Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00323/09.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:PAULO MOURA
Descritores:IMI;
SEGUNDA AVALIAÇÃO DO VPT;
Sumário:
I - O artigo 76.º do Código do IMI, conforme alterado pela Lei n.º 64-A /2008, de 31 de dezembro, passou a prever a possibilidade da segunda avaliação poder levar em consideração o valor de mercado, mas apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.

II – Não se provando nos autos, a alegação de deficiente estado de conservação do imóvel avaliado ou da distorção de qualquer outro fator avaliativo, a impugnação tem de improceder.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» e «BB», interpõem recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de segunda avaliação do valor patrimonial tributário, fixado na sequência da venda de um imóvel, realizada pelo segundo impugnante ao primeiro impugnante.

Formulam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A sentença recorrida não fez uma correcta aplicação e interpretação do Direito, nomeadamente no que concerne às regras a observar na avaliação dos prédios urbanos para afeitos de atribuição do valor patrimonial tributário, não tendo sido aplicado no caso dos autos o artigo 76.º, Nºs. 4 e 5 do C.I.M.I., na redacção atribuída pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 nem, a um correto julgamento da prova produzida;
2. Acresce que estamos diante de uma sentença violadora do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz.
3. O presente processo data de 2009 e a inquirição das testemunhas arroladas ocorreu em 11 de abril de 2012 tendo presidido à audiência de julgamento Juiz Maria da Luz Cardoso. A sentença ora recorrida fora proferida pela Juiz Mara Sofia da Silva Gonçalves, a qual não esteve presente na dita inquirição.
4. Ora, perante tal facto é notório que estamos perante a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como do princípio da imediação.
5. A violação destes princípios determina uma nulidade insuprível nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 9 e 268.º, n.º 4 da CRP e 654.º n.º do CPC pois que estamos perante a prolação de uma sentença por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de prova testemunhal.
6. Na sentença ora recorrida procedeu-se a enumeração e especificação da matéria de facto tendo inclusive sido valorados tais depoimentos proferidos, tratando-se já de uma repetição atento o recurso proferido pelo TCA Norte.
7. Estamos assim e em rigor perante a continuação do julgamento por força do dito recurso e como tal terá que ser efetuado pelo mesmo juiz por obediência ao princípio do juiz natural.
8. Esta ideia de que estamos em presença da continuação do primeiro julgamento faz com que se apresente como vantajoso, de um ponto de vista de coerência e de adequação do sistema, que o julgamento seja efectuado, preferencialmente, pelo mesmo juiz , salvo nos casos em que tal se mostre inviável por impossibilidade do juiz que presidiu ao primeiro julgamento.
9. Digamos, portanto, que, por princípio, e salvo caso de impossibilidade para o exercício do cargo ou grave dificuldade (que torne preferível a repetição integral dos actos praticados no anterior julgamento), a tarefa do julgamento da matéria de facto e a própria elaboração da sentença (cfr. N.º 4 do art. 605º) deverão estar concentrados num único juiz, qual seja o juiz que iniciou o julgamento com produção (perante si) de meios de prova, deste modo se ganhando inquestionavelmente mais na eficácia, no mérito e credibilidade da decisão do que se perde em eventuais constrangimentos de ordem pessoal e até funcional.
9. Assim, terá a decisão que ser revogada e, ser o processo analisado e proferida a decisão pelo juiz inicial.
10. Quanto à questão central é de referir que os recorrentes foram notificados da decisão de avaliação de um prédio urbano de que era proprietário o segundo recorrente e que o primeiro recorrente adquiriu, ao qual havia sido atribuído um valor patrimonial de € 885.240, 00.
11. Não se podendo conformar com a avaliação efectuada, tendo em conta que o imóvel estava a ser objecto de uma sobrevalorização, requereram os recorrentes uma segunda avaliação dentro do prazo legal, com fundamento no exageradíssimo valor atribuído ao prédio em face do valor real do imóvel, tendo em conta também a anterior avaliação efectuada pela Administração Tributaria (no ano de 2003) e o valor real de mercado, pelo qual foi efectivamente adquiri-do, impugnando por isso o valor atribuído nos coeficientes de qualidade e conforto, como também a distorção existente.
12. Argumentaram ainda que não tem sentido o desfasamento existen-e entre o valor de mercado do prédio e o valor patrimonial tributário que lhe foi atribuído, considerando-o, como tal, ilegal por entenderem violar de forma grosseira princípios fundamentais do direito fiscal, nomeadamente da verdade material, da capacidade contributiva, da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da própria coerência e equidade do sistema.
13. Defenderam de igual forma que não é com o recurso a critérios estritamente objectivos, sem se debruçar com a realidade existente e no particular subjectivismo de cada caso concreto que poderá a Administração Fiscal encontrar o valor de um bem, sendo o caso dos autos um acabado exemplo de grosseiro erro de atribuição de valor.
14. Por isso, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da verdade material por que se há-de pautar toda a actuação da Administração, mais do que valores ou critérios objectivos taxados na lei, terá de ser averiguado qual o valor real de um prédio sobre o qual se faz uma avaliação, nomeadamente tendo pré-sente se existe, ou não, em cada caso, justeza de tal valor.
15. entendeu a Mª. Juiz "a quo", “a AT não lobrou em erro sobre os pressupostos, grosseiro ou manifesto, manifestando-se inegável a validade normativa e constitucional do VPT determinado, pois assente em critério objetivos (por contraposição ao caracter subjetivo do valor declarado na escritura de compra e venda), e no estrito respeito pela lei. Sendo que, no entendimento do tribunal recorrido como não foram impugnados - termo de avaliação e a ficha - documentos oficiais, não podia se considerar que existia motivo de alteração dos valores ai constantes.
16. Sucede que, a impugnação dos ditos documentos não se vislumbra necessária pois que, se tratam de documentos oficiais e estão nos exatos termos em que foram exarados e, o conteúdo dos mesmos é impugnado por não ser passiveis de estar em conformidade com o pretendido pelos ora Recorrentes isto é, não se impugna o que aí está mas sim que o que aí está não está em conformidade com a realidade a tributar.
