Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02035/06.0BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/08/2012 |
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Tribunal: | TCAN |
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Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRÊNCIA CULPAS EXCESSO VELOCIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
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Sumário: | I. Para o entendimento e apuramento das culpas na produção de um acidente de viação não podemos ter uma visão estática, antes importa adotar uma visão dinâmica e interativa dos diversos fatores que caraterizam e intervêm no processo global que esteve na sua base. II. Como processo dinâmico que é o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes ocorridos ainda que por viaturas e obstáculos de caraterísticas idênticas. III. O domínio da marcha dum veículo impõe-se a todo o condutor como regra de prudência, o que exige conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e desaceleração, da sua capacidade de travagem e paragem, da estabilidade ou órgãos da direção. IV. Na ausência de prova de factualidade donde assente a existência de excesso de velocidade em termos absolutos temos que o conceito de velocidade excessiva será sempre um valor ou termo relativo, por estar dependente não só da soma dos quilómetros por hora, mas também da potência, peso e estabilidade do veículo, da serena perícia do condutor e sua disposição momentânea, estado e traçado da via e de muitos outros fatores. V. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º CC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
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Data de Entrada: | 05/17/2011 |
Recorrente: | M. ... |
Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
Recorrido 2: | A. ..., Companhia de Seguros, SA |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M. …, A. na presente ação administrativa comum, sob forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24/09/2010, que condenou o R. “MUNICÍPIO DE VILA NOVA GAIA” apenas no pagamento de indemnização no valor de 2.147,86 € acrescido de juros de mora desde a citação quando havia sido peticionado o valor de 5.345,47 €. Formula o A. nas respetivas alegações (cfr. fls. 180 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... a) Considerou o Meritíssimo Juiz a quo que a factualidade provada permitia concluir o sinistro seria de imputar também ao condutor do motociclo (o aqui recorrente), por circular a uma velocidade nunca inferior a 60 Km/hora, atuação esta que era objetivamente inadequada e reprovável face às condições do local existentes à data (negrito nosso). b) Inexiste nenhum elemento da sentença que esclareça se a Variante de Sermonde, se insere ou não numa localidade, pelo que, impõe-se concluir, à luz do art. 21.º, n.º 1 do Código da Estrada (C.E.), que a velocidade máxima permitida no local do acidente seria de 90Km/hora. c) A velocidade a que circulava o ciclomotor (vizinha dos 60km/hora), não ultrapassava o limite máximo de velocidade permitido na via. d) Além disso, o A./recorrente ainda não havia entrado na rotunda, ou seja, a manobra de redução de velocidade (a realizar em 3 ou 4 segundos) permitiria a entrada do motociclo na rotunda em perfeitas condições de segurança, até porque o piso da Variante se encontrava seco. e) Deste modo, como o motociclo circulava dentro da velocidade máxima permitida e adequada face às condições da via, o recorrente não desrespeitou nenhum dever de cuidado nem violou nenhuma norma estradal. f) O recorrente não cometeu nenhum ato que tenha concorrido para a produção do acidente. g) Na verdade, a travagem encetada pelo recorrente provocou a derrapagem e consequente queda do motociclo tão-só pela circunstância de o acesso à rotunda se apresentar com areia e gravilha. h) A decisão recorrida uma aplicação incorreta dos arts. 25.º, n.º 1 al. f), 27.º, n.º 1 do C.E., bem como do art. 570.º do Código Civil. i) Não obstante e sem prescindir, também se considera incorreta a repartição de culpas realizada na decisão recorrida. j) É que no caso concreto, a velocidade a que circulava o motociclo, numa via onde o piso se encontrava seco e antes de abordar a rotunda, teve uma contribuição muito pequena, pois o que provocou a derrapagem e queda do veículo foi a existência de areia e gravilha na via sem que estivesse sequer sinalizada. Deste modo, a conduta do lesado contribuiu em 10% e a da Ré em 90%. k) A Ré/recorrida não sofreu qualquer consequência com o sinistro ao passo que o lesado teve avultados danos patrimoniais e não patrimoniais. l) Perante o exposto, a indemnização a atribuir ao recorrente deveria ter sido totalmente concedida ou, quando muito, reduzida em apenas 10%. m) A sentença violou, por isso, o disposto no art. 570.