Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00303/23.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2024 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; |
| Sumário: | I – A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615.º n.º 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, situação que se divisa na decisão judicial recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO ..., Requerido nos presentes autos de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO em que é Requerente a sociedade comercial [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. [doravante [SCom01...]], vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que ordenou “(…) a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal ... de 16.08.2023, que, entre o mais, resolveu o Contrato de Empreitada n.º 11/2023 e o Contrato de Empreitada n.º 12/2023, celebrados entre o MUNICÍPIO ... e a [SCom01...], Unipessoal, Ld.ª, tendo como objecto a execução da empreitada denominada Parque do ... - Valorização Turística e Ambiental (…)”. 2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes 86 conclusões: “(…) I. O Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida em 1ª instância, entendendo que a mesma padece de vícios que a afetam quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto ao julgamento da matéria, que a mesma encerra. II. De imediato, e por forma a acomodar a decisão a proferir no que tange às questões que se lhe impunha conhecer (à cabeça das quais, a verificação dos requisitos ao decretamento da tutela cautelar requerida), devia o Tribunal recorrido ter sido mais abrangente e concretizador no acervo factual que deu por demonstrado. III. Isso mesmo se justificava por apelo ao conjunto probatório documental que foi junto aos autos pelas partes, e constante do processo administrativo instrutor, que foram admitidos e sequer impugnados pelas partes, usando aqui a terminologia empregue na motivação da convicção do Tribunal recorrido. IV. Primeiramente, apresenta-se evidente que a Requerente, e aqui Recorrida, no contexto dos dois contratos de empreitada que celebrou com o Requerido, aqui Recorrente, promoveu, em ambos, à suspensão da execução de trabalhos, com anterioridade em relação à resolução contratual identificada nos pontos 18 a 20 dos factos provados. V. Isso resulta dos ficheiro “85.Comun ... 8.7.2023.pdf” constante da pasta “LOTE 1-PA”, mas também do ficheiro “89.[SCom01...]_SOLICITAÇÃO DO PROJ EXE DA CAIXA DE SANEAMENTO_SUSPENSÃO DOS TRAB_7.7.2023.pdf”, do ficheiro “93.[SCom01...]_SOLICITAÇÃO Reformulação do projeto de águas residuais- SUSPENÇÃO DOS TRAB_7.7.2023.pdf” e do ficheiro “114.[SCom01...]_RESP À PROPOSTA DO AUTO 13.7.2023.pdf”, junto à pasta denominada “LOTE 2 - PA” que compõem o processo administrativo instrutor. VI. Sendo esse um facto relevante para os termos em que se configura o conhecimento da questão decidenda, e que se tem por expressamente suportado no mesmo acervo probatório atendido pelo Tribunal recorrido, deverão ser aditados dois novos pontos ao acervo de factos provados, com o seguinte teor, que de seguida se propõe: «Por comunicação eletrónica de 08 de julho de 2023, em relação ao Contrato de Empreitada n.° 11/2023, a [SCom01...] comunicou ao Município, como dono da obra, que se encontravam suspensos globalmente os trabalhos na empreitada referente ao lote 1, visado no indicado contrato, desde o dia 07 de julho de 2023.» «Por comunicações eletrónicas várias de 07 de julho de 2023, em relação ao contrato de empreitada n.° 12/2023, a [SCom01...] comunicou ao Município, como dono da obra, que suspendeu a execução dos trabalhos neste concreto lote nesse mesmo dia, o que renovou, posteriormente, através de comunicação eletrónica, esta datada de 13 de julho de 2023.» VII. Da mesma forma, entendemos que, com o devido respeito, deverá ser retificada a redação conferida aos pontos 15 e 16 dos factos provados. VIII. Se é verdadeira a factualidade ali apurada, ela deve ser, todavia, contextualizada em função dos elementos documentais que suportaram a sua aferição, bem como, acrescentamos nós, é assumido pela Requerente/Recorrida na comunicação aludida pelo Tribunal de 1.a instância para suportar a decisão quanto ao ponto 17 dos factos provados. IX. Resulta adquirido, pois, que só ocorreu a remessa de autos retificados aludidos nos citados pontos, no dia 14 de julho de 2023, na sequência de uma reunião havida entre o Dono da Obra, a Equipa de Fiscalização e a Entidade Adjudicatária, [SCom01...], nesse mesmo dia. X. Nessa medida, os pontos 15 e 16 deverão ver a sua redação alterada, de modo a nela consagrar-se o seguinte, que assim se propõe: «Por e-mail de 14.07.2023, na sequência de reunião havida entre todas as partes, o Município enviou à [SCom01...] nova aprovação do Auto de Medição n.° 1, relativo ao Contrato de Empreitada n.° 11/2023, de 23.03.2023, desta vez pelo valor de 13 635,06 € - cf. os documentos constantes, no PA, na pasta denominada LOTE 1 - PA, sob o ficheiro 97. ENVIO A [SCom01...] DA PROPOSTA DE AUTO (APÓS REUNIÃO)_14.7.2023.pdf, que dou aqui por integralmente reproduzidos;» «16. Também por e-mail de 14.07.2023, na sequência de reunião havida entre todas as partes, o Município enviou à [SCom01...] nova aprovação do Auto de Medição n.° 1, relativo ao Contrato de Empreitada n.° 12/2023, de 23.03.2023, desta vez pelo valor de 29 270 54 € - cf. os documentos constantes, no PA, na pasta denominada LOTE 2 - PA, sob o ficheiro 16. ENVIO DO AUTO N.° 1 APÓS REUNIÃO_14.7.2023.pdf, que dou aqui por integralmente reproduzidos». XI. Em terceiro lugar, acreditamos que outra dimensão em que se verifica um total silêncio do Tribunal recorrido, no contexto dos factos apurados com relevância para a boa decisão da causa, é o relacionado com o relato do sucedido posteriormente à troca de comunicações mantida no que tange aos autos de medição elaborados, e identificados nos pontos 10 a 16 dos factos provados. XII. Dizer que no dia 17 de julho foram remetidos os autos identificados nos pontos 15 e 16 dos f.p., para que fosse colhida a devida assinatura (cfr. ficheiro “103.REMESSA DO AUTO À [SCom01...] PARA ASSINATURA E DEVOLUÇÃO_17.7.2023”, constante da pasta “LOTE 1 - PA” e “121.DFISC_ENVIO DO AUTO N.° 1 PARA ASSINATURA_DIR OBRA DA [SCom01...]_17.72.2023”, no que tange à pasta “LOTE 2 - PA”), sendo que, não obstante a insistência desenvolvida pelo Município Recorrente (vide ficheiros 104 e 114, por exemplo, da pasta “LOTE 1 - PA” e os ficheiros 123 e 133 daquela mesma pasta “LOTE 2 - PA”), não só os mesmos foram devolvidos com a assinatura devida, como tampouco foram emitidas as faturas respectivas. XIII. Subsequentemente, no dia 01 de agosto de 2023 foi remetida à Recorrida/Requerente proposta de auto de medição (vide ficheiro “136.ENVIO À [SCom01...] DA PROPOSTA DO AUTO N.° 2_1.8.2023”, vertido na pasta “LOTE 1 - PA” e “158.DFISC_ENVIO DA PROP DO AUTO N.° 2 E AGENDAMENTO DE CONFERENCIA_1.8.2023” da pasta “LOTE 2 - PA”), sendo que após as sucessivas ausências de representante da Requerente, apenas no dia 07 de agosto foi possível remeter o auto n.° 2 elaborado em relação a cada uma das empreitadas (cfr. ficheiro “173.DFISC_ENVIO À [SCom01...] DO AUTO N.° 2 JUL 23 PARA ASSINATURA E DEVOLUÇÃO_7.8.2023”, constante da pasta “LOTE 2 - PA”). XIV. Apenas no dia 29 de agosto de 2023, por meios eletrónicos, a Requerente [SCom01...] remeteu as faturas emitidas em relação às empreitadas visadas pelos contratos n°s 11 e 12/2023, pelos valores constantes dos autos que lhe haviam sido remetidos, bem como procedeu à remessa dos autos assinados pelo seu Diretor Técnico, em formato digitalizado (vide ficheiro “157.RECEÇÃO DAS FATURAS E AUTOS ASSINADOS PELO DIR OBRA DA [SCom01...]_29.8.2023”, constante da pasta “LOTE 1 - PA”, “182.RECEÇÃO DAS FATURAS E AUTOS ASSINADOS PELO DIR OBRA DA [SCom01...]