17. Ora, os ditos documentos apenas o que deles consta escrito mas quanto à veracidade do que neles está escrito ter-se-ão de considerar como impugnados pelos recorrentes, nos termos do art. 490.º n.º 2, do CPC, aqui aplicável por remissão. Não podem nem fazia sentido a sua impugnação noutro sentido atento ao que foi pelos mesmos referidos. Desta forma, ao considerar improcedente a impugnação pelo facto de os documentos não terem sido impugnados errou grosseiramente o tribunal a quo.
18. Por outro lado, dizer também que não contestaram em sede própria os valores pois que não consta do termo de avaliação qualquer declaração de voto ou parecer é ir para além do que consta da legislação em vigor. Pois que, para o sujeito passivo se opor ao resultado da segunda avaliação está expressamente prevista a impugnação (art.º 22.º CIMI).
19. Há assim um erro de raciocínio entre aquilo que são os documentos e a sua veracidade e, aquilo que é o seu conteúdo.
20. Desta forma, terá a sentença proferida que ser revogada por não ter aplicado corretamente o direito em virtude da força probatória plena que deu aos documentos por não ter considerado a sua impugnação adjacente à impugnação judicial deduzida e que põe o seu resultado em causa.
21. Como se disse não tinham os recorrentes que fazer constar qualquer declaração de voto ou parecer no termo de avaliação fazendo isso sim, como o fizeram, constar na comissão de que tal valor era excessivo (ponto s)).
22. Sendo que, conforme consta do ponto K) dos factos provados fez juntar nas avaliações as informações e parecer sobre a avaliação mais, com o pedido de segunda avaliação juntos inclusive uma proposta de formula de calculo (pontos L) e m) onde apresentam valores para os coeficientes de qualidade e conforto diferentes e, coeficiente de localização.
23. Era em sede judicial que efetivamente os Recorrentes podiam e, isso poderia ser alterado pelo tribunal estando nos seus poderes alterar o coeficiente de qualidade e conforto.
24. Dizer a sentença que se recorre que tal não podia suceder é inviabilizar e tornar ineficaz ou meramente dilatória a impugnação judicial prevista.
25. O tribunal tem poderes de cognição sobre tal matéria pelo que, era essencial ter analisado e constar dos factos provados factos acerca desta matéria e não ignora-la com base na falta de poderes do tribunal nesta matéria.
26. Neste sentido o acordo proferido pelo STA de 25 de outubro de 2017 "Sendo o conceito de "estado deficiente de conservação", enquanto elemento minorativo do coeficiente de qualidade e conforto previsto na Tabela I do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IMI, legalmente definido, não está o juiz legalmente impedido, perante a prova documental e testemunhal produzida e sem prévio recurso a prova pericial, de julgar que tais anomalias são subsumíveis no conceito de "deficiente estado de conservação", devendo ter sido ser consideradas, dentro dos limites legais, como elemento minorativo do coeficiente de qualidade e conforto (Cq).”
27. Desta forma, terá a sentença que ser revogada.
28. Por outro lado, imponha-se que face à prova testemunhal ouvida que passa-se a constar da matéria de facto provada que o imóvel em causa e descrito na alínea a) da matéria de facto provada tinha um valor de mercado de 380.000,00€ (trezentos e oitenta mil euros)" e, que, o Coeficiente de qualidade e conforto (Cq) não considerou o estado do imóvel".
29. Sendo que, deveria ser dado como não provado o constante no ponto x) pois que, o mesmo disse que respeitam o regime legal mas não que estão corretos em termos de valores.
30. Depoimento realizado à testemunha «CC» no dia 11/4/2012, com um tempo total de 21 minutos e 46 segundos, o qual ouvido na íntegra se entende que o mesmo considera que não foi considerado o estado do imóvel no dito coeficiente (minutos 00:10:12 a 00:19:20).
31. Tendo os recorrentes requerido a segunda avaliação ao prédio em causa nos presentes autos - na sequência da avaliação que lhe atribuiu o valor de € 885.240,00 - e argumentando além do mais não ter qualquer sentido o desfasamento existente entre o valor de mercado do prédio (pelo qual foi transaccionado) e o valor patrimonial tributário que lhe foi atribuído, considerando-o, como tal, ilegal e violador de princípios fundamentais do direito fiscal, e defendendo ainda ser necessário averiguar o valor real do prédio, tal segunda avaliação, realizada em 29/01/2009, sem fazer aplicação do artigo 76º.. nºs. 4 e 5 do C.I.M.I., veio a atribuir ao prédio o mesmo valor de € 885.240,00;
32. Não andou bem a Mª. Juiz "a quo" ao julgar improcedente a impugnação, com a justificação de que "os procedimentos de avaliação estão sujeitos à aplicação estrita da lei, mediante critérios objectivos e no estrito cumprimento do principio da legalidade, os quais foram cumpridos.”, porquanto, apesar de referir que a testemunha «CC», na qualidade de agente imobiliário, conhecedor do mercado em que se insere o prédio, afirmou que, "era impensável aquele prédio ter o valor que foi atribuído pelas finanças" que nunca poderia ser superior aos 500.000,00 ou 600.00,00 €", fez uma interpretação restritiva da Lei, sem merecer qualquer espírito critico ou valoração os factos que lhe foram apresentados, não tecendo, de igual forma, qualquer consideração sobre as questões levantadas e relativas ao desfasamento entre o valor real do prédio e o valor apurado pela avaliação das Finanças, bem como as suas consequências dentro do próprio C.I.M.I. e no âmbito constitucional, nomeadamente, pela clara violação dos princípios da equidade, proporcionalidade, da capacidade contributiva e da justiça material do próprio acto tributário, caso seja aplicada a fórmula prevista no C.I.M.I. de forma cega e puramente aritmética, ignorando e fazendo tábua rasa do disposto no artigo 76º. Nºs. 4 e 5 do C.I.M.I.;
33. Tendo ao prédio objecto dos autos sido atribuído, no ano de 2003 0 valor patrimonial de € 378.168,81, e, na sequência da sua alienação ao recorrente «AA» pelo valor de € 380.000,00 (que não foi posto em causa por quem quer que fosse), tendo sido feita uma nova avaliação nos termos do disposto no artigo 37º. Nº. 1 do C.I.M.I., e da qual resultou a atribuição de um valor patrimonial tributário de € 885.240,00, este valor apresenta uma distorção superior a 15% entre o valor normal de mercado do prédio e o valor patrimonial obtido, pelo que sempre teria de ser aplicado in casu o disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 76º. do C.I.M.I. aquando da segunda avaliação requerida, também com base nesses fundamentos;