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil. n) Por outro lado, foi considerado provado que o recorrente, em virtude da queda supra descrita, sofreu escoriações no seu braço e perna direita (ponto xiv). o) Tais lesões provocaram dores e sofrimento que consubstanciam danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, deverão ser compensados com a fixação de uma indemnização - art. 496.º, n.ºs. 1 e 3 do Código Civil. p) No entanto, a sentença recorrida não atendeu pura e simplesmente a tais danos não patrimoniais. q) Padece, então, de nulidade nesta parte pois que deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha de decidir, o que configura tal vício, como prevê a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. A sentença violou também os arts. 483.º, 494.º e 496.º, todos do Código Civil. r) Atendendo, contudo, a decisão em análise explanou os factos suficientes para ser proferida uma decisão, o Venerando Tribunal para que se recorre, poderá arbitrar a indemnização em falta, sugerindo-se a fixação do montante de € 750,00 …”. O R. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 188 e segs.), nas quais pugnou pela improcedência do recurso jurisdicional deduzido pelo A., concluindo nos seguintes termos: “… I. Face à matéria de facto dada por assente, e aquisição processual, carece de fundamento o recurso, … Por um lado, II. Ao invés do sustentado pelo Recorrente, a apetecida repartição de culpas de 90% para o Município e 10% para o condutor do motociclo, não é criteriosa ou adequada; III. Circulando a velocidade nunca inferior a 60 Km, atento o local (entrada numa rotunda), essa imprimida velocidade e em concreto necessariamente que foi insuscetível de poder fazer imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e assim declarada e reconhecidamente excessiva. IV. O critério sentenciado de 50% de culpa na produção do acidente e suas consequências aparece justo, senão mesmo generoso para o condutor. Por outro lado, V. Não se tendo provado danos morais, a simples constatação, levada ao probatório, do condutor ter sofrido escoriações no seu braço e perna direita, não releva para efeitos de indemnização, a esse título, pois não merece sequer a tutela do direito - artigo 496.º, n.º 1, do C. Civil. VI. Aparecendo gratuita a alegação conclusiva inserta em o), devendo improceder, talqualmente as demais conclusões do Recorrente …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 219/221), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 222 e segs.). Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, de erro de julgamento dada a infração ao disposto nos arts. 25.º, n.º 1, al. f), 27.º, n.º 1 do CE, 483.º, 494.º, 496.º e 570.º, n.ºs 1 e 2 do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) No dia 27.04.2004, pelas 16 horas e 30 minutos, na Rotunda da Variante de Sermonde, ocorreu um acidente de viação com o motociclo de matrícula 04-47-…, conduzido pelo A.. II) A variante de Sermonde liga esta freguesia à de Serzedo. III) Esta ligação fazia-se e faz-se através de uma rotunda, que serve de placa giratória em quatro direções. IV) O entroncamento da Rotunda que corresponde a tal ligação é o da Rua Nova do Alquebre, que se situa no lado diametralmente oposto ao do entroncamento que recebe a Variante de Sermonde. V) Neste último, no limiar da entrada da Rotunda, existia um ilhéu direcional, que dividia a faixa de rodagem em duas hemi-faixas com a largura de 3,85 m cada. VI) O acesso à rotunda que recebe a Variante de Sermonde apresentava-se com areia e gravilha sem que a sua existência estivesse sinalizada por qualquer meio. VII) O piso da Variante e dos entroncamentos que paralelamente desenhavam o perímetro da Rotunda encontrava-se seco. VIII) O A. provinha da Variante de Sermonde e dirigia-se para Serzedo, pretendendo, para o efeito, dirigir-se ao entroncamento da Rua Nova de Alquebre. IX) O A. avançou em direção à rotunda. X) O motociclo conduzido pelo A., ao efetuar uma travagem aquando do acesso à rotunda, derrapou na areia aí existente, o que provocou sua queda. XI) O A. circulava a uma velocidade de 60/70 km/hora. XII) Em função do acidente dos autos o motociclo do A. sofreu danos cuja reparação importa o dispêndio da quantia de 3.719,73 €. XIII) O A. procedeu à reparação parcial do seu motociclo, na qual despendeu a quantia de 476,00 €. XIV) O A., em virtude da queda supra descrita, sofreu escoriações no seu braço e perna direita e, bem assim, danificou o seu blusão e luvas. XV) O contacto do A. com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ocorreu por ofício rececionado por esta no dia 08.04.2004, que mereceu o devido encaminhamento. XVI) O local do acidente encontrava-se limpo aquando da verificação dos serviços camarários, a qual teve lugar aproximadamente um mês após a ocorrência do acidente descrito nos autos. XVII) A autoridade policial só foi informada para tomar conta da ocorrência descrita nos autos no dia 29.03.2004. «» 3.2. DE DIREITOConsiderada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF do Porto apreciando a pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito deduzida pelo A. contra o R. julgou a mesma parcialmente procedente, considerando ocorrer situação de concorrência de culpas [graduadas em 50% para A. e R.], pelo que condenou o R. a pagar apenas o valor de 2.147,86 €. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTEContra tal entendimento se insurge o A., aqui recorrente, sustentando que o TAF do Porto incorreu, por um lado, em nulidade e, por outro lado, em erro de julgamento dada a violação do disposto nos arts. 25.º, n.º 1, al. f), 27.º, n.º 1 do CE, 483.º, 494.º, 496.º e 570.º, n.ºs 1 e 2 do CC porquanto entende no caso inexistir factualidade na qual se possa estribar qualquer concorrência de culpas. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DAS NULIDADES DECISÃO Deriva das alegações do recorrente [cfr. conclusão Q)] a invocação da existência de nulidade de decisão decorrente da preterição alegadamente do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC por parte da sentença sob impugnação. Analisemos. I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. III. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando é infringido o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). IV. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). V. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). VI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223). VII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. VIII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade em questão temos que, no caso, a sua imputação improcede. IX. Na verdade, analisados seu teor e fundamentos não se descortina que a decisão judicial objeto de impugnação não haja deixado de apreciar ou de se pronunciar sobre os danos não patrimoniais peticionados, porquanto lida devidamente a mesma ressalta, por um lado, a procedência parcial dos danos patrimoniais que totalizam o valor de 4.295,73 € [cfr. fls. 173/174 dos autos - págs. 06/07 da decisão] e, por outro lado, a total improcedência dos demais danos peticionados, mormente, os danos não patrimoniais, quando se refere antes do segmento decisório que nada “… mais existe a reparar, porquanto não se provou a existência de outros danos para além dos supra mencionados …”. De harmonia com o atrás exposto, improcede a arguição de nulidade assacada à decisão judicial em crise [conclusão Q)].3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO 3.2.3.2.1. DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS [ARTS. 25.º, N.º 1, AL. F) E 27.º CE e 570.º CC] Sustenta o A./recorrente que a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento visto entender que o quadro factual apurado não permite fundar quanto a si um juízo de imputação de culpa, inexistindo nessa medida qualquer concorrência de culpas. Assistir-lhe-á razão? I. Na e para a resposta a esta questão importa tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria, trazendo à colação o quadro normativo tido por pertinente. II. Decorre do n.º 1 do art. 24.º do CE que o “… condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às caraterísticas e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente …”. Prevê-se, por outro lado, no art. 27.º que sem “… prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): … Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral - velocidade de 50 km/h (dentro de localidades), 120 km/h (em autoestradas), 100 km/h (vias reservadas a automóveis e motociclos) e 90 km/h (restantes vias públicas) …”, sendo que por força do disposto no art. 25.º temos que sem “… prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: … f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida …”. III. Importa ainda ter presente nesta sede o regime da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais no domínio dos atos de “gestão pública” que às data se regia pelo DL n.º 48.051, de 21.11.1967 [quanto à responsabilidade fundada em facto lícito e no risco] e pelo art. 96.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 [quanto à responsabilidade por facto ilícito], sendo que a apreciação e efetivação da mesma responsabilidade decorrente de atos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do CC. IV. Ora tendo presente os termos em que a presente ação se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada deficiente limpeza/conservação/manutenção/sinalização de via sob jurisdição do R., omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do aqui recorrido. V. Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito [facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano], na certeza de que, como vem sendo defendido, quer o DL n.