_29.8.2023” constante da pasta “LOTE ......”). XV. Esta sequência factual é relevante e pertinente para o caso específico, dado que o Tribunal recorrido produz, em sede de enquadramento jurídico da questão decidenda, um conjunto de considerandos relacionados com os montantes visados pelos autos de medição, sendo certo que dela arredou - sem que se perceba o motivo para o efeito, quando considera, sem reserva, o leque documental que compõe o processo administrativo, sem discriminação - esta realidade. XVI. Dizemos isto porque basta atentar o enquadramento normativo relevante (artigos 387.° a 392.° do C.C.P.), e a circunstância de a Requerente/Recorrida ter, mesmo que em momento bem distante, em termos temporais, do envio, ter procedido à assinatura e devolução dos autos de medição e respetivos documentos de pagamento (faturas), para se perceber que essa realidade é essencial para se aferir da bondade do julgado em 1ª instância. XVII. Atento o exposto, e tomando em atenção o que vem dito, bem como os elementos documentais que, individualmente, se identificam infra, cremos que deverá ser aditado ao conjunto de factos provados, os seguintes, cuja redação se propõe: «No dia 01.08.2023, foi remetido pelo Município à [SCom01...] proposta de auto de medição em relação aos trabalhos desenvolvidos em julho de 2023, em cada uma das empreitadas, sendo que, só após sucessivas tentativas, por via da ausência de representante da [SCom01...], no dia 07 de agosto foi remetido, em versão final, o auto n.° 2 elaborado em relação a cada uma das empreitadas (vide documento constante no PA ficheiro “136.ENVIO À [SCom01...] DA PROPOSTA DO AUTO N.° 2_1.8.2023”, vertido na pasta “LOTE 1 - PA”, ficheiro “158.DFISC_ENVIO DA PROP DO AUTO N.° 2 E AGENDAMENTO DE CONFERENCIA_1.8.2023” e ficheiro “173.DFISC_ENVIO À [SCom01...] DO AUTO N.° 2 JUL 23 PARA ASSINATURA E DEVOLUÇÃO_7.8.2023, constante da pasta “LOTE 2 - PA”).» «Apenas no dia 29.08.2023, por meios eletrónicos, a [SCom01...] emitiu, e remeteu por meios eletrónicos, em relação às empreitadas visadas pelos contratos n°s 11 e 12/2023, identificados nos pontos 8 e 9 dos factos provados, as faturas devidas pelos trabalhos desenvolvidos, e pelos valores constantes dos autos que lhe haviam sido remetidos.» «Nessa mesma data, e por referência a cada uma dessas empreitadas, a [SCom01...] remeteu os autos de medição n°s 1 e 2, que lhe haviam sido apresentados nos dias 14.07.2023 e 07.08.2023, devidamente assinados pelo seu Diretor Técnico, sem que neles tenha aposto qualquer reserva quanto aos trabalhos aí discriminados nem quanto às quantidades ou valores unitários considerados (vide ficheiro “157.RECEÇÃO DAS FATURAS E AUTOS ASSINADOS PELO DIR OBRA DA [SCom01...]_29.8.2023”, constante da pasta “LOTE 1 - PA”, “182.RECEÇÃO DAS FATURAS E AUTOS ASSINADOS PELO DIR OBRA DA [SCom01...]_29.8.2023” constante da pasta “LOTE ......”).» XVIII. A acrescer a tudo isto se diga que urge que seja introduzida, dentre os factos dados como provados, factualidade que, resultando do acervo documental que compõe o processo administrativo, não deixa de ser relevante para efeitos de apreciação da questão de direito, não apenas quanto à verificação dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, mas também da análise jurídica quanto ao mérito da lide. XIX. Falamos, especificamente, no facto de não ser despiciendo considerar-se que a suspensão promovida pela entidade executante, nos moldes supra identificados não foi em caso algum aceite pelo Dono da Obra. XX. Aliás, isso resulta evidenciado pelo reporte diário que foi sendo feito à Empreiteira sobre a não execução de trabalhos (neste sentido, exemplificativamente, vide ficheiros 100, 105, 109, 112, 117, 122, 124, 127, 131 e 134 da pasta denominada “LOTE 1 - PA”, e os ficheiros 119, 124, 128, 132, 137, 144, 146, 149, 152, 155 e 160 da pasta denominada “LOTE 2 - PA"), mas também por interpelação formal que foi dirigida à Empreiteira no dia 02 de agosto de 2023 (vide ficheiro “138.NOT_INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO 2.8.2023.pdf” constante da pasta denominada “LOTE 1-PA” e ficheiro “161.DONO DE OBRA_NOT_INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO 2.8.2023.pdf”, vertida na pasta “LOTE 2 - PA"). XXI. Consequentemente, porque este acto foi exatamente anterior àquele que conduziu à iniciativa assumida pela Requerente/Recorrida, melhor documentada nos pontos 18 e 19 dos factos provados, e porque ele não é despiciendo para o julgamento da questão de Direito, cremos que deve ser previamente àqueles aditado um novo ponto, com a redação que de seguida se propõe, com base nos elementos Página 1 58 documentais identificados: «Por comunicação datada de 01 de agosto de 2023, e remetida a 02, o Município interpelou a [SCom01...] a retomar pontual e cabalmente o cumprimento das obrigações a que se vinculara por via dos contratos de empreitada identificados nos pontos 8 e 9, e bem assim a execução das obras envolvidas na empreitada, por entender que inexistiam fundamentos para a suspensão das mesmas, sob pena de, e sem qualquer nova interpelação, assumir, as diligências tidas por convenientes a sancionar o comportamento mencionado, e bem assim, a colmatar a omissão havida quanto ao cumprimento do objecto contratual.» XXII. Finalmente, dizer que resulta do processo administrativo junto aos autos que após as comunicações aludidas nos pontos 18 e 19, relativo à resolução dos contratos de empreitada n°s 11 e 12/2023, respectivamente, e antes do apurado sob o ponto 20, o Município/Requerido formalizou resposta à [SCom01...]. XXIII. Este facto é significativo porque é assumido que o Município Recorrente terá ignorado as comunicações que lhe foram dirigidas pela aqui Recorrida (para utilizarmos a mesma expressão do Tribunal de 1ª instância). XXIV. Esse facto é totalmente falso, e contrariado pelo mesmo acervo documental em que o Senhor Juiz recorrido abundantemente suportou a sua decisão sobre a factualidade relevante para a boa decisão da causa, sendo imperioso, coerentemente, aditar-se essa factualidade ao acervo de factos provados. XXV. É isso, diga-se, o que se alcança do ficheiro “149.RESPOSTA À COMUM DA [SCom01...] DE 3.8.2023 - DT - SMP - 005 - RESOLUÇÃO DA ADENDA AO CONTRATO N.° 11- 2023_9.8.2023”, que integra a pasta denominada “LOTE 1 - PA”, quanto ao contrato de empreitada n.° 11/2023, mas também do ficheiro “174.DONO DE OBRA_RESP A RESOLUÇÃO DO CONTRATO_[SCom01...]_DT-SMP-L2006_9.8.2023”, que integra a pasta denominada “LOTE ......”, quanto ao contrato de empreitada n.° 12/2023. XXVI. Consequentemente, porque vemos que não deixa de ter impacto na apreciação da bondade da decisão produzida nesta matéria, deve ser aditado um novo elenco aos factos provados, com o teor que de seguida se propõe: «Por missiva datada de 09.08.2023, o Município tomou posição quanto à comunicação aludida nos pontos 18 e 19, reputando de ilegal a resolução operada, tudo em conformidade com o teor dos documentos constantes do PA, sob o ficheiro “149.RESPOSTA À COMUM DA [SCom01...] DE 3.8.2023 - DT - SMP - 005 - RESOLUÇÃO DA ADENDA AO CONTRATO N.° 11- 2023_9.8.2023”, que integra a pasta denominada “LOTE 1 - PA”, quanto ao contrato de empreitada n.° 11/2023, mas também do ficheiro “174.DONO DE OBRA_RESP A RESOLUÇÃO DO CONTRATO_[SCom01...]_DT-SMP-L2006_9.8.2023”, que integra a pasta denominada “LOTE 2 - PA”, quanto ao contrato de empreitada n.° 12/2023, que aqui se dão por integralmente reproduzidos». XXVII. Abandonando a primeira crítica que dirigimos à sentença recorrida, mencionar que também no que à solução de direito concerne, entendemos que o Tribunal de 1ª instância errou ao concluir pela procedência do pedido cautelar de suspensão de eficácia de acto, nos termos aliás requeridos pela aqui Recorrida. XXVIII. Com efeito, distintamente do que concluiu o Senhor Juiz, resulta para o aqui Recorrente que aqueles que são os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar, cumulativos como sabemos, consagrados nos n°s 1 e 2 do artigo 120.° do C.P.T.A, não têm devida verificação no caso específico. XXIX. Primeiramente, na apreciação que fez a propósito do periculum in mora, diga-se que aquilo que foi considerado pelo Tribunal recorrido no sentido de formar a sua convicção, não é verdadeiro ou mostra-se erradamente apreendido, por se mostrar impreciso ou inexato. XXX. Se é indubitável que existiu a apresentação pelo Requerido à Requerente dos autos de medição identificados nos pontos 15 e 16 dos f.p. (com a alteração supra proposta), esses autos não traduzem realidade distinta da que foi pretendida pelo Requerido, que anteriormente, e ao contrário do que conclui o Senhor Juiz de 1.a instância, não aceitou quaisquer outros montantes, nem daquela que veio a ser aceite pela Requerente (que assim não manifestou, válida e tempestivamente, qualquer desacordo). XXXI. Resulta do processo administrativo que a Requerente, e aqui Recorrida, no dia 29 de agosto de 2023, procedeu à assinatura dos autos de medição identificados, e bem assim procedeu à emissão das faturas respectivas, relativamente a cada uma das empreitadas, fazendo-o, diga-se, pelos valores constantes dos autos de medição n°s 1 e 2 que, em relação a cada contrato, lhe foram remetidos em 14 de julho e 07 de agosto. XXXII. Não se descortina, pois, suporte factual para a conclusão obtida na decisão sindicada, sendo certo que se bem apreciada a prova documental que compõe o processo administrativo relativo a cada um dos contratos de empreitada identificados nos autos, a conclusão que se extrai é bem distinta, como de resto procuramos especificar anteriormente, na alteração proposta à matéria de facto. XXXIII. Se inicialmente a Requerente verbalizou algum desconforto em relação ao que fora feito consignar no auto de medição que lhe foi apresentado, em relação a cada uma das empreitadas, com o n.° 1, acabou por os aceitar, sem a formalização de quaisquer reservas, emitindo, em conformidade, os documentos atinentes a permitir a concretização do pagamento dos trabalhos realizados (n.° 3 do artigo 389.°, a contrario sensu, e n.° 1 do artigo 392.°, ambos do C.C.P.). XXXIV. Vemos, assim, que é errada, em termos factuais, mas também em termos jurídicos, a conclusão alcançada pelo Tribunal de 1ª instância quanto à suposta aceitação inicial dos valores indicados pela Requerente, em qualquer um dos autos de medição, e o suposto desacordo daquela em relação aos valores indicados nos autos (os únicos, aliás, validamente produzidos) que foram comunicados à Requerente pelo Requerido. XXXV. Extrapolando daí, ademais, para um suposto prejuízo provocado em termos financeiros à Requerente, que até quantifica, quando o não pagamento de quaisquer trabalhos (que não os apurados na decisão, diga-se) se deveu única e exclusivamente a causa imputável à Requerente que, como se acha documentado, apenas emitiu os documentos necessários para o efeito, nos termos legais (artigo 392.° do C.C.P.), em finais de agosto de 2023, portanto, em data muito posterior à da suspensão de trabalhos e de resolução dos contratos respetivos. XXXVI. De resto, não se concebe como é que o Tribunal não percebeu que aquilo que seria o prejuízo existente de 257.073,33 €, relativo a supostos trabalhos já efetuados e não pagos, não passaria, afinal, da pretensão da Requerente em ver liquidado um adiantamento de 30% do valor das empreitadas adjudicadas, quando a mesma, nunca, sequer formulou pedido para o efeito (cláusula 26ª do caderno de encargos) e essa possibilidade não foi decidida em conformidade - vide ficheiro “138.NOT_INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO 2.8.2023” da pasta “LOTE 1 - PA” e “161.DONO DE OBRA_NOT_INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO 2.8.2023” e pasta “LOTE 1 - PA” e na pasta “LOTE 2 - PA”, sob o ficheiro “13_Caderno de Encargos”, XXXVII. Esta realidade, totalmente transparecida no processo administrativo, faz claudicar o mais expendido pelo Senhor Juiz de 1ª instância para fundar a verificação do requisito do “periculum in mora” no caso específico, aventa que não mais será possível «efetuar a correta medição dos trabalhos já efetuados pela Requerente, que ficarão totalmente diluídos na obra concluída, com o inerente alegado prejuízo de 257 073,33 €, relativo a trabalhos já efetuados e não pagos». XXXVIII. Não se percebe como é que o decretamento da providência podia obviar à produção de qualquer dano, já que fosse ou não decretada a providência, a Requerente da mesma permanece privada desse montante, o que na pureza dos princípios se percebe por não lhe ser devido (como a própria aceita, nos moldes já versados) e, para além disso, por esse efeito jurídico não decorrer da decisão havida. XXXIX. Por outro lado, esse prejuízo não existia de todo, sendo que os trabalhos efetuados foram efetivamente medidos, tendo neles intervindo representantes do dono da obra e da sociedade empreiteira, sendo que essas medição - quer na espécie de trabalhos, quer na quantidade - foram validados pela Requerente ao assinar os autos de medição, sem reservas (neste sentido é totalmente pertinente que se atentem nos documentos juntos com o ficheiro “157.RECEÇÃO DAS FATURAS E AUTOS ASSINADOS PELO DIR OBRA DA [SCom01...]_29.82023" na pasta “LOTE 1 - PA" e o ficheiro “182.RECEÇÃO DAS FATURAS E AUTOS ASSINADOS PELO DIR OBRA DA [SCom01...]_29.8.2023” na pasta “LOTE 2 - PA" ao processo administrativo). XL. Ainda que não o tivessem sido, e alguma divergência existisse, no que não se concede atento o exposto, esse risco era suscetível de ser arredado pela Requerente, solicitando a produção antecipada de prova, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 419.° e 420.° do C.P.C., aqui aplicável por via do artigo 1.° do C.P.T.A., o que a mesma não fez! XLI. Por último, o risco mencionado é, malogradamente, dizemos, inexistente, até porque a execução da obra inerente a ambas as empreitadas não logrou ser realizada, já que todas as entidades opositoras ao concurso objetaram a possibilidade de cessão contratual, fazendo-o expressamente (neste sentido as sociedades [SCom02...], Lda., tudo conforme ficheiros “152.INTERPELAÇÃO À [SCom02...] SOBRE A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL_16.8.2023", constante da pasta “LOTE 1 - PA" e 177.INTERPELAÇÃO À [SCom02...] SOBRE A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL_16.8.2023" e “178.INTERPELAÇÃO À ...", junta à pasta “LOTE 2 - PA”), ou tacitamente, silenciando (a propósito, a sociedade [SCom03...], conforme ficheiros “154. INTERPELAÇÃO À [SCom03...] DA POSIÇÃO CONTRATUAL_30.8.20203", constante da pasta “LOTE 1 - PA" e “179.INTERPELAÇÃO À [SCom03...] DA POSIÇÃO CONTRATUAL_30.8.2023", constante da pasta “LOTE 2 - PA"). XLII. Fruto da resolução operada pela Requerente (em termos que cremos ilegais), e a ulterior recusa na cessão da posição contratual que o Requerido procurou operar, a concretização em tempo útil de novas diligências para, ao abrigo das regras de contratação pública, desencadear um procedimento atinente à materialização do remanescente das obras em falta, a tempo de serem elegíveis para os fundos a que o Requerido se candidatara, revelaram-se materialmente impossíveis. XLIII. Finalmente, neste contexto é ainda aventada a existência de prejuízos de difícil reparação, pela constituição de uma situação de facto consumado, que justificam a concessão de tutela cautelar, obviando à sua produção. XLIV. Com efeito, foi por achar ilegal o acto resolutivo promovido pela Requerente, que o Requerido, após ter adstrito a Requerente a retomar a normal execução do contrato antes mesmo do acto de resolução desta última, acabou por praticar o acto suspendendo. XLV. Contextualizada esta atuação, dizer que um eventual dano emergiria da atuação da Requerente, seja ao longo da vivência contratual, seja quando resolveu pôr termo à mesma, pelo acto resolutivo praticado. XLVI. Noutra dimensão, o ponto 3 da deliberação do Requerido não contém qualquer decisão no que tange à atividade da Requerente, nem à produção de Página 1 64 consequências na sua esfera jurídica. XLVII. Falamos, portanto, de uma obrigação de informação, sendo que o cumprimento dessa obrigação não leva inculcada, distintamente do que é assumido como certo pelo Senhor Juiz de 1,a instância, quaisquer consequências para a sociedade empreiteira, aqui Requerente. XLVIII. Em qualquer caso, o putativo dano reputacional, sempre carecia de melhor alegação e densificação, pois que só se acha invocado genericamente, não tem tradução real, sabido que é que a obrigação de comunicação do n.