34. Se os objectivos do C.I.M.I. eram combater possíveis evasões e distorções que até à sua entrada em vigor existiam entre o valor declarado e o valor real, ou seja, de mercado do imóvel que constituíam prática corrente de evasão ao pagamento de impostos, através da aplicação de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos (alias, como consta expressamente do próprio preambulo do C.I.M.I.), não é menos verdade que não teve o legislador intenção de com a aplicação de tais critérios objectivos onerar os contribuintes, tornando-os devedores de impostos irreais e que não reflectem qualquer verdade material em termos de adequação entre a tributação e o bem a ser tributado;
35. tentas as oscilações do mercado imobiliário e o seu declínio nos últimos anos, que levou a que as avaliações efectuadas pela Administração Tributaria deixassem de reflectir a realidade para passarem a ser um encargo incomportável e desmesurado para os seus proprietários, em face dessa alteração, o legislador à procura de uma válvula de escape, um mecanismo de defesa que garantisse ao contribuinte fazer face a situações gritantes de injustiça e desfasamento, introduziu o mecanismo previsto nos nºs. 4 e 5 do artigo 76º. .do C.I.M.I., de forma a que fosse possível atender ao valor de mercado e com tal situação travar as incorrecções e incoerências que a aplicação de critérios puramente objectivos começaram a colocar;
36. Após as alterações legislativas do artigo 76º. do C.I.M.I., o procedimento de segunda avaliação passou a consagrar dois regimes distintos: um, efectuado ao abrigo do nº. 1 do artigo 76º., a utilizar quando estiverem em causa a alteração/correcção dos elementos declarados ou dos factores dos parâmetros usados para o cálculo do VPT; e, outro, efectuado ao abrigo do nº. 5 do artigo 76º., a utilizar quando, não obstante não se verifiquem incorrecções ao nível dos factores multiplicativos da fórmula, o VPT apurado por essa via se desvie, para mais ou para menos, em pelo menos 15%, face ao valor de mercado;
37. Não obstante o objectivo das fórmulas matemáticas enunciadas no artigo 38º.. e segs. do C.I.M.I. visarem apurar ou determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, considerando que mesmo assim se poderiam gerar situações de apuramento de valores patrimoniais tributários injustos porque distorcidos em relação à realidade económica, o leqislador veio prever um mecanismo de uma segunda avaliação sempre que exista uma distorção superior a 15% entre o valor de mercado e o valor patrimonial tributário, pelo que se da aplicação das fórmulas consagradas no artigo 38º e seqs. do C.I.M.I. resultar um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, a comissão deve fixar novo valor patrimonial tributário;
38. Conforme referido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18/11/2009 "não obstante os "critérios obiectivos" para a determinação do valor patrimonial tributário fixados nos artigos 38.º e seguintes do Código do IMI, desde a entrada em vigor da Lei nº. 64-A/2008, de 31 de Dezembro que se permite que, quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, o valor patrimonial tributário possa ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado"
39. No caso dos presentes autos, o prédio em causa foi efectivamente transaccionado pelo montante de € 380.000,00, conforme consta da escritura pública de compra e venda junta aos autos (valor que, aliás, nunca foi questionado pela Administração Tributária, ou colocado sequer em causa), tratando-se do valor efectivamente pago, e que era o seu valor de mercado face a deterioração que o edifício apresentava, à sua localização e à vasta oferta existente na zona, pelo que sendo o valor real de mercado de € 380.000,00, e o valor patrimonial obtido com a aplicação da fórmula do C.I.M.I. de € 885.240,00, é evidente que existe uma clara distorção entre os valores, muito superior a 15%, sendo que mesmo atendendo ao valor de mercado do prédio referido pela testemunha ouvida nos presentes autos, ou seja, € 500.000,00 ou no máximo € 600.000,00, sempre existiria aquele desfasamento de 15% referido no artigo 76º. Nºs. 4 e 5 do C.I.M.I., sendo por isso claro que tendo a segunda avaliação sido concluída em 29 de Janeiro de 2009, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deveria a mesma ter sido elaborada tendo em conta a nova redacção do artigo 76º. Nºs 4 e 5 do C.I.M.I.;
40. Como foi referido no Acórdão deste Tribunal proferido em 23-05-2012, "o facto de a nova redacção do artigo 76º. Do C.I.M.I. ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade a uma segunda avaliação ocorrida em 21 de Dezembro de 2009, e requerida com fundamento de que o valor patrimonial atribuído na primeira avaliação não havia tido em conta o valor real de mercado do prédio urbano, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. Epigrafe do artigo 76.º do Código do I.M.I.) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes, o que não é o caso"
41. Ainda que se entendesse que não era possível aplicar neste caso os critérios estabelecidos no artigo 76º. Nºs 4 e 5 do C.I.M.I. — o que apenas por mera hipótese se admite - sempre estariam a ser violados os mais elementares princípios constitucionais e fiscais a que se encontra adstrito todo o sistema fiscal, e em consequência terá sempre que ser declarada a sua inconstitucionalidade, pois que, conforme já foi expresso no acórdão de 23/05/2012 proferido por este Tribunal "o valor de mercado representa uma baliza material à referida aplicação cega das formulas matemáticas constantes do C.I.M.I.", sob pena de existir um sistema cego e indiferente à realidade e à capacidade contributiva dos contribuintes;
42. O sistema fiscal português assenta nos princípios da legalidade, segurança jurídica, igualdade fiscal e apresenta limitações ao nível da capacidade contributiva, conforme muito bem escreve o Professor José Casalta Nabais, na tese "O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Contributo para a Compreensão Constitucional do Estado Fiscal contemporâneo", pags. 462 a 524 — "os impostos hão-de ter por objecto bens fiscais, isto é, factos ou situações da vida que, por constituírem expressão duma capacidade de prestação económica, revelem indicadores ou índices da capacidade contributiva, isto é, de fontes potenciais a que o legislador possa recorrer (...) constituindo um limite à arbitrariedade ou abuso do legislador. pelo que não poderá querer-se afirmar que no I.M. I. o legislador aplica a fórmula pré-estabelecida sem atender à realidade, realidade que, no imposto sobre o património, terá que objectivamente ser o valor desse património, um valor real que possibilite ao contribuinte obter previsivelmente o rendimento por que está a ser tributado;
43. Recorrendo o sistema fiscal, no que respeita aos impostos sobre imóveis (I,M.I.) ao princípio do benefício como forma de legitimação, este princípio do benefício justifica que a quantificação da prestação dependa não do rendimento que o prédio pode proporcionar, mas sim do seu valor patrimonial, uma vez que, como constava do preâmbulo do Código da Contribuição Autárquica, e ainda hoje permanece actualizado, o seu pagamento corresponde "à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a comunidade proporciona", pelo que, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da verdade material por que se há-de pautar toda a actuação da Administração, mais do que valores ou critérios objectivos taxados na lei, terá de ser averiguado qual o valor real de um prédio sobre o qual se faz uma avaliação, nomeadamente tendo presente se existe, ou não, em cada caso, justeza de tal valor com base, entre outros, no princípio do benefício e da capacidade contributiva citados, sendo certo que esse trabalho incumbe, em última análise, ao Juiz fazer, como permite e estatui o artigo 13º. nº. 1 do C.P.P.T., ao prescrever que o Juiz realizará ou ordenará todas as diligências úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, do que, aliás, o artigo 99º. da L.G.T. é sintomático;
44. O prédio em causa foi adquirido por aquele montante de € 380.000,00, e, segundo relatou a testemunha «CC», seria esse o preço de mercado, e o prédio objectivamente não vale mais, pelo que, e atenta a discrepância superior a 15% entre os dois valores, teriam sempre que ser aplicadas as regras previstas no artigo 76º. n.ºs 4 e 5 do C.I.M.I., sendo certo que (conforme consta dos documentos juntos aos autos), poucos anos depois da avaliação em causa nos presentes autos, e depois de terem sido realizadas obras de fundo no mesmo imóvel, com base na mesma formula, reavaliou-o por um valor muito inferior, ou seja, € 616.000,00 (valor esse ainda muito distorcido em face da realidade), pelo que a avaliação levada a cabo no caso dos autos viola clara e grosseiramente todos os princípios subjacentes ao sistema fiscal, nomeadamente os princípios constitucionais da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e da capacidade contributiva;
45. Deverá o acto de avaliação ser anulado e substituído por outro em que seja aplicada correctamente o procedimento e os critérios previstos para uma segunda avaliação, nomeadamente lançando mão do disposto no artigo 76º. nºs. 4 e 5 do C.I.M.I.;
Assim, revogando a sentença recorrida e anulando o acto de fixação do valor patrimonial tributário, substituindo por outro que tenha em conta o estrito cumprimento da Lei, mormente o disposto no artigo 76º. Nºs. 4 e 5 do C.I.M.I., V. Excias., como sempre, farão
Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se foi realizada uma correta aplicação e interpretação do direito, assim como saber se foi julgada corretamente a prova produzida e se constam do probatório todos os factos necessários para a decisão da causa.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa julgo provados os seguintes factos:
A) O 2.º Impugnante, «BB», foi dono e legítimo proprietário de um prédio urbano composto por cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, logradouro e quintal, sito no lugar de ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º ...14 – cfr. Informação de fls. 41 e cópia da escritura de fls. 13 e ss. do PA;
B) Em 1997 foi realizada avaliação ao dito prédio, tendo-lhe sido atribuído o VPT de 64.800,00$00 (€ 323.221,04) - cfr. Informação de fls. 41 do PA;
C) Consequentemente, nesse ano o prédio foi definitivamente inscrito sob o artigo n.º ...99, da matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... – cfr. Informação de fls. 41 do PA;
D) Em 30/12/2003 a AT deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, tendo aplicado ao VPT apurado em 1997 o coeficiente 1,7, tendo daí resultado um VPT de € 378.168,61 – cfr. Informação de fls. 41 do PA e Parecer de fls. 45 a 48 do PA apenso;
E) Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial ... em 28/09/2005, o 2.º Impugnante vendeu ao 1.º Impugnante, pela quantia de € 380.000,00, o prédio urbano descrito em A), conforme fls. 13 a 15 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. cópia da escritura de fls. 13 a 15 do PA;
F) Nos termos da referida escritura de compra e venda, o 1.º Impugnante declarou que o prédio adquirido se destinava a revenda e que a aquisição estava, por isso, isenta de IMT – cfr. cópia de escritura de fls. 13 a 15 do PA;
G) Em 22/11/2005, o 1.º Impugnante apresentou no SF ... uma declaração Modelo 1 de IMI – cfr. Parecer de fls. 45 a 48 do PA;
H) Em 10/10/2008 o SF ... procedeu à avaliação do prédio supra identificado, tendo fixado um VPT de € 885.240,00, determinado nos termos constantes de fls. 20 e 21 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. Dados de avaliação de fls. 20 e Parecer de fls. 45 a 48 do PA;
I) Em 01/10/2008 o 1.º Impugnante instituiu no prédio supra identificado o regime de propriedade horizontal, conforme escritura de “constituição de propriedade horizontal” e nos termos do “documento complementar”, tudo de fls. 123 a 127 dos autos, que se são aqui por integralmente reproduzidas – cfr. escritura e documento complementar, de fls. 123 a 124 e 125 a 127 dos autos, respectivamente;
J) Em 07/10/2008 foi descrita no registo predial da Conservatória do Registo Predial ... a constituição, sobre o prédio supra descrito, em regime de propriedade horizontal, das fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J – cfr. certidão do registo predial de fls. 128 a 139 dos autos;
K) Em 07/11/2008 o 1.º Impugnante subscreveu um documento intitulado “Informação adicional à avaliação efectuada em 15 de Maio de 2008”, junto ao PA a fls. 27, no qual expõe, entre o mais o seguinte:
O valor tributário calculado na avaliação efectuada em 15 de Maio de 2008, mantém-se e justifica-se atendendo à finalidade do espaço construído, à qualidade do edifício quer em termos arquitectónicos, à sua implantação, à sua localização, à idade e à caracterização do meio urbano onde se insere.