º 48.051 quer o art. 96.º da Lei n.º 169/99 não continham uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada fazendo apelo aos moldes traçados no Código Civil. VI. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objeto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de ato ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da “culpa”. VII. Na análise e caraterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efetivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem médio (no caso do A.) ou um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) (no caso do R.) perante as circunstâncias do caso concreto. VIII. Frise-se que a culpa do aqui R. não se mostra posta em causa nesta sede na certeza de que, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29.04.1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1 do DL n.º 48051 para o art. 487.º do CC abrange o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. IX. Mas será que a sua conduta negligente omissiva foi a única e exclusiva causadora o acidente? X. Para o entendimento e apuramento das culpas na produção de um acidente de viação não podemos ter uma visão estática, antes importa adotar uma visão dinâmica e interativa dos diversos fatores que caraterizam e intervêm no processo global que esteve na sua base. XI. Na verdade, como processo dinâmico que é, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, produzidos embora por viaturas e obstáculos de caraterísticas idênticas. XII. O domínio da marcha dum veículo impõe-se a todo o condutor como regra de prudência, o que exige conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e desaceleração, da sua capacidade de travagem e paragem, da estabilidade ou órgãos da direção. XIII. Daí que conduzir para além dessa capacidade de domínio é conduzir com velocidade excessiva, sendo que esta é sempre um valor ou termo relativo, por estar dependente não só da soma dos quilómetros por hora, mas também da potência, peso e estabilidade do veículo, da serena perícia do condutor e sua disposição momentânea, estado e traçado da via e de muitos outros fatores. XIV. Impõe-se, assim, questionar se a atuação do A. enquanto condutor do motociclo contribuiu para a produção do acidente. XV. Ora atenta a matéria de facto que se mostra apurada nos autos temos para nós que assiste razão ao recorrente na critica que neste segmento aponta à decisão judicial recorrida. XVI. Não resultou provada qualquer factualidade onde se possa estribar um juízo de culpabilidade imputável ao A., mormente, que face à configuração da via o mesmo poderia e deveria ter avistado o “obstáculo”, que do mesmo se poderia ter desviado, que o local onde ocorreu o acidente se situasse dentro de localidade com consequente limitação de velocidade máxima a 50 kms/h ou que existisse limitação de velocidade imposta por sinalização no local da qual permitisse inferir que a velocidade a que circulava o motociclo tripulado pelo A. fosse excessiva. XVII. O quadro factual apurado não permite descortinar ou e inferir a demonstração que o motociclo conduzido pelo A. seguisse em excesso de velocidade, quer expresso em termos absolutos (art. 27.º do CE) quer considerado em termos relativos (arts. 24.º e 25.º ambos do CE) e muito menos a causalidade na e para a produção do acidente, sendo certo que nenhuma alegação factual [que não fosse meramente conclusiva] foi invocada nos articulados de oposição e provada em sede de julgamento e, por outro, os danos apresentados pelo veículo não são bastantes e suficientes para assim concluir visto que, tal como é dado da experiência comum de qualquer condutor, o embate nos termos em que se mostram apurados apresenta danos ou estragos muito semelhantes aos ocorridos e sofridos. XVIII. Note-se, ainda, que tais estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais, não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do motociclo aqui A. na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos. XIX. Nessa medida, assiste razão ao A. quando sustenta ter a sentença incorrido em erro de julgamento ao lhe assacar culpa por circular em excesso de velocidade, pelo que aquela decisão infringiu o disposto nos arts. 24.º, 25.º e 27.º do CE e 570.º do CC. * 3.2.3.2.2. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAISInvoca o A. que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao não haver arbitrado indemnização a título de danos não patrimoniais porquanto estando provado que o mesmo com o acidente sofreu escoriações no seu braço e perna direita terá de se considerar que sofreu dores e sofrimento físico passíveis de indemnização que computa em 750,00 €. Cotejemos, enquanto momento preliminar, o quadro normativo a convocar para a análise deste fundamento de recurso. I. Decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC (na redação vigente anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/10, de 30.08) que o “… montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior ...”