° 2 do artigo 405.° do C.C.P. não é pública, mas concreta e unicamente dirigido àquele Instituto. XLIX. Só se perante a comunicação realizada se verifique a existência de indícios contraordenacionais, é desencadeado um procedimento nos termos dos artigos 34.° e 45.° da já citada Lei n.° 41/2015, no contexto do qual, e garantidos os necessários direitos de defesa do visado, verificando-se contraordenações muito graves ou graves, pode dar lugar à aplicação de sanção acessória de interdição do exercício da atividade e suspensão de alvarás. (cfr. alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 37.° e do artigo 38.° do mesmo diploma). L. O mesmo raciocínio procede quanto à hipotética dificuldade de sobrevivência, por uma sanção que afetasse o alvará de empreiteiro, a que não deixa de apelar a decisão de 1.a instância, ao citar o artigo 464.°-A do C.C.P. LI. Falamos, portanto, de situações eventuais, especialmente graves, que no caso concreto não têm o mínimo de respaldo factual, sendo que essa alegação tinha de ser feita pela Requerente, a quem competia o ónus de fundar um juízo ponderado, convicto e fundado, do Tribunal, quanto aos pressupostos ali identificados, o que de todo não ocorreu. LII. Não subsistindo nenhum dos argumentos elencados na fundamentação esboçada na decisão recorrida, cremos, com apoio na oposição oportunamente formulada, não se achar demonstrado o pressuposto do “periculum in mora”, e, portanto, em conformidade, urge revogar a decisão proferida nesta parte. LIII. Da mesma forma, é nosso entendimento que não se almejam fundamentos que sustentem o segundo pressuposto para o decretamento de qualquer providência cautelar, a saber, o “fumus boni iuris”. LIV. Entende o Requerido, aqui Recorrente, que o Tribunal “a quo" incorreu, também aqui, em erro de julgamento ao dar por demonstrado esta premissa. LV. É seguro dizer que os presentes autos não contendem com a legalidade do procedimento contratual ou com a decisão de adjudicação nele proferida; ao invés, cinge-se a aferir da legalidade de um acto praticado no contexto da execução dos contratos de empreitada, em concreto, com aquele que lhes pôs termo, o que por si só, a nosso ver, arreda a questão suscitada, neste contexto, pelo tribunal para sede de execução dos autos de contencioso pré-contratual, e não já para esta sede. LVI. Em qualquer caso, proferida a decisão no âmbito dos autos de contencioso pré- contratual, com o sentido e conteúdo definidos no ponto 4 dos factos provados, e respeitando a urgência inerente à execução da obra que esteve subjacente às empreitadas identificadas nos autos, foi promovido pelo Senhor Presidente da C.M. ... a retoma do procedimento da formação do contrato desde o momento da sua publicitação expurgado da cláusula havida por ilegal (identificada na alínea c) do ponto 11.4 do caderno de encargos) - ponto 5 dos factos provados LVII. Naquela mesma ocasião, foi por si determinado ainda que o júri do procedimento, em cumprimento do aludido, desenvolvesse os actos necessários no contexto das suas funções, procurando a repristinação dos efeitos concursais declarados legítimos. LVIII. Na senda disso mesmo, ao contrário do que concluiu o Tribunal recorrido, foi elaborado relatório final pelo júri do procedimento, com data de 15 de março de 2023, o qual foi devidamente conhecido de todos os intervenientes no procedimento concursal (neste sentido, vide ponto 7 dos factos provados, mas também, porque não é identificado pelo Tribunal de 1.a instância, o relatório preliminar que o antecedeu e o direito de audiência prévia que, perante a notificação do mesmo, foi exercido - cf. ficheiros “43. Relatório Preliminar_signed_signed_signed", “44. [SCom02...] - Contraditório - Direito de Audiência Prévia_SMP_Parque ...” da pasta “LOTE 1 - PA” e da pasta “LOTE 2 - PA”). LIX. Foi, pois, na sequência da proposta de decisão ali inserta, que foi deliberado em 17 de março de 2023 aprovar as propostas contidas no relatório final do júri, deliberação essa que deu azo à celebração dos contratos de empreitada com a Requerente. LX. Cremos, portanto, que de nenhum vício ou irregularidade padece o procedimento contratual e, em particular, a decisão de adjudicação nele proferida, mostrando-se totalmente cumprido o objecto da decisão, ao arrepio do que vimos ter sido concluído. LXI. De qualquer modo, e ainda que assim não se entendesse, à priori, cremos que no caso concreto não podia ter omitido - como fez - o Tribunal recorrido o seu conhecimento quanto à propugnada atuação da Requerente em abuso de direito. LXII. O Senhor Juiz recorrido omitiu o seu dever de pronúncia sobre a matéria de abuso de direito que o Requerido invocou em sede de oposição, matéria essa que, ainda que tenha «(...) re(eg[ad]o o conhecimento de tais matérias para momento posterior» (vide o consignado a fls. 10 da sentença posta em crise), o Tribunal nunca dela veio a conhecer. LXIII. Consequentemente é nula, nesta parte, a sentença produzida, por violação do disposto nos n.° 2 do artigo 94.° e n.° 1 do artigo 95.° do C.P.T.A., por referência à alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do C.P.C., aqui aplicável ex vi o artigo 1.° do C.P.T.A. LXIV. Os presentes autos cautelares tiveram em vista a suspensão da eficácia de um acto administrativo em concreto, que se corporizou na deliberação da Câmara Municipal ... de 16 de agosto de 2023, por intermédio da qual, entre o mais, foi determinada e aprovada a resolução dos contratos de empreitada n°s 11 e 12/2023. LXV. Ora, com relevância apura-se que a Requerente foi Autora nos autos de contencioso pré-contratual, no contexto dos quais, além de representada judicialmente, por ser um caso de patrocínio obrigatório, formulou pedido de anulação da deliberação da sua exclusão e bem assim da adjudicação da proposta apresentada por outro concorrente, concluindo pelo pedido de adjudicação a si da empreitada. LXVI. A decisão ali proferida, e depois confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, foi-lhe notificada, nos termos legais, com ela conformou-se.. (neste sentido, exemplificativamente, ficheiro “40. NOT DA DECISÃO DO TCAN”, constante da pasta “LOTE 1 - PA”). LXVII. Subsequentemente, foi interpelada pelo Município que, retomando o procedimento contratual, lhe decidiu adjudicar os dois contratos de empreitada com os n°s 11 e 12/2023 (cf. ficheiros 45 a 50 da pasta “LOTE 1 - PA”), LXVIII. Que a Requerente entendeu estar em condições de aceitar, conhecedora que era de todas as suas peças concursais e, em especial, de todos os contornos do procedimento contratual, aliás publicitados convenientemente, e que a mesma Requerente declarou conhecer e aceitar. LXIX. Com efeito, aquando da subscrição dos contratos de empreitada a (ali) Segunda Outorgante, e aqui Requerente, declarou «(...) aceit[ar] o presente contrato nas condições exaradas, as quais são do seu perfeito conhecimento» (fls. 3 do dito contrato, que corresponde, por exemplo, ao ficheiro “50.Contrato- ... - Lote 1 signed_signed” da pasta “LOTE 1 - PA”). LXX. Ora, ao aludir, neste contexto, à suposta ilegalidade do acto de adjudicação, independentemente da sua (ir)relevância para efeitos de aferição dos pressupostos de decretamento da providência requerida, por não ser esse o acto suspendendo. LXXI. Obviamente que a Requerente excede os limites impostos pela boa-fé, tanto mais que, baseado no conhecimento evidenciado, e na anuência na celebração dos contratos de empreitada, a Requerente criou a confiança no Requerido de que nada tinha a apontar quanto aos termos contratualmente estabelecidos, nem ao procedimento que lhe subjazia, frustrando essa mesma confiança. LXXII. Apenas num momento em que a subsistência da relação contratual foi posta em causa, é que a Requerente vem aparentemente questionar da legalidade do procedimento contratual, em geral, e da decisão de adjudicação, em concreto, quando anteriormente nunca o fizera. LXXIII. A empreiteira Requerente permaneceu na obra quase 4 meses, e fê-lo naturalmente não só na posse de todos os termos contratuais, mas também dos pré-contratuais (cujo conhecimento se presume pleno, a partir do momento em que foi opositora ao concurso), e bem assim dos judiciais, relativos à acção de contencioso pré-contratual sobejamente indicada. LXXIV. Ou seja, é manifesto que estava em condições de avaliar da pretensa (i)legalidade do procedimento contratual e dos actos de adjudicação, sendo que só não o terá invocado, cremos, ao vingar a sua tese, porque se sentia confortável em receber o valor total das empreitadas que lhe foram adjudicadas, o que sempre ocorreria se não tivessem existido as sabidas intercorrências no normal funcionamento da relação contratual entre as partes. LXXV. Daí que, pelos motivos evidenciados, ao atuar pelo modo mencionado, e ao louvar-se neste argumento, claramente a Requerente pretende obter o melhor dos dois mundos, excedendo claramente os limites impostos pela boa-fé, colocando-se, assim, numa situação de exercício abusivo do direito que aqui procura fazer vingar (artigos 334.° do C.C. e 10.° do C.P.A.), LXXVI. O que, a verificar-se, é motivo idóneo e suficiente para, independentemente da verificação do vício imputado ao acto suspendendo, dela não se retirarem os propugnados efeitos suspensivos por parte da Requerente, desde logo, facto que o Tribunal recorrido sequer apreciou, quando a tanto estava vinculado. LXXVII. Finalmente, dizer que também consideramos não estar verificada a sobreposição de interesses da Requerente, em relação aos que ao Requerido cumpre acautelar, ao arrepio do que concluiu o Tribunal de 1ª Instância (n.° 2 do artigo 120.° do C.P.T.A.). LXXVIII. Não podemos deixar de perceber que os fundamentos aduzidos pelo Senhor Juiz ora não têm constatação na realidade, ora não são suscetíveis de configurar um interesse relevante para este fim, porque inexistente. LXXIX. Prima facie, é objetivo que não existe um caso de privação de qualquer montante por parte da Requerente/Recorrida, maxime do indicado de 257.073,33 €. LXXX. Esta veio a assinar os autos de medição elaborados pelo Requerido, e que rececionou conforme vertido nos pontos 15 e 16 dos factos provados, atestando serem os trabalhos aí discriminados (em espécie e quantidade) aqueles que foram realizados, de tal modo que só esses é que faturou. LXXXI. Ademais, por via da concessão, diga-se, nunca seria reconhecido, mesmo em termos provisórios, o direito a ser pago no valor supra discriminado, motivo pelo qual ao decretamento, ou não, da providência, é totalmente alheia a discussão sobre o valor que se mostre devido perante os trabalhos realizados e não pagos, seguindo aquilo que o Tribunal aduziu na sua fundamentação. LXXXII. Do mesmo modo vimos já que é manifesto que os trabalhos realizados estão medidos, essas medições (quanto à espécie e quantidade) estão aceites, por via da subscrição, sem reservas, dos autos de medição que foram concretizados pelas partes após inspeção às obras concretizadas. LXXXIII. Independentemente disso, a medição sempre era possível de ser executada por recurso a um mecanismo processual, de tramitação urgente, qual seja a produção antecipada de prova (artigos 419.° e 420.°, ambos do C.P.C.), e é passível de continuar a ser realizada pelo não prosseguimento das obras referentes a cada uma das empreitadas. LXXXIV. A partir do momento em que em 03 de agosto de 2023 comunicou à contraparte a sua vontade resolutiva, não mais se dispôs a concretizar o objecto da empreitada, e por isso, as obras que, pese embora programadas e constantes do plano de trabalhos vigente, justificariam o pagamento do respetivo preço. LXXXV. Não descortinamos qualquer prejuízo que possa existir para a Requerente, sendo certo que não somos alheios à circunstância já sobejamente aludida de ter sido a Requerente quem promoveu a resolução (antecipada)dos contratos de empreitada. LXXXVI. Distintamente, é evidente o prejuízo para a comunidade local, que deixou de beneficiar de contar com a possibilidade de concretização um empreendimento de reconhecido interesse municipal e local, com recurso a fundos financeiros que não próprios, além do prejuízo associado ao incumprimento dos termos do financiamento indicado, com a eventual restituição dos montantes por conta do mesmo recebidos. LXXXVII. Aqui chegados, cremos que na ausência de quaisquer interesses, privados ou públicos, a tutelar em relação à Requerente, por reporte ao acto suspendendo, por contrapartida em relação ao interesse público prosseguido pelo Município requerido, também este pressuposto ou critério devia ter-se por não preenchido, para os devidos efeitos legais (…)”. * A. A douta decisão Recorrida não enferma de qualquer vício que afete a bondade do julgamento quanto à matéria de fato ou às questões de direito, que a fira de qualquer nulidade; B. A douta decisão Recorrida apreciou, ponderou, valorizou e julgou adequadamente toda a oposição deduzida pelo Recorrente, com os respetivos documentos e concluiu, como se impunha, pela procedência da ação cautelar aqui em crise; C. Esta conclusão, pese a discordância infundada do Recorrente, não se confunde com qualquer omissão de pronúncia que determine a nulidade da sentença recorrida. Antes, resulta da ponderação de todos os fatos provados, da posição das partes em litígios e dos documentos aportados ao processo; D. A douta Sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, todos os fatos relevantes para a boa decisão da causa, sendo por isso irrelevante, a pretensão do Recorrente de incluir mais e mais fatos, como provados (por desnecessidade face ao elenco dos que consubstanciaram a decisão) ou de alterar a redação de outros tantos. E, mais grave, E. A tentativa do Recorrente converter em fatos provados, o que de todo não está assente. Desde logo, os autos de mediação das empreitadas em assunto, com os quais (a sua medição) a Recorrida nunca concordou; apresentou reservas, quer verbalmente, quer por escrito e várias vezes, razão por que foram corrigidos, em parte, (em algumas rubricas), mas que nunca refletiram, quer a totalidade das rubricas, tão-pouco as quantidades realmente realizadas; F. Do mesmo modo que bem andou o mesmo Tribunal ao reconhecer o periculum in mora, que o seu não decretamento acarretava para a Recorrida; G. Sempre sem qualquer sentido o alegado pelo Recorrente quanto a este requisito (por assentar em alegados factos temporalmente arredados da presente providencia, que, repete-se, diz respeito à deliberação camarária de 16.08.2023) ao defender inexistir periculum in mora, porque a Recorrida recebeu, entretanto, uma parte (muito ínfima) do valor dos trabalhos já realizados. E ainda, H. Como alega, mas não demonstra, que a execução da obra inerente a ambas as empreitadas não logrou ser realizada já que todas as entidades opositoras ao concurso objetaram a possibilidade de cessão contratual, fazendo-o expressamente ... ou tacitamente, silenciando (Cfr. XLI das conclusões); I. E bem andou, também o Tribunal a quo, quanto ao pressuposto do “Fumus boni iuris”. Mais do que meros indícios da verificação deste pressuposto, há provas e evidência bastantes nos autos, do preenchimento deste pressuposto, como taxativamente ficou consignado na Sentença: “Tal deliberação, porque contrária a uma decisão judicial já transitada em julgado é, pois, nula e de nenhum efeito, como nulos são todos os actos administrativos, que, subsequentemente, foram praticados no procedimento, entre os mais, a deliberação da Câmara Municipal ... de 17.03.2023, que decidiu adjudicar a execução da empreitada à Requerente e, posteriormente, a deliberação da Câmara Municipal ... de 16.08.2023, que decidiu resolver os contratos de empreitada celebrados entre a Entidade Requerida e a Requerente”; J. Como verificado, ficou, o requisito da ponderação dos interesse publico e privado em presença, atentos os fatos dados como provados na Douta Sentença, da qual resulta que, ao contrário dos enormes prejuízos para a Recorrida, o único obstáculo para o Recorrente é, no limite, a execução da empreitada ser retomada mais tarde, dado o programa em que se insere a operação Norte-06 - FEDER, se encontrar já encerrado e não ser o decretamento da providencia cautelar suscetível de lhe causar qualquer prejuízo; K. Prejuízo que, todavia, o Recorrente não demonstra, para além do invocado e genérico prejuízo que de que a comunidade local deixa de beneficiar com a concretização do empreendimento apesar de se encontrar há vários anos em fase de concurso; L. Provados ficam, assim, os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA e, mais uma vez, o bom fundamento da douta Sentença a quo, reconhecendo-o e decretando a providência nos termos em que o fez; M. Pelo que a sentença dos autos não merece qualquer reparo, devendo, em consequência, ser a mesma mantida, com a improcedência do presente recurso. * * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * 6. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitada no ponto II) do presente aresto, incorreu (i) em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (ii) em erro de julgamento de facto, por errada apreciação e fixação da matéria de facto; e (iii) ainda em erro de julgamento de direito quanto à decidida verificação dos legais requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida nos autos. 9. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 10. A primeira questão suscitada no presente recurso jurisdicional consubstancia-se em saber se a sentença recorrida incorreu em incorreu em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. 11. Realmente, a Recorrente clama que “(…) O Senhor Juiz recorrido omitiu o seu dever de pronúncia sobre a matéria de abuso de direito que o Requerido invocou em sede de oposição, matéria essa que, ainda que tenha «(...) re(eg[ad]o o conhecimento de tais matérias para momento posterior» (vide o consignado a fls. 10 da sentença posta em crise), o Tribunal nunca dela veio a conhecer (…)”, sendo, por isso, “(…) nula, nesta parte, a sentença produzida, por violação do disposto nos n.° 2 do artigo 94.° e n.° 1 do artigo 95.° do C.P.T.A., por referência à alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do C.P.C., aqui aplicável ex vi o artigo 1.° do C.P.T.A (…)”. 12. Vejamos, sublinhando, desde já, que, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” 13. A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. 14. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. 15. Destaca-se, nesta problemática, o aresto produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx. 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. 16. Posição que se manteve no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que, a este propósito, expendeu o seguinte: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. 17. Revertendo, agora, ao caso sujeito, na linha deste entendimento, crê-se que a decisão sob recurso violou, efetivamente, as normas de direito supra apontadas. 18. Mostra-se útil começar por deixar uma breve síntese da tramitação desenvolvida na presente ação necessária para a apreciação da questão. 19. A Requerente/Recorrida instaurou a presente providência cautelar, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser suspensa a eficácia da deliberação da Câmara Municipal ... de 16.08.2023, que, entre o mais, resolveu o Contrato de Empreitada n.º 11/2023 e o Contrato de Empreitada n.º 12/2023, referentes à empreitada designada por Parque do ... – Valorização Turística e Ambiental. 20. A Entidade Requerida/Recorrente deduziu oposição pela forma inserta a fls. 129 dos autos [suporte digital], na qual excecionou, de entre outra matéria excetiva, o abuso de direito. 21. Após a observância do legal formalismo, o T.A.F. de Mirandela, como sabemos, julgou favoravelmente a pretensão da Requerente. 22. Contudo, fê-lo de forma deficitária quanto à questão de abuso de direito equacionado pela Recorrente. 23. Realmente, examinando o teor da sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que o Tribunal a quo, não obstante ter relegado o conhecimento desta temática para momento ulterior, emanou juízo decisório final desprovido da sua apreciação. 24. Neste enquadramento, não sentimos hesitação em assumir que a suscitada questão de “abuso de direito” não foi objeto de oportuna apreciação e decisão, incorrendo, por isso, do T.A.F. de Mirandela em omissão de pronúncia. 25. Tal omissão resulta, aliás, implícita assumida no despacho de sustentação de nulidade de sentença promanado pelo Tribunal a quo. 26. A omissão de pronúncia consubstancia uma nulidade de sentença, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do CPC. 27. Apurada a nulidade da sentença que se vem de caracterizar e não tendo o Senhor Juiz a quo suprido tal nulidade, cumpre a este Tribunal de Recurso apreciar do invocado abuso de direito, em obediência ao disposto no art.º 149º, nº.1 do C.P.T.A.. 28. Assim, e entrando no conhecimento de tal questão, dir-se-á que, nos termos do artigo 334º do C.C., o abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 29. Na interpretação desta normação, deve-se necessariamente convocar os contributos jurisprudenciais emanados a seu propósito. 30. Assim, impera ressaltar o teor da jurisprudência emanada pelo S.T.J., no aresto de 26.10.2022, tirado no processo nº. 5261/20.6T8BRG.G1.S1, onde se expendeu o seguinte:”(…) Conforme refere Jorge Coutinho de Abreu in “Abuso de Direito”, Almedina, 1983, página 43:“(...) há abuso de direito quando o comportamento aparentando ser um exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Refere, a este propósito, António Menezes Cordeiro, in Revista da Ordem dos Advogados, Volume II, setembro de 2005, artigo intitulado: “Do abuso de direito: estado das questões e perspetivas”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados e consultável in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-perspectivas/ /#:text=Ant%C3B3nio%20Menezes%20Cordeiro%20%2D%20Do%20abuso,e%20perspectivas%20*%20%2D%20Ordem%20dos%20Advogados “Torna-se fundamental ter presente que a boa fé surge tão-só como uma via para permitir, ao sistema, reproduzir, melhorar, corrigir e completar as suas soluções. Apenas o uso da História e do Direito comparado nos pode explicar esta dimensão. Além disso, o recurso à boa fé só é pensável para uma dogmática não conceptualista. Criticar a boa fé ou descobrir a sua inutilidade parece-nos tão descabido como fulminar ad nutum todos os avanços da Ciência do Direito no último século. Quais são as alternativas? A boa fé e o abuso do direito não são compatíveis com análises racionalistas — ou aparentemente racionalistas, já que a Razão, para o ser, examina o real não funcionando, apenas, sobre si própria. Exigem valorações e um atendimento ao poder dos factos É perfeitamente surrealista reclamar “valorações materiais” e, depois, recusar os institutos onde, dogmaticamente, tais valorações poderiam ser postas em prática. A jurisprudência portuguesa não tem sido suficientemente apoiada pela doutrina. O individualismo dos autores portugueses, que os leva, muitas vezes, a montar discordâncias de pura terminologia, a aparentar originalidades sem substância ou sem estudos aprofundados bastantes ou a, pura e simplesmente, ignorar quanto se faz e decide intra muros, dá ensejo a uma doutrina desalinhada onde, em vez de se progredir, se procura continuamente rediscutir os fundamentos e isso mesmo quando estes, sendo histórico-culturais, estejam assentes há décadas ou séculos. Nestas condições, não admira que a jurisprudência vá procurando os seus próprios caminhos”. A figura do abuso de direito contemplada na previsão normativa do artigo 334º do Código de Processo Civil, revestindo cariz amplo e multifacetado, abrange o exercício do direito pelo seu titular que é feito de molde a extrapolar a sua finalidade própria e típica, afastando-se do fundamento axiológico para o qual lhe foi concedido pelo sistema jurídico, prosseguindo o escopo da obtenção de um benefício que lhe seria vedado se tivesse agido de acordo com os ditâmes da boa fé, segundo o imperativo geral do artigo 762º, nº 2, do Código Civil (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”), e provocando sensível prejuízo para os interesse de outrem. Concretamente, o agente atua com o propósito de se aproveitar dos efeitos típicos associados à natureza e estrutura formal do direito, mas instrumentaliza-o de modo a alcançar uma finalidade contrária à boa fé, tendo plena consciência de estar, por essa via, a beneficiar-se ilegitimamente com a produção de um correspetivo prejuízo para terceiro. (Vide sobre esta matéria o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2021 (relator Manso Rainho), proferido no processo nº 22628/18.2T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi., onde se enfatiza que “está aqui em causa a boa fé objetiva, sendo atendíveis os critérios que, no plano das relações intersubjetivas, estabelecem regras de conduta. Como é pacificamente aceite (assim, Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, página 626), o exercício conforme à boa fé envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas dos outros e a confiança que esses outros depositam na atuação alheia”). Conforme refere ainda Fernando Cunha e Sá in “Abuso do Direito”, Almedina, 1997, a páginas 616 a 617:“(...) identifiquei o acto de exercício abusivo de um direito subjetivo pela contraditoriedade entre o preenchimento da estrutura formal do direito subjetivo em questão, seja ele qual for, e o valor que juridicamente funda o sentido teleológico do mesmo direito, isto é, pela contradição revelada na materialidade concreta do comportamento entre a forma ou estrutura e a axiologia de um certo e determinado direito subjetivo. (...) Em toda e qualquer prerrogativa jurídica é-nos dada uma estrutura que é axiologicamente fundada; se o sujeito viola o íntimo sentido da faculdade que lhe é reconhecida ou concedida, se o seu concreto comportamento é o oposto do valor que materialmente lhe preside e orienta mas se mascara, na aparência com o respeito dos limites lógico-formais da norma que a concede ou reconhece, se finge (ou se acoberta com) os quadros estruturais de uma determinada faculdade, deparamo-nos com a mesma realidade dogmática que tecnicamente vem sendo individualizada como abuso de direito. É acto abusivo o excesso dos limites axiológicos-materiais de um qualquer direito subjetivo, como de igual modo e pelas mesmas razões, é acto abusivo a violação do fundamento valorativo de uma prerrogativa individual do sujeito, mascarada pelo enquadramento da atuação nos limites formais dessa mesma prerrogativa”. No mesmo sentido, refere J. Batista Machado, in artigo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 117º, pag. 229 e seguintes, subordinado ao título “Tutela da Confiança e “Venire contra factum proprium”:“(…) dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis) a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma “responsabilidade” pelas pretensões de verdade, de retitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite. Dir-se-ia que é este desde logo o imposto que teremos de pagar por pertencermos à universo das pessoas de juízo, das pessoas com credibilidade. Desta “autovinculação” inerente à nossa conduta derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interação, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis. Donde poderíamos já concluir que as próprias “declarações de ciência” ou simples dictum (que não chegue a promissum) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão da verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações (…) Do exposto, podemos concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”. No plano jurisprudencial, também se tem afirmado repetidamente a necessidade de tutelar, por via da figura do abuso de direito, a confiança gerada na conservação de determinada situação jurídica, perfeitamente consolidada pela reiterada conduta de quem a aceitou pacificamente, ao longo de algum tempo, para um dia, contra todas as expectativas, contradizer frontal e totalmente essa sua postura e colocar em crise aquele realidade que o tempo e a boa fé dos intervenientes tinha por perfeitamente adquirida e imodificável. Vide, neste tocante: O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2016 (relator Lopes do Rego), publicitado in www.jusnet.pt. onde se escreveu a este propósito: “A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na figura do abuso do direito (art. 334.º do CC), sendo nessa medida de conhecimento oficioso, desde que revelado pelos factos processualmente adquiridos (embora, no caso dos autos, a verificação de tal figura haja sido, como se referiu, suscitada expressamente pelos RR/recorridos). Este princípio surge caracterizado nos seus elementos fundamentais, por exemplo, no Ac. de 12/11/13, proferido pelo STJ no P. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, nos seguintes termos: Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um "investimento de confiança", traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma atividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa atividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido "investimento de confiança" seja causado por uma confiança subjetiva objetivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objetiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a "disposição" ou "investimento" levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, "uma técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima"; por isso, todos aqueles pressupostos "deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efetivamente uma "necessidade ético-jurídica" de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correta e honesta - com os ditames da boa fé em sentido objetivo". Dentro desta mesma linha de pensamento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.2.09 (Revª 4069/08) que "no âmbito da fórmula "manifesto excesso" cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes atuara". Assim tem de ser, acrescentamos nós, justamente porque o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do artº 334º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte”. Sobre os pressupostos legais da figura do abuso de direito, vide ainda, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2010 (relator Lopes do Rego); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2012 (relator Fonseca Ramos); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2015 (relator António Dantas); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2008 (relator Azevedo Ramos), publicado in Coletânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, Tomo I, páginas 122 a 126. Concretamente e em especial sobre a qualificação como abusiva de uma situação de invocação de nulidade por omissão da formalidade prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, vide: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2010 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 538/01.2YRPRT.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2008 (relator Nuno Cameira), proferido no processo nº 1915/2008; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº 2005/04.3TVLSB.L1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2011 (relator Martins de Sousa), proferido no processo nº 2632/08.0TVLSB.L1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2012 (relator António Joaquim Piçarra), proferido no processo nº 3843/07.0TCLRS.L1.S1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2010 (relator Azevedo Ramos), proferido no processo nº 538/01.2YRPRT.S1. (Sobre este ponto, vide ainda Rute Teixeira Pedro, in “Contrato Promessa. Estudos em comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto”, Almedina 2001, Número especial, a páginas1062 a 1063) (…)”. 31. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente, por um lado, que a proibição do «venire contra factum proprium» reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador da confiança, e, por outro, que haverá «venire contra factum proprium» sempre que alguém assumir uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente. 32. Cientes destas premissas fundamentais, avancemos agora para uma análise meticulosa das especificidades deste caso em particular, as quais podem ser resumidas, para o que ora nos interessa, da seguinte maneira: (i) O procedimento concursal visado nos autos foi objeto de oportuna impugnação judicial junto do T.A.F. de Mirandela [processo nº. 377/22.8BEMDL], que, por sentença datada de 12.12.2022, determinou a (i) anulação da deliberação da C.M. ..., datada de 14.10.2022, “(…) na parte em que determinou a exclusão da proposta apresentada pela Autora no âmbito do procedimento de concurso público n.° 40/22, relativo à obra «Parque do ... - Valorização Turística e Ambiental» [Lotes 01 e 02]; e na parte em que adjudicou a proposta apresentada pela Contrainteressada no âmbito do procedimento de concurso público n.° 40/22, relativo à obra «Parque do ... - Valorização Turística e Ambiental» [Lotes 01 e 02] (…)” e (ii) condenou “(…) a Entidade Demandada a retomar o procedimento de formação de contrato desde o momento da sua publicitação, expurgado da cláusula vertida no ponto 11.4., alínea e), ilegalmente aposta no programa do procedimento (…)”. (ii) Após o trânsito em julgado da sentença do T.A.F. de Mirandela, a Câmara Municipal ... retomou o procedimento concursal visado nos autos, na esteira do que o adjudicou à Requerente/Recorrida, celebrando com esta, na data de 23.03.2023, celebrou os contratos de empreitada nº. 11/2023 e 23/2023. (iii) Em razão de vicissitudes várias na execução de tais empreitadas, a Câmara Municipal ... operou a resolução dos contratos de empreitada nº.s 11/2023 e 12/2023; (iv) Inconformada, a Requerente/Recorrida interpôs a presente providência cautelar, visando, precisamente, a suspensão de eficácia da deliberação camarária que atravessou a resolução dos ditos contratos de empreitada. (v) Escorou tal pretensão, quanto ao fumus boni iuris concerne, no entendimento de que a deliberação suspendenda enfermava de ilegalidade consequencial, por violação do caso julgado [processo nº. 377/22.8BEMDL], bem como de ilegalidade própria, por preterição de audiência prévia e falta de fundamentação formal e substancial. 33. Perante estes dados de facto, é nosso entendimento que, com reporte à alegação de ilegalidade própria da deliberação suspendenda, o exercício do direito à ação revela-se manifestamente justificado. 34. Por um lado, não se descortina a emanação de qualquer comportamento por parte da Requerente/Recorrida tendente a instilar a confiança externa de que aquela se absteria de no futuro exercer o direito de ação quanto à resolução operada pelo Município Recorrente com fundamento em ilegalidade própria. 35. Por outro lado “o que é certo para uns não o é para outros”, querendo-se com isto dizer que é sempre de admitir, quanto mais não seja em tese, que a Administração possa ter incorrido nos alegados vícios de preterição de audiência prévia de falta de fundamentação formal e substancial quando ao ato sindicado nos autos. 36. Donde resulta inequívoca a inexistência de qualquer excesso manifesto suscetível de integrar abuso do seu direito no tocante ao exercício do direito de ação, aferido na vertente da ilegalidade própria da deliberação suspendenda. 37. A mesma asserção, porém, não é atingível no tocante ao exercício do direito de ação com reporte à alegação de ilegalidade consequencial da deliberação suspendenda. 38. Na verdade, é nosso entendimento que os comportamentos da Requerente/Recorrida traduzidos na (i) aceitação da adjudicação concursal; (ii) celebração dos contratos de empreitada nº.s 11/2023 e 12/2023; e a (iii) permanência em obra durante quase 4 meses na prossecução da atividade de execução de tais empreitadas são plenamente incompatíveis com a invocação atual de ilegalidade da deliberação suspendenda com fundamento em violação do caso julgado operado no processo nº. 377/22.8BEMDL. 39. Se, porventura, a Requerente discordava da forma como a Administração retomou e finalizou o procedimento concursal, designadamente, por manter a firme convicção que tal prestação procedimental era violadora do caso julgado, então o comportamento mais coerente e expectável a assumir seria, no expoente mínimo, o de invocar tal patologia à data da prática da mesma, e, no expoente máximo, recusar a adjudicação e a contratualização da execução das empreitadas nº.s 11/2023 e 12/2023. 40. À mingua de tal atuação, afigura-se-nos justificado e razoável concluir no sentido da existência de indícios suficientemente claros e inequívocos que legitimam um "investimento de confiança" externo fundamentado na futura incontestabilidade judicial de prestação procedimental desenvolvida pelo Município Recorrente nos termos e com o alcance supra explicitados. 41. Deste modo, somos compelidos a concluir que o exercício do direito de ação aferido na vertente de ilegalidade consequencial da deliberação suspendenda situa-se fora do seu objetivo natural e da razão objetiva da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, configurando, assim, um claro abuso de direito. 42. As consequências do exercício abusivo do direito de ação supra delineado passam pela supressão da possibilidade de invocação da “ilegalidade consequencial” da deliberação suspendenda, tal como convocada no âmbito da presente ação cautelar. 43. Assim, e na exata medida em que foi, precisamente, a violação do caso julgado do processo nº. 377/22.8BEMDL que motivou o Tribunal a quo a declarar verificado o requisito do fumus boni iuris, imediatamente se conclui que a supressão da possibilidade de invocação da ilegalidade consequencial atinge a sentença recorrida no seu âmago, ferindo-a com erro de julgamento de direito quanto à decidida verificação do requisito do fumus boni iuris. 44. O que, em conjugação com a ausência de uma “ampliação do objeto do recurso” quanto à alegada “ilegalidade própria” assacada ao ato suspendendo, nos transporta para a incontornável evidência da procedência da tese da Recorrente no particular conspecto em análise, com o que fica negado o conhecimento das restantes questões e que se prendem com o objeto do recurso, dado o caráter cumulativo dos pressupostos legais exigidos para o decretamento da tutela cautelar requerida nos autos. 45. Assim deriva, naturalmente, que se impõe conceder provimento ao presente recurso, devendo-se revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente providência cautelar. 46. Assim se decidirá. ** * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença judicial recorrida e julgar improcedente a presente providência cautelar. Custas em ambas as instâncias pela Requerente/Recorrida. Registe e Notifique-se. * * Porto, 01 de março de 2024, [Ricardo de Oliveira e Sousa] [Luís Migueis Garcia em substituição] [Helena Maria Mesquita Ribeiro] |