a) O espaço é na sua maioria destinado a arrecadação e arrumos.
b) A qualidade do edifício, face aos alinhamentos, cotas de soleira, materiais de construção, acabamentos, excesso de área envidraçada, condições térmicas e acústicas, segurança contra incêndios e ausência de ligação à rede pública de abastecimento de água e saneamento são condicionantes à sua avaliação.
c) A qualidade arquitectónica é pobre, desenquadrada da envolvente e do meio, desajustada ao fim em vista e com acessibilidades ao interior do edifício bastante limitadas.
d) O valor comercial deste prédio sai prejudicado e dificilmente será vendido, nas condições de avaliação, por preço superior ao estimado.” – cfr. informação de fls. 27 dos autos;
L) Em 20/11/2008 o 1.º Impugnante requereu ao SF ... a realização de “segunda avaliação” ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o n.º ...99, nos termos constantes de fls. 22 a 26 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento de fls. 22 a 26 do PA;
M) O requerimento descrito na alínea anterior foi acompanhado por outro através do qual o 1.º Impugnante propõe ao Chefe da Repartição de Finanças de ... a descrição do cálculo para atribuição do VPT, nos seguintes termos, entre o mais:
Vc – (…) 612,50
A – 1.558,43m2
Ca – (…) 1,2
CL – (…) 0,40;
Cq – (…) 1-1 x (0,08+0,05+0,10)=0,77
Cv – 0,95
Vt* = 612,50 x 1.558,43 x 1,2 x 0,40 x 0,77 x 0,95 = 335.157,51
Apresento como meu representante para intervir na comissão de avaliação o sr. Eng.º «DD»” – cfr. requerimento de fls. 25 e 26 do PA, e carimbo aposto a fls. 25 (data de entrada do requerimento);
N) Em 24/11/2008 o 2.º Impugnante requereu ao SF ... a realização de “segunda avaliação” ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o n.º ...99, nos termos constantes de fls. 28 a 32 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual decorre, entre o mais, que “nomeadamente no que toca à descrição do cálculo para atribuição daquele valor, acompanha também o requerimento do adquirente do prédio, apresentado nesse Serviço de Finanças em 21/05/2008.
(…)
Indica como perito: Sr. «CC», casado, consultor imobiliário, com domicílio na Rua ..., da cidade ...” – cfr. requerimento de fls. 28 a 32 do PA;
O) Em 29/01/2009 foi realizada a “segunda avaliação” para efeitos de determinação do VPT do prédio urbano identificado em A) – cfr. termo de avaliação de fls. 35;
P) O “Termo de avaliação” de fls. 35 do PA, lavrado pelo SF de Finanças de ..., tem o seguinte teor:
Aos vinte nove dias do mês de Janeiro de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças, estando presente o Sr. «EE», chefe do mesmo Serviço, comigo «FF», compareceram os peritos regionais Eng.º «GG» e Eng.ª «HH» e o(s) sujeitos passivo(s) ou seu(s) representante(s) e declaram que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhe foi entregue: Sim x (…)), o avaliaram, com a inteira observância de todas as legalidades formais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 2556134, do prédio com o artigo de matriz ...99, da freguesia ...” – cfr. termo de avaliação de fls. 35 do PA;
Q) O Termo de avaliação encontra-se assinado pelos seis intervenientes na avaliação – cfr. termos de avaliação de fls. 35 do PA;
R) No Termo de avaliação, na “área para inscrição facultativa de pareceres técnicos/declarações de voto”, não consta nenhum parecer ou declaração de voto – cfr. termos de avaliação de fls. 35 do PA;
S) Da “Ficha n.º 2556134” de fls. 36 a 38 do PA, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzidas, consta o seguinte, entre o mais:
“(…)
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM PROP. TOTAL SEM ANDARES NEM DIV.
SUSC. DE UTILIZ. INDEPENDENTE
Afectação ……………………………………………….. Comércio
(…)
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização …………………………. 2000-05-04
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A Comissão de Avaliação avaliou o processo de acordo com o estipulado no CIMI. Foi mantida a 1.ª avaliação dado não serem aduzidas razões que levem a alterar a mesma, os peritos das partes consideram os valores excessivos para o local”
(…)
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x CI x Cq x Cv
885.240,00 = 612,50 x 1.811,1250 x 1,20 x 0,70 x 1,00 x 0,95
(…)”cfr. ficha de fls. 36 a 38 do PA;
T) A Ficha de avaliação descrita na alínea anterior encontra-se assinada e rubricada pelo perito presidente, pelo perito e pelos representantes dos Impugnantes, «DD» e «CC»cfr. ficha de avaliação, a fls. 38 do PA;
U) O VPT do prédio urbano supra identificado, determinado na “segunda avaliação”, foi notificado aos Impugnantes em 10/02/2009 – cfr. informação de fls. 41 a 44 do PA;
V) A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo no dia 05/05/2009 – cfr. registo SITAF, de fls. 2 dos autos;
W) Por despachos do Chefe do SF ..., datados de 12/05/2009 foi determinada a notificação ao 1.º Impugnante dos resultados das avaliações efectuadas às dez fracções que resultaram da constituição do prédio descrito em A) em propriedade horizontal, aos quais foram fixados os VPT´s de fls. 145 a 154 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. notificações de avaliação de fls. 145 a 154 dos autos;

Mais se provou o seguinte:

X) Segundo «CC», representante de um dos Impugnantes na 2.ª avaliação, os concretos coeficientes aplicados pela AT na determinação do VPT do prédio são os correctos e respeitam o regime legal aplicável.
*
Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
*
A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos constante do PA e dos autos, que não foram impugnados, conforme discriminado em cada ponto do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
O depoimento da testemunha arrolada pelos Impugnantes revelou-se séria e credível, tendo contribuído para a confirmação da veracidade dos dados vertidos no Termo de avaliação e na ficha da 2.ª avaliação (mormente no que se refere aos coeficientes concretos e individuais que integraram da fórmula legal de determinação do VPT, que a testemunha reputou de correctos face às regras legais aplicáveis), pese embora tenha opinado não concordar, em abstracto, com a fórmula matemática prevista pelo Legislador para o cálculo dos VPT´s, geralmente usada pela AT, concluindo, com base em tal opinião, que o VPT apurado na 2.ª avaliação se revelou excessivo.
Anote-se que o depoimento desta testemunha «CC», consultor imobiliário, assume aqui particular relevo, por ter sido o representante de um dos Impugnantes na 2.º avaliação efectuada (cfr. Termo de avaliação e assinaturas apostas no Termo e na Ficha de avaliação) e por isso nos consentir presumir (artigo 351.º do CC) o motivo pelo qual os “peritos das partes consideram os valores excessivos para o local” (cfr. “descrição da avaliação” da Ficha de 2.ª avaliação), sem terem apresentado as causas concretas de tal excesso na área reservada às declarações de voto (cfr. infra).
*
Considera-se não provada, conclusiva, de direito, ou irrelevante para a boa decisão da causa, a matéria alegada a que não se fez alusão no probatório.

**
Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar alegam os Recorrentes que ocorre violação do princípio da plenitude da assistência do Juiz, na medida em que a sentença foi proferida por quem não realizou a inquirição de testemunhas.
Apreciando.
Atendendo a que na data em que foi realizada a diligência de inquirição de testemunhas nos presente autos, em 2012, vigorava ainda a redação do Código de Processo Civil que veio a ser alterada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, é integralmente aplicável ao caso o decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 2012-12-12, no proc. n.º 1152/11 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se decidiu que neste caso a sentença devia ser proferida pelo juiz a quem o processo estava distribuído no momento em que a mesma teve de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.º do CPC, jurisprudência essa, aliás, secundada por este Tribunal Central Administrativo Norte, e na qual este Tribunal se revê, sem qualquer reserva (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 2019-03-21, no proc. 02616/08.8BEPRT, e no mesmo sentido, o Acórdão proferido em 2020-11-05, no proc. 01965/04.9BEPRT, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Para tanto, formulou o Supremo Tribunal Administrativo as seguintes conclusões, que se passam a transcrever (cf. Acórdão Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2012-12-12, no proc. n.º 01152/11):
1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.

Portanto, ao tempo em que foi efetuada a inquirição, estavam em vigor o Código de Processo Civil anterior ao atual, assim como o Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior às alterações efetuadas a partir da entrada a em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (diploma que introduziu no contencioso tributário o princípio da plenitude de assistência dos juízes, com a nova redação do artigo 114.º do CPPT e que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação), sendo que, o registo dos depoimentos prestados pelas testemunhas foram devidamente gravados, conforme resulta dos autos, ficando disponíveis para o juiz que elaborou a sentença e que fixou a matéria de facto. Naquela altura, o princípio da plenitude de assistência dos Juízes, apenas tinha aplicabilidade para a inquirição/decisão sobre a matéria de facto em processo civil e não existia em direito tributário a dicotomia entre a fixação da matéria de facto e da prolação de sentença.
Daí que, no caso dos autos, a sentença pudesse ser proferida por juiz distinto do que recolheu a prova testemunhal.
Face ao exposto, não se mostra violado o princípio da plenitude de assistência dos Juízes.
*
De seguida, alegam os Recorrentes, que o valor atribuído ao imóvel é exagerado em função do seu valor real, sendo o valor patrimonial tributário fixado, ilegal por violar os princípios da verdade material, da capacidade contributiva, da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da coerência e da equidade do sistema fiscal.
Dizem os Recorrentes que não é com recurso a critérios estritamente objetivos, sem apreciação da realidade existente e no particular subjetivismo, que se poderá encontrar o valor de um bem, impugnando o montante dos coeficientes de qualidade e conforto, causadores de distorção.
Alegam, ainda, que não podiam ter sido impugnados documentos oficias, como a ficha de avaliação do imóvel, mas antes a veracidade do que neles está escrito, por isso errou o tribunal ao julgar improcedente a ação por falta de impugnação desses documentos.
Referem os Recorrentes que não precisavam de contestar o termo de avaliação ou lavrar qualquer voto ou parecer, pois está prevista a impugnação da segunda avaliação, por isso a sentença aplicou erradamente o direito, em virtude da força probatória plena que deu aos documentos.
Invocam os Recorrentes que, face à prova testemunhal, passasse a constar da matéria de facto provada, que o imóvel tinha um valor de mercado de 380 mil euros e que o coeficiente de qualidade e conforto não considerou o estado do imóvel.
Dizem, ainda, que devia ser dado como não provado o facto x), pois a testemunha disse que respeitam o regime legal, mas não estão corretos em termos de valores.
Mais alegam que o Tribunal fez uma interpretação restritiva da lei, não tecendo quaisquer considerações sobre as questões levantadas, como a violação do princípio da equidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e justiça material, caso seja aplicada a fórmula prevista no Código do IMI, fazendo tábua rasa do disposto no artigo 76.º nos. 4 e 5 do Código do IMI, uma vez que no ano de 2003, foi atribuído ao prédio o VPT de € 378.168,81, na sequência da venda foi estabelecido o VPT de € 885.240,00, que representa uma distorção superior a 15% do valor de mercado, mecanismo que pode ser usado na segunda avaliação; sendo que posteriormente o VPT foi fixado em € 616.000,00, pelo que a avaliação efetuada viola os princípios da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
A sentença recorrida confirmou a segunda avaliação, por considerar que foram aplicados corretamente os critérios legalmente estabelecidos para a avaliação do imóvel para efeitos de VPT.
Apreciando.
Começando pelo facto X) dado como provado, relembre-se o mesmo:
X) Segundo «CC», representante de um dos Impugnantes na 2.ª avaliação, os concretos coeficientes aplicados pela AT na determinação do VPT do prédio são os correctos e respeitam o regime legal aplicável.

Ora, o depoimento de uma testemunha serve para motivar os factos dados como provados ou como não provados, não sendo o depoimento em si um facto. Ou seja, a testemunha transmite ao Tribunal a situação que presenciou, o facto que viu ou até em que interveio. Portanto, a testemunha relata uma situação que tenha presenciado, não podendo a sua opinião corresponder a um facto.
No caso concreto, o Tribunal nem sequer se podia basear no depoimento da testemunha para dar como assente a eventual assertividade dos coeficientes aplicados no VPT, uma vez que se trata de matéria estabelecida nas normas aplicáveis, que incumbe ao próprio Tribunal analisar se as normas foram corretamente aplicadas no caso concreto. Portanto, na situação em apreço, a testemunha pronunciou-se sobre direito, pelo que não é admissível que possa estar na matéria de facto tal pronúncia.
Desta forma, não se pode manter o facto X), pelo que deve ser eliminado do probatório.
Face ao exposto, elimina-se da matéria de facto, a alínea X).
*
Pretendem os Recorrentes que, face à prova testemunhal, seja dado como provado que o imóvel tinha um valor de mercado de 380 mil euros e que o coeficiente de qualidade e conforto não considerou o estado do imóvel.
Ouvido o depoimento testemunhal, o depoente referiu que esteve dentro do prédio, analisou plantas, certidões da conservatória, das finanças e documentos. Mais referiu, que avaliou o prédio em 575 mil euros ou 550 mil euros, mas que agora (supõe-se que à data da sua inquirição no Tribunal, que ocorreu em 11/04/2012) vale menos, «porque o mercado está como está». O que a testemunha disse em relação aos 380 mil euros, é que o preço de venda de 380 mil euros, não o choca, na medida em que o comprador era um investidor e pretendia rentabilizar o negócio. Esta asserção do depoimento, não é uma afirmação perentória de que o imóvel vale 380 mil euros.
Portanto, a testemunha referiu que o prédio teria o valor entre 550 mil euros e 575 mil euros, pelo que diante deste depoimento, não se pode dar como assente o montante pretendido pelos Recorrentes, de 380 mil euros.
Aliás, para que se possa dar como assente o valor de mercado de um determinado imóvel, seria curial que fossem apresentados elementos com maior objetividade, que mais consistentemente permitam saber com maior certeza e segurança jurídica, qual seria o valor de mercado.
De seguida os Recorrentes referem que os coeficientes de qualidade e conforto, são causadores de distorção, uma vez que o prédio estava degradado.
Ora, segundo o depoimento testemunhal «só o R/C estava mais ou menos direitinho», sendo que com este depoimento não é possível saber com a certeza e segurança jurídica necessárias se o prédio estava ou não degradado (sendo que no art.º 19.º da Petição Inicial, os Impugnantes referiam que o prédio se encontrava degradado).
Por outro lado, na ficha de avaliação realizada na segunda avaliação, no item Cq (coeficiente de qualidade e conforto), surge o coeficiente 1,000. Ou seja, que o prédio é detentor de todos os elementos de qualidade e conforto. Se assim não fosse, poderia ter-lhe sido diminuído nesse coeficiente até 0,05, conforme previsto na tabela do artigo 43.º do Código do IMI, como fator minorativo. Sucede que nenhum dos peritos efetuou qualquer menção contrária sobre a atribuição de 1,000, ao coeficiente de qualidade e conforto.
Tendo em conta a insuficiência da prova testemunhal, o facto de constar na ficha de avaliação fator 1,000, relativo ao coeficiente de qualidade e conforto, e dos autos não consta nenhuma prova consistente sobre se o prédio estava degradado, não pode proceder a alegada degradação do prédio.
Alegam, ainda, os Recorrentes que, não obstante, não terem de ser impugnados os documentos oficiais e os Peritos não precisarem de contestar o termo de avaliação ou lavrar qualquer voto ou parecer, uma vez que está prevista a impugnação da segunda avaliação, a sentença aplicou erradamente o direito, em virtude da força probatória plena que deu aos documentos.
Em primeiro lugar, compete referir que a sentença valorou os documentos, pois foi a prova mais consistente que apreciou.
Por sua vez, no que concerne aos Peritos, a sentença referiu que os mesmos afiançaram o coeficiente 1,000, de qualidade e conforto, quando podiam ter mencionado fatores minorativos; o que não fizeram. Situação essa, que compaginada, com o facto de ser sito realizada uma visita ao imóvel, levou o Tribunal a considerar a segunda avaliação corretamente realizada. Aliás, saliente-se que o comprador, aquando do pedido de segunda avaliação, havia apresentado uns cálculos, onde mencionava no coeficiente de qualidade e conforto 0,77, portanto inferior ao que foi considerado. Sucede que, na Comissão da avaliação, o Perito deste comprador nada disse sobre o assunto, conforme se lê da respetiva Ata.
Ora, conforme já acima referido, não resulta da prova realizada nos autos, a invocada degradação do imóvel, pelo que a sentença não se mostra errada na sua avaliação da prova produzida.
*
Mais alegam, os Recorrentes, que devia ter sido aplicado o disposto no artigo 76.º nos. 4 e 5 do Código do IMI, na medida em que o VPT representa uma distorção superior a 15% do valor de mercado, mecanismo que pode ser usado na segunda avaliação, por na data da 2.ª avaliação, já estar em vigor a norma que o permite.
A sentença explicou a desnecessidade prática, senão impossibilidade jurídica, de se poder aplicar esta norma, sendo que no recurso não vem rebatido o que a sentença afirmou nesse sentido.
Refere a sentença recorrida nas págs. 11, 12, 15 e 16 o seguinte:
«Importa realçar, antes de mais, que os Impugnantes deixam patente nos autos que a presente Impugnação vai dirigida ao pedido de anulação do VPT fixado na 2.ª avaliação, “sendo que a utilidade económica que pretendem retirar do seu pedido tem a ver, unicamente, com o valor de IMI pelo qual o prédio, em função da avaliação efectuada, é tributado, tanto mais que, a Fazenda Pública, atento o tempo decorrido, não pode pretender tributar já o excesso das mais-valias que resultaria da fixação de um valor superior àquele pelo qual o prédio foi vendido” (sublinhado nosso; cfr. requerimento de fls. 29 dos autos) – e bem se compreende que assim seja, já que a transacção em causa foi considerada isenta de IMT (por se destinar à revenda – artigo 7.º do CIMT) e pelo facto de, relativamente às mais-valias, a obrigação tributária a elas atinente ainda não se encontrar constituída à data da instauração da acção, em 05/05/2009 (cfr. alíneas E), F) e V) dos factos provados).».
(…)
Importa ter em atenção, portanto, que do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, do CIMI, resulta que se permite que se proceda à avaliação quando a aplicação dos critérios previstos no artigo 38.º do CIMI conduza à fixação de um VPT que se apresente distorcido relativamente ao valor de mercado, nos termos previstos no seu n.º 5, mas que apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT, e já não para efeitos de IMI.
Nesta asserção, e tendo em conta o enquadramento do pedido subjacente à avaliação a que se referem os autos – para efeitos de IMI (cfr. supra) –, resulta evidente que a situação em apreço não comporta a aplicação de tal norma, da qual resulta a necessidade de a AT efectuar como que duas avaliações, uma para efeitos de IRS, IRC e IMT – a qual tem de atender aos elementos a que alude o artigo 76.º, n.º 4, do CIMI – e outra (onde se encaixa o caso vertente) com referência ao IMI, com outro enquadramento e que não comporta aplicação daquela norma, mas sim dos critérios definidos no artigo 38.º e ss. do CIMI (neste sentido, vejam-se os acórdãos do TCA Norte, de 08/05/2012, proc. n.º 05402/12, e do TCA Sul, de 26/10/2017, proc. n.º 07635/14).
Como assim, a circunstância de o valor de mercado do prédio em causa nos presentes autos ser baixa à data da avaliação (por existirem muitos prédios idênticos à venda, por preços muito próximos do valor declarado pelos Impugnantes na escritura, e devido à crise do sector imobiliário), não pode relevar aqui como fundamento da distorção do VPT apurado com referência ao valor de mercado do prédio, nos termos alegados.».

Sucede que a avaliação que possa ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 76.º do Código do IMI [conforme alterado pela Lei n.º 64-A /2008, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no dia 01/01/2009], que passou a prever a possibilidade da segunda avaliação, poder levar em consideração o valor de mercado, apenas opera para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Conforme dito na sentença, a operação não foi sujeita a IMT, na medida em que foi uma aquisição para revenda; e que, segundo os Recorrentes, não foram liquidadas mais-valias em sede de IRS e até que já não podem ser tributadas, em função do excesso que resultaria da fixação de um valor superior àquele pelo qual o prédio foi vendido (vide requerimento de fls. 29 do processo físico; idem a pág. 29 do SITAF).
Sendo assim, mostra-se impraticável a realização de uma nova segunda avaliação, que eventualmente pudesse ter em consideração o valor de mercado, na medida em que tal não teria qualquer efeito prático, ou já sequer, qualquer efeito jurídico nas respetivas esferas dos Impugnantes.

Assim, não obstante a avaliação se reportar ao ano de 2005, seria possível ter em consideração os novos pressupostos estabelecidos no artigo 76.º do Código do IMI, com a alteração efetuada pela Lei n.º 64-A/2008, para realizar a 2.º avaliação, conforme é entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, mas em função da situação concreta dos autos, tal redundaria em ato inútil.
*
Em face do exposto, não logrando os Recorrentes provarem nos autos, o deficiente estado de conservação do imóvel avaliado ou a distorção de qualquer outro fator avaliativo, concluiu-se que o recurso não merece provimento.
*
No concerne às custas deste recurso, atenta a improcedência do recurso, ficam as custas a cargo dos Recorrentes – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, por despacho de fls. 50 do processo físico, proferido em 14/02/2011 (digitalizado no SITAF a 21/02/2011 – vide pág. 67 do SITAF), foi fixado o valor da causa, o correspondente ao Valor Patrimonial Tributário do prédio em causa nos autos, ou seja, em € 885.240,00
Tendo em conta este valor processual, cumpre analisar a possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Tem sido entendido pela jurisprudência que a complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas outros fatores também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.
Veja-se, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06/05/2016, tirado no processo n.º 03192/11.0BEPRT, cujo sumário é:
I – O artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé.
II – Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.
Relativamente a este aspeto cumpre referir que a conduta das partes não foi belicosa, o processo não oferece especial complexidade, assim como pela salvaguarda do princípio da proporcionalidade, na medida em que o processo não teve especiais ou demoradas diligências, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora- -se o seguinte sumário:
I - O artigo 76.º do Código do IMI, conforme alterado pela Lei n.º 64-A /2008, de 31 de dezembro, passou a prever a possibilidade da segunda avaliação poder levar em consideração o valor de mercado, mas apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
II – Não se provando nos autos, a alegação de deficiente estado de conservação do imóvel avaliado ou da distorção de qualquer outro fator avaliativo, a impugnação tem de improceder.
*
Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente recurso e confirmar a sentença recorrida.
*
Custas a cargo dos Recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
*
Porto, 10 de abril de 2025.


Paulo Moura
Graça Martins
Cristina da Nova)