. Estipula-se, por sua vez, no art. 562.º do mesmo Código que quem “… estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação …”, resultando dos termos do n.º 1 do art. 564.º que o “… dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão …”. Além disso importa ter presente que a “… indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor …” (cfr. art. 567.º, n.º 1 do CC) e que se “… não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados …” (n.º 3 do citado normativo). II. Visto o quadro legal temos que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém. III. Refere M. Almeida Costa que “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591), sendo que nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335). IV. Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”. V. E Margarida Cortez sustenta que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado …” (in: “Responsabilidade civil da Administração por atos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado”, BFDUC, Studia Iuridica 52, pág. 129). VI. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este. VII. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC). VIII. O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exatidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132). IX. Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor. X. A indemnização pode reportar-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos, em causa no recurso jurisdicional, importa considerar o regime legal que decorre do já referido art. 496.º do CC. XI. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). XII. Na caraterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. XIII. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. Como defende Sousa Diniz “… danos não patrimoniais são os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação …” (em “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial” in: Revista «Julgar», n.º 09, Dezembro 2009, pág. 32). XIV. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. XV. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. XVI. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC. XVII. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606). XVIII. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR, de 22.10.2010 - Proc. n.º 01357/07.8BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»). XIX. Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”. XX. Centrando-nos, agora, na análise deste requisito no caso vertente importa determinar/apurar da sua existência e para concluir que os factos apurados e julgamento de facto realizado [cfr. decisão de fls. 161/165], julgamento esse aqui não impugnado/sindicado, permitem fundar no caso o preenchimento do requisito do dano na vertente dos danos não patrimoniais. XXI. Dúvidas parecem não existir de que demonstrado ou provado que o A. com a queda no acidente sofreu escoriações no seu braço e perna direita [cfr. n.º XIV) da matéria de facto apurada] tal lesão ao nível da integridade física, como é do conhecimento comum, será ou terá sido causadora sempre de algumas dores. XXII. Assim, integrando tal realidade dano de natureza não patrimonial, dano esse que atinge o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade, importa então fixar o seu cômputo. XXIII. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma atividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares. XXIV. Assim presente aquele quadro factual logrado provar do qual deriva uma afetação da personalidade física do A. temos que a mesma se revela como dotada de suficiente magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC e para cuja reparação se entende como adequado e equitativo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, fixar o montante de indemnização a este título em 250,00 €. Pelo exposto, assiste quanto a este fundamento de recurso parcial razão ao A., impondo-se também nessa medida a revogação da decisão. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença na parte em que atribuiu culpa concorrente ao A. na e para a produção do acidente de viação em questão, bem como no segmento que desatendeu pedido de indemnização por danos não patrimoniais; e, em consequência, B) Julgar a ação administrativa comum, sob forma sumária, parcialmente procedente e, nessa medida, condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 4.069,73 €, quantia essa a que acrescerão ainda os juros de mora à taxa legal desde a data da citação (11.10.2006) até integral pagamento, juros esses pelos quais o R. responde (cfr. arts. 805.º, n.º 3 e 806.º ambos do CC). Custas em ambas as instâncias a cargo de A. e R., na proporção do vencimento e decaimento, sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão |