunal a quo argumenta que, uma vez que o recorrente não especificou qual a concreta origem dos seus créditos, não era possível aferir se estavam em causa créditos vencidos dentro do período de 6 meses legalmente estipulado.
9- No entanto, a partir da prova documental carreada para os autos, com facilidade se pode constatar que o autor discriminou especificadamente cada um dos créditos a que tinha direito.
10- Veja-se, em concreto, as folhas 7 a 12 e 54 a 57 do processo administrativo instrutor e os documentos 2, 3 e 4 juntos pelo recorrente na sua petição inicial.
11- Não é, portanto, verdade que não seja possível identificar a data de vencimento dos créditos de forma a aferir se se encontram no período de referência;
12- O que sucedeu é que nem a entidade administrativa, nem o Tribunal a quo, procuraram verdadeiramente, dentro da prova documental carreada, encontrar o que já lá estava.
13- A este propósito, dá-se por integralmente reproduzida a matéria já transcrita supra, no corpo das alegações, referente à discriminação dos valores peticionados.
14- Assim, verifica-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 5° do DL 59/2015, de 21 de Abril.
15- Também andou mal o Tribunal a quo ao considerar que os créditos peticionados eram insuscetíveis de ser enquadrados no âmbito do artigo 2°, n° 4 do mesmo diploma.
16- Violou, assim, o Tribunal a quo estes normativos, pelo que deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere que o autor cumpriu materialmente o ónus de indicar os créditos laborais que detinha, reconhecendo-se a quantia global peticionada na petição inicial (a qual já se encontra descontada com o valor entretanto pago pelo réu, note-se), nos termos já discriminados supra.
Ainda sem prescindir,
IV) Da matéria de facto:
A) Os concretos elementos de facto incorretamente dados como provados.
17- A este propósito, considera o ora recorrente que o Tribunal a quo deu como incorretamente – ou melhor, incompletamente – provada a alínea e) dos factos dados como provados.
18- Mais entende o ora recorrente que o Tribunal a quo não deu como provados factos que deveriam ter sido dados como provados.
B) Dos concretos elementos probatórios que sustentam o entendimento do recorrente.
19- O ora recorrente entende que, conjugada toda a prova documental junta aos autos – designadamente os documentos 2, 3 e 4 juntos pelo autor na sua petição inicial, e ainda o processo administrativo instrutor (mais concretamente fls. 1 a 12 e 53 a 57) – logrou discriminar, devidamente, os valores que lhe competia receber, e a que título.
20- Salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo (nem o réu, em sede administrativa) deixar de conjugar todos os elementos probatórios entre si, competindo-lhe apreciar a prova de forma global e não isolada.
21- Ou seja, resulta de toda a matéria exposta nos autos que é possível descortinar se os valores peticionados se enquadram no período de 6 (seis) meses para que o Fundo de Garantia Salarial efetue o pagamento;
C) Da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido tomada sobre as questões de facto impugnadas
22- Em face do exposto, entendem o autor que deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, da seguinte forma:
23-Na alínea e) dos factos dados como provados: “No âmbito do processo de insolvência identificado em c), ao Autor foram reconhecidos, pela Administradora de Insolvência, créditos laborais no montante global de € 8.775,88, os quais foram discriminados e parcelados em função da impugnação da lista de créditos reconhecidos e da resposta a essa impugnação (cfr. DOC. 2, 3 e 4 juntos pelo autor e fls. 1 a 12 e 38 a 57 do P.A.)”;
24- Deverá acrescentar-se o seguinte ponto ao leque de factos dados como provados: “O autor discriminou, no seguimento da audiência prévia em sede administrativa, os valores que peticionava a título de créditos laborais, os quais, atendendo aos documentos em causa, se cifram nos seguintes termos:
- retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, no valor total de 1.800,00€;
- subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, no valor total de 195,00€, relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, por 65 dias de trabalho efetivamente prestado;
- pagamento de 16 dias de trabalho do mês de Setembro de 2019, no valor de 436,32€;
- subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, perfazendo o total de 48,00€ no mês de Setembro de 2019;
- subsídio de férias e subsídio de natal de 2018, no montante líquido de 1.068,00€;
- proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, incluindo o que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da declaração de insolvência da reclamada, que se computam no valor de 801,00€;
- proporcionais de férias não gozadas em 2019, no montante de 190,89€.”
- 4.236,67€ a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho
O que perfaz os reconhecidos 8.775,88€”
25- Deverá, assim, a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que, em face do exposto supra, reconheça que o réu deveria ter pago ao autor a quantia reconhecida pela Administradora de Insolvência (no valor de 8.775,88€), condenando-se o réu a pagar ao autor o valor peticionado na petição inicial (que corresponde à diferença entre o valor já pago pelo réu e o valor que ainda falta pagar).
Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a decisão ora em crise, substituindo-a por outra que considere plenamente procedente o peticionado na petição inicial, de harmonia com o alegado supra, fazendo-se assim JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) Em 1 de Setembro de 2012, o Autor foi admitido como trabalhador da sociedade F..., Lda, (cfr. fls. 18 e 57 do PA);
b) Em 23 de Setembro de 2019, cessou o contrato de trabalho referido em a) (cfr. fls. 18 e 57 do PA);
c) Em 7 de Outubro de 2019, foi instaurada acção de insolvência da sociedade F..., Lda, a qual correu termos sob o nº 5973/19...., no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio ..., Juiz ... (cfr. fls. 20 do PA);
d) Em 17 de Outubro de 2019, foi proferida sentença, no âmbito do processo identificado em c), que declarou insolvente a empresa F..., Lda (cfr. fls. 20 do PA);
e) No âmbito do processo de insolvência identificado em c), ao Autor foram reconhecidos, pela Administradora da insolvência, créditos laborais no montante de € 8.775,88 (cfr. fls. 57 do PA e 189 destes autos);
f) Em 24 de Abril de 2020, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social, de um requerimento, dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa F..., Lda, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr fls. 1 a 3 do PA);
g) Por ofício, datado de 28 de Agosto de 2020, a Entidade Demandada notificou o Autor do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 28 de Agosto de 2020, que (in)deferiu parcialmente ao Autor o pagamento do valor relativo à indemnização devida por cessação do contrato de trabalho por ele requerida, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 36 e 37 do PA);
h) Ao Autor o Réu pagou a quantia bruta de €2.099,33 (cfr. fls. 37 do PA).
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Apurada a factualidade com interesse para a decisão da causa cumpre agora efectivar o seu enquadramento jurídico para apurar da razão do Autor.
Nos presentes autos, o Autor insurge-se contra o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que (in)deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho por si apresentado ao Fundo de Garantia Salarial.
Atento o disposto no art. 66º, nº 2 do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
Impõe-se, pois, verificar se estão preenchidos os pressupostos legais de que depende o deferimento da pretensão do Autor.
O Autor, no requerimento que apresentou à Entidade Demandada, requereu a esta o pagamento da quantia de 8.775,88€, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, considerando que este foi um despedimento ilícito, e nos presentes autos, alega que o valor cujo pagamento requereu o foi a título daquela indemnização e retribuições.
A Entidade Demandada deferiu parcialmente o requerimento do Autor, tendo deferido o pagamento de 2.099,33 euros, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, considerando que a indemnização por cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito requerida pelo Autor não está titulada por sentença.
Vejamos.
Atenta a data dos factos a estes é aplicável o regime constante do DL nº 59/2015, de 21 de Abril.
Atento o quadro comunitário cogente, entre nós estabeleceu-se um regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial que impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
De acordo com o sentido da jurisprudência nacional, que a este respeito vem sido uniformemente proferida pelos tribunais superiores, quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, consigna-se que o teor dos preceitos a que se vem reportando a presente decisão é inequívoco, no sentido de que, no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente, o FGS garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. Isto porque o FGS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação e que não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, o pagamento dos créditos salariais, por parte do Réu, depende da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) existência de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora ou ter sido dado início ao procedimento extrajudicial de conciliação;
b) existência de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação;
c) tais créditos se encontrarem no período de referência, isto é, serem créditos vencidos nos seis meses anteriores à data de propositura do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial, ou, se não existirem créditos salariais emergentes de contrato de trabalho vencidos à data de propositura do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial os créditos vincendos;
d) sendo tais créditos considerados até ao limite máximo de seis meses de retribuição se esta for inferior a três vezes o salário mínimo [cf. arts. 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril].
Dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, que “1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, directamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu accionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho...”.
Importa realçar que o citado art. 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, dispõe quais os créditos abrangidos pela obrigação de pagamento, estabelecendo, no seu n.º 4, que apenas são de pagar os créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência (ou do processo especial de revitalização, se este tiver sido requerido anteriormente). Com efeito, a letra da lei tem apenas um sentido, que é o de abranger os créditos vencidos no período de seis meses que antecede a data da propositura da acção de insolvência (ou do processo especial de revitalização, se este tiver sido requerido anteriormente) [cf. art. 9.º do Código Civil (CC)].
Dispõe o at. 5º do DL nº 59/2015, sob a epígrafe “Requerimento”, que “O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.”.
Do texto deste preceito legal resulta que é o trabalhador requerente que detém o ónus de iniciar o procedimento e de discriminar especifica e concretamente os créditos laborais que são objecto do pedido feito à Entidade Demandada.
O Autor no seu requerimento, conforme resulta do probatório supra, requereu expressamente apenas o pagamento da indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho e não requereu o pagamento de quaisquer outros créditos laborais, nomeadamente retribuições. Acresce que da decisão da administradora de insolvência de reconhecimento do créditos laborais do Autor só se encontra especifica e concretamente identificado o crédito relativo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, pois que embora haja referência genérica a outros créditos laborais estes não se encontram devidamente identificados, de forma a permitir a emissão de juízo sobre a obrigação do seu pagamento pela Entidade Demandada, nomeadamente porque não se consegue aferir o momento de vencimento desses créditos por não se ter conhecimento da sua natureza e, consequentemente, não ser possível aferir se tais créditos se venceram dentro ou após o período de referência, uma vez que também o Autor não especifica ou concretiza tais créditos.
Desta forma, só é possível aferir se o Autor tem direito a receber por parte da Entidade Demandada indemnização por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do art. 366º do Código do Trabalho ou nos termos dos art.s 383º e 391º, ambos do mesmo Código.
É jurisprudência unânime que o crédito a indemnização por despedimento ilícito, só se torna líquido e, por isso, vencido e exigível (cfr. artigo 8050 n° 3 do Código Civil) se for titulado por sentença judicial que fixe o exacto valor da indemnização devida, nos termos, respectivamente, dos artigos 396.° e 398.° do CT ( cfr., Acórdãos do STA de 10.09.2015, Proc. 0147/15, do TCAS Sul de 01.06.2017, Proc. 13076/16 e do TCA Norte de 02.07.205, Proc. 01826/1 I.5BEPRT, de 15-09¬2017, Proc. n.° 1508/11.8BEBRG).
Isto porque, conforme referido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.04.2017, no processo n.º 02222/14.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, “o FGS apenas assegura o pagamento de créditos requerido a título de indemnização por ilicitude de despedimento se à data da decisão do pedido existir decisão judicial transitada em julgado que a declare e determine o montante devido. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 387.º, n.º 1, 389 e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça. Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento” e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.09.2017, processo n.º 01508/11.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt., refere que “não existindo sentença do Tribunal de Trabalho que declare a ilicitude do despedimento, nem sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, mostra-se ilegítima a fixação de uma qualquer indemnização, exatamente em decorrência da falta de declaração judicial de despedimento ilícito”.
Ora, não tendo sido proferida decisão judicial a reconhecer que o despedimento do Autor foi ilícito não era possível à Entidade Demandada pagar ao Autor uma indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho calculada nos termos do disposto no art. 391º do Código do Trabalho. Esta Entidade só podia calcular a indemnização pela cessação do contrato de trabalho de acordo com o regime legal constante do art. 366º do Código do Trabalho, como fez, em virtude de estar perante a prática de um acto administrativo com conteúdo vinculado.
O período de referência situa-se entre 7 de Abril de 2019 e 7 de Outubro de 2019 e após esta última data, na medida em que o processo de insolvência foi apresentado nesta última data.
Ante o exposto, o Autor tem direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho celebrado com a insolvente - encontrando-se tal crédito laboral dentro do período de referência supra citado, uma vez que ocorre o vencimento deste crédito na data de cessação do contrato de trabalho (21.09.2019) -, até ao limite consignado no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, pagamento que a Entidade Demandada já realizou conforme decorre do probatório supra.
Neste sentido, vai o Ac. do STA, de 10 de Setembro de 2015, no termos do qual, “...a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias [...]. A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral. [...] Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.° 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar)” [in www.dgsi.pt]. (sublinhados nossos).
X
Na óptica do Recorrente esta sentença padece de nulidade e erros de julgamento.
Cremos que lhe assiste parcialmente razão.
Vejamos,
Antes de mais, importa referir que estamos em presença de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual o Autor cumulou um pedido de declaração de anulação de ato e um pedido condenatório.
E nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material que o autor pretende fazer valer na ação e não o ato de indeferimento, pelo que os vícios imputados a este ato são irrelevantes, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los decorrendo da pronúncia condenatória de prática do ato devido a eliminação do ato (impugnado) da ordem jurídica.
A propósito, dispõe o art.º 71º/1 do CPTA que: “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”.
Assim, nesta ação, o Tribunal pronunciou-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, desatendendo-a.
Neste tipo de ações o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do autor sendo como que irrelevante o pedido impugnatório Acs. do STA de 28.09.2010, proc. n.º 0266/99, e de 07.04.2010, proc. n.º 01057/09 , pois a eliminação jurídica do ato é, independentemente dos vícios de que enferme ou não, corolário da decisão condenatória à prática do ato devido Ac. do STA de 07.04.2010, proc. n.º 01057/09 .
Por conseguinte, o pedido formulado pelo Autor de anulação do ato impugnado surge como despiciente nos autos, tendo de apreciar-se, sim, se lhe assiste o direito a obter a condenação do Réu à prática de ato que assegure o pagamento dos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que os peticionou.
Ora, no caso, aquando da data da declaração de insolvência, era aplicável o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, o DL 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 5º do DL) e, assim, a 04/05/2015.
E segundo o artigo 3º/1, deste DL, os requerimentos apresentados ao FGS, após a sua entrada em vigor, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao mesmo decreto-lei.
À luz do regime do FGS, aprovado pelo DL 59/2015, é igualmente exigida a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (v. artigos 1º a 3º do Novo Regime), exigindo-se mormente que os créditos emergentes do contrato de trabalho:
-Se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação ou nos seis meses anteriores à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (v. artigo 2º/4);
-Sejam reclamados ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 2º/8); e
-Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição (limite máximo global), não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (limite máximo mensal) e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição e diuturnidades (artigo 3º/1 e 2).
Como é sabido, a finalidade de criação do Fundo de Garantia Salarial é uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só limites temporais, como também limites às importâncias pagas.
Como a Jurisprudência tem entendido, de forma sistemática, a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida.
Tal como decidimos em 31/10/2019, no âmbito do proc. nº 2440/17.7BEPRT, nada obsta a que o juiz decida com base num fundamento que as partes nunca invocaram, atento o disposto nos nº s 2 e 3 do artigo 5º do CPC.
Assim sendo, desatende-se a arguida nulidade por omissão de pronúncia que, como é sabido, está relacionada com o dever que o nº 1 do artigo 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis em Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.
No caso concreto, a sentença sob recurso apreciou as questões suscitadas.
Assim, não enferma de nulidade.
Do erro de julgamento de Facto -
Como alegado, os elementos documentais ínsitos nos autos permitem descortinar os valores peticionados; assim, nos termos do artº 662º/1 do NCPC (artº 712º CPC 1961) altera-se a matéria de facto dada como provada, da seguinte forma:
-Na alínea e) dos factos dados como provados: “No âmbito do processo de insolvência identificado em c), ao Autor foram reconhecidos, pela Administradora de Insolvência, créditos laborais no montante global de € 8.775,88, os quais foram discriminados e parcelados em função da impugnação da lista de créditos reconhecidos e da resposta a essa impugnação (cfr. Docs. 2, 3 e 4 juntos pelo autor e fls. 1 a 12 e 38 a 57 do P.A.)”, acrescenta-se o seguinte ponto: “O Autor discriminou, no seguimento da audiência prévia em sede administrativa, os valores que peticionava a título de créditos laborais, os quais, atendendo aos documentos em causa, se cifram nos seguintes termos:
- retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, no valor total de 1.800,00€;
- subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, no quantitativo total de 195,00€, relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, por 65 dias de trabalho efetivamente prestado;
- pagamento de 16 dias de trabalho do mês de Setembro de 2019, no valor de 436,32€;
- subsídio de alimentação diário no montante de 3,00€, perfazendo o total de 48,00€ no mês de Setembro de 2019;
- subsídio de férias e subsídio de natal de 2018, no montante líquido de 1.068,00€;
- proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, incluindo o que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da declaração de insolvência da reclamada, que se computam no valor de 801,00€;
- proporcionais de férias não gozadas em 2019, no montante de 190,89€.
- 4.236,67€ a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho
O que perfaz os reconhecidos 8.775,88€.
Do erro de julgamento de Direito -
Em essência, o Tribunal a quo argumentou que, uma vez que o Recorrente não especificou qual a concreta origem dos seus créditos, mormente retribuições, não era possível aferir se estavam em causa créditos vencidos dentro do período de 6 meses legalmente estipulado.
Referiu: é o trabalhador requerente que detém o ónus de iniciar o procedimento e de discriminar especifica e concretamente os créditos laborais que são objecto do pedido feito à Entidade Demandada.
O Autor no seu requerimento, conforme resulta do probatório supra, requereu expressamente apenas o pagamento da indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho e não requereu o pagamento de quaisquer outros créditos laborais, nomeadamente retribuições.
No entanto, como se disse, a partir da prova documental carreada para os autos, é possível constatar que o Autor discriminou especificadamente cada um dos créditos a que tinha direito.
Não é, portanto, correto afirmar que não seja possível identificar a data de vencimento dos créditos de forma a aferir se se encontram no período de referência;
Assim, verifica-se que não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 5° do DL 59/2015, de 21 de abril.
E também não fez a melhor leitura ao considerar que os créditos peticionados eram insuscetíveis de ser enquadrados no âmbito do artigo 2°/4 do mesmo diploma. Ou seja, resulta de toda a matéria exposta nos autos que é possível descortinar quais os valores peticionados é que se enquadram no período de 6 (seis) meses para que o Fundo de Garantia Salarial efetue o pagamento, pois, como indica a decisão recorrida, esses 6 meses são contados antes da data da propositura do processo de insolvência, sendo o período de referência, in casu¸ entre 07 de abril de 2019 e 07 de outubro de 2019, e os valores peticionados dizem parcialmente respeito a períodos que se situam dentro desta baliza temporal. Exceção feita ao subsídio de férias e subsídio de natal de 2018, no montante líquido de 1.068,00€ e aos proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, que se computam no valor de 801,00€.
Já quanto ao montante da compensação pela cessação do contrato de trabalho mantém-se o sentenciado:
Ante o exposto, o Autor tem direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho celebrado com a insolvente - encontrando-se tal crédito laboral dentro do período de referência supra citado, uma vez que ocorre o vencimento deste crédito na data de cessação do contrato de trabalho (21.09.2019) -, até ao limite consignado no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, pagamento que a Entidade Demandada já realizou conforme decorre do probatório supra.
No mais, não tendo sido proferida decisão judicial a reconhecer que o despedimento do Autor foi ilícito não era possível à Entidade Demandada pagar ao Autor uma indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho calculada nos termos do disposto no art. 391º do Código do Trabalho. Esta Entidade só podia calcular a indemnização pela cessação do contrato de trabalho de acordo com o regime legal constante do art. 366º do Código do Trabalho, como fez, em virtude de estar perante a prática de um acto administrativo com conteúdo vinculado.
Tem, assim, a decisão ora em crise de ser revogada e substituída por outra que reconheça que o Réu também deveria ter pago ao Autor a quantia de 2.670,21€, (retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, no valor total de 1.800,00€; subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, no valor total de 195,00€, relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, por 65 dias de trabalho efetivamente prestado; pagamento de 16 dias de trabalho do mês de Setembro de 2019, no valor de 436,32€; subsídio de alimentação diário no valor de 3,00€, perfazendo o total de 48,00€ no mês de Setembro de 2019; proporcionais de férias não gozadas em 2019, no montante de 190,89€), condenando-se aquele a pagar ao Autor em conformidade.
DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, revoga-se o aresto recorrido e determina-se que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) aja nos termos atrás expostos.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção contida no artigo 4º/1/p) do RCP e do apoio judiciário de que possa beneficiar o Autor.
Notifique e DN.
Porto, 